52011PC0625

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum /* COM/2011/0625 final - 2011/0280 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)[1] estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC). Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política.

As actuais propostas de reforma baseiam-se na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020[2], que delineou opções gerais para responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC, nomeadamente 1) produção alimentar viável, 2) gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas e 3) desenvolvimento territorial equilibrado. As orientações para a reforma constantes da comunicação foram entretanto amplamente apoiadas, tanto no debate interinstitucional[3] como na consulta dos interessados efectuada no quadro da avaliação de impacto.

Um tema comum que se destacou ao longo deste processo foi a necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, mantendo a estrutura da PAC assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a prossecução dos mesmos objectivos. O primeiro pilar abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, proporcionando aos agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados-Membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum[4].

Através de reformas sucessivas, a PAC aumentou a orientação da agricultura para o mercado, proporcionando ao mesmo tempo apoio ao rendimento dos produtores, melhor integração das exigências ambientais e apoio reforçado ao desenvolvimento rural enquanto política integrada de desenvolvimento das zonas rurais na UE. No entanto, o mesmo processo de reforma suscitou pedidos de uma melhor distribuição do apoio pelos Estados-Membros e em cada Estado-Membro, bem como apelos a um melhor direccionamento das medidas destinadas a fazer frente aos desafios ambientais e a dar uma resposta mais adequada à maior volatilidade dos mercados.

No passado, as reformas constituíram sobretudo uma resposta a desafios endógenos, desde os grandes excedentes de géneros alimentícios às crises de segurança alimentar e, tanto na frente interna como na internacional, serviram bem a UE. No entanto, a maior parte dos desafios actuais decorre de factores exteriores à agricultura, exigindo assim uma reacção de maior amplitude.

Prevê-se que a pressão sobre os rendimentos agrícolas prossiga, dado que os agricultores devem fazer frente a um maior número de riscos, a uma redução da produtividade e a uma compressão das margens devida ao aumento dos preços dos factores de produção; é, pois, necessário manter o apoio ao rendimento e reforçar os instrumentos para gerir melhor os riscos e reagir às situações de crise. Uma agricultura forte é vital para a indústria alimentar da UE e para a segurança alimentar mundial.

Ao mesmo tempo, a agricultura e as zonas rurais são chamadas a intensificar os seus esforços para cumprir os ambiciosos objectivos climáticos e energéticos e a estratégia para a biodiversidade que fazem parte da agenda Europa 2020. Terá que ser dado apoio aos agricultores, que juntamente com os silvicultores são os principais gestores das terras, para que adoptem e mantenham sistemas e práticas agrícolas especialmente favoráveis aos objectivos ambientais e climáticos, pois os preços do mercado não reflectem o fornecimento desses bens públicos. Será também essencial tirar o máximo partido do potencial diversificado das zonas rurais e contribuir, assim, para um crescimento inclusivo e para a coesão.

A presente reforma acelera o processo de integração das exigências ambientais. Ao introduzir, pela primeira vez, uma forte componente «ecologização» no primeiro pilar da PAC, assegura que todos os agricultores da União que recebem apoio sejam levados a ultrapassar as exigências de condicionalidade e a gerar benefícios ambientais e climáticos como parte das suas actividades quotidianas. Trinta por cento dos pagamentos directos passarão a estar ligados à ecologização, assegurando que todas as explorações agrícolas dêem origem a benefícios ambientais e climáticos através da retenção do carbono nos solos e dos habitats herbáceos associados aos prados permanentes, da protecção das águas e dos habitats mediante o estabelecimento de superfícies de interesse ecológico e do melhoramento da resiliência dos solos e dos ecossistemas graças à diversificação das culturas. Será assim reforçada a capacidade das terras e dos ecossistemas naturais para contribuírem para alcançar os grandes objectivos da UE em matéria de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas. A condicionalidade continuará subjacente aos pagamentos directos e focalizar-se-á mais na protecção das zonas húmidas e dos solos ricos em carbono, sendo simultaneamente racionalizada a fim de reduzir os encargos administrativos. A Commissão está empenhada em fazer entrar as directivas-quadro relativas à água no âmbito da condicionalidade quando forem integralmente aplicadas em todos os Estados-Membros, nomeadamente através de obrigações claras para os agricultores. Também no quadro do desenvolvimento rural, é dada prioridade aos objectivos de gestão sustentável dos recursos naturais e à acção no domínio do clima, através da recuperação, preservação e reforço dos ecossistemas, bem como da promoção de uma agricultura eficiente na utilização dos recursos, com baixa produção de carbono e resistente às alterações climáticas. O desenvolvimento rural contribuirá significativamente para levar a bom termo a aplicação da directiva Natura 2000 e das directivas-quadro relativas à água, bem como para a realização da estratégia em matéria de biodiversidade da UE no horizonte 2020.

A futura PAC não será, portanto, uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Aí reside o valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais.

O quadro estabelecido na proposta QFP prevê que a PAC mantenha a sua estrutura, composta por dois pilares, com um orçamento mantido para cada pilar em termos nominais ao seu nível de 2013 e uma clara ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da UE. Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da atribuição de 30 % do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir de forma progressiva, devendo os pagamentos aos grandes beneficiários ser progressivamente sujeitos a limites máximos. O desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico comum juntamente com outros fundos da UE em gestão partilhada, com uma abordagem mais fortemente orientada para os resultados e sujeita a condições ex ante melhoradas e mais claras. Por último, no respeitante às medidas de mercado, o financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao QFP: 1) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e 2) a extensão do âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Nesta base, os principais elementos do quadro legislativo da PAC durante o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);

– Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;

– Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

O Regulamento sobre o desenvolvimento rural baseia-se na proposta apresentada pela Comissão em 6 de Outubro de 2011, que estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro estratégico comum[5]. Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas, cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro financeiro plurianual.

Além disso, estão também em preparação novas regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários, que têm em conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e que deverão conciliar da melhor forma possível o direito dos beneficiários à protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Com base na apreciação do actual quadro político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto avalia e compara o impacto de três cenários alternativos. Resulta de um longo processo iniciado em Abril de 2010 e conduzido por um grupo interserviços que efectuou uma vasta análise quantitativa e qualitativa, incluindo o estabelecimento de uma base de referência sob a forma de projecções a médio prazo para os mercados e os rendimentos agrícolas até 2020 e uma modelização do impacto dos diferentes cenários na economia do sector.

Os três cenários considerados na avaliação de impacto são os seguintes: 1) um cenário de ajustamento, que mantém o quadro actual, enfrentando as suas insuficiências mais importantes, tais como a distribuição dos pagamentos directos; 2) um cenário de integração, que implica alterações importantes sob a forma de um reforço do direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos e de um direccionamento estratégico reforçado da política de desenvolvimento rural, com melhor coordenação com outras políticas da UE, e que amplia a base jurídica a fim de alargar o âmbito da cooperação entre produtores; e 3) um cenário de reorientação da política exclusivamente para o ambiente, com uma supressão progressiva dos pagamentos directos, partindo do princípio que a capacidade produtiva pode ser mantida sem apoio e que as necessidades socioeconómicas das zonas rurais podem ser servidas por outras políticas.

No contexto da crise económica e da pressão sobre as finanças públicas, a que a UE respondeu com a estratégia Europa 2020 e a proposta QFP, os três cenários dão um peso diferente a cada um dos três objectivos da futura PAC, que visa uma agricultura mais competitiva e sustentável em zonas rurais dinâmicas. Com vista a um melhor alinhamento com a estratégia Europa 2020, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, será cada vez mais essencial aumentar a produtividade agrícola através da investigação, da transferência de conhecimentos e da promoção da cooperação e da inovação (nomeadamente através da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas). Ainda que a política agrícola da UE tenha deixado de funcionar num ambiente político de distorção do comércio, uma maior liberalização, nomeadamente no âmbito da Agenda de Desenvolvimento de Doha ou do acordo de comércio livre com o Mercosul, deverá impor uma pressão suplementar ao sector.

Os três cenários políticos foram elaborados tendo em conta as preferências expressas na consulta efectuada no quadro da avaliação de impacto. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas contribuições entre 23 de Novembro de 2010 e 25 de Janeiro de 2011, tendo um comité consultivo reunido em 12 de Janeiro de 2011. Apresenta-se seguidamente um resumo dos pontos principais[6]:

– Existe um amplo acordo entre os interessados quanto à necessidade de uma PAC forte, baseada numa estrutura com dois pilares, a fim de enfrentar os desafios da segurança alimentar, da gestão sustentável dos recursos naturais e do desenvolvimento territorial.

– A maior parte dos inquiridos considera que a PAC tem um papel a desempenhar na estabilização dos mercados e dos preços.

– Os interessados têm opiniões diversas quanto ao direccionamento do apoio (sobretudo a redistribuição das ajudas directas e a fixação de um limite máximo para os pagamentos).

– Há um consenso quanto ao importante papel que ambos os pilares podem desempenhar no reforço das acções climáticas e no aumento do desempenho ambiental para benefício da sociedade da UE. Embora muitos agricultores acreditem que tal já acontece, o público em geral entende que os pagamentos do primeiro pilar podem ser utilizados de forma mais eficiente.

– Os inquiridos desejam que todas as partes da UE, incluindo as zonas desfavorecidas, participem no crescimento e desenvolvimento futuros.

– A integração da PAC com outras políticas, como as políticas do ambiente, saúde, comércio e desenvolvimento, foi sublinhada por muitos inquiridos.

– A inovação, o desenvolvimento de empresas competitivas e o fornecimento de bens públicos aos cidadãos da UE são vistos como uma forma de alinhar a PAC com a estratégia Europa 2020.

A avaliação de impacto comparou, assim, os três cenários alternativos:

O cenário de reorientação aceleraria o ajustamento estrutural no sector agrícola, desviando a produção para as zonas mais eficientes em termos de custos e para os sectores mais rentáveis. Embora aumentando significativamente o financiamento para o ambiente, exporia também o sector a maiores riscos devido à margem limitada para intervenção no mercado. Além disso, teria um custo social e ambiental significativo, pois as zonas menos competitivas defrontar-se-iam com uma perda de rendimento e uma deterioração ambiental consideráveis, dada a perda do efeito de alavanca dos pagamentos directos associados com os requisitos de condicionalidade. 

No outro extremo do espectro, o cenário de ajustamento seria o que melhor permitiria a continuidade da política, com melhoramentos limitados mas concretos, tanto em termos de competitividade agrícola como de desempenho ambiental. Há, no entanto, sérias dúvidas quanto à capacidade deste cenário para responder adequadamente aos importantes desafios climáticos e ambientais do futuro, que estão também subjacentes à sustentabilidade da agricultura a longo prazo.

Com o reforço do direccionamento e da ecologização dos pagamentos directos, o cenário de integração desbrava novo terreno. A análise mostra que o reforço dos objectivos ambientais é possível a custos razoáveis para os agricultores, embora não possa ser evitado um certo peso administrativo. Da mesma forma, é possível dar um novo ímpeto ao desenvolvimento rural, desde que as novas possibilidades sejam utilizadas eficientemente pelos Estados-Membros e pelas regiões e que o quadro estratégico comum com outros fundos da UE não retire as sinergias com o primeiro pilar ou enfraqueça os pontos fortes distintivos do desenvolvimento rural. Se for alcançado o bom equilíbrio, este cenário constituirá a melhor abordagem para a sustentabilidade da agricultura e das zonas rurais a longo prazo.

Nesta base, a avaliação de impacto conclui que o cenário de integração é o mais equilibrado para alinhar progressivamente a PAC com os objectivos estratégicos da UE e que o mesmo equilíbrio existe também na execução dos diferentes elementos das propostas legislativas. Será também essencial desenvolver um quadro de avaliação para medir o desempenho da PAC, com um conjunto comum de indicadores ligados aos objectivos políticos.

A simplificação foi um importante aspecto tido em consideração ao longo do processo e deve ser reforçada de diferentes formas, por exemplo, na racionalização da condicionalidade e dos instrumentos do mercado ou na concepção do regime para os pequenos agricultores. Além disso, a ecologização dos pagamentos directos deveria minimizar o peso administrativo, incluindo o custo dos controlos. 

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

É proposta a manutenção da estrutura actual da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com uma programação plurianual no segundo pilar. No entanto, a nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada.

Assim, é também mantida a actual estrutura de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento financeiro, a fim de reunir as disposições comuns no regulamento agora designado por regulamento horizontal.

As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros. À luz da importância de futuros desafios para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial, a PAC permanece uma política de importância estratégica para assegurar a resposta mais eficaz aos desafios políticos e a utilização mais eficiente dos recursos orçamentais. Além disso, é proposta a manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar. A nova Parceria Europeia de Inovação e o conjunto de instrumentos de gestão do risco integram-se também no segundo pilar. Ao mesmo tempo, a política será melhor alinhada com a estratégia Europa 2020 (incluindo um quadro comum com outros fundos da UE) e será sujeita a uma série de melhoramentos e simplificações. Por último, a análise efectuada no âmbito da avaliação de impacto mostra claramente os custos da inacção em termos de consequências económicas, ambientais e sociais negativas.

O Regulamento sobre os pagamentos directos estabelece as regras comuns aplicáveis ao regime de pagamento de base e aos pagamentos relacionados. Com base na reforma de 2003 e no exame de saúde de 2008, que dissociaram os pagamentos directos da produção submetendo-os, simultaneamente, às exigências de condicionalidade, o regulamento procura reforçar a orientação do apoio para certas acções, zonas ou beneficiários, bem como abrir caminho para a convergência do nível de apoio no seio dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros. O regulamento compreende igualmente uma secção sobre o apoio associado.

Um regime único no conjunto da UE, o regime de pagamento de base, substitui, a partir de 2014, o regime de pagamento único e o regime de pagamento único por superfície. O novo regime funcionará com base nos direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional a todos os agricultores, em função dos respectivos hectares elegíveis no primeiro ano de aplicação. A utilização do modelo regional, que era facultativa para o período em curso, é generalizada, o que tem como consequência integrar todas as terras agrícolas no regime. As regras relativas à gestão dos direitos e à reserva nacional seguem, em grande medida, as regras actuais.

Tendo em vista uma repartição mais equitativa do apoio, o valor dos direitos deve convergir, ao nível nacional ou regional, para um valor uniforme. Este processo deve ser progressivo, a fim de evitar perturbações graves.

É importante melhorar o desempenho ambiental global da PAC através da ecologização dos pagamentos directos mediante determinadas práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente que os agricultores devem seguir, práticas estas que vão além da condicionalidade e constituem, por seu lado, a base para medidas do segundo pilar.  

A definição de agricultor activo permite visar melhor ainda os agricultores realmente envolvidos nas actividades agrícolas e, consequentemente, legitimar o apoio concedido. Além disso, está previsto reduzir progressivamente o apoio concedido aos grandes beneficiários e fixar um limite máximo para este apoio, tendo em devida conta a questão do emprego.

