Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia /* COM/2011/0540 final - 2011/0238 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011
concluiu ser necessária uma melhor coordenação das actividades da União e dos
Estados-Membros com vista a garantir a consistência e coerência nas relações
externas da UE no domínio da energia com importantes países produtores, de
trânsito e de consumo. Por conseguinte, o Conselho convidou os Estados-Membros
a informarem a Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2012, de todos os seus
novos acordos bilaterais novos e em vigor em matéria de energia com países
terceiros[1].
A presente proposta transpõe as conclusões do
Conselho Europeu para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o
intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos
intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre
Estados-Membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no
funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento
energético da União. A proposta acompanha a Comunicação da Comissão
relativa à segurança do aprovisionamento energético e à cooperação
internacional - «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros
para além das nossas fronteiras»[2].
1.
OBJECTIVO POLÍTICO
A percentagem de energia importada está em
constante aumento na União[3].
Por conseguinte, os Estados-Membros e as empresas do sector da energia procuram
novas fontes de energia fora da UE. As negociações com poderosos fornecedores
de energia em países terceiros exigem normalmente um apoio político sob a forma
de acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros.
Estes acordos intergovernamentais são, em geral, negociados bilateralmente e
constituem muitas vezes a base para contratos comerciais mais pormenorizados. Na sequência da liberalização dos mercados da
electricidade e do gás na União Europeia, em especial com a implementação do
Terceiro Pacote Energético[4],
os Estados-Membros introduziram alterações significativas na sua legislação
neste domínio. O respeito destas alterações legislativas nem sempre é do
interesse comercial dos fornecedores de energia dos países terceiros.
Confrontados com uma possível escassez da oferta, os Estados-Membros estão sob
pressão crescente para aceitar concessões regulamentares nos seus acordos
intergovernamentais com países terceiros que são incompatíveis com o direito da
União em matéria de energia. Essas concessões regulamentares ameaçam o bom
funcionamento do mercado interno da energia da União. Por exemplo, ao
ser concluído um acordo intergovernamental para apoiar um projecto específico
de gasoduto, este não deveria incluir cláusulas que reservem o direito de um
determinado transportador de utilizar a totalidade ou parte da capacidade do
gasoduto, a menos que essa cláusula seja permitida ao abrigo do direito da
União na sequência de decisão favorável das autoridades competentes a nível
nacional e da União sobre uma derrogação aos requisitos de acesso de terceiros
previstos na legislação da União no domínio da energia, e sujeita às condições
especificadas nessa legislação. Caso contrário, o acordo será contrário ao
direito da União e, consequentemente, não proporcionará segurança jurídica aos
investidores. Além disso, o projecto de gasoduto não será elegível para
possível financiamento da UE. Uma vez que os Estados-Membros não podem simplesmente
alterar de forma unilateral os acordos intergovernamentais concluídos com
países terceiros caso se verifique que determinadas disposições neles previstas
infringem as regras do mercado interno, os acordos intergovernamentais que
contêm disposições ilegais colocam os Estados-Membros numa situação de
obrigações jurídicas contraditórias e ameaçam o bom funcionamento do mercado
interno da energia da União. Os Estados‑Membros não devem, pois, assinar
tais acordos. Além do mais, tal
como demonstrado durante o conflito relativo ao gás ocorrido entre a Federação
da Rússia e a Ucrânia em Janeiro de 2009, quando o mercado interno não está a
funcionar correctamente, a UE fica mais vulnerável a riscos de segurança do
aprovisionamento. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros e a
Comissão tenham conhecimento da quantidade de energia importada e das respectivas
fontes. Para fazer face a estes problemas, é
importante melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e
entre os Estados-Membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em
vigor, aplicados a título provisório e futuros. Tal facilitará a coordenação a
nível da União e a efectiva implementação da política energética da União. Além
disso, reforçará a posição negocial de cada Estado-Membro face a países
terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom
funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica
para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de
projectos pela UE. Uma maior transparência dos acordos intergovernamentais irá
também, em última análise, aumentar a consistência e coerência, num espírito de
solidariedade, nas relações externas da União no domínio de energia e permitirá
aos Estados-Membros tirar maior benefício do peso político e económico da União
e da competência da Comissão no que respeita ao direito da União. Por esta
razão, está previsto que os Estados-Membros podem solicitar a assistência da
Comissão durante as negociações. Por conseguinte, o novo instrumento permitirá
à Comissão apoiar os Estados-Membros de forma eficaz.
