Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia /* COM/2011/0739 final - 2011/0183 (CNS) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Introdução No dia 29 de
Junho de 2011, a Comissão propôs a substituição do actual sistema de
financiamento do orçamento da UE por um novo sistema que retire o máximo
proveito das possibilidades introduzidas pelo Tratado de Lisboa[1]. As propostas incluíam três elementos
principais que se complementam entre si: a simplificação das contribuições dos
Estados-Membros, a introdução de novos recursos próprios e a reforma dos
mecanismos de correcção. Anunciou também que iria apresentar até ao
final de 2011 os regulamentos ou alterações pormenorizados relevantes dos actos
jurídicos existentes, bem como os regulamentos conexos, em conformidade com o
disposto no artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Consequentemente, esta proposta alterada de
Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
aperfeiçoa e completa a proposta apresentada em 29 de Junho[2]. Garante a coerência com a proposta de
Directiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções
financeiras (a seguir denominada «Directiva ITF»)[3], adoptada em 28 de Setembro de
2011, as propostas de Regulamentos do Conselho relativos à colocação à
disposição do orçamento da UE do recurso próprio baseado no ITF[4] e ao cálculo e colocação à
disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado
(IVA)[5],
bem como a proposta alterada de Regulamento do Conselho que aplica a Decisão relativa
aos recursos próprios[6],
adoptados em conjunto com a presente proposta. 2. Teor
da proposta revista As seguintes secções apresentam as principais
alterações e os aditamentos propostos relativamente à organização do sistema de
recursos próprios. As propostas incidem apenas sobre aspectos relativos aos
dois novos recursos próprios baseados, respectivamente, no imposto sobre as transacções
financeiras e no imposto sobre o valor acrescentado. Outras questões, como as
correcções, não são afectadas por estas propostas. 2.1. Instrumentos jurídicos A forma jurídica do imposto sobre as transacções
financeiras está definida na Directiva ITF. A Directiva propõe todos os
elementos práticos necessários para criar e aplicar o ITF. Como é lógico, a
função do ITF na qualidade de recurso próprio só pode ser contemplada em
conjunto com a aplicação bem sucedida desse imposto. A fim de assegurar que as receitas geradas
pelo ITF possam ser utilizadas com eficácia para financiar uma parte do
orçamento da UE, é necessário definir regras no contexto da legislação sobre
recursos próprios. Na prática, são contemplados três actos jurídicos: i) a
Decisão relativa aos recursos próprios (DRP), que contém as disposições
principais relativas aos recursos próprios, como a lista de recursos próprios e
os prazos para a sua aplicação; ii) o Regulamento de execução da DRP, que
contém, designadamente, regras sobre o controlo e a fiscalização da cobrança de
recursos próprios; iii) um Regulamento sobre a colocação à disposição do
orçamento da UE do recurso próprio baseado no ITF. Se os dois primeiros actos
jurídicos já foram propostos pela Comissão e necessitam apenas de meras
precisões para garantir a coerência completa com a Directiva ITF, a proposta de
Regulamento do Conselho sobre a colocação à disposição do orçamento da UE do
recurso próprio baseado no ITF constitui um novo acto legislativo. Além disso, a Comissão propõe também uma nova
legislação sobre o cálculo e a colocação à disposição do novo recurso próprio
baseado no IVA. Desta forma, são complementadas as disposições já constantes da
DRP e do Regulamento de execução da mesma, que são ligeiramente adaptadas a fim
de garantir a coerência com as propostas relacionadas com o recurso próprio
baseado no ITF. 2.2. Alterações propostas na DRP A proposta efectuada em 29 de Junho de 2011 contém
uma lista de novos recursos próprios, incluindo a data da sua introdução e os
limites relevantes para a sua aplicação. Contém, em especial, um limite máximo
às taxas aplicáveis aos novos recursos próprios, enquanto o regulamento de
execução proposto, em conformidade com o artigo 311.º, n.º 4, apresenta as taxas
específicas a aplicar. Esta proposta alterada simplifica em grande
medida a forma como o recurso próprio baseado no ITF é determinado com base nas
taxas definidas na Directiva ITF para efeitos de determinação do recurso
próprio baseado no ITF. Possíveis adaptações às taxas serão efectuadas apenas no