Estão igualmente previstos os seguintes pagamentos:

– um pagamento (30 % do limite máximo nacional anual) para os agricultores que respeitem práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: diversificação das culturas, manutenção de prados permanentes e superfícies de interesse ecológico. A agricultura biológica beneficia automaticamente deste pagamento, enquanto os agricultores das zonas Natura 2000 terão de se conformar aos requisitos pertinentes na medida em que estes sejam compatíveis com a legislação Natura 2000,

– um pagamento voluntário (até 5 % do limite máximo nacional anual) para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas (estas zonas são delimitadas da mesma forma que para o desenvolvimento rural); este pagamento reconhece a necessidade de um apoio ao rendimento para manter uma presença nas zonas com condicionantes naturais específicas e suplementa o apoio existente concedido no âmbito do desenvolvimento rural,

– um pagamento voluntário (até 2 % do limite máximo nacional anual) para a instalação de jovens agricultores, que pode ser suplementado por um apoio à instalação no âmbito do desenvolvimento rural.

Simultaneamente, o regulamento estabelece um regime simplificado para os pequenos agricultores (até 10 % do limite máximo nacional anual), que podem, deste modo, receber um montante forfetário que substitui todos os pagamentos directos, o que permite simplificar as formalidades administrativas facilitando as obrigações impostas aos pequenos agricultores no que respeita à ecologização, à condicionalidade e aos controlos.

Está previsto um regime de apoio associado voluntário para tipos de agricultura específicos ou para sistemas agrícolas específicos que enfrontam certas dificuldades e que são particularmente importantes por razões económicas e/ou sociais; o apoio é fornecido na medida necessária para manter os actuais níveis de produção (até 5 % do limite anual nacional, estando prevista a possibilidade de ultrapassar este limite em casos especiais).

Além disso, o regulamento mantém a possibilidade de conceder pagamentos directos nacionais complementares na Bulgária e na Roménia e prevê um apoio específico para o algodão.

Em termos de simplificação, o novo sistema de pagamentos directos basear se-á num tipo único de direitos ao pagamento e racionalizará as regras de transferência, permitindo simplificar a sua gestão; a harmonização das disposições relativas aos pagamentos associados numa rubrica única torna a aplicação do quadro jurídico mais simples e o regime dos pequenos agricultores, dotado de requisitos e procedimentos simplificados, reduzirá as formalidades administrativas que recaem sobre os pequenos agricultores e melhorará a sua competitividade.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta QFP implica que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afectada à agricultura, que é uma política comum de importância estratégica. Assim, a preços actuais, é proposto que a PAC se centre nas suas actividades principais, com 317,2 mil milhões de EUR afectados ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao segundo pilar no período 2014-2020.

O financiamento do primeiro pilar e do segundo pilar é complementado por um financiamento adicional de 17,1 mil milhões de EUR assim discriminado: 5,1 mil milhões de EUR para a investigação e a inovação, 2,5 mil milhões de EUR para a segurança dos géneros alimentícios e 2,8 mil milhões de EUR para apoio alimentar aos mais necessitados, noutras rubricas do QFP, bem como 3,9 mil milhões de EUR para uma nova reserva para as crises no sector agrícola e até 2,8 mil milhões de EUR para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, fora do QFP, elevando assim o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período 2014-2020.

No que respeita à distribuição do apoio pelos Estados-Membros, é proposto que, em relação a todos os Estados-Membros com pagamentos directos inferiores a 90 % da média da UE, seja colmatado um terço desse hiato. Os limites máximos nacionais no regulamento relativo aos pagamentos directos são calculados nesta base.

A distribuição do apoio ao desenvolvimento rural baseia-se em critérios objectivos ligados aos objectivos da política, tendo em conta a actual distribuição. Como é actualmente o caso, as regiões menos desenvolvidas devem continuar a beneficiar de taxas de co-financiamento mais elevadas, que se aplicarão também a certas medidas como a transferência de conhecimentos, os agrupamentos de produtores, a cooperação e a iniciativa Leader. 

É introduzida uma certa flexibilidade no respeitante às transferências entre pilares (até 5 % dos pagamentos directos): do primeiro para o segundo pilar, para permitir que os Estados-Membros reforcem as suas políticas de desenvolvimento rural, e do segundo para o primeiro pilar, para os Estados‑Membros cujo nível de pagamentos directos permanece abaixo de 90 % da média da UE.

Os dados pormenorizados do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC constam da ficha financeira que acompanha as propostas.

2011/0280 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, a ele anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9],

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[10],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais»[11] define os desafios potenciais, os objectivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[12]. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também, na medida do possível, racionalizar e simplificar as disposições.

(2) O presente regulamento deve incluir todos os elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos agricultores e fixar critérios e condições de acesso a esses pagamentos, que estão inextricavelmente associados a tais elementos de base.

(3) É conveniente clarificar que o Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum[13] [regulamento horizontal sobre a PAC: RHZ] e as disposições adoptadas em sua execução devem ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. Por razões de coerência com outros instrumentos jurídicos relativos à PAC, algumas regras actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 73/2009 são agora estatuídas pelo Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], nomeadamente: regras destinadas a garantir a observância das obrigações estabelecidas pelas disposições relativas aos pagamentos directos, incluindo controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de incumprimento; regras relativas à condicionalidade, como os requisitos legais de gestão, as boas condições agrícolas e ambientais, a monitorização e a avaliação das medidas pertinentes; e regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos.

(4) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar determinados actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de actos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(5) Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito: à fixação do limite máximo nacional anual para o regime de pagamento de base; à adopção de regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento; à adopção de medidas relativas à reversão à reserva nacional de direitos ao pagamento não activados; à adopção de exigências relativas à notificação da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e aos prazos em que tal notificação deve ocorrer; à fixação do limite máximo anual do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente; à fixação do limite máximo anual do pagamento para zonas com condicionantes naturais; à fixação do limite máximo anual do pagamento aos jovens agricultores; à fixação dos limites máximos anuais do apoio associado voluntário; à adopção de regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões no quadro do apoio associado voluntário; à adopção de regras sobre o procedimento de autorização e as notificações aos produtores relacionadas com a autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão; à adopção de regras sobre o cálculo da redução do montante do pagamento específico para o algodão; e à adopção de regras relativas às exigências gerais de notificação. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[14].

(6) A Comissão deve adoptar actos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a medidas excepcionais de gestão destinadas a solucionar problemas urgentes e imprevistos que ocorram em um ou mais Estados-Membros, razões de urgência imperiosas o exijam.

(7) Os objectivos do presente regulamento podem ser alcançados de forma mais eficiente ao nível da União, através da garantia plurianual de financiamento da União e mediante uma concentração em prioridades claramente identificadas, tendo em conta as relações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, as disparidades existentes entre as diversas zonas rurais e os limitados recursos financeiros dos Estados-Membros numa União alargada. O presente regulamento observa, pois, o princípio da subsidiariedade estatuído no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Uma vez que o respectivo âmbito de aplicação se limita ao necessário para alcançar os seus objectivos, o presente regulamento respeita igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado.

(8)             Para atender a nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adoptada após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes de apoio abrangidos pelo presente regulamento.

(9)             Com o intuito de ter em conta novos elementos específicos e garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer novas definições no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento; e fixar o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem definir o mínimo de actividades a realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para a produção e os critérios que determinam a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes.

(10) Para garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos Estados-Membros aos agricultores em aplicação da disciplina financeira.

(11) Com vista a assegurar que os montantes destinados ao financiamento da PAC respeitem os limites máximos anuais referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], é conveniente manter um ajustamento do nível de apoio directo em qualquer ano civil. O ajustamento dos pagamentos directos só deve ser aplicado aos pagamentos superiores a 5 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Tendo em conta o nível dos pagamentos directos aos agricultores na Bulgária e na Roménia, no contexto da aplicação do mecanismo de introdução progressiva a todos os pagamentos directos concedidos nesses Estados-Membros, tal instrumento de disciplina financeira só deve aplicar-se nesses Estados-Membros a partir de 1 de Janeiro de 2016.

(12) Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais de pagamentos directos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros no que diz respeito a transferências entre o primeiro e o segundo pilares, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de rever os limites máximos nacionais e líquidos fixados no presente regulamento.

(13) A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a beneficiários cujo objectivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma actividade agrícola, como aeroportos, companhias de caminhos-de-ferro, empresas imobiliárias e sociedades de gestão de terrenos desportivos. Para assegurar o melhor direccionamento do apoio, os Estados-Membros devem abster-se de conceder pagamentos directos a tais pessoas singulares e colectivas. Os pequenos agricultores a tempo parcial contribuem directamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não devem ser excluídos do benefício dos pagamentos directos.

(14) Para evitar uma sobrecarga administrativa excessiva, causada pela gestão de pagamentos de pequenos montantes, é conveniente que os Estados-Membros se abstenham geralmente de conceder pagamentos directos sempre que o montante seja inferior a 100 EUR ou a área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Todavia, como as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam consideravelmente e podem diferir significativamente da estrutura média das explorações na União, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar limiares mínimos que reflictam a sua situação específica. Em virtude da estrutura agrícola muito específica existente nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir se deve ser aplicado um limiar mínimo nessas regiões. Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de optar por um dos dois tipos de limiar mínimo, atendendo às particularidades das estruturas dos respectivos sectores agrícolas. Como o pagamento pode ser concedido a agricultores com explorações «sem terra», a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. O montante mínimo relacionado com o apoio deve, pois, aplicar-se a esses agricultores. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores cujos pagamentos directos estão sujeitos ao processo de introdução progressiva na Bulgária e na Roménia, os limiares mínimos deverão basear-se nos montantes finais a conceder no final desse processo.

(15) A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse sistema deve, no entanto, ter em conta a intensidade do trabalho assalariado, a fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal poderia resultar numa diminuição dos objectivos benéficos prosseguidos pelas mesmas. Com vista a uma limitação efectiva, os Estados-Membros devem estabelecer certos critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos grandes beneficiários deve permanecer nos Estados-Membros em que foi gerado e ser utilizado para o financiamento de projectos com um contributo significativo para a inovação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[15] [RDR].

(16) A fim de facilitar a aplicação da limitação, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de concessão de pagamentos directos aos agricultores e às correspondentes transferências para o desenvolvimento rural, é conveniente determinar, para cada Estado-Membro, limites máximos líquidos que restrinjam os pagamentos a efectuar aos agricultores na sequência da aplicação da limitação. Para ter em conta as especificidades do apoio da PAC concedido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia[16], e o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003[17], bem como o facto de estes pagamentos directos não estarem sujeitos a limitação, o limite máximo líquido para os Estados-Membros em causa não deve incluir tais pagamentos directos.

(17) É conveniente precisar que as disposições do presente regulamento que poderiam dar origem a uma acção de um Estado-Membro susceptível de constituir um auxílio estatal estão excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, dado que tais disposições estabelecem, ou prevêem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

(18) Para que os objectivos da PAC sejam alcançados, os regimes de apoio podem ter de ser adaptados em função da evolução das circunstâncias, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, é necessário prever o eventual reexame dos regimes, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental, o que implica que os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas.

(19) Os agricultores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data receberam pagamentos directos de acordo com um mecanismo de introdução gradual previsto nos respectivos Actos de Adesão. Para a Bulgária e a Roménia, esse mecanismo estará ainda em vigor em 2014 e 2015. Além disso, esses Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos directos nacionais complementares. A possibilidade de concessão de tais pagamentos deve ser mantida em relação à Bulgária e à Roménia até à introdução plena.

(20) A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[18], e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. Tal implicará a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos, embora ainda com base no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime.

(21) Devido à sucessiva integração de vários sectores no regime de pagamento único e ao consequente período de adaptação concedido aos agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de significativas diferenças individuais do nível de apoio por hectare resultante da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o apoio directo ao rendimento deve ser distribuído mais equitativamente pelos Estados-Membros, reduzindo a relação com referências históricas e tendo em conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio directo, tendo simultaneamente em conta as diferenças ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos factores de produção, é conveniente que os níveis de apoio directo por hectare sejam progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos directos seja inferior a 90 % da média devem reduzir de um terço o diferencial entre o seu nível actual e este nível. Esta convergência deve ser financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de pagamentos directos seja superior à média da União. Além disso, todos os direitos ao pagamento activados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme, resultante de um processo de convergência que deve realizar-se por etapas lineares ao longo do período de transição. Todavia, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros que tenham utilizado o regime de pagamento único, e especialmente o modelo histórico, devem ser autorizados a ter parcialmente em conta factores históricos no cálculo do valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do novo regime. É conveniente que o debate do próximo quadro financeiro plurianual para o período com início em 2021 se focalize igualmente no objectivo da convergência integral, através da distribuição equitativa do apoio directo em toda a União Europeia durante esse período.

(22) A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados-Membros devem igualmente continuar a manter uma reserva nacional, que deve servir para facilitar a participação de novos jovens agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas.

(23) Com o intuito de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas susceptíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afectar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de fracções de direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que não tenham pedido apoio em 2011.

(24)             Para assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à declaração e activação dos direitos ao pagamento.

(25) No caso do cânhamo, é conveniente manter medidas específicas para evitar a intromissão de culturas ilícitas nas que podem beneficiar do pagamento de base e a consequente perturbação da organização comum do mercado deste produto. Por conseguinte, os pagamentos devem continuar a ser concedidos unicamente em relação às superfícies semeadas com variedades de cânhamo que ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de substâncias psicotrópicas. Com o intuito de preservar a saúde pública, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol.

(26) Um dos objectivos da nova PAC é o melhoramento do desempenho ambiental, através de uma componente «ecologização» obrigatória dos pagamentos directos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, aplicável em toda a União. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos directos para conceder um pagamento anual, em suplemento do pagamento de base, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objectivos de política climática e ambiental. Tais práticas devem assumir a forma de acções anuais, extracontratuais, simples e generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes e as superfícies de interesse ecológico. O carácter obrigatório dessas práticas deve igualmente dizer respeito aos agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede «Natura 2000» abrangidas pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[19], e pela Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens[20], desde que tais práticas sejam compatíveis com os objectivos destas directivas. Os agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91[21], devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer qualquer outra obrigação, atentos os reconhecidos benefícios ambientais dos sistemas de agricultura biológica. A inobservância da componente «ecologização» deve dar origem a sanções com base no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].

(27) Com o intuito de assegurar que as obrigações associadas à medida de diversificação das culturas sejam aplicadas de forma proporcionada e não discriminatória e resultem numa maior protecção do ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer a definição de «cultura» e regras relativas à aplicação da medida.

(28) Para assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes sejam mantidas como tais pelos agricultores, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida.

(29) Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos Estados-Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de melhor definir os tipos de superfícies de interesse ecológico mencionados a título da medida e aditar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos da observância da percentagem referida na mesma medida.

(30) A fim de promover o desenvolvimento sustentável da agricultura em zonas com condicionantes naturais específicas, é conveniente que os Estados-Membros possam utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos directos para conceder um pagamento anual por superfície, em suplemento do pagamento de base, a todos os agricultores que operam em tais zonas. Tal pagamento não deve substituir o apoio dado no âmbito de programas de desenvolvimento rural e não deve ser concedido a agricultores em zonas que foram designadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [22], mas não o foram em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [23] [RDR].

(31) A criação e o desenvolvimento de novas actividades económicas no sector agrícola por jovens agricultores representam desafios financeiros e constituem elementos a ter em conta na atribuição e no direccionamento dos pagamentos directos. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do sector agrícola na União e, por esse motivo, deve ser estabelecido um apoio ao rendimento para jovens agricultores no início das suas actividades agrícolas, de forma a facilitar a primeira instalação dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após a instalação inicial. É conveniente que os Estados-Membros possam utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos directos para conceder um pagamento anual por superfície, em suplemento do pagamento de base, aos jovens agricultores. Tal pagamento deve ser exclusivamente concedido por um período máximo de cinco anos, dado que apenas deve cobrir o período inicial do ciclo de vida da empresa e não deve tornar-se um auxílio ao funcionamento.