2.
OPÇÕES POLÍTICAS E CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
Dado os limitados
impactos económicos e sociais da presente proposta, não foi considerado
necessário proceder a uma avaliação de impacto formal. Tendo em conta os
objectivos políticos enunciados, a Comissão analisou todavia um certo número de
opções com vista a uma transposição adequada das conclusões do Conselho
Europeu. Foi efectuada uma consulta pública sobre a dimensão externa da
política energética da UE entre 21 de Dezembro de 2010 e 7 de Março de 2011. A
consulta levantou questões relativas à necessidade de coordenação entre os
Estados-Membros e a Comissão no que diz respeito a acordos intergovernamentais
a fim de garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do
mercado interno da energia da União. No total, foram recebidas mais de 90
respostas. As respostas recebidas salientaram o importante papel da União na promoção
de um quadro institucional e jurídico fiável a fim de permitir relações
mutuamente vantajosas com os seus principais países fornecedores de energia e
de trânsito. Em 6 de Abril de 2011 realizou-se em Bruxelas uma reunião com
peritos em energia. O statu quo A Comissão não tem actualmente conhecimento da
maioria dos acordos intergovernamentais celebrados entre os Estados-Membros e
países terceiros, uma vez que não existe qualquer obrigação de informar a
Comissão, de uma forma abrangente, sobre tais acordos[5]. A Comissão estima, de forma
muito aproximada, que pode haver cerca de 30 de acordos intergovernamentais
entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio do petróleo e cerca de
60 no domínio do gás[6].
É provável que estes acordos estejam relacionados com os volumes de petróleo ou
de gás importados para a União a partir de países terceiros ou com as condições
de fornecimento desses volumes através de infra-estruturas fixas. No que diz
respeito aos acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países
terceiros no domínio da electricidade, estima-se que o número total seja
inferior. Esses acordos incluem o chamado Acordo BRELL RING entre a
Bielorrússia, a Federação Russa, a Estónia, a Lituânia e a Letónia sobre o
funcionamento e a utilização das redes nos Estados Bálticos. É também provável
que existam acordos semelhantes com os países dos Balcãs, quando as redes de
países terceiros estão ligadas sincronicamente com os Estados-Membros da União.
Não é possível apresentar uma estimativa aproximada da frequência na
actualização destes acordos intergovernamentais ou do número de novos acordos
que podem ser celebrados. Também não existe um mecanismo para acompanhar a
evolução nos 27 Estados-Membros neste domínio. Embora já tenham sido adoptados
alguns requisitos em matéria de transparência[7],
estes dizem apenas respeito ao sector do gás (acordos intergovernamentais em
vigor e novos acordos quando concluídos) e ao intercâmbio de informações entre
a Comissão e os Estados-Membros (sem intercâmbio entre os próprios
Estados-Membros) e, até por estas razões, estão longe de transpor as conclusões
do Conselho Europeu. Por conseguinte, a situação de statu quo é
insatisfatória e a Comissão considera necessário sugerir a criação de um mecanismo
novo, mais pormenorizado e abrangente, de intercâmbio de informações. Um instrumento jurídico ou medidas
voluntárias Apenas obrigações claras de intercâmbio de
informações sobre os acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e
entre os Estados-Membros e a Comissão permitirão assegurar a transparência necessária
para a coordenação a nível da União. Embora o mecanismo proposto integre também
elementos juridicamente não vinculativos (soft law), como o
desenvolvimento conjunto de cláusulas-tipo, verificou-se que, até à data, as
medidas voluntárias por si só não são suficientes para garantir o tipo de
intercâmbio de informações necessário para garantir que os acordos concluídos
entre Estados-Membros e países terceiros sejam legais e não prejudiquem o bom
funcionamento do mercado interno da energia da União. Por conseguinte, um
instrumento jurídico para a troca obrigatória de informações é a única opção
que garantirá o cumprimento dos objectivos políticos declarados, sendo uma
decisão a forma mais adequada[8].