quadro da Directiva ITF, assegurando assim a coerência total entre a Directiva ITF
e as regras estabelecidas para o sistema de recursos próprios. Em conformidade com a Directiva ITF, propõe-se
actualmente a utilização do ITF como recurso próprio a partir de Janeiro de
2014. Tal significa que, a partir do início da sua aplicação, o ITF será
parcialmente utilizado como recurso próprio. As disposições relativas ao novo recurso
próprio IVA sofrerão também ligeiras alterações, a fim de assegurar a
compatibilidade total com as disposições estabelecidas na proposta alterada de
Regulamento de execução da DRP e a nova proposta de colocação à disposição
deste recurso. Para assegurar a coerência, a data de introdução do novo recurso
IVA é alinhada com a do ITF. Por último, as disposições relacionadas com a
administração e cobrança do recurso próprio sofrem alterações a fim de garantir
a coerência com as outras partes da legislação. 2.3. Alterações propostas ao Regulamento
de execução da DRP O Regulamento, adoptado nos termos do artigo
311.º, quarto parágrafo, do TFUE, contém todas as modalidades práticas
relativas aos recursos da União que devem ser objecto de um procedimento mais
simplificado a fim de tornar o sistema suficientemente flexível no âmbito e nos
limites estabelecidos pela Decisão relativa aos recursos próprios, à excepção
dos aspectos do sistema de recursos próprios que dizem respeito à colocação à
disposição dos recursos próprios e à satisfação das necessidades de tesouraria. Foram igualmente incluídos no presente
regulamento disposições de carácter geral, aplicáveis a todos os tipos de
recursos próprios e para as quais um controlo parlamentar adequado é
particularmente importante. Trata-se, em especial, dos aspectos do controlo e
fiscalização das receitas. A proposta alterada inclui três alterações
principais. A referência explícita aos vários tipos de transacções
financeiras às quais as taxas serão aplicáveis é redundante face às disposições
estabelecidas na Directiva ITF e na proposta alterada relativa à DRP. Propõe-se
actualmente a especificação da proporção das taxas mínimas definidas na
Directiva ITF que deve ser utilizada para efeitos do recurso próprio baseado no
ITF. Consequentemente, esta proporção das receitas resultante da aplicação das
taxas mínimas definidas na Directiva ITF reverterá a favor do orçamento da UE e
o restante reverterá a favor dos orçamentos dos Estados-Membros. A proposta inicial contemplava a possibilidade
de o ITF ser cobrado pelos agentes económicos e não pelos Estados-Membros. Em
conformidade com a Directiva ITF, as administrações dos Estados-Membros serão
responsáveis pela cobrança do ITF. Consequentemente, a referência a agentes
económicos deixa de ser necessária. Por último, no que respeita ao novo recurso
próprio IVA, o texto refere-se actualmente de modo explícito ao método de
cálculo (estabelecido na proposta de colocação à disposição do novo recurso
IVA) que determina a base à qual deve ser aplicada a taxa de mobilização do
recurso. 2.4. Colocação à disposição do
orçamento da UE dos recursos próprios baseados no ITF e no IVA Como complemento da Decisão relativa aos
recursos próprios e do Regulamento em conformidade com o artigo 311.º, quarto
parágrafo, do TFUE uma nova proposta de Regulamento do Conselho em conformidade
com o Artigo 322.º, n.º 2, do TFUE compreende os elementos respeitantes aos
métodos e aos procedimentos para colocar à disposição do orçamento da UE os
recursos próprios baseados no ITF. Além disso, uma nova proposta de Regulamento
do Conselho inclui as modalidades para o cálculo e colocação à disposição do
orçamento da UE do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor
acrescentado (IVA). Estas propostas incluem as regras para o
apuramento dos dois recursos próprios, modalidades de tesouraria e
contabilidade, registo contabilístico e correcções, apresentação de relatórios
e conservação de documentos comprovativos. Além disso, no que se refere
especificamente ao novo recurso IVA, são incluídas disposições pormenorizadas
sobre o método de cálculo. Ambas as propostas baseiam-se em grande medida
na experiência acumulada com os recursos próprios tradicionais (direitos
aduaneiros) e o actual recurso próprio baseado no IVA. Visam proporcionar aos
Estados-Membros regras simples e transparentes com o máximo de previsibilidade. 2011/0183 (CNS) Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios
da União Europeia (//CE, Euratom) O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.°, n.º 3, em conjugação com o
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o
artigo 106.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[8], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9], Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1)
O sistema de recursos próprios da União deve
garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da
União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O
desenvolvimento deste sistema pode e deve contribuir igualmente para os
esforços de consolidação orçamental mais amplos envidados pelos Estados-Membros
e participar, o mais possível, no desenvolvimento das políticas da União. (2)
A consulta pública lançada para preparar a
reapreciação do orçamento da UE suscitou muitas contribuições relacionadas com
o funcionamento do sistema de financiamento da União. Estas contribuições
revelaram um elevado grau de satisfação em relação aos recursos próprios
tradicionais e à existência de um recurso residual, que permite assegurar a
estabilidade e o equilíbrio orçamental. No entanto, um grande número de
inquiridos identificou a necessidade de eliminar todos os mecanismos de
correcção e de pôr fim ao recurso próprio baseado no imposto sobre o valor
acrescentado (IVA). O processo de consulta identificou ainda pontos de vista
muito diversos sobre a introdução de novos recursos próprios. (3)
Na Comunicação de 19 de Outubro de 2010 sobre a
reapreciação do orçamento da UE[10],
a Comissão referiu que a introdução de uma nova fase na evolução do
financiamento da União poderia incluir três dimensões estreitamente
relacionadas: a simplificação das contribuições dos Estados-Membros, a
introdução de um ou mais novos recursos próprios e a eliminação progressiva de
todos os mecanismos de correcção. À medida que forem introduzidas alterações de
forma gradual, devem ser conservados os elementos essenciais do sistema de
financiamento da União: um financiamento estável e suficiente do orçamento
anual da União, o respeito pela disciplina orçamental e um mecanismo destinado
a assegurar o equilíbrio orçamental. (4)
O sistema de recursos próprios deve, na medida do
possível, recorrer a recursos próprios autónomos no espírito do Tratado e não
às contribuições financeiras dos Estados-Membros, que estes consideram em geral
como despesas nacionais. (5)
O Tratado de Lisboa introduziu alterações nas
disposições relativas ao sistema de recursos próprios, que permitem reduzir o
número de recursos existentes e criar novos recursos. (6)
A decisão relativa aos recursos próprios só pode
entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em
conformidade com as respectivas normas constitucionais, respeitando assim
plenamente a soberania nacional. (7)
Relativamente ao recurso próprio baseado no
rendimento nacional bruto (RNB), o actual recurso próprio baseado no IVA
proporciona um valor acrescentado escasso. Resulta de um cálculo matemático
complexo, que contribui para a opacidade das contribuições dos Estados-Membros
para o orçamento. O cálculo de uma base harmonizada e a existência de um
mecanismo de nivelação fazem com que não exista qualquer relação directa entre
a matéria colectável efectiva do IVA num Estado‑Membro e a sua
contribuição para o orçamento anual da União. A supressão do recurso próprio
baseado no IVA na sua forma actual, a partir de 1 de Janeiro de 2014, deverá
simplificar o sistema de contribuições. (8)
A fim de alinhar melhor os instrumentos de
financiamento da União com as suas prioridades de política, de reduzir as
contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União e de
participar nos seus esforços de consolidação orçamental, a presente decisão
deve instituir novos recursos próprios: um recurso baseado no
imposto sobre as transacções financeiras e um novo recurso próprio
IVA. (9)
A presente decisão deve estabelecer os princípios
fundamentais, as variáveis e as datas para a adaptação do quadro jurídico da
União para efeitos dos novos recursos próprios provenientes do de
um imposto sobre as transacções financeiras e de um novo
recurso próprio IVA. O quadro jurídico dos impostos
subjacentes está definido em actos jurídicos distintos. (10)
O Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984 indicou
que a política de despesas constitui, em última análise, o meio essencial para
resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais. Reconheceu, todavia, que
qualquer Estado-Membro que suporte uma carga orçamental excessiva em relação à
sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no
momento oportuno. Esses princípios devem ser confirmados e aplicados de forma
coerente. (11)
Qualquer mecanismo de correcção deve estar
intimamente relacionado com a política de despesas definida no quadro
financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado. A existência actual
ou no passado de um mecanismo de correcção não constitui, por si só, uma
justificação para a sua manutenção no futuro. As correcções devem ser
transparentes, de fácil compreensão e ter uma vigência limitada à realização do
seu objectivo, tal como definido pelos princípios de Fontainebleau. É
conveniente evitar que incentive uma má utilização dos fundos da União. A
melhor forma de alcançar estes objectivos consiste em recorrer a um sistema de
reduções de montante único relativamente aos pagamentos a título do recurso
próprio baseado no RNB. (12)
As condições objectivas subjacentes aos mecanismos
de correcção evoluíram consideravelmente ao longo do tempo. No entanto, um
número limitado de Estados‑Membros continua a confrontar-se com uma carga
orçamental que, actualmente, pode ser considerada excessiva em relação à sua
prosperidade relativa. Por conseguinte, a presente decisão deve incluir
correcções temporárias a favor da Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino
Unido. Estas correcções devem reflectir, nomeadamente, as importantes evoluções
verificadas a nível do financiamento da União consubstanciadas na presente
decisão, a evolução das despesas proposta no quadro financeiro, incluindo a
conclusão do processo de inclusão gradual das despesas nos Estados-Membros que
aderiram à União em 2004 e 2007, bem como o elevado nível de prosperidade
alcançado pela Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido. (13)
A fim de assegurar o necessário paralelismo com o
quadro financeiro plurianual e a aplicação dos mecanismos de correcção, o novo
sistema de montantes únicos deve substituir todos os mecanismos de correcção
existentes previamente a partir de 1 de Janeiro de 2014. (14)
A retenção, a título de despesas de cobrança, de
25 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título de recursos
próprios tradicionais constitui um mecanismo de correcção oculto. Tendo em
conta a proposta de transformar os mecanismos de correcção em montantes únicos,
a retenção deve ser limitada a 10 %, de acordo com o sistema em vigor até
2000. (15)
A fim de garantir uma disciplina orçamental
rigorosa e tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Abril de 2010
sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de
autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de
recursos próprios[11],
o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento deve ser
igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e o
limite máximo para as dotações de autorização deve ser fixado em 1,29 % da
soma do RNB dos Estados-Membros. Por forma a manter inalterado o volume dos
recursos financeiros colocados à disposição da União, é conveniente adaptar
esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, sempre que alterações
introduzidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativo
ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da União Europeia[12] impliquem uma modificação
significativa do nível do RNB. Essa adaptação deve ser efectuada de acordo com
o procedimento estabelecido no artigo 311.°, quarto parágrafo, do Tratado. (16)
A aplicação da presente decisão exige a adopção de
medidas de execução específicas. Consequentemente, um regulamento de execução distinto
deve incluir as disposições de carácter geral aplicáveis a todos os tipos de
recursos próprios relativamente às quais é especialmente importante um controlo
parlamentar adequado. É nomeadamente o caso do procedimento de cálculo e de
orçamentação do saldo orçamental anual e os aspectos de controlo e supervisão
das receitas. Esse regulamento deve também incluir, quando aplicável, a proporção
exacta de determinados impostos harmonizados que deve ser utilizada a título de
recursos próprios e as taxas de imposto e as taxas
de mobilização para cada um dos outros recursos próprios
estabelecidos na presente decisão e abordar as questões técnicas relativas ao
RNB, a fim de permitir uma flexibilidade limitada dentro dos limites fixados na
presente decisão. (17)
Por motivos de coerência, de continuidade e de
segurança jurídica, é conveniente prever disposições que permitam assegurar a
transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de
Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
Europeias[13],
para o sistema decorrente da presente decisão. Deste modo, na sequência da
supressão do recurso próprio baseado no IVA, a Decisão 2007/436/CE, Euratom
deve continuar a ser aplicável ao cálculo e ao ajustamento das receitas
provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria colectável do
IVA, aos procedimentos para a colocação à disposição destas receitas e às
modalidades de controlo, consoante os anos em causa. Além disso, o cálculo da
correcção dos desequilíbrios orçamentais em favor do Reino Unido para os anos
até 2012 deve estar sujeito ao disposto na Decisão 2007/436/CE, Euratom. A
correcção a favor do Reino Unido relativa a 2013, a orçamentar em 2014, deve
ser substituída por uma redução bruta de montante único em 2014. (18)
A Decisão 2007/436/CE, Euratom deve ser revogada. (19)
Para efeitos da presente decisão, todos os
montantes monetários devem ser expressos em euros e a preços correntes. (20)
A fim de assegurar a transição para o novo sistema
de recursos próprios e de a fazer coincidir com o exercício orçamental, a
presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Objecto A presente decisão estabelece as regras
relativas à afectação dos recursos próprios da União, a fim de assegurar o
financiamento do orçamento anual da União. Artigo 2.º Categorias de
recursos próprios 1. Constituem recursos próprios inscritos no
orçamento da União as receitas provenientes dos seguintes elementos: a) Os recursos
próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes
suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da
Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas
instituições da União sobre as trocas comerciais com países não membros,
direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que
instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e
outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector
do açúcar; (b) O imposto sobre as
transacções financeiras a cobrar nos termos da em conformidade
com o Directiva [acto legislativo] (UE) n.º […/…] do
Conselho[14],
cujas taxas de imposição numa proporção não superior às taxas
mínimas definidas no artigo 8.º, n.º 3, da referida directiva não
excedem …%; (c) uma parte do O imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) sobre os fornecimentos de bens e as prestações de
serviços, as aquisições intracomunitárias de bens e as importações de
mercadorias sujeitas à taxa normal do IVA em todos os Estados-Membros a
cobrar em conformidade com a Directiva 2006/112/CE do Conselho[15], cuja taxa aplicável em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… numa proporção que
não excede 2 % do valor líquido dos fornecimentos de bens e
prestações de serviços, das aquisições intracomunitárias de bens e das
importações de mercadorias sujeitas à taxa normal do IVA em todos os
Estados-Membros, determinada de acordo com as regras da União dois
pontos percentuais da taxa normal.; d) A aplicação de uma taxa uniforme, a fixar
no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à
soma do rendimento nacional bruto (RNB) de todos os Estados-Membros. 2. Constituem ainda recursos próprios
inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de quaisquer novas
alterações introduzidas no âmbito de uma política comum em conformidade com o
Tratado, desde que o procedimento previsto no artigo 311.º do Tratado tenha
sido respeitado. 3. A título de despesas de cobrança, os
Estados-Membros retêm 10 % dos montantes referidos no n.º 1, alínea a). 4. Se o orçamento não tiver sido adoptado no
início do exercício, as taxas de mobilização do RNB anteriormente fixadas
mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas. Artigo 3.º Limite máximo dos
recursos próprios 1. O montante total dos recursos próprios
atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não excede
1,23 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros. 2. O montante anual total das dotações de
autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 % da soma do
RNB de todos os Estados-Membros. Deve ser mantida uma relação equilibrada entre
dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir a sua
compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo
mencionado no n.º 1. Artigo 4.º Mecanismos de
correcção 1. A taxa uniforme fixada no artigo 2.º, n.º
1, alínea d), é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro. 2. Relativamente ao período 2014-2020, é
