52011PC0489

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) /* COM/2011/0489 final - 2011/0217 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Contexto geral

A cidadania da União, instituída no artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é automaticamente conferida a todos os nacionais dos Estados-Membros e concede-lhes um conjunto de direitos suplementares, que inclui o direito de circular e permanecer livremente no território de outros Estados-Membros para além daquele de que são nacionais.

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 21.º do TFUE e no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é um dos direitos individuais mais apreciados de entre aqueles que são garantidos pela legislação da UE. Liberdade de circulação é praticamente sinónimo de cidadania da União[1], constituindo a expressão mais tangível dos benefícios relacionados com a cidadania da União.

De um modo mais geral, o exercício do direito de livre circulação contribui para conferir um significado concreto à cidadania da União na vida diária dos cidadãos. Na verdade, os cidadãos que projectam aspectos das suas vidas para além das fronteiras nacionais, deslocando-se a outros Estados-Membros ou neles se instalando, têm por força de tomar conhecimento da vasta gama de direitos de que gozam ao abrigo da legislação da UE em situações transfronteiras e tirar partido desses direitos: direitos enquanto consumidores noutros Estados-Membros, direitos de acesso à educação e à obtenção do reconhecimento das suas qualificações profissionais, de acesso aos cuidados de saúde, bem como de aquisição ou preservação de direitos de segurança social.

Os direitos garantidos aos cidadãos da União no que toca a voto e elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições autárquicas no respectivo Estado-Membro de residência são de importância primordial neste contexto, uma vez que lhes proporcionam os meios para participarem na vida democrática da União, contribuindo ao mesmo tempo para a sua integração na sociedade do Estado-Membro de residência.

Além disso, num contexto mais amplo, a cidadania da União está estreitamente relacionada com os princípios democráticos da União Europeia[2], que estabelecem o enquadramento para a participação dos cidadãos na vida democrática da União.

· Justificação e objectivos da proposta

Em 2009, estimava-se que 11,9 milhões de cidadãos da União viviam num Estado-Membro que não aquele de que eram nacionais e que o número de pessoas susceptíveis de vir a exercer este direito num dado momento das suas vidas podia ser sensivelmente mais elevado: um inquérito Eurobarómetro realizado em 2009[3] mostrou que mais de um terço (35%) dos cidadãos europeus encarariam a possibilidade de trabalhar noutro Estado-Membro. No entanto, tal como demonstrado pelo mesmo inquérito, perto de um em cada cinco europeus encontra demasiados obstáculos à ideia de trabalhar noutro Estado-Membro. Outro estudo de 2009[4] concluiu que a falta de informação é (juntamente com as dificuldades linguísticas) a mais importante barreira às deslocações pendulares transfronteiriças, as quais, para além da migração transnacional, constituem a principal forma de mobilidade geográfica dos trabalhadores na UE.

Estas conclusões foram confirmadas por um inquérito de 2010 sobre as experiências de cidadãos europeus que exerceram efectivamente o seu direito de livre circulação[5]. Quanto a formas possíveis de tornar a mobilidade intra-UE mais fácil, os inquiridos sublinharam a necessidade de os cidadãos da União disporem de informações práticas, específicas de cada país, sobre os seus direitos no caso de permanecerem em Estados-Membros que não o seu. Este inquérito revelou também que a informação de que os cidadãos necessitam para exercerem o seu direito de livre circulação não se limita estritamente às condições de utilização deste direito enquanto tal: entre as questões administrativas que os inquiridos averiguaram antes de partirem para outro Estado-Membro, os dois aspectos referidos com maior frequência foram segurança social e assistência, e reconhecimento de diplomas universitários.

É evidente que os cidadãos que desejem estudar, trabalhar, reformar-se, viver noutro Estado‑Membro devem ser devidamente informados sobre os diferentes direitos que os assistem em tal situação e poder efectivamente exercer esses direitos na prática. Sem essa informação, os cidadãos não estão em condições de tomar decisões fundamentadas sobre a utilização a dar aos seus direitos em matéria de livre circulação.

Em traços largos, é crucial que os cidadãos estejam conscientes dos seus direitos nesta matéria e, mais geralmente, dos seus direitos enquanto cidadãos da União, a fim de que, a nível individual, empresarial e da sociedade no seu conjunto, possam beneficiar de toda a gama de oportunidades disponíveis no mercado único.

As lacunas significativas que se observam na sensibilização dos cidadãos para os seus direitos foram demonstradas num inquérito Eurobarómetro de 2010[6], o qual indicava que, embora, de um modo geral, os europeus estejam conscientes do seu estatuto enquanto cidadãos da União (79% afirmam estar de algum modo familiarizados com o termo «cidadão da União Europeia»), faltam-lhes conhecimentos concretos sobre o significado exacto dos direitos associados a esse estatuto. Mais especificamente, apenas 43% conhecem o significado do termo «cidadão da União Europeia» e quase metade dos cidadãos europeus (48%) referem que «não estão bem informados» sobre os seus direitos.