Âmbito A fim de permitir uma transposição exacta das
conclusões do Conselho, propõe-se que a decisão abranja todos os acordos
intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório ou novos,
susceptíveis de terem um impacto no funcionamento do mercado interno da energia
ou na segurança do aprovisionamento energético na União, uma vez que estas duas
questões estão intrinsecamente ligadas. É particularmente importante que a
decisão abranja todos os acordos intergovernamentais que tenham um impacto no
fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infra-estruturas
fixas (como gasodutos, oleodutos e redes) ou nos volumes globais de energia
importada para a UE. Momento oportuno para o intercâmbio de
informações Afigura-se de crucial importância o envio
atempado de informações aos outros Estados‑Membros e à Comissão sobre
futuros acordos intergovernamentais. É igualmente necessário ter pleno
conhecimento do teor dos acordos intergovernamentais já em vigor. Por
conseguinte, considera-se pertinente que os Estados-Membros informem, em
primeiro lugar, a Comissão da sua intenção de iniciar negociações e comuniquem
a versão ratificada do acordo intergovernamental. A Comissão deveria ter um
papel central na pronta divulgação dessa informação aos outros Estados-Membros,
tendo em conta os pedidos de tratamento confidencial formulados pelos
Estados-Membros. No entanto, sem o intercâmbio de informações
ainda durante a fase de negociação, será difícil influenciar futuros acordos
intergovernamentais no sentido da sua conformidade com a legislação da União e
a política da União em matéria de segurança do aprovisionamento. Facto
importante é que se perderia uma oportunidade para garantir a necessária
segurança jurídica sobre o estatuto e a validade dos acordos
intergovernamentais para grandes projectos de energia e consequente
financiamento. Tal seria prejudicial para os investimentos da União e, por
conseguinte, para a segurança do aprovisionamento energético da União. O actual mecanismo de controlo ex post
sob a forma de processos por infracção não trata este problema da forma mais
eficaz[9].
Isto porque, depois de assinados, e mais ainda depois de ratificados, os
acordos intergovernamentais não podem ser alterados unilateralmente pelos
Estados-Membros caso se verifique que algumas das suas disposições infringem as
regras do mercado interno, sendo necessário renegociar os acordos
intergovernamentais com os países terceiros em causa. É, portanto, considerado
essencial o estabelecimento de contactos e o intercâmbio de informações contínuos
durante as negociações e a possibilidade de controlo da compatibilidade a
pedido do Estado‑Membro em causa ou da Comissão antes da assinatura do
acordo intergovernamental. Além disso, propõe-se que os Estados-Membros possam
solicitar a assistência dos serviços da Comissão durante as negociações. A
experiência adquirida com estes mecanismos de intercâmbio deveria permitir o
desenvolvimento conjunto de cláusulas-tipo voluntárias que os Estados-Membros
possam utilizar em futuros acordos intergovernamentais. A utilização dessas
cláusulas-tipo poderia contribuir para evitar que os acordos
intergovernamentais estejam em conflito com o direito da União. Controlo ex-ante obrigatório ou mecanismo
mais flexível de controlo da compatibilidade Não é proposta a criação de um mecanismo de
controlo ex-ante obrigatório exaustivo aplicável a todos os acordos
intergovernamentais relevantes, uma vez que tal mecanismo constituiria um
encargo demasiado pesado para os Estados-Membros e atrasaria pelo menos de alguns
meses a conclusão de todos os futuros acordos intergovernamentais. Em vez disso, é considerado suficiente prever
um mecanismo mais flexível de controlo da compatibilidade em que a Comissão, a
seu pedido ou a pedido do Estado-Membro que está a negociar o acordo intergovernamental,
avalia a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União antes da
assinatura do mesmo. Caso tenha sido efectuado um controlo da compatibilidade a
pedido do Estado-Membro em causa ou da Comissão, e a fim de não atrasar
