52011PC0659

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia /* COM/2011/0659 final - 2011/0301 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Na presente conjuntura de restrições orçamentais, é urgente encontrar soluções inovadoras para mobilizar uma maior percentagem das poupanças privadas e melhorar a gama de instrumentos financeiros disponíveis para projectos de infra-estruturas, especialmente nos domínios da energia, dos transportes e das TIC. As reduzidas possibilidades de acesso dos projectos de infra-estruturas ao financiamento exige que se encontrem fontes alternativas de financiamento através da contracção de empréstimos. A norma para os projectos de infra-estruturas com potencial comercial deve ser que os fundos da UE sejam combinados com o sector do mercado de capitais e o bancário no âmbito de parcerias, em especial através do Banco Europeu de Investimento (BEI), na sua qualidade de órgão financeiro da UE, estabelecido pelo Tratado.

a) Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projectos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (2014-2020)

Em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia adoptou a sua proposta relativa ao quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2014-2020. Uma das principais decisões foi reunir a concessão do auxílio financeiro às infra-estruturas no domínio dos transportes, da energia e das TIC num quadro legislativo comum, o Mecanismo Interligar a Europa:

«A Comissão decidiu propor a criação do Mecanismo Interligar a Europa, no intuito de acelerar o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias à UE. (…) Este mecanismo financiará, nos domínios dos transportes, da energia e das TIC, as infra-estruturas prioritárias previamente seleccionadas que assumem um interesse para a UE, bem como as infra-estruturas físicas e no domínio da tecnologia da informação que se coadunem com critérios de desenvolvimento sustentável.» [1]

Na sequência desta decisão, a Comissão apresentará uma proposta de novo regulamento, para instituir o Mecanismo Interligar a Europa. A Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projectos fará parte de um conjunto de instrumentos de contracção de empréstioms aos quais o mecanismo poderá recorrer para além dos instrumentos de capitais próprios e subvenções.

O mecanismo constituirá o quadro a longo prazo que assegurará o desenvolvimento e a execução, de forma atempada e eficaz, dos projectos nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações. Uma estratégia global que defina os projectos[2] de infra-estruturas prioritários possui um grande potencial para atrair mais financiamento do sector privado e, ao mesmo tempo, contribuir para a realização do mercado interno.

São necessários instrumentos financeiros para reduzir os entraves específicos que impedem o financiamento através da contracção de empréstimos e de capital próprio. O seu principal objectivo consiste em atrair e facilitar o financiamento de projectos pelo sector privado. Ao mesmo tempo, a crescente actividade de investimento em projectos de infra-estruturas estimula o desenvolvimento mundial dos mercados financeiros pós-crise, reforça o ritmo da recuperação económica e promove o crescimento. A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos tornar-se-á parte integrante dos instrumentos de partilha de riscos do Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2014-2020. Os instrumentos financeiros ao abrigo deste mecanismo podem ser alargados a outros sectores, tais como o das infra-estruturas sociais, das energias renováveis ou determinados projectos espaciais, desde que cumpram os devidos critérios económicos e financeiros, e a Comissão convidará um leque de parceiros, nomeadamente as instituições financeiras internacionais e as instituições financeiras dos Estados-Membros com uma missão de serviço público, para participar na implementação dos instrumentos financeiros após 2013.

b) Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, fase piloto 2012-2013

O principal objectivo da fase piloto 2012-2013 é preparar a fase operacional da iniciativa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para o período 2014-2020 e prestar apoio imediato aos projectos de infra-estruturas.

Perante a actual austeridade orçamental nos Estados-Membros, corre-se o risco de que os projectos de infra-estruturas de interesse para UE não avancem ao ritmo necessário para alcançar objectivos da Estratégia Europa 2020, comprometendo, assim, a recuperação económica e o crescimento da UE.

Além disso, devido às dificuldades, em termos de liquidez e de riscos, surgidas aquando da crise financeira, os bancos reagiram reduzindo os prazos de vencimento dos seus empréstimos, aumentando juros e impondo novos requisitos de garantias aos projectos de infra-estruturas. Apesar de os mercados da dívida mostrarem sinais de recuperação, os projectos de infra-estruturas continuam a ter grandes dificuldades em aceder ao financiamento sob forma de contracção de empréstimos a longo prazo, o que vem explicar o aumento da importância potencial dos mercados de obrigações como fonte de financiamento. No entanto, como não existem medidas para promover o crédito no sector público, não foram emitidas nos últimos anos obrigações para financiamento de projectos nos domínios das RTE-T, RTE-E ou da banda larga. Enquanto os projectos de infra-estruturas comportarem determinadas características e riscos, tais como o desenvolvimento de novos sectores, a incerteza em termos de rentabilidade a nível das previsões de receitas e aspectos regionais, incluindo a influência das crises soberanas e repercussões transfronteiras, que tornam a sua preparação e execução laboriosas e exigentes, esses projectos continuarão a ser pouco atraentes para os investidores do mercado de capitais.

Tendo em conta esta problemática e a fim de contribuir para a realização do mercado único, propõe-se o lançamento de uma fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, nos sectores dos transportes, da energia e das TIC. Esta iniciativa tem por objectivo mobilizar o investimento em sectores promotores do crescimento e do emprego. As avultadas e urgentes necessidades de investimento em infra-estruturas, aliadas aos longos prazos de preparação dos projectos, exigem uma acção imediata para resolver a escassez de financiamento e aproveitar a dinâmica gerada pela consulta pública e, por conseguinte, reforçar a confiança dos investidores.

A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos tem por objectivo estimular a confiança necessária para atrair os investidores do mercado de capitais e facilitar a criação de uma nova categoria de activos em termos de obrigações para financiar projectos de infra-estruturas. No contexto da recuperação económica e das medidas de apoio para incentivar o crescimento, há que lançar a iniciativa num período em que os investidores dos mercados de capitais começaram a procurar outras oportunidades de investimento a longo prazo com receitas estáveis. A fim de permitir uma execução mais eficaz dos instrumentos financeiros no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, importa lançar uma fase piloto para permitir a optimização da concepção e estimular o interesse dos investidores para o período pós-2013.

Embora a fase piloto seja limitada em termos de âmbito de aplicação, disponibilidade orçamental e número de projectos a apoiar, prevê-se que estimule o comportamento do mercado para uma maior aceitação do financiamento de projectos de infra-estruturas através da contracção de empréstimos nos mercados de capital e criar, assim, as condições para uma aplicação plena em 2014-2020.

