Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia /* COM/2011/0725 final - 2011/0324 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No contexto da adesão da Federação da Rússia à
OMC, foram manifestadas preocupações relativamente ao impacto do regime russo
em matéria de investimentos no sector automóvel, alterado em 24 de Dezembro de
2010. O programa de investimento no sector automóvel oferece aos investidores
que estabelecem instalações de produção de automóveis na Federação da Rússia
direitos aduaneiros de importação reduzidos para partes e componentes de
automóveis, se se comprometerem a cumprir requisitos em matéria de conteúdo
local e outros requisitos de localização. Em conformidade com os termos
acordados de adesão da Rússia, este programa de investimento automóvel será
isento da obrigação de a Federação da Rússia garantir que todas as leis,
regulamentos e outras medidas aplicados na Federação da Rússia relativamente a
medidas de investimento relacionadas com o comércio são coerentes com as
disposições do Acordo da OMC, incluindo o Acordo sobre as medidas de
investimento relacionadas com o comércio («Acordo TRIMS») até 1 de Julho de
2018. A fim de reduzir o risco de que este regime de investimento possa
conduzir à deslocalização da produção de partes e componentes de veículos
automóveis da UE durante este período transitório, a Comissão Europeia negociou
um Acordo bilateral com a Federação da Rússia sobre o comércio de partes e
componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e o Governo da
Federação da Rússia (a seguir designado «Acordo»). O
objectivo do Acordo é a criação de um mecanismo de compensação para garantir
que as exportações da União Europeia para a Federação da Rússia de partes e
componentes de veículos automóveis da UE não diminuem em resultado da aplicação
do programa de investimento automóvel estabelecido pela Decisão n.º 73/81/58n
do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Federação da
Rússia, do Ministério da Energia e da Indústria da Federação da Rússia e do
Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 15 de Abril de 2005, que
aprova o procedimento que determina o conceito de «indústria de montagem» e que
estabelece a aplicação do conceito na importação para o território da Federação
da Rússia de componentes automóveis para o fabrico de veículos de transporte a
motor das posições 8701-8705 do CCFEA e suas unidades e conjuntos, com a
redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 678/1289/184n, de 24 de Dezembro de
2010. O Acordo prevê que, se as exportações da UE
para a Federação da Rússia no que respeita a partes e componentes caírem, a
Federação da Rússia tem de permitir a importação de partes e componentes de
origem UE com direitos de importação reduzidos em quantidades iguais à
diminuição das exportações da UE O mecanismo será desencadeado por uma queda de
3 % nas exportações UE durante um período de 12 meses, em comparação com um
limiar baseado no valor das exportações UE para a Federação da Rússia em 2010.
Uma vez desencadeado o mecanismo de compensação, será aplicável por um período
mínimo de 12 meses e revisto em seguida, sempre que necessário, de 12 em 12 meses.
Em circunstâncias económicas excepcionais, medidas por uma queda significativa
no número total de vendas de automóveis novos na Federação da Rússia no ano de
desencadeamento comparativamente ao ano anterior, tal como definido no Acordo,
o mecanismo de compensação não será aplicável. A Federação da Rússia
administrará o contingente de compensação através de um sistema de concessão de
licenças de importação. Sempre que o contingente de compensação seja utilizado
por investidores que celebraram acordos de investimento no âmbito do programa
de investimento automóvel, tais importações podem ser deduzidas da produção
anual global por esses investidores no ano em causa, em relação ao qual se
aplica o requisito geral de conteúdo local do programa de investimento automóvel. A fim de assegurar o funcionamento efectivo do
mecanismo previsto no Acordo aquando da adesão da Federação da Rússia à OMC, o
Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir da data de tal adesão. 2011/0324 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União
Europeia, do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia
sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União
Europeia e a Federação da Rússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a proposta do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
XXX do Conselho, de […][1], o Acordo entre a União
Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e
componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da
Rússia foi assinado em […], sob reserva da sua celebração em data ulterior. (2) O Acordo foi negociado e
assinado tendo em conta a importância económica para a União Europeia das
exportações de veículos automóveis e das suas partes e componentes para a
Federação da Rússia. (3) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo entre a União Europeia e o Governo da
Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos
automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia é aprovado em nome da
União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada
pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ACORDO entre a União Europeia e o Governo da
Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos
automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia A União Europeia, por um lado, e o Governo da
Federação da Rússia, por outro, RECONHECENDO o desejo comum de garantir fluxos
comerciais estáveis de partes e componentes de veículos automóveis, tal como
definidos nos anexos 1 e 2 do presente Acordo entre a União Europeia e a
Federação da Rússia na sequência da introdução do novo regime de investimento
no sector automóvel adoptado pela Federação da Rússia em 24 de Dezembro de
2010; SUBLINHANDO a sua disponibilidade para
assegurar uma cooperação eficaz no domínio do intercâmbio de informações e dos
procedimentos administrativos, a fim de criar as condições necessárias para a
implementação do presente Acordo; REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao
abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ACORDARAM O SEGUINTE: Artigo 1.º Objectivo e âmbito de aplicação O
objectivo do presente Acordo é a criação de um mecanismo de compensação (a
seguir designado «mecanismo de compensação») para garantir que as exportações
da União Europeia (a seguir designada «UE») para a Federação da Rússia (a
seguir designada «Rússia») de partes e componentes de veículos automóveis, tal
como definidos nos anexos 1 e 2 do presente Acordo, não diminuem em resultado
da entrada em vigor do regime de investimento no sector automóvel estabelecido
pela Decisão n.º 73/81/58n do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio
da Federação da Rússia, do Ministério da Energia e da Indústria da Federação da
Rússia e do Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 15 de Abril de
2005, que aprova o procedimento que determina o conceito de «indústria de
montagem» e que estabelece a aplicação do conceito na importação para o
território da Federação da Rússia de componentes automóveis para o fabrico de
veículos de transporte a motor das posições 8701-8705 do CCFEA e suas unidades
e conjuntos, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 678/1289/184n do
Ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia, do Ministério
da Indústria e do Comércio da Federação da Rússia e do Ministério das Finanças
da Federação da Rússia, de 24 de Dezembro de 2010 (a seguir designada «Decisão
73»). Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente
Acordo entende-se por: «produtos abrangidos», quaisquer produtos listados
nos anexos 1 e 2 do presente Acordo; «exportações UE», as exportações da UE para a
Rússia; «produtos de origem UE», as mercadorias
originárias da UE em conformidade com as regras de origem definidas no anexo 5
do presente Acordo; e «requisito geral de conteúdo local», o nível anual
médio de localização da produção definido no anexo 1 da Decisão 73. Artigo 3.º Suspensão ou
redução dos direitos aduaneiros de importação 1. Se o valor das exportações UE dos produtos abrangidos num determinado
ano civil (a seguir designado «ano de desencadeamento») diminuírem
comparativamente ao nível do limiar pertinente, como referido no artigo 4. ° do
presente Acordo, a Rússia aplica os direitos aduaneiros de importação
pertinentes que figuram nos anexos 1 e 2 do presente Acordo a um volume de
importações de produtos abrangidos de origem UE, determinado em conformidade
com o n.º 2 do presente artigo (a seguir designado «contingente de
compensação»). 2. O valor de cada contingente
de compensação corresponde à diferença (expressa em dólares dos Estados Unidos)
entre o nível do limiar para os produtos abrangidos em causa e o valor das
exportações UE dos produtos abrangidos em causa no ano de desencadeamento
expresso na mesma moeda. 3. A Rússia assegura a aplicação
de qualquer contingente de compensação, nos termos do n.º 1 do presente artigo,
de uma forma coerente com as suas obrigações no âmbito da OMC. Para o efeito, a
Rússia assegura que a parte UE de um contingente pautal mais vasto aplicado em
conformidade com o artigo XIII do GATT de 1994 é igual ao volume do contingente
de compensação. 4. Embora o volume do(s)
contingente(s) de compensação seja estabelecido tendo em conta a evolução do
comércio para todas as linhas pautais que figuram nos anexos 1 e 2 do presente
Acordo, respectivamente, as importações de produtos ao abrigo das posições
pautais 8707 10 e 8707 90 não são permitidas no âmbito dos contingentes de
compensação. Artigo 4.º Definição dos limiares 1. O mecanismo de compensação é desencadeado com base num ou em ambos os
seguintes limiares, consoante o caso: a) valor total das exportações UE de motores
listados no anexo 1 do presente Acordo para a Rússia no ano de 2010, expresso
em dólares dos Estados Unidos (a seguir designados «dólares US»); e b) valor total das exportações UE de outras
partes e componentes (incluindo partes e componentes para motores) listados no
anexo 2 do presente Acordo para a Rússia no ano de 2010, expresso em dólares
US. 2. Os limiares referidos no n.º 1 do presente artigo são estabelecidos no
anexo 3 do presente Acordo. Artigo 5.º Desencadeamento do mecanismo de compensação 1. Em 1 de Março de cada ano civil, as Partes revêem as estatísticas das
exportações UE de produtos abrangidos durante o ano civil anterior, fornecidas
pela Federação da Rússia nos termos do artigo 10.º do presente Acordo. O mecanismo de compensação é desencadeado quando o
valor das exportações UE de produtos abrangidos durante um ano de
desencadeamento cair mais de 3 % abaixo de um ou de ambos os limiares
pertinentes fixados no anexo 3 do presente Acordo. 2. A UE pode desencadear o mecanismo de compensação mediante notificação
por escrito à Rússia, com base nas estatísticas a fornecer pela Rússia nos
termos do artigo 10.º do presente Acordo. Para o primeiro período de
desencadeamento, a Rússia adopta medidas de compensação, o mais tardar três
meses após a data de recepção dessa notificação por escrito. Sempre que já estiver em vigor um contingente de
compensação, é aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente Acordo. O primeiro ano civil a ser monitorizado como
eventual ano de desencadeamento é o ano de 2012. Artigo 6.º Circunstâncias excepcionais 1. No caso de estarem preenchidas as
condições de desencadeamento do mecanismo de compensação estabelecidas no
artigo 5.º do presente Acordo, mas se verificar uma diminuição significativa do
número total de automóveis novos vendidos na Rússia (expresso em unidades) no
ano de desencadeamento comparativamente ao ano anterior, é aplicável o
seguinte: a) Se a taxa de diminuição
das vendas de automóveis novos for pelo menos igual a 25 % mas não
superior a 45 %, o volume do contingente de compensação de outra forma
aplicável é calculado do seguinte modo: i) se a diminuição das vendas de
automóveis novos atingir 25 %, o valor do contingente de compensação será
reduzido de 25 %; ii) para qualquer outra diminuição entre 25
% e 45 %, cada descida de 1 % das vendas de automóveis novos dará azo a uma
nova redução de 3,75 % do valor do contingente de compensação. Assim, quando a
diminuição das vendas de automóveis novos atingir 45 %, o contingente de
compensação será igual a zero. 2. As autoridades russas fornecem à Comissão estatísticas sobre as vendas
de automóveis novos (em unidades) na Rússia, em conformidade com o anexo 4 do
presente Acordo. 3. As autoridades russas informam
imediatamente a Comissão da sua intenção de aplicar o presente artigo e
fornecem as estatísticas e análises necessárias que comprovam o cumprimento das
condições previstas no presente artigo. A pedido da Comissão, são realizadas
consultas sobre a intenção de a Rússia abrir contingente(s) reduzido(s) ou de
não abrir nenhum(ns) contingente(s) de compensação. Artigo 7.º Âmbito de aplicação e duração das medidas
tomadas ao abrigo do mecanismo de compensação 1. As medidas tomadas ao abrigo do mecanismo de compensação são aplicáveis
por um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua introdução. Dez meses após a data de introdução das medidas e,
em seguida, de 12 em 12 meses, o volume do contingente de compensação é revisto
à luz da evolução futura das exportações UE dos produtos abrangidos durante o
ano civil anterior, do seguinte modo: a) Se as
exportações UE dos produtos abrangidos atingirem, no último ano civil (a seguir
designado «período de referência»), um nível igual ou superior ao respectivo
limiar estabelecido no anexo 3 do presente Acordo, a Rússia pode cessar a
aplicação do contingente de compensação no prazo de dois meses a contar da data
da revisão; b) Se as
exportações UE dos produtos abrangidos forem inferiores ao respectivo limiar estabelecido
no anexo 3 do presente Acordo no período de
referência, o contingente de compensação continua a aplicar-se por mais 12
meses para um valor correspondente à diferença entre o limiar e o valor das
importações pertinentes durante o período de referência. 2. Nos casos descritos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Rússia
assegura que as medidas administrativas necessárias para a aplicação continuada
do contingente de compensação, com qualquer ajustamento necessário, são
adoptadas pelo menos 30 dias antes do fim do período inicial em relação a que
foi aberto um contingente de compensação. Artigo 8.º Atribuição do contingente
de compensação 1. A atribuição do contingente de compensação tem em vista garantir o
nível mais elevado possível de utilização desse contingente. Para o efeito, a Rússia administra a atribuição do
