Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização /* COM/2011/0704 final - 2011/0310 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O sistema da UE de controlo das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009[1], exige uma autorização para a exportação dos produtos de dupla utilização[2] listados no anexo I do regulamento. O artigo 9.°, n.º 1, do regulamento precisa que as Autorizações Gerais de Exportação da UE são um dos quatro tipos de autorizações de exportação disponíveis que podem ser utilizadas para exportação de bens de dupla utilização a partir da UE. O anexo II do Regulamento (CE) n.º 428/2009 contém as Autorizações Gerais de Exportação da UE actualmente em vigor. Actualizações da lista de controlo da UE (anexo I do Regulamento n.º 428/2009) O controlo das exportações de produtos de dupla utilização é uma decisão consensual no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações [Grupo da Austrália (AG) para produtos biológicos e químicos; Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) para produtos nucleares civis, Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e Acordo de Wassenaar (AW) para armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização]. O objectivo destes regimes de controlo das exportações é limitar o risco de que produtos sensíveis de dupla utilização sejam utilizados para fins militares e/ou em programas de proliferação. Para tornar os controlos das exportações tão eficazes quanto possível, os regimes internacionais de controlo das exportações reúnem os principais fornecedores de produtos de dupla utilização. Com a sua decisão de controlar o comércio de determinados produtos, estes fornecedores cooperam eficazmente para limitar o risco de proliferação, garantindo ao mesmo tempo que o comércio legítimo não é obstruído. O progresso tecnológico no mundo de hoje implica a necessidade de actualizar regularmente a lista de produtos controlados. Não sendo as decisões destes regimes internacionais juridicamente vinculativas, o artigo 15.º do regulamento especifica que «a lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser actualizada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes». Os regimes internacionais de controlo das exportações tomam decisões sobre a lista de controlo cerca de quatro vezes por ano. Estas actualizações têm de ser integradas na legislação da UE de forma regular e oportuna devido às suas implicações para a segurança e o comércio. Por um lado, uma decisão dos regimes internacionais de controlo das exportações de acrescentar novos produtos às listas de controlo significa que estes produtos adicionais devem igualmente ser controlados de forma coerente por toda a UE atendendo a razões de segurança. Por outro lado, uma decisão dos regimes internacionais de controlo das exportações de deixar de controlar certos produtos deve ser traduzida na legislação da UE o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos exportadores da UE competir no mercado mundial. Actualmente, qualquer actualização do Regulamento (CE) n.º 428/2009, incluindo do anexo I, exige a utilização do procedimento legislativo ordinário. Ao mesmo tempo, dada a natureza técnica dessas alterações e o facto de que as mesmas devem estar em conformidade com as decisões tomadas no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, há pouca margem de manobra para introduzir modificações às alterações acordadas nos regimes. Por conseguinte, é necessário introduzir actos delegados, a fim de actualizar regularmente o anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. Esta abordagem permitiria à Comissão efectuar as necessárias actualizações na medida do necessário. Alterações necessárias às Autorizações Gerais de Exportação da UE (anexo II do Regulamento (CE) n.º 428/2009) As Autorizações Gerais de Exportação da UE, tal como previstas no artigo 9.º, n.º 1, e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 428/2009, provaram ser instrumentos muito eficazes para facilitar exportações de mais baixo risco de certos produtos para certos destinos. Existe há muitos anos uma única Autorização Geral de Exportação da UE (EU001) que permite exportações facilitadas da maioria dos produtos controlados para sete destinos de baixo risco (Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça e EUA). A Comissão propôs em Dezembro de 2008 a introdução de seis novas Autorizações Gerais de Exportação da UE[3]. Em meados de 2011 foi obtido um acordo relativo a estas novas autorizações. O conteúdo das actuais e futuras Autorizações Gerais de Exportação da UE exige uma monitorização contínua, a fim de assegurar que só as transacções de baixo risco são abrangidas pelas autorizações. Dado o ritmo rápido da evolução em todo o mundo, é necessário garantir que o âmbito de aplicação das Autorizações Gerais de Exportação da UE em vigor pode ser alterado rapidamente no que respeita ao destino e aos produtos, de modo a que a evolução constante da situação global possa ser devidamente reflectida no sistema de controlo das exportações da UE. Por conseguinte, é necessário introduzir actos delegados, para que a Comissão possa eliminar rapidamente os destinos e/ou os produtos do âmbito de aplicação das Autorizações Gerais de Exportação da UE em vigor. Propostas legislativas existentes sobre questões de controlo das exportações de produtos de dupla utilização O Parlamento Europeu e o Conselho estão actualmente a considerar duas propostas legislativas que vão alterar o Regulamento (CE) n.º 428/2009: 1. A primeira proposta [COM(2008) 854] tem por objectivo introduzir novas Autorizações Gerais de Exportação da UE. O Parlamento Europeu votou favoravelmente a proposta em 27 de Setembro de 2011. Uma vez adoptada, este regulamento modificativo alterará igualmente a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.º 428/2009 (as referências a «Comunidade» serão, sempre que possível, alteradas para «União»). 2. A segunda proposta [COM(2010) 509] tem por objectivo actualizar a lista de controlo da UE mediante a introdução de alterações acordadas no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações em 2009. O Parlamento Europeu votou favoravelmente a proposta em 13 de Setembro de 2011. Proposta da Comissão Tendo em conta o que precede, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 428/2009. 