No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[7], a Comissão identificou os principais obstáculos que os cidadãos ainda encontram no dia-a-dia quando procuram exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União e esboçou 25 acções concretas para eliminar esses obstáculos. No contexto desse exercício, a Comissão concluiu que é a falta de conhecimento o que impede os cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou a sua intenção de intensificar a divulgação de informações sobre os direitos dos cidadãos da União, em especial em matéria de livre circulação. A designação de 2013 como Ano Europeu dos Cidadãos, durante o qual serão organizados eventos específicos sobre a cidadania da UE e as políticas da UE relacionadas com este tema, consta, assim, do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como uma das acções a empreender para compensar a citada falta de conhecimento.

O objectivo global do Ano Europeu proposto é assegurar que todos os cidadãos da União fiquem cientes dos direitos que os assistem num contexto transfronteiras por força do seu estatuto de cidadania da União, de forma a permitir-lhes a tomada de decisões informadas sobre a possibilidade de fazer uso do seu direito à livre circulação e a facilitar o exercício efectivo desse direito. O Ano Europeu terá, mais especificamente, por objectivos:

– sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo mais geral, para os direitos de que os mesmos gozam em situações transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da União;

– sensibilizar os cidadãos da União para a forma como podem beneficiar realmente dos direitos e políticas da UE quando permaneçam noutro Estado-Membro, bem como fomentar a sua participação activa em fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas;

– incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União.

· Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

A proposta do Ano Europeu dos Cidadãos tem por base a forte ligação e a associação positiva existentes na mente dos cidadãos entre o direito à livre circulação e a cidadania europeia, sendo seu objectivo conferir um conteúdo concreto à referida cidadania. Encarna, por conseguinte, o objectivo político da Comissão que consiste em colocar os cidadãos no cerne da agenda política da UE e contribuir para que a cidadania da União se torne uma realidade tangível nas suas vidas quotidianas.

O Ano Europeu proposto contempla o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, nas suas orientações políticas para a nova Comissão, de 3 de Setembro de 2009, de reforçar a cidadania da UE revitalizando a relação entre os cidadãos e a União Europeia e conseguindo que os seus direitos sejam realmente exercidos.

Dá também seguimento ao apelo da Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Nesta resolução, o Parlamento Europeu convida a Comissão a designar 2013 como «Ano Europeu da Cidadania», a fim de impulsionar o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos da União sobre os seus direitos, especialmente sobre os novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Consequentemente, o projecto de Ano Europeu dos Cidadãos 2013 foi apresentado ao Grupo Interinstitucional da Informação em 18 de Janeiro de 2011.

Nesta perspectiva, o Ano Europeu proposto está igualmente em consonância com o Programa de Estocolmo[8], que coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, e se propõe como principal objectivo «Construir a Europa dos Cidadãos», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos cidadãos à livre circulação.

O objectivo do Ano Europeu proposto é ainda coerente com os objectivos da estratégia Europa 2020, na medida em que o facto de facilitar a livre circulação e mobilidade dos trabalhadores foi reconhecido nas iniciativas emblemáticas «Juventude em Movimento» e «Agenda para novas qualificações e novos empregos»[9], bem como no «Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores», de 2006, e no «Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional», que lhe deu seguimento[10], como uma forma de abordar as consequências das alterações demográficas no mercado de trabalho e aumentar a empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das economias europeias.

De um modo mais geral, a livre circulação permite, como condição necessária, e fomenta o exercício de uma vasta gama de direitos por parte dos cidadãos da UE em situações transfronteiras, como sejam os seus direitos de segurança social, o seu direito de procurar emprego e trabalho, os seus direitos como passageiros ou turistas, ou ainda os seus direitos, enquanto consumidores, de acesso a bens e serviços noutros Estados-Membros. Facilitar a liberdade de circulação pode, pois, contribuir, designadamente, para os objectivos perseguidos pela recente iniciativa da Comissão de relançamento do mercado único[11], na medida em que pode encorajar os cidadãos a beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo mercado único. Além disso, o Ano Europeu poderá também impulsionar directamente a sensibilização para estas oportunidades e direitos enquanto tais, uma vez que terá como finalidade proporcionar aos cidadãos informações sobre todos os direitos pertinentes disponíveis em situações transfronteiras.

Por outro lado, o Ano Europeu proposto irá não só dar seguimento ao Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como também contribuir de forma significativa para a realização dos objectivos perseguidos por este relatório, no que se refere nomeadamente à eliminação dos obstáculos que subsistem ao gozo efectivo dos direitos dos cidadãos da União.

