Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia /* COM/2011/0659 final - 2011/0301 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
Na presente conjuntura de restrições
orçamentais, é urgente encontrar soluções inovadoras para mobilizar uma maior
percentagem das poupanças privadas e melhorar a gama de instrumentos
financeiros disponíveis para projectos de infra-estruturas, especialmente nos
domínios da energia, dos transportes e das TIC. As reduzidas possibilidades de
acesso dos projectos de infra-estruturas ao financiamento exige que se
encontrem fontes alternativas de financiamento através da contracção de
empréstimos. A norma para os projectos de infra-estruturas com potencial
comercial deve ser que os fundos da UE sejam combinados com o sector do mercado
de capitais e o bancário no âmbito de parcerias, em especial através do Banco
Europeu de Investimento (BEI), na sua qualidade de órgão financeiro da UE,
estabelecido pelo Tratado. a) Iniciativa Europa 2020 – obrigações
para financiamento de projectos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa
(2014-2020) Em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia
adoptou a sua proposta relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para o
período de 2014-2020. Uma das principais decisões foi reunir a concessão do
auxílio financeiro às infra-estruturas no domínio dos transportes, da energia e
das TIC num quadro legislativo comum, o Mecanismo Interligar a Europa: «A Comissão decidiu propor a criação do
Mecanismo Interligar a Europa, no intuito de acelerar o desenvolvimento das
infra-estruturas necessárias à UE. (…) Este mecanismo financiará, nos domínios
dos transportes, da energia e das TIC, as infra-estruturas prioritárias
previamente seleccionadas que assumem um interesse para a UE, bem como as
infra-estruturas físicas e no domínio da tecnologia da informação que se
coadunem com critérios de desenvolvimento sustentável.» [1] Na sequência desta decisão, a Comissão
apresentará uma proposta de novo regulamento, para instituir o Mecanismo
Interligar a Europa. A Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento
de projectos fará parte de um conjunto de instrumentos de contracção de
empréstioms aos quais o mecanismo poderá recorrer para além dos instrumentos de
capitais próprios e subvenções. O mecanismo constituirá o quadro a longo prazo que assegurará o
desenvolvimento e a execução, de forma atempada e eficaz, dos projectos nos
domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações. Uma estratégia
global que defina os projectos[2]
de infra-estruturas prioritários possui um grande potencial para atrair mais
financiamento do sector privado e, ao mesmo tempo, contribuir para a realização
do mercado interno. São necessários instrumentos financeiros para reduzir os entraves
específicos que impedem o financiamento através da contracção de empréstimos e
de capital próprio. O seu principal objectivo consiste em atrair e facilitar o
financiamento de projectos pelo sector privado. Ao mesmo tempo, a crescente
actividade de investimento em projectos de infra-estruturas estimula o
desenvolvimento mundial dos mercados financeiros pós-crise, reforça o ritmo da
recuperação económica e promove o crescimento. A Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos tornar-se-á parte integrante dos
instrumentos de partilha de riscos do Mecanismo Interligar a Europa para o
período de 2014-2020. Os instrumentos financeiros ao abrigo deste mecanismo
podem ser alargados a outros sectores, tais como o das infra-estruturas
sociais, das energias renováveis ou determinados projectos espaciais, desde que
cumpram os devidos critérios económicos e financeiros, e a Comissão convidará
um leque de parceiros, nomeadamente as instituições financeiras internacionais
e as instituições financeiras dos Estados-Membros com uma missão de serviço
público, para participar na implementação dos instrumentos financeiros após
2013. b) Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos,
fase piloto 2012-2013 O principal objectivo da fase piloto 2012-2013 é preparar a fase
operacional da iniciativa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para o
período 2014-2020 e prestar apoio imediato aos projectos de infra-estruturas. Perante a actual austeridade orçamental nos Estados-Membros, corre-se o
risco de que os projectos de infra-estruturas de interesse para UE não avancem
ao ritmo necessário para alcançar objectivos da Estratégia Europa 2020,
comprometendo, assim, a recuperação económica e o crescimento da UE. Além disso, devido
às dificuldades, em termos de liquidez e de riscos, surgidas aquando da crise
financeira, os bancos reagiram reduzindo os prazos de vencimento dos seus empréstimos,
aumentando juros e impondo novos requisitos de garantias aos projectos de
infra-estruturas. Apesar de os mercados da dívida mostrarem sinais de
recuperação, os projectos de infra-estruturas continuam a ter grandes
dificuldades em aceder ao financiamento sob forma de contracção de empréstimos
a longo prazo, o que vem explicar o aumento da importância potencial dos
mercados de obrigações como fonte de financiamento. No entanto, como não
existem medidas para promover o crédito no sector público, não foram emitidas
nos últimos anos obrigações para financiamento de projectos nos domínios das
RTE-T, RTE-E ou da banda larga. Enquanto os projectos de infra-estruturas
comportarem determinadas características e riscos, tais como o desenvolvimento
de novos sectores, a incerteza em termos de rentabilidade a nível das previsões
de receitas e aspectos regionais, incluindo a influência das crises soberanas e
repercussões transfronteiras, que tornam a sua preparação e execução laboriosas
e exigentes, esses projectos continuarão a ser pouco atraentes para os
investidores do mercado de capitais. Tendo
em conta esta problemática e a fim de contribuir para a realização do mercado
único, propõe-se o lançamento de uma fase piloto da Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos, nos sectores dos transportes, da
energia e das TIC. Esta iniciativa tem por objectivo mobilizar o investimento
em sectores promotores do crescimento e do emprego. As avultadas e urgentes
necessidades de investimento em infra-estruturas, aliadas aos longos prazos de
preparação dos projectos, exigem uma acção imediata para resolver a escassez de
financiamento e aproveitar a dinâmica gerada pela consulta pública e, por
conseguinte, reforçar a confiança dos investidores. A Iniciativa
Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos tem por objectivo
estimular a confiança necessária para atrair os investidores do mercado de
capitais e facilitar a criação de uma nova categoria de activos em termos de
obrigações para financiar projectos de infra-estruturas. No contexto da
recuperação económica e das medidas de apoio para incentivar o crescimento, há
que lançar a iniciativa num período em que os investidores dos mercados de
capitais começaram a procurar outras oportunidades de investimento a longo
prazo com receitas estáveis. A fim de permitir uma execução mais eficaz dos
instrumentos financeiros no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, importa
lançar uma fase piloto para permitir a optimização da concepção e estimular o interesse
dos investidores para o período pós-2013. Embora
a fase piloto seja limitada em termos de âmbito de aplicação, disponibilidade
orçamental e número de projectos a apoiar, prevê-se que estimule o
comportamento do mercado para uma maior aceitação do financiamento de projectos
de infra-estruturas através da contracção de empréstimos nos mercados de
capital e criar, assim, as condições para uma aplicação plena em 2014-2020. Esta
iniciativa constitui um valor acrescentado para a UE devido à sua capacidade
para superar a fragmentação do mercado com a qual se confrontaria se fosse
