52011PC0540

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia /* COM/2011/0540 final - 2011/0238 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 concluiu ser necessária uma melhor coordenação das actividades da União e dos Estados-Membros com vista a garantir a consistência e coerência nas relações externas da UE no domínio da energia com importantes países produtores, de trânsito e de consumo. Por conseguinte, o Conselho convidou os Estados-Membros a informarem a Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2012, de todos os seus novos acordos bilaterais novos e em vigor em matéria de energia com países terceiros[1].

A presente proposta transpõe as conclusões do Conselho Europeu para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União.

A proposta acompanha a Comunicação da Comissão relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação internacional - «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras»[2].

1. OBJECTIVO POLÍTICO

A percentagem de energia importada está em constante aumento na União[3]. Por conseguinte, os Estados-Membros e as empresas do sector da energia procuram novas fontes de energia fora da UE. As negociações com poderosos fornecedores de energia em países terceiros exigem normalmente um apoio político sob a forma de acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros. Estes acordos intergovernamentais são, em geral, negociados bilateralmente e constituem muitas vezes a base para contratos comerciais mais pormenorizados.

Na sequência da liberalização dos mercados da electricidade e do gás na União Europeia, em especial com a implementação do Terceiro Pacote Energético[4], os Estados-Membros introduziram alterações significativas na sua legislação neste domínio. O respeito destas alterações legislativas nem sempre é do interesse comercial dos fornecedores de energia dos países terceiros. Confrontados com uma possível escassez da oferta, os Estados-Membros estão sob pressão crescente para aceitar concessões regulamentares nos seus acordos intergovernamentais com países terceiros que são incompatíveis com o direito da União em matéria de energia. Essas concessões regulamentares ameaçam o bom funcionamento do mercado interno da energia da União.

Por exemplo, ao ser concluído um acordo intergovernamental para apoiar um projecto específico de gasoduto, este não deveria incluir cláusulas que reservem o direito de um determinado transportador de utilizar a totalidade ou parte da capacidade do gasoduto, a menos que essa cláusula seja permitida ao abrigo do direito da União na sequência de decisão favorável das autoridades competentes a nível nacional e da União sobre uma derrogação aos requisitos de acesso de terceiros previstos na legislação da União no domínio da energia, e sujeita às condições especificadas nessa legislação. Caso contrário, o acordo será contrário ao direito da União e, consequentemente, não proporcionará segurança jurídica aos investidores. Além disso, o projecto de gasoduto não será elegível para possível financiamento da UE. Uma vez que os Estados-Membros não podem simplesmente alterar de forma unilateral os acordos intergovernamentais concluídos com países terceiros caso se verifique que determinadas disposições neles previstas infringem as regras do mercado interno, os acordos intergovernamentais que contêm disposições ilegais colocam os Estados-Membros numa situação de obrigações jurídicas contraditórias e ameaçam o bom funcionamento do mercado interno da energia da União. Os Estados‑Membros não devem, pois, assinar tais acordos.

Além do mais, tal como demonstrado durante o conflito relativo ao gás ocorrido entre a Federação da Rússia e a Ucrânia em Janeiro de 2009, quando o mercado interno não está a funcionar correctamente, a UE fica mais vulnerável a riscos de segurança do aprovisionamento. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros e a Comissão tenham conhecimento da quantidade de energia importada e das respectivas fontes.

Para fazer face a estes problemas, é importante melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório e futuros. Tal facilitará a coordenação a nível da União e a efectiva implementação da política energética da União. Além disso, reforçará a posição negocial de cada Estado-Membro face a países terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de projectos pela UE. Uma maior transparência dos acordos intergovernamentais irá também, em última análise, aumentar a consistência e coerência, num espírito de solidariedade, nas relações externas da União no domínio de energia e permitirá aos Estados-Membros tirar maior benefício do peso político e económico da União e da competência da Comissão no que respeita ao direito da União. Por esta razão, está previsto que os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Comissão durante as negociações. Por conseguinte, o novo instrumento permitirá à Comissão apoiar os Estados-Membros de forma eficaz.