concedida uma redução bruta das contribuições anuais baseadas no RNB aos
seguintes Estados-Membros: –
2 500 milhões de EUR para a Alemanha, –
1 050 milhões de EUR para os Países Baixos, –
350 milhões de EUR para a Suécia, –
3 600 milhões de EUR para o Reino Unido. Artigo 5.º Financiamento dos
mecanismos de correcção O custo das correcções referidas no artigo 4.º
é assumido pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua quota-parte nos
pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d). Artigo 6.º Princípio da
universalidade As receitas referidas no artigo 2.º são
utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no
orçamento anual da União. Artigo 7.º Reporte do
excedente O eventual excedente de receitas da União
relativamente à totalidade das despesas efectivas no decurso de um exercício
transita para o exercício seguinte. Artigo 8.º Cobrança dos recursos
próprios e sua colocação à disposição ou pagamento
à Comissão 1. Os recursos próprios da União a que se
refere o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e , o mais tardar,
a partir de 1 de Janeiro de 2018, os recursos referidos no artigo 2.º, n.º1, alínea
c) são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário,
são adaptadas às exigências da regulamentação da União. A Comissão examina as disposições nacionais
relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos
Estados-Membros as adaptações que considera necessárias para garantir a
respectiva conformidade com a regulamentação da União e, caso necessário,
informa a autoridade orçamental. 2. Os recursos próprios da
União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), são cobrados, o mais tardar, a
partir de 1 de Janeiro de 2018, em conformidade com a legislação relevante da
União, sendo complementada, caso necessário, pelas disposições legislativas, regulamentares
e administrativas nacionais. Estas disposições nacionais são, se for caso
disso, adaptadas às exigências da regulamentação da União. A Comissão examina as
disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros,
notifica aos Estados-Membros as adaptações que considera necessárias para
garantir a respectiva conformidade com a regulamentação da União e, caso
necessário, informa a autoridade orçamental. 3.2. Os Estados-Membros
colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1,
alíneas a), b), c) e d), em conformidade com os regulamentos
adoptados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado. Os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1,
alínea b), são colocados à disposição ou pagos à Comissão em conformidade com o
regulamento adoptado nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado. Artigo 9.º Medidas de
execução O Conselho, em conformidade com o procedimento
previsto no artigo 311.°, quarto parágrafo, do Tratado, estabelece as medidas
de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios: a) A proporção dos impostos referida no
As taxas de imposição dos recursos próprios estabelecidas em conformidade
com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), e a taxa de mobilização do
recurso próprio estabelecida nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d); b) O RNB de referência, as disposições
relativas à adaptação do RNB e as disposições relativas ao novo cálculo dos
limites máximos para os pagamentos e as autorizações, em caso de alterações significativas
do RNB, para efeitos da aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), e do artigo
3.º; c) O procedimento de cálculo e orçamentação do
saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º; d) As disposições e medidas necessárias para
controlar e supervisionar as receitas referidas no artigo 2.º, incluindo
quaisquer requisitos suplementares de prestação de informações. Artigo 10.º Disposições finais
e provisórias 1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é
revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. Qualquer remissão para a Decisão do
Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições
financeiras dos Estados-Membros pelos recursos próprios das Comunidades[16], para a Decisão 85/257/CEE,
Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos
próprios da Comunidade[17],
para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988,
relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades[18], para a Decisão 94/728/CE,
Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos
próprios das Comunidades Europeias[19],