indevidamente a negociação, na ausência de um parecer explícito da Comissão no
prazo de quatro meses, considera-se que a Comissão não colocou objecções. A opção proposta aumentará significativamente
a capacidade da União para manter o bom funcionamento do seu mercado interno da
energia e salvaguardar a segurança do aprovisionamento energético e a
realização de grandes projectos no domínio da energia mediante uma utilização
coordenada, e por conseguinte eficaz, do poder negocial da União. A este
respeito, os impactos positivos da proposta compensam os encargos suplementares
bastante limitados em termos das obrigações de transparência impostas aos
Estados-Membros quando da negociação de acordos intergovernamentais com países
terceiros.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
O objectivo da presente proposta consiste em
transpor as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 para um
mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações
entre os Estados-Membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, com
vista a facilitar a coordenação a nível da União no intuito de garantir a
segurança do aprovisionamento, o bom funcionamento do mercado interno da
energia da União e a criação de segurança jurídica para as decisões de
investimento. A nível individual, é difícil para os
Estados-Membros garantir que estes objectivos políticos sejam respeitados. Os
Estados-Membros não dispõem actualmente de informações suficientes para aferir
as implicações gerais dos seus acordos intergovernamentais na situação de
segurança do aprovisionamento da UE. As avaliações dos próprios Estados-Membros
sobre a correcta aplicação das regras da União em matéria de energia em relação
a estes acordos intergovernamentais também não proporcionam segurança jurídica
suficiente aos investidores. A coordenação da União beneficiará, por outro
lado, a realização de todos os objectivos declarados. Ao reforçar a posição
negocial dos Estados-Membros face a países terceiros, o intercâmbio de
informações proposto assegurará a correcta aplicação das regras e políticas da
União. Permitirá adoptar uma perspectiva colectiva da situação de segurança do
aprovisionamento na UE, em vez de uma perspectiva nacional. A utilização de
cláusulas-tipo elaboradas em comum e o controlo proposto da compatibilidade proporcionarão,
além disso, aos investidores uma maior segurança jurídica quanto à provável
compatibilidade do acordo intergovernamental com a legislação da UE. A proposta
é, por conseguinte, justificada com base no princípio de subsidiariedade.
A proposta respeita também o princípio da proporcionalidade, já que as
alternativas de carácter voluntário examinadas não garantem um suficiente intercâmbio
de informações para assegurar a realização dos objectivos políticos. Os acordos intergovernamentais são definidos
como todos os acordos juridicamente vinculativos concluídos entre os
Estados-Membros e países terceiros e que são susceptíveis de ter um impacto no
funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento
energético da UE. Para evitar duplicações, estão excluídos do
âmbito da proposta os acordos intergovernamentais relativamente aos quais já
esteja prevista noutros actos legislativos da União uma notificação específica
à Comissão, excepto os acordos intergovernamentais que devem ser apresentados à
Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Segurança do
Aprovisionamento de Gás[10].
É também proposto que o novo mecanismo não abranja acordos entre operadores
comerciais, excepto e na medida em que o acordo intergovernamental refira
explicitamente esses acordos comerciais. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão
todos os acordos intergovernamentais em vigor e aplicados a título provisório
celebrados entre eles e países terceiros o mais tardar três meses após a data de
entrada em vigor da decisão proposta. A Comissão deve também ser informada o
mais rapidamente possível da intenção de iniciar negociações sobre futuros
acordos intergovernamentais ou sobre a alteração de acordos intergovernamentais
em vigor. A Comissão deve ser regularmente informada sobre as negociações.