(32) Com o intuito de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários e evitar discriminações entre eles, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de definir as condições em que uma pessoa colectiva pode ser considerada elegível para o pagamento aos jovens agricultores, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa colectiva.

(33) É conveniente autorizar os Estados-Membros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos sectores e em casos claramente definidos. Os recursos susceptíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos Estados-Membros ou nas suas regiões específicas que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou sectores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar até 5 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio, ou 10 %, no caso de o respectivo nível de apoio associado em pelo menos um dos anos do período 2010-2013 ter excedido 5 %. Contudo, em casos devidamente justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis numa região, e após aprovação pela Comissão, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar mais de 10 % do respectivo limite máximo nacional. O apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais nessas regiões. Tal apoio deve também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de Dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a activação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(34) Com o intuito de assegurar uma utilização eficiente e direccionada dos fundos da União e para evitar o duplo financiamento ao abrigo de outros instrumentos de apoio similares, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas às condições de concessão do apoio associado voluntário e regras sobre a coerência do mesmo com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

(35) No que se refere ao apoio ao sector do algodão, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 considerou necessário que parte do mesmo continuasse associado ao cultivo de algodão, mediante um pagamento específico por hectare elegível, a fim de evitar riscos de perturbação da produção nas regiões produtoras de algodão, tendo em conta todos os factores que influenciam essa escolha. Esta posição deve ser mantida, em conformidade com os objectivos fixados no Protocolo n.o 4, relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão de 1979.

(36) Com vista a permitir uma aplicação eficiente do pagamento específico para o algodão, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras e condições de autorização de terras e variedades no que diz respeito ao pagamento específico para o algodão e regras sobre as condições de concessão desse pagamento específico, os requisitos de elegibilidade e as práticas agronómicas, os critérios de aprovação de organizações interprofissionais, as obrigações dos produtores e as situações em que a organização interprofissional aprovada não respeita os referidos critérios.

(37) O Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão[24], prevê no capítulo 2 que cada Estado-Membro produtor de algodão apresente à Comissão, de quatro em quatro anos e pela primeira vez até 1 de Janeiro de 2009, um projecto de programa de reestruturação quadrienal ou, até 31 de Dezembro de 2009, um único projecto de programa de reestruturação alterado com a duração de oito anos. A experiência mostrou que a reestruturação do sector do algodão seria mais bem servida através de outras medidas, incluindo medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RDR], o que permitiria igualmente uma maior coordenação com medidas noutros sectores. No entanto, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas que já participam em programas de reestruturação devem ser respeitados. Por conseguinte, os programas de quatro ou oito anos em curso devem ser autorizados a prosseguir até ao seu termo. No final desse período, no entanto, os programas devem ser encerrados. Os fundos disponíveis dos programas de quatro anos poderão então ser integrados nos fundos da União afectados a medidas do âmbito do desenvolvimento rural a partir de 2014. Os fundos disponíveis após o termo dos programas de oito anos não seriam úteis para os programas de desenvolvimento rural em 2018, atendendo ao período de programação, e poderão, por conseguinte, ser transferidos com mais proveito para regimes de apoio ao abrigo do presente regulamento, como já previsto no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008. O Regulamento (CE) n.o 637/2008 tornar-se-á, pois, obsoleto a partir de 1 de Janeiro de 2014 ou 1 de Janeiro de 2018 no que respeita aos Estados-Membros que tenham, respectivamente, programas de quatro e oito anos. Há, pois, que revogar o Regulamento (CE) n.o 637/2008.

(38) É conveniente instituir um regime simples e específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio directo. Para o efeito, deve ser estabelecido um pagamento forfetário, em substituição de todos os pagamentos directos. Devem ser introduzidas regras que proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objectivos globais da reforma, sendo claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objectivo do regime deve ser o de apoiar a actual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes.

(39) Para proteger os direitos dos agricultores, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à participação no regime dos pequenos agricultores sempre que a situação do agricultor participante se altere.

(40) Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos directos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem aplicar-se a essas regiões.

(41) São necessárias notificações dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento e para efeitos da vigilância, análise e gestão dos pagamentos directos. Com o intuito de assegurar uma correcta aplicação das regras estatuídas pelo presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito às notificações a efectuar pelos Estados-Membros ou para efeitos da verificação, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos pagamentos directos, bem como da aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos, e regras que definam a natureza e o tipo de informações a notificar, os métodos de notificação e os direitos de acesso a informações ou sistemas de informação, bem como as condições e os meios de publicação das informações.

(42) É aplicável a legislação da União em matéria de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[25], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[26].

(43) Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de transferir fundos do respectivo limite máximo de pagamentos directos para o seu apoio afectado ao desenvolvimento rural. Simultaneamente, aos Estados-Membros em que o nível do apoio directo permanece inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afectado ao desenvolvimento rural para o respectivo limite máximo de pagamentos directos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período de aplicação do presente regulamento.

(44) Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer as medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos agricultores,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

1........... CONTEXTO DA PROPOSTA..................................................................................... 2

2........... RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO  5

3........... ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA.............................................................. 7

4........... INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL................................................................................... 9

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum...... 11

TÍTULO I  ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES........................................................ 25

TÍTULO II  DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DIRECTOS.................... 28

CAPÍTULO 1  Regras comuns relativas aos pagamentos directos................................................ 28

CAPÍTULO 2  Disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia..................................................... 32

TÍTULO III  REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E PAGAMENTOS RELACIONADOS. 33

CAPÍTULO 1  Regime de pagamento de base............................................................................ 33

Secção 1  Instauração do regime de pagamento de base.............................................................. 33

Secção 2  Reserva nacional......................................................................................................... 37

Secção 3  Aplicação do regime de pagamento de base................................................................ 39

CAPÍTULO 2  Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente................. 42

CAPÍTULO 3  Pagamento para zonas com condicionantes naturais............................................. 44

CAPÍTULO 4  Pagamento para os jovens agricultores................................................................ 46

TÍTULO IV  APOIO ASSOCIADO.......................................................................................... 48

CAPÍTULO 1  Apoio associado voluntário................................................................................. 48

CAPÍTULO 2  Pagamento específico para o algodão.................................................................. 51

TÍTULO V  Regime dos pequenos agricultores........................................................................... 53

TÍTULO VI  Programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão............................ 56

TÍTULO VII  DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................... 57

CAPÍTULO 1  Notificações e situações de urgência................................................................... 57

CAPÍTULO 2  Delegações de poderes e disposições de execução............................................. 58

CAPÍTULO 3  Disposições transitórias e finais........................................................................... 59

ANEXO I  Lista dos regimes de apoio........................................................................................ 61

ANEXO II  Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o..................................................... 62

ANEXO III  Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.º....................................................... 63

ANEXO IV  Coeficientes a aplicar a título do artigo 10.o, n.o 1.................................................. 64

ANEXO V  Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 16.º e 17.º    65

ANEXO VI  Dimensão média da exploração agrícola a aplicar a título do artigo 36.º, n.º 5.......... 66

ANEXO VII  QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA.............................................................. 67

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA.................................................................................... 75

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)           Regras comuns relativas aos pagamentos concedidos directamente aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I (a seguir denominados «pagamentos directos»);

b)           Regras específicas relativas a:

i)       um pagamento de base para os agricultores (a seguir denominado «regime de pagamento de base»),

ii)       um pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente,

iii)      um pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais,

iv)      um pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola,

v)      um regime de apoio associado voluntário,

vi)      um pagamento específico para o algodão,

vii)     um regime simplificado para os pequenos agricultores,

viii)    um enquadramento para permitir à Bulgária e à Roménia complementar os pagamentos directos.

Artigo 2.º

Alteração do anexo I

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de alterar a lista dos regimes de apoio estabelecida no anexo I.

Artigo 3.º

Aplicação às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

O artigo 11.º não é aplicável às regiões da União referidas no artigo 349.º do Tratado, a seguir denominadas «regiões ultraperiféricas», e aos pagamentos directos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

Os títulos III, IV e V não se aplicam às regiões ultraperiféricas.

Artigo 4.º

Definições

1.           Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)           «Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no território da União, como definido no artigo 52.º do Tratado da União Europeia em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que exerce uma actividade agrícola;

b)           «Exploração»: o conjunto das unidades utilizadas para actividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)           «Actividade agrícola»:

– a produção animal ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção,

– a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem qualquer acção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas tradicionais, ou

– a realização de um mínimo de actividades, a estabelecer pelos Estados-Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

d)           "Produtos agrícolas": os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, excluindo os produtos da pesca, bem como o algodão;

e)           "Superfície agrícola": qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes ou culturas permanentes;

f)            «Terras aráveis»: as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção em conformidade com os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, o artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º […] [RDR], independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

g)           «Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

h)           «Prados permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; pode incluir outras espécies adequadas para pastagem desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes;

i)            «Erva ou outras forrageiras herbáceas»: todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais);

j)            «Viveiros»: as seguintes superfícies de plantas lenhosas jovens, ao ar livre, destinadas a serem transplantadas:

– viveiros vitícolas e vinhas-mães de porta-enxertos,

– viveiros de árvores de fruto e de bagas,

– viveiros de plantas ornamentais,

– viveiros florestais comerciais (não incluindo os viveiros florestais que se encontrem nas florestas e se destinem às necessidades da exploração);

– árvores e arbustos para plantar em jardins, parques, bermas de estradas e taludes (por exemplo, plantas para sebes, roseiras e outros arbustos ornamentais, e coníferas ornamentais), bem como os respectivos porta-enxertos e plântulas;

k)           «Talhadia de rotação curta»: superfícies plantadas com espécies arbóreas do código NC 06029041, a definir pelos Estados-Membros, que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros.

2.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de:

a)      Estabelecer definições suplementares no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento;

b)      Estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros definem o mínimo de actividades a realizar em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;

c)      Estabelecer os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.o 1, alínea c);

d)      Estabelecer os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, para efeitos do n.o 1, alínea h).

TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DIRECTOS

CAPÍTULO 1 Regras comuns relativas aos pagamentos directos

Artigo 5.º

Financiamento dos pagamentos directos

Os regimes de apoio enumerados no anexo I do presente regulamento são financiados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].

Artigo 6.º

Limites máximos nacionais

1.           Para cada Estado-Membro e cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos atribuídos, da reserva nacional e dos limites máximos fixados em conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º, é fixado no anexo II.

2.           Para ter em conta os desenvolvimentos relacionados com os montantes máximos totais dos pagamentos directos que podem ser concedidos, incluindo os resultantes das decisões a tomar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.° a fim de rever os limites máximos nacionais fixados no anexo II.

Artigo 7.º

Limites máximos líquidos

1.           Sem prejuízo do artigo 8.º, o montante total dos pagamentos directos que, nos termos dos títulos III, IV e V, podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação do artigo 11.º, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo III do presente regulamento.

A fim de evitar que o montante total dos pagamentos directos seja superior aos limites máximos fixados no anexo III, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes de todos os pagamentos directos, com excepção dos pagamentos directos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.º 1405/2006.

2.           Para cada Estado-Membro e cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.o, reflectido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo 44.o, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º […] [RDR].

3.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de rever os limites máximos fixados no anexo III.

Artigo 8.º

Disciplina financeira

1.           A taxa de ajustamento determinada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] só é aplicável aos pagamentos directos superiores a 5 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

2.           No âmbito da introdução gradual dos pagamentos directos prevista no artigo 16.o, o n.o 1 do presente artigo aplica-se à Bulgária e à Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2016.

3.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.° no que diz respeito às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Agricultor activo

1.         Não são concedidos pagamentos directos a pessoas singulares ou colectivas, ou a grupos de pessoas singulares ou colectivas, caso se verifique uma das seguintes situações:

a)         O montante anual dos pagamentos directos é inferior a 5 % das receitas totais que obtiveram de actividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente; ou

b)         As suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de actividades estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

2.         O n.º 1 não é aplicável aos agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos directos no ano anterior.

3.         A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer:

a)         Critérios para determinar o montante dos pagamentos directos pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2, em especial no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no caso de novos agricultores;

b)         Excepções à regra de que devem ser tidas em conta as receitas durante o exercício fiscal mais recente, quando esses valores não estejam disponíveis; e

c)         Critérios para determinar quando é que a superfície agrícola dum agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.

Artigo 10.º

Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos directos

1.           Os Estados-Membros decidem não conceder pagamentos directos aos agricultores em qualquer dos seguintes casos:

a)      O montante total dos pagamentos directos pedidos ou a conceder, antes das reduções e exclusões previstas no artigo 65.o do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], em determinado ano civil é inferior a 100 EUR;

b)      A superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devem ser concedidos pagamentos directos, antes das reduções e exclusões previstas no artigo 65.o do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], é inferior a um hectare.

Para ter em conta a estrutura das suas economias agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares referidos nas alíneas a) e b), dentro dos limites fixados no anexo IV.

2.           Sempre que os agricultores que recebam o apoio associado relativo a animais, referido no título IV, detenham um número de hectares inferior ao limiar definido por um Estado-Membro para efeitos do n.º 1, alínea b), esse Estado-Membro aplica o n.º 1, alínea a).

3.           Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

4.           Na Bulgária e na Roménia, em 2014 e 2015, o montante solicitado ou a conceder referido no n.º 1 é calculado com base no montante fixado no anexo V, ponto A, para o ano correspondente.

Artigo 11.º

Redução progressiva e limitação do pagamento

1.           O montante dos pagamentos directos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente regulamento num dado ano civil é reduzido do seguinte modo:

– de 20 % na fracção superior a 150.000 EUR e até 200.000 EUR,

– de 40 % na fracção superior a 200 000 EUR e até 250 000 EUR,

– de 70 % na fracção superior a 250 000 EUR e até 300 000 EUR,

– de 100 % na fracção superior a 300 000 EUR.

2.           O montante referido no nº 1 é calculado subtraindo os salários efectivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante total dos pagamentos directos inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento.

3.           Os Estados-Membros velam por que não seja efectuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, criaram artificialmente as condições para evitar os efeitos do presente artigo.

Artigo 12.º

Pedidos múltiplos

A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de pagamento de base por um agricultor nos termos do título III, capítulo 1, pode ser objecto de um pedido para qualquer outro pagamento directo, bem como para qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 13.º

Auxílios estatais

Em derrogação do artigo 146.°, n.° 1, do Regulamento [OCMú], os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros nos termos e em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 14.º

Flexibilidade entre os pilares

1.         Antes de 1 de Agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir afectar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR], até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos directos.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.         Antes de 1 de Agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir afectar a pagamentos directos ao abrigo do presente regulamento até 5 % do montante afectado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 15.º

Cláusula de revisão

Os regimes de apoio enumerados no anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos em função da evolução económica e da situação orçamental.

CAPÍTULO 2 Disposições aplicáveis à Bulgária e à Roménia

Artigo 16.º

Introdução gradual dos pagamentos directos

Na Bulgária e na Roménia, os limites máximos nacionais para os pagamentos referidos nos artigos 33.º, 35.º, 37.º, 39.º e 51.o em 2014 e 2015 são estabelecidos com base nos montantes fixados no anexo V, ponto A.