Esta iniciativa constitui um valor acrescentado para a UE devido à sua capacidade para superar a fragmentação do mercado com a qual se confrontaria se fosse empreendida a nível dos Estados-Membros. Em vez de substituir, esta iniciativa virá complementar os empréstimos bancários, proporcionando, assim, uma fonte de financiamento alternativa e concorrencial dos projectos de infra-estruturas mediante a contracção de empréstimos a longo prazo. A mobilização do financiamento do sector privado através de instrumentos financeiros da UE evitará a escassez de financiamento de projectos com pouca capacidade para atrair capital privado suficiente.

Durante a fase piloto, a Comissão colaborará, em especial, com o BEI para optimizar a concepção da iniciativa tendo em vista a sua execução ideal a partir de 2014. A experiência adquirida na fase piloto permitiria tanto aos investidores como aos promotores dos projectos familiarizarem-se com a estrutura das obrigações e seria tida devidamente em nas futuras iniciativas. A fim de obter o máximo de impacto, a iniciativa pode também abranger projectos em fase avançada do processo de concurso para refinanciamento, durante ou pouco depois do final do período de construção. Na fase piloto, a iniciativa será levada a cabo com o BEI, depois de 2013 procurar-se-á alargar a sua execução a uma maior número de parceiros.

Ao abrigo do actual quadro financeiro plurianual, a UE já implementou um instrumento de partilha de riscos com o BEI, denominado Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT). A metodologia da partilha de riscos e os métodos de trabalho da iniciativa serão alinhados com os do LGTT, pelo que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado aos projectos nos domínios da energia e das telecomunicações. À semelhança do LGTT, a contribuição da UE poderia assim ser utilizada para a partilha de riscos com o BEI. Por conseguinte, em virtude desta similaridade, prevê-se um efeito multiplicador de cerca de 15-20 para a Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos.

Dado o curto espaço de tempo disponível, a Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a adoptarem o mais rapidamente possível a proposta relativa à fase piloto.

2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Em 28 de Fevereiro de 2011, lançou-se uma consulta pública sobre os princípios de base da iniciativa. Além disso, numa conferência realizada a 11 de Abril de 2011 foram debatidas as vantagens e desvantagens da iniciativa prevista. No final do período de consulta, foram recebidas mais de 100 respostas provenientes de vários sectores.

As partes interessadas acolheram favoravelmente a iniciativa relativa à emissão de obrigações para financiamento de projectos. A reacção aos objectivos da iniciativa foi positiva, tendo os interessados considerado que iria aumentar e facilitar o financiamento de infra-estruturas através da abertura dos mercados de obrigações como fonte de capital de financiamento suplementar, cuja forma deveria suscitar o interesse dos investidores institucionais. O mecanismo proposto e a notação de risco de crédito A/A- foram considerados adequados.

O impacto da iniciativa nos custos de financiamento e prazos de vencimento foi considerado bastante favorável, ou seja, os custos deverão diminuir e os prazos de vencimento aumentar, com apenas 2% dos inquiridos a considerar que não haverá redução dos custos de financiamento e o restante a supor que, na pior das hipóteses, o impacto da iniciativa seria neutro e, na melhor, positivo.

No que respeita ao grau de incentivo do crédito, a maioria dos interessados que respondeu a esta pergunta considerou que uns instrumentos de incentivo do crédito correspondentes a 20% do montante da dívida privilegiada seriam suficientes, enquanto outros baixavam esta percentagem para 10% -20% para os sectores em causa, a saber, RTE-T, RTE-E e TIC. Quase todos os interessados pensam que estes três sectores constituem o núcleo de projectos que devem ser financiados. Por outro lado, 1/4 dos interessados considera que as infra-estruturas sociais devem ser incluídas e 1/5 dos inquiridos pensa que as energias renováveis também devem ser abrangidas. Contudo, esse tipo de projectos não se insere no âmbito das RTE-T, RTE-E e TIC e serão considerados numa fase posterior.

As opiniões dividiram-se quanto à questão de um credor de controlo único. Por conseguinte, a Comissão não será categórica neste ponto, mas incentiva os investidores, promotores de projectos e outros intervenientes a decidir sobre medidas mutuamente aceitáveis.

As reacções de um modo geral positivas confirmam que a Comissão e o BEI identificaram uma necessidade de mercado importante em matéria de financiamento de projectos, assegurando que a iniciativa, se for correctamente concebida, será um êxito.

A avaliação de impacto detectou alguns potenciais obstáculos regulamentares no domínio dos contratos públicos e mercados de capitais. A Comissão continuará a abordar estas questões no futuro com o objectivo de encontrar as soluções adequadas, se for caso disso. No entanto, considera-se que estas questões não afectarão a implementação da fase piloto, embora possam retardá-la. Considerando que não existe na Europa um mercado de obrigações para financiamento de projectos, os interessados salientaram a necessidade de lançar a iniciativa logo que possível.

Considerando que ainda não existe a nível europeu um instrumento financeiro intersectorial baseado na emissão de obrigações para financiamento de projectos de infra-estruturas, a fase piloto (2012-2013) permite testar a sua concepção e aceitação pelo mercado, a fim de melhorar a sua eficácia no âmbito do CEF para o período 2014-2020. Na fase piloto, dar-se-á relevância a projectos relativamente avançados[3], com vista a acelerar a sua execução e facilitar a criação de uma carteira de projectos. A fim de obter a experiência que garanta a rápida implementação após 2013, o BEI pretende trabalhar em operações concretas, paralelamente com o processo legislativo (ou seja, antes da decisão política formal), com vista a ter as primeiras transacções executadas em 2012.

Após a audição com o Comité de Avaliações de Impacto em 31 de Agosto de 2011, este último enviou o seu parecer em 2 de Setembro de 2011. Com base nas recomendações recebidas, o relatório foi reformulado, de acordo com as seguintes linhas principais:

A avaliação de impacto analisa a situação actual do mercado, em ligação com a avaliação de impacto que acompanha a proposta relativa ao CEF, que inclui mais informações contextuais sobre os instrumentos possíveis do CEF, défice de financiamento e deficiências do mercado que afectam os níveis actuais de investimento em infra-estruturas. A primeira opção considerada diz respeito à manutenção do status quo, ou seja, a continuação dos programas de subvenções em curso nos domínios da energia e dos transportes e os actuais programas de subvenção e instrumentos financeiros no sector dos transportes. A segunda opção refere-se aos incentivos regulamentares e a terceira à proposta sobre a implementação da Iniciativa relativa às obrigações para financiamento de projectos. Neste contexto, analisaram-se os riscos que podem dificultar a implementação da iniciativa, assim como o impacto previsto e quantificável através de um efeito multiplicador. A avaliação também aborda questões relacionadas com o quadro regulamentar para o investimento a longo prazo, por exemplo em matéria de contratos, solvência II ou requisitos de capital.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Base jurídica