contingente através de um sistema de concessão de licenças de importação. 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva devidamente registada na Rússia
pode requerer uma licença de importação no âmbito do contingente de
compensação. Os produtos abrangidos em causa
de origem UE apresentados para desalfandegamento aduaneiro beneficiam dos
direitos de importação correspondentes fixados no anexo 1 e/ou 2, no âmbito do
contingente de compensação, mediante apresentação de uma licença de importação
e de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no anexo 5 do presente
Acordo. A Rússia não sujeita essas importações
no âmbito do contingente de compensação nem a utilização subsequente de tais
produtos importados no âmbito desse contingente a quaisquer outras condições
adicionais comparativamente às importações dos mesmos produtos fora do
contingente de compensação, ou a quaisquer requisitos em matéria de conteúdo
local. 3. A atribuição do contingente de compensação aos requerentes é efectuada
imediatamente e de acordo com um método estabelecido por um acto jurídico a
introduzir pela Rússia em conformidade com a legislação pertinente da União
Aduaneira da Federação da Rússia, da República da Bielorrússia e da República
do Cazaquistão. A Rússia notifica à UE a
legislação pertinente, logo que seja adoptada. Um
tal método deve ter em conta os interesses dos importadores tradicionais e
novos, tendo em especial atenção os pedidos de requerentes que celebraram
acordos de investimento nos termos da Decisão 73, e atribuir pelo menos 10 % do
contingente de compensação a novos importadores. 4. Os procedimentos de controlo
da origem dos produtos abrangidos em causa são definidos no anexo 5 do presente
Acordo. Artigo 9.º Relação com acordos de
investimento O valor agregado das importações no âmbito do contingente em cada ano
pelos importadores que celebraram acordos de investimento, nos termos e
condições definidos no anexo 1 e no anexo 2 da Decisão 73 (calculado em valor
absoluto dessas importações para os componentes), pode ser deduzido do valor
global anual da produção por esses investidores no ano em causa em relação a
que se aplica o requisito geral em matéria de conteúdo local estabelecido na
Decisão 73. Artigo 10.º Monitorização 1. A Rússia apresenta mensalmente estatísticas de comércio à UE, em conformidade
com o anexo 4 do presente Acordo, começando com as estatísticas correspondentes
ao comércio no mês de Janeiro de 2012. As
estatísticas de cada mês são disponibilizadas, o mais tardar, 30 dias após o
final desse mês. As estatísticas anuais para cada
ano completo são disponibilizadas, o mais tardar, em 28 de Fevereiro do ano
seguinte, tal como previsto no anexo 4 do presente Acordo. Sempre que for vez estabelecido um contingente de
compensação, e enquanto esse contingente durar, a Rússia fornece ainda à
Comissão informações, numa base mensal, no que respeita às licenças de
importação emitidas para esse contingente, tal como previsto no anexo 4 do
presente Acordo. 2. As Partes realizam consultas se se observar uma diminuição das
exportações UE de produtos abrangidos abaixo do limiar correspondente durante
um período de 12 meses. Após
a entrada em vigor do mecanismo de compensação, as Partes procedem a consultas
numa base trimestral. Artigo 11.º Consultas 1. A pedido de uma das Partes,
são realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da implementação
do presente Acordo. Essas consultas são efectuadas num espírito de cooperação e
com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as Partes. 2. As consultas são regidas
pelas seguintes disposições: –
qualquer pedido de consultas é notificado por
escrito à outra Parte, –
se necessário, o pedido de consultas é completado,
dentro de um período de tempo razoável, por um relatório que indique os motivos
da sua realização, e –
as consultas têm início no prazo de um mês a contar
da data de recepção do pedido. 3. As consultas devem permitir
chegar a um resultado mutuamente acordado no prazo de um mês a contar do seu
início. Artigo 12.º Mecanismo de resolução de
litígios 1. Se uma Parte no presente
Acordo considerar que a outra Parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do
presente Acordo, e as consultas realizadas nos termos do artigo 11.º do
presente Acordo não conduzirem a uma solução mutuamente acordada no período de
tempo estabelecido no n.º 3 desse artigo, essa Parte pode solicitar a
constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º da Decisão
do Conselho de Cooperação estabelecido pelo Acordo de Parceria e de Cooperação
que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de
Junho de 1994, a fim de estabelecer o regulamento interno para a resolução de
litígios no âmbito desse Acordo, adoptada em 7 de Abril de 2004 (a seguir
designado «Decisão Resolução de litígios APC»). 2. No caso de se recorrer a um
painel de conciliação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, as disposições da
«Decisão Resolução de litígios APC» é aplicável, à excepção do artigo 2.º dessa
decisão no que respeita a consultas. Sempre que essa decisão se refere a
litígios respeitantes ao Acordo de parceria e de cooperação que estabelece uma
parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado,
e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de Junho de 1994 (a seguir designado
«APC»), tal deve ser entendido como uma referência aos litígios respeitantes ao
presente Acordo. 3. O painel de conciliação
constituído em conformidade com o n.º 1 do presente artigo não tem competência
para examinar a compatibilidade com as disposições do APC ou do Acordo OMC de
uma medida de uma Parte examinada pelo painel de conciliação. 4. Se a lista indicativa dos
conciliadores previstos no artigo 4.º, n.º 1, da «Decisão Resolução de litígios
APC» não tiver sido estabelecida no momento em que uma Parte solicita a
constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.º dessa
decisão, em virtude de uma alegada violação do presente Acordo, e se uma Parte
não designar um conciliador ou as Partes não chegarem a acordo sobre o
presidente do painel de conciliação dentro dos prazos respectivos estabelecidos
para esse efeito no artigo 4.º da referida decisão, qualquer uma das Partes
pode solicitar ao Director-Geral da OMC a nomeação dos conciliadores ainda por
designar. O Director-Geral da OMC, após consulta das Partes
em litígio, informa ambas as Partes do(s) conciliador(es) nomeado(s), o mais
tardar 20 dias após a data de recepção do pedido. 5. As disposições pertinentes em
matéria de resolução de litígios de qualquer acordo entre a UE e a Rússia
subsequentes ao Acordo de parceria e cooperação (a seguir designado «Novo
Acordo») são aplicáveis a litígios respeitantes à alegada violação das
obrigações do presente Acordo. Sempre que o Novo Acordo se refere a litígios
respeitantes ao Novo Acordo, tal é entendido como uma referência a litígios
respeitantes ao presente Acordo. Artigo 13.º Entrada em vigor e
cessação do presente Acordo 1. O presente Acordo é aprovado
pelas Partes em conformidade com os seus procedimentos internos respectivos. 2. O presente Acordo entra em
vigor 30 dias após a data em que as Partes se notificarem por escrito de que
cumpriram os respectivos procedimentos internos, ou numa outra data acordada
pelas Partes, mas não antes da data de adesão da Federação da Rússia à