Artigo 17.º

Pagamentos directos nacionais complementares e pagamentos directos

1.           Em 2014 e 2015, a Bulgária e a Roménia podem recorrer a pagamentos directos nacionais para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do regime de pagamento de base referido no título III, capítulo 1, e, no caso da Bulgária, igualmente para complementar os pagamentos concedidos no âmbito do pagamento específico para o algodão previsto no título IV, capítulo 2.

2.           O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares ao regime de pagamento de base que podem ser concedidos em 2014 e 2015 não pode exceder os montantes fixados no anexo V, ponto B, para cada um desses anos.

3.           Relativamente à Bulgária, o montante total dos pagamentos directos nacionais complementares ao pagamento específico para o algodão não pode exceder os montantes fixados no anexo V, ponto C, para cada um dos anos referidos no mesmo anexo.

4.           Os pagamentos directos nacionais complementares são concedidos de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

TÍTULO III REGIME DE PAGAMENTO DE BASE E PAGAMENTOS RELACIONADOS

CAPÍTULO 1 Regime de pagamento de base

Secção 1 Instauração do regime de pagamento de base

Artigo 18.º

Direitos ao pagamento

1.           O apoio a título do regime de pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante uma primeira atribuição nos termos do artigo 21.o, a partir da reserva nacional nos termos do artigo 23.º ou por transferência nos termos do artigo 27.º.

2.           Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 caducam em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 19.º

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.           A Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

2.           Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da reserva nacional é igual ao respectivo limite máximo nacional adoptado pela Comissão nos termos do n.º 1.

3.           Em caso de alteração do limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1 em relação ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 2.

Artigo 20.º

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.           Os Estados-Membros podem decidir, antes de 1 de Agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como as respectivas características agronómicas e económicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.

2.           Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 19.o, n.o 1, pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

3.           Os Estados-Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objectivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.           Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade com os n.os 2 ou 3, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões.

5.           Os Estados-Membros notificam a Comissão até 1 de Agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.o 1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.os 2 e 3.

Artigo 21.º

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1.           Sob reserva do n.o 2, são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de Maio de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais.

2.           Os agricultores que, em 2011, tenham activado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos directos em conformidade com o artigo 9.°.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos directos em conformidade com o artigo 9.° e em 2011:

a)       Ao abrigo do regime de pagamento único, não tenham activado qualquer direito, mas produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas e/ou cultivado exclusivamente vinhas;

b)       Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de Junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de hectares elegíveis, na acepção do artigo 25.º, n.º 2, que declare nos termos do artigo 26.º, n.º 1, para 2014.

3.           Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou colectivas que estejam em conformidade com o n.o 2 podem, por contrato assinado antes de 15 de Maio de 2014, transferir o direito de receber direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 a um único agricultor, desde que este último satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.º.

4.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos ou essa atribuição seja afectada por circunstâncias específicas. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 22.º

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.           Relativamente a cada ano, o valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o artigo 21.º, n.º 2, para 2014.

2.           Os Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento previsto no n.o 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 40 % do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1.

3.           Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.º 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de Dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de Dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos sectores em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de Dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

4.           Para efeitos de aplicação do n.o 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objectivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes da data fixada nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos excepcionais para o agricultor.

Esses critérios objectivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)      Uma duração mínima do arrendamento;

b)      A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.

5.           A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.º, numa região, têm um valor unitário uniforme.

6.           Na aplicação dos n.os 2 e 3, os Estados-Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados-Membros fixam, até 1 de Agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

Secção 2 Reserva nacional

Artigo 23.º

Estabelecimento e utilização da reserva nacional

1.           Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados-Membros procedem a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de constituir a reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, excepto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas no n.º 4 para 2014.

2.           Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

3.           Os Estados-Membros estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

4.           Os Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com carácter prioritário, a jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no artigo 36.º, n.º 2, e que não desenvolveram qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova actividade agrícola. No caso de uma pessoa colectiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa colectiva não devem ter desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da actividade agrícola pela pessoa colectiva.

5.           Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para:

a)      Atribuir direitos ao pagamento a agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas;

b)      Aumentar linearmente o valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.º 4, da alínea a) do presente número e do n.o 7.

6.           Na aplicação dos n.os 4 e 5, alínea a), os Estados-Membros estabelecem o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.

7.           Sempre que uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no acto administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou do acto administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25º e 26º.

Artigo 24.º

Aprovisionamento da reserva nacional

1.           A reserva nacional é aprovisionada por montantes resultantes:

a)      Dos direitos ao pagamento que não dêem lugar a pagamentos durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação:

i)        do artigo 9.o,

ii)       do artigo 10.o, n.o 1;

b)      Dos direitos ao pagamento não activados de acordo com o artigo 25.o por um período de dois anos, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais;

c)      Dos direitos ao pagamento voluntariamente revertidos pelos agricultores;

d)      Da aplicação do artigo 22.o, n.o 4.

2.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias com vista à reversão dos direitos ao pagamento não activados para a reserva nacional. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Secção 3 Aplicação do regime de pagamento de base

Artigo 25.º

Activação dos direitos ao pagamento

1.           O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores após activação, através de declaração em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento activados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.°, 37.°, n.º 2, e 51.º, n.º 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].

2.           Para efeitos do presente título, entende se por «hectare elegível»:

a)      Qualquer superfície agrícola da exploração utilizada para uma actividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para actividades não agrícolas, principalmente utilizada para actividades agrícolas; ou

b)      Qualquer superfície que tenha dado direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respectivamente, nos títulos III e V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e que:

i)        tenha deixado de satisfazer a definição de «elegível» dada na alínea a) em consequência da aplicação da Directiva 92/43/CEE, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água[27], e da Directiva 2009/147/CE, ou

ii)       ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.º […] [RDR], ou

iii)      ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.º […] [RDR].

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para actividades agrícolas desde que estas actividades agrícolas possam ser exercidas sem serem significativamente afectadas pela intensidade, natureza, duração e calendário das actividades não agrícolas. Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente parágrafo no respectivo território.

Para serem elegíveis, as superfícies devem ser conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

3.           As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %.

Artigo 26.º

Declaração dos hectares elegíveis

1.           Para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas estão à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].

2.           Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, desde que este mantenha pelo menos o número de hectares correspondente aos seus direitos ao pagamento e respeite as condições para a concessão do pagamento de base para a superfície em questão.

Artigo 27.º

Transferência de direitos ao pagamento

1.           Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.

No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser utilizados no Estado-Membro em que foram estabelecidos.

2.           Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos dentro de uma mesma região ou entre regiões de um Estado-Membro em que o valor dos direitos ao pagamento por hectare resultante da aplicação do artigo 22.º, n.o 1, ou do artigo 22.º, n.o 2, seja o mesmo.

3.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as necessárias exigências relativas à notificação da transferência de direitos ao pagamento às autoridades nacionais e aos prazos em que tal notificação deve ocorrer. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 28.º

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito:

a)      Às regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração;

b)      Às regras relativas ao cálculo do valor e do número, ou ao aumento ou redução do valor, dos direitos ao pagamento em relação com a atribuição de direitos ao pagamento em aplicação de uma disposição do presente título, incluindo regras:

i)        sobre a possibilidade de um valor e um número provisórios, ou de um aumento provisório, dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor,

ii)       sobre as condições de estabelecimento do valor e do número provisórios e definitivos dos direitos ao pagamento,

iii)      sobre os casos em que uma venda ou um contrato de arrendamento poderia afectar a atribuição de direitos ao pagamento;

c)      Às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional;

d)      Às regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de fracções de direitos ao pagamento;

e)      Aos critérios a aplicar pelos Estados-Membros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não tenham activado qualquer direito em 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2011, como previsto no artigo 21.º n.º 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da cláusula de contrato referida no artigo 21.º, n.º 3;

f)       Aos critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 23.º, n.os 4 e 5;

g)      Às regras relativas à declaração e à activação dos direitos ao pagamento;

h)       A regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e definam o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, a que se refere o artigo 25.o, n.o 3.

CAPÍTULO 2 Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Artigo 29.º

Regras gerais

1.           Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 observam nos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º 2, as seguintes práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente:

a)       Dispor de três culturas diferentes nas suas terras aráveis, sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano;

b)       Manter os prados permanentes existentes na sua exploração; e

c)       Dispor de uma superfície de interesse ecológico na sua superfície agrícola.

2.           Sem prejuízo dos n.os 3 e 4 e da aplicação da disciplina financeira, das reduções lineares em conformidade com o artigo 7.° e de quaisquer reduções e sanções impostas nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], os Estados-Membros concedem o pagamento a que se refere o presente capítulo aos agricultores que, das três práticas referidas no n.o 1, observam as que sejam pertinentes no seu caso, e em função do seu cumprimento dos artigos 30.°, 31.° e 32.°.

3.           Os agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em áreas abrangidas pelas Directivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE têm direito ao pagamento previsto no presente capítulo, desde que observem as práticas referidas no presente capítulo na medida em que as mesmas sejam compatíveis na exploração em causa com os objectivos de tais directivas.

4.           Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

5.           O pagamento referido no n.º 1 tem a forma de um pagamento anual por hectare elegível declarado de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, cujo montante é calculado anualmente dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 33.o, n.o 1, pelo número total de hectares elegíveis declarados no Estado-Membro em causa de acordo com o artigo 26.o.

Artigo 30.º

Diversificação das culturas

1.           Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis.

2.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exacto das partes das diferentes culturas.

Artigo 31.º

Prados permanentes

1.           Os agricultores mantêm como prados permanentes as superfícies das suas explorações declaradas como tais no pedido apresentado nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados permanentes».

As superfícies de referência ocupadas por prados permanentes são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.º […] RHZ.

2.           Os agricultores são autorizados a converter 5 %, no máximo, das suas superfícies de referência ocupadas por prados permanentes. Este limite não é aplicável em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

3.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas por prados permanentes, previsto no n.º 1, segundo parágrafo, à renovação dos prados permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados permanentes no caso de a diminuição autorizada referida no n.º 2 ser excedida, bem como à alteração das superfícies de referência ocupadas com prados permanentes em caso de transferência de terras.

Artigo 32.º

Superfície de interesse ecológico

1.           Os agricultores velam por que pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, faixas de protecção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii).

2.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de definir mais precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.º 1 do presente artigo e de acrescentar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta no respeito da percentagem a que se refere o mesmo número.

Artigo 33.º

Disposições financeiras

1.           Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

2.           Os Estados-Membros aplicam o pagamento referido no presente capítulo ao nível nacional ou, em caso de aplicação do artigo 20.º, ao nível regional. Em caso de aplicação ao nível regional, os Estados-Membros utilizam em cada região uma parte do limite máximo fixado nos termos do n.º 3. Para cada região, esta parte é calculada dividindo o respectivo limite máximo regional, estabelecido em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, pelo limite máximo determinado de acordo com o artigo 19.º, n.º 1.

3.           A Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no presente capítulo, numa base anual. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

CAPÍTULO 3 Pagamento para zonas com condicionantes naturais

Artigo 34.º

Regras gerais

1.           Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RDR].

2.           Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento referido no n.° 1 em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse número ou, em alternativa, e com base em critérios objectivos e não discriminatórios, restringir o pagamento a algumas das zonas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RDR].

3.           Sem prejuízo do n.º 2 e da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, da redução linear a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.° do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e é pago após activação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa.

4.           O pagamento por hectare referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.° 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

5.           Os Estados-Membros podem aplicar o pagamento referido no presente capítulo ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número.

Nesse caso, os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como as características das suas condicionantes naturais e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 35.o, n.º 1, pelas regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

O pagamento ao nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado em conformidade com o terceiro parágrafo, pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 35.º

Disposições financeiras

1.           Para financiar o pagamento referido no artigo 34.o, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2013, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

Os Estados-Membros podem, até 1 de Agosto de 2016, rever a sua decisão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017.

2.           Em função da percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse pagamento numa base anual. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

CAPÍTULO 4 Pagamento para os jovens agricultores

Artigo 36.º

Regras gerais

1.           Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

2.           Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:

a)      As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]; e

b)      Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).

3.           Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.° do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 do presente artigo é concedido anualmente pós activação dos direitos ao pagamento pelo agricultor.

4.           O pagamento referido no n.° 1 é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido referido no n.º 2, alínea a).

5.           Os Estados-Membros calculam anualmente o montante do pagamento referido no n.º 1 multiplicando um valor correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor pelo número de direitos que tenha activado em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros respeitam os seguintes limites máximos do número de direitos ao pagamento activados que devem ser tidos em conta:

a)      Nos Estados-Membros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é inferior ou igual a 25 hectares, um máximo de 25;

b)      Nos Estados-Membros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é superior a 25 hectares, um limite máximo não inferior a 25 nem superior a essa dimensão média.

6.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às condições em que uma pessoa colectiva pode ser considerada elegível para o pagamento a que se refere o n.o 1, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade fixado no n.º 2, alínea b), a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa colectiva.

Artigo 37.º

Disposições financeiras

1.           Para financiar o pagamento referido no artigo 36.º, os Estados-Membros utilizam uma percentagem do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, que não pode ser superior a 2 %. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de Agosto de 2013, da percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.

Os Estados-Membros podem, até 1 de Agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017. Os Estados-Membros notificam a Comissão da percentagem revista até 1 de Agosto de 2016.

2.           Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.º 1, sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.º.

3.           Sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o artigo 36.o, a fim de cumprir esse limite máximo.

4.           Com base na percentagem estimada notificada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no artigo 36.º, numa base anual. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

TÍTULO IV APOIO ASSOCIADO

CAPÍTULO 1 Apoio associado voluntário

Artigo 38.º

Regras gerais

1.           Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo.

O apoio associado pode ser concedido aos seguintes sectores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

2.           O apoio associado só pode ser concedido a sectores ou regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou sectores agrícolas específicos enfrentam certas dificuldades e são especialmente importantes por motivos económicos e/ou sociais e/ou ambientais.

3.           Em derrogação do n.º 2, o apoio associado pode igualmente ser concedido a agricultores que, em 31 de Dezembro de 2013, detinham direitos ao pagamento concedidos em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 2, e o artigo 71.º-M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e com os artigos 60.º e 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não dispõem de hectares elegíveis para a activação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento.

4.           O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais nas regiões em causa.

5.           O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

6.           Qualquer apoio associado concedido nos termos do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

7.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito:

a)      Às condições de concessão do apoio referido na presente capítulo;

b)      Às regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

Artigo 39.º

Disposições financeiras

1.           A fim de financiar o apoio associado voluntário, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 5 % do respectivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

2.           Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, desde que:

a)       Tenham aplicado, até 31 de Dezembro de 2013, o regime de pagamento único por superfície estabelecido no título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou financiado medidas ao abrigo do artigo 111.º desse regulamento ou estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.o, n.o 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo regulamento; e/ou

b)       Tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos directos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, do apoio previsto no artigo 68.o, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do título IV, capítulo 1, com excepção da secção 6, do mesmo regulamento.

3.           Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros que tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos directos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.º 73/2009, com excepção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do apoio previsto no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do título IV, capítulo 1, com excepção da secção 6, do mesmo regulamento, podem decidir utilizar mais de 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, mediante aprovação da Comissão em conformidade com o artigo 41º.