2. OPÇÕES POLÍTICAS E CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

Dado os limitados impactos económicos e sociais da presente proposta, não foi considerado necessário proceder a uma avaliação de impacto formal. Tendo em conta os objectivos políticos enunciados, a Comissão analisou todavia um certo número de opções com vista a uma transposição adequada das conclusões do Conselho Europeu. Foi efectuada uma consulta pública sobre a dimensão externa da política energética da UE entre 21 de Dezembro de 2010 e 7 de Março de 2011. A consulta levantou questões relativas à necessidade de coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão no que diz respeito a acordos intergovernamentais a fim de garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União. No total, foram recebidas mais de 90 respostas. As respostas recebidas salientaram o importante papel da União na promoção de um quadro institucional e jurídico fiável a fim de permitir relações mutuamente vantajosas com os seus principais países fornecedores de energia e de trânsito. Em 6 de Abril de 2011 realizou-se em Bruxelas uma reunião com peritos em energia.

O statu quo

A Comissão não tem actualmente conhecimento da maioria dos acordos intergovernamentais celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros, uma vez que não existe qualquer obrigação de informar a Comissão, de uma forma abrangente, sobre tais acordos[5]. A Comissão estima, de forma muito aproximada, que pode haver cerca de 30 de acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio do petróleo e cerca de 60 no domínio do gás[6]. É provável que estes acordos estejam relacionados com os volumes de petróleo ou de gás importados para a União a partir de países terceiros ou com as condições de fornecimento desses volumes através de infra-estruturas fixas. No que diz respeito aos acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da electricidade, estima-se que o número total seja inferior. Esses acordos incluem o chamado Acordo BRELL RING entre a Bielorrússia, a Federação Russa, a Estónia, a Lituânia e a Letónia sobre o funcionamento e a utilização das redes nos Estados Bálticos. É também provável que existam acordos semelhantes com os países dos Balcãs, quando as redes de países terceiros estão ligadas sincronicamente com os Estados-Membros da União. Não é possível apresentar uma estimativa aproximada da frequência na actualização destes acordos intergovernamentais ou do número de novos acordos que podem ser celebrados. Também não existe um mecanismo para acompanhar a evolução nos 27 Estados-Membros neste domínio. Embora já tenham sido adoptados alguns requisitos em matéria de transparência[7], estes dizem apenas respeito ao sector do gás (acordos intergovernamentais em vigor e novos acordos quando concluídos) e ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros (sem intercâmbio entre os próprios Estados-Membros) e, até por estas razões, estão longe de transpor as conclusões do Conselho Europeu. Por conseguinte, a situação de statu quo é insatisfatória e a Comissão considera necessário sugerir a criação de um mecanismo novo, mais pormenorizado e abrangente, de intercâmbio de informações.

Um instrumento jurídico ou medidas voluntárias

Apenas obrigações claras de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão permitirão assegurar a transparência necessária para a coordenação a nível da União. Embora o mecanismo proposto integre também elementos juridicamente não vinculativos (soft law), como o desenvolvimento conjunto de cláusulas-tipo, verificou-se que, até à data, as medidas voluntárias por si só não são suficientes para garantir o tipo de intercâmbio de informações necessário para garantir que os acordos concluídos entre Estados-Membros e países terceiros sejam legais e não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno da energia da União. Por conseguinte, um instrumento jurídico para a troca obrigatória de informações é a única opção que garantirá o cumprimento dos objectivos políticos declarados, sendo uma decisão a forma mais adequada[8].

Âmbito

A fim de permitir uma transposição exacta das conclusões do Conselho, propõe-se que a decisão abranja todos os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório ou novos, susceptíveis de terem um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético na União, uma vez que estas duas questões estão intrinsecamente ligadas. É particularmente importante que a decisão abranja todos os acordos intergovernamentais que tenham um impacto no fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infra-estruturas fixas (como gasodutos, oleodutos e redes) ou nos volumes globais de energia importada para a UE.