Uma vez que o âmbito da proposta se centra nas redes europeias nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações e altera, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 680/2007, fundamenta-se nas bases jurídicas deste último, isto é, os artigos 172.º e 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na medida em que a escolha de um regulamento da UE para o financiamento de projectos de redes transeuropeias através de obrigações é a opção mais adequada para proporcionar um meio eficaz em termos de encargos administrativos, para atrair um elevado volume de financiamento do sector privado, já que o efeito multiplicador esperado da contribuição financeira do orçamento da UE em comparação com o financiamento global se estima aproximadamente em cerca de 15-20. Ao incidir na optimização da utilização dos fundos da UE, a iniciativa pretende melhorar a eficácia da acção tanto da UE como dos Estados-Membros.

A proposta está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que o regulamento proposto não vai além do necessário para alcançar os seus objectivos.

Tendo em conta que o LGTT só visa projectos de transporte, a Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos será o primeiro instrumento financeiro da União Europeia a favor de projectos trans-sectoriais de infra-estruturas com necessidades de financiamento semelhantes e que trará maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficácia administrativa e utilização de recursos. Além disso, constituirá um instrumento financeiro da UE coerente para os interessados nessas infra-estruturas tais como entidades financeiras, autoridades públicas, empresas de construção e agentes económicos.

3.3. Descrição pormenorizada da proposta

Para permitir o lançamento da fase piloto durante o actual quadro financeiro plurianual, importa introduzir as alterações que se seguem na Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)[4] e no Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia[5]:

A Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação que abrange as TIC. Deve ser alterada, a fim de permitir o lançamento da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, no domínio das TIC e, em especial, no que respeita à banda larga de alta velocidade.

O artigo 1º, nº 1, da presente proposta acrescenta a palavra «de banda larga» ao actual artigo 26.º, n.º 2, alínea b), da Decisão n.º 1639/2006/CE (a seguir denominada Decisão PCI). Uma vez que os projectos de infra-estruturas ao abrigo da Decisão PCI deverão incidir no desenvolvimento de projectos de banda larga de alta velocidade, importa sublinhar este aspecto.

O artigo 1º, nº 2, substitui o artigo 31.º, n.º 2, da Decisão PCI. Este artigo visa acrescentar uma definição do instrumento de partilha de riscos, a fim de abranger as obrigações destinadas ao financiamento de projectos. Tal permitirá que os projectos no domínio das TIC beneficiem da iniciativa na sua fase piloto. O instrumento deverá estar disponível até 31 de Dezembro de 2014. A responsabilidade do orçamento da UE será estritamente limitada às dotações orçamentais, sendo o risco residual suportado pelo BEI.

O artigo 1.º permitirá igualmente uma transferência até 20 milhões de EUR do orçamento das TIC a favor da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos.

Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e, além disso, cria o instrumento de partilha de riscos designado «Instrumento de garantia de empréstimo para projectos de RTE-transportes» (LGTT). O referido regulamento também tem de ser alterado para que a UE possa modificar o âmbito de aplicação da actual parceria de partilha de riscos com o BEI ao abrigo LGTT e permitir que o BEI, no quadro desta iniciativa, apoie o financiamento através de obrigações.

Assim, o artigo 2. °, n. ° 1, da presente proposta, que altera o artigo 2.º do Regulamento n.º 680/2007 propõe uma definição de instrumento de partilha de riscos e de melhoria do crédito para a emissão de obrigações, tendo em vista o financiamento de projectos. Isto permitirá que os projectos nos domínios dos transportes e das RTE-E beneficiem da iniciativa na sua fase piloto.

O artigo 2,º n.º 2, da presente proposta altera o artigo 4.º do Regulamento n.º 680/2007 e prevê que os pedidos ao abrigo do instrumento de partilha de riscos para a emissão de obrigações com vista ao financiamento de projecto sejam apresentados ao BEI, à semelhança do que se passa actualmente com o LGTT.

O artigo 2.º, n.º 3, da proposta permitirá uma transferência até 200 milhões de EUR do Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT) e 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-E a favor da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos. A responsabilidade do orçamento da UE será estritamente limitada às dotações orçamentais, sendo o risco residual suportado pelo BEI.

A fim de permitir a rápida execução, o artigo 3.º da proposta especifica que o regulamento proposto deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A iniciativa será totalmente financiada através da reafectação das dotações financeiras dos programas existentes em 2012 e 2013.

O Regulamento (CE) n.º 680/2007 já prevê um montante de 500 milhões de EUR no quadro do LGTT, dos quais 200 milhões de EUR podem ser reafectados para a emissão de obrigações destinadas ao financiamento de projectos no domínio dos transportes, durante a fase piloto, com a seguinte distribuição:

06 03 03 RTE-Transportes:      até 200 milhões de EUR em 2012-2013

10 milhões de EUR e 20 milhões de EUR respectivamente podem ser reafectados a partir das rubricas orçamentais relativas às RTE-E e TIC do seguinte modo:

32 03 02 RTE Energia              até 10 milhões de EUR para projectos RTE-E em 2012-2013

09 03 01 TIC                           até 20 milhões de EUR em 2013 para as TIC e projectos de banda larga

Estas reafectações orçamentais constam da ficha financeira que acompanha a proposta. Não haverá quaisquer passivos eventuais para o orçamento da UE, na medida em que a contribuição desta última limitar-se-ia ao montante a autorizar para este efeito no âmbito das rubricas orçamentais.

2011/0301 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º e 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006[8], institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) acompanhado de vários tipos de medidas de execução, a realizar através de programas específicos entre os quais o Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) que pretende reforçar o mercado interno dos produtos e serviços de TIC e os produtos e serviços baseados em TIC e cujo objectivo é promover a inovação graças a uma maior utilização das TIC e de investimentos nestas tecnologias.

(2) O Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007[9], determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro da UE no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e, além disso, cria o «Instrumento de garantia de empréstimo para projectos de RTE-transportes» (LGTT).