empreendida a nível dos Estados-Membros. Em vez de substituir, esta iniciativa
virá complementar os empréstimos bancários, proporcionando, assim, uma fonte de
financiamento alternativa e concorrencial dos projectos de infra-estruturas
mediante a contracção de empréstimos a longo prazo. A mobilização do
financiamento do sector privado através de instrumentos financeiros da UE
evitará a escassez de financiamento de projectos com pouca capacidade para
atrair capital privado suficiente. Durante
a fase piloto, a Comissão colaborará, em especial, com o BEI para optimizar a
concepção da iniciativa tendo em vista a sua execução ideal a partir de 2014. A
experiência adquirida na fase piloto permitiria tanto aos investidores como aos
promotores dos projectos familiarizarem-se com a estrutura das obrigações e
seria tida devidamente em nas futuras iniciativas. A fim de obter o máximo de
impacto, a iniciativa pode também abranger projectos em fase avançada do
processo de concurso para refinanciamento, durante ou pouco depois do final do
período de construção. Na fase piloto, a iniciativa será levada a cabo com o
BEI, depois de 2013 procurar-se-á alargar a sua execução a uma maior número de
parceiros. Ao
abrigo do actual quadro financeiro plurianual, a UE já implementou um
instrumento de partilha de riscos com o BEI, denominado Instrumento de garantia
dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT). A metodologia da partilha de riscos
e os métodos de trabalho da iniciativa serão alinhados com os do LGTT, pelo que
o seu âmbito de aplicação deve ser alargado aos projectos nos domínios da
energia e das telecomunicações. À semelhança do LGTT, a contribuição da UE
poderia assim ser utilizada para a partilha de riscos com o BEI. Por
conseguinte, em virtude desta similaridade, prevê-se um efeito multiplicador de
cerca de 15-20 para a Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de
projectos. Dado o curto espaço de tempo disponível, a
Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptarem o mais
rapidamente possível a proposta relativa à fase piloto.
2.
RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO
Em 28 de Fevereiro de 2011, lançou-se uma
consulta pública sobre os princípios de base da iniciativa. Além disso, numa
conferência realizada a 11 de Abril de 2011 foram debatidas as vantagens e
desvantagens da iniciativa prevista. No final do período de consulta, foram
recebidas mais de 100 respostas provenientes de vários sectores. As partes interessadas acolheram
favoravelmente a iniciativa relativa à emissão de obrigações para financiamento
de projectos. A reacção aos objectivos da iniciativa foi positiva, tendo os
interessados considerado que iria aumentar e facilitar o financiamento de
infra-estruturas através da abertura dos mercados de obrigações como fonte de
capital de financiamento suplementar, cuja forma deveria suscitar o interesse
dos investidores institucionais. O mecanismo proposto e a notação de risco de
crédito A/A- foram considerados adequados. O impacto da iniciativa nos custos de
financiamento e prazos de vencimento foi considerado bastante favorável, ou
seja, os custos deverão diminuir e os prazos de vencimento aumentar, com apenas
2% dos inquiridos a considerar que não haverá redução dos custos de
financiamento e o restante a supor que, na pior das hipóteses, o impacto da
iniciativa seria neutro e, na melhor, positivo. No que respeita ao grau de incentivo do
crédito, a maioria dos interessados que respondeu a esta pergunta considerou
que uns instrumentos de incentivo do crédito correspondentes a 20% do montante
da dívida privilegiada seriam suficientes, enquanto outros baixavam esta
percentagem para 10% -20% para os sectores em causa, a saber, RTE-T, RTE-E e
TIC. Quase todos os interessados pensam que estes três sectores constituem o
núcleo de projectos que devem ser financiados. Por outro lado, 1/4 dos
interessados considera que as infra-estruturas sociais devem ser incluídas e
1/5 dos inquiridos pensa que as energias renováveis também devem ser
abrangidas. Contudo, esse tipo de projectos não se insere no âmbito das RTE-T,
RTE-E e TIC e serão considerados numa fase posterior. As opiniões dividiram-se quanto à questão de
um credor de controlo único. Por conseguinte, a Comissão não será categórica
neste ponto, mas incentiva os investidores, promotores de projectos e outros
intervenientes a decidir sobre medidas mutuamente aceitáveis. As reacções de um
modo geral positivas confirmam que a Comissão e o BEI identificaram uma
necessidade de mercado importante em matéria de financiamento de projectos,
assegurando que a iniciativa, se for correctamente concebida, será um êxito. A avaliação de impacto detectou alguns
potenciais obstáculos regulamentares no domínio dos contratos públicos e
mercados de capitais. A Comissão continuará a abordar estas questões no futuro
com o objectivo de encontrar as soluções adequadas, se for caso disso. No
entanto, considera-se que estas questões não afectarão a implementação da fase
piloto, embora possam retardá-la. Considerando que não existe na Europa um
mercado de obrigações para financiamento de projectos, os interessados
salientaram a necessidade de lançar a iniciativa logo que possível. Considerando que ainda não existe a nível
europeu um instrumento financeiro intersectorial baseado na emissão de
obrigações para financiamento de projectos de infra-estruturas, a fase piloto
(2012-2013) permite testar a sua concepção e aceitação pelo mercado, a fim de
melhorar a sua eficácia no âmbito do CEF para o período 2014-2020. Na fase
piloto, dar-se-á relevância a projectos relativamente avançados[3], com vista a acelerar a sua
execução e facilitar a criação de uma carteira de projectos. A fim de obter a
experiência que garanta a rápida implementação após 2013, o BEI pretende
trabalhar em operações concretas, paralelamente com o processo legislativo (ou
seja, antes da decisão política formal), com vista a ter as primeiras
transacções executadas em 2012. Após a audição com o Comité de Avaliações de
Impacto em 31 de Agosto de 2011, este último enviou o seu parecer em 2 de
Setembro de 2011. Com base nas recomendações recebidas, o relatório foi
reformulado, de acordo com as seguintes linhas principais: A avaliação de impacto analisa a situação
actual do mercado, em ligação com a avaliação de impacto que acompanha a
proposta relativa ao CEF, que inclui mais informações contextuais sobre os
instrumentos possíveis do CEF, défice de financiamento e deficiências do
mercado que afectam os níveis actuais de investimento em infra-estruturas. A
primeira opção considerada diz respeito à manutenção do status quo, ou
seja, a continuação dos programas de subvenções em curso nos domínios da
energia e dos transportes e os actuais programas de subvenção e instrumentos
financeiros no sector dos transportes. A segunda opção refere-se aos incentivos
regulamentares e a terceira à proposta sobre a implementação da Iniciativa relativa
às obrigações para financiamento de projectos. Neste contexto, analisaram-se os
riscos que podem dificultar a implementação da iniciativa, assim como o impacto
previsto e quantificável através de um efeito multiplicador. A avaliação também
aborda questões relacionadas com o quadro regulamentar para o investimento a
longo prazo, por exemplo em matéria de contratos, solvência II ou requisitos de
capital.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Base jurídica
Uma vez que o âmbito da proposta se centra nas
redes europeias nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações
e altera, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 680/2007, fundamenta-se nas
bases jurídicas deste último, isto é, os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, do
Tratado sobre o Funcionamento da UE.