Momento oportuno para o intercâmbio de informações

Afigura-se de crucial importância o envio atempado de informações aos outros Estados‑Membros e à Comissão sobre futuros acordos intergovernamentais. É igualmente necessário ter pleno conhecimento do teor dos acordos intergovernamentais já em vigor. Por conseguinte, considera-se pertinente que os Estados-Membros informem, em primeiro lugar, a Comissão da sua intenção de iniciar negociações e comuniquem a versão ratificada do acordo intergovernamental. A Comissão deveria ter um papel central na pronta divulgação dessa informação aos outros Estados-Membros, tendo em conta os pedidos de tratamento confidencial formulados pelos Estados-Membros.

No entanto, sem o intercâmbio de informações ainda durante a fase de negociação, será difícil influenciar futuros acordos intergovernamentais no sentido da sua conformidade com a legislação da União e a política da União em matéria de segurança do aprovisionamento. Facto importante é que se perderia uma oportunidade para garantir a necessária segurança jurídica sobre o estatuto e a validade dos acordos intergovernamentais para grandes projectos de energia e consequente financiamento. Tal seria prejudicial para os investimentos da União e, por conseguinte, para a segurança do aprovisionamento energético da União.

O actual mecanismo de controlo ex post sob a forma de processos por infracção não trata este problema da forma mais eficaz[9]. Isto porque, depois de assinados, e mais ainda depois de ratificados, os acordos intergovernamentais não podem ser alterados unilateralmente pelos Estados-Membros caso se verifique que algumas das suas disposições infringem as regras do mercado interno, sendo necessário renegociar os acordos intergovernamentais com os países terceiros em causa. É, portanto, considerado essencial o estabelecimento de contactos e o intercâmbio de informações contínuos durante as negociações e a possibilidade de controlo da compatibilidade a pedido do Estado‑Membro em causa ou da Comissão antes da assinatura do acordo intergovernamental. Além disso, propõe-se que os Estados-Membros possam solicitar a assistência dos serviços da Comissão durante as negociações. A experiência adquirida com estes mecanismos de intercâmbio deveria permitir o desenvolvimento conjunto de cláusulas-tipo voluntárias que os Estados-Membros possam utilizar em futuros acordos intergovernamentais. A utilização dessas cláusulas-tipo poderia contribuir para evitar que os acordos intergovernamentais estejam em conflito com o direito da União.

Controlo ex-ante obrigatório ou mecanismo mais flexível de controlo da compatibilidade

Não é proposta a criação de um mecanismo de controlo ex-ante obrigatório exaustivo aplicável a todos os acordos intergovernamentais relevantes, uma vez que tal mecanismo constituiria um encargo demasiado pesado para os Estados-Membros e atrasaria pelo menos de alguns meses a conclusão de todos os futuros acordos intergovernamentais.

Em vez disso, é considerado suficiente prever um mecanismo mais flexível de controlo da compatibilidade em que a Comissão, a seu pedido ou a pedido do Estado-Membro que está a negociar o acordo intergovernamental, avalia a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União antes da assinatura do mesmo. Caso tenha sido efectuado um controlo da compatibilidade a pedido do Estado-Membro em causa ou da Comissão, e a fim de não atrasar indevidamente a negociação, na ausência de um parecer explícito da Comissão no prazo de quatro meses, considera-se que a Comissão não colocou objecções.

A opção proposta aumentará significativamente a capacidade da União para manter o bom funcionamento do seu mercado interno da energia e salvaguardar a segurança do aprovisionamento energético e a realização de grandes projectos no domínio da energia mediante uma utilização coordenada, e por conseguinte eficaz, do poder negocial da União. A este respeito, os impactos positivos da proposta compensam os encargos suplementares bastante limitados em termos das obrigações de transparência impostas aos Estados-Membros quando da negociação de acordos intergovernamentais com países terceiros.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O objectivo da presente proposta consiste em transpor as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, com vista a facilitar a coordenação a nível da União no intuito de garantir a segurança do aprovisionamento, o bom funcionamento do mercado interno da energia da União e a criação de segurança jurídica para as decisões de investimento.