(3) Durante a próxima década, serão necessários na Europa volumes de investimento sem precedentes para as redes europeias de transportes, energia, informação e comunicação, a fim de apoiar o desenvolvimento de acções emblemáticas da Estratégia Europa 2020 e desenvolver infra-estruturas inteligentes, modernas e totalmente interligadas para propulsionar a realização do mercado interno. Estima-se em 500 mil milhões de EUR as necessidades de investimento em RTE-T. De entre os projectos de infra-estruturas no domínio da energia com relevância para a UE, cerca de 100 mil milhões de EUR em investimentos estão em risco de não ser atribuídos devido a obstáculos relacionados com a autorização, regulamentação e financiamento, enquanto outros 100 mil milhões de EUR serão financiados pelo próprio sector. As necessidades de investimento para concretizar o objectivo da agenda digital, que consiste em proporcionar acesso rápido à Internet a todas as empresas e cidadãos europeus, situam-se entre 181 mil milhões de EUR e 273 mil milhões de EUR dos quais entre 30 mil milhões de EUR e 100 mil milhões de EUR deverão se assumidos pelo sector privado.

(4) Na sua Resolução de 8 de Junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»[10], o Parlamento Europeu sublinhou que a União deveria tomar medidas, nomeadamente para melhorar a utilização dos fundos da União Europeia como catalisador para atrair financiamento suplementar do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), de outras instituições financeiras internacionais e do sector privado. Congratulou-se, ainda, com a Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos como mecanismo de partilha de riscos com o BEI e que fornecerá um apoio limitado a cargo do orçamento da União Europeia e alavancaria os fundos da União, para além de atrair novos investidores privados a participar em projectos europeus prioritários de acordo com os objectivos da Estratégia Europa 2020;

(5) Os instrumentos financeiros podem melhorar a eficiência das despesas orçamentais e obter importantes efeitos multiplicadores em termos de atrair financiamento do sector privado e importantes volumes de investimento. Espera-se que o efeito multiplicador da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos se situe entre 15 e 20.

(6) O Conselho de 12 de Julho de 2011 recordou que os instrumentos financeiros têm de ser avaliados em termos do seu efeito de alavanca relativamente aos instrumentos existentes, do risco acrescido que pesaria nos balanços financeiros das administrações públicas e da eventual eliminação das instituições privadas. A Comunicação da Comissão[11] sobre a fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos e respectiva avaliação de impacto, que se apoiam numa consulta pública, contribuiem para abordar as questões acima referidas.

(7) A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos tem um duplo objectivo: em primeiro lugar, contribuir para o financiamento de projectos das políticas prioritárias da UE e, em segundo lugar, promover uma maior participação do sector privado no mercado de capitais a longo prazo para financiamento de projectos de infra-estruturas. Esta iniciativa reorientará determinadas despesas orçamentais da UE para domínios promotores de crescimento, tendo em conta a disciplina orçamental da UE e os limites máximos estabelecidos no actual quadro financeiro plurianual.

(8) Será o primeiro instrumento financeiro trans-sectorial a favor de projectos de infra-estruturas com necessidades de financiamento similares e, como tal, trará maiores vantagens em termos de impacto no mercado, eficácia administrativa e utilização dos recursos. Além disso, constituirá um instrumento financeiro coerente para os interessados nessas infra-estruturas tais como entidades financeiras, autoridades públicas, empresas de construção e agentes económicos.

(9) Com esta Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, as obrigações seriam emitidas pelas empresas responsáveis pelos projectos, sendo o orçamento da União Europeia, juntamente com o financiamento de parceiros financeiros, utilizado para melhorar a qualidade do crédito dessas obrigações com vista a atrair investidores em instrumentos de dívida tais como fundos de pensões e empresas de seguros.

(10) O apoio da União Europeia deverá reduzir os riscos inerentes às obrigações para financiamento de projectos, na medida em que os operadores no mercado de capitais estariam dispostos a investir num maior volume dessas obrigações do que seria possível sem o apoio da UE.

(11) A recuperação da economia europeia não deve ser comprometida pelo aumento dos congestionamentos nos transportes, pela ausência de ligações no sector da energia nem pelos atrasos na penetração da Internet de banda larga, provocados pelas dificuldades de acesso dos projectos de infra-estruturas ao financiamento privado e público a longo prazo.

(12) A reavaliação dos programas de investimento em infra-estruturas pelos Estados-Membros no contexto das respectivas situações de austeridade orçamental e de reformas estruturais não facilitará a necessária aceleração do ritmo do investimento em infra-estruturas. Além disso, a concessão de empréstimos bancários a longo prazo para projectos de infra-estruturas continua a ser insuficiente e dispendiosa, exigindo que sejam encontradas fontes alternativas e concorrenciais de financiamento através da contracção de empréstimos.

(13) No entanto, o financiamento no mercado dos instrumentos de dívida é difícil de obter para projectos de infra-estruturas na União Europeia. Devido à fragmentação do mercado de obrigações na UE, aliada à dimensão e complexidade dos projectos de infra-estruturas que exigem longos prazos de preparação, importa abordar esta questão a nível da União Europeia através de um processo acelerado, muito antes do Mecanismo Interligar a Europa.

(14) Por conseguinte, há que lançar durante o actual quadro financeiro uma fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, a fim de desenvolver o financiamento no mercado dos instrumentos de dívida no sector dos projectos de infra-estruturas de um modo geral e alargar a gama de instrumentos financeiros actualmente disponíveis para projectos de transportes.

(15) A fim de implementar a fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, a Decisão n.º 1639/2006/CE e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 devem ser alterados. A fase piloto tem por objectivo apoiar projectos de infra-estruturas com potencial comercial nos sectores dos transportes, da energia e das TIC, embora, após 2013, a iniciativa possa ser alargada a outros sectores.

(16) Atendendo à longa experiência do BEI, principal financiador de projectos de infra-estruturas e órgão financeiro da UE estabelecido pelo Tratado, a Comissão deve envolver o BEI na implementação desta fase piloto. As modalidades e condições específicas de cooperação, nomeadamente da partilha de riscos e remuneração do BEI, devem ser objecto de um acordo entre a Comissão e o BEI.

(17) A fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos deverá ser lançada como preparação da proposta referente ao Mecanismo Interligar a Europa. Esta fase piloto permitirá preparar o caminho para o instrumento financeiro de partilha de riscos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa.

(18) Os pedidos de apoio, a selecção e a execução de todos os projectos ficam sujeitos à legislação da União Europeia, em especial em matéria de auxílios estatais, e devem procurar evitar a criação ou o agravamento das distorções do mercado.

(19) A fase piloto deverá ser financiada através da reafectação em 2012 e 2013 do orçamento afectado aos actuais programas nos sectores dos transportes, da energia e das telecomunicações. Para o efeito, pode ser reafectado a esta iniciativa um montante máximo de 200 milhões de EUR, a partir do orçamento RTE-T, até 20 milhões de EUR do orçamento do Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação e um montante máximo de 10 milhões de EUR do orçamento das RTE-E. O orçamento disponível limita o âmbito de aplicação da iniciativa e o número de projectos elegíveis para apoio.