3.2.
Subsidiariedade e proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o
princípio da subsidiariedade, na medida em que a escolha de um regulamento da
UE para o financiamento de projectos de redes transeuropeias através de
obrigações é a opção mais adequada para proporcionar um meio eficaz em termos
de encargos administrativos, para atrair um elevado volume de financiamento do
sector privado, já que o efeito multiplicador esperado da contribuição
financeira do orçamento da UE em comparação com o financiamento global se
estima aproximadamente em cerca de 15-20. Ao incidir na optimização da
utilização dos fundos da UE, a iniciativa pretende melhorar a eficácia da acção
tanto da UE como dos Estados-Membros. A proposta está também em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, na medida em que o regulamento proposto não vai além do
necessário para alcançar os seus objectivos. Tendo em conta que o LGTT só visa projectos de transporte, a Iniciativa
Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos será o primeiro
instrumento financeiro da União Europeia a favor de projectos trans-sectoriais
de infra-estruturas com necessidades de financiamento semelhantes e que trará
maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficácia administrativa e
utilização de recursos. Além disso, constituirá um instrumento financeiro da UE
coerente para os interessados nessas infra-estruturas tais como entidades
financeiras, autoridades públicas, empresas de construção e agentes económicos.
3.3.
Descrição pormenorizada da proposta
Para permitir o lançamento da fase piloto
durante o actual quadro financeiro plurianual, importa introduzir as alterações
que se seguem na Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)[4] e no Regulamento (CE) n.º
680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais
para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes
transeuropeias de transportes e de energia[5]:
A Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a
Inovação que abrange as TIC. Deve ser alterada, a fim de permitir o lançamento
da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, no
domínio das TIC e, em especial, no que respeita à banda larga de alta
velocidade. O artigo 1º, nº 1, da presente proposta
acrescenta a palavra «de banda larga» ao actual artigo 26.º, n.º 2, alínea b),
da Decisão n.º 1639/2006/CE (a seguir denominada Decisão PCI). Uma vez que os
projectos de infra-estruturas ao abrigo da Decisão PCI deverão incidir no
desenvolvimento de projectos de banda larga de alta velocidade, importa
sublinhar este aspecto. O artigo 1º, nº 2, substitui o artigo 31.º,
n.º 2, da Decisão PCI. Este artigo visa acrescentar uma definição do
instrumento de partilha de riscos, a fim de abranger as obrigações destinadas
ao financiamento de projectos. Tal permitirá que os projectos no domínio das
TIC beneficiem da iniciativa na sua fase piloto. O instrumento deverá estar
disponível até 31 de Dezembro de 2014. A responsabilidade do orçamento da UE
será estritamente limitada às dotações orçamentais, sendo o risco residual
suportado pelo BEI. O artigo 1.º permitirá igualmente uma
transferência até 20 milhões de EUR do orçamento das TIC a favor da Iniciativa
Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos. Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 680/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho determina as regras gerais para a concessão
de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de
transportes e de energia e, além disso, cria o instrumento de partilha de
riscos designado «Instrumento de garantia de empréstimo para projectos de
RTE-transportes» (LGTT). O referido regulamento também tem de ser alterado para
que a UE possa modificar o âmbito de aplicação da actual parceria de partilha
de riscos com o BEI ao abrigo LGTT e permitir que o BEI, no quadro desta
iniciativa, apoie o financiamento através de obrigações. Assim, o artigo 2. °, n. ° 1, da presente
proposta, que altera o artigo 2.º do Regulamento n.º 680/2007 propõe uma
definição de instrumento de partilha de riscos e de melhoria do crédito para a
emissão de obrigações, tendo em vista o financiamento de projectos. Isto
permitirá que os projectos nos domínios dos transportes e das RTE-E beneficiem
da iniciativa na sua fase piloto. O artigo 2,º n.º 2, da presente proposta
altera o artigo 4.º do Regulamento n.º 680/2007 e prevê que os pedidos ao
abrigo do instrumento de partilha de riscos para a emissão de obrigações com
vista ao financiamento de projecto sejam apresentados ao BEI, à semelhança do
que se passa actualmente com o LGTT. O artigo 2.º, n.º 3, da proposta permitirá uma
transferência até 200 milhões de EUR do Instrumento de garantia dos empréstimos
aos projectos RTE-T (LGTT) e 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-E a favor
da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos. A
responsabilidade do orçamento da UE será estritamente limitada às dotações
orçamentais, sendo o risco residual suportado pelo BEI. A fim de permitir a rápida execução, o artigo
3.º da proposta especifica que o regulamento proposto deve entrar em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A iniciativa será
totalmente financiada através da reafectação das dotações financeiras dos
programas existentes em 2012 e 2013. O Regulamento (CE)
n.º 680/2007 já prevê um montante de 500 milhões de EUR no quadro do LGTT, dos
quais 200 milhões de EUR podem ser reafectados para a emissão de obrigações
destinadas ao financiamento de projectos no domínio dos transportes, durante a
fase piloto, com a seguinte distribuição: 06 03 03
RTE-Transportes: até 200 milhões de EUR em 2012-2013 10 milhões de EUR
e 20 milhões de EUR respectivamente podem ser reafectados a partir das rubricas
orçamentais relativas às RTE-E e TIC do seguinte modo: 32 03 02 RTE Energia até 10 milhões de EUR para projectos
RTE-E em 2012-2013 09 03 01 TIC até 20 milhões de EUR em 2013
para as TIC e projectos de banda larga Estas reafectações orçamentais constam da
ficha financeira que acompanha a proposta. Não haverá quaisquer passivos
eventuais para o orçamento da UE, na medida em que a contribuição desta última
limitar-se-ia ao montante a autorizar para este efeito no âmbito das rubricas
orçamentais. 2011/0301 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que
institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o
Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão
de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de
transportes e de energia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia , Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[6],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7], Deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de Outubro de 2006[8],
institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI)
acompanhado de vários tipos de medidas de execução, a realizar através de
programas específicos entre os quais o Programa de Apoio à Política de
Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) que pretende reforçar o
mercado interno dos produtos e serviços de TIC e os produtos e serviços
baseados em TIC e cujo objectivo é promover a inovação graças a uma maior
utilização das TIC e de investimentos nestas tecnologias. (2)
O Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007[9],
determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro da UE no
domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e, além disso,
cria o «Instrumento de garantia de empréstimo para projectos de
RTE-transportes» (LGTT). (3)
Durante a próxima década, serão necessários na
Europa volumes de investimento sem precedentes para as redes europeias de
transportes, energia, informação e comunicação, a fim de apoiar o
desenvolvimento de acções emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e desenvolver
infra-estruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas para
propulsionar a realização do mercado interno. Estima-se em 500 mil milhões de
EUR as necessidades de investimento em RTE-T. De entre os projectos de
infra-estruturas no domínio da energia com relevância para a UE, cerca de 100
mil milhões de EUR em investimentos estão em risco de não ser atribuídos devido
a obstáculos relacionados com a autorização, regulamentação e financiamento,
enquanto outros 100 mil milhões de EUR serão financiados pelo próprio sector. As
necessidades de investimento para concretizar o objectivo da agenda digital,
que consiste em proporcionar acesso rápido à Internet a todas as empresas e
cidadãos europeus, situam-se entre 181 mil milhões de EUR e 273 mil milhões de
EUR dos quais entre 30 mil milhões de EUR e 100 mil milhões de EUR deverão se
assumidos pelo sector privado. (4)
Na sua Resolução de 8 de Junho de 2011 sobre
«Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa
competitiva, sustentável e inclusiva»[10],
o Parlamento Europeu sublinhou que a União deveria tomar medidas,
nomeadamente para melhorar a utilização dos fundos da União Europeia como
catalisador para atrair financiamento suplementar do Banco Europeu de
Investimento (BEI), do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento
(BERD), de outras instituições financeiras internacionais e do sector privado.