Organização Mundial do Comércio. 3. Na pendência da sua entrada
em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de
adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio. 4. O presente Acordo permanece
em vigor até 1 de Julho de 2018, ou até à data em que a Rússia tenha eliminado
todos os elementos do seu regime de investimento incompatíveis com OMC no
sector automóvel, consoante a que for posterior. Feito em […], em […] de 20[...], em dois exemplares, cada um deles em
língua inglesa e russa, fazendo igualmente fé ambos os textos. ANEXOS Anexo
1 Motores e direitos
de importação correspondentes no âmbito do contingente de compensação Mercadorias || Código 10 dígitos, CU CET || Designação das mercadorias || Taxa de direito de importação Motores (não para códigos de «montagem industrial») || 8407 34 910 9 || outros || 0 || 8407 34 990 8 || - outros || 0 || 8407 90 900 9 || - - - - - outros || 0 || 8408 20 550 8 || outros || 0 || 8408 20 510 8 || – – – – – – outros || 0 || 8408 20 579 9 || outros || 0 || 8408 20 990 8 || outros || 0 Motores (códigos de «montagem industrial») || 8407 34 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 || 0 || 8407 34 990 2 || - - - - - - destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701- 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 800 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8407 34 100 0 || 0 || 8407 90 500 0 || – – – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição SH 8701 10 000 0, de veículos automóveis da posição SH 8703, de veículos automóveis da posição SH 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição SH 8705 || 0 || 8407 90 900 1 || – – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 800 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8407 90 500 0 || 0 || 8408 20 100 0 || - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 || 0 || 8408 20 510 2 || – – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8408 20.100 0, de tractores agrícolas e florestais com rodas || 0 || 8408 20 550 2 || - - - - - destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8408 20 100 0, de tractores agrícolas e florestais com rodas || 0 || 8408 20 579 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8408 20 100 0, de tractores agrícolas e florestais com rodas || 0 || 8408 20 990 2 || – – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8408 20.100 0, de tractores agrícolas e florestais com rodas || 0 Anexo
2 Outras partes e componentes de veículos automóveis (incluindo partes e
componentes de motores) e direitos de importação correspondentes no âmbito do
contingente de compensação Grupo de mercadorias || Código 10 dígitos, CU CET || Designação das mercadorias || Taxa de direito de importação Outras partes e componentes (não para códigos de «montagem industrial») || 3208 20 900 9 || - - - outros || 0 || 3208 90 190 9 || - - - - outros || 0 || 3208 90 910 9 || - - - - outros || 0 || 3209 10 000 9 || - - outros || 0 || 3910 00 000 9 || - outros || 10 || 3917 23 100 9 || - - - - outros || 0 || 3917 31 000 9 || - - - outros || 0 || 3917 32 990 9 || - - - - - outros || 0 || 3926 30 000 9 || - - outros || 0 || 3926 90 980 8 || - - - - outros || 10 || 4009 12 000 9 || - - - outros || 0 || 4016 93 000 8 || - - - outros || 0 || 4016 99 520 9 || - - - - - - outros || 5 || 4016 99 580 9 || - - - - - - outros || 5 || 4823 90 909 1 || – – – – cartões não perfurados, mesmo em tiras, para máquinas de cartões perfurados || 5 || 4823 90 909 2 || - - - - papéis e cartões perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes || 5 || 4823 90 909 8 || - - - - outros || 5 || 7007 11 100 9 || - - - - outros || 3 || 7007 21 200 9 || - - - - - outros || 3 || 7009 10 000 9 || - - outros || 3 || 7209 17 900 9 || - - - - outros || 0 || 7209 27 900 9 || - - - - outros || 0 || 7210 49 000 9 || - - - outros || 0 || 7219 34 900 9 || - - - - outros || 0 || 7220 20 490 9 || - - - - outros || 0 || 7304 31 200 9 || - - - - outros || 5 || 7306 30 770 9 || - - - - outros || 5 || 7306 40 800 9 || - - - outros || 5 || 7306 90 000 9 || - - outros || 5 || 7307 99 900 9 || - - - - outros || 5 || 7318 21 000 9 || - - - outros || 5 || 7318 22 000 9 || - - - outros || 5 || 7318 29 000 9 || - - - outros || 5 || 7320 20 200 9 || - - - outros || 0 || 7320 20 810 8 || - - - - outros || 0 || 7320 20 850 8 || - - - - outros || 0 || 7320 20 890 8 || - - - - outros || 0 || 7320 90 900 8 || - - - - outros || 5 || 7326 90 980 9 || - - - - outros || 5 || 7616 99 100 9 || - - - - outros || 0 || 8301 20 000 9 || - - outros || 3 || 8301 60 000 9 || - - outros || 0 || 8302 30 000 9 || - - outros || 3 || 8302 60 000 9 || - - outros || 3 || 8409 91 000 9 || - - - outros || 0 || 8409 99 000 9 || - - - outros || 0 || 8412 21 800 8 || - - - - - outros || 0 || 8412 90 400 8 || - - - outros || 0 || 8413 30 200 9 || - - - outros || 0 || 8413 30 800 9 || - - - outros || 0 || 8413 91 000 9 || - - - outros || 0 || 8414 30 810 6 || - - - - - de potência superior a 0,4 kW, mas não superior a 1,3 kW || 5 || 8414 30 810 7 || - - - - - de potência superior a 1,3 kW, mas não superior a 10 kW || 5 || 8414 30 810 9 || - - - - - outros || 5 || 8415 20 000 9 || - - outros || 0 || 8415 90 000 2 || - - de máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83, destinados a aeronaves civis || 0 || 8415 90 000 9 || - - outros || 0 || 8419 39 900 8 || - - - - outros || 0 || 8421 99 000 8 || - - - outros || 0 || 8481 80 739 9 || - - - - - - - outros || 5 || 8482 10 100 9 || - - - outros || 0 || 8482 10 900 1 || - - - com um preço CIF declarado na fronteira aduaneira não superior a 2,2 euros/kg peso bruto || 0 || 8482 10 900 8 || - - - - outros || 0 || 8482 20 000 9 || - - outros || 0 || 8482 40 000 9 || - - outros || 0 || 8482 50 000 9 || - - outros || 0 || 8482 80 000 9 || - - outros || 0 || 8483 10 210 8 || - - - - outros || 0 || 8483 10 250 9 || - - - - outros || 0 || 8483 10 290 9 || - - - - outros || 0 || 8483 30 800 8 || - - - - outros || 0 || 8483 90 890 9 || - - - - outros || 0 || 8507 10 920 9 || - - - - outros || 5 || 8511 30 000 8 || - - - outros || 5 || 8511 40 000 8 || - - - outros || 3 || 8511 50 000 9 || - - - outros || 0 || 8511 90 000 8 || - - - outros || 5 || 8512 20 000 9 || - - outros || 0 || 8512 30 100 9 || - - - outros || 0 || 8512 30 900 9 || - - - outros || 0 || 8512 40 000 9 || - - outros || 0 || 8512 90 900 9 || - - - outros || 0 || 8526 92 000 9 || - - - outros || 0 || 8527 21 200 9 || - - - - - outros || 0 || 8527 21 520 9 || - - - - - - outros || 0 || 8527 21 590 9 || - - - - - - outros || 0 || 8527 29 000 9 || - - - outros || 0 || 8531 90 850 8 || - - - outros || 5 || 8533 40 100 9 || - - -outros || 0 || 8534 00 110 9 || - - - outros || 0 || 8536 20 100 8 || - - - outros || 0 || 8536 20 900 8 || - - - outros || 0 || 8536 50 110 9 || - - - - - outros || 0 || 8536 50 150 9 || - - - - - outros || 0 || 8536 50 190 8 || - - - - - - outros || 0 || 8536 90 100 9 || - - - outros || 0 || 8539 21 300 9 || - - - - outros || 0 || 8539 29 300 9 || - - - - outros || 0 || 8541 30 000 9 || - - outros || 0 || 8542 39 900 1 || - - - - - discos (wafers) ainda não cortados em microchapas, «esferas» (boules) || 0 || 8542 39 900 5 || - - - - - - outros || 0 || 8542 39 900 7 || - - - - - fotorreceptores num circuito integrado e emissores IV em código IR-60 na frequência 30, 33, 36 quilo-hertz; sincronização