(20) Os fundos orçamentais devem ser solicitados pelo BEI com base num conjunto de projectos que o Banco considere adequados e susceptíveis de ser realizados. Esses pedidos devem ser efectuados antes de 31 de Dezembro de 2013. Devido à complexidade dos grandes projectos de infra-estruturas, a aprovação efectiva pode ocorrer numa data ulterior, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2014.

(21) A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este último deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações à Decisão n.º 1639/2006/CE

A Decisão n.º 1639/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 26.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Incentivar a inovação através de uma maior adopção e investimentos nas TIC e na banda larga;»

2. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os projectos devem ter por objectivo a promoção da inovação, a transferência de tecnologia e a difusão de novas tecnologias que reúnam as condições necessárias para serem lançadas no mercado.

A União Europeia pode conceder uma subvenção a favor do orçamento dos projectos mencionados no n.º 1, alínea a).

Em alternativa, a União Europeia pode fazer uma contribuição financeira para o BEI para a constituição de provisões e a afectação de capital para os empréstimos ou garantias que o BEI deve conceder a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos a favor da iniciativa – obrigações para financiamento de projectos referida nos n.os 2-a a 2-d».

b) São inseridos os seguintes n.os 2-a a 2-d:

«2a. Entende-se por instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, um aumento do crédito que satisfaça os seguintes critérios:

a) Assume a forma de um empréstimo ou garantia concedido pelo BEI a favor do financiamento de projectos nos domínios das TIC e da banda larga;

b) Cobre os riscos associados ao serviço da dívida de um projecto e diminui os riscos para os detentores de obrigações;

c) Só é utilizado para projectos cuja viabilidade financeira se baseia nas receitas previstas do projecto.

2b. O risco a que a União Europeia se expõe no âmbito do instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, fica estritamente limitado ao montante da contribuição da UE para este instrumento, não tendo qualquer outra incidência no orçamento geral da União Europeia. O risco residual inerente a todas as operações é suportado pelo BEI.

2c. As modalidades e condições pormenorizadas referentes à implementação do instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de delegação entre a Comissão e o BEI.

2d. Em 2013, pode ser utilizado um montante máximo de 20 milhões de EUR proveniente do orçamento afectado à aplicação das TIC e banda larga, em conformidade com o disposto no anexo I, alínea b). O instrumento de partilha de riscos pode reutilizar as receitas obtidas durante do período de investimento para novos empréstimos e garantias.»

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 680/2007

O Regulamento (CE) n.º 680/2007 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 2.º,

são aditados os n.os 14 e 15 seguintes:

"14. «Instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos»: aumento do crédito a favor de projectos de interesse comum. Este instrumento cobre os riscos do serviço da dívida dos projectos e diminui os riscos para os detentores de obrigações. Só é utilizado para projectos cuja viabilidade financeira se baseia nas receitas previstas do projecto.

15. «Aumento do crédito»: utilização de um empréstimo ou garantia do BEI para melhorar a qualidade do crédito da dívida associada ao projecto.»

2) Ao artigo 4, n.º 1,

é aditada a seguinte frase:

«Os pedidos respeitantes ao instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, apresentados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), devem ser dirigidos ao BEI, em conformidade com o procedimento normalizado do BEI para a apresentação de pedidos.»

3) O Artigo 6º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) À alínea d), é aditada a seguinte frase:

«Em 2012 e 2013, pode ser reafectado um montante máximo de 200 milhões EUR ao instrumento de partilha de riscos para obrigações destinadas ao financiamento de projectos no sector dos transportes.»

b) É aditada a seguinte alínea g):

«g) Contribuição financeira para a constituição de provisões e a afectação de capital tendo em vista os empréstimos ou garantias que o BEI deve conceder a partir dos seus recursos próprios no âmbito do instrumento de partilha de riscos, nos domínios das RTE-T e RTE-E. O risco ao qual a União Europeia se expõe no âmbito do instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, designadamente em matéria de encargos de gestão e outros custos elegíveis, fica estritamente limitado ao montante da contribuição da UE para este instrumento, não tendo qualquer outra incidência para o orçamento geral da União Europeia. O risco residual inerente a todas as operações é suportado pelo BEI. As modalidades e condições pormenorizadas referentes à implementação do instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de delegação celebrado entre a Comissão e o BEI. Em 2012 e 2013, pode ser reafectado um montante máximo de 210 milhões EUR ao instrumento de partilha de riscos para as obrigações destinadas ao financiamento de projectos, dos quais 200 milhões de EUR, no máximo, para os projectos no sector dos transportes e até 10 milhões de EUR para os projectos no domínio da energia, em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2, proveniente das rubricas orçamentais RTE-T (LGTT) e RTE-E, respectivamente. Este instrumento de partilha de riscos pode reutilizar as receitas obtidas durante do período de investimento para novos empréstimos e garantias.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM

              1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.        Objectivo(s)

              1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.        Sistema de gestão e de controlo

              2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes:

              3.2.        Impacto estimado nas despesas

              3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

              3.3.        Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.º 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[12]

Domínio de intervenção:                    Assuntos Económicos e Financeiros

Actividade ABB:   Operações e instrumentos financeiros

Domínio de intervenção:                    Mobilidade e Transportes

Actividade ABB:   Redes transeuropeias

Domínio de intervenção:                    Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

Actividades:          Adopção das TIC (0903)

Domínio de intervenção:                    Energia

Actividade ABB:   Redes Transeuropeias (3203)

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4.        Objectivos

1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Preparar o CEF

Apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas no sector da energia que assegurem a continuidade e a segurança do aprovisionamento energético e, por conseguinte, o bom funcionamento da economia

Assegurar a interconexão e interoperabilidade das redes de transporte

Apoiar a adopção das TIC

1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico: Número de projectos apoiados nos sectores dos transportes, energia e Internet de banda larga.

Actividade ABB:

ECFIN: Operações e instrumentos financeiros

MOVE: Interconexão e interoperabilidade das redes através da eliminação dos estrangulamentos

INFSO: Adopção das TIC (0903)

ENER: Melhorar a segurança do aprovisionamento energético através de infra-estruturas

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O objectivo da iniciativa é apoiar o relançamento dos mercados europeu de obrigações para projectos e facilitar o acesso dos projectos de infra-estruturas ao financiamento. A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos é um novo instrumento financeiro de partilha de riscos a utilizar nas políticas em matéria de RTE de transporte, energia e telecomunicações, nomeadamente da Internet de banda larga. Visa incentivar um maior financiamento através da contracção de empréstimos por parte do sector privado relativamente aos projectos europeus de infra-estruturas.

Como parte do orçamento RTE-T, RTE-E e Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), em vez de ser utilizado como subvenção, o orçamento da UE é investido na constituição de provisões e afectação de capital no Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de cobrir uma parte do risco que o BEI assume ao financiar projectos de infra‑estruturas por iniciativa própria.

A execução do mecanismo deverá permitir:

a) O financiamento pelo BEI de um maior volume de empréstimos para projectos de infra-estruturas e projectos de infra-estruturas mais arriscados, mas ainda assim, susceptíveis de serem aceites pelos bancos.

b) Desencadear um efeito multiplicador do financiamento a partir do orçamento da UE sobre o investimento privado em infra-estruturas, de forma a que 1 euro de fundos da UE afectados à iniciativa possa gerar entre 15 e 20 euros de investimento em projectos europeus de infra-estruturas.

Contudo, tendo em conta os montantes disponíveis ao abrigo das rubricas orçamentais e o seu carácter não fungível durante a fase piloto, estima-se que o número de projectos susceptíveis de ser apoiados se limita a 5-14 projectos de infra-estruturas. Esta estimativa do número de projectos dependerá principalmente da sua dimensão e aceitação pelo mercado.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

O objectivo é aumentar o financiamento disponível no mercado de instrumentos de dívida dos projectos de infra-estruturas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento n.º 690/2007 e da Decisão n.º 1639/2006/CE. Para o efeito, aplicar-se-ão os seguintes indicadores:

- O número de projectos RTE-T, RTE-E e de Internet de banda larga objecto de financiamento do BEI, no âmbito da iniciativa.

- O efeito multiplicador obtido, acumulado e por sector. Espera-se um efeito multiplicador de 15-20 em termos de apoio orçamental em relação à totalidade dos fundos angariados relativamente aos projectos apoiados ao abrigo da iniciativa e às modalidades das transacções.

- O volume de financiamento no mercado de instrumentos de dívida obtido para estes projectos, acumulado e por sector.

O acompanhamento dos resultados basear-se-á nas informações do BEI e em estudos de mercado.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

Perante o actual clima de austeridade orçamental nos Estados-Membros, corre-se o risco de que os projectos de infra-estruturas de interesse para UE não avancem ao ritmo necessário para alcançar objectivos da estratégia Europa 2020, comprometendo, assim, a recuperação económica e o crescimento da UE.

Além disso, devido aos problemas de liquidez e aos desafios da crise financeira, os bancos reagiram reduzindo os prazos de vencimento dos seus empréstimos, aumentando juros e impondo novos requisitos de garantias aos projectos de infra-estruturas. Apesar de os mercados da dívida mostrarem sinais de recuperação, os projectos de infra-estruturas continuam a ter dificuldades em aceder ao financiamento através da emissão de dívida a longo prazo. Por conseguinte, aumentou a importância potencial dos mercados de obrigações como fonte de financiamento. No entanto, como não existem medidas permanentes para promover o crédito público, não foram emitidas nos últimos anos obrigações para financiamento de projectos nos domínios das RTE-T, RTE-E ou da banda larga.

A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos tem por objectivo estimular a confiança necessária para atrair os investidores no mercado de capitais e facilitar a criação de uma nova categoria de activos em termos de obrigações para financiar projectos de infra-estruturas. No contexto da recuperação económica e das medidas de apoio para incentivar o crescimento, é necessário lançar a iniciativa num período em que os investidores dos mercados de capitais começaram à procura de outras oportunidades de investimento seguras a longo prazo. A fim de estimular um comportamento de mercado e permitir uma execução mais eficaz dos instrumentos financeiros no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, é necessário lançar uma fase piloto, sobretudo para testar o mercado, o que permitiria optimizar a concepção para o período pós-2013.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da UE

Em vez de substituir, esta iniciativa virá complementar os empréstimos bancários e, por conseguinte, constituir uma fonte de financiamento alternativa e concorrencial dos projectos mediante emissão da dívida a longo prazo. Não existem instrumentos semelhantes susceptíveis de atrair financiamento do mercado de capitais em projectos essenciais da UE no domínio das infra-estruturas.

São necessárias soluções inovadoras para mobilizar urgentemente uma maior participação do sector privado da UE e de países terceiros nos projectos de infra-estruturas e reduzir as pressões sobre os orçamentos públicos nacionais. As operações de financiamento do BEI no quadro da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos completará as actividades realizadas no âmbito dos actuais instrumentos relativos aos capitais próprios e de dívida, Fundo Marguerite e Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT).

As operações de financiamento do BEI constituem uma ferramenta de grande visibilidade e eficácia de apoio aos projectos de infra-estruturas no domínio dos transportes, energia e TIC, determinantes para a realização da Estratégia Europa 2020. O BEI repercute integralmente nos beneficiários finais as vantagens financeiras resultantes do apoio da UE e dos custos atractivos de financiamento do BEI sob forma de taxas de juro competitivas.

Este instrumento de partilha de risco proporciona o necessário apoio financeiro da UE aos projectos que normalmente não cumpririam os critérios e orientações habituais do BEI.

1.5.3.     Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Os resultados são resumidos e analisados na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

A experiência obtida com o Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT) revela a importância de se dispor de um período de tempo significativo para que os mercados financeiros, os consultores financeiros e jurídicos, as autoridades públicas, os promotores de projectos e os operadores aceitem as novas ideias e entendam os efeitos positivos do LGTT sobre a estrutura financeira dos projectos. O LGTT foi lançado em 2007, sendo então uma novidade, tratando-se de um instrumento totalmente consagrado à cobertura dos riscos operacionais transcorrido o período de construção dos projectos de infra-estruturas de transporte. Por conseguinte, é importante lançar uma fase-piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos, a fim de galvanizar a dinâmica dos interessados, que acolhem favoravelmente a iniciativa.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

Esta iniciativa é coerente com a Estratégia Europa 2020, com a proposta relativa ao Mecanismo Interligar a Europa e com a Análise Anual do Crescimento.