A nível individual, é difícil para os Estados-Membros garantir que estes objectivos políticos sejam respeitados. Os Estados-Membros não dispõem actualmente de informações suficientes para aferir as implicações gerais dos seus acordos intergovernamentais na situação de segurança do aprovisionamento da UE. As avaliações dos próprios Estados-Membros sobre a correcta aplicação das regras da União em matéria de energia em relação a estes acordos intergovernamentais também não proporcionam segurança jurídica suficiente aos investidores. A coordenação da União beneficiará, por outro lado, a realização de todos os objectivos declarados. Ao reforçar a posição negocial dos Estados-Membros face a países terceiros, o intercâmbio de informações proposto assegurará a correcta aplicação das regras e políticas da União. Permitirá adoptar uma perspectiva colectiva da situação de segurança do aprovisionamento na UE, em vez de uma perspectiva nacional. A utilização de cláusulas-tipo elaboradas em comum e o controlo proposto da compatibilidade proporcionarão, além disso, aos investidores uma maior segurança jurídica quanto à provável compatibilidade do acordo intergovernamental com a legislação da UE. A proposta é, por conseguinte, justificada com base no princípio de subsidiariedade. A proposta respeita também o princípio da proporcionalidade, já que as alternativas de carácter voluntário examinadas não garantem um suficiente intercâmbio de informações para assegurar a realização dos objectivos políticos.

Os acordos intergovernamentais são definidos como todos os acordos juridicamente vinculativos concluídos entre os Estados-Membros e países terceiros e que são susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da UE.

Para evitar duplicações, estão excluídos do âmbito da proposta os acordos intergovernamentais relativamente aos quais já esteja prevista noutros actos legislativos da União uma notificação específica à Comissão, excepto os acordos intergovernamentais que devem ser apresentados à Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás[10]. É também proposto que o novo mecanismo não abranja acordos entre operadores comerciais, excepto e na medida em que o acordo intergovernamental refira explicitamente esses acordos comerciais.

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor e aplicados a título provisório celebrados entre eles e países terceiros o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor da decisão proposta. A Comissão deve também ser informada o mais rapidamente possível da intenção de iniciar negociações sobre futuros acordos intergovernamentais ou sobre a alteração de acordos intergovernamentais em vigor. A Comissão deve ser regularmente informada sobre as negociações. Mediante pedido, a Comissão participará nas negociações na qualidade de observador. Neste contexto, os Estados-Membros têm também o direito de solicitar a assistência da Comissão durante as suas negociações com países terceiros.

Uma vez ratificado um acordo intergovernamental, o texto ratificado deve ser enviado à Comissão. Os acordos intergovernamentais devem ser apresentados na íntegra, incluindo os seus anexos, outros textos a que se reportem e todas as alterações aos mesmos. A Comissão porá à disposição dos Estados-Membros todas as informações recebidas por meio de uma base de dados. Ao fornecer informações à Comissão, o Estado-Membro pode indicar se alguma parte da informação contida nos acordos apresentados deve ser considerada confidencial.

A Comissão facilitará a coordenação entre os Estados-Membros com vista a analisar a evolução em relação a acordos intergovernamentais, identificando problemas e soluções comuns e elaborando cláusulas-tipo que os Estados-Membros podem utilizar em futuros acordos intergovernamentais.

Além disso, a Comissão tem, por sua própria iniciativa e o mais tardar no prazo de quatro semanas após ter sido informada do encerramento das negociações, ou a pedido do Estado‑Membro que negociou o acordo intergovernamental, o direito de avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União, a fim de assegurar a legalidade do acordo. Nesse caso, os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão o texto integral do acordo intergovernamental negociado antes da assinatura do mesmo. A Comissão dispõe de um período de quatro meses para proceder à sua avaliação. Caso tenha sido solicitado o controlo da compatibilidade, na ausência de parecer da Comissão dentro do período de exame, considera-se que a Comissão não colocou objecções.