em integração em grande escala com um controlo de cristal de quartzo sem readaptação || 0 || 8542 39 900 9 || - - - - - outros || 0 || 8543 70 200 9 || - - - outros || 0 || 8544 30 000 8 || - - outros || 3 || 8544 49 800 8 || - - - - - - outros || 10 || 8544 49 800 9 || - - - - - outros || 10 || 8544 60 900 9 || - - - outros || 10 || 8547 20 000 9 || - - outros || 0 || 8706 00 910 9 || - - - outros || 0 || 8707 10 900 0 || - - outros || 0 || 8707 90 900 9 || - - - outros || 15 || 8708 10 900 9 || - - - outros || 0 || 8708 21 900 9 || - - - - outros || 0 8708 29 900 9 || - - - - outros || 0 8708 30 910 9 || - - - outros || 0 || 8708 30 990 9 || - - - - outros || 0 || 8708 40 500 9 || - - - - outros || 0 || 8708 40 600 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 40 800 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 50 300 9 || - - - - outros || 0 || 8708 50 500 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 50 700 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 50 800 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 70 500 9 || - - - - outros || 0 || 8708 70 910 9 || - - - - outros || 0 || 8708 70 990 9 || - - - - outros || 0 || 8708 80 300 3 || - - - - - de carrinhos infantis com as seguintes características: esforço máximo: - H (kg.p) curso de compressão - 235-280; curso de retorno - 1150-1060 || 0 || 8708 80 300 8 || - - - - - outros || 0 || 8708 80 400 8 || - - - - outros || 0 || 8708 80 500 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 80 800 2 || - - - - - outros || 0 || 8708 91 300 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 91 500 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 91 800 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 92 300 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 92 500 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 92 800 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 93 900 9 || - - - - outros || 0 || 8708 94 300 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 94 500 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 94 800 9 || - - - - - - outros || 0 || 8708 95 500 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 95 900 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 99 910 9 || - - - - - outros || 0 || 8708 99 990 9 || - - - - - outros || 0 || 9025 19 800 9 || - - - - outros || 0 || 9025 90 000 9 || - - outros || 0 || 9026 20 200 9 || - - - outros || 0 || 9026 80 200 9 || - - - outros || 0 || 9026 90 000 9 || - - outros || 0 || 9029 20 310 9 || - - - - outros || 3 || 9029 90 000 9 || - - outros || 5 || 9032 90 000 9 || - - outros || 0 || 9104 00 000 9 || - outros || 0 || 9401 20 000 9 || - - outros || 5 || 9401 90 800 9 || - - - - outros || 0 || 9603 50 000 9 || - - outros || 0 Outras partes e componentes (códigos de «montagem industrial») || 3208 20 900 1 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3208 90 190 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3208 90 910 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3209 10 000 1 || – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 0 || 3910 00 000 9 || – outros || 10 || 3917 23 100 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3917 31 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3917 32 990 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3926 30 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 3926 90 980 3 || – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 10 || 4009 12 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 4016 93 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 4016 99 520 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 4016 99 580 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 4823 90 909 3 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7007 11 100 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 7007 21 200 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 7009 10 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 7209 17 900 1 || – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7209 27 900 1 || – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7210 49 000 1 || - - - de largura igual ou superior a 1 500 mm, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7219 34 900 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7220 20 490 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7304 31 200 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7306 30 770 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7306 40 800 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7306 90 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7307 99 900 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7318 21 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7318 22 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7318 29 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7320 20 200 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7320 20 810 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7320 20 850 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7320 20 890 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 7320 90 900 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7326 90 980 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 7616 99 100 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8302 60 000 1 || – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 3 || 8301 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 8301 60 000 1 || - - fechos destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 a 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8302 30 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 8409 91 000 1 || - - - para motores destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8409 99 000 1 || - - - para motores destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8412 21 800 6 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8412 90 400 3 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8413 30 200 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8413 30 800 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8413 91 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8414 30 810 5 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8415 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8415 90 000 1 || - - de máquinas e aparelhos de ar condicionado destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8419 39 900 2 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8421 99 000 2 || - - - de equipamentos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 a 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8481 80 739 1 || - - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8482 10 100 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8482 10 900 2 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8482 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8482 40 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8482 50 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8482 80 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8483 10 210 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8483 10 250 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8483 10 290 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8483 30 800 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8483 90 890 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ -8705, suas unidades e agregados || 0 || 8507 10 920 2 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8511 30 000 2 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8511 40 000 2 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 3 || 8511 50 000 2 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8511 90 000 2 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8512 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8512 30 100 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8512 30 900 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8512 40 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8512 90 900 1 || - - - de dispositivos de iluminação, sinalização visual ou outras campainhas, de limpa-pára-brisas, degeladores, vassouras-aspiradoras, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8526 92 000 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8527 21 200 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8527 21 520 1 || – – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 0 || 8527 21 590 1 || – – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 0 || 8527 29 000 1 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 0 || 8531 90 850 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 8533 40 100 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8534 00 110 1 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 20 100 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 20 900 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 50 110 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 50 150 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 50 190 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8536 90 100 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8539 21 300 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8539 29 300 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8541 30 000 1 || – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8542 39 900 4 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8543 70 200 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8544 30 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705 || 3 || 8544 49 800 2 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 10 || 8544 60 900 1 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 10 || 8547 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 8706 00 910 1 || – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis da posição SH 8703 || 0 || 8707 10 100 0 || - - destinadas à indústria de montagem || 0 || 8707 90 100 0 || - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis especiais da posição 8705 || 15 || 8708 10 100 0 || - - destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 10 900 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 10 100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 21 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 21 900 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 21.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 29 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 29 900 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 29.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 30 100 0 || - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 30 910 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 30.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 30 990 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 30.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 40 200 1 || – – – caixas de velocidades || 0 || 8708 40 200 9 || - - - partes || 0 || 8708 40 500 1 || – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 40 200 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 5) || 0 || 8708 40 600 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 40 200 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 40 800 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 40 200 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 50 200 1 || - - - eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes || 0 || 8708 50 200 9 || - - - outros || 5 || 8708 50 300 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 50.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 50 500 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 50 200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 50 700 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 50 200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 50 800 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 50 200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 70 100 0 || - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 70 500 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 70.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 70 910 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 70.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 70 990 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 70.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 80 150 1 || - - - amortecedores de suspensão || 0 || 8708 80 150 9 || - - - outros || 0 || 8708 80 300 2 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 80.150; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 80 400 3 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 80.150; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 80 500 1 || – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 80.150 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 80 800 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 80.150; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 91 200 1 || - - - - radiadores || 0 || 8708 91 200 9 || - - - - partes || 5 || 8708 91 300 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 91 200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 91 500 1 || – – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 91.200 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 91 800 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 91.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 92 200 1 || - - - - silenciosos e tubos de escape || 0 || 8708 92 200 9 || - - - - partes || 0 || 8708 92 300 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 92.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 92 500 1 || – – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 92.200 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 92 800 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 94.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 93 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 000 0, de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 93 900 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 30.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 94 200 1 || - - - - volantes, colunas e caixas, de direcção || 0 || 8708 94 200 9 || - - - - partes || 0 || 8708 94 300 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 94.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 94 500 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 94.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 94 800 1 || - - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 94.200; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 95 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 95 500 1 || – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 95.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 || 0 || 8708 95 900 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 95.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 99 100 0 || - - - destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 000 0, de veículos da posição 8703, de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos da posição 8705 || 0 || 8708 99 910 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 99.100 0; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 8708 99 990 1 || - - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, excepto os veículos automóveis referidos na subposição 8708 99.100 0; destinados à indústria de montagem de unidades e agregados de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705 || 0 || 9025 19 800 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9025 90 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9026 20 200 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9026 80 200 1 || - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9026 90 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9029 20 310 1 || - - - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 3 || 9029 90 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 9032 90 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9104 00 000 1 || - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 || 9401 20 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 5 || 9401 90 800 1 || - - - - de assentos destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas uniões e agregados || 0 || 9603 50 000 1 || - - destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 ‑ 8705, suas unidades e agregados || 0 Anexo 3 Limiares de desencadeamento O valor total das exportações UE de motores listados no anexo 1 do presente Acordo em 2010 || 896,1 milhões de dólares US O valor total das exportações UE de outras partes e componentes (incluindo partes e componentes para motores) listados no anexo 2 do presente Acordo em 2010 || 8253,2 milhões de dólares US Anexo 4 Dados estatísticos As estatísticas mensais e anuais referidas no
artigo 10.º, n.º 1, do Acordo contêm: a) Estatísticas das importações mensais da
UE para a Rússia de todos os produtos abrangidos e estatísticas das importações
mensais do resto do mundo para a Rússia de produtos abrangidos, ambas em
dólares US. Quando for aberto um contingente de
compensação, as estatísticas incluem o valor das importações provenientes da UE
na Rússia de todos os produtos abrangidos no âmbito do contingente de
compensação e o valor das importações russas de todos os produtos abrangidos no
âmbito do contingente pautal mais vasto referido no artigo 3.º, n.º 2, do
presente Acordo. b) Se for caso disso, as informações mensais
sobre o valor e o número de licenças de importação emitidas para um contingente
de compensação durante o mês anterior. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente
Acordo, as autoridades russas fornecem estatísticas anuais sobre as vendas de
automóveis novos (em unidades) na Rússia, logo que estejam disponíveis, e o
mais tardar em 1 de Março do ano seguinte. Anexo
5 Regras
de origem Secção 1 Determinação
da origem Artigo 1.º 1. Para efeitos da aplicação de
um contingente de compensação, tal como descrito no artigo 3.º do Acordo, os
produtos abrangidos são considerados como mercadorias originárias do país onde
são: a) Inteiramente produzidos na acepção do n.º
2 do presente artigo; ou b) Produzidos com incorporação de matérias
que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que tenham sido submetidos
nesse país à sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação
substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para
esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase
importante do fabrico. 2. Por «mercadorias inteiramente
produzidas», entende-se as mercadorias que são produzidas num país
exclusivamente a partir de mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse
país ou de derivados seus em qualquer fase de produção. Artigo 2.º Para os produtos abrangidos listados no
apêndice 1, as operações de complemento de fabrico ou de transformação
referidas na coluna 3 do referido apêndice são consideradas como um processo ou
operação que confere a origem, em conformidade com o artigo 1.º do presente
anexo. Artigo 3.º Quando a lista do apêndice 1 prevê que a
origem é adquirida sob condição de o valor das matérias não originárias utilizadas
não ultrapassar uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica dos
produtos obtidos, essa percentagem é calculada da seguinte forma: –
«valor» designa o valor aduaneiro no momento da
importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso este não seja
conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por
essas matérias no país de transformação, –
«preço à saída da fábrica» designa o preço à saída
da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos
que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado, –
«valor adquirido resultante de operações de
montagem» designa o aumento de valor resultante das operações de montagem
propriamente ditas, juntamente com qualquer operação de acabamento e de
controlo, e da incorporação de quaisquer partes originárias do país em que
essas operações são efectuadas, incluindo lucro e os custos gerais suportados
nesse país resultantes das operações. Artigo 4.º 1. Os acessórios, as peças
sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer parte de equipamento,
aparelho ou veículo que façam parte do seu equipamento normal são considerados
como tendo a mesma origem que essa parte de equipamento, máquina, aparelho ou
veículo. 2. As peças sobresselentes essenciais
destinadas a qualquer parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo
previamente importados na Rússia anteriormente são consideradas como tendo a
mesma origem que essa parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo, desde
que estejam preenchidas as condições previstas no presente anexo. Artigo 5.º A presunção de origem referida no artigo 4.º
do presente anexo só é aceite: –
se for necessária para a importação na Rússia, –
se a incorporação das referidas peças
sobresselentes essenciais na parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo
em causa, na fase de produção, não impedir que a parte de equipamento, máquina,
aparelho ou veículo tenham essa origem. Artigo 6.º Para efeitos do artigo 4.º do presente anexo
entende-se por: a) «parte de equipamento, máquina,
aparelho ou veículo», as mercadorias listadas nas secções XVI, XVII e XVIII do
Sistema Harmonizado; b) «peças sobresselentes essenciais»,
as partes que: –
são componentes sem os quais não pode ser
assegurado o bom funcionamento das mercadorias referidas na alínea a) que foram
importadas ou anteriormente exportadas, –
são próprias dessas mercadorias, e –
se destinam à sua manutenção normal e a substituir
partes da mesma espécie avariadas ou inutilizadas. Artigo 7.º Em caso da adopção de qualquer legislação ou
respectiva alteração por uma das Partes no que respeita às regras de origem não
preferenciais aplicáveis aos produtos abrangidos, e, a pedido de uma das
Partes, as Partes procedem a consultas com vista a analisar se é conveniente
alterar esta secção do anexo. Secção 2 Prova
de origem Artigo 8.º 1. Para serem exportados para a