O Mecanismo Interligar a Europa constituirá o quadro a longo prazo que assegurará o desenvolvimento e a execução, de forma atempada e eficaz, dos projectos nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações. Uma estratégia global das prioridades dos projectos de infra-estruturas, tal como proposto pela Comissão a 29 de Junho de 2011[13], possui um importante potencial para atrair mais financiamento do sector privado e, ao mesmo tempo, contribuir para a realização do mercado interno. A estratégia, incluindo a selecção de projectos elegíveis para financiamento, é transparente, garantindo assim um elevado nível de segurança para todos os interessados. No âmbito desta estratégia, a definição de prioridades políticas, regulamentos, regimes de incentivo, uma estreita coordenação entre as partes interessadas, campanhas de informação e de sensibilização são necessários, a fim de criar as condições para um enquadramento global de investimentos em infra-estruturas, promover alterações no comportamento dos interessados e acelerar o ritmo de intervenção. As subvenções e os instrumentos financeiros, cada dum deles regidos por regras financeiras distintas, estariam disponíveis de forma coordenada.

Os instrumentos financeiros são necessários para reduzir os entraves específicos que impedem o fluxo de financiamento de dívida e de capital próprio. O seu principal objectivo consiste em atrair e facilitar o financiamento de projectos pelo sector privado. Ao mesmo tempo, a crescente actividade de investimento em projectos de infra-estruturas estimula o desenvolvimento mundial dos mercados financeiros pós-crise, reforça o ritmo do relançamento da economia e promove o crescimento. A Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos faria parte integrante dos instrumentos de partilha de riscos do CEF para o período 2014-2020. O principal objectivo da fase piloto 2012-2013 é o apoio imediato aos projectos de infra-estruturas e a preparação da fase operacional da iniciativa em 2014-2020.

1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

Implementação: período de arranque entre 2012 e 2013,

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[14]

Gestão conjunta com a delegação de tarefas de execução no BEI.

Nos termos de disposições existentes, a proposta prevê que o BEI financie projectos de investimento em conformidade com as suas próprias regras de funcionamento. A Comissão é responsável pela gestão das dotações orçamentais. O BEI e a Comissão acordam os procedimentos e as disposições circunstanciadas relativos à execução da decisão proposta.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de comunicação de informações, gestão e controlo

As operações de financiamento do BEI serão geridas pelo BEI de acordo com as suas regras de funcionamento, incluindo medidas adequadas de auditoria, controlo e acompanhamento. Conforme prevêem os Estatutos do BEI, o comité de fiscalização do BEI, que é apoiado por auditores externos, é responsável por verificar a regularidade das operações e contas do BEI. As contas do BEI são aprovadas anualmente pelo seu Conselho de Governadores.

Além disso, o Conselho de Administração do BEI, no qual a Comissão é representada por um director e um suplente, aprova cada operação de financiamento do BEI e vela por que este seja gerido em conformidade com os seus Estatutos e com as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

O acordo tripartido existente entre a Comissão, o Tribunal de Contas e o BEI, de Outubro de 2003, reconduzido por um novo período de quatro anos em 2007, enuncia as regras mediante as quais o Tribunal de Contas deve efectuar as suas auditorias às operações de financiamento do BEI sob garantia da UE.

Por força do artigo 49. ° do Acordo Interinstitucional, a Comissão informará anualmente a autoridade orçamental sobre as actividades realizadas pelo BEI.

Além disso, o BEI fornecerá igualmente à Comissão dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, de que a Comissão carece para cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios ou responder aos pedidos do Tribunal de Contas Europeu, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

O controlo pela Comissão, em conformidade com as práticas de boa gestão financeira, deve incluir a elaboração de relatórios periódicos sobre os progressos realizados na implementação da iniciativa através de indicadores de execução, de resultados e de impacto. A apresentação de relatórios, nos termos do artigo 49.º do Acordo Interinstitucional incluirá uma secção sobre esta iniciativa.

Por último, a Comissão tenciona proceder a uma avaliação da fase piloto no segundo semestre de 2013, a fim de avaliar o seu êxito durante o curto período de funcionamento e retirar ensinamentos com vista à execução pós-2013 no âmbito do CEF.

2.2.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Como esta iniciativa implica a gestão operacional pelo BEI, basear-se-á no controlo e acompanhamento já em vigor para o Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T (LGTT). Incumbe ao BEI a principal responsabilidade de adoptar medidas de prevenção da fraude, nomeadamente através da aplicação, às operações de financiamento, da «Política do BEI para prevenção e dissuasão da corrupção, da fraude, da colusão, da coerção, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo nas actividades do banco europeu de investimento», conforme adoptada em Abril de 2008.

As regras e procedimentos de funcionamento do BEI incluem, além de disposições circunstanciadas de combate à fraude e à corrupção, o reconhecimento da competência do OLAF para levar a cabo investigações a nível interno. Em especial, em Julho de 2004, o Conselho de Governadores do BEI aprovou uma decisão «relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade».

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes:

· Rubricas orçamentais existentes. O financiamento do instrumento será garantido pela reafectação do orçamento da UE no âmbito dos actuais programas nos mesmos domínios de intervenção (ENER e INFSO), que são abrangidos por este novo instrumento, e das mesmas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica…...….] || Diferenciadas/ não diferenc. ([15]) || de países da EFTA[16] || dos países candidatos[17] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

1A || 06.03.03 RTE-T || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Rubrica … … … … … … … … . …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

1A || 32.03.02 RTE-E || Dif. || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação || || ||

|| Número [Rubrica … … … … … … … … …..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro

1A || 09.03.01 Programa de apoio à política das TIC, que faz parte do Programa para a Competitividade e a Inovação (ICT PSP do CIP): || Dif. || SIM || SIM || SIM || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

A decisão sobre as dotações atribuídas a esta acção será tomada pela autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual. Por conseguinte, a repartição das dotações de autorização e de pagamento ao longo dos anos é de carácter indicativo. Em qualquer caso, o orçamento total da UE para a fase piloto da Iniciativa Europa 2020 - obrigações para financiamento de projectos está limitado a 230 milhões de EUR.