Com base em elementos de prova dos principais problemas com que os cidadãos são confrontados quando pretendem exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União, em especial, em situações transfronteiras, o referido relatório identifica quer os obstáculos que persistem em relação à livre circulação em si quer um certo número de questões de interesse directo para os cidadãos que encarem a possibilidade de exercer o seu direito de livre circulação, sempre que se torne necessário por parte da UE intensificar esforços para divulgar informações e eliminar obstáculos remanescentes dentro dos limites das suas competências. Tais questões incluem os direitos de propriedade dos casais internacionais, o reconhecimento transfronteiras das certidões de registo civil, a protecção dos indiciados e acusados em processos penais, problemas de tributação em situações transfronteiras, cuidados de saúde e tecnologias de saúde em linha transfronteiras, direitos de passageiros e turistas, direitos dos consumidores, o reconhecimento de diplomas universitários e qualificações profissionais, bem como questões de segurança social, exercício dos direitos eleitorais e consciência do significado da cidadania da União.

O Ano Europeu dos Cidadãos pode, por conseguinte, apoiar-se amplamente nas conclusões do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, de forma a melhor orientar os seus objectivos e acções para os problemas mais pertinentes, tendo em vista facilitar a livre circulação dos cidadãos da União.

Ao mesmo tempo, o Ano Europeu pode secundar o processo lançado pela Comissão para a identificação dos obstáculos e das soluções aptas à sua eliminação, nos limites das competências da União Europeia, e servir de enquadramento à publicação, em 2013, de um plano de acção para completar a eliminação dos obstáculos que continuem a impedir os cidadãos de fruir dos seus direitos enquanto cidadãos da União, tal como anunciado no Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União. Ao contribuir para este exercício, destinado a garantir que os cidadãos da União tenham efectivamente condições de utilizar os seus direitos ao abrigo da legislação da UE, o Ano Europeu dos Cidadãos pode também contribuir para a consecução do objectivo constante do artigo 20.º, n.º 2, do TFUE, nos termos do qual os cidadãos da União gozam dos direitos previstos nos Tratados, incluindo o direito à livre circulação.

A organização de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013 proporcionará também uma excelente oportunidade de dar visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos, dado que esse ano corresponderá ao vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht. Além do mais, demonstrando o impacto concreto das políticas da União na vida dos cidadãos, o Ano Europeu salientará a importância da contribuição destes últimos para a aplicação efectiva dos seus direitos e, de um modo mais geral, para a formulação do projecto europeu. Este aspecto, em articulação com a sensibilização dos cidadãos para os direitos eleitorais no respectivo Estado-Membro de residência, será igualmente crucial na perspectiva das eleições para o Parlamento Europeu em 2014. O impacto deste tipo de acções de sensibilização será multiplicado através de uma estreita coordenação e de sinergias com acções similares levadas a cabo por outras instituições da UE, designadamente o Parlamento Europeu, e pelos Estados-Membros na fase de preparação das referidas eleições.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

No contexto da consulta pública realizada pela Comissão sobre «Direitos dos cidadãos da UE – Perspectivas», que se concluiu em 15 de Junho de 2010, e da conferência sobre o mesmo tema que teve lugar em 1 e 2 de Julho de 2010, as organizações da sociedade civil apoiaram fortemente a ideia de concentrar as políticas da UE no significado da cidadania da União e nos direitos com ela relacionados, assim como nas formas de a cidadania da União assumir uma importância real na vida dos cidadãos. As principais partes interessadas da sociedade civil manifestaram-se também muito favoráveis a acções de sensibilização destinadas a colmatar o fosso entre as normas jurídicas que asseguram a livre circulação dos cidadãos da União e os obstáculos com que estes se deparam na realidade.

A Comissão apresentou igualmente o projecto de um Ano Europeu dos Cidadãos em 15 de Dezembro de 2010, no quadro do seu diálogo regular com a sociedade civil. Pela mesma ocasião, recebeu reacções positivas no que respeita, nomeadamente, a acções centradas em certos aspectos do exercício dos direitos ligados à cidadania da União, como o incentivo ao empenhamento dos cidadãos na sociedade e a sua implicação na concretização da democracia participativa.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Os dados pertinentes foram recolhidos através de um certo número de inquéritos recentes do Eurobarómetro e de estudos já referidos na secção «Justificação e objectivos da proposta».

· Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação ex-ante[12].

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese da acção proposta

O Ano Europeu visa sensibilizar os difusores de informação e o público em geral para os direitos dos cidadãos da União, com vista a facilitar o exercício do direito de livre circulação e permanência no território da União.

Para o efeito, sensibilizará os cidadãos da União para o seu direito à livre circulação e, de um modo mais geral, para os direitos garantidos em situações transfronteiras, incluindo o direito de participarem na vida democrática da União.

Sensibilizará também os cidadãos da União para a forma de poderem beneficiar dos direitos e políticas da UE quando projectem as suas vidas para além das fronteiras nacionais, designadamente através da promoção da sua participação em fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas.

Além disso, o Ano Europeu procