Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum /* COM/2011/0625 final - 2011/0280 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proposta da Comissão relativa ao próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1]
estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política
agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão
apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da
PAC no período 2014-2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários
alternativos de evolução desta política. As actuais propostas de reforma baseiam-se na
Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2], que delineou
opções gerais para responder aos futuros desafios com que a agricultura e as
zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC,
nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão sustentável dos recursos
naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento territorial equilibrado. As orientações para a reforma constantes da comunicação foram
entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate interinstitucional[3]
como na consulta dos interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto. Um tema comum que se destacou ao longo deste
processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais
da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC
assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a
prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar
abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, proporcionando aos
agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de
perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no
desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados-Membros elaboram e
co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum[4]. Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou
a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio
ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e
apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de
desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o
mesmo processo de reforma suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio
pelos Estados-Membros e em cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor
direccionamento das medidas destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e
a dar uma resposta mais adequada à maior volatilidade dos mercados. No passado, as reformas constituíram sobretudo
uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros
alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como
na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior
parte dos desafios actuais decorre de factores exteriores à agricultura,
exigindo assim uma reacção de maior amplitude. Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos
agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior
número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens
devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é,
pois, necessário manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para
gerir melhor os riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é
vital para a indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial. Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas
rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos
objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que
fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio
aos agricultores, que juntamente com os silvicultores são os principais
gestores das terras, para que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas
especialmente favoráveis aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços
do mercado não reflectem o fornecimento desses bens públicos. Será também
essencial tirar o máximo partido do potencial diversificado das zonas rurais e
contribuir, assim, para um crescimento inclusivo e para a coesão. A presente reforma acelera o processo de
integração das exigências ambientais. Ao introduzir, pela
primeira vez, uma forte componente «ecologização» no primeiro pilar da PAC,
assegura que todos os agricultores da União que recebem apoio sejam levados a
ultrapassar as exigências de condicionalidade e a gerar benefícios ambientais e
climáticos como parte das suas actividades quotidianas. Trinta por cento dos
pagamentos directos passarão a estar ligados à ecologização, assegurando que
todas as explorações agrícolas dêem origem a benefícios ambientais e climáticos
através da retenção do carbono nos solos e dos habitats herbáceos associados
aos prados permanentes, da protecção das águas e dos habitats mediante o
estabelecimento de superfícies de interesse ecológico e do melhoramento da
resiliência dos solos e dos ecossistemas graças à diversificação das culturas. Será
assim reforçada a capacidade das terras e dos ecossistemas naturais para
contribuírem para alcançar os grandes objectivos da UE em matéria de
biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas. A condicionalidade
continuará subjacente aos pagamentos directos e focalizar-se-á mais na
protecção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, sendo simultaneamente
racionalizada a fim de reduzir os encargos administrativos. A Commissão está
empenhada em fazer entrar as directivas-quadro relativas à água no âmbito da
condicionalidade quando forem integralmente aplicadas em todos os
Estados-Membros, nomeadamente através de obrigações claras para os
agricultores. Também no quadro do desenvolvimento rural, é dada prioridade aos
objectivos de gestão sustentável dos recursos naturais e à acção no domínio do
clima, através da recuperação, preservação e reforço dos ecossistemas, bem como
da promoção de uma agricultura eficiente na utilização dos recursos, com baixa
produção de carbono e resistente às alterações climáticas. O desenvolvimento
rural contribuirá significativamente para levar a bom termo a aplicação da
directiva Natura 2000 e das directivas-quadro relativas à água, bem como para a
realização da estratégia em matéria de biodiversidade da UE no horizonte 2020. A futura PAC não será, portanto, uma política
orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da
UE; será também uma política de importância estratégica
para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o
valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a
máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de
atender às necessidades locais. O quadro estabelecido na proposta QFP prevê
que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento
mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara
ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da
UE. Os pagamentos directos devem promover a produção
sustentável, através da atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a
medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos
pagamentos devem convergir de forma progressiva, devendo os pagamentos aos
grandes beneficiários ser progressivamente sujeitos a limites máximos. O
desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico comum
juntamente com outros fundos da UE em gestão partilhada, com uma abordagem mais
fortemente orientada para os resultados e sujeita a condições ex ante
melhoradas e mais claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o
financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao
QFP: 1) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e 2) a
extensão do âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. Nesta base, os principais elementos do quadro
legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes
regulamentos: –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao
abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento
sobre os pagamentos directos); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas (Regulamento «OCM única»); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (Regulamento horizontal); –
Proposta de Regulamento do Conselho que determina
medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita
à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; –
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita
ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores. O Regulamento sobre o desenvolvimento rural
baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 6 de Outubro de 2011, que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum[5]. Seguir-se-á
um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas, cujo
financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro
financeiro plurianual. Além disso, estão também em preparação novas
regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em
conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que
deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à
protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência. 2. RESULTADOS DAS
CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Com base na apreciação do actual quadro
político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de
impacto avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um longo processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por
um grupo interserviços que efectuou uma vasta análise quantitativa e
qualitativa, incluindo o estabelecimento de uma base de referência sob a forma
de projecções a médio prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até
2020 e uma modelização do impacto dos diferentes cenários na economia do
sector. Os três cenários considerados na avaliação de
impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento,
que mantém o quadro actual, enfrentando as suas insuficiências mais
importantes, tais como a distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de
integração, que implica alterações importantes sob a forma de um reforço do
direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento
estratégico reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor
coordenação com outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de
alargar o âmbito da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de
reorientação da política exclusivamente para o ambiente, com uma supressão
progressiva dos pagamentos directos, partindo do princípio que a capacidade
produtiva pode ser mantida sem apoio e que as necessidades socioeconómicas das
zonas rurais podem ser servidas por outras políticas. No contexto da crise económica e da pressão
sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e
a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três
objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e
sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um
melhor alinhamento com a estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de
eficiência dos recursos, será cada vez mais essencial aumentar a produtividade
agrícola através da investigação, da transferência de conhecimentos e da
promoção da cooperação e da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia
de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a
política agrícola da UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de
distorção do comércio, uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da
Agenda de Desenvolvimento de Doha ou do acordo de comércio livre com o
Mercosul, deverá impor uma pressão suplementar ao sector. Os três cenários políticos foram elaborados
tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da
avaliação de impacto. As partes interessadas foram
convidadas a apresentar as suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25
de Janeiro de 2011, tendo um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de
2011. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais[6]:
–
Existe um amplo acordo entre os interessados quanto
à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim
de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos
recursos naturais e do desenvolvimento territorial. –
A maior parte dos inquiridos considera que a PAC
tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços. –
Os interessados têm opiniões diversas quanto ao
direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a
fixação de um limite máximo para os pagamentos). –
Há um consenso quanto ao importante papel que ambos
os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do
desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora
muitos agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende
que os pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais
eficiente. –
Os inquiridos desejam que todas as partes da UE,
incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento
futuros. –
A integração da PAC com outras políticas, como as
políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por
muitos inquiridos. –
A inovação, o desenvolvimento de empresas
competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos
como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020. A avaliação de impacto comparou, assim, os
três cenários alternativos: O cenário de reorientação aceleraria o
ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas
mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora aumentando significativamente o financiamento para o ambiente,
exporia também o sector a maiores riscos devido à margem limitada para
intervenção no mercado. Além disso, teria um custo social e ambiental
significativo, pois as zonas menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda
de rendimento e uma deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do
efeito de alavanca dos pagamentos directos associados com os requisitos de
condicionalidade. No outro extremo do espectro, o cenário de
ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com melhoramentos
limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade agrícola como de
desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas
quanto à capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes
desafios climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à
sustentabilidade da agricultura a longo prazo. Com o reforço do direccionamento e da
ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo
terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos
ambientais é possível a custos razoáveis para os agricultores, embora não possa
ser evitado um certo peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um
novo ímpeto ao desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam
utilizadas eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro
estratégico comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o
primeiro pilar ou enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento
rural. Se for alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor
abordagem para a sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo
prazo. Nesta base, a avaliação de impacto conclui que
o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a
PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também
na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o
desempenho da PAC, com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos
políticos. A simplificação foi um importante aspecto tido
em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas,
por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do
mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o
peso administrativo, incluindo o custo dos controlos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA É proposta a manutenção da estrutura actual da
PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no
primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às
especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual
no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos
pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar,
que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor
coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada. Assim, é também mantida a actual estrutura de
quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do
regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento
agora designado por regulamento horizontal. As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de
competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE
com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar
importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e
reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de
futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio
territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para
assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais
eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da
actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros
uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também,
co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto
de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao
mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020
(incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série
de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da
avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de
consequências económicas, ambientais e sociais negativas. O Regulamento sobre os pagamentos directos
estabelece as regras comuns aplicáveis ao regime de pagamento de base e aos
pagamentos relacionados. Com base na reforma de 2003 e no
exame de saúde de 2008, que dissociaram os pagamentos directos da produção
submetendo-os, simultaneamente, às exigências de condicionalidade, o
regulamento procura reforçar a orientação do apoio para certas acções, zonas ou
beneficiários, bem como abrir caminho para a convergência do nível de apoio no
seio dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros. O regulamento compreende
igualmente uma secção sobre o apoio associado. Um regime único no conjunto da UE, o regime de
pagamento de base, substitui, a partir de 2014, o regime de pagamento único e o
regime de pagamento único por superfície. O novo regime
funcionará com base nos direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou
regional a todos os agricultores, em função dos respectivos hectares elegíveis
no primeiro ano de aplicação. A utilização do modelo regional, que era
facultativa para o período em curso, é generalizada, o que tem como
consequência integrar todas as terras agrícolas no regime. As regras relativas
à gestão dos direitos e à reserva nacional seguem, em grande medida, as regras
actuais. Tendo em vista uma repartição mais equitativa
do apoio, o valor dos direitos deve convergir, ao nível nacional ou regional,
para um valor uniforme. Este processo deve ser
progressivo, a fim de evitar perturbações graves. É importante melhorar o desempenho ambiental
global da PAC através da ecologização dos pagamentos directos mediante
determinadas práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente que os
agricultores devem seguir, práticas estas que vão além da condicionalidade e
constituem, por seu lado, a base para medidas do segundo pilar. A definição de agricultor activo permite visar
melhor ainda os agricultores realmente envolvidos nas actividades agrícolas e,
consequentemente, legitimar o apoio concedido. Além disso,
está previsto reduzir progressivamente o apoio concedido aos grandes
beneficiários e fixar um limite máximo para este apoio, tendo em devida conta a
questão do emprego. Estão igualmente previstos os seguintes
pagamentos: –
um pagamento (30 % do limite máximo nacional anual)
para os agricultores que respeitem práticas agrícolas benéficas para o clima e
o ambiente: diversificação das culturas, manutenção de
prados permanentes e superfícies de interesse ecológico. A agricultura
biológica beneficia automaticamente deste pagamento, enquanto os agricultores
das zonas Natura 2000 terão de se conformar aos requisitos pertinentes na
medida em que estes sejam compatíveis com a legislação Natura 2000, –
um pagamento voluntário (até 5 % do limite máximo nacional
anual) para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas
(estas zonas são delimitadas da mesma forma que para o desenvolvimento rural); este pagamento reconhece a necessidade de um apoio ao rendimento para
manter uma presença nas zonas com condicionantes naturais específicas e
suplementa o apoio existente concedido no âmbito do desenvolvimento rural, –
um pagamento voluntário (até 2 % do limite máximo
nacional anual) para a instalação de jovens agricultores, que pode ser
suplementado por um apoio à instalação no âmbito do desenvolvimento rural. Simultaneamente, o regulamento estabelece um
regime simplificado para os pequenos agricultores (até 10 % do limite máximo
nacional anual), que podem, deste modo, receber um montante forfetário que
substitui todos os pagamentos directos, o que permite simplificar as
formalidades administrativas facilitando as obrigações impostas aos pequenos
agricultores no que respeita à ecologização, à condicionalidade e aos
controlos. Está previsto um regime de apoio associado
voluntário para tipos de agricultura específicos ou para sistemas agrícolas
específicos que enfrontam certas dificuldades e que são particularmente
importantes por razões económicas e/ou sociais; o apoio é
fornecido na medida necessária para manter os actuais níveis de produção (até 5
% do limite anual nacional, estando prevista a possibilidade de ultrapassar
este limite em casos especiais). Além disso, o regulamento mantém a
possibilidade de conceder pagamentos directos nacionais complementares na
Bulgária e na Roménia e prevê um apoio específico para o algodão. Em termos de simplificação, o novo sistema de
pagamentos directos basear se-á num tipo único de direitos ao pagamento e
racionalizará as regras de transferência, permitindo simplificar a sua gestão; a harmonização das disposições relativas aos pagamentos associados
numa rubrica única torna a aplicação do quadro jurídico mais simples e o regime
dos pequenos agricultores, dotado de requisitos e procedimentos simplificados,
reduzirá as formalidades administrativas que recaem sobre os pequenos
agricultores e melhorará a sua competitividade. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta QFP implica que uma parte
significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é
uma política comum de importância estratégica. Assim, a
preços actuais, é proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais,
com 317,2 mil milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de
EUR ao segundo pilar no período 2014-2020. O financiamento do primeiro pilar e do segundo
pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR
assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a
investigação e a inovação, 2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros
alimentícios e 2,8 mil milhões de EUR para apoio alimentar aos mais
necessitados, noutras rubricas do QFP, bem como 3,9 mil milhões de EUR para uma
nova reserva para as crises no sector agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR
para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, fora do QFP, elevando assim
o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período 2014-2020. No que respeita à distribuição do apoio pelos
Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com
pagamentos directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um
terço desse hiato. Os limites máximos nacionais no
regulamento relativo aos pagamentos directos são calculados nesta base. A distribuição do apoio ao desenvolvimento
rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política,
tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o
caso, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de
co-financiamento mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a
transferência de conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a
iniciativa Leader. É introduzida uma certa flexibilidade no
respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos
directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir
que os Estados-Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e
do segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de
pagamentos directos permanece abaixo de 90 % da média da UE. Os dados pormenorizados do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as
propostas. 2011/0280 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos
directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política
agrícola comum O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,
n.o 2, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979,
nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao
algodão, a ele anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Tendo consultado a Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados[10], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no
horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em
matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»[11]
define os desafios potenciais, os objectivos e as orientações da política
agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida
comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC,
incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009,
que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores
no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio
aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º
247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[12].
Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º
73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também, na medida do
possível, racionalizar e simplificar as disposições. (2)
O presente regulamento deve incluir todos os
elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos
agricultores e fixar critérios e condições de acesso a esses pagamentos, que
estão inextricavelmente associados a tais elementos de base. (3)
É conveniente clarificar que o Regulamento (UE) n.º
[…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum[13]
[regulamento horizontal sobre a PAC: RHZ] e as disposições
adoptadas em sua execução devem ser aplicáveis às medidas estabelecidas no
presente regulamento. Por razões de coerência com outros instrumentos jurídicos
relativos à PAC, algumas regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o
73/2009 são agora estatuídas pelo Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], nomeadamente:
regras destinadas a garantir a observância das obrigações estabelecidas pelas
disposições relativas aos pagamentos directos, incluindo controlos e a aplicação
de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de
incumprimento; regras relativas à condicionalidade, como os requisitos legais
de gestão, as boas condições agrícolas e ambientais, a monitorização e a
avaliação das medidas pertinentes; e regras relativas à recuperação de
pagamentos indevidos. (4)
A fim de completar ou alterar certos elementos não
essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A
Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de actos delegados, assegurar
a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (5)
Para assegurar condições uniformes de execução do
presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre
agricultores, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que
diz respeito: à fixação do limite máximo nacional anual
para o regime de pagamento de base; à adopção de regras sobre os pedidos de
atribuição de direitos ao pagamento; à adopção de medidas relativas à reversão
à reserva nacional de direitos ao pagamento não activados; à adopção de
exigências relativas à notificação da transferência de direitos ao pagamento às
autoridades nacionais e aos prazos em que tal notificação deve ocorrer; à
fixação do limite máximo anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas
para o clima e o ambiente; à fixação do limite máximo anual do pagamento para
zonas com condicionantes naturais; à fixação do limite máximo anual do
pagamento aos jovens agricultores; à fixação dos limites máximos anuais do
apoio associado voluntário; à adopção de regras sobre o procedimento de
avaliação e aprovação das decisões no quadro do apoio associado voluntário; à
adopção de regras sobre o procedimento de autorização e as notificações aos
produtores relacionadas com a autorização de terras e variedades para efeitos
do pagamento específico para o algodão; à adopção de regras sobre o cálculo da
redução do montante do pagamento específico para o algodão; e à adopção de
regras relativas às exigências gerais de notificação. Essas competências devem
ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[14]. (6)
A Comissão deve adoptar actos de execução
imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados,
relativos a medidas excepcionais de gestão destinadas a solucionar problemas
urgentes e imprevistos que ocorram em um ou mais Estados-Membros, razões de
urgência imperiosas o exijam. (7)
Os objectivos do presente regulamento podem ser
alcançados de forma mais eficiente ao nível da União, através da garantia
plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades
claramente identificadas, tendo em conta as relações entre o presente
regulamento e os outros instrumentos da PAC, as disparidades existentes entre
as diversas zonas rurais e os limitados recursos financeiros dos
Estados-Membros numa União alargada. O presente
regulamento observa, pois, o princípio da subsidiariedade estatuído no artigo
5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Uma vez que o respectivo âmbito de
aplicação se limita ao necessário para alcançar os seus objectivos, o presente
regulamento respeita igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no
artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado. (8)
Para atender a nova legislação sobre
regimes de apoio que possa ser adoptada após a entrada em vigor do presente
regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes
de apoio abrangidos pelo presente regulamento. (9)
Com o intuito de ter em conta novos
elementos específicos e garantir a protecção dos direitos dos beneficiários,
deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer novas definições no que diz
respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento; e fixar o quadro
no âmbito do qual os Estados-Membros devem definir o mínimo de actividades a
realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para
pastoreio ou cultivo, bem como os critérios a respeitar pelos agricultores para
serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície
agrícola num estado adequado para a produção e os critérios que determinam a
predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes. (10)
Para garantir a protecção dos direitos dos
beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras
relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos Estados-Membros aos agricultores
em aplicação da disciplina financeira. (11)
Com vista a assegurar que os montantes destinados
ao financiamento da PAC respeitem os limites máximos anuais referidos no artigo
16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], é
conveniente manter um ajustamento do nível de apoio directo em qualquer ano
civil. O ajustamento dos pagamentos directos só deve ser
aplicado aos pagamentos superiores a 5 000 EUR a conceder aos
agricultores no ano civil correspondente. Tendo em conta o nível dos pagamentos
directos aos agricultores na Bulgária e na Roménia, no contexto da aplicação do
mecanismo de introdução progressiva a todos os pagamentos directos concedidos
nesses Estados-Membros, tal instrumento de disciplina financeira só deve
aplicar-se nesses Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2016. (12)
Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados
com os montantes máximos totais de pagamentos directos que podem ser
concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros
no que diz respeito a transferências entre o primeiro e o segundo pilares, deve
ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado a fim de rever os limites máximos nacionais e líquidos fixados
no presente regulamento. (13)
A experiência adquirida com a aplicação dos vários
regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos,
concedido a beneficiários cujo objectivo comercial não tinha por alvo, ou só o
tinha marginalmente, uma actividade agrícola, como aeroportos, companhias de
caminhos-de-ferro, empresas imobiliárias e sociedades de gestão de terrenos
desportivos. Para assegurar o melhor direccionamento do
apoio, os Estados-Membros devem abster-se de conceder pagamentos directos a
tais pessoas singulares e colectivas. Os pequenos agricultores a tempo parcial
contribuem directamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não
devem ser excluídos do benefício dos pagamentos directos. (14)
Para evitar uma sobrecarga administrativa
excessiva, causada pela gestão de pagamentos de pequenos montantes, é
conveniente que os Estados-Membros se abstenham geralmente de conceder
pagamentos directos sempre que o montante seja inferior a 100 EUR ou a
área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Todavia, como as estruturas das economias agrícolas dos
Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da
estrutura média das explorações na União, os Estados-Membros devem ser
autorizados a aplicar limiares mínimos que reflictam a sua situação específica.
Em virtude da estrutura agrícola muito específica existente nas regiões
ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu, é conveniente que os
Estados-Membros possam decidir se deve ser aplicado um limiar mínimo nessas regiões.
Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de optar por um dos
dois tipos de limiar mínimo, atendendo às particularidades das estruturas dos
respectivos sectores agrícolas. Como o pagamento pode ser concedido a
agricultores com explorações «sem terra», a aplicação do limiar baseado na
superfície seria ineficaz. O montante mínimo relacionado com o apoio deve,
pois, aplicar-se a esses agricultores. Para assegurar a igualdade de tratamento
dos agricultores cujos pagamentos directos estão sujeitos ao processo de
introdução progressiva na Bulgária e na Roménia, os limiares mínimos deverão
basear-se nos montantes finais a conceder no final desse processo. (15)
A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos
agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de
pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do
mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja
eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes
mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por
conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o
nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o
intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse
sistema deve, no entanto, ter em conta a intensidade do trabalho assalariado, a
fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos
trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos
concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal
poderia resultar numa diminuição dos objectivos benéficos prosseguidos pelas mesmas.
Com vista a uma limitação efectiva, os Estados-Membros devem estabelecer certos
critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem
furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos
grandes beneficiários deve permanecer nos Estados-Membros em que foi gerado e
ser utilizado para o financiamento de projectos com um contributo significativo
para a inovação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e
do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[15]
[RDR]. (16)
A fim de facilitar a aplicação da limitação,
nomeadamente no que se refere aos procedimentos de concessão de pagamentos
directos aos agricultores e às correspondentes transferências para o
desenvolvimento rural, é conveniente determinar, para cada Estado-Membro,
limites máximos líquidos que restrinjam os pagamentos a efectuar aos
agricultores na sequência da aplicação da limitação. Para
ter em conta as especificidades do apoio da PAC concedido em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que
estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões
ultraperiféricas da União Europeia[16], e o Regulamento (CE)
n.º 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas
específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera
o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[17], bem como o
facto de estes pagamentos directos não estarem sujeitos a limitação, o limite
máximo líquido para os Estados-Membros em causa não deve incluir tais
pagamentos directos. (17)
É conveniente precisar que as disposições do
presente regulamento que poderiam dar origem a uma acção de um Estado-Membro
susceptível de constituir um auxílio estatal estão excluídas do âmbito de
aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, dado que tais disposições
estabelecem, ou prevêem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a
concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. (18)
Para que os objectivos da PAC sejam alcançados, os
regimes de apoio podem ter de ser adaptados em função da evolução das
circunstâncias, se necessário dentro de prazos curtos. Por
conseguinte, é necessário prever o eventual reexame dos regimes, designadamente
em função da evolução económica ou da situação orçamental, o que implica que os
beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam
inalteradas. (19)
Os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à
União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data receberam pagamentos
directos de acordo com um mecanismo de introdução gradual previsto nos
respectivos Actos de Adesão. Para a Bulgária e a Roménia,
esse mecanismo estará ainda em vigor em 2014 e 2015. Além disso, esses
Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos directos nacionais
complementares. A possibilidade de concessão de tais pagamentos deve ser
mantida em relação à Bulgária e à Roménia até à introdução plena. (20)
A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio
pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados-Membros que aplicaram o
regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.º
73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime
de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho,
de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de
apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados
regimes de apoio aos agricultores[18], e prosseguido pelo
Regulamento (CE) n.º 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente
existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. Tal implicará a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo
dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos, embora ainda com
base no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro
ano de aplicação do regime. (21)
Devido à sucessiva integração de vários sectores no
regime de pagamento único e ao consequente período de adaptação concedido aos
agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de
significativas diferenças individuais do nível de apoio por hectare resultante
da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o
apoio directo ao rendimento deve ser distribuído mais equitativamente pelos
Estados-Membros, reduzindo a relação com referências históricas e tendo em
conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição
mais equitativa do apoio directo, tendo simultaneamente em conta as diferenças
ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos factores de
produção, é conveniente que os níveis de apoio directo por hectare sejam
progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos
directos seja inferior a 90 % da média devem reduzir de um terço o
diferencial entre o seu nível actual e este nível. Esta convergência deve ser
financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de
pagamentos directos seja superior à média da União. Além disso, todos os
direitos ao pagamento activados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem
ter um valor unitário uniforme, resultante de um processo de convergência que
deve realizar-se por etapas lineares ao longo do período de transição. Todavia,
a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores,
os Estados-Membros que tenham utilizado o regime de pagamento único, e
especialmente o modelo histórico, devem ser autorizados a ter parcialmente em
conta factores históricos no cálculo do valor dos direitos ao pagamento no
primeiro ano de aplicação do novo regime. É conveniente que o debate do próximo
quadro financeiro plurianual para o período com início em 2021 se focalize
igualmente no objectivo da convergência integral, através da distribuição
equitativa do apoio directo em toda a União Europeia durante esse período. (22)
A experiência adquirida com a aplicação do regime
de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos,
incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o
nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados-Membros devem igualmente continuar a manter uma reserva
nacional, que deve servir para facilitar a participação de novos jovens
agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades
específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de
direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas. (23)
Com o intuito de garantir a protecção dos direitos
dos beneficiários e clarificar as situações específicas susceptíveis de surgir
na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o
poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos
agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança
antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação
e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao
cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento
no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras
sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um
aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do
agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios
e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de
venda ou de arrendamento possa afectar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer
regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos
ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à
alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de fracções de
direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em
conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que
não tenham pedido apoio em 2011. (24)
Para assegurar a gestão adequada dos
direitos ao pagamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos
em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras
relativas à declaração e activação dos direitos ao pagamento. (25)
No caso do cânhamo, é conveniente manter medidas
específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem
beneficiar do pagamento de base e a consequente perturbação da organização
comum do mercado deste produto. Por conseguinte, os
pagamentos devem continuar a ser concedidos unicamente em relação às
superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no
que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas. Com o intuito de
preservar a saúde pública, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar
actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras
que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de
determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das
variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol. (26)
Um dos objectivos da nova PAC é o melhoramento do
desempenho ambiental, através de uma componente «ecologização» obrigatória dos
pagamentos directos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o
ambiente, aplicável em toda a União. Para o efeito, os
Estados-Membros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de
pagamentos directos para conceder um pagamento anual, em suplemento do
pagamento de base, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores,
dirigidas prioritariamente a objectivos de política climática e ambiental. Tais
práticas devem assumir a forma de acções anuais, extracontratuais, simples e
generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a
agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados
permanentes e as superfícies de interesse ecológico. O carácter obrigatório
dessas práticas deve igualmente dizer respeito aos agricultores cujas
explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede «Natura
2000» abrangidas pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[19],
e pela Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[20],
desde que tais práticas sejam compatíveis com os objectivos destas directivas. Os
agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º
834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à
rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91[21],
devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer
qualquer outra obrigação, atentos os reconhecidos benefícios ambientais dos
sistemas de agricultura biológica. A inobservância da componente «ecologização»
deve dar origem a sanções com base no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º […]
[RHZ]. (27)
Com o intuito de assegurar que as obrigações
associadas à medida de diversificação das culturas sejam aplicadas de forma
proporcionada e não discriminatória e resultem numa maior protecção do
ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer a definição de
«cultura» e regras relativas à aplicação da medida. (28)
Para assegurar que as terras ocupadas por prados
permanentes sejam mantidas como tais pelos agricultores, deve ser delegado na
Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado
a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida. (29)
Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e
coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo
simultaneamente em conta as especificidades dos Estados-Membros, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado a fim de melhor definir os tipos de superfícies de interesse
ecológico mencionados a título da medida e aditar e definir outros tipos de
superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos
da observância da percentagem referida na mesma medida. (30)
A fim de promover o desenvolvimento sustentável da
agricultura em zonas com condicionantes naturais específicas, é conveniente que
os Estados-Membros possam utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais
de pagamentos directos para conceder um pagamento anual por superfície, em
suplemento do pagamento de base, a todos os agricultores que operam em tais
zonas. Tal pagamento não deve substituir o apoio dado no
âmbito de programas de desenvolvimento rural e não deve ser concedido a
agricultores em zonas que foram designadas em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) [22],
mas não o foram em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) [23]
[RDR]. (31)
A criação e o desenvolvimento de novas actividades
económicas no sector agrícola por jovens agricultores representam desafios
financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no
direccionamento dos pagamentos directos. Este
desenvolvimento é essencial para a competitividade do sector agrícola na União
e, por esse motivo, deve ser estabelecido um apoio ao rendimento para jovens
agricultores no início das suas actividades agrícolas, de forma a facilitar a
primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas
explorações após a instalação inicial. É conveniente que os Estados-Membros
possam utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos
directos para conceder um pagamento anual por superfície, em suplemento do
pagamento de base, aos jovens agricultores. Tal pagamento deve ser exclusivamente
concedido por um período máximo de cinco anos, dado que apenas deve cobrir o
período inicial do ciclo de vida da empresa e não deve tornar-se um auxílio ao
funcionamento. (32)
Com o intuito de garantir a protecção dos direitos
dos beneficiários e evitar discriminações entre eles, deve ser delegado na
Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado
a fim de definir as condições em que uma pessoa colectiva pode ser considerada
elegível para o pagamento aos jovens agricultores, em especial no que concerne
a aplicação do limite de idade a uma ou mais pessoas singulares que participam
na pessoa colectiva. (33)
É conveniente autorizar os Estados-Membros a
utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em
certos sectores e em casos claramente definidos. Os
recursos susceptíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser
limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja
concedido nos Estados-Membros ou nas suas regiões específicas que enfrentem
situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou sectores
agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos,
ambientais e/ou sociais. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar até
5 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio, ou 10 %, no
caso de o respectivo nível de apoio associado em pelo menos um dos anos do
período 2010-2013 ter excedido 5 %. Contudo, em casos devidamente
justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis numa
região, e após aprovação pela Comissão, os Estados-Membros devem ser
autorizados a utilizar mais de 10 % do respectivo limite máximo nacional. O
apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo
à manutenção dos níveis de produção actuais nessas regiões. Tal apoio deve
também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de Dezembro de 2013,
detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento
(CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e
não disponham de hectares elegíveis para a activação de direitos ao pagamento. No
que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 10 %
do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro, devem ser conferidos
poderes à Comissão para adoptar actos de execução sem aplicar o Regulamento
(UE) n.o 182/2011. (34)
Com o intuito de assegurar uma utilização eficiente
e direccionada dos fundos da União e para evitar o duplo financiamento ao
abrigo de outros instrumentos de apoio similares, deve ser delegado na Comissão
o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de
estabelecer regras relativas às condições de concessão do apoio associado
voluntário e regras sobre a coerência do mesmo com outras medidas da União e
sobre o cúmulo de apoio. (35)
No que se refere ao apoio ao sector do algodão, o
Regulamento (CE) n.o 73/2009 considerou necessário que parte do
mesmo continuasse associado ao cultivo de algodão, mediante um pagamento
específico por hectare elegível, a fim de evitar riscos de perturbação da
produção nas regiões produtoras de algodão, tendo em conta todos os factores
que influenciam essa escolha. Esta posição deve ser
mantida, em conformidade com os objectivos fixados no Protocolo n.o
4, relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão de 1979. (36)
Com vista a permitir uma aplicação eficiente do
pagamento específico para o algodão, deve ser delegado na Comissão o poder de
adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de
estabelecer regras e condições de autorização de terras e variedades no que diz
respeito ao pagamento específico para o algodão e regras sobre as condições de
concessão desse pagamento específico, os requisitos de elegibilidade e as
práticas agronómicas, os critérios de aprovação de organizações
interprofissionais, as obrigações dos produtores e as situações em que a
organização interprofissional aprovada não respeita os referidos critérios. (37)
O Regulamento (CE) n.o 637/2008 do
Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e
institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão[24],
prevê no capítulo 2 que cada Estado-Membro produtor de algodão apresente à
Comissão, de quatro em quatro anos e pela primeira vez até 1 de Janeiro de
2009, um projecto de programa de reestruturação quadrienal ou, até 31 de
Dezembro de 2009, um único projecto de programa de reestruturação alterado com
a duração de oito anos. A experiência mostrou que a reestruturação do sector do
algodão seria mais bem servida através de outras medidas, incluindo medidas no
âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º […] [RDR], o que permitiria igualmente uma maior
coordenação com medidas noutros sectores. No entanto, os direitos adquiridos e
as expectativas legítimas das empresas que já participam em programas de
reestruturação devem ser respeitados. Por conseguinte, os programas de quatro
ou oito anos em curso devem ser autorizados a prosseguir até ao seu termo. No final desse período, no entanto, os programas
devem ser encerrados. Os fundos disponíveis dos programas
de quatro anos poderão então ser integrados nos fundos da União afectados a
medidas do âmbito do desenvolvimento rural a partir de 2014. Os fundos
disponíveis após o termo dos programas de oito anos não seriam úteis para os
programas de desenvolvimento rural em 2018, atendendo ao período de
programação, e poderão, por conseguinte, ser transferidos com mais proveito
para regimes de apoio ao abrigo do presente regulamento, como já previsto no
artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE)
n.o 637/2008. O Regulamento (CE) n.o 637/2008
tornar-se-á, pois, obsoleto a partir de 1 de Janeiro de 2014 ou 1 de Janeiro de
2018 no que respeita aos Estados-Membros que tenham, respectivamente, programas
de quatro e oito anos. Há, pois, que revogar o Regulamento (CE) n.o
637/2008. (38)
É conveniente instituir um regime simples e
específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos
administrativos ligados à gestão e controlo do apoio directo. Para o efeito, deve ser estabelecido um pagamento forfetário, em
substituição de todos os pagamentos directos. Devem ser introduzidas regras que
proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre
outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas
com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o
ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.º […]
[RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objectivos globais da reforma, sendo
claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE)
n.º […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objectivo do regime deve
ser o de apoiar a actual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas
na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal
motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes. (39)
Para proteger os direitos dos agricultores, deve
ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à participação no regime
dos pequenos agricultores sempre que a situação do agricultor participante se
altere. (40)
Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em
conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os
pagamentos directos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de
apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006. Em
consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de
pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem
aplicar-se a essas regiões. (41)
São necessárias notificações dos Estados-Membros
para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos da vigilância,
análise e gestão dos pagamentos directos. Com o intuito de assegurar uma
correcta aplicação das regras estatuídas pelo presente regulamento, deve ser
delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo
290.º do Tratado a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz
respeito às notificações a efectuar pelos Estados-Membros ou para efeitos da
verificação, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos pagamentos
directos, bem como da aplicação de acordos internacionais, incluindo as
exigências de notificação no âmbito desses acordos, e regras que definam a
natureza e o tipo de informações a notificar, os métodos de notificação e os
direitos de acesso a informações ou sistemas de informação, bem como as
condições e os meios de publicação das informações. (42)
É aplicável a legislação da União em matéria de
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Directiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados[25], e o Regulamento
(CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de
2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados[26]. (43)
Com vista a reforçar a sua política de
desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de
transferir fundos do respectivo limite máximo de pagamentos directos para o seu
apoio afectado ao desenvolvimento rural. Simultaneamente,
aos Estados-Membros em que o nível do apoio directo permanece inferior a
90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de
transferir fundos do seu apoio afectado ao desenvolvimento rural para o
respectivo limite máximo de pagamentos directos. Tais opções devem ser feitas,
dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período de aplicação do
presente regulamento. (44)
Para assegurar uma transição harmoniosa das
disposições do Regulamento (CE) n.º 73/2009 para as estabelecidas no presente
regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer as medidas
necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas
dos agricultores, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: ÍNDICE 1........... CONTEXTO DA PROPOSTA..................................................................................... 2 2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO 5 3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA.............................................................. 7 4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................... 9 REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de
regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum...... 11 TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES........................................................ 25 TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS
PAGAMENTOS DIRECTOS.................... 28 CAPÍTULO 1 Regras comuns relativas aos
pagamentos directos................................................ 28 CAPÍTULO 2 Disposições aplicáveis à Bulgária e
à Roménia..................................................... 32 TÍTULO III REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E
PAGAMENTOS RELACIONADOS. 33 CAPÍTULO 1 Regime de pagamento de base............................................................................ 33 Secção 1 Instauração do regime de pagamento de
base.............................................................. 33 Secção 2 Reserva nacional......................................................................................................... 37 Secção 3 Aplicação do regime de pagamento de
base................................................................ 39 CAPÍTULO 2 Pagamento por práticas agrícolas
benéficas para o clima e o ambiente................. 42 CAPÍTULO 3 Pagamento para zonas com
condicionantes naturais............................................. 44 CAPÍTULO 4 Pagamento para os jovens
agricultores................................................................ 46 TÍTULO IV APOIO ASSOCIADO.......................................................................................... 48 CAPÍTULO 1 Apoio associado voluntário................................................................................. 48 CAPÍTULO 2 Pagamento específico para o algodão.................................................................. 51 TÍTULO V Regime dos pequenos agricultores........................................................................... 53 TÍTULO VI Programas nacionais de reestruturação
para o sector do algodão............................ 56 TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................... 57 CAPÍTULO 1 Notificações e situações de urgência................................................................... 57 CAPÍTULO 2 Delegações de poderes e disposições
de execução............................................. 58 CAPÍTULO 3 Disposições transitórias e finais........................................................................... 59 ANEXO I Lista dos regimes de apoio........................................................................................ 61 ANEXO II Limites máximos nacionais referidos no
artigo 6.o..................................................... 62 ANEXO III Limites máximos líquidos referidos no
artigo 7.º....................................................... 63 ANEXO IV Coeficientes a aplicar a título do
artigo 10.o, n.o 1.................................................. 64 ANEXO V Disposições financeiras aplicáveis à
Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 16.º e 17.º 65 ANEXO VI Dimensão média da exploração agrícola
a aplicar a título do artigo 36.º, n.º 5.......... 66 ANEXO VII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA.............................................................. 67 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA.................................................................................... 75 TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Âmbito
de aplicação O presente regulamento estabelece: a) Regras comuns relativas aos
pagamentos concedidos directamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de
apoio enumerados no anexo I (a seguir denominados «pagamentos directos»); b) Regras específicas relativas a: i) um pagamento de base para os
agricultores (a seguir denominado «regime de pagamento de base»), ii) um pagamento para os agricultores que
observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, iii) um pagamento voluntário para os
agricultores em zonas com condicionantes naturais, iv) um pagamento para os jovens agricultores
que iniciam a sua actividade agrícola, v) um regime de apoio associado voluntário, vi) um pagamento específico para o algodão, vii) um regime simplificado para os pequenos
agricultores, viii) um enquadramento para permitir à
Bulgária e à Roménia complementar os pagamentos directos. Artigo 2.º Alteração
do anexo I A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade
com o artigo 55.o a fim de alterar a lista dos regimes de apoio
estabelecida no anexo I. Artigo 3.º Aplicação
às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu O artigo 11.º não é aplicável às regiões da
União referidas no artigo 349.º do Tratado, a seguir denominadas «regiões
ultraperiféricas», e aos pagamentos directos concedidos nas ilhas menores do
mar Egeu em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Os títulos III, IV e V não se aplicam às regiões ultraperiféricas. Artigo 4.º Definições 1. Para efeitos do presente
regulamento, entende-se por: a) «Agricultor»: a pessoa singular ou
colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o
estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros,
cuja exploração se situa no território da União, como definido no artigo 52.º
do Tratado da União Europeia em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que exerce uma actividade
agrícola; b) «Exploração»: o conjunto das unidades
utilizadas para actividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no
território do mesmo Estado-Membro; c) «Actividade agrícola»: –
a produção animal ou o cultivo de produtos
agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção
de animais para fins de produção, –
a manutenção da superfície agrícola num estado que
a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem qualquer acção preparatória
especial para além dos métodos e máquinas agrícolas tradicionais, ou –
a realização de um mínimo de actividades, a
estabelecer pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente
mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo; d) "Produtos agrícolas": os
produtos enumerados no Anexo I do Tratado, excluindo os produtos da pesca, bem
como o algodão; e) "Superfície agrícola":
qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes ou culturas
permanentes; f) «Terras aráveis»: as terras
cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção
vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção em
conformidade com os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º
1257/1999, o artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e o artigo 29.º do
Regulamento (UE) n.º […] [RDR], independentemente de estarem ou não ocupadas
por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis; g) «Culturas permanentes»: as culturas
não rotativas, com exclusão dos prados permanentes, que ocupam as terras por
cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a
talhadia de rotação curta; h) «Prados permanentes»: as terras
ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou
cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da
exploração por um período igual ou superior a cinco anos; pode incluir outras
espécies adequadas para pastagem desde que a erva e outras forrageiras
herbáceas se mantenham predominantes; i) «Erva ou outras forrageiras
herbáceas»: todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens
naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou
prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar
animais); j) «Viveiros»: as seguintes
superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem
transplantadas: –
viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos, –
viveiros de árvores de fruto e de bagas, –
viveiros de plantas ornamentais, –
viveiros florestais comerciais (não incluindo os
viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às
necessidades da exploração); –
árvores e arbustos para plantar em jardins,
parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes,
roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os
respectivos porta-enxertos e plântulas; k) «Talhadia de rotação curta»:
superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 06029041, a definir
pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou
toiças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na
estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos
Estados-Membros. 2. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de: a) Estabelecer definições suplementares no
que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento; b) Estabelecer o quadro no âmbito do qual os
Estados-Membros definem o mínimo de actividades a realizar em superfícies
naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo; c) Estabelecer os critérios a respeitar
pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de
manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo,
como referido no n.o 1, alínea c); d) Estabelecer os critérios para determinar
a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, para efeitos do n.o
1, alínea h). TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DIRECTOS CAPÍTULO 1
Regras comuns relativas aos pagamentos directos Artigo 5.º Financiamento
dos pagamentos directos Os regimes de apoio enumerados no anexo I
do presente regulamento são financiados em conformidade com o artigo 4.º, n.º
1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]. Artigo 6.º Limites
máximos nacionais 1. Para cada Estado-Membro e
cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os
direitos atribuídos, da reserva nacional e dos limites máximos fixados em
conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º, é fixado no anexo II. 2. Para ter em conta os
desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos
directos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a
tomar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, a
Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo
55.° a fim de rever os limites máximos nacionais fixados no anexo II. Artigo 7.º Limites
máximos líquidos 1. Sem prejuízo do artigo 8.º, o
montante total dos pagamentos directos que, nos termos dos títulos III, IV e V,
podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após
aplicação do artigo 11.º, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo
III do presente regulamento. A fim de evitar que o montante total dos
pagamentos directos seja superior aos limites máximos fixados no anexo III, os
Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes de todos os
pagamentos directos, com excepção dos pagamentos directos concedidos ao abrigo
dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.º 1405/2006. 2. Para cada Estado-Membro e
cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.o,
reflectido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo
II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo
44.o, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é
disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas ao abrigo da
programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado
no Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. 3. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de
rever os limites máximos fixados no anexo III. Artigo 8.º Disciplina
financeira 1. A taxa de ajustamento
determinada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE)
n.º […] [RHZ] só é aplicável aos pagamentos directos superiores a 5 000
EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente. 2. No âmbito da introdução
gradual dos pagamentos directos prevista no artigo 16.o, o n.o
1 do presente artigo aplica-se à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de Janeiro
de 2016. 3. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.° no que diz respeito
às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos
Estados-Membros aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 do