No caso da DG MOVE e da Agência Executiva TEN-T, o esforço administrativo exigido deverá manter-se estável ao mesmo nível que o actualmente exigido para a gestão do Instrumento de garantia dos empréstimos aos projectos RTE-T. Por conseguinte, não haverá impacto líquido sobre os efectivos. Para as DG ENER e INFSO, trata-se de uma nova acção, enquanto para a ECFIN, a execução e acompanhamento exige esforço administrativo. Observam-se, portanto, impactos a nível dos efectivos, embora distintos, reflectindo as diferentes tarefas para essas DG.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1A || Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: MOVE, ENER e INFSO || || || 2012[18] || 2013 || 2014 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || ||

06.03.03 || Autorizações || (1) || 100 || 100 || 0 || 200

Pagamentos || (2) || 40 || 60 || 100 || 200

32.03.02 || Autorizações || (1a) || 0 || 10 || 0 || 10

Pagamentos || (2a) || 0 || 10 || 0 || 10

09.03.01 || Autorizações || (1a) || 0 || 20 || 0 || 20

Pagamentos || (2a) || 0 || 20 || 0 || 20

Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais[19] || 0 || 0 || 0 ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || ||

TOTAL das dotações Para DG MOVE, ENER e INFSO || Autorizações || = 1 + 1a + 3 || 100 || 130 || 0 || 230

Pagamentos || = 2 + 2a +3 || 40 || 90 || 100 || 230

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 100 || 130 || 0 || 230

Pagamentos || (5) || 40 || 90 || 100 || 230

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a certos programas operacionais || (6) || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações Para a rubrica 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 100 || 130 || 0 || 230

Pagamentos || =5+ 6 || 40 || 90 || 100 || 230

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

DG: MOVE, ENER, INFSO e ECFIN e RTE-T EA ||

Ÿ Recursos humanos || 0,5 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) = 0.0762 (0.6*127000 custo standard por posto) || 0,1 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) + 0,5 efectivos (INFSO) = 0,0889 (0,7*127000 custo standard por posto) || 0,1 efectivos (ECFIN) + 0,1 efectivos (ENER) = 0,0254 (0,2*127000 custo standard por posto) || || || || ||

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || || || ||

TOTAL DG <… > || Dotações || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0.0762 (ENER + ECFIN + INFSO) || 0,0889 (ENER + ECFIN + INFSO) || 0,0254 (ENER + ECFIN + INFSO) || || || || || || || ||

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2012[20] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 100.0762 || 130.0889 || 0.0254 ) || || || || || 230.1905

Pagamentos || 40.0762 || 90.0889 ) || 1000.0254 ) || || || || || 230.1905

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x        A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: No entanto, estas necessidades serão cobertos através de uma reafectação. Além disso, não há custos fixos por projecto dado que o orçamento da UE exigido dependerá da dimensão do projecto e de outras condições. Por conseguinte, os dados apresentados seguidamente são apenas estimativas com valor indicativo para demonstrar que o número de projectos a apoiar será limitado.

– As realizações correspondem aos projectos apoiados e à contribuição orçamental necessária por parte da UE e do BEI.

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Objectivos e realizações ò || || || Ano 2012 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização[21] || Custo médio da produção dependerá da dimensão do projecto, maturidade, classif de risco, etc. || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 1[22]… || Número de projectos apoiados nos domínios dos transportes, energia e Internet de banda larga.

- Realizações MOVE || N.º de proj || Estimated 20 || 1-2 || 40 || 1-3 || 60 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 3-11 || 200

- Realizações ENER || N.º de proj. || Estimated 10 || || || 1 || 10 || || || || || || || || || || || 1 || 10

- Realizações INFSO || N.º de proj. || Estimated 20 || || || 1-2 || 20 || || || || || || || || || || || 1-2 || 20

Subtotal objectivo específico N°1 || 1- || 40 || 3-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.º 2 … ||

- Realizações || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || 1-2 || 40 || 1-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 5-14 || 230

CUSTO TOTAL || 1-2 || 40 || 1-6 || 90 || 1-6 || 100 || || || || || || || || || 5-14 || 230

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

|| Ano 2012 [23] || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual[24] || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal fora do âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 0.0762 || 0.0889 || 0.0254 || || || || || 0.1905

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

|| || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 ||  Inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) ||

Ÿ Quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

|| ECFIN: 01 01 01 01, ENER 32.01.01, INFSO 09.01.01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,1 (ENER) + 0,5 (ECFIN) || 0,1 (ENER) + 0,1 ECFIN + 0,5 INFSO || 0,1 (ENER) + 0,1 INFSO || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[25] ||

|| XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| XX 01 04 yy[26] || na Sede[27] || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| nas delegações || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação directa) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || (ENER) || (ENER) || (ENER) || || ||

|| TOTAL || || || || || ||

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Como a principal responsabilidade operacional incumbe ao BEI, o pessoal da Comissão executará as seguintes tarefas: - Negociação das disposições contratuais. etc. - Administração do processo orçamental (com base no projecto pipeline fornecido pelo BEI); - Avaliação da informação regular fornecida pelo BEI e preparação de relatórios para a Autoridade Orçamental, por força do artigo 49. ° do Acordo Interinstitucional; - Participação em reuniões do grupo de direcção para acompanhamento da execução; - Contabilidade; - Relações com o Tribunal de Contas, o Parlamento e o Conselho. - Fornecimento de orientações para o BEI sobre a elegibilidade de cada projecto

Pessoal externo || Não disponível

3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual Os montantes provirão de uma reafectação no âmbito de programas existentes.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

Os juros e outras receitas gerados pelo instrumento, como honorários pagos pelos beneficiários, e recebidos até 31 de Dezembro de 2013 poderão ser acrescentados aos recursos da iniciativa. Após 1 de Janeiro de 2014, as receitas são devolvidas ao orçamento da União. Nesta fase, não é possível estimar o fluxo e o calendário das receitas potenciais.

– ¨      A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– X       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨                  nos recursos próprios

– X                  nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Quantias inscritas para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[28]

2012 || 2013 || 2013 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               COM(2011)500 final.

[2]               COM(2011)500, Um orçamento para a Europa 2020 e documentos de trabalho relevantes dos serviços da Comissão.

[3]               Por exemplo, projectos que já atingiram a fase de proponente seleccionado e/ou refinanciamento de projectos em construção.

[4]               JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

[5]               JO L 162 de 22.6.2007, p.1.

[6]               JO C […] de […], p. […].

[7]               JO C […] de […], p. […].

[8]               JO L 310 de 9.11.2006, p. 15

[9]               JO L 162 de 22.6.2007, p.1.

[10]             COM(2011)500.

[11]             COM(2011)660.

[12]             ABM: Activity-Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por actividades.

[13]             COM(2011)500, Um orçamento para a Europa 2020 e documentos de trabalho relevantes dos serviços da Comissão.

[14]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG BUDG.: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[15]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[16]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[17]             Países candidatos e, se for o caso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais.

[18]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[19]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[20]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[21]             As realizações são os produtos e serviços a fornecer (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídos, etc.)

[22]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[23]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[24]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[25]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado;

[26]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[27]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[28]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.