para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000,
relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades[20] ou para a Decisão 2007/436/CE,
Euratom deve ser entendida como feita para a presente decisão, devendo ser
interpretada de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo da
presente decisão. 2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o artigo 8.º,
n.º 2, da Decisão 94/728/CE, Euratom, da Decisão 2000/597/CE, Euratom e da
Decisão 2007/436/CE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao
ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à
matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme e limitada a uma taxa
situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, aos
procedimentos para a sua colocação à disposição e às modalidades de controlo,
consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correcção dos desequilíbrios
orçamentais a favor do Reino Unido para os anos até 2012. 3. Os Estados-Membros continuam a reter, a
título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes referidos no artigo
2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos
Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras
da União aplicáveis. Os Estados-Membros continuam a reter, a título
de despesas de cobrança, 25 % dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º
1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos
Estados-Membros entre 1 de Março de 2001 e 28 de Fevereiro de 2014, em
conformidade com as regras da União aplicáveis. 4. Para efeitos da presente decisão, todos os
montantes monetários são expressos em euros e a preços correntes. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente decisão é notificada aos
Estados-Membros pelo Secretário-Geral do Conselho. Os Estados-Membros notificam sem demora o
Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da
presente decisão, de acordo com as respectivas regras constitucionais. A presente decisão entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo
parágrafo. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de Janeiro de 2014. Artigo 12.º Publicidade A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho, O
Presidente ANEXO Quadro
de correspondência Decisão 2007/436/CE || Presente decisão Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) Artigo 2.°, n.º 1, alínea b) || - Artigo 2.°, n.º 1, alínea c) || Artigo 2.°, n.º 1, alínea c) Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 2.º, n.º 3 Artigo 2.º, n.º 4 || - Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 6 || Artigo 2.º, n.º 4 Artigo 2.º, n.º 7 || Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 || - Artigo 4.º || - Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 5.º, n.º 1 Artigo 5.º, n.º 2 || - Artigo 5.º, n.º 3 || - Artigo 5.º, n.º 4 || - Artigo 6.º || Artigo 6.º Artigo 7.º || Artigo 7.º Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 8.º Artigo 9.º || - Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1 Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 10.º, n.º 2 Artigo 10.º, n.º 3 || Artigo 10.º, n.º 3 Artigo 11.º || Artigo 11.º Artigo 12.º || Artigo 12.º [1] Ver COM(2011)510, COM(2011)511, COM(2011)512 e
SEC(2011)876 de 29 de Junho de 2011. [2] Os aditamentos à proposta inicial estão realçados
a negrito e sublinhados. As disposições a eliminar estão identificadas
pela utilização do rasurado. [3] Proposta de Directiva do Conselho sobre um sistema comum
de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE,
COM(2011)594 de 28.9.2011. [4] Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos
e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no
imposto sobre as transacções financeiras, COM(2011)738 de 9.11.2011. [5] Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos
e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no
imposto sobre o valor acrescentado, COM(2011)740 de 9.11.2011. [6] Proposta alterada de Regulamento do Conselho que
estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União
Europeia, COM(2011)740 de 9.11.2011. [7] Parecer emitido em XX.6.2011 [8] JO C [9] JO C [10] COM(2010)700 de 19.10.2010. [11] COM(2010) 162 final. [12] JO … [13] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17 [14] JO L […] de […], p. 1. [15] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [16] JO L 94
de 28.4.1970, p. 19. [17] JO L 128
de 14.5.1985, p. 15. [18] JO L 185
de 15.7.1988, p. 24. [19] JO L 293
de 12.11.1994, p. 9. [20] JO L 253
de 7.10.2000, p. 42.