4.           Os Estados-Membros podem, até 1 de Agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 e decidir, com efeitos a partir de 2017:

a)      Aumentar a percentagem fixada nos termos dos n.os 1 e 2, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio;

b)      Reduzir a percentagem utilizada para o financiamento do apoio associado e, se necessário, alterar as condições para a concessão deste apoio;

c)      Cessar a concessão do apoio ao abrigo do presente capítulo.

5.           Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro nos termos dos n.os 1 a 4 sobre a proporção do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 40.º

Notificação

1.           As decisões referidas no artigo 39.º são notificadas à Comissão até à data referida nesse artigo e, com excepção da decisão referida no artigo 39.o, n.o 4, alínea c), a notificação inclui informações sobre as regiões visadas, os tipos de agricultura ou sectores em causa e o nível do apoio a conceder.

2.           As decisões a que se refere o artigo 39.º, n.os 2 e 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.°, n.° 4, alínea a), incluem igualmente uma descrição pormenorizada da situação especial na região visada e as características especiais dos tipos de agricultura ou sectores agrícolas específicos que tornam a percentagem referida no artigo 39.º, n.º 1, insuficiente para fazer face às dificuldades a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, e que justificam um nível de apoio superior.

Artigo 41.º

Aprovação pela Comissão

1.           A Comissão, por meio de um acto de execução, aprova a decisão a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.°, n.° 4, alínea a), sempre que seja demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou sector em causa:

a)      A necessidade de manter um certo nível de produção específica devido à falta de alternativas e de reduzir o risco de abandono da produção e os consequentes problemas sociais e/ou ambientais;

b)      A necessidade de assegurar um aprovisionamento estável à indústria de transformação local, a fim de evitar as consequências económicas e sociais negativas de qualquer reestruturação subsequente;

c)      A necessidade de compensar as desvantagens que afectam os agricultores num determinado sector, em consequência de perturbações constantes do mercado correspondente;

d)      A necessidade de intervir sempre que a existência de qualquer outro apoio disponível ao abrigo do presente regulamento, do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] ou de qualquer regime de auxílios estatais aprovado seja considerada insuficiente para satisfazer as necessidades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras sobre o procedimento de avaliação e aprovação das decisões referidas no n.º 1. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

CAPÍTULO 2 Pagamento específico para o algodão

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00 (a seguir denominada «pagamento específico para o algodão»), nas condições do presente capítulo.

Artigo 43.º

Elegibilidade

1.           O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comercial.

2.           Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.º 1 em conformidade com as regras e condições a adoptar nos termos do n.º 3.

3.           A fim de assegurar uma gestão eficaz do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.° no que diz respeito às regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao procedimento de autorização e às notificações aos produtores relativas a essa autorização. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 44.º

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.           As superfícies de base nacionais são as seguintes:

– Bulgária: 3 342 ha,

– Grécia: 250 000 ha,

– Espanha: 48 000 ha,

– Portugal: 360 ha.

2.           Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

– Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

– Grécia: 3,2 toneladas/ha,

– Espanha: 3,5 toneladas/ha,

– Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.           O montante do pagamento específico por hectare de superfície elegível é estabelecido multiplicando os rendimentos indicados no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

– Bulgária: 523,02 EUR em 2014, 588,06 EUR em 2015 e 661,79 EUR em 2016 e anos seguintes,

– Grécia: 238,86 EUR,

– Espanha: 369,33 EUR,

– Portugal: 232,57 EUR.

4.           Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e em determinado ano exceder a superfície de base indicada no n.o 1, o montante referido no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzido proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.           Para permitir a aplicação do pagamento específico para o algodão, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer regras relativas às condições de concessão do pagamento específico para o algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

6.           A Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer regras para o cálculo da redução prevista no n.º 4. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 45.º

Organizações interprofissionais aprovadas

1.           Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzem algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvem actividades tais como:

a)      Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado;

b)      Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União;

c)      Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;

d)      Actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;

e)      Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.           O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estão estabelecidos aprova as organizações interprofissionais que respeitem os critérios a estabelecer nos termos do n.º 3.

3.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito:

a)      Aos critérios de aprovação das organizações interprofissionais;

b)      Às obrigações dos produtores;

c)      Às regras a aplicar quando as organizações interprofissionais não respeitem esses critérios.

Artigo 46.º

Concessão do pagamento

1.           O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 44.º.

2.           Aos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada é concedido o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base indicada no artigo 44.o, n.o 1, acrescido de um montante de 2 EUR.

TÍTULO V Regime dos pequenos agricultores

Artigo 47.º

Regras gerais

1.           Os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.º e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.º 1, podem optar pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título, a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores».

2.           Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.

3.           Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.

4.           Os Estados-Membros velam por que não seja efectuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Artigo 48.º

Participação

Os agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores apresentam um pedido até 15 de Outubro de 2014.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos pequenos agricultores até 15 de Outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo após essa data ou tenham sido seleccionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Artigo 49.º

Montante do pagamento

1. Os Estados-Membros fixam o montante do pagamento anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob reserva dos n.os 2 e 3:

a)      Um montante não superior a 15 % da média nacional do pagamento por beneficiário;

b)      Um montante correspondente à média nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao número de hectares, com um máximo de três.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 21.o, n.º 1.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos Estados-Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.º em 2014.

2. O montante referido no n.º 1 não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 000 EUR. Sem prejuízo do artigo 51.o, n.º 1, sempre que a aplicação do n.º 1 resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 000 EUR, o montante é arredondado, respectivamente, ao montante mínimo ou máximo.

3. Em derrogação do n.º 2, em Chipre e Malta o montante referido no n.º 1 pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR.

Artigo 50.º

Condições especiais

1. Durante a participação no regime dos pequenos agricultores, os agricultores:

a)      Mantêm, pelo menos, um número de hectares correspondente ao número de direitos detidos;

b)      Satisfazem o requisito mínimo previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b).

2. Os direitos ao pagamento activados em 2014 nos termos dos artigos 25.º e 26.º por um agricultor que participa no regime dos pequenos agricultores são considerados activados para o período de participação do agricultor nesse regime.

Os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor durante a participação no regime não são considerados direitos ao pagamento não utilizados e reversíveis para a reserva nacional, na acepção do artigo 24.°, n.º 1, alínea b).

3. Em derrogação do artigo 27.º, os direitos ao pagamento detidos por agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores não são transferíveis, salvo em caso de herança ou herança antecipada.

Os agricultores que, através de herança ou de herança antecipada, recebam direitos ao pagamento de um agricultor participante no regime dos pequenos agricultores são elegíveis para participação no programa, desde que satisfaçam os requisitos para beneficiar do regime de pagamento de base e herdem todos os direitos ao pagamento detidos pelo agricultor cujos direitos ao pagamento recebem.

4. A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito às condições de participação no regime, sempre que a situação do agricultor participante sofra alterações.

Artigo 51.º

Disposições financeiras

1. Para financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados-Membros deduzem dos montantes totais disponíveis para os respectivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do apoio associado referido no título IV.

A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o artigo 25º.

Os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no sistema.

2. Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados-Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a fim de respeitar essa percentagem.

TÍTULO VI Programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

Artigo 52.º

Utilização do orçamento anual para os programas de reestruturação

1.           Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é transferido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, a título de fundos suplementares da União, para as medidas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RDR.

2.           Relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, o respectivo orçamento anual referido no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é incluído, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017, nos seus limites máximos nacionais fixados no anexo II do presente regulamento.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1 Notificações e situações de urgência

Artigo 53.º

Exigências de notificação

1.           A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer as medidas necessárias no que diz respeito às notificações a efectuar pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento ou para efeitos da verificação, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos pagamentos directos, bem como da aplicação de acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação no âmbito desses acordos. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

As informações obtidas podem, se for caso disso, ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da protecção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

2.           Tendo em conta a necessidade de tornar as notificações referidas no n.º 1 rápidas, eficientes, exactas e com uma boa relação custos/benefícios, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer:

a)      A natureza e o tipo de informações a notificar;

b)      Os métodos de notificação;

c)      As regras relativas aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

d)      As condições e os meios de publicação das informações.

3.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta:

a)      Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para efeitos da aplicação do presente artigo;

b)      Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;

c)      Disposições para a transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da protecção de dados pessoais e do interesse legítimo dos agricultores e das empresas em não verem divulgados os seus segredos comerciais.

Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

Artigo 54.º

Medidas para resolver problemas específicos

1.           A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas que, em situações de urgência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Tais actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 56.º, n.º 2.

2.           Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, relacionadas com as medidas referidas no n.º 1, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 56.º, n.º 3.

CAPÍTULO 2 Delegações de poderes e disposições de execução

Artigo 55.º

Exercício da delegação

1.           O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor.

4.           Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Os actos delegados adoptados em aplicação do disposto no presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da notificação do acto a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

Artigo 56.º

Procedimento do Comité

1.           A Comissão é assistida por um Comité, denominado «Comité dos Pagamentos Directos». Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.           Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 3 Disposições transitórias e finais

Artigo 57.º

Revogações

1.           O Regulamento (CE) n.º 637/2008 é revogado.

Continua, no entanto, a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2017 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento.

2.           O Regulamento (CE) n.º 73/2009 é revogado.

Sem prejuízo do n.o 3, as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

3.           As referências feitas no presente regulamento aos Regulamentos (CE) n.º 73/2009 e (CE) n.º 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para esses regulamentos nas suas versões em vigor antes da respectiva revogação.

Artigo 58.º

Regras transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (UE) n.º 73/2009 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos agricultores.

Artigo 59.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no [sétimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Todavia, os artigos 14.º, 20.º, n.º 5, 22.º, n.º 6, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I Lista dos regimes de apoio

Sector || Base jurídica || Notas

Pagamento de base || Título III, capítulo 1, do presente regulamento || Pagamento dissociado

Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente || Título III, capítulo 2, do presente regulamento || Pagamento dissociado

Pagamento para os agricultores em zonas com condicionantes naturais específicas || Título III, capítulo 3, do presente regulamento || Pagamento dissociado

Pagamento para os jovens agricultores || Título III, capítulo 4, do presente regulamento || Pagamento dissociado

Apoio associado voluntário || Título IV, capítulo 1, do presente regulamento ||

Algodão || Título IV, capítulo 2, do presente regulamento || Pagamento por superfície

Pagamento para os pequenos agricultores || Título V do presente regulamento || Pagamento dissociado

POSEI || Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 || Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do mar Egeu || Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 || Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas

ANEXO II Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

|| || || || || || (em milhares de EUR)

Ano civil || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 e anos seguintes

Bélgica || 553 521 || 544 065 || 534 632 || 525 205 || 525 205 || 525 205

Bulgária || 655 661 || 737 164 || 810 525 || 812 106 || 812 106 || 812 106

República Checa || 892 698 || 891 875 || 891 059 || 890 229 || 890 229 || 890 229

Dinamarca || 942 931 || 931 719 || 920 534 || 909 353 || 909 353 || 909 353

Alemanha || 5 275 876 || 5 236 176 || 5 196 585 || 5 156 970 || 5 156 970 || 5 156 970

Estónia || 108 781 || 117 453 || 126 110 || 134 749 || 134 749 || 134 749

Irlanda || 1 240 652 || 1 239 027 || 1 237 413 || 1 235 779 || 1 235 779 || 1 235 779

Grécia || 2 099 920 || 2 071 481 || 2 043 111 || 2 014 751 || 2 014 751 || 2 014 751

Espanha || 4 934 910 || 4 950 726 || 4 966 546 || 4 988 380 || 4 988 380 || 4 988 380

França || 7 732 611 || 7 694 854 || 7 657 219 || 7 619 511 || 7 619 511 || 7 619 511

Itália || 4 023 865 || 3 963 007 || 3 902 289 || 3 841 609 || 3 841 609 || 3 841 609

Chipre || 52 273 || 51 611 || 50 950 || 50 290 || 50 290 || 50 290

Letónia || 163 261 || 181 594 || 199 895 || 218 159 || 218 159 || 218 159

Lituânia || 396 499 || 417 127 || 437 720 || 458 267 || 458 267 || 458 267

Luxemburgo || 34 313 || 34 250 || 34 187 || 34 123 || 34 123 || 34 123

Hungria || 1 298 104 || 1 296 907 || 1 295 721 || 1 294 513 || 1 294 513 || 1 294 513

Malta || 5 316 || 5 183 || 5 050 || 4 917 || 4 917 || 4 917

Países Baixos || 806 975 || 792 131 || 777 320 || 762 521 || 762 521 || 762 521

Áustria || 707 503 || 706 850 || 706 204 || 705 546 || 705 546 || 705 546

Polónia || 3 038 969 || 3 066 519 || 3 094 039 || 3 121 451 || 3 121 451 || 3 121 451

Portugal || 573 046 || 585 655 || 598 245 || 610 800 || 610 800 || 610 800

Roménia || 1 472 005 || 1 692 450 || 1 895 075 || 1 939 357 || 1 939 357 || 1 939 357

Eslovénia || 141 585 || 140 420 || 139 258 || 138 096 || 138 096 || 138 096

Eslováquia || 386 744 || 391 862 || 396 973 || 402 067 || 402 067 || 402 067

Finlândia || 533 932 || 534 315 || 534 700 || 535 075 || 535 075 || 535 075

Suécia || 710 853 || 711 798 || 712 747 || 713 681 || 713 681 || 713 681

Reino Unido || 3 624 384 || 3 637 210 || 3 650 038 || 3 662 774 || 3 662 774 || 3 662 774

ANEXO III Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.º

|| || || || || || (em milhões de EUR)

Ano civil || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 e anos seguintes

Bélgica || 553,5 || 544,1 || 534,6 || 525,2 || 525,2 || 525,2

Bulgária || 656,2 || 733,6 || 799,7 || 801,2 || 801,2 || 801,2

República Checa || 892,5 || 891,7 || 890,9 || 890,0 || 890,0 || 890,0

Dinamarca || 942,8 || 931,6 || 920,4 || 909,3 || 909,3 || 909,3

Alemanha || 5 275,3 || 5 235,6 || 5 196,1 || 5 156,5 || 5 156,5 || 5 156,5

Estónia || 108,8 || 117,5 || 126,1 || 134,7 || 134,7 || 134,7

Irlanda || 1 240,7 || 1 239,0 || 1 237,4 || 1 235,8 || 1 235,8 || 1 235,8

Grécia || 2 253,2 || 2 226,5 || 2 199,8 || 2 173,1 || 2 173,1 || 2 173,1

Espanha || 4 978,9 || 4 994,4 || 5 010,0 || 5 031,4 || 5 031,4 || 5 031,4

França || 7 732,6 || 7 694,9 || 7 657,2 || 7 619,5 || 7 619,5 || 7 619,5

Itália || 4 023,6 || 3 962,8 || 3 902,1 || 3 841,4 || 3 841,4 || 3 841,4

Chipre || 52,3 || 51,6 || 51,0 || 50,3 || 50,3 || 50,3

Letónia || 163,3 || 181,6 || 199,9 || 218,2 || 218,2 || 218,2

Lituânia || 396,5 || 417,0 || 437,6 || 458,1 || 458,1 || 458,1

Luxemburgo || 34,3 || 34,2 || 34,2 || 34,1 || 34,1 || 34,1

Hungria || 1 289,2 || 1 288,0 || 1 286,8 || 1 285,7 || 1 285,7 || 1 285,7

Malta || 5,3 || 5,2 || 5,0 || 4,9 || 4,9 || 4,9

Países Baixos || 807,0 || 792,1 || 777,3 || 762,5 || 762,5 || 762,5

Áustria || 707,5 || 706,9 || 706,2 || 705,5 || 705,5 || 705,5

Polónia || 3 038,9 || 3 066,4 || 3 093,9 || 3 121,4 || 3 121,4 || 3 121,4

Portugal || 573,2 || 585,8 || 598,4 || 611,0 || 611,0 || 611,0

Roménia || 1 468,0 || 1 684,0 || 1 880,9 || 1 924,0 || 1 924,0 || 1 924,0

Eslovénia || 141,6 || 140,4 || 139,3 || 138,1 || 138,1 || 138,1

Eslováquia || 384,4 || 389,5 || 394,5 || 399,4 || 399,4 || 399,4

Finlândia || 533,9 || 534,3 || 534,7 || 535,1 || 535,1 || 535,1

Suécia || 710,9 || 711,8 || 712,7 || 713,7 || 713,7 || 713,7

Reino Unido || 3 534,9 || 3 547,1 || 3 559,2 || 3 571,3 || 3 571,3 || 3 571,3

ANEXO IV Coeficientes a aplicar a título do artigo 10.o, n.o 1

Estado-Membro || Limite do limiar (EUR) [Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)] || Limite do limiar (hectares) [Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)]