Congratulou-se, ainda, com a Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos como mecanismo de partilha de riscos com o BEI e que
fornecerá um apoio limitado a cargo do orçamento da União Europeia e
alavancaria os fundos da União, para além de atrair novos investidores privados
a participar em projectos europeus prioritários de acordo com os objectivos da
Estratégia Europa 2020; (5)
Os instrumentos financeiros podem melhorar a
eficiência das despesas orçamentais e obter importantes efeitos multiplicadores
em termos de atrair financiamento do sector privado e importantes volumes de
investimento. Espera-se que o efeito multiplicador da Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos se situe entre 15 e 20. (6)
O Conselho de 12 de Julho de 2011 recordou que os
instrumentos financeiros têm de ser avaliados em termos do seu efeito de
alavanca relativamente aos instrumentos existentes, do risco acrescido que
pesaria nos balanços financeiros das administrações públicas e da eventual
eliminação das instituições privadas. A Comunicação da Comissão[11] sobre a fase piloto da Iniciativa
Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos e respectiva avaliação
de impacto, que se apoiam numa consulta pública, contribuiem para abordar as
questões acima referidas. (7)
A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos tem um duplo objectivo: em primeiro lugar,
contribuir para o financiamento de projectos das políticas prioritárias da UE
e, em segundo lugar, promover uma maior participação do sector privado no
mercado de capitais a longo prazo para financiamento de projectos de
infra-estruturas. Esta iniciativa reorientará determinadas despesas orçamentais
da UE para domínios promotores de crescimento, tendo em conta a disciplina
orçamental da UE e os limites máximos estabelecidos no actual quadro financeiro
plurianual. (8)
Será o primeiro instrumento financeiro
trans-sectorial a favor de projectos de infra-estruturas com necessidades de
financiamento similares e, como tal, trará maiores vantagens em termos de
impacto no mercado, eficácia administrativa e utilização dos recursos. Além
disso, constituirá um instrumento financeiro coerente para os interessados
nessas infra-estruturas tais como entidades financeiras, autoridades públicas,
empresas de construção e agentes económicos. (9)
Com esta Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos, as obrigações seriam emitidas pelas empresas responsáveis
pelos projectos, sendo o orçamento da União Europeia, juntamente com o
financiamento de parceiros financeiros, utilizado para melhorar a qualidade do
crédito dessas obrigações com vista a atrair investidores em instrumentos de
dívida tais como fundos de pensões e empresas de seguros. (10)
O apoio da União Europeia deverá reduzir os riscos
inerentes às obrigações para financiamento de projectos, na medida em que os
operadores no mercado de capitais estariam dispostos a investir num maior
volume dessas obrigações do que seria possível sem o apoio da UE. (11)
A recuperação da economia europeia não deve ser
comprometida pelo aumento dos congestionamentos nos transportes, pela ausência
de ligações no sector da energia nem pelos atrasos na penetração da Internet de
banda larga, provocados pelas dificuldades de acesso dos projectos de
infra-estruturas ao financiamento privado e público a longo prazo. (12)
A reavaliação dos programas de investimento em
infra-estruturas pelos Estados-Membros no contexto das respectivas situações de
austeridade orçamental e de reformas estruturais não facilitará a necessária
aceleração do ritmo do investimento em infra-estruturas. Além disso, a
concessão de empréstimos bancários a longo prazo para projectos de
infra-estruturas continua a ser insuficiente e dispendiosa, exigindo que sejam
encontradas fontes alternativas e concorrenciais de financiamento através da
contracção de empréstimos. (13)
No entanto, o financiamento no mercado dos
instrumentos de dívida é difícil de obter para projectos de infra-estruturas na
União Europeia. Devido à fragmentação do mercado de obrigações na UE, aliada à
dimensão e complexidade dos projectos de infra-estruturas que exigem longos
prazos de preparação, importa abordar esta questão a nível da União Europeia através
de um processo acelerado, muito antes do Mecanismo Interligar a Europa. (14)
Por conseguinte, há que lançar durante o actual
quadro financeiro uma fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos, a fim de desenvolver o financiamento no mercado dos
instrumentos de dívida no sector dos projectos de infra-estruturas de um modo
geral e alargar a gama de instrumentos financeiros actualmente disponíveis para
projectos de transportes. (15)
A fim de implementar a fase piloto da Iniciativa
Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, a Decisão n.º
1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 devem ser alterados. A fase
piloto tem por objectivo apoiar projectos de infra-estruturas com potencial
comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, embora, após
2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores. (16)
Atendendo à longa experiência do BEI, principal
financiador de projectos de infra-estruturas e órgão financeiro da UE
estabelecido pelo Tratado, a Comissão deve envolver o BEI na implementação
desta fase piloto. As modalidades e condições específicas de cooperação,
nomeadamente da partilha de riscos e remuneração do BEI, devem ser objecto de
um acordo entre a Comissão e o BEI. (17)
A fase piloto da Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos deverá ser lançada como preparação
da proposta referente ao Mecanismo Interligar a Europa. Esta fase piloto
permitirá preparar o caminho para o instrumento financeiro de partilha de
riscos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. (18)
Os pedidos de apoio, a selecção e a execução de
todos os projectos ficam sujeitos à legislação da União Europeia, em especial
em matéria de auxílios estatais, e devem procurar evitar a criação ou o
agravamento das distorções do mercado. (19)
A fase piloto deverá ser financiada através da
reafectação em 2012 e 2013 do orçamento afectado aos actuais programas nos
sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito,
pode ser reafectado a esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR,
a partir do orçamento RTE-T, até 20 milhões de EUR do orçamento do
Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação e um montante máximo de 10
milhões de EUR do orçamento das RTE-E. O orçamento disponível limita o âmbito
de aplicação da iniciativa e o número de projectos elegíveis para apoio. (20)
Os fundos orçamentais devem ser solicitados pelo
BEI com base num conjunto de projectos que o Banco considere adequados e
susceptíveis de ser realizados. Esses pedidos devem ser efectuados antes de 31
de Dezembro de 2013. Devido à complexidade dos grandes projectos de
infra-estruturas, a aprovação efectiva pode ocorrer numa data ulterior, mas o
mais tardar até 31 de Dezembro de 2014. (21)
A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas
no presente regulamento, este último deve entrar em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alterações
à Decisão n.º 1639/2006/CE A Decisão n.º 1639/2006/CE é alterada do
seguinte modo: 1. No artigo 26.º, n.º 2, a alínea b)
passa a ter a seguinte redacção: «b) Incentivar a inovação através de uma maior
adopção e investimentos nas TIC e na banda larga;» 2. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os projectos devem ter por objectivo
a promoção da inovação, a transferência de tecnologia e a difusão de novas
tecnologias que reúnam as condições necessárias para serem lançadas no mercado.