Mediante pedido, a Comissão participará nas negociações na qualidade de
observador. Neste contexto, os Estados-Membros têm também o direito de
solicitar a assistência da Comissão durante as suas negociações com países
terceiros. Uma vez ratificado um acordo
intergovernamental, o texto ratificado deve ser enviado à Comissão. Os acordos
intergovernamentais devem ser apresentados na íntegra, incluindo os seus
anexos, outros textos a que se reportem e todas as alterações aos mesmos. A
Comissão porá à disposição dos Estados-Membros todas as informações recebidas
por meio de uma base de dados. Ao fornecer informações à Comissão, o
Estado-Membro pode indicar se alguma parte da informação contida nos acordos apresentados
deve ser considerada confidencial. A Comissão facilitará a coordenação entre os
Estados-Membros com vista a analisar a evolução em relação a acordos
intergovernamentais, identificando problemas e soluções comuns e elaborando
cláusulas-tipo que os Estados-Membros podem utilizar em futuros acordos
intergovernamentais. Além disso, a Comissão tem, por sua própria
iniciativa e o mais tardar no prazo de quatro semanas após ter sido informada
do encerramento das negociações, ou a pedido do Estado‑Membro que
negociou o acordo intergovernamental, o direito de avaliar a compatibilidade do
acordo negociado com o direito da União, a fim de assegurar a legalidade do
acordo. Nesse caso, os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão o texto
integral do acordo intergovernamental negociado antes da assinatura do mesmo. A
Comissão dispõe de um período de quatro meses para proceder à sua avaliação. Caso tenha sido solicitado o controlo da
compatibilidade, na ausência de parecer da Comissão dentro do período de exame,
considera-se que a Comissão não colocou objecções. A Comissão elaborará um relatório sobre a
aplicação da decisão proposta quatro anos após a respectiva entrada em vigor. A decisão proposta entrará em vigor 20 dias
após a sua publicação no Jornal Oficial.
4.
INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS DA PROPOSTA
A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. Os limitados encargos administrativos adicionais para a
Comissão Europeia não implicam quaisquer custos adicionais. 2011/0238 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à criação de um mecanismo de
intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre
Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Conselho Europeu solicitou aos Estados-Membros
que informassem a Comissão, a partir de 1 de Janeiro de 2012, de todos os seus
acordos bilaterais com países terceiros novos ou em vigor. A Comissão deve
disponibilizar estas informações a todos os outros Estados-Membros de forma
adequada, tendo em conta a necessidade de protecção de informações comercialmente
sensíveis. (2)
O direito da União estabelece que os
Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos
das instituições da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, evitar ou
eliminar quaisquer incompatibilidades entre o direito da União e acordos
internacionais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros. (3)
Para o bom funcionamento do mercado interno da
energia, é necessário que a energia importada para a União a partir de países
terceiros seja totalmente regida pelas regras que estabelecem o mercado interno
da energia. Um mercado interno da energia que não esteja a funcionar
correctamente coloca a UE numa posição vulnerável no que respeita à segurança
do aprovisionamento energético. Um elevado grau de transparência nos acordos
entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia permitiria à
União ter uma acção coordenada, num espírito de solidariedade, a fim de
garantir que esses acordos estejam em conformidade com a legislação da União e
garantam o aprovisionamento energético de forma eficaz. (4)
O novo mecanismo de intercâmbio de informações deve
abranger apenas os acordos intergovernamentais passíveis de ter um impacto no
mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético, uma
vez que estas duas questões estão intrinsecamente ligadas. Deve, nomeadamente,
abranger todos os acordos intergovernamentais que tenham impacto no
fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infra-estruturas
fixas ou que tenham impacto na quantidade de energia importada para a União a
partir de países terceiros. (5)
Os acordos intergovernamentais que têm de ser