Bélgica || 400 ||                                 2

Bulgária || 200 ||                                 0,5

República Checa || 200 ||                                 5

Dinamarca || 300 ||                                 5

Alemanha || 300 ||                                 4

Estónia || 100 ||                                 3

Irlanda || 200 ||                                 3

Grécia || 400 ||                                 0,4

Espanha || 300 ||                                 2

França || 300 ||                                 4

Itália || 400 ||                                 0,5

Chipre || 300 ||                                 0,3

Letónia || 100 ||                                 1

Lituânia || 100 ||                                 1

Luxemburgo || 300 ||                                 4

Hungria || 200 ||                                 0,3

Malta || 500 ||                                 0,1

Países Baixos || 500 ||                                 2

Áustria || 200 ||                                 2

Polónia || 200 ||                                 0,5

Portugal || 200 ||                                 0,3

Roménia || 200 ||                                 0,3

Eslovénia || 300 ||                                 0,3

Eslováquia || 200 ||                                 2

Finlândia || 200 ||                                 3

Suécia || 200 ||                                 4

Reino Unido || 200 ||                                 5

ANEXO V Disposições financeiras aplicáveis à Bulgária e à Roménia a que se referem os artigos 16.º e 17.º

A.        Montantes para cálculo dos limites máximos nacionais para pagamentos a que se refere o artigo 16º:

(em milhares de EUR)

|| 2014 || 2015

Bulgária || 805 847 || 808 188

Roménia || 1 802 977 || 1 849 068

B.         Montante total dos pagamentos directos nacionais complementares para o regime de pagamento de base a que se refere o artigo 17.o, n.o 2:

(em milhares de EUR)

|| 2014 || 2015

Bulgária || 150 186 || 71 024

Roménia || 330 971 || 156 618

C.        Montante total dos pagamentos directos nacionais complementares para o pagamento específico para o algodão a que se refere o artigo 17.º, n.º 3:

(em EUR)

|| 2014 || 2015

Bulgária || 556 523 || 295 687

ANEXO VI Dimensão média da exploração agrícola a aplicar a título do artigo 36.º, n.º 5

Estado-Membro || Dimensão média da exploração agrícola (hectares)

Bélgica || 29

Bulgária || 6

República Checa || 89

Dinamarca || 60

Alemanha || 46

Estónia || 39

Irlanda || 32

Grécia || 5

Espanha || 24

França || 52

Itália || 8

Chipre || 4

Letónia || 16

Lituânia || 12

Luxemburgo || 57

Hungria || 7

Malta || 1

Países Baixos || 25

Áustria || 19

Polónia || 6

Portugal || 13

Roménia || 3

Eslovénia || 6

Eslováquia || 28

Finlândia || 34

Suécia || 43

Reino Unido || 54

ANEXO VII QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 73/2009 || Presente regulamento || Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]

Artigo 1.º || Artigo 1.º || -

- || Artigo 2.º || -

Artigo 2.º || Artigo 4.º || -

- || Artigo 5.º, n.º 2 || -

Artigo 3.º || Artigo 5.º || -

Artigo 4.º, n.º 1 || - || Artigo 91.º

Artigo 4.º, n.º 2 || - || Artigo 95.º

Artigo 5.º || - || Artigo 93.º

Artigo 6.º, n.º 1 || - || Artigo 94.º

Artigo 6.º, n.º 2 || - || -

Artigo 7.º || - || -

Artigo 8.o, n.os 1 e 2 || Artigo 7.o, n.os 1 e 3 || -

- || Artigo 7.º, n.º 2 || -

Artigo 9.º || - || -

Artigo 10.º || - || -

Artigo 11.o, n.os 1 e 2 || - || Artigo 25.o, n.os 1 e 2

- || Artigo 8.º || -

Artigo 12.o, n.os 1 e 2 || - || Artigo 12.º

Artigo 12.º, n.º 3 || - || Artigo 14.º

Artigo 12.º, n.º 4 || - || -

Artigo 13.º || - || Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 14.º || - || Artigo 68.º

Artigo 15.º || - || Artigo 69.º

Artigo 16.º || - || Artigo 70.º

Artigo 17.º || - || Artigo 71.º

Artigo 18.º || - || Artigo 72.º

Artigo 19.º || - || Artigo 73.º

Artigo 20.º || - || Artigo 75.º

Artigo 21.º || - || Artigo 75.º, n.º 4

Artigo 22.º || - || Artigo 96.º

Artigo 23.º || - || Artigo 97.º

Artigo 24.º || - || Artigo 99.º

Artigo 25.º || - || Artigo 100.º

Artigo 26.º || - || Artigo 63.º

Artigo 27.º, n.º 1 || - || Artigo 102.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 2 || - || Artigo 49.º

Artigo 27.º, n.º 3 || - || Artigo 69.º, n.º 3

- || Artigo 9.º || -

Artigo 28.o, n.os 1 e 2 || Artigo 10.o, n.os 1, 3 e 4 || -

- || Artigo 10.º, n.º 2 || -

Artigo 28.º, n.º 3 || Artigo 23.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii) || -

- || Artigo 23.º, n.º 1, alíneas a), subalínea i), b), c) e d) || -

- || Artigo 11.º || -

Artigo 29.º || - || Artigo 76.º

Artigo 30.º || - || Artigo 62.º

Artigo 31.º || - || Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 32.º || Artigo 15.º || -

Artigo 33.º, n.º 1 || Artigo 18.º, n.º 1 || -

- || Artigo 18.º, n.º 2 || -

Artigo 34.o, n.os 1 e 2 || Artigo 25.o, n.os 1 e 2 || -

Artigo 35.º || Artigo 26.º || -

Artigo 36.º || - || -

Artigo 37.º || Artigo 12.º || -

- || Artigo 14.º || -

Artigo 38.º || - || -

Artigo 39.º, n.º 1 || Artigo 25.º, n.º 3 || -

Artigo 40.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 1 || -

Artigo 40.º, n.º 2 || Artigo 19.º, n.º 3 || -

Artigo 41.º, n.º 1 || Artigo 23.º, n.º 1 || -

Artigo 41.º, n.º 2 || Artigo 23.o, n.os 3 e 4 || -

Artigo 41.º, n.º 3 || Artigo 23.º, n.° 5, alínea a) || -

Artigo 41.º, n.º 5 || Artigo 23.°, n.° 5, alínea b) || -

- || Artigo 23.o, n.os 2, 6 e 7 || -

Artigo 41.º, n.º 6 || Artigo 22.º, n.º 4 || -

Artigo 42.º || Artigo 24.°, n.° 1, alínea b) || -

Artigo 43.o, n.os 1 e 2 || Artigo 25.o, n.os 1 e 2 || -

Artigo 43.º, n.º 3 || - || -

Artigo 44.º || - || -

Artigo 45.º || - || -

- || - || -

- || Artigo 19.o, n.os 1 e 2 || -

Artigo 46.º, n.os 1 a 4 || Artigo 20.º, n.os 1 a 4 || -

Artigo 46.º, n.º 5 || - || -

- || Artigo 21.º ||

Artigo 47.º, n.º 1 || - || -

Artigo 47.º, n.º 2 || Artigo 22.º, n.º 1: aplicação regional || -

- || Artigo 22.º, n.º 1: aplicação nacional || -

- || Artigo 22.º, n.os 2, 3, 5, 6 e 7 || -

Artigo 48.º || - || -

Artigo 49.º || - || -

Artigo 50.º || - || -

Artigo 51.º || - || -

Artigo 52.º || - || -

Artigo 53.º || - || -

Artigo 54.º || - || -

Artigo 55.º || - || -

Artigo 56.º || - || -

Artigo 57.º || - || -

Artigo 58.º || - || -

Artigo 59.º || - || -

Artigo 60.º || - || -

Artigo 61.º || - || -

Artigo 62.º || - || -

Artigo 63.º || - || -

Artigo 64.º || - || -

Artigo 65.º || - || -

Artigo 66.º || - || -

Artigo 67.º || - || -

Artigo 68.º || - || -

Artigo 69.º || - || -

Artigo 70.º || - || -

Artigo 71.º || - || -

Artigo 72.º || - || -

Artigo 73.º || - || -

Artigo 74.º || - || -

Artigo 75.º || - || -

Artigo 76.º || - || -

Artigo 77.º || - || -

Artigo 78.º || - || -

Artigo 79.º || - || -

Artigo 80.º || - || -

Artigo 81.º || - || -

Artigo 82.º || - || -

Artigo 83.º || - || -

Artigo 84.º || - || -

Artigo 85.º || - || -

Artigo 86.º || - || -

Artigo 87.º || - || -

Artigo 88.º || Artigo 42.º || -

Artigo 89.º || Artigo 43.º || -

Artigo 90.º || Artigo 44.º || -

Artigo 91.º || Artigo 45.º || -

Artigo 92.º || Artigo 46.º || -

Artigo 93.º || - || -

Artigo 94.º || - || -

Artigo 95.º || - || -

Artigo 96.º || - || -

Artigo 97.º || - || -

Artigo 98.º || - || -

Artigo 99.º || - || -

Artigo 100.º || - || -

Artigo 101.º || - || -

Artigo 102.º || - || -

Artigo 103.º || - || -

Artigo 104.º || - || -

Artigo 105.º || - || -

Artigo 106.º || - || -

Artigo 107.º || - || -

Artigo 108.º || - || -

Artigo 109.º || - || -

Artigo 110.º || - || -

Artigo 111.º || - || -

Artigo 112.º || - || -

Artigo 113.º || - || -

Artigo 114.º || - || -

Artigo 115.º || - || -

Artigo 116.º || - || -

Artigo 117.º || - || -

Artigo 118.º || - || -

Artigo 119.º || - || -

Artigo 120.º || - || -

Artigo 121.º || Artigo 16.º || -

Artigo 122.º || - || -

Artigo 123.º || - || -

Artigo 124.º || - || -

Artigo 124.º, n.º 6 || - || Artigo 98.º

Artigo 125.º || - || -

Artigo 126.º || - || -

Artigo 127.º || - || -

Artigo 128.º || - || -

Artigo 129.º || - || -

Artigo 130.º || - || -

Artigo 131.º || - || -

Artigo 132.º || Artigo 17.º || -

Artigo 133.º || - || -

- || Artigo 28.º || -

- || Artigo 29.º || -

- || Artigo 20.º || -

- || Artigo 31.º || -

- || Artigo 32.º || -

- || Artigo 33.º || -

- || Artigo 34.º || -

- || Artigo 35.º || -

- || Artigo 36.º || -

- || Artigo 37.º || -

- || Artigo 47.º || -

- || Artigo 48.º || -

- || Artigo 49.º || -

- || Artigo 50.º || -

- || Artigo 51.º || -

Artigo 134.º || - || -

Artigo 135.º || - || -

Artigo 136.º || - || -

- || Artigo 52.º || -

Artigo 137.º || - || -

Artigo 138.º || Artigo 3.º || -

Artigo 139.º || Artigo 13.º || -

Artigo 140.º || Artigo 53.º || -

Artigo 141.º || Artigo 56.º || -

Artigo 142.º || Artigo 55.º || -

Artigo 142.º, alínea r) || Artigo 54.º || -

Artigo 143.º || - || -

Artigo 144.º || - || -

Artigo 145.º || - || -

Artigo 146.º || Artigo 55.º || -

Artigo 146.o-A || - || -

Artigo 147.º || Artigo 56.º || -

Artigo 148.º || - || -

Artigo 149.º || Artigo 57.º || -

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum;

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum;

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;

-        Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;

-        Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a estrutura ABB/ABM[28]

Domínio de intervenção: Título 05 da rubrica 2

1.3. Natureza da proposta/iniciativa (Quadro legislativo para a PAC pós-2013)

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[29]

x A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

x A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Para promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e desenvolvimento rural da UE de acordo com a estratégia Europa 2020, a PAC tem os seguintes objectivos:

- Produção alimentar viável;

- Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas;

- Desenvolvimento territorial equilibrado.

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivos específicos para o domínio de intervenção 05:

Objectivo específico n.° 1:

Proporcionar bens públicos ambientais

Objectivo específico n.° 2:

Compensar as dificuldades de produção em zonas com condicionantes naturais específicas

Objectivo específico n.° 3:

Prosseguir as acções de atenuação das alterações climáticas e adaptação

Objectivo específico n.° 4:

Gerir o orçamento da UE (PAC) em conformidade com normas rigorosas de gestão financeira

Objectivo específico para a ABB 05 02 - Intervenções nos mercados agrícolas:

Objectivo específico n.° 5:

Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar

Objectivo específico para a ABB 05 03 – Ajudas directas:

Objectivo específico n.° 6:

Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade

Objectivos específicos para a ABB 05 04 – Desenvolvimento rural:

Objectivo específico n.° 7:

Promover um crescimento ecológico através da inovação

Objectivo específico n.° 8:

Apoiar o emprego rural e preservar o tecido social das zonas rurais

Objectivo específico n.° 9:

Melhorar a economia rural e promover a diversificação

Objectivo específico n.° 10:

Permitir a diversidade estrutural dos sistemas de produção agrícola

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Não é possível estabelecer, nesta fase, objectivos quantitativos para os indicadores de impacto. Embora a política possa ser orientada numa certa direcção, os resultados económicos, ambientais e sociais gerais medidos por esses indicadores dependem, em última instância, do impacto de uma série de factores externos que, conforme o indica a experiência recente, se tornaram significativos e imprevisíveis. Está em curso uma análise aprofundada que deverá estar concluída para o período pós-2013.

No que respeita aos pagamentos directos, os Estados-Membros terão a possibilidade de decidir, até um certo ponto, quanto à aplicação de determinados componentes dos regimes de pagamento directo.

Em relação ao desenvolvimento rural, os resultados e impacto esperados dependerão dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros apresentarão à Comissão. Será solicitado aos Estados-Membros que estabeleçam objectivos nos seus programas.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

As propostas prevêem o estabelecimento de um quadro comum de vigilância e avaliação com o objectivo de medir o desempenho da política agrícola comum. Esse quadro inclui todos os instrumentos relativos à vigilância e avaliação das medidas da PAC e, em especial, dos pagamentos directos, das medidas de mercado, das medidas de desenvolvimento rural e da aplicação da condicionalidade.

O impacto destas medidas da PAC será medido em relação aos seguintes objectivos:

a)       Produção alimentar viável, com incidência nos rendimentos agrícolas, na produtividade agrícola e na estabilidade dos preços;

b)       Gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas, com incidência nas emissões de gases com efeito de estufa, na biodiversidade, no solo e na água;

c)       Desenvolvimento territorial equilibrado, com incidência no emprego rural, no crescimento e na pobreza nas zonas rurais.

A Comissão define, por meio de actos de execução, o conjunto de indicadores específicos a estes objectivos e áreas.

Além disso, no que respeita ao desenvolvimento rural, é proposto um sistema comum reforçado de vigilância e avaliação. Esse sistema tem por objectivo a) demonstrar os progressos e resultados da política de desenvolvimento rural e avaliar o impacto, eficácia, eficiência e pertinência das intervenções da política de desenvolvimento rural; b) contribuir para um melhor direccionamento do apoio ao desenvolvimento rural, e c) apoiar um processo de aprendizagem comum relacionado com a vigilância e a avaliação. A Comissão estabelecerá, por meio de actos de execução, uma lista de indicadores comuns ligados às prioridades definidas.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A fim de satisfazer os objectivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm directamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias e respeitar as exigências relevantes do Tratado, as propostas têm por objectivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós-2013.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

A futura PAC não será uma política orientada apenas para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da UE; será também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial. Assim, a PAC, enquanto verdadeira política comum, utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, abordando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-Membros.

Conforme referido na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020»[30], a PAC é uma política genuinamente europeia. Em vez de dispor de 27 políticas e orçamentos agrícolas distintos, os Estados-Membros reúnem recursos para aplicarem uma política europeia única com um orçamento europeu único. Isto significa, naturalmente, que a PAC representa uma proporção significativa do orçamento da UE. No entanto, esta abordagem é mais eficiente e mais económica que uma abordagem nacional não coordenada.

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base na apreciação do actual quadro político, numa vasta consulta dos interessados, bem como numa análise dos futuros desafios e necessidades, foi efectuada uma avaliação de impacto exaustiva. A avaliação de impacto e a exposição de motivos que acompanham as propostas legislativas contêm mais informações.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

As propostas legislativas a que a presente ficha financeira diz respeito devem ser consideradas no contexto mais amplo da proposta de regulamento-quadro único que estabelece regras comuns para todos os fundos abrangidos por um quadro estratégico comum (FEADER, FEDER, FSE, Fundo de Coesão e FEAMP). Esse regulamento-quadro dará um importante contributo para a redução dos encargos administrativos, a utilização eficaz dos fundos da UE e a aplicação da simplificação. Está também subjacente aos novos conceitos do quadro estratégico comum para todos os fundos referidos e para os futuros contratos de parceria que abrangerão também os fundos.

O quadro estratégico comum a estabelecer transporá os objectivos e prioridades da estratégia Europa 2020 em prioridades para o FEADER, juntamente com o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e o FEAMP, assegurando uma utilização integrada dos fundos para alcançar objectivos comuns.

O quadro estratégico comum estabelecerá também mecanismos de coordenação com outros instrumentos e políticas da União.

Além disso, no que respeita à PAC, conseguir-se-ão sinergias e efeitos de simplificação significativos através da harmonização e alinhamento das regras de gestão e de controlo para o primeiro (FEAGA) e o segundo (FEADER) pilares da PAC. Devem manter-se o forte elo entre o FEAGA e o FEADER e o apoio às estruturas já existentes nos Estados-Membros.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

x Proposta/iniciativa de duração limitada (para os projectos de regulamentos sobre os pagamentos directos, o desenvolvimento rural e às medidas de transição)

– x   Proposta/iniciativa válida de 1.1.2014 a 31.12.2020

– x   Impacto financeiro no período do próximo quadro financeiro plurianual. Para o desenvolvimento rural, impacto sobre os pagamentos até 2023

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada (para o projecto de Regulamento «OCM única» e o Regulamento horizontal)

– Aplicação a partir de 2014

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]

x Gestão centralizada directa por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[32]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

x Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

Não há alterações significativas em relação à situação actual, isto é, a maior parte das despesas em que incidem as propostas legislativas de reforma da PAC serão objecto de gestão partilhada com os Estados‑Membros. No entanto, uma parte ínfima continuará a ser objecto de gestão centralizada directa por parte da Comissão.

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Em termos de vigilância e avaliação da PAC, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos, devendo o primeiro relatório ser apresentado até ao final de 2007.

Isto é complementado por disposições específicas em todos os domínios da PAC, com diversas exigências abrangentes de comunicação e notificação a especificar nas regras de execução.

No que respeita ao desenvolvimento rural, são também previstas regras de monitorização a nível dos programas, a alinhar com os outros fundos, e que serão acompanhadas de avaliações ex ante, in itinere e ex post.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Há mais de 7 milhões de beneficiários da PAC, que recebem apoio ao abrigo de uma grande variedade de diferentes regimes de ajuda, cada um dos quais se rege por critérios de elegibilidade pormenorizados e por vezes complexos.

A redução da taxa de erro no domínio da política agrícola comum é uma tendência já constatada. Assim, uma taxa de erro recente próxima de 2 % confirma a avaliação positiva global de anos anteriores. Continuarão a ser envidados esforços para que a taxa de erro desça abaixo de 2 %.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

O pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço do actual sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Prevê uma estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados-Membros, centrada em organismos pagadores acreditados que são responsáveis pela realização dos controlos a nível dos beneficiários finais, em conformidade com os princípios estabelecidos de acordo com o ponto 2.3. Todos os anos, o responsável de cada organismo pagador tem de fornecer uma declaração de fiabilidade respeitante à integralidade, exactidão e veracidade das contas, ao bom funcionamento dos sistemas de controlo interno e à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Um organismo de auditoria independente tem de dar um parecer sobre todos estes três elementos.

A Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas, através de uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria é direccionado para as áreas de maior risco. Quando as auditorias constatarem que as despesas efectuadas infringem as regras da União, a Comissão exclui os montantes em causa do financiamento da União ao abrigo do sistema de apuramento da conformidade.

No que respeita aos custos dos controlos, é fornecida uma análise pormenorizada no anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O pacote legislativo, em especial a Proposta de Regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço dos actuais sistemas pormenorizados de controlos e sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime de ajuda. Em geral, são previstos controlos administrativos exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados quando tal se considere adequado, bem como controlos prévios ao pagamento efectuados in loco em relação a um número mínimo de transacções, consoante os riscos associados ao regime em questão. Se esses controlos in loco revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efectuados controlos suplementares. Neste contexto, o sistema de longe mais importante é o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que no exercício financeiro de 2010 abrangeu cerca de 80 % das despesas totais no âmbito do FEAGA e do FEADER. No caso dos Estados-Membros com sistemas de controlo que funcionam adequadamente e baixas taxas de erro, a Comissão ficará habilitada a permitir uma redução do número de controlos in loco.

O pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detectem e corrijam as irregularidades e fraudes, apliquem sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Inclui um mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, que prevê que se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados sejam suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares tão rapidamente quanto possível.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Os montantes indicados na presente ficha financeira são expressos em preços correntes e autorizações.

Além das alterações resultantes das propostas legislativas constantes dos quadros infra, as propostas legislativas implicam outras alterações que não têm consequências financeiras.

Para qualquer dos anos do período 2014-2020, não pode ser excluída, nesta fase, a aplicação da disciplina financeira. No entanto, tal não dependerá das propostas de reforma em si, mas de outros factores, tais como a execução das ajudas directas ou evoluções futuras nos mercados agrícolas.

Quanto às ajudas directas, os limites máximos líquidos alargados para 2014 (ano civil de 2013) incluídos na proposta relativa à transição são superiores aos montantes atribuídos às ajudas directas indicados nos quadros infra. Este alargamento tem por objectivo assegurar a continuação da legislação em vigor num cenário em que todos os outros elementos ficariam inalterados, sem prejuízo da eventual necessidade de aplicar o mecanismo de disciplina financeira.

As propostas de reforma contêm disposições que proporcionam aos Estados-Membros um determinado grau de flexibilidade no que respeita à atribuição do montante para as ajudas directas e dos montantes para o desenvolvimento rural. Caso os Estados-Membros decidam recorrer a essa flexibilidade, haverá repercussões financeiras sobre os montantes financeiros correspondentes, que não é possível quantificar nesta fase.

A presente ficha financeira não tem em conta a eventual utilização da reserva para crises. Há que sublinhar que os montantes tidos em conta para as despesas relacionadas com o mercado não entram em conta com a possibilidade de compras de intervenção pública e outras medidas relacionadas com situações de crise em quaisquer sectores.

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Quadro 1: Montantes para a PAC, incluindo os montantes complementares previstos nas propostas QFP e nas propostas de reforma da PAC

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

|| || || || || || || || || ||

Dentro do QFP || || || || || || || || || ||

Rubrica 2 || || || || || || || || || ||

Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (2) (3) (4) || 44 939 || 45 304 || 44 830 || 45 054 || 45 299 || 45 519 || 45 508 || 45 497 || 45 485 || 317 193

Receitas afectadas estimadas || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 672 || 4 704

P1 Ajudas directas e despesas relacionadas com o mercado (com receitas afectadas) || 45 611 || 45 976 || 45 502 || 45 726 || 45 971 || 46 191 || 46 180 || 46 169 || 46 157 || 321 897

P2 Desenvolvimento rural (4) || 14 817 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 14 451 || 101 157

Total || 60 428 || 60 428 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054

   Rubrica 1 || || || || || || || || || ||

QEC Investigação e inovação agrícola || N.A. || N.A. || 682 || 696 || 710 || 724 || 738 || 753 || 768 || 5 072

Pessoas mais necessitadas || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

Total || N.A. || N.A. || 1 061 || 1 082 || 1 104 || 1 126 || 1 149 || 1 172 || 1 195 || 7 889

   Rubrica 3 || || || || || || || || || ||

Segurança alimentar || N.A. || N.A. || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 350 || 2 450

|| || || || || || || || || ||

Fora doQFP || || || || || || || || || ||

   Reserva para as crises no sector agrícola || N.A. || N.A. || 531 || 541 || 552 || 563 || 574 || 586 || 598 || 3 945

   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) || || || || || || || || || ||

Do qual, máximo disponível para a agricultura: (5) || N.A. || N.A. || 379 || 387 || 394 || 402 || 410 || 418 || 427 || 2 818

|| || || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || || || ||

TOTAL propostas da Comissão (QFP + fora do QFP) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 62 274 || 62 537 || 62 823 || 63 084 || 63 114 || 63 146 || 63 177 || 440 156

TOTAL propostas QFP (i.e., excluindo Reserva e FEG) + receitas afectadas || 60 428 || 60 428 || 61 364 || 61 609 || 61 877 || 62 119 || 62 130 || 62 141 || 62 153 || 433 393

Observações:

(1)           Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013.

(2)           Os montantes dizem respeito ao limite máximo anual proposto para o primeiro pilar. Note-se, no entanto, que é proposta a deslocação das despesas negativas do apuramento das contas (actualmente na rubrica orçamental 05 07 01 06) para as receitas afectadas (rubrica 67 03). Para mais pormenores, ver quadro infra relativo à estimativa das receitas.

(3)           Os valores relativos a 2013 incluem os montantes para as medidas veterinárias e fitossanitárias, bem como as medidas de mercado para o sector das pescas.

(4)           Os montantes do quadro supra estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final de 29.6.2011. No entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. Nos quadros das secções infra, os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no QFP.

(5)           Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500 final, um montante total máximo de 2,5 mil milhões de EUR a preços de 2011 estará disponível no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, para proporcionar um apoio adicional aos agricultores que sofrem os efeitos da globalização. No quadro supra, a discriminação por exercício a preços correntes é apenas indicativa. O Projecto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)403 final de 29.6.2011) estabelece, para o FEG, um montante anual máximo de 429 milhões de EUR, a preços de 2011.

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Quadro 2: Estimativa das receitas e despesas para o domínio de intervenção 05 da rubrica 2

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

RECEITAS || || || || || || || || || ||

123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 123 || 123 || || || || || || 246

|| || || || || || || || || ||

67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 187

  das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 795 || 795 || 864 || 864 || 741 || 741 || 741 || 741 || 741 || 5 433

DESPESAS || || || || || || || || || ||

05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || 2 622 || 2 641 || 2 670 || 2 699 || 2 722 || 2 710 || 2 699 || 18 764

05 03 – Ajudas directas (antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 43 081 || 43 297 || 43 488 || 43 454 || 43 454 || 43 454 || 303 105

05 03 – Ajudas directas (após o estabelecimento de limites) || 42 170 || 42 535 || 42 876 || 42 917 || 43 125 || 43 303 || 43 269 || 43 269 || 43 269 || 302 027

|| || || || || || || || || ||

05 04 – Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 14 455 || 101 185

05 04 - Desenvolvimento rural (após o estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 14 455 || 14 619 || 14 627 || 14 640 || 14 641 || 14 641 || 14 641 || 102 263

|| || || || || || || || || ||

05 07 01 06 - Apuramento das contas || -69 || -69 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Total || 60 229 || 60 229 || 59 953 || 60 177 || 60 423 || 60 642 || 60 631 || 60 620 || 60 608 || 423 054

ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || 59 212 || 59 436 || 59 682 || 59 901 || 59 890 || 59 879 || 59 867 || 417 867

Observações:

(1)           Para 2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

(2)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

Quadro 3: Cálculo do impacto financeiro por capítulo orçamental das propostas de reforma da PAC no que respeita às receitas e às despesas da PAC

Em milhões de EUR (preços correntes)

Exercício orçamental || 2013 || 2013 ajustado || || TOTAL 2014-2020

|| || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

RECEITAS || || || || || || || || || ||

123 – Encargo à produção relativo ao açúcar (recursos próprios) || 123 || 123 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| || || || || || || || || ||

67 03 - Receitas afectadas || 672 || 672 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

  das quais: ex 05 07 01 06 - Apuramento das contas || 0 || 0 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 795 || 795 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

DESPESAS || || || || || || || || || ||

05 02 - Mercados (1) || 3 311 || 3 311 || -689 || -670 || -641 || -612 || -589 || -601 || -612 || -4 413

05 03 - Ajudas directas (antes antes do estabelecimento de limites) (2) || 42 170 || 42 535 || -460 || -492 || -534 || -577 || -617 || -617 || -617 || -3 913

05 03 – Ajudas directas – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir para o desenvolvimento rural || || || 0 || -164 || -172 || -185 || -186 || -186 || -186 || -1 078

05 04 - Desenvolvimento rural (antes do estabelecimento de limites) || 14 817 || 14 451 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || 28

05 04 - Desenvolvimento rural – Produto estimado do estabelecimento de limites a transferir das ajudas directas || || || 0 || 164 || 172 || 185 || 186 || 186 || 186 || 1 078

05 07 01 06 – Apuramento das contas || -69 || -69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 69 || 483

Total || 60 229 || 60 229 || -1 076 || -1 089 || -1 102 || -1 115 || -1 133 || -1 144 || -1 156 || -7 815

ORÇAMENTO LÍQUIDO após as receitas afectadas || || || -1 145 || -1 158 || -1 171 || -1 184 || -1 202 || -1 213 || -1 225 || -8 298

Observações:

(1)           Para 2013, estimativas preliminares com base no projecto de orçamento para 2012, tendo em conta as adaptações jurídicas já acordadas para 2013 (por exemplo, limite máximo no sector vitivinícola, supressão do prémio à fécula de batata, forragens secas) bem como algumas evoluções previstas. Para todos os exercícios, as estimativas presumem que não haverá necessidades financeiras adicionais para medidas de apoio devido a crises ou perturbações do mercado.