A União Europeia pode conceder uma subvenção a
favor do orçamento dos projectos mencionados no n.º 1, alínea a). Em alternativa, a União Europeia pode fazer
uma contribuição financeira para o BEI para a constituição de provisões e a
afectação de capital para os empréstimos ou garantias que o BEI deve conceder a
partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de
riscos a favor da iniciativa – obrigações para financiamento de projectos
referida nos n.os 2-a a 2-d». b) São inseridos os seguintes n.os
2-a a 2-d: «2a. Entende-se por instrumento de partilha de
riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, um aumento
do crédito que satisfaça os seguintes critérios: a) Assume a forma de um empréstimo ou garantia
concedido pelo BEI a favor do financiamento de projectos nos domínios das TIC e
da banda larga; b) Cobre os riscos associados ao serviço da
dívida de um projecto e diminui os riscos para os detentores de obrigações; c) Só é utilizado para projectos cuja
viabilidade financeira se baseia nas receitas previstas do projecto. 2b. O risco a que a União Europeia se expõe no
âmbito do instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao
financiamento de projectos, designadamente em matéria de encargos de gestão e
outros custos elegíveis, fica estritamente limitado ao montante da contribuição
da UE para este instrumento, não tendo qualquer outra incidência no orçamento
geral da União Europeia. O risco residual inerente a todas as operações é
suportado pelo BEI. 2c. As modalidades e condições pormenorizadas
referentes à implementação do instrumento de partilha de riscos para as
obrigações destinadas ao financiamento de projectos, incluindo o seu
acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de delegação entre a
Comissão e o BEI. 2d. Em 2013, pode ser utilizado um montante
máximo de 20 milhões de EUR proveniente do orçamento afectado à aplicação das
TIC e banda larga, em conformidade com o disposto no anexo I, alínea b). O
instrumento de partilha de riscos pode reutilizar as receitas obtidas durante
do período de investimento para novos empréstimos e garantias.» Artigo 2.º Alterações
ao Regulamento (CE) n.º 680/2007 O Regulamento (CE) n.º 680/2007 é
alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 2.º, são aditados os n.os 14 e 15
seguintes: "14. «Instrumento de partilha de riscos
para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos»: aumento do
crédito a favor de projectos de interesse comum. Este instrumento cobre os
riscos do serviço da dívida dos projectos e diminui os riscos para os
detentores de obrigações. Só é utilizado para projectos cuja viabilidade
financeira se baseia nas receitas previstas do projecto. 15. «Aumento do crédito»: utilização de um
empréstimo ou garantia do BEI para melhorar a qualidade do crédito da dívida
associada ao projecto.» 2) Ao artigo 4, n.º 1, é aditada a seguinte frase: «Os pedidos respeitantes ao instrumento de
partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos,
apresentados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), devem ser dirigidos ao
BEI, em conformidade com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação
de pedidos.» 3) O Artigo 6º, n.º 1, é alterado do seguinte
modo: a) À alínea d), é aditada a seguinte frase: «Em 2012 e 2013, pode ser reafectado um
montante máximo de 200 milhões EUR ao instrumento de partilha de riscos para
obrigações destinadas ao financiamento de projectos no sector dos transportes.» b) É aditada a seguinte alínea g): «g) Contribuição financeira para a
constituição de provisões e a afectação de capital tendo em vista os empréstimos
ou garantias que o BEI deve conceder a partir dos seus recursos próprios no
âmbito do instrumento de partilha de riscos, nos domínios das RTE-T e RTE-E. O
risco ao qual a União Europeia se expõe no âmbito do instrumento de partilha de
riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos,
designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, fica
estritamente limitado ao montante da contribuição da UE para este instrumento,
não tendo qualquer outra incidência para o orçamento geral da União Europeia. O
risco residual inerente a todas as operações é suportado pelo BEI. As
modalidades e condições pormenorizadas referentes à implementação do
instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao
financiamento de projectos, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão
definidas num acordo de delegação celebrado entre a Comissão e o BEI. Em 2012 e
2013, pode ser reafectado um montante máximo de 210 milhões EUR ao instrumento
de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de
projectos, dos quais 200 milhões de EUR, no máximo, para os projectos no sector
dos transportes e até 10 milhões de EUR para os projectos no domínio da
energia, em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2,
proveniente das rubricas orçamentais RTE-T (LGTT) e RTE-E, respectivamente.