presente artigo. Artigo 9.º Agricultor
activo 1. Não são concedidos pagamentos directos a pessoas singulares
ou colectivas, ou a grupos de pessoas singulares ou colectivas, caso se
verifique uma das seguintes situações: a) O
montante anual dos pagamentos directos é inferior a 5 % das receitas
totais que obtiveram de actividades não agrícolas no exercício fiscal mais
recente; ou b) As suas
superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado
adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas
superfícies o mínimo de actividades estabelecido pelos Estados-Membros em
conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c). 2. O n.º 1 não é aplicável aos agricultores que tenham recebido
menos de 5 000 EUR de pagamentos directos no ano anterior. 3. A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer: a) Critérios
para determinar o montante dos pagamentos directos pertinentes para efeitos dos
n.os 1 e 2, em especial no primeiro ano de atribuição de direitos ao
pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda
definitivamente estabelecido, bem como no caso de novos agricultores; b)
Excepções à regra de que devem ser tidas em conta as receitas durante o
exercício fiscal mais recente, quando esses valores não estejam disponíveis; e c) Critérios
para determinar quando é que a superfície agrícola dum agricultor deve ser
considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado
para pastoreio ou cultivo. Artigo 10.º Requisitos
mínimos para a concessão dos pagamentos directos 1. Os Estados-Membros decidem
não conceder pagamentos directos aos agricultores em qualquer dos seguintes
casos: a) O montante total dos pagamentos directos
pedidos ou a conceder, antes das reduções e exclusões previstas no artigo 65.o
do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], em determinado ano civil é inferior a
100 EUR; b) A superfície elegível da exploração pela
qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos directos, antes das
reduções e exclusões previstas no artigo 65.o do Regulamento (UE)
n.º […] [RHZ], é inferior a um hectare. Para ter em conta a estrutura das suas economias
agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares referidos nas alíneas
a) e b), dentro dos limites fixados no anexo IV. 2. Sempre que os agricultores
que recebam o apoio associado relativo a animais, referido no título IV,
detenham um número de hectares inferior ao limiar definido por um Estado-Membro
para efeitos do n.º 1, alínea b), esse Estado-Membro aplica o n.º 1, alínea a). 3. Os Estados-Membros em causa
podem decidir não aplicar o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas
menores do mar Egeu. 4. Na Bulgária e na Roménia, em
2014 e 2015, o montante solicitado ou a conceder referido no n.º 1 é calculado
com base no montante fixado no anexo V, ponto A, para o ano correspondente. Artigo 11.º Redução
progressiva e limitação do pagamento 1. O montante dos pagamentos
directos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente regulamento num dado
ano civil é reduzido do seguinte modo: –
de 20 % na fracção superior a 150.000 EUR e até
200.000 EUR, –
de 40 % na fracção superior a 200 000 EUR
e até 250 000 EUR, –
de 70 % na fracção superior a 250 000 EUR e
até 300 000 EUR, –
de 100 % na fracção superior a 300 000
EUR. 2. O montante referido no nº 1 é
calculado subtraindo os salários efectivamente pagos e declarados pelo
agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais
relacionadas com o emprego, do montante total dos pagamentos directos
inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder
em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento. 3. Os Estados-Membros velam por
que não seja efectuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais
se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente
regulamento pela Comissão, criaram artificialmente as condições para evitar os
efeitos do presente artigo. Artigo 12.º Pedidos
múltiplos A superfície correspondente ao número de
hectares elegíveis relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de
pagamento de base por um agricultor nos termos do título III, capítulo 1, pode
ser objecto de um pedido para qualquer outro pagamento directo, bem como para
qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição
explícita em contrário do presente regulamento. Artigo 13.º Auxílios
estatais Em derrogação do artigo 146.°, n.° 1, do
Regulamento [OCMú], os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são
aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros nos termos e em
conformidade com o presente regulamento. Artigo 14.º Flexibilidade
entre os pilares 1. Antes
de 1 de Agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir afectar, a título de
apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural
financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR],
até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de
2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o
montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de
pagamentos directos. A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão
até à data referida nesse parágrafo. A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a
mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo. 2. Antes
de 1 de Agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a
Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o
Reino Unido podem decidir afectar a pagamentos directos ao abrigo do presente
regulamento até 5 % do montante afectado ao apoio a medidas do âmbito da
programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período
2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. Em
consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas
de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural. A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão
até à data referida nesse parágrafo. A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a
mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo. Artigo 15.º Cláusula
de revisão Os regimes de apoio enumerados no anexo I são
aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos
em função da evolução económica e da situação orçamental. CAPÍTULO 2
Disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia Artigo 16.º Introdução
gradual dos pagamentos directos Na
Bulgária e na Roménia, os limites máximos nacionais para os pagamentos
referidos nos artigos 33.º, 35.º, 37.º, 39.º e 51.o em 2014 e 2015
são estabelecidos com base nos montantes fixados no anexo V, ponto A. Artigo 17.º Pagamentos
directos nacionais complementares e pagamentos directos 1. Em 2014 e 2015, a Bulgária e
a Roménia podem recorrer a pagamentos directos nacionais para complementar os
pagamentos concedidos no âmbito do regime de pagamento de base referido no
título III, capítulo 1, e, no caso da Bulgária, igualmente para complementar os
pagamentos concedidos no âmbito do pagamento específico para o algodão previsto
no título IV, capítulo 2. 2. O montante total dos
pagamentos directos nacionais complementares ao regime de pagamento de base que
podem ser concedidos em 2014 e 2015 não pode exceder os montantes fixados no
anexo V, ponto B, para cada um desses anos. 3. Relativamente à Bulgária, o
montante total dos pagamentos directos nacionais complementares ao pagamento específico
para o algodão não pode exceder os montantes fixados no anexo V, ponto C, para
cada um dos anos referidos no mesmo anexo. 4. Os pagamentos directos
nacionais complementares são concedidos de acordo com critérios objectivos e de
uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite
distorções do mercado e da concorrência. TÍTULO III
REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E PAGAMENTOS RELACIONADOS CAPÍTULO 1
Regime de pagamento de base Secção 1
Instauração do regime de pagamento de base Artigo 18.º Direitos
ao pagamento 1. O apoio a título do regime de
pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao
pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante uma primeira atribuição
nos termos do artigo 21.o, a partir da reserva nacional nos termos
do artigo 23.º ou por transferência nos termos do artigo 27.º. 2. Os direitos ao pagamento
obtidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o
73/2009 caducam em 31 de Dezembro de 2013. Artigo 19.º Limite
máximo do regime de pagamento de base 1. A Comissão, por meio de actos
de execução, fixa o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de
base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes
anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º. Tais
actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 56.º, n.º 2. 2. Para cada Estado-Membro e
cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da
reserva nacional é igual ao respectivo limite máximo nacional adoptado pela
Comissão nos termos do n.º 1. 3. Em caso de alteração do
limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1 em relação
ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de
todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no
n.º 2. Artigo 20.º Repartição
regional dos limites máximos nacionais 1. Os Estados-Membros podem decidir,
antes de 1 de Agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível
regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objectivos e
não discriminatórios, como as respectivas características agronómicas e
económicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura
institucional ou administrativa. 2. Os Estados-Membros repartem o
limite máximo nacional referido no artigo 19.o, n.o 1,
pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. 3. Os Estados-Membros podem
decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais
progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objectivos e
não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais. 4. Na medida necessária para
respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade
com os n.os 2 ou 3, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a
um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas
regiões. 5. Os Estados-Membros notificam
a Comissão até 1 de Agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.o
1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.os 2 e 3. Artigo 21.º Primeira
atribuição dos direitos ao pagamento 1. Sob reserva do n.o
2, são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição
de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de Maio
de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais. 2. Os agricultores que, em 2011,
tenham activado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de
pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por
superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o
73/2009, recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime
de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos
directos em conformidade com o artigo 9.°. Em derrogação do
primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro
ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao
benefício de pagamentos directos em conformidade com o artigo 9.° e em 2011: a) Ao abrigo
do regime de pagamento único, não tenham activado qualquer direito, mas
produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas e/ou cultivado
exclusivamente vinhas; b) Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não
tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à
data de 30 de Junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas,
como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE)
n.o 73/2009. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, o número
de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de
hectares elegíveis, na acepção do artigo 25.º, n.º 2, que declare nos termos do
artigo 26.º, n.º 1, para 2014. 3. Em caso de venda ou
arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou
colectivas que estejam em conformidade com o n.o 2 podem, por
contrato assinado antes de 15 de Maio de 2014, transferir o direito de receber
direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 a um único agricultor, desde que
este último satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.º. 4. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao
pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que
tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos
ou essa atribuição seja afectada por circunstâncias específicas. Tais actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 56.º, n.º 2. Artigo 22.º Valor
dos direitos ao pagamento e convergência 1. Relativamente a cada ano, o
valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo
nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após
aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1, pelo número de
direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o
artigo 21.º, n.º 2, para 2014. 2. Os Estados-Membros que
aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o
73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento
previsto no n.o 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 40 %
do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º
ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1. 3. Os Estados-Membros que
recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do
limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos
direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento
detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em
conformidade com o n.º 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao
pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de Dezembro de
2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou
regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é
aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao
pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade
com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os
direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de Dezembro de 2013 ao
abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o
73/2009. Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode
ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos
artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o,
n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde
que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título
IV do presente regulamento aos sectores em causa. Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se
que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de Dezembro de 2013 quando
lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente
transferidos, direitos ao pagamento até essa data. 4. Para efeitos de aplicação do
n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objectivos,
prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do
arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo
35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes da data
fixada nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, o aumento,
ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor
em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos
excepcionais para o agricultor. Esses critérios objectivos são estabelecidos de
uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite
distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte: a) Uma duração mínima do arrendamento; b) A proporção do pagamento recebido que
reverte para a reserva nacional. 5. A partir do exercício de
2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em
caso de aplicação do artigo 20.º, numa região, têm um valor unitário uniforme. 6. Na aplicação dos n.os
2 e 3, os Estados-Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do
direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível
nacional ou regional. Para o efeito, os Estados-Membros fixam, até 1 de Agosto
de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais
progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objectivos e não
discriminatórios. As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são
notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo. Secção 2
Reserva nacional Artigo 23.º Estabelecimento
e utilização da reserva nacional 1. Cada Estado-Membro estabelece
uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de
pagamento de base, os Estados-Membros procedem a uma redução percentual linear
do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de
constituir a reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %,
excepto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas
no n.º 4 para 2014. 2. Os Estados-Membros podem
gerir a reserva nacional ao nível regional. 3. Os Estados-Membros
estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo
com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento
dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. 4. Os Estados-Membros utilizam a
reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com carácter prioritário,
a jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola. Para efeitos do
primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua
actividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no
artigo 36.º, n.º 2, e que não desenvolveram qualquer actividade agrícola em seu
nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa colectiva dedicada
a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova
actividade agrícola. No caso de uma pessoa colectiva, a pessoa ou pessoas
singulares que exerçam o controlo da pessoa colectiva não devem ter
desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco
anos anteriores ao início da actividade agrícola pela pessoa colectiva. 5. Os Estados-Membros podem
utilizar a reserva nacional para: a) Atribuir direitos ao pagamento a
agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou
desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de
evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas
desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas; b) Aumentar linearmente o valor dos direitos
ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou
regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que
restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.º
4, da alínea a) do presente número e do n.o 7. 6. Na aplicação dos n.os
4 e 5, alínea a), os Estados-Membros estabelecem o valor dos direitos ao
pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou
regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição. 7. Sempre que uma decisão
judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade
competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento
ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e
o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no acto
administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta
data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de
pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou
do acto administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25º e 26º. Artigo 24.º Aprovisionamento
da reserva nacional 1. A reserva nacional é
aprovisionada por montantes resultantes: a) Dos direitos ao pagamento que não dêem
lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação: i) do artigo 9.o, ii) do artigo 10.o, n.o
1; b) Dos direitos ao pagamento não activados
de acordo com o artigo 25.o por um período de dois anos, salvo em
casos de força maior ou circunstâncias excepcionais; c) Dos direitos ao pagamento voluntariamente
revertidos pelos agricultores; d) Da aplicação do artigo 22.o,
n.o 4. 2. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta as medidas necessárias com vista à reversão dos direitos ao
pagamento não activados para a reserva nacional. Tais actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º,
n.º 2. Secção 3
Aplicação do regime de pagamento de base Artigo 25.º Activação
dos direitos ao pagamento 1. O apoio a título do regime de
pagamento de base é concedido aos agricultores após activação, através de
declaração em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, de um direito ao pagamento
por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao
pagamento activados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem
prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da
limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.°, 37.°, n.º
2, e 51.º, n.º 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos
termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]. 2. Para efeitos do presente
título, entende se por «hectare elegível»: a) Qualquer superfície agrícola da
exploração utilizada para uma actividade agrícola ou, se a superfície for
igualmente utilizada para actividades não agrícolas, principalmente utilizada
para actividades agrícolas; ou b) Qualquer superfície que tenha dado
direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do
regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respectivamente, nos
títulos III e V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e que: i) tenha deixado de satisfazer a definição de «elegível» dada na
alínea a) em consequência da aplicação da Directiva 92/43/CEE, da Directiva
2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que
estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[27],
e da Directiva 2009/147/CE, ou ii) ao longo do correspondente período de
compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o
do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do artigo 43.o do
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou ao abrigo de um regime nacional
cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3,
do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e o artigo 23.o do
Regulamento (UE) n.º […] [RDR], ou iii) ao longo do correspondente período de
compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos
termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do artigo 39.o do Regulamento
(CE) n.o 1698/2005 e do artigo 29.o do Regulamento (UE)
n.º […] [RDR]. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a),
sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada
para actividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é
principalmente utilizada para actividades agrícolas desde que estas actividades
agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afectadas pela
intensidade, natureza, duração e calendário das actividades não agrícolas. Os Estados-Membros
estabelecem critérios para a aplicação do presente parágrafo no respectivo
território. Para serem elegíveis, as superfícies devem ser
conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil,
salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais. 3. As superfícies utilizadas
para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol
das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. Artigo 26.º Declaração
dos hectares elegíveis 1. Para efeitos do artigo 25.º,
n.º 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis
ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou
circunstâncias excepcionais, essas parcelas estão à disposição do agricultor
numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse
Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo
73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]. 2. Os Estados-Membros podem, em
circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua
declaração, desde que este mantenha pelo menos o número de hectares
correspondente aos seus direitos ao pagamento e respeite as condições para a
concessão do pagamento de base para a superfície em questão. Artigo 27.º Transferência
de direitos ao pagamento 1. Os direitos ao pagamento só
podem ser transferidos para um agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro,
excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada. No entanto, mesmo em caso de herança ou herança
antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser utilizados no Estado-Membro
em que foram estabelecidos. 2. Os direitos ao pagamento só
podem ser transferidos dentro de uma mesma região ou entre regiões de um
Estado-Membro em que o valor dos direitos ao pagamento por hectare resultante
da aplicação do artigo 22.º, n.o 1, ou do artigo 22.º, n.o
2, seja o mesmo. 3. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta as necessárias exigências relativas à notificação da
transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e aos prazos em
que tal notificação deve ocorrer. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2. Artigo 28.º Poderes
delegados A
Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo
55.o no que diz respeito: a) Às regras relativas à elegibilidade e ao
acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e
herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou
denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; b) Às regras relativas ao cálculo do valor e
do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento em
relação com a atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma
disposição do presente título, incluindo regras: i) sobre a possibilidade de um valor e um
número provisórios, ou de um aumento provisório, dos direitos ao pagamento
atribuídos com base no pedido do agricultor, ii) sobre as condições de estabelecimento
do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento, iii) sobre os casos em que uma venda ou um
contrato de arrendamento poderia afectar a atribuição de direitos ao pagamento; c) Às regras relativas ao estabelecimento e
ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva
nacional; d) Às regras relativas à alteração do valor
unitário dos direitos ao pagamento em caso de fracções de direitos ao
pagamento; e) Aos critérios a aplicar pelos
Estados-Membros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não
tenham activado qualquer direito em 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo
do regime de pagamento único por superfície em 2011, como previsto no artigo
21.º n.º 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da
cláusula de contrato referida no artigo 21.º, n.º 3; f) Aos critérios de atribuição de direitos
ao pagamento em conformidade com o artigo 23.º, n.os 4 e 5; g) Às regras relativas à declaração e à
activação dos direitos ao pagamento; h) A regras que
sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de
determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das
variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, a
que se refere o artigo 25.o, n.o 3. CAPÍTULO 2
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente Artigo 29.º Regras
gerais 1. Os agricultores com direito a
um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1
observam nos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º 2, as
seguintes práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: a) Dispor de
três culturas diferentes nas suas terras aráveis, sempre que as terras aráveis
do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para
a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou
totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do
ano; b) Manter os
prados permanentes existentes na sua exploração; e c) Dispor de
uma superfície de interesse ecológico na sua superfície agrícola. 2. Sem
prejuízo dos n.os 3 e 4 e da aplicação da disciplina financeira, das
reduções lineares em conformidade com o artigo 7.° e de quaisquer reduções e
sanções impostas nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], os
Estados-Membros concedem o pagamento a que se refere o presente capítulo aos
agricultores que, das três práticas referidas no n.o 1, observam as
que sejam pertinentes no seu caso, e em função do seu cumprimento dos artigos
30.°, 31.° e 32.°. 3. Os agricultores cujas
explorações estejam total ou parcialmente situadas em áreas abrangidas pelas
Directivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE têm direito ao pagamento previsto no
presente capítulo, desde que observem as práticas referidas no presente
capítulo na medida em que as mesmas sejam compatíveis na exploração em causa
com os objectivos de tais directivas. 4. Os agricultores que
satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o
1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de
produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no
presente capítulo. O primeiro
parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são
utilizadas para produção biológica, em conformidade com o artigo 11.o
do Regulamento (CE) n.o 834/2007. 5. O pagamento referido no n.º 1
tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado de acordo com
o artigo 26.o, n.o 1, cujo montante é calculado
anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 33.o,
n.o 1, pelo número total de hectares elegíveis declarados no
Estado-Membro em causa de acordo com o artigo 26.o. Artigo 30.º Diversificação
das culturas 1. Sempre que as terras aráveis
do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para
a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou
totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do
ano, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas
diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das
terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis. 2. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de
estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do
cálculo exacto das partes das diferentes culturas. Artigo 31.º Prados
permanentes 1. Os agricultores mantêm como
prados permanentes as superfícies das suas explorações declaradas como tais no
pedido apresentado nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do
Regulamento (UE) n.o XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir
denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados permanentes». As superfícies de referência ocupadas por prados permanentes
são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter
superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo
94.o do Regulamento (UE) n.º […] RHZ. 2. Os agricultores são
autorizados a converter 5 %, no máximo, das suas superfícies de referência
ocupadas por prados permanentes. Este limite não é aplicável em casos de força
maior ou circunstâncias excepcionais. 3. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de
estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas
por prados permanentes, previsto no n.º 1, segundo parágrafo, à renovação dos
prados permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados permanentes no
caso de a diminuição autorizada referida no n.º 2 ser excedida, bem como à
alteração das superfícies de referência ocupadas com prados permanentes em caso
de transferência de terras. Artigo 32.º Superfície
de interesse ecológico 1. Os agricultores velam por que
pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º
2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados permanentes, sejam
superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio,
socalcos, elementos paisagísticos, faixas de protecção e superfícies
florestadas referidas no artigo 25.o, n.o 2, alínea b),
subalínea ii). 2. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de definir mais
precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.º 1
do presente artigo e de acrescentar e definir outros tipos de superfícies de
interesse ecológico que possam ser tidos em conta no respeito da percentagem a
que se refere o mesmo número. Artigo 33.º Disposições
financeiras 1. Para financiar o pagamento
referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite
máximo nacional anual fixado no anexo II. 2. Os Estados-Membros aplicam o
pagamento referido no presente capítulo ao nível nacional ou, em caso de
aplicação do artigo 20.º, ao nível regional. Em caso de aplicação ao nível
regional, os Estados-Membros utilizam em cada região uma parte do limite máximo
fixado nos termos do n.º 3. Para cada região, esta parte é calculada dividindo
o respectivo limite máximo regional, estabelecido em conformidade com o artigo
20.º, n.º 2, pelo limite máximo determinado de acordo com o artigo 19.º, n.º 1. 3. A Comissão, por meio de actos
de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no
presente capítulo, numa base anual. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2. CAPÍTULO 3
Pagamento para zonas com condicionantes naturais Artigo 34.º Regras
gerais 1. Os Estados-Membros podem
conceder um pagamento aos agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do
regime de pagamento de base referido no capítulo 1 e cujas explorações estejam
total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas
pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 33.o, n.o
1, do Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. 2. Os Estados-Membros podem
decidir conceder o pagamento referido no n.° 1 em todas as zonas abrangidas
pelo âmbito de aplicação desse número ou, em alternativa, e com base em
critérios objectivos e não discriminatórios, restringir o pagamento a algumas
das zonas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do
Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. 3. Sem prejuízo do n.º 2 e da
aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, da
redução linear a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções
e exclusões impostas nos termos do artigo 65.° do Regulamento (UE) n.º […]
[RHZ], o pagamento referido no n.o 1 é concedido anualmente por
hectare elegível situado nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido
conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e é pago
após activação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo
agricultor em causa. 4. O pagamento por hectare
referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da
aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis
declarados de acordo com o artigo 26.o, n.° 1, e situados nas zonas
em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade
com o n.º 2 do presente artigo. 5. Os Estados-Membros podem
aplicar o pagamento referido no presente capítulo ao nível regional, nas
condições estabelecidas no presente número. Nesse caso, os Estados-Membros definem as regiões
de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como as
características das suas condicionantes naturais e as suas condições
agronómicas. Os Estados-Membros repartem o limite máximo
nacional referido no artigo 35.o, n.º 1, pelas regiões de acordo com
critérios objectivos e não discriminatórios. O pagamento ao nível regional é calculado
dividindo o limite máximo regional, calculado em conformidade com o terceiro
parágrafo, pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo
26.º, n.º 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido
conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. Artigo 35.º Disposições
financeiras 1. Para financiar o pagamento
referido no artigo 34.o, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de
Agosto de 2013, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual
fixado no anexo II. A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é
notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo. Os Estados-Membros podem, até 1 de Agosto de 2016,
rever a sua decisão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017. 2. Em função da percentagem do
limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o
1, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo
correspondente para esse pagamento numa base anual. Tais actos de execução são
adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º,
n.º 2. CAPÍTULO 4
Pagamento para os jovens agricultores Artigo 36.º Regras
gerais 1. Os Estados-Membros concedem
um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao
abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1. 2. Para efeitos do presente
capítulo, entende-se por «jovens agricultores»: a) As pessoas singulares que se instalam
pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da
exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à
primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como
referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º
[…] [RHZ]; e b) Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do
pedido referido na alínea a). 3. Sem prejuízo da aplicação da
disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções
lineares a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e
exclusões impostas nos termos do artigo 65.° do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ],
o pagamento referido no n.o 1 do presente artigo é concedido
anualmente pós activação dos direitos ao pagamento pelo agricultor. 4. O pagamento referido no n.° 1
é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse
período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a
primeira apresentação do pedido referido no n.º 2, alínea a). 5. Os Estados-Membros calculam
anualmente o montante do pagamento referido no n.º 1 multiplicando um valor
correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento detidos
pelo agricultor pelo número de direitos que tenha activado em conformidade com
o artigo 26.º, n.º 1. Na aplicação do primeiro parágrafo, os
Estados-Membros respeitam os seguintes limites máximos do número de direitos ao
pagamento activados que devem ser tidos em conta: a) Nos Estados-Membros em que a dimensão
média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é inferior ou igual a 25
hectares, um máximo de 25; b) Nos Estados-Membros em que a dimensão
média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é superior a 25 hectares,
um limite máximo não inferior a 25 nem superior a essa dimensão média. 6. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito
às condições em que uma pessoa colectiva pode ser considerada elegível para o
pagamento a que se refere o n.o 1, em especial no que concerne a
aplicação do limite de idade fixado no n.º 2, alínea b), a uma ou mais pessoas
singulares que participam na pessoa colectiva. Artigo 37.º Disposições
financeiras 1. Para
financiar o pagamento referido no artigo 36.º, os Estados-Membros utilizam uma
percentagem do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, que não pode
ser superior a 2 %. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de
Agosto de 2013, da percentagem estimada necessária para financiar esse
pagamento. Os Estados-Membros
podem, até 1 de Agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, com efeitos a
partir de 1 de Janeiro de 2017. Os Estados-Membros notificam a Comissão da
percentagem revista até 1 de Agosto de 2016. 2. Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.º 1, sempre
que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano
exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite
máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo
II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a
conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.º. 3. Sempre
que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano
exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite
máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II,
os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em
conformidade com o artigo 36.o, a fim de cumprir esse limite máximo. 4. Com base na percentagem
estimada notificada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a
Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente
para o pagamento referido no artigo 36.º, numa base anual. Tais actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 56.º, n.º 2. TÍTULO IV
APOIO ASSOCIADO CAPÍTULO 1
Apoio associado voluntário Artigo 38.º Regras
gerais 1. Os Estados-Membros podem
conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no
presente capítulo. O apoio associado pode ser concedido aos seguintes
sectores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para
grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e
produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino,
azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina,
cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação
curta. 2. O apoio
associado só pode ser concedido a sectores ou regiões de um Estado-Membro em que
tipos específicos de agricultura ou sectores agrícolas específicos enfrentam
certas dificuldades e são especialmente importantes por motivos económicos e/ou
sociais e/ou ambientais. 3. Em derrogação do n.º 2, o
apoio associado pode igualmente ser concedido a agricultores que, em 31 de
Dezembro de 2013, detinham direitos ao pagamento concedidos em conformidade com
o título III, capítulo 3, secção 2, e o artigo 71.º-M do Regulamento (CE) n.º
1782/2003 e com os artigos 60.º e 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento
(CE) n.o 73/2009 e não dispõem de hectares elegíveis para a
activação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base
referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento. 4. O apoio associado só pode ser
concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis
de produção actuais nas regiões em causa. 5. O apoio associado tem a forma
de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e
baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais. 6. Qualquer apoio associado
concedido nos termos do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas
e políticas da União. 7. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz
respeito: a) Às condições de concessão do apoio
referido na presente capítulo; b) Às regras sobre a coerência com outras
medidas da União e sobre o cúmulo de apoio. Artigo 39.º Disposições financeiras 1. A fim de financiar o apoio
associado voluntário, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto do ano
anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 5 % do
respectivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II. 2. Em derrogação do n.o
1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10 % do limite máximo
nacional anual fixado no anexo II, desde que: a) Tenham aplicado, até 31 de Dezembro de 2013, o regime de
pagamento único por superfície estabelecido no título V do Regulamento (CE) n.o
73/2009 ou financiado medidas ao abrigo do artigo 111.º desse regulamento ou
estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o
5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo regulamento; e/ou b) Tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período
2010-2013 mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos
pagamentos directos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o
73/2009, com excepção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das
medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.o
73/2009, do apoio previsto no artigo 68.o, n.º 1, alíneas a),
subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do
título IV, capítulo 1, com excepção da secção 6, do mesmo regulamento. 3. Em derrogação do n.º 2, os
Estados-Membros que tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período
2010-2013 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos
pagamentos directos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.º
73/2009, com excepção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das
medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.º
73/2009, do apoio previsto no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a
iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do título IV, capítulo
1, com excepção da secção 6, do mesmo regulamento, podem decidir utilizar mais
de 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, mediante
aprovação da Comissão em conformidade com o artigo 41º. 4. Os Estados-Membros podem, até
1 de Agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.os
1, 2 e 3 e decidir, com efeitos a partir de 2017: a) Aumentar a percentagem fixada nos termos
dos n.os 1 e 2, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso
disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio; b) Reduzir a percentagem utilizada para o
financiamento do apoio associado e, se necessário, alterar as condições para a
concessão deste apoio; c) Cessar a concessão do apoio ao abrigo do
presente capítulo. 5. Em função da decisão tomada
por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 a 4 sobre a proporção
do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão, por meio de actos de
execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual.
Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 56.º, n.º 2. Artigo 40.º Notificação 1. As decisões referidas no
artigo 39.º são notificadas à Comissão até à data referida nesse artigo e, com
excepção da decisão referida no artigo 39.o, n.o 4,
alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos
de agricultura ou sectores em causa e o nível do apoio a conceder. 2. As decisões a que se refere o
artigo 39.º, n.os 2 e 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.°, n.°
4, alínea a), incluem igualmente uma descrição pormenorizada da situação
especial na região visada e as características especiais dos tipos de
agricultura ou sectores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida
no artigo 39.º, n.º 1, insuficiente para fazer face às dificuldades a que se
refere o artigo 38.o, n.o 2, e que justificam um nível de
apoio superior. Artigo 41.º Aprovação
pela Comissão 1. A Comissão, por meio de um acto de
execução, aprova a decisão a que se refere o artigo 39.o, n.o
3, ou, se for caso disso, o artigo 39.°, n.° 4, alínea a), sempre que seja
demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou sector em causa: a) A necessidade de manter um certo nível de
produção específica devido à falta de alternativas e de reduzir o risco de
abandono da produção e os consequentes problemas sociais e/ou ambientais; b) A necessidade de assegurar um
aprovisionamento estável à indústria de transformação local, a fim de evitar as
consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação
subsequente; c) A necessidade de compensar as
desvantagens que afectam os agricultores num determinado sector, em
consequência de perturbações constantes do mercado correspondente; d) A necessidade de intervir sempre que a
existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente
regulamento, do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] ou de qualquer regime de
auxílios estatais aprovado seja considerada insuficiente para satisfazer as
necessidades referidas nas alíneas a), b) e c). 2. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das
decisões referidas no n.º 1. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2. CAPÍTULO 2
Pagamento específico para o algodão Artigo 42.º Âmbito de aplicação É concedida uma ajuda aos
agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 (a seguir
denominada «pagamento específico para o algodão»), nas condições do presente
capítulo. Artigo 43.º Elegibilidade 1. O pagamento específico para o
algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. Para que
seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem
de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com
variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de
crescimento normais. O pagamento específico para o algodão é pago para
o algodão de qualidade sã, leal e comercial. 2. Os Estados-Membros autorizam
as terras e as variedades referidas no n.º 1 em conformidade com as regras e
condições a adoptar nos termos do n.º 3. 3. A fim de assegurar uma gestão
eficaz do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adoptar
actos delegados em conformidade com o artigo 55.° no que diz respeito às regras
e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento
específico para o algodão. 4. A Comissão, por meio de actos
de execução, adopta regras relativas ao procedimento de autorização e às
notificações aos produtores relativas a essa autorização. Tais actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 56.º, n.º 2. Artigo 44.º Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência 1. As superfícies de base
nacionais são as seguintes: –
Bulgária: 3 342 ha, –
Grécia: 250 000 ha, –
Espanha: 48 000 ha, –
Portugal: 360 ha. 2. Os rendimentos fixos no
período de referência são os seguintes: –
Bulgária: 1,2 toneladas/ha, –
Grécia: 3,2 toneladas/ha, –
Espanha: 3,5 toneladas/ha, –
Portugal: 2,2 toneladas/ha. 3. O montante do pagamento
específico por hectare de superfície elegível é estabelecido multiplicando os
rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:
–
Bulgária: 523,02 EUR em 2014, 588,06 EUR
em 2015 e 661,79 EUR em 2016 e anos seguintes, –
Grécia: 238,86 EUR, –
Espanha: 369,33 EUR, –
Portugal: 232,57 EUR. 4. Se a superfície elegível de
algodão num dado Estado-Membro e em determinado ano exceder a superfície de
base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para
esse Estado-Membro é reduzido proporcionalmente à superação da superfície de
base. 5. Para permitir a aplicação do
pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer
regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o
algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas. 6. A Comissão pode, por meio de
actos de execução, estabelecer regras para o cálculo da redução prevista no n.º
4. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 56.º, n.º 2. Artigo 45.º Organizações interprofissionais aprovadas 1. Para efeitos do presente
capítulo, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa
colectiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um
descaroçador, que desenvolvem actividades tais como: a) Contribuição para uma melhor coordenação
da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de
estudos de mercado; b) Elaboração de contratos-tipo compatíveis
com as regras da União; c) Orientação da produção para produtos mais
bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em
especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor; d) Actualização de métodos e meios
destinados a melhorar a qualidade do produto; e) Elaboração de estratégias de
comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de
certificação da qualidade. 2. O Estado-Membro em cujo
território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações
interprofissionais que respeitem os critérios a estabelecer nos termos do n.º
3. 3. A Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz
respeito: a) Aos critérios de aprovação das
organizações interprofissionais; b) Às obrigações dos produtores; c) Às regras a aplicar quando as
organizações interprofissionais não respeitem esses critérios. Artigo 46.º Concessão do pagamento 1. O pagamento específico para o
algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo
44.º. 2. Aos agricultores membros de
uma organização interprofissional aprovada é concedido o pagamento específico
para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada
no artigo 44.o, n.o 1, acrescido de um montante de
2 EUR. TÍTULO V
Regime dos pequenos agricultores Artigo 47.º Regras
gerais 1. Os agricultores que detenham
direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.º e satisfaçam
os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.º 1, podem optar
pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no
presente título, a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores». 2. Os pagamentos ao abrigo do
regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos
dos títulos III e IV. 3. Os agricultores que
participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas
agrícolas previstas no título III, capítulo 2. 4. Os
Estados-Membros velam por que não seja efectuado qualquer pagamento aos
agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação
da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas
explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos
agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem
dessa divisão. Artigo 48.º Participação Os
agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores
apresentam um pedido até 15 de Outubro de 2014. Os
agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos
pequenos agricultores até 15 de Outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo
após essa data ou tenham sido seleccionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o,
n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] deixam de ter o direito de
participar nesse regime. Artigo 49.º Montante do pagamento 1.
Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento
anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob
reserva dos n.os 2 e 3: a) Um montante não superior a 15 % da
média nacional do pagamento por beneficiário; b) Um montante correspondente à média
nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao
número de hectares, com um máximo de três. A média nacional a que se refere o primeiro
parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite
máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de
agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o
artigo 21.o, n.º 1. A média nacional a que se refere o primeiro
parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite
máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de
hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.º em 2014. 2.
O montante referido no n.º 1 não pode ser inferior
a 500 EUR nem superior a 1 000 EUR. Sem prejuízo do artigo 51.o,
n.º 1, sempre que a aplicação do n.º 1 resulte num montante inferior a
500 EUR ou superior a 1 000 EUR, o montante é arredondado,
respectivamente, ao montante mínimo ou máximo. 3.
Em derrogação do n.º 2, em Chipre e Malta o
montante referido no n.º 1 pode ser fixado num montante inferior a
500 EUR, mas não inferior a 200 EUR. Artigo 50.º Condições
especiais 1.
Durante a participação no regime dos pequenos
agricultores, os agricultores: a) Mantêm, pelo menos, um número de hectares correspondente ao
número de direitos detidos; b) Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o,
n.o 1, alínea b). 2.
Os direitos ao pagamento activados em 2014 nos
termos dos artigos 25.º e 26.º por um agricultor que participa no regime dos
pequenos agricultores são considerados activados para o período de participação
do agricultor nesse regime. Os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor
durante a participação no regime não são considerados direitos ao pagamento não
utilizados e reversíveis para a reserva nacional, na acepção do artigo 24.°,
n.º 1, alínea b). 3.
Em derrogação do artigo 27.º, os direitos ao
pagamento detidos por agricultores que participam no regime dos pequenos
agricultores não são transferíveis, salvo em caso de herança ou herança
antecipada. Os agricultores que, através de herança ou de
herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor participante
no regime dos pequenos agricultores são elegíveis para participação no
programa, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de
pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo
agricultor cujos direitos ao pagamento recebem. 4.
A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito às
condições de participação no regime, sempre que a situação do agricultor
participante sofra alterações. Artigo 51.º Disposições
financeiras 1.
Para financiar o pagamento a que se refere o
presente título, os Estados-Membros deduzem dos montantes totais disponíveis
para os respectivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores
teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo
1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente
referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para
zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do
pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do
apoio associado referido no título IV. A diferença entre a soma de todos os pagamentos
devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total
financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de
uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o
artigo 25º. Os elementos com
base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo
mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no
sistema. 2.
Se o montante total dos pagamentos devidos ao
abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 10 % do limite
máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados-Membros aplicam uma
redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a
fim de respeitar essa percentagem. TÍTULO VI
Programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão Artigo 52.º Utilização
do orçamento anual para os programas de reestruturação 1. Relativamente aos
Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1,
primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento
anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o
1, do mesmo regulamento é transferido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2014, a título de fundos suplementares da União, para as medidas ao abrigo da
programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE)
n.º […] [RDR. 2. Relativamente aos
Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1,
segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o respectivo
orçamento anual referido no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo
regulamento é incluído, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, nos seus
limites máximos nacionais fixados no anexo II do presente regulamento. TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO 1
Notificações e situações de urgência Artigo 53.º Exigências
de notificação 1. A
Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo
55.o a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito
às notificações a efectuar pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do
presente regulamento ou para efeitos da verificação, controlo, monitorização,
avaliação e auditoria dos pagamentos directos, bem como da aplicação de acordos
internacionais, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses
acordos. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta as necessidades de dados e as
sinergias entre potenciais fontes de dados. As informações obtidas podem, se for caso disso,
ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e
autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob
reserva da protecção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em
não verem divulgados os seus segredos comerciais. 2. Tendo em
conta a necessidade de tornar as notificações referidas no n.º 1 rápidas,
eficientes, exactas e com uma boa relação custos/benefícios, a Comissão fica
habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de
estabelecer: a) A natureza e o tipo de informações a
notificar; b) Os métodos de notificação; c) As regras relativas aos direitos de
acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados; d) As condições e os meios de publicação das
informações. 3. A
Comissão, por meio de actos de execução, adopta: a) Regras relativas ao fornecimento das
informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo; b) Disposições para a gestão das informações
a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a
periodicidade e os prazos das comunicações; c) Disposições para a transmissão ou
disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações
internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob
reserva da protecção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores
e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais. Tais actos de execução são adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2. Artigo 54.º Medidas
para resolver problemas específicos 1. A
Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas que, em situações de
urgência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas
específicos. Essas medidas podem derrogar disposições do presente regulamento,
mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Tais actos de
execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no
artigo 56.º, n.º 2. 2. Por razões de urgência
imperiosas devidamente justificadas, relacionadas com as medidas referidas no
n.º 1, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis em
conformidade com o procedimento referido no artigo 56.º, n.º 3. CAPÍTULO 2
Delegações de poderes e disposições de execução Artigo 55.º Exercício da delegação 1. O poder de adoptar actos
delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no
presente artigo. 2. A delegação de poderes
referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período
indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já
em vigor. 4. Assim que adoptar um acto
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os actos delegados adoptados
em aplicação do disposto no presente regulamento só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a
contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho, este prazo é prolongado por dois meses. Artigo 56.º Procedimento
do Comité 1. A Comissão é assistida por um
Comité, denominado «Comité dos Pagamentos Directos». Esse comité é um comité na
acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que seja feita
referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. 3. Sempre que seja feita
referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. CAPÍTULO 3
Disposições transitórias e finais Artigo 57.º Revogações 1. O Regulamento (CE)
n.º 637/2008 é revogado. Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de
Dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso
da faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo
parágrafo, do referido regulamento. 2. O Regulamento (CE)
n.º 73/2009 é revogado. Sem prejuízo do n.o 3, as referências
ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente
regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do
anexo VII. 3. As referências feitas no
presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.º 73/2009 e (CE) n.º 1782/2003
devem entender-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em
vigor antes da respectiva revogação. Artigo 58.º Regras
transitórias A fim de assegurar uma transição harmoniosa
das disposições do Regulamento (UE) n.º 73/2009 para as estabelecidas no
presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em
conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às medidas necessárias para
proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos agricultores. Artigo 59.º Entrada
em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no
[sétimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de Janeiro de 2014. Todavia, os artigos 14.º, 20.º, n.º 5, 22.º,
n.º 6, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de
entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I
Lista dos regimes de
apoio Sector || Base jurídica || Notas Pagamento de base || Título III, capítulo 1, do presente regulamento || Pagamento dissociado Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente || Título III, capítulo 2, do presente regulamento || Pagamento dissociado Pagamento para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas || Título III, capítulo 3, do presente regulamento || Pagamento dissociado Pagamento para os jovens agricultores || Título III, capítulo 4, do presente regulamento || Pagamento dissociado Apoio associado voluntário || Título IV, capítulo 1, do presente regulamento || Algodão || Título IV, capítulo 2, do presente regulamento || Pagamento por superfície Pagamento para os pequenos agricultores || Título V do presente regulamento || Pagamento dissociado POSEI || Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 || Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas Ilhas do mar Egeu || Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 || Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas ANEXO II
Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o || || || || || || (em milhares de EUR) Ano civil || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 e anos seguintes Bélgica || 553 521 || 544 065 || 534 632 || 525 205 || 525 205 || 525 205 Bulgária || 655 661 || 737 164 || 810 525 || 812 106 || 812 106 || 812 106 República Checa || 892 698 || 891 875 || 891 059 || 890 229 || 890 229 || 890 229 Dinamarca || 942 931 || 931 719 || 920 534 || 909 353 || 909 353 || 909 353 Alemanha || 5 275 876 || 5 236 176 || 5 196 585 || 5 156 970 || 5 156 970 || 5 156 970 Estónia || 108 781 || 117 453 || 126 110 || 134 749 || 134 749 || 134 749 Irlanda || 1 240 652 || 1 239 027 || 1 237 413 || 1 235 779 || 1 235 779 || 1 235 779 Grécia || 2 099 920 || 2 071 481 || 2 043 111 || 2 014 751 || 2 014 751 || 2 014 751 Espanha || 4 934 910 || 4 950 726 || 4 966 546 || 4 988 380 || 4 988 380 || 4 988 380 França || 7 732 611 || 7 694 854 || 7 657 219 || 7 619 511 || 7 619 511 || 7 619 511 Itália || 4 023 865 || 3 963 007 || 3 902 289 || 3 841 609 || 3 841 609 || 3 841 609 Chipre || 52 273 || 51 611 || 50 950 || 50 290 || 50 290 || 50 290 Letónia || 163 261 || 181 594 || 199 895 || 218 159 || 218 159 || 218 159 Lituânia || 396 499 || 417 127 || 437 720 || 458 267 || 458 267 || 458 267 Luxemburgo || 34 313 || 34 250 || 34 187 || 34 123 || 34 123 || 34 123 Hungria || 1 298 104 || 1 296 907 || 1 295 721 || 1 294 513 || 1 294 513 || 1 294 513 Malta || 5 316 || 5 183 || 5 050 || 4 917 || 4 917 || 4 917 Países Baixos || 806 975 || 792 131 || 777 320 || 762 521 || 762 521 || 762 521 Áustria || 707 503 || 706 850 || 706 204 || 705 546 || 705 546 || 705 546 Polónia || 3 038 969 || 3 066 519 || 3 094 039 || 3 121 451 || 3 121 451 || 3 121 451 Portugal || 573 046 || 585 655 || 598 245 || 610 800 || 610 800 || 610 800 Roménia || 1 472 005 || 1 692 450 || 1 895 075 || 1 939 357 || 1 939 357 || 1 939 357 Eslovénia || 141 585 || 140 420 || 139 258 || 138 096 || 138 096 || 138 096 Eslováquia || 386 744 || 391 862 || 396 973 || 402 067 || 402 067 || 402 067 Finlândia || 533 932 || 534 315 || 534 700 || 535 075 || 535 075 || 535 075 Suécia || 710 853 || 711 798 || 712 747 || 713 681 || 713 681 || 713 681 Reino Unido || 3 624 384 || 3 637 210 || 3 650 038 || 3 662 774 || 3 662 774 || 3 662 774 ANEXO III
Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.º || || || || || || (em milhões de EUR) Ano civil || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 e anos seguintes Bélgica || 553,5 || 544,1 || 534,6 || 525,2 || 525,2 || 525,2 Bulgária || 656,2 || 733,6 || 799,7 || 801,2 || 801,2 || 801,2 República Checa || 892,5 || 891,7 || 890,9 || 890,0 || 890,0 || 890,0 Dinamarca || 942,8 || 931,6 || 920,4 || 909,3 || 909,3 || 909,3 Alemanha || 5 275,3 || 5 235,6 || 5 196,1 || 5 156,5 || 5 156,5 || 5 156,5 Estónia || 108,8 || 117,5 || 126,1 || 134,7 || 134,7 || 134,7 Irlanda || 1 240,7 || 1 239,0 || 1 237,4 || 1 235,8 || 1 235,8 || 1 235,8 Grécia || 2 253,2 || 2 226,5 || 2 199,8 || 2 173,1 || 2 173,1 || 2 173,1 Espanha || 4 978,9 || 4 994,4 || 5 010,0 || 5 031,4 || 5 031,4 || 5 031,4 França || 7 732,6 || 7 694,9 || 7 657,2 || 7 619,5 || 7 619,5 || 7 619,5 Itália || 4 023,6 || 3 962,8 || 3 902,1 || 3 841,4 || 3 841,4 || 3 841,4 Chipre || 52,3 || 51,6 || 51,0 || 50,3 || 50,3 || 50,3 Letónia || 163,3 || 181,6 || 199,9 || 218,2 || 218,2 || 218,2 Lituânia || 396,5 || 417,0 || 437,6 || 458,1 || 458,1 || 458,1 Luxemburgo || 34,3 || 34,2 || 34,2 || 34,1 || 34,1 || 34,1 Hungria || 1 289,2 || 1 288,0 || 1 286,8 || 1 285,7 || 1 285,7 || 1 285,7 Malta || 5,3 || 5,2 || 5,0 || 4,9 || 4,9 || 4,9 Países Baixos || 807,0 || 792,1 || 777,3 || 762,5 || 762,5 || 762,5 Áustria || 707,5 || 706,9 || 706,2 || 705,5 || 705,5 || 705,5 Polónia || 3 038,9 || 3 066,4 || 3 093,9 || 3 121,4 || 3 121,4 || 3 121,4 Portugal || 573,2 || 585,8 || 598,4 || 611,0 || 611,0 || 611,0 Roménia || 1 468,0 || 1 684,0 || 1 880,9 || 1 924,0 || 1 924,0 || 1 924,0 Eslovénia || 141,6 || 140,4 || 139,3 || 138,1 || 138,1 || 138,1 Eslováquia || 384,4 || 389,5 || 394,5 || 399,4 || 399,4 || 399,4 Finlândia || 533,9 || 534,3 || 534,7 || 535,1 || 535,1 || 535,1 Suécia || 710,9 || 711,8 || 712,7 || 713,7 || 713,7 || 713,7 Reino Unido || 3 534,9 || 3 547,1 || 3 559,2 || 3 571,3 || 3 571,3 || 3 571,3 ANEXO IV
Coeficientes a aplicar a
título do artigo 10.o, n.o 1 Estado-Membro || Limite do limiar (EUR) [Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)] || Limite do limiar (hectares) [Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)] Bélgica || 400 || 2 Bulgária || 200 || 0,5 República Checa || 200 || 5 Dinamarca || 300 || 5 Alemanha || 300 || 4 Estónia || 100 || 3 Irlanda || 200 || 3 Grécia || 400 || 0,4 Espanha || 300 || 2 França || 300 || 4 Itália || 400 || 0,5 Chipre || 300 || 0,3 Letónia || 100 || 1 Lituânia || 100 || 1 Luxemburgo || 300 || 4 Hungria || 200 || 0,3 Malta || 500 || 0,1 Países Baixos || 500 || 2 Áustria || 200 || 2 Polónia || 200 || 0,5 Portugal || 200 || 0,3 Roménia || 200 || 0,3 Eslovénia || 300 || 0,3 Eslováquia || 200 || 2 Finlândia || 200 || 3 Suécia || 200 || 4 Reino Unido || 200 || 5 ANEXO V
Disposições financeiras
aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 16.º e 17.º A. Montantes para cálculo dos
limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16º: (em
milhares de EUR) || 2014 || 2015 Bulgária || 805 847 || 808 188 Roménia || 1 802 977 || 1 849 068 B. Montante total dos pagamentos
directos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se
refere o artigo 17.o, n.o 2: (em
milhares de EUR) || 2014 || 2015 Bulgária || 150 186 || 71 024 Roménia || 330 971 || 156 618 C. Montante total dos pagamentos
directos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a
que se refere o artigo 17.º, n.º 3: (em
EUR) || 2014 || 2015 Bulgária || 556 523 || 295 687 ANEXO VI
Dimensão média da
exploração agrícola a aplicar a título do artigo 36.º, n.º 5 Estado-Membro || Dimensão média da exploração agrícola (hectares) Bélgica || 29 Bulgária || 6 República Checa || 89 Dinamarca || 60 Alemanha || 46 Estónia || 39 Irlanda || 32 Grécia || 5 Espanha || 24 França || 52 Itália || 8 Chipre || 4 Letónia || 16 Lituânia || 12 Luxemburgo || 57 Hungria || 7 Malta || 1 Países Baixos || 25 Áustria || 19 Polónia || 6 Portugal || 13 Roménia || 3 Eslovénia || 6 Eslováquia || 28 Finlândia || 34 Suécia || 43 Reino Unido || 54 ANEXO VII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Regulamento (CE) n.o 73/2009 || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] Artigo 1.º || Artigo 1.º || - - || Artigo 2.º || - Artigo 2.º || Artigo 4.º || - - || Artigo 5.º, n.º 2 || - Artigo 3.º || Artigo 5.º || - Artigo 4.º, n.º 1 || - || Artigo 91.º Artigo 4.º, n.º 2 || - || Artigo 95.º Artigo 5.º || - || Artigo 93.º Artigo 6.º, n.º 1 || - || Artigo 94.º Artigo 6.º, n.º 2 || - || - Artigo 7.º || - || - Artigo 8.o, n.os 1 e 2 || Artigo 7.o, n.os 1 e 3 || - - || Artigo 7.º, n.º 2 || - Artigo 9.º || - || - Artigo 10.º || - || - Artigo 11.o, n.os 1 e 2 || - || Artigo 25.o, n.os 1 e 2 - || Artigo 8.º || - Artigo 12.o, n.os 1 e 2 || - || Artigo 12.º Artigo 12.º, n.º 3 || - || Artigo 14.º Artigo 12.º, n.º 4 || - || - Artigo 13.º || - || Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 14.º || - || Artigo 68.º Artigo 15.º || - || Artigo 69.º Artigo 16.º || - || Artigo 70.º Artigo 17.º || - || Artigo 71.º Artigo 18.º || - || Artigo 72.º Artigo 19.º || - || Artigo 73.º Artigo 20.º || - || Artigo 75.º Artigo 21.º || - || Artigo 75.º, n.º 4 Artigo 22.º || - || Artigo 96.º Artigo 23.º || - || Artigo 97.º Artigo 24.º || - || Artigo 99.º Artigo 25.º || - || Artigo 100.º Artigo 26.º || - || Artigo 63.º Artigo 27.º, n.º 1 || - || Artigo 102.º, n.º 3 Artigo 27.º, n.º 2 || - || Artigo 49.º Artigo 27.º, n.º 3 || - || Artigo 69.º, n.º 3 - || Artigo 9.º || - Artigo 28.o, n.os 1 e 2 || Artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4 || - - || Artigo 10.º, n.º 2 || - Artigo 28.º, n.º 3 || Artigo 23.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) || - - || Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), subalínea i), b), c) e d) || - - || Artigo 11.º || - Artigo 29.º || - || Artigo 76.º Artigo 30.º || - || Artigo 62.º Artigo 31.º || - || Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 32.º || Artigo 15.º || - Artigo 33.º, n.º 1 || Artigo 18.º, n.º 1 || - - || Artigo 18.º, n.º 2 || - Artigo 34.o, n.os 1 e 2 || Artigo 25.o, n.os 1 e 2 || - Artigo 35.º || Artigo 26.º || - Artigo 36.º || - || - Artigo 37.º || Artigo 12.º || - - || Artigo 14.º || - Artigo 38.º || - || - Artigo 39.º, n.º 1 || Artigo 25.º, n.º 3 || - Artigo 40.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 1 || - Artigo 40.º, n.º 2 || Artigo 19.º, n.º 3 || - Artigo 41.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.º 1 || - Artigo 41.º, n.º 2 || Artigo 23.o, n.os 3 e 4 || - Artigo 41.º, n.º 3 || Artigo 23.º, n.° 5, alínea a) || - Artigo 41.º, n.º 5 || Artigo 23.°, n.° 5, alínea b) || - - || Artigo 23.o, n.os 2, 6 e 7 || - Artigo 41.º, n.º 6 || Artigo 22.º, n.º 4 || - Artigo 42.º || Artigo 24.°, n.° 1, alínea b) || - Artigo 43.o, n.os 1 e 2 || Artigo 25.o, n.os 1 e 2 || - Artigo 43.º, n.º 3 || - || - Artigo 44.º || - || - Artigo 45.º || - || - - || - || - - || Artigo 19.o, n.os 1 e 2 || - Artigo 46.º, n.os 1 a 4 || Artigo 20.º, n.os 1 a 4 || - Artigo 46.º, n.º 5 || - || - - || Artigo 21.º || Artigo 47.º, n.º 1 || - || - Artigo 47.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 1: aplicação regional || - - || Artigo 22.º, n.º 1: aplicação nacional || - - || Artigo 22.º, n.os 2, 3, 5, 6 e 7 || - Artigo 48.º || - || - Artigo 49.º || - || - Artigo 50.º || - || - Artigo 51.º || - || - Artigo 52.º || - || - Artigo 53.º || - || - Artigo 54.º || - || - Artigo 55.º || - || - Artigo 56.º || - || - Artigo 57.º || - || - Artigo 58.º || - || - Artigo 59.º || - || - Artigo 60.º || - || - Artigo 61.º || - || - Artigo 62.º || - || - Artigo 63.º || - || - Artigo 64.º || - || - Artigo 65.º || - || - Artigo 66.º || - || - Artigo 67.º || - || - Artigo 68.º || - || - Artigo 69.º || - || - Artigo 70.º || - || - Artigo 71.º || - || - Artigo 72.º || - || - Artigo 73.º || - || - Artigo 74.º || - || - Artigo 75.º || - || - Artigo 76.º || - || - Artigo 77.º || - || - Artigo 78.º || - || - Artigo 79.º || - || - Artigo 80.º || - || - Artigo 81.º || - || - Artigo 82.º || - || - Artigo 83.º || - || - Artigo 84.º || - || - Artigo 85.º || - || - Artigo 86.º || - || - Artigo 87.º || - || - Artigo 88.º || Artigo 42.º || - Artigo 89.º || Artigo 43.º || - Artigo 90.º || Artigo 44.º || - Artigo 91.º || Artigo 45.º || - Artigo 92.º || Artigo 46.º || - Artigo 93.º || - || - Artigo 94.º || - || - Artigo 95.º || - || - Artigo 96.º || - || - Artigo 97.º || - || - Artigo 98.º || - || - Artigo 99.º || - || - Artigo 100.º || - || - Artigo 101.º || - || - Artigo 102.º || - || - Artigo 103.º || - || - Artigo 104.º || - || - Artigo 105.º || - || - Artigo 106.º || - || - Artigo 107.º || - || - Artigo 108.º || - || - Artigo 109.º || - || - Artigo 110.º || - || - Artigo 111.º || - || - Artigo 112.º || - || - Artigo 113.º || - || - Artigo 114.º || - || - Artigo 115.º || - || - Artigo 116.º || - || - Artigo 117.º || - || - Artigo 118.º || - || - Artigo 119.º || - || - Artigo 120.º || - || - Artigo 121.º || Artigo 16.º || - Artigo 122.º || - || - Artigo 123.º || - || - Artigo 124.º || - || - Artigo 124.º, n.º 6 || - || Artigo 98.º Artigo 125.º || - || - Artigo 126.º || - || - Artigo 127.º || - || - Artigo 128.º || - || - Artigo 129.º || - || - Artigo 130.º || - || - Artigo 131.º || - || - Artigo 132.º || Artigo 17.º || - Artigo 133.º || - || - - || Artigo 28.º || - - || Artigo 29.º || - - || Artigo 20.º || - - || Artigo 31.º || - - || Artigo 32.º || - - || Artigo 33.º || - - || Artigo 34.º || - - || Artigo 35.º || - - || Artigo 36.º || - - || Artigo 37.º || - - || Artigo 47.º || - - || Artigo 48.º || - - || Artigo 49.º || - - || Artigo 50.º || - - || Artigo 51.º || - Artigo 134.º || - || - Artigo 135.º || - || - Artigo 136.º || - || - - || Artigo 52.º || - Artigo 137.º || - || - Artigo 138.º || Artigo 3.º || - Artigo 139.º || Artigo 13.º || - Artigo 140.º || Artigo 53.º || - Artigo 141.º || Artigo 56.º || - Artigo 142.º || Artigo 55.º || - Artigo 142.º, alínea r) || Artigo 54.º || - Artigo 143.º || - || - Artigo 144.º || - || - Artigo 145.º || - || - Artigo 146.º || Artigo 55.º || - Artigo 146.o-A || - || - Artigo 147.º || Artigo 56.º || - Artigo 148.º || - || - Artigo 149.º || Artigo 57.º || - FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
- Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para
os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito
da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
única»); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER); - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos
directos aos agricultores em relação a 2013; - Proposta
de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas
ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas; - Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento
único e ao apoio aos viticultores.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[28]
Domínio
de intervenção: Título 05 da rubrica 2
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo
para a PAC pós-2013)
x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um
projecto-piloto/acção preparatória[29] x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção
reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Para
promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo
com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos: -
Produção alimentar viável; -
Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; -
Desenvolvimento territorial equilibrado.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05: Objectivo específico n.° 1: Proporcionar
bens públicos ambientais Objectivo específico n.° 2: Compensar
as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas Objectivo específico n.° 3: Prosseguir
as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação Objectivo específico n.° 4: Gerir
o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão financeira Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados
agrícolas: Objectivo específico n.° 5: Melhorar
a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas: Objectivo específico n.° 6: Contribuir
para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural: Objectivo específico n.° 7: Promover
um crescimento ecológico através da inovação Objectivo específico n.° 8: Apoiar
o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais Objectivo específico n.° 9: Melhorar
a economia rural e promover a diversificação Objectivo específico n.° 10: Permitir
a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Não
é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os
indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa
direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por
esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de
factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram
significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que
deverá estar concluída para o período pós-2013. No
que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade
de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes
dos regimes de pagamento directo. Em
relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão
dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à
Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos
seus programas.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
As
propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e
avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum.
Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das
medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado,
das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade. O
impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos: a) Produção alimentar viável, com incidência
nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos
preços; b) Gestão sustentável dos recursos naturais e
acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa,
na biodiversidade, no solo e na água; c) Desenvolvimento territorial equilibrado,
com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais. A
Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores
específicos a estes objectivos e áreas. Além
disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum
reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a)
demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e
avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da