2011/0310 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: 3. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[4] estabelece que esses produtos devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União Europeia (UE) ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na UE. 4. A fim de que os Estados-Membros e a União Europeia possam respeitar os seus compromissos internacionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União Europeia. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália (AG), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre Armas Químicas (CWC). 5. O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 estabelece a actualização do anexo I em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de convénios relativos ao controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes. 6. O anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 deve ser actualizado regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores. Os atrasos no que respeita à actualização da lista de controlo da UE podem ter efeitos negativos em matéria de segurança e dos esforços internacionais de não proliferação, bem como sobre o desempenho das actividades económicas de exportadores na União Europeia. Ao mesmo tempo, a natureza técnica das alterações e o facto de estas alterações deverem estar em conformidade com as decisões tomadas no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações significam que deveria ser utilizado um procedimento acelerado para fazer entrar em vigor na União Europeia as alterações necessárias. 7. O artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 introduz Autorizações Gerais de Exportação da UE enquanto um de quatro tipos de autorizações de exportação disponíveis ao abrigo do regulamento. Essas Autorizações Gerais de Exportação permitem aos exportadores estabelecidos na UE a exportação de certos produtos para certos destinos especificados de acordo com as condições das Autorizações Gerais. 8. O anexo II do Regulamento (CE) n.º 428/2009 estabelece as Autorizações Gerais de Exportação da UE actualmente em vigor na UE. Dada a natureza dessas Autorizações Gerais de Exportação da UE, poderá ser necessário suprimir determinados destinos e/ou produtos das autorizações, nomeadamente se uma alteração das circunstâncias mostrar que devem deixar de ser autorizadas operações de exportação facilitadas ao abrigo de uma Autorização Geral de Exportação da UE para um determinado destino e/ou produto. A supressão de um destino e/ou produto do âmbito de aplicação de uma Autorização Geral de Exportação da UE não impede a candidatura de um exportador a outro tipo de autorização de exportação ao abrigo das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009. 9. A fim de assegurar a actualização regular e oportuna da lista de controlo UE em conformidade com as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, devem ser delegados na Comissão os poderes para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tendo em vista alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 nos limites consignados pelo artigo 15.º do regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. 10. Tendo em vista uma resposta rápida da UE à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da UE, devem ser delegados na Comissão os poderes de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia tendo em vista alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.º 428/2009 no que se refere à supressão de destinos e/ou produtos do âmbito de aplicação das Autorizações Gerais de Exportação da UE. Dado que tais alterações só deverão ser feitas em resposta a um agravamento na avaliação do risco das exportações pertinentes e que a continuação da utilização das Autorizações Gerais de Exportação para essas exportações poderia ter um efeito nefasto sobre a segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros, a Comissão poderá utilizar um procedimento de urgência. 11. A Comissão, na preparação e elaboração de actos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 12. O Regulamento (CE) n.º 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 428/2009 é alterado do seguinte modo: 13. São aditados os seguintes parágrafos no final do n.º 1 do artigo 9º: «São atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A relativamente à supressão de destinos e produtos do âmbito de aplicação das Autorizações Gerais de Exportação da UE constantes do anexo II. Quando, no caso de uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de uma Autorização Geral de Exportação da UE constante do anexo II, imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos e/ou produtos do âmbito de aplicação de uma Autorização Geral de Exportação da UE, é aplicável aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 23.º-B.» 14. É aditado o n.º 3 seguinte ao artigo 15.º: «3. São atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A relativamente à actualização da lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I. A actualização do anexo I deve ser efectuada nos limites definidos no n.º 1.» 15. É aditado o seguinte artigo 23.º-A: «1. Os poderes conferidos à Comissão para adoptar actos delegados estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida nos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 3, é concedida por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º ../… [o presente regulamento]. 3. A delegação de poderes referida nos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. 4. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um acto delegado adoptado nos termos dos artigos 9.°, n.º 1, e 15.º, n.º 3, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» 16. É aditado o seguinte artigo 23.º-B: «1. Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objecção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem opor-se a um acto delegado nos termos do procedimento referido no artigo 23.º-A, n.º 5. Em tal caso, a Comissão revogará o acto imediatamente após notificação da decisão de objecção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. [2] Os produtos de dupla utilização são definidos no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 como «quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares». [3] COM(2008) 854 final. [4] JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.