Este instrumento de partilha de riscos pode reutilizar as receitas obtidas
durante do período de investimento para novos empréstimos e garantias. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA
PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes: 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas
receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um
Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento
(CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio
financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de
energia. 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[12]
Domínio de intervenção: Assuntos
Económicos e Financeiros Actividade ABB: Operações e instrumentos
financeiros Domínio de intervenção: Mobilidade
e Transportes Actividade ABB: Redes transeuropeias Domínio de intervenção: Sociedade
da Informação e Meios de Comunicação Actividades: Adopção das TIC (0903) Domínio de intervenção: Energia
Actividade ABB: Redes Transeuropeias (3203) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa A proposta/iniciativa
refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Preparar
o CEF Apoiar
o desenvolvimento das infra-estruturas no sector da energia que assegurem a
continuidade e a segurança do aprovisionamento energético e, por conseguinte, o
bom funcionamento da economia Assegurar
a interconexão e interoperabilidade das redes de transporte Apoiar
a adopção das TIC 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e
actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico: Número de projectos apoiados
nos sectores dos transportes, energia e Internet de banda larga. Actividade ABB: ECFIN: Operações e instrumentos financeiros MOVE: Interconexão e interoperabilidade das redes
através da eliminação dos estrangulamentos INFSO: Adopção das TIC (0903) ENER: Melhorar a segurança do aprovisionamento
energético através de infra-estruturas 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O objectivo da iniciativa é apoiar o relançamento
dos mercados europeu de obrigações para projectos e facilitar o acesso dos
projectos de infra-estruturas ao financiamento. A Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos é um novo instrumento financeiro de
partilha de riscos a utilizar nas políticas em matéria de RTE de transporte,
energia e telecomunicações, nomeadamente da Internet de banda larga. Visa
incentivar um maior financiamento através da contracção de empréstimos por
parte do sector privado relativamente aos projectos europeus de
infra-estruturas. Como parte do orçamento RTE-T, RTE-E e
Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), em vez de ser
utilizado como subvenção, o orçamento da UE é investido na constituição de
provisões e afectação de capital no Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim
de cobrir uma parte do risco que o BEI assume ao financiar projectos de infra‑estruturas
por iniciativa própria. A execução do mecanismo deverá permitir: a) O financiamento pelo BEI de um maior volume de
empréstimos para projectos de infra-estruturas e projectos de infra-estruturas
mais arriscados, mas ainda assim, susceptíveis de serem aceites pelos bancos. b) Desencadear um efeito multiplicador do
financiamento a partir do orçamento da UE sobre o investimento privado em
infra-estruturas, de forma a que 1 euro de fundos da UE afectados à iniciativa
possa gerar entre 15 e 20 euros de investimento em projectos europeus de
infra-estruturas. Contudo, tendo em conta os montantes disponíveis
ao abrigo das rubricas orçamentais e o seu carácter não fungível durante a fase
piloto, estima-se que o número de projectos susceptíveis de ser apoiados se
limita a 5-14 projectos de infra-estruturas. Esta estimativa do número de
projectos dependerá principalmente da sua dimensão e aceitação pelo mercado. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto O objectivo é aumentar o financiamento disponível
no mercado de instrumentos de dívida dos projectos de infra-estruturas
elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento n.º 690/2007 e da Decisão n.º
1639/2006/CE. Para o efeito, aplicar-se-ão os seguintes indicadores: - O número de projectos RTE-T, RTE-E e de Internet
de banda larga objecto de financiamento do BEI, no âmbito da iniciativa. - O efeito multiplicador obtido, acumulado e por
sector. Espera-se um efeito multiplicador de 15-20 em termos de apoio
orçamental em relação à totalidade dos fundos angariados relativamente aos
projectos apoiados ao abrigo da iniciativa e às modalidades das transacções. - O volume de financiamento no mercado de
instrumentos de dívida obtido para estes projectos, acumulado e por sector. O acompanhamento dos resultados basear-se-á nas
informações do BEI e em estudos de mercado. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Perante o actual clima de austeridade orçamental
nos Estados-Membros, corre-se o risco de que os projectos de infra-estruturas
de interesse para UE não avancem ao ritmo necessário para alcançar objectivos
da estratégia Europa 2020, comprometendo, assim, a recuperação económica e o
crescimento da UE. Além disso, devido aos problemas de liquidez e aos
desafios da crise financeira, os bancos reagiram reduzindo os prazos de
vencimento dos seus empréstimos, aumentando juros e impondo novos requisitos de
garantias aos projectos de infra-estruturas. Apesar de os mercados da dívida
mostrarem sinais de recuperação, os projectos de infra-estruturas continuam a
ter dificuldades em aceder ao financiamento através da emissão de dívida a
longo prazo. Por conseguinte, aumentou a importância potencial dos mercados de
obrigações como fonte de financiamento. No entanto, como não existem medidas
permanentes para promover o crédito público, não foram emitidas nos últimos
anos obrigações para financiamento de projectos nos domínios das RTE-T, RTE-E
ou da banda larga. A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos tem por objectivo estimular a confiança necessária
para atrair os investidores no mercado de capitais e facilitar a criação de uma
nova categoria de activos em termos de obrigações para financiar projectos de
infra-estruturas. No contexto da recuperação económica e das medidas de apoio
para incentivar o crescimento, é necessário lançar a iniciativa num período em
que os investidores dos mercados de capitais começaram à procura de outras
oportunidades de investimento seguras a longo prazo. A fim de estimular um
comportamento de mercado e permitir uma execução mais eficaz dos instrumentos
financeiros no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, é necessário lançar uma
fase piloto, sobretudo para testar o mercado, o que permitiria optimizar a
concepção para o período pós-2013. 1.5.2. Valor acrescentado da
intervenção da UE Em vez de substituir, esta iniciativa virá
complementar os empréstimos bancários e, por conseguinte, constituir uma fonte
de financiamento alternativa e concorrencial dos projectos mediante emissão da
dívida a longo prazo. Não existem instrumentos semelhantes susceptíveis de
atrair financiamento do mercado de capitais em projectos essenciais da UE no domínio
das infra-estruturas. São necessárias soluções inovadoras para mobilizar
urgentemente uma maior participação do sector privado da UE e de países
terceiros nos projectos de infra-estruturas e reduzir as pressões sobre os
orçamentos públicos nacionais. As operações de financiamento do BEI no quadro
da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos
completará as actividades realizadas no âmbito dos actuais instrumentos
relativos aos capitais próprios e de dívida, Fundo Marguerite e Instrumento de
garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT). As operações de financiamento do BEI constituem
uma ferramenta de grande visibilidade e eficácia de apoio aos projectos de
infra-estruturas no domínio dos transportes, energia e TIC, determinantes para
a realização da Estratégia Europa 2020. O BEI repercute integralmente nos
beneficiários finais as vantagens financeiras resultantes do apoio da UE e dos
custos atractivos de financiamento do BEI sob forma de taxas de juro
competitivas. Este instrumento de partilha de risco proporciona
o necessário apoio financeiro da UE aos projectos que normalmente não
cumpririam os critérios e orientações habituais do BEI. 1.5.3. Principais ensinamentos
retirados de experiências análogas Os resultados são resumidos e analisados na
avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. A experiência obtida com o Instrumento de garantia
dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT) revela a importância de se dispor de
um período de tempo significativo para que os mercados financeiros, os
consultores financeiros e jurídicos, as autoridades públicas, os promotores de
projectos e os operadores aceitem as novas ideias e entendam os efeitos
positivos do LGTT sobre a estrutura financeira dos projectos. O LGTT foi lançado
em 2007, sendo então uma novidade, tratando-se de um instrumento totalmente
consagrado à cobertura dos riscos operacionais transcorrido o período de
construção dos projectos de infra-estruturas de transporte. Por conseguinte, é
importante lançar uma fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos, a fim de galvanizar a dinâmica dos interessados,
que acolhem favoravelmente a iniciativa. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos Esta iniciativa é coerente com a Estratégia Europa
2020, com a proposta relativa ao Mecanismo Interligar a Europa e com a Análise
Anual do Crescimento. O Mecanismo Interligar a Europa constituirá o
quadro a longo prazo que assegurará o desenvolvimento e a execução, de forma
atempada e eficaz, dos projectos nos domínios da energia, dos transportes e das
telecomunicações. Uma estratégia global das prioridades dos projectos de
infra-estruturas, tal como proposto pela Comissão a 29 de Junho de 2011[13], possui um importante potencial
para atrair mais financiamento do sector privado e, ao mesmo tempo, contribuir
para a realização do mercado interno. A estratégia, incluindo a selecção de
projectos elegíveis para financiamento, é transparente, garantindo assim um
elevado nível de segurança para todos os interessados. No âmbito desta
estratégia, a definição de prioridades políticas, regulamentos, regimes de
incentivo, uma estreita coordenação entre as partes interessadas, campanhas de
informação e de sensibilização são necessários, a fim de criar as condições
para um enquadramento global de investimentos em infra-estruturas, promover
alterações no comportamento dos interessados e acelerar o ritmo de intervenção.