notificados na íntegra à Comissão com base noutros actos da União, como [o
Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os
Estados-Membros e os países terceiros[13]],
devem ser excluídos do mecanismo de intercâmbio de informações estabelecido na
presente decisão. (6)
A derrogação à obrigação de notificação mencionada
não deve ser aplicável aos acordos intergovernamentais que devem ser
apresentados à Comissão em conformidade com o estabelecido no artigo 13.º, n.º
6, do Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança
do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE do Conselho[14]. Os referidos acordos
intergovernamentais com países terceiros que tenham um impacto no
desenvolvimento e utilização das infra-estruturas de gás e no aprovisionamento
de gás devem doravante ser notificados em conformidade com as regras
estabelecidas na presente decisão. A fim de evitar duplicações, uma notificação
apresentada ao abrigo da presente decisão deve ser considerada como cumprindo a
obrigação de notificação estabelecida no Regulamento (UE) n.º 994/2010. (7)
A presente decisão não deve abranger acordos entre
entidades comerciais, excepto e na medida em que os acordos intergovernamentais
refiram explicitamente esses acordos comerciais. Os operadores comerciais que
negoceiam acordos comerciais com operadores de países terceiros podem todavia
solicitar orientações da Comissão a fim de evitar potenciais conflitos com o
direito da União. (8)
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão
todos os acordos intergovernamentais em vigor aplicados a título provisório na
acepção do artigo 25.° da Convenção de Viena[15]
e todos os novos acordos intergovernamentais. (9)
Os Estados-Membros devem já notificar a Comissão da
sua intenção de iniciar negociações de novos acordos intergovernamentais ou de
alteração de acordos em vigor. A Comissão deve ser informada regularmente sobre
as negociações em curso e ter o direito de participar nas negociações na
qualidade de observador. Os Estados‑Membros podem também solicitar à
Comissão assistência no decurso das suas negociações com países terceiros. (10)
A Comissão deve, por sua própria iniciativa ou a
pedido do Estado-Membro que tenha negociado o acordo intergovernamental, ter o
direito de avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União
antes da assinatura do mesmo. (11)
Todos os acordos finais e ratificados abrangidos
pela presente decisão devem ser transmitidos à Comissão a fim de permitir uma
plena informação de todos os outros Estados-Membros. (12)
A Comissão deve pôr as informações recebidas à
disposição de todos os outros Estados-Membros, em formato electrónico. A
Comissão deve respeitar os pedidos dos Estados-Membros no que diz respeito ao
tratamento das informações apresentadas como confidenciais, em particular
informações comerciais. Os pedidos de confidencialidade não devem, contudo,
restringir o acesso da própria Comissão às informações confidenciais, uma vez
que a Comissão necessita de dispor de informações completas para proceder à sua
própria avaliação. Os pedidos de confidencialidade em nada prejudicam o direito
de acesso aos documentos previsto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do
público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[16]. (13)
O permanente intercâmbio de informações sobre
acordos intergovernamentais a nível da União deveria permitir o desenvolvimento
de melhores práticas. Com base nessas melhores práticas, a Comissão deve
recomendar a utilização de cláusulas-tipo nos acordos intergovernamentais entre
Estados-Membros e países terceiros. A utilização das referidas cláusulas-tipo
não vinculativas deveria evitar conflitos dos acordos intergovernamentais com o
direito da União. (14)
Um melhor conhecimento mútuo dos acordos
intergovernamentais em vigor e novos deveria permitir uma melhor coordenação no
domínio da energia entre os próprios Estados-Membros e entre os Estados-Membros
e a Comissão. Essa melhor coordenação deveria permitir aos Estados-Membros
beneficiar plenamente do peso político e económico da União. (15)
O mecanismo de intercâmbio de informações previsto
na presente decisão em nada prejudica a aplicação das regras da União em
matéria de infracções e concorrência. ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1. A presente decisão estabelece um mecanismo
de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre
acordos intergovernamentais. 2. Não são abrangidos pela presente decisão os
acordos intergovernamentais que já se encontram totalmente sujeitos a outros
procedimentos de notificação específicos ao abrigo do direito da União, excepto
no caso de acordos intergovernamentais que serão apresentados à Comissão em
conformidade com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º
994/2010. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se
por: 1) «Acordo intergovernamental», qualquer
acordo juridicamente vinculativo entre Estados‑Membros e países terceiros
que seja susceptível de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da
energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União; 2) «Acordo intergovernamental em vigor», um
acordo intergovernamental que tenha entrado em vigor antes da entrada em vigor
da presente decisão. Artigo 3.º
Intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem apresentar à
Comissão todos os acordos intergovernamentais em vigor e aplicados a título
provisório, celebrados entre eles e países terceiros, na íntegra, incluindo os
seus anexos e outros textos neles explicitamente referidos e todas as
alterações aos mesmos, o mais tardar no prazo de três meses após a data de
entrada em vigor da presente decisão. A Comissão deve disponibilizar a todos os
outros Estados-Membros o acesso aos documentos recebidos, em formato
electrónico. Os acordos intergovernamentais em
vigor ou aplicados a título provisório que já tenham sido comunicados à
Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 994/2010 na data de entrada
em vigor da presente decisão, e que cumpram os requisitos do presente número,
devem ser considerados notificados para efeitos da presente decisão. 2. Quando um Estado-Membro tenciona iniciar
negociações com um país terceiro com vista à alteração de um acordo
intergovernamental em vigor ou à conclusão de um novo acordo
intergovernamental, o Estado-Membro deve informar por escrito a Comissão da sua
intenção na primeira ocasião possível antes da abertura prevista das
negociações. As informações fornecidas à
Comissão devem incluir a documentação relevante, uma indicação das disposições
a abordar nas negociações, os respectivos objectivos e quaisquer outras
informações pertinentes. Em caso de alteração
de um acordo em vigor, as disposições que são objecto de renegociação devem ser
indicadas na informação fornecida à Comissão. A
Comissão deve disponibilizar a todos os Estados-Membros o acesso às informações
recebidas, em formato electrónico. O
Estado-Membro em causa deve manter a Comissão regularmente informada das
negociações em curso. Mediante pedido da
Comissão ou do Estado-Membro, a Comissão pode participar nas negociações na
qualidade de observador. 3. Após
a ratificação de um acordo intergovernamental ou da alteração de um acordo
intergovernamental, o Estado-Membro em causa deve apresentar o acordo ou a
alteração do acordo, incluindo os seus anexos e outros textos desses acordos ou
alterações explicitamente referidos, à Comissão, a qual disponibilizará a todos
os outros Estados-Membros o acesso aos documentos recebidos, em formato
electrónico, com excepção das partes confidenciais identificadas de acordo com
o estabelecido no artigo 7.º. Artigo 4.º
Assistência da Comissão Quando um Estado-Membro informa a Comissão,
nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da sua intenção de iniciar negociações para a
alteração de um acordo intergovernamental em vigor ou para a conclusão de um
novo acordo intergovernamental, o Estado-Membro pode solicitar a assistência da
Comissão nas negociações com o país terceiro. Artigo 5.º
Controlo ex ante da compatibilidade A Comissão pode, por sua própria iniciativa, o
mais tardar no prazo de quatro semanas após ter sido informada do encerramento
das negociações ou a pedido do Estado-Membro que negociou o acordo
intergovernamental, avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito
da União antes da assinatura do mesmo. Caso a Comissão ou o Estado-Membro em
causa solicitem a referida avaliação ex ante do acordo
intergovernamental negociado com o direito da União, o projecto de acordo
intergovernamental negociado, mas ainda não assinado, deve ser apresentado à
Comissão para exame. O Estado-Membro em causa deve abster-se de assinar o
acordo por um período de quatro meses a contar da data de apresentação do