A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da decisão proposta quatro anos após a respectiva entrada em vigor.

A decisão proposta entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS DA PROPOSTA

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. Os limitados encargos administrativos adicionais para a Comissão Europeia não implicam quaisquer custos adicionais.

2011/0238 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu solicitou aos Estados-Membros que informassem a Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2012, de todos os seus acordos bilaterais com países terceiros novos ou em vigor. A Comissão deve disponibilizar estas informações a todos os outros Estados-Membros de forma adequada, tendo em conta a necessidade de protecção de informações comercialmente sensíveis.

(2) O direito da União estabelece que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, evitar ou eliminar quaisquer incompatibilidades entre o direito da União e acordos internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros.

(3) Para o bom funcionamento do mercado interno da energia, é necessário que a energia importada para a União a partir de países terceiros seja totalmente regida pelas regras que estabelecem o mercado interno da energia. Um mercado interno da energia que não esteja a funcionar correctamente coloca a UE numa posição vulnerável no que respeita à segurança do aprovisionamento energético. Um elevado grau de transparência nos acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia permitiria à União ter uma acção coordenada, num espírito de solidariedade, a fim de garantir que esses acordos estejam em conformidade com a legislação da União e garantam o aprovisionamento energético de forma eficaz.

(4) O novo mecanismo de intercâmbio de informações deve abranger apenas os acordos intergovernamentais passíveis de ter um impacto no mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético, uma vez que estas duas questões estão intrinsecamente ligadas. Deve, nomeadamente, abranger todos os acordos intergovernamentais que tenham impacto no fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infra-estruturas fixas ou que tenham impacto na quantidade de energia importada para a União a partir de países terceiros.

(5) Os acordos intergovernamentais que têm de ser notificados na íntegra à Comissão com base noutros actos da União, como [o Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros[13]], devem ser excluídos do mecanismo de intercâmbio de informações estabelecido na presente decisão.

(6) A derrogação à obrigação de notificação mencionada não deve ser aplicável aos acordos intergovernamentais que devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho[14]. Os referidos acordos intergovernamentais com países terceiros que tenham um impacto no desenvolvimento e utilização das infra-estruturas de gás e no aprovisionamento de gás devem doravante ser notificados em conformidade com as regras estabelecidas na presente decisão. A fim de evitar duplicações, uma notificação apresentada ao abrigo da presente decisão deve ser considerada como cumprindo a obrigação de notificação estabelecida no Regulamento (UE) n.º 994/2010.

(7) A presente decisão não deve abranger acordos entre entidades comerciais, excepto e na medida em que os acordos intergovernamentais refiram explicitamente esses acordos comerciais. Os operadores comerciais que negoceiam acordos comerciais com operadores de países terceiros podem todavia solicitar orientações da Comissão a fim de evitar potenciais conflitos com o direito da União.

(8) Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor aplicados a título provisório na acepção do artigo 25.° da Convenção de Viena[15] e todos os novos acordos intergovernamentais.

(9) Os Estados-Membros devem já notificar a Comissão da sua intenção de iniciar negociações de novos acordos intergovernamentais ou de alteração de acordos em vigor. A Comissão deve ser informada regularmente sobre as negociações em curso e ter o direito de participar nas negociações na qualidade de observador. Os Estados‑Membros podem também solicitar à Comissão assistência no decurso das suas negociações com países terceiros.

(10) A Comissão deve, por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-Membro que tenha negociado o acordo intergovernamental, ter o direito de avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União antes da assinatura do mesmo.

(11) Todos os acordos finais e ratificados abrangidos pela presente decisão devem ser transmitidos à Comissão a fim de permitir uma plena informação de todos os outros Estados-Membros.

(12) A Comissão deve pôr as informações recebidas à disposição de todos os outros Estados-Membros, em formato electrónico. A Comissão deve respeitar os pedidos dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento das informações apresentadas como confidenciais, em particular informações comerciais. Os pedidos de confidencialidade não devem, contudo, restringir o acesso da própria Comissão às informações confidenciais, uma vez que a Comissão necessita de dispor de informações completas para proceder à sua própria avaliação. Os pedidos de confidencialidade em nada prejudicam o direito de acesso aos documentos previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[16].