(2)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

Quadro 4: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às despesas da PAC relacionadas com o mercado

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

|| || || 2013 (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

Medidas excepcionais: âmbito de aplicação da base jurídica racionalizado e alargado || || art. 154.º, 155.º, 156.º || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

Supressão da intervenção para o trigo duro e o sorgo || || ex-art. 10.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

Programas alimentares para os mais necessitados || (2) || ex-art. 27.º do Reg. 1234/2007 || 500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -500.0 || -3 500.0

Armazenagem privada (fibras de cânhamo) || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || Pm

Ajuda para o algodão - Reestruturação || (3) || ex-art. 5.º do Reg. 637/2008 || 10.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -4.0 || -28.0

Ajuda à instalação para os agrupamentos de produtores de F&PH || || ex-art. 117.º || 30.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || -15.0 || -15.0 || -30.0 || -30.0 || -90.0

Regime de distribuição de fruta nas escolas || || art. 21.º || 90.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 60.0 || 420.0

Supressão das OP no sector do lúpulo || || ex-art. 111.º || 2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -2.3 || -15.9

Armazenagem privada facultativa para o leite em pó desnatado || || art. 16.º || N.A. || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

Supressão da ajuda para a utilização de leite e leite em pó desnatados na alimentação dos animais/ caseína e utilização de caseína || || ex-art. 101.º, 102.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

Armazenagem privada facultativa para a manteiga || (4) || art. 16.º || 14.0 || [-1.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-14.0] || [-85.0]

Abolição da imposição para promoção: sector do leite || || ex-art. 309.º || pm || - || - || - || - || - || - || - || -

TOTAL 05 02 || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma (5) || || || || -446.3 || -446.3 || -446.3 || -461.3 || -461.3 || -476.3 || -476.3 || -3 213.9

Observações:

(1)           As necessidades para 2013 são estimadas com base no projecto de orçamento da Comissão para 2012, excepto no caso a) dos sectores das frutas e produtos hortícolas, para os quais as necessidades se baseiam na ficha financeira das respectivas reformas e b) das alterações jurídicas já acordadas.

(2)           O montante relativo a 2013 corresponde à proposta da Comissão COM(2010)486. A partir de 2014, a medida será financiada no âmbito da rubrica 1.

(3)           A dotação (4 milhões de EUR por ano) do programa de reestruturação relativo ao algodão, da Grécia, será transferida para o desenvolvimento rural a partir de 2014. A dotação para Espanha (6,1 milhões de EUR por ano) será transferida para o regime de pagamento único a partir de 2018 (já decidido).

(4)           Efeito estimado em caso da não-aplicação da medida.

(5)           Além das despesas no âmbito dos capítulos 05 02 e 05 03, prevê-se que as despesas directas no âmbito dos capítulos 05 01, 05 07 e 05 08 serão financiadas por receitas a afectar ao FEAGA.

Quadro 5: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às ajudas directas

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013 ||

|| || 2013 (1) || 2013 ajustado (2) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

|| || || || || || || || || || || ||

Ajudas directas || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 341.0 || 381.1 || 589.6 || 768.0 || 733.2 || 733.2 || 733.2 || 4 279.3

- Alterações já decididas: || || || || || || || || || || || ||

Integração progressiva na UE-12 || || || || || 875.0 || 1 133.9 || 1 392.8 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 1 651.6 || 10 008.1

Reestruturação no sector do algodão || || || || || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 0.0 || 6.1 || 6.1 || 6.1 || 18.4

Exame de saúde || || || || || -64.3 || -64.3 || -64.3 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -90.0 || -552.8

Reformas anteriores || || || || || -9.9 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -32.4 || -204.2

|| || || || || || || || || || || ||

- Alterações devidas às novas propostas de reforma da PAC || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3

Das quais: estabelecimento de limites || || || || || 0.0 || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7

|| || || || || || || || || || || ||

TOTAL 05 03 || || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || -459.8 || -656.1 || -706.5 || -761.3 || -802.2 || -802.2 || -802.2 || -4 990.3

DESPESAS TOTAIS || || || 42 169.9 || 42 535.4 || 42 876.4 || 42 916.5 || 43 125.0 || 43 303.4 || 43 268.7 || 43 268.7 || 43 268.7 || 302 027.3

Observações:

(1)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

(2)           Tendo em conta as alterações legislativas já acordadas, i.e., a modulação voluntária para o Reino Unido e os «montantes não despendidos» do artigo 136.º deixam de se aplicar no final de 2013.

Quadro 6: Componentes das ajudas directas

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

Anexo II || || || || || 42 407.2 || 42 623.4 || 42 814.2 || 42 780.3 || 42 780.3 || 42 780.3 || 256 185.7

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (30 %) || || || || || 12 866.5 || 12 855.3 || 12 844.3 || 12 834.1 || 12 834.1 || 12 834.1 || 77 068.4

Máximo que pode ser atribuído ao pagamento para os jovens agricultores (2 %) || || || || || 857.8 || 857.0 || 856.3 || 855.6 || 855.6 || 855.6 || 5 137.9

Regime de pagamento de base, pagamento para as zonas com condicionantes naturais, apoio associado voluntário || || || || || 28 682.9 || 28 911.1 || 29 113.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 29 090.6 || 173 979.4

Máximo que pode ser retirado das rubricas supra para financiar o regime para os pequenos agricultores (10 %) || || || || || 4 288.8 || 4 285.1 || 4 281.4 || 4 278.0 || 4 278.0 || 4 278.0 || 25 689.3

Transferências no sector do vinho incluídas no anexo II[33] || || || || || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 159.9 || 959.1

Estabelecimento de limites || || || || || -164.1 || -172.1 || -184.7 || -185.6 || -185.6 || -185.6 || -1 077.7

Algodão || || || || || 256.0 || 256.3 || 256.5 || 256.6 || 256.6 || 256.6 || 1 538.6

POSEI/ilhas menores do mar Egeu || || || || || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 417.4 || 2 504.4

Quadro 7: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita às medidas transitórias para a concessão de ajudas directas em 2014

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Necessidades estimadas || Alterações em relação a 2013

|| || || 2013 (1) || 2013 ajustado || 2014 (2)

Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 541.9

Integração progressiva na UE-10 || || || || || 616.1

Exame de saúde || || || || || -64.3

Reformas anteriores || || || || || -9.9

TOTAL 05 03 || || || || ||

DESPESAS TOTAIS || || || 40 165.0 || 40 530.5 || 41 072.4

Observações:

(1)           O montante para 2013 inclui uma estimativa do arranque das vinhas em 2012.

(2)           Os limites máximos líquidos alargados incluem uma estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013.

Quadro 8: Cálculo do impacto financeiro das propostas de reforma da PAC no que respeita ao desenvolvimento rural

Em milhões de EUR (preços correntes)

EXERCÍCIO ORÇAMENTAL || || Base jurídica || Dotação para o desenvolvimento rural || Alterações em relação a 2013 ||

|| || || 2013 || 2013 ajustado (1) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2014-2020

Programas de desenvolvimento rural || || || 14 788.9 || 14 423.4 || || || || || || || ||

Ajuda para o algodão - Reestruturação || (2) || || || || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 4.0 || 28.0

Produto do estabelecimento de limites máximos para as ajudas directas || || || || || || 164.1 || 172.1 || 184.7 || 185.6 || 185.6 || 185.6 || 1 077.7

Dotação para o DR com excepção da assistência técnica || (3) || || || || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -8.5 || -59.4

Assistência técnica || (3) || || 27.6 || 27.6 || 8.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 3.5 || 29.4

Prémio para projectos de cooperação inovadores locais || (4) || || N.A. || N.A. || 0.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 5.0 || 30.0

TOTAL 05 04 || || || || || || || || || || || ||

Efeito líquido das propostas de reforma || || || || || 4.0 || 168.1 || 176.1 || 188.7 || 189.6 || 189.6 || 189.6 || 1 105.7

(DESPESAS TOTAIS (antes do estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 14 455.1 || 101 185.5

DESPESAS TOTAIS (após o estabelecimento de limites) || || || 14 816.6 || 14 451.1 || 14 455.1 || 14 619.2 || 14 627.2 || 14 639.8 || 14 640.7 || 14 640.7 || 14 640.7 || 102 263.2

Observações:

(1)           Os ajustamentos em conformidade com a legislação em vigor são aplicáveis apenas até ao final do exercício financeiro de 2013.

(2)           Os montantes do quadro 1 (secção 3.1) estão em conformidade com os constantes da Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020», COM(2011)500. No entanto, está ainda por decidir se o QFP reflectirá a transferência proposta para a dotação de um Estado-Membro, do programa nacional de reestruturação relativo ao algodão para o desenvolvimento rural a partir de 2014, que implica um ajustamento (4 milhões de EUR por ano) dos montantes para o sublimite do FEAGA e para o segundo pilar, respectivamente. No quadro 8 supra, os montantes foram transferidos, independentemente de serem repercutidos no QFP.

(3)           O montante de 2013 para a assistência técnica foi fixado com base na dotação inicial para o desenvolvimento rural (transferências do primeiro pilar não incluídas).

A assistência técnica para 2014-2020 é fixada em 0,25 % da dotação total para o desenvolvimento rural.

(4)           Coberto pelo montante disponível para a assistência técnica.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Observação:   Estima-se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos humanos e despesas administrativas.

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

DG: AGRI ||

Ÿ Recursos humanos || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986

Ÿ Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928

TOTAL DG AGRI || Dotações || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Total das autorizações = total dos pagamentos) || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || Ano N[34] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || || || || || || || ||

Pagamentos || || || || || || || ||

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 5: Melhorar a competitividade do sector agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Frutas e produtos hortícolas: comercialização através das organizações de produtores (OP)[35] || Proporção do valor da produção comercializada através das OP no valor da produção total || || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 830.0 || || 5 810.0

- Vitivinícola Dotação nacional – Reestruturação35 || Número de hectares || || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || 54 326 || 475.1 || || 3 326.0

- Vitivinícola Dotação nacional - Investimentos35 || || || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || 1 147 || 178.9 || || 1 252.6

- Vitivinícola Dotação nacional – Subprodutos da destilação35 || Hectolitros || || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || 700 000 || 98.1 || || 686.4

- Vitivinícola Dotação nacional – Álcool de boca35 || Número de hectares || || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || 32 754 || 14.2 || || 14.2

- Vitivinícola Dotação nacional – Utilização de mosto concentrado35 || Hectolitros || || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || 9 || 37.4 || || 261.8

- Vitivinícola Dotação nacional - Promoção35 || || || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 267.9 || || 1 875.3

- Outros || || || || 720.2 || || 739.6 || || 768.7 || || 797.7 || || 820.3 || || 808.8 || || 797.1 || || 5 452.3

Subtotal objectivo específico n.º 5 || || 2 621.8 || || 2 641.2 || || 2 670.3 || || 2 699.3 || || 2 721.9 || || 2 710.4 || || 2 698.7 || || 18 763.5

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 6: Contribuir para os rendimentos agrícolas e limitar a sua variabilidade || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Apoio directo ao rendimento[36] || Número de hectares pagos (em milhões) || || 161.014 || 42 876.4 || 161.014 || 43 080.6 || 161.014 || 43 297.1 || 161.014 || 43 488.1 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 43 454.3 || 161.014 || 303 105.0

Subtotal objectivo específico n.º 6 || || 42 876.4 || || 43 080.6 || || 43 297.1 || || 43 488.1 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 43 454.3 || || 303 105.0

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

Observação: Para os objectivos específicos 1 a 4 e 7 a 10, as realizações ainda estão por determinar (ver secção 1.4.2 supra).

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

- Recursos humanos[37] || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 136.998 || 958.986

- Outras despesas administrativas || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 9.704 || 67.928

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 146.702 || 1 026.914

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Observação: Estima-se que as propostas legislativas não terão impacto nas dotações de natureza administrativa, i.e., o quadro legislativo deverá poder ser aplicado com o actual nível de recursos humanos e despesas administrativas. Os dados para o período 2014-2020 baseiam-se na situação para 2011.

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034 || 1 034

XX 01 01 02 (nas delegações) || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || 3

XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[38] ||

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78 || 78

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

TOTAL[39] || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115 || 1 115

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– x   A proposta/iniciativa é compatível com as PROPOSTAS PARA O quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– X  A proposta relativa ao desenvolvimento rural (FEADER) prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

Especificar o organismo de co-financiamento || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM || EM

TOTAL das dotações co-financiadas[40] || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar || A especificar

3.3. Impacto estimado nas receitas

– x   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– x   nos recursos próprios

– x   nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[41]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

|| || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão afectadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Ver quadros 2 e 3 na secção 3.2.1.

[1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM(2011)500 final de 29.6.2011.

[2]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais – COM(2010) 672 final de 18.11.2010.

[3]               Ver nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011, 2011/2015(INI), e as Conclusões da Presidência de 18.3.2011.

[4]               O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho (financiamento).

[5]               Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 – COM(2011) 615 de 6.10.2011.

[6]               Para uma panorâmica das 517 contribuições recebidas, ver anexo 9 da avaliação de impacto.

[7]               JO C [...] de [...], p.[...].

[8]               JO C [...] de [...], p.[...].

[9]               JO C [...] de [...], p.[...].

[10]             JO C [...] de [...], p.[...].

[11]             COM(2010) 672 final de 18.11.2010.

[12]             JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

[13]             JO L …

[14]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[15]             JO L […] de […], p. […].

[16]             JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

[17]             JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

[18]             JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009.

[19]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[20]             JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

[21]             JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

[22]             JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o … [RDR]

[23]             JO L...

[24]             JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.

[25]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[26]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[27]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[28]             ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[29]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[30]             COM(2011)500 final de 29.6.2011.

[31]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[32]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[33]             As ajudas directas para o período 2014-2020 incluem uma estimativa das transferências, no sector do vinho, para o regime de pagamento único, com base nas decisões tomadas pelos Estados-Membros relativamente a 2013.

[34]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[35]             Com base em execuções anteriores e estimativas no projecto de orçamento para 2012. Para as organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, os montantes estão em conformidade com a reforma desse sector e, como já indicado nas declarações de actividade do projecto de orçamento para 2012, as realizações só serão conhecidas nos finais de 2011.

[36]             Com base nas zonas potencialmente elegíveis para 2009.

[37]             Com base num custo médio de 127 000 EUR para lugares do quadro do pessoal – funcionários e agentes temporários.

[38]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[39]             Não inclui o sublimite da rubrica orçamental 05.010404.

[40]             A estabelecer nos programas de desenvolvimento rural a apresentar pelos Estados-Membros.

[41]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.