projecto de acordo intergovernamental. O
período de exame pode ser prolongado com o acordo do Estado-Membro em causa. Quando é solicitado um controlo de compatibilidade,
na ausência de parecer da Comissão no período de exame, considera-se que a
Comissão não colocou objecções. Artigo 6.º
Coordenação com os Estados-Membros 1. A Comissão deve facilitar a coordenação
entre os Estados-Membros com vista a: a) Analisar a evolução em relação a acordos
intergovernamentais; b) Identificar problemas comuns em relação a
acordos intergovernamentais e estudar acções adequadas para tratar esses
problemas; c) Com base nas melhores práticas, elaborar
cláusulas-tipo cuja utilização garantiria a plena conformidade de futuros acordos
intergovernamentais com a legislação da UE em matéria de energia. Artigo 7.º
Confidencialidade Ao fornecer informações à Comissão em
conformidade com o disposto no artigo 3.º, o Estado-Membro pode indicar se
alguma parte das informações, em especial informações comerciais, deve ser
considerada confidencial e se a informação fornecida pode ser partilhada com
outros Estados-Membros. A Comissão deve respeitar essas indicações. Os pedidos
de confidencialidade não restringem o acesso da própria Comissão a informações
confidenciais. Artigo 8.º
Revisão 1. Quatro anos após a entrada em vigor da
presente decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da
mesma ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social
Europeu. 2. O relatório deve, em especial, avaliar se a
decisão proporciona um quadro suficiente para assegurar a plena conformidade
dos acordos intergovernamentais com o direito da União e um elevado nível de
coordenação entre os Estados-Membros no que respeita aos acordos intergovernamentais. Artigo 9.º
Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 10.º
Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Esta conclusão foi confirmada pelo Conselho Energia de
28 de Fevereiro de 2011: «Melhorar o intercâmbio de informações entre a
Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente as informações comunicadas pelos
Estados-Membros à Comissão sobre os acordos bilaterais novos e em vigor em
matéria de energia com países terceiros». [2] COM(2011) 539. [3] De acordo com os cenários para 2030, as importações
totais de energia a partir de países terceiros podem atingir 57%. [4] JO L 211 de 14.8.2009. [5] A única obrigação que existe até à data está prevista no
artigo 13.°, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a
garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva
2004/67/CE do Conselho (Regulamento Segurança do Aprovisionamento de Gás), JO L
295 de 12.11.2010, pp. 1-22. Esta disposição impõe aos Estados-Membros a
obrigação de notificar à Comissão os acordos intergovernamentais no domínio do
gás. Os acordos intergovernamentais em vigor só têm de ser notificados antes de
3 de Dezembro de 2011. [6] Tendo em conta o número reduzido de acordos
intergovernamentais conhecidos entre os Estados‑Membros e países
terceiros, por exemplo no que diz respeito ao gasoduto South Stream, esta
estimativa muito conservadora é feita no pressuposto de que vários
Estados-Membros têm tais acordos com os principais fornecedores de petróleo e
de gás, em especial quando o petróleo ou gás é transportado por oleoduto ou
gasoduto. [7] Ver artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento Segurança do
Aprovisionamento de Gás. [8] Embora pareça possível tanto um regulamento como uma
decisão, a decisão é considerada mais adequada uma vez que o instrumento
jurídico não terá um efeito directo nos indivíduos visto ser exclusivamente
dirigido aos Estados-Membros. [9] É de salientar que a notificação de acordos
intergovernamentais em vigor não impediria a Comissão de intentar processos por
infracção caso necessário, ou seja, se se puder demonstrar num determinado caso
a forma como um acordo infringe as regras do mercado interno. [10] São também evitadas duplicações no caso do Regulamento
Segurança do Aprovisionamento de Gás, uma vez que uma notificação em
conformidade com as regras mais pormenorizadas previstas na presente proposta
satisfaria os requisitos estabelecidos no referido regulamento. [11] JO C ..., p. . . [12] JO C ..., p. . . [13] [COM (2010) 344 final, ainda não adoptado] [14] JO L 295 de 12.11.2010, p. 1. [15] Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados 1969. [16] JO L 8 de 12.1.2001, p. 28.