As subvenções e os instrumentos financeiros, cada dum deles regidos por regras
financeiras distintas, estariam disponíveis de forma coordenada. Os instrumentos financeiros são necessários para
reduzir os entraves específicos que impedem o fluxo de financiamento de dívida
e de capital próprio. O seu principal objectivo consiste em atrair e facilitar
o financiamento de projectos pelo sector privado. Ao mesmo tempo, a crescente
actividade de investimento em projectos de infra-estruturas estimula o
desenvolvimento mundial dos mercados financeiros pós-crise, reforça o ritmo do
relançamento da economia e promove o crescimento. A Iniciativa Europa 2020 -
obrigações para financiamento de projectos faria parte integrante dos
instrumentos de partilha de riscos do CEF para o período 2014-2020. O principal
objectivo da fase piloto 2012-2013 é o apoio imediato aos projectos de
infra-estruturas e a preparação da fase operacional da iniciativa em 2014-2020. 1.6. Duração da acção e do seu
impacto financeiro Implementação: período de arranque entre 2012 e
2013, 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[14] Gestão conjunta com a delegação de tarefas de
execução no BEI. Nos termos de disposições existentes, a proposta
prevê que o BEI financie projectos de investimento em conformidade com as suas
próprias regras de funcionamento. A Comissão é responsável pela gestão das
dotações orçamentais. O BEI e a Comissão acordam os procedimentos e as
disposições circunstanciadas relativos à execução da decisão proposta. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
comunicação de informações, gestão e controlo As operações de financiamento do BEI serão geridas
pelo BEI de acordo com as suas regras de funcionamento, incluindo medidas
adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Conforme prevêem os
Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do BEI, que é apoiado por auditores
externos, é responsável por verificar a regularidade das operações e contas do
BEI. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo seu Conselho de
Governadores. Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no
qual a Comissão é representada por um director e um suplente, aprova cada
operação de financiamento do BEI e vela por que este seja gerido em
conformidade com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas
pelo Conselho de Governadores. O acordo tripartido existente entre a Comissão, o
Tribunal de Contas e o BEI, de Outubro de 2003, reconduzido por um novo período
de quatro anos em 2007, enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de
Contas deve efectuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob
garantia da UE. Por força do artigo 49. ° do Acordo
Interinstitucional, a Comissão informará anualmente a autoridade orçamental
sobre as actividades realizadas pelo BEI. Além disso, o BEI fornecerá igualmente à Comissão
dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas
operações de financiamento, de que a Comissão carece para cumprir as suas
obrigações de apresentação de relatórios ou responder aos pedidos do Tribunal
de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes
pendentes nas suas operações de financiamento. O controlo pela Comissão, em conformidade com as
práticas de boa gestão financeira, deve incluir a elaboração de relatórios
periódicos sobre os progressos realizados na implementação da iniciativa através
de indicadores de execução, de resultados e de impacto. A apresentação de
relatórios, nos termos do artigo 49.º do Acordo Interinstitucional incluirá uma
secção sobre esta iniciativa. Por último, a Comissão tenciona proceder a uma
avaliação da fase piloto no segundo semestre de 2013, a fim de avaliar o seu
êxito durante o curto período de funcionamento e retirar ensinamentos com vista
à execução pós-2013 no âmbito do CEF. 2.2. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Como esta iniciativa implica a gestão operacional
pelo BEI, basear-se-á no controlo e acompanhamento já em vigor para o
Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT). Incumbe ao
BEI a principal responsabilidade de adoptar medidas de prevenção da fraude,
nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «Política
do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da
coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas
actividades do banco europeu de investimento», conforme adoptada em Abril de
2008. As regras e procedimentos de funcionamento do BEI
incluem, além de disposições circunstanciadas de combate à fraude e à
corrupção, o reconhecimento da competência do OLAF para levar a cabo
investigações a nível interno. Em especial, em Julho de 2004, o Conselho de
Governadores do BEI aprovou uma decisão «relativa às condições e regras dos
inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as
actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade». 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes: · Rubricas orçamentais existentes. O financiamento do instrumento será
garantido pela reafectação do orçamento da UE no âmbito dos actuais programas
nos mesmos domínios de intervenção (ENER e INFSO), que são abrangidos por este
novo instrumento, e das mesmas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica…...….] || Diferenciadas/ não diferenc. ([15]) || de países da EFTA[16] || dos países candidatos[17] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 1A || 06.03.03 RTE-T || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Rubrica … … … … … … … … . …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 1A || 32.03.02 RTE-E || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação || || || || Número [Rubrica … … … … … … … … …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro 1A || 09.03.01 Programa de apoio à política das TIC, que faz parte do Programa para a Competitividade e a Inovação (ICT PSP do CIP): || Dif. || SIM || SIM || SIM || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas A decisão sobre as dotações atribuídas a esta
acção será tomada pela autoridade orçamental no contexto do processo orçamental
anual. Por conseguinte, a repartição das dotações de autorização e de pagamento
ao longo dos anos é de carácter indicativo. Em qualquer caso, o orçamento total
da UE para a fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para
financiamento de projectos está limitado a 230 milhões de EUR. No caso da DG MOVE e da Agência Executiva
TEN-T, o esforço administrativo exigido deverá manter-se estável ao mesmo nível
que o actualmente exigido para a gestão do Instrumento de garantia dos
empréstimos aos projectos RTE-T. Por conseguinte, não haverá impacto líquido
sobre os efectivos. Para as DG ENER e INFSO, trata-se de uma nova acção,
enquanto para a ECFIN, a execução e acompanhamento exige esforço
administrativo. Observam-se, portanto, impactos a nível dos efectivos, embora distintos,