(13) O permanente intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais a nível da União deveria permitir o desenvolvimento de melhores práticas. Com base nessas melhores práticas, a Comissão deve recomendar a utilização de cláusulas-tipo nos acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros. A utilização das referidas cláusulas-tipo não vinculativas deveria evitar conflitos dos acordos intergovernamentais com o direito da União.

(14) Um melhor conhecimento mútuo dos acordos intergovernamentais em vigor e novos deveria permitir uma melhor coordenação no domínio da energia entre os próprios Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão. Essa melhor coordenação deveria permitir aos Estados-Membros beneficiar plenamente do peso político e económico da União.

(15) O mecanismo de intercâmbio de informações previsto na presente decisão em nada prejudica a aplicação das regras da União em matéria de infracções e concorrência.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente decisão estabelece um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais.

2. Não são abrangidos pela presente decisão os acordos intergovernamentais que já se encontram totalmente sujeitos a outros procedimentos de notificação específicos ao abrigo do direito da União, excepto no caso de acordos intergovernamentais que serão apresentados à Comissão em conformidade com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 994/2010.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) «Acordo intergovernamental», qualquer acordo juridicamente vinculativo entre Estados‑Membros e países terceiros que seja susceptível de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União;

2) «Acordo intergovernamental em vigor», um acordo intergovernamental que tenha entrado em vigor antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.º Intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros

1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor e aplicados a título provisório, celebrados entre eles e países terceiros, na íntegra, incluindo os seus anexos e outros textos neles explicitamente referidos e todas as alterações aos mesmos, o mais tardar no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da presente decisão. A Comissão deve disponibilizar a todos os outros Estados-Membros o acesso aos documentos recebidos, em formato electrónico. Os acordos intergovernamentais em vigor ou aplicados a título provisório que já tenham sido comunicados à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 994/2010 na data de entrada em vigor da presente decisão, e que cumpram os requisitos do presente número, devem ser considerados notificados para efeitos da presente decisão.

2. Quando um Estado-Membro tenciona iniciar negociações com um país terceiro com vista à alteração de um acordo intergovernamental em vigor ou à conclusão de um novo acordo intergovernamental, o Estado-Membro deve informar por escrito a Comissão da sua intenção na primeira ocasião possível antes da abertura prevista das negociações. As informações fornecidas à Comissão devem incluir a documentação relevante, uma indicação das disposições a abordar nas negociações, os respectivos objectivos e quaisquer outras informações pertinentes. Em caso de alteração de um acordo em vigor, as disposições que são objecto de renegociação devem ser indicadas na informação fornecida à Comissão. A Comissão deve disponibilizar a todos os Estados-Membros o acesso às informações recebidas, em formato electrónico. O Estado-Membro em causa deve manter a Comissão regularmente informada das negociações em curso. Mediante pedido da Comissão ou do Estado-Membro, a Comissão pode participar nas negociações na qualidade de observador.

3. Após a ratificação de um acordo intergovernamental ou da alteração de um acordo intergovernamental, o Estado-Membro em causa deve apresentar o acordo ou a alteração do acordo, incluindo os seus anexos e outros textos desses acordos ou alterações explicitamente referidos, à Comissão, a qual disponibilizará a todos os outros Estados-Membros o acesso aos documentos recebidos, em formato electrónico, com excepção das partes confidenciais identificadas de acordo com o estabelecido no artigo 7.º.

Artigo 4.º Assistência da Comissão

Quando um Estado-Membro informa a Comissão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da sua intenção de iniciar negociações para a alteração de um acordo intergovernamental em vigor ou para a conclusão de um novo acordo intergovernamental, o Estado-Membro pode solicitar a assistência da Comissão nas negociações com o país terceiro.