Rússia no âmbito de um contingente de compensação, os produtos de origem UE,
tal como definidos no artigo 2. ° do presente Acordo, são acompanhados de um
certificado de origem UE conforme ao modelo que figura no apêndice 2 do
presente anexo. Os certificados de origem UE podem ser emitidos em qualquer
língua oficial da UE. No entanto, quando um certificado de origem foi emitido
numa língua que não a inglesa, deve incluir uma tradução para inglês. 2. O certificado de origem é
certificado pelas autoridades competentes ou pelos organismos habilitados no
Estado-Membro da UE de exportação (a seguir designado «organizações competentes
da UE») atestando que os produtos em causa podem ser considerados de origem UE,
em conformidade com as disposições da secção 1 do presente anexo. Artigo 9.º O certificado de origem só é emitido mediante
pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a
responsabilidade do exportador. Cabe às organizações competentes da UE zelar
pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, devem
exigir todos os documentos comprovativos ou proceder a todos os controlos que
considerem necessários. Artigo 10.º A detecção de ligeiras discrepâncias entre as
menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos
apresentados às autoridades aduaneiras russas para efeitos do cumprimento das
formalidades de importação dos produtos não levanta, ipso facto, dúvidas
quanto às afirmações contidas no certificado. O certificado de origem é aceite
sempre que se possa estabelecer que os documentos apresentados correspondem aos
produtos em causa. Os erros formais óbvios detectados num certificado de
origem, tais como erros de dactilografia, não justificam a rejeição do
documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações
prestadas no referido documento. Artigo 11.º 1. Em caso de furto, extravio ou
inutilização de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à
organização competente da UE que o emitiu uma segunda via com base nos
documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter
a menção «segunda via». 2. A segunda via deve reproduzir
a data do certificado de origem original. Secção 3 Assistência
mútua Artigo 12.º A fim de assegurar a correcta aplicação do
presente anexo, a UE e a Rússia prestam-se mutuamente assistência no controlo
da autenticidade dos certificados de origem emitidos por força do presente
Acordo. Artigo 13.º A Comissão Europeia envia às autoridades
aduaneiras russas os nomes e endereços das organizações competentes da UE,
juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos originais por elas
utilizados. A Comissão Europeia notifica igualmente as autoridades aduaneiras
russas de quaisquer alterações nestes dados. Artigo
14.º 1. O controlo a posteriori
dos certificados de origem é efectuado de forma aleatória, ou sempre que as
autoridades aduaneiras russas tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de
um certificado ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira
origem dos produtos em causa. 2. Em tais casos, as autoridades
aduaneiras russas devolvem o certificado de origem ou a sua cópia à Comissão
Europeia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que
justificam um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a
sua cópia é anexado ao certificado ou à respectiva cópia. As autoridades
aduaneiras russas enviam igualmente quaisquer informações obtidas que levem a
supor que as menções constantes desse certificado em causa são inexactas. 3. Sem prejuízo de qualquer
disposição pertinente do Protocolo suplementar acordado nos termos do artigo
15.º do presente anexo, os resultados das verificações posteriores realizadas
em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são comunicados
às autoridades aduaneiras russas normalmente dentro de três meses e, o mais
tardar, seis meses após o inquérito mencionado no n.º 2 do presente artigo. As
informações comunicadas indicam se o certificado em litígio se refere às
mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a
Rússia ao abrigo dos regimes previstos pelo Acordo. Sem prejuízo da protecção
das informações comerciais confidenciais, as informações comunicadas incluem
também, a pedido das autoridades aduaneiras russas, as cópias de todos os
documentos necessários para o apuramento integral dos factos e, em especial,
para a determinação da verdadeira origem das mercadorias. 4. Para efeitos de controlo a
posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados,
bem como quaisquer documentos de exportação a eles relativos, devem ser
conservados pelas organizações competentes da UE durante pelo menos três anos
após o final do controlo. 5. O recurso ao procedimento de
controlo referido no presente artigo não deve obstar à concessão da licença de
importação dos produtos em causa. Artigo 15.º Se necessário, são
estabelecidas disposições mais pormenorizadas sobre a cooperação administrativa
no que respeita à prova da origem entre as autoridades aduaneiras russas e as
organizações competentes da UE, bem como procedimentos para a prova de origem,
num Protocolo suplementar ao presente Acordo, o mais tardar, nove meses após a
entrada em vigor do presente Acordo. Apêndice 1 Lista de produtos e operações de complemento de fabrico ou de
transformação que conferem o carácter de produto originário da UE 1) SH || 2) Designação das mercadorias || 3) Operação de qualificação (Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o carácter de produto originário) ex 8482 || Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, montados || Montagem precedida de tratamento a quente, rectificação e polimento dos anéis exteriores e interiores ex 8527 || Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio || Fabricação em que o aumento do valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias da UE represente pelo menos 45 % do preço dos produtos à saída da fábrica 8542 || Circuitos integrados || A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam num substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado) ex 9401 || Assentos de cerâmica (exceptuando os do código NC 9402) mesmo transformáveis em camas ou outro móvel, e seus componentes, decorados || Decoração do artigo de cerâmica em causa, desde que essa decoração tenha como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da dos produtos utilizados Apêndice
2 Formulário 1. Expedidor/exportador (nome e endereço) || 4. № ________ Certificado de origem Formulário 2. Destinatário/importador (nome e endereço) || Emitido em ____________________________ (país) Para apresentação a _________________________________ (país) 3. Meio de transporte e itinerário (se conhecidos) || 5. Para uso oficial 6. № || 7. Número e natureza dos volumes || 8. Designação das mercadorias || 9. Critério de origem || 10. Quantidade de mercadorias || 11. Número e data da factura || || || || || 12. Certificação Certifica-se, com base no controlo efectuado, que a declaração do requerente corresponde à verdade …………………………………………. Assinatura Data Carimbo || 13. Declaração pelo requerente O abaixo assinado declara que os elementos atrás referidos correspondem à verdade: que todas as mercadorias foram produzidas ou sujeitas a transformação suficiente em ____________________________________ (país) e que cumprem os requisitos de origem especificados para essas mercadorias …………………………………………………… Assinatura Data Carimbo [1] JO C […] de […], p. .