reflectindo as diferentes tarefas para essas DG. Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: MOVE, ENER e INFSO || || || 2012[18] || 2013 || 2014 || TOTAL Dotações operacionais || || || || 06.03.03 || Autorizações || (1) || 100 || 100 || 0 || 200 Pagamentos || (2) || 40 || 60 || 100 || 200 32.03.02 || Autorizações || (1a) || 0 || 10 || 0 || 10 Pagamentos || (2a) || 0 || 10 || 0 || 10 09.03.01 || Autorizações || (1a) || 0 || 20 || 0 || 20 Pagamentos || (2a) || 0 || 20 || 0 || 20 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[19] || 0 || 0 || 0 || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || TOTAL das dotações Para DG MOVE, ENER e INFSO || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 100 || 130 || 0 || 230 Pagamentos || = 2 + 2a +3 || 40 || 90 || 100 || 230 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 100 || 130 || 0 || 230 Pagamentos || (5) || 40 || 90 || 100 || 230 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações Para a rubrica 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 100 || 130 || 0 || 230 Pagamentos || =5+ 6 || 40 || 90 || 100 || 230 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: MOVE, ENER, INFSO e ECFIN e RTE-T EA || Recursos humanos || 0,5 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) = 0.0762 (0.6*127000 custo standard por posto) || 0,1 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) + 0,5 efectivos (INFSO) = 0,0889 (0,7*127000 custo standard por posto) || 0,1 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) = 0,0254 (0,2*127000 custo standard por posto) || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || || TOTAL DG <… > || Dotações || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0.0762 (ENER + ECFIN + INFSO) || 0,0889 (ENER + ECFIN + INFSO) || 0,0254 (ENER + ECFIN + INFSO) || || || || || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2012[20] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 100.0762 || 130.0889 || 0.0254 ) || || || || || 230.1905 Pagamentos || 40.0762 || 90.0889 ) || 1000.0254 ) || || || || || 230.1905 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: No
entanto, estas necessidades serão cobertos através de uma reafectação. Além
disso, não há custos fixos por projecto dado que o orçamento da UE exigido
dependerá da dimensão do projecto e de outras condições. Por conseguinte, os
dados apresentados seguidamente são apenas estimativas com valor indicativo
para demonstrar que o número de projectos a apoiar será limitado. –
As realizações correspondem aos projectos apoiados
e à contribuição orçamental necessária por parte da UE e do BEI. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Objectivos e realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[21] || Custo médio da produção dependerá da dimensão do projecto, maturidade, classif de risco, etc. || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[22]… || Número de projectos apoiados nos domínios dos transportes, energia e Internet de banda larga. - Realizações MOVE || N.º de proj || Estimated 20 || 1-2 || 40 || 1-3 || 60 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 3-11 || 200 - Realizações ENER || N.º de proj. || Estimated 10 || || || 1 || 10 || || || || || || || || || || || 1 || 10 - Realizações INFSO || N.º de proj. || Estimated 20 || || || 1-2 || 20 || || || || || || || || || || || 1-2 || 20 Subtotal objectivo específico N°1 || 1- || 40 || 3-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || || OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || - Realizações || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || 1-2 || 40 || 1-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 5-14 || 230 CUSTO TOTAL || 1-2 || 40 || 1-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 5-14 || 230 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: || Ano 2012 [23] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Em milhões de EUR (3
casas decimais) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905 Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[24] || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || ECFIN: 01 01 01 01, ENER 32.01.01, INFSO 09.01.01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,1 (ENER) + 0,5 (ECFIN) || 0,1 (ENER) + 0,1 ECFIN + 0,5 INFSO || 0,1 (ENER) + 0,1 INFSO || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[25] || || XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || XX 01 04 yy[26] || na Sede[27] || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || nas delegações || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação directa) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || TOTAL || || || || || || As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades
de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão
da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Como a principal responsabilidade operacional incumbe ao BEI, o pessoal da Comissão executará as seguintes tarefas: - Negociação das disposições contratuais. etc. - Administração do processo orçamental (com base no projecto pipeline fornecido pelo BEI); - Avaliação da informação regular fornecida pelo BEI e preparação de relatórios para a Autoridade Orçamental, por força do artigo 49. ° do Acordo Interinstitucional; - Participação em reuniões do grupo de direcção para acompanhamento da execução; - Contabilidade; - Relações com o Tribunal de Contas, o Parlamento e o Conselho. - Fornecimento de orientações para o BEI sobre a elegibilidade de cada projecto Pessoal externo || Não disponível 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
A proposta/iniciativa é compatível com o actual
quadro financeiro plurianual Os montantes provirão de uma reafectação no âmbito
de programas existentes. 3.3. Impacto estimado nas receitas
Os juros e outras receitas
gerados pelo instrumento, como honorários pagos pelos beneficiários, e
recebidos até 31 de Dezembro de 2013 poderão ser acrescentados aos recursos da
iniciativa. Após 1 de Janeiro de 2014, as receitas são devolvidas ao orçamento
da União. Nesta fase, não é possível estimar o fluxo e o calendário das
receitas potenciais. –
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
X A proposta/iniciativa tem o impacto
financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
X nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28] 2012 || 2013 || 2013 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] COM(2011)500 final. [2] COM(2011)500, Um orçamento para a Europa 2020 e
documentos de trabalho relevantes dos serviços da Comissão. [3] Por exemplo, projectos que já atingiram a fase de
proponente seleccionado e/ou refinanciamento de projectos em construção. [4] JO L 310 de 9.11.2006, p. 15. [5] JO L 162 de 22.6.2007, p.1. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO L 310 de 9.11.2006, p. 15 [9] JO L 162 de 22.6.2007, p.1. [10] COM(2011)500. [11] COM(2011)660. [12] ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades. [13] COM(2011)500, Um orçamento para a Europa 2020 e documentos
de trabalho relevantes dos serviços da Comissão. [14] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG
BUDG.: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [15] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [16] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [17] Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [18] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [19] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [20] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [21] As realizações são os produtos e serviços a fornecer (por
exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídos, etc.) [22] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s)
específico(s)…». [23] O ano N é o ano do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [24] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação directa e indirecta. [25] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado;
[26] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [27] Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas
(FEP). [28] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.