Artigo 5.º Controlo ex ante da compatibilidade

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, o mais tardar no prazo de quatro semanas após ter sido informada do encerramento das negociações ou a pedido do Estado-Membro que negociou o acordo intergovernamental, avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União antes da assinatura do mesmo. Caso a Comissão ou o Estado-Membro em causa solicitem a referida avaliação ex ante do acordo intergovernamental negociado com o direito da União, o projecto de acordo intergovernamental negociado, mas ainda não assinado, deve ser apresentado à Comissão para exame. O Estado-Membro em causa deve abster-se de assinar o acordo por um período de quatro meses a contar da data de apresentação do projecto de acordo intergovernamental. O período de exame pode ser prolongado com o acordo do Estado-Membro em causa. Quando é solicitado um controlo de compatibilidade, na ausência de parecer da Comissão no período de exame, considera-se que a Comissão não colocou objecções.

Artigo 6.º Coordenação com os Estados-Membros

1. A Comissão deve facilitar a coordenação entre os Estados-Membros com vista a:

a) Analisar a evolução em relação a acordos intergovernamentais;

b) Identificar problemas comuns em relação a acordos intergovernamentais e estudar acções adequadas para tratar esses problemas;

c) Com base nas melhores práticas, elaborar cláusulas-tipo cuja utilização garantiria a plena conformidade de futuros acordos intergovernamentais com a legislação da UE em matéria de energia.

Artigo 7.º Confidencialidade

Ao fornecer informações à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 3.º, o Estado-Membro pode indicar se alguma parte das informações, em especial informações comerciais, deve ser considerada confidencial e se a informação fornecida pode ser partilhada com outros Estados-Membros. A Comissão deve respeitar essas indicações. Os pedidos de confidencialidade não restringem o acesso da própria Comissão a informações confidenciais.

Artigo 8.º Revisão

1. Quatro anos após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da mesma ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2. O relatório deve, em especial, avaliar se a decisão proporciona um quadro suficiente para assegurar a plena conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União e um elevado nível de coordenação entre os Estados-Membros no que respeita aos acordos intergovernamentais.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Energia de 28 de Fevereiro de 2011: «Melhorar o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente as informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão sobre os acordos bilaterais novos e em vigor em matéria de energia com países terceiros».

[2]               COM(2011) 539.

[3]               De acordo com os cenários para 2030, as importações totais de energia a partir de países terceiros podem atingir 57%.

[4]               JO L 211 de 14.8.2009.

[5]               A única obrigação que existe até à data está prevista no artigo 13.°, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho (Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás), JO L 295 de 12.11.2010, pp. 1-22. Esta disposição impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar à Comissão os acordos intergovernamentais no domínio do gás. Os acordos intergovernamentais em vigor só têm de ser notificados antes de 3 de Dezembro de 2011.

[6]               Tendo em conta o número reduzido de acordos intergovernamentais conhecidos entre os Estados‑Membros e países terceiros, por exemplo no que diz respeito ao gasoduto South Stream, esta estimativa muito conservadora é feita no pressuposto de que vários Estados-Membros têm tais acordos com os principais fornecedores de petróleo e de gás, em especial quando o petróleo ou gás é transportado por oleoduto ou gasoduto.

[7]               Ver artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás.

[8]               Embora pareça possível tanto um regulamento como uma decisão, a decisão é considerada mais adequada uma vez que o instrumento jurídico não terá um efeito directo nos indivíduos visto ser exclusivamente dirigido aos Estados-Membros.

[9]               É de salientar que a notificação de acordos intergovernamentais em vigor não impediria a Comissão de intentar processos por infracção caso necessário, ou seja, se se puder demonstrar num determinado caso a forma como um acordo infringe as regras do mercado interno.

[10]             São também evitadas duplicações no caso do Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás, uma vez que uma notificação em conformidade com as regras mais pormenorizadas previstas na presente proposta satisfaria os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

[11]             JO C ..., p. . .

[12]             JO C ..., p. . .

[13]             [COM (2010) 344 final, ainda não adoptado]

[14]             JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

[15]             Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 1969.

[16]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 28.