política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento
do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem
comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por
meio de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às
prioridades definidas.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
A
fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm
directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e
respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo
estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós-2013.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda
que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância
estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima
eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura
sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças,
como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre
Estados-Membros. Conforme
referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[30],
a PAC é uma política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e
orçamentos agrícolas distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para
aplicarem uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto
significa, naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do
orçamento da UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica
que uma abordagem nacional não coordenada.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
Com
base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos
interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi
efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a
exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais
informações.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
As
propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser
consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que
estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro
estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse
regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos
administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da
simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico
comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria
que abrangerão também os fundos. O
quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da
estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o
FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos
fundos para alcançar objectivos comuns. O
quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com
outros instrumentos e políticas da União. Além
disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de
simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras
de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da
PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às
estruturas já existentes nos Estados-Membros.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o
desenvolvimento rural e às medidas de transição) –
x Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a
31.12.2020 –
x Impacto financeiro no período do próximo quadro
financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os
pagamentos até 2023 x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento
horizontal) –
Aplicação a partir de 2014
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]
x Gestão centralizada directa por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[32]
–
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro x Gestão partilhada com os
Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Observações: Não há
alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte
das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão
objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte
ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da
Comissão.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Em
termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro
relatório ser apresentado até ao final de 2007. Isto
é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com
diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas
regras de execução. No
que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de
monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que
serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere
e ex post.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Há
mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma
grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por
critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos. A
redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência
já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a
avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados
esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º
1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos
Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são
responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em
conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos
os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração
de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas,
ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente
tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem
que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os
montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento
da conformidade. No
que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
O
pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime
de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de
100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados
quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento
efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções,
consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in
loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados
controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o
sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro
de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do
FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam
adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir
uma redução do número de controlos in loco. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações
nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um
mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê
que se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data
do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja
objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não
recuperados sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo
constituirá um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos
irregulares tão rapidamente quanto possível.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Os montantes indicados na presente ficha
financeira são expressos em preços correntes e autorizações. Além das alterações resultantes das propostas
legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas
implicam outras alterações que não têm consequências financeiras. Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não
pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No
entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros
factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos
mercados agrícolas. Quanto às ajudas directas, os limites máximos
líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa
à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas
indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo
assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os
outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de
aplicar o mecanismo de disciplina financeira. As propostas de reforma contêm disposições que
proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que
respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para
o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa
flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros
correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase. A presente ficha financeira não tem em conta a
eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes
tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta
com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas
relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Quadro 1: Montantes para a PAC,
incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas
propostas de reforma da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || Dentro do QFP || || || || || || || || || || Rubrica 2 || || || || || || || || || || Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193 Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704 P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897 P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157 Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 Rubrica 1 || || || || || || || || || || QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072 Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889 Rubrica 3 || || || || || || || || || || Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450 || || || || || || || || || || Fora doQFP || || || || || || || || || || Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945 Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || || Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818 || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156 TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393 Observações: (1) Tendo em conta as alterações
legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os
«montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de
2013. (2) Os montantes dizem
respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no
entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das
contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas
afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo
à estimativa das receitas. (3) Os valores relativos a 2013 incluem os
montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas
de mercado para o sector das pescas. (4) Os montantes do
quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da
Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No
entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta
para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo
ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um
ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA
e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra,
os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no
QFP. (5) Em conformidade com
a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500
final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011
estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização,
para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da
globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços
correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no
domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011)
estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a
preços de 2011.
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Quadro 2: Estimativa das receitas e
despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2 Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764 05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105 05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027 || || || || || || || || || || 05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185 05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263 || || || || || || || || || || 05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro
por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às
receitas e às despesas da PAC Em milhões de EUR (preços correntes) Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020 || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || RECEITAS || || || || || || || || || || 123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || || || || || || || || || 67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 DESPESAS || || || || || || || || || || 05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413 05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913 05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078 05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28 05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078 05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483 Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815 ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298 Observações: (1) Para 2013, estimativas
preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as
adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no
sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas)
bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas
presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de
apoio devido a crises ou perturbações do mercado. (2) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas
com o mercado Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0 Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0 Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0 Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0 Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9 Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0] Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || - TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9 Observações: (1) As necessidades para 2013 são
estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no
caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as
necessidades se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das
alterações jurídicas já acordadas. (2) O
montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A
partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1. (3) A dotação (4 milhões de EUR por
ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será
transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para
Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de
pagamento único a partir de 2018 (já decidido). (4) Efeito
estimado em caso da não-aplicação da medida. (5) Além das despesas no âmbito dos
capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos
capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao
FEAGA. Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 || || || || || || || || || || || || Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3 - Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || || Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1 Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4 Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8 Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2 || || || || || || || || || || || || - Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 || || || || || || || || || || || || TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3 DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Tendo
em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária
para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de
se aplicar no final de 2013. Quadro 6: Componentes das ajudas
directas Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7 Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4 Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9 Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4 Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3 Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[33] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1 Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7 Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6 POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4 Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a
concessão de ajudas directas em 2014 Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 || || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2) Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9 Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1 Exame de saúde || || || || || -64.3 Reformas anteriores || || || || || -9.9 TOTAL 05 03 || || || || || DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4 Observações: (1) O
montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012. (2) Os
limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências,
no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões
tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013. Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro
das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural Em milhões de EUR (preços correntes) EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 || || || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020 Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || || Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0 Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7 Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4 Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4 Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0 TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || || Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7 (DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5 DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2 Observações: (1) Os
ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas
até ao final do exercício financeiro de 2013. (2) Os montantes do quadro 1 (secção
3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um
orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir
se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um
Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para
o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões
de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar,
respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos,
independentemente de serem repercutidos no QFP. (3) O
montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação
inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não
incluídas). A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação
total para o desenvolvimento rural. (4) Coberto
pelo montante disponível para a assistência técnica. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas decimais) Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || || Pagamentos || || || || || || || ||
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa
acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || || - Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[35] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0 - Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação35 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0 - Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos35 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6 - Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação35 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4 - Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca35 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2 - Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado35 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8 - Vitivinícola Dotação nacional - Promoção35 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3 - Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3 Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5 OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || || - Apoio directo ao rendimento[36] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0 Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || Observação: Para os objectivos específicos 1 a
4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa. –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || - Recursos humanos[37] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986 - Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Estima-se que as propostas
legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o
quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos
humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020
baseiam-se na situação para 2011. As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[38] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL[39] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o actual quadro financeiro
plurianual
–
x A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS
PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento
por terceiros –
X A proposta relativa ao desenvolvimento rural
(FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM TOTAL das dotações co-financiadas[40] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
x nos recursos próprios –
x nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[41] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Ver
quadros 2 e 3 na secção 3.2.1. [1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um
orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, A PAC
no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de
alimentação, recursos naturais e territoriais – COM(2010) 672 final de
18.11.2010. [3] Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23
de Junho de 2011, 2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011. [4] O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento
(CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º
1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005
do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do
Conselho (financiamento). [5] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006 – COM(2011) 615 de 6.10.2011. [6] Para uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver
anexo 9 da avaliação de impacto. [7] JO C [...] de [...], p.[...]. [8] JO C [...] de [...], p.[...]. [9] JO C [...] de [...], p.[...]. [10] JO C [...] de [...], p.[...]. [11] COM(2010) 672 final de 18.11.2010. [12] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. [13] JO L … [14] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [15] JO L […] de […], p. […]. [16] JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. [17] JO L 265 de 26.9.2006, p. 1. [18] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento revogado e
substituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009. [19] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [20] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [21] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1. [22] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento revogado e
substituído pelo Regulamento (UE) n.o … [RDR] [23] JO L... [24] JO L 178 de 5.7.2008, p. 1. [25] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [26] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [27] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [28] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [29] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [30] COM(2011)500 final de 29.6.2011. [31] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [32] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [33] As ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma
estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento
único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a
2013. [34] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [35] Com base em execuções anteriores e estimativas no projecto
de orçamento para 2012. Para as organizações de produtores no sector das frutas
e produtos hortícolas, os montantes estão em conformidade com a reforma desse
sector e, como já indicado nas declarações de actividade do projecto de
orçamento para 2012, as realizações só serão conhecidas nos finais de 2011. [36] Com base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009. [37] Com base num custo médio de 127 000 EUR para lugares
do quadro do pessoal – funcionários e agentes temporários. [38] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD =
jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional
destacado. [39] Não inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404. [40] A estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a
apresentar pelos Estados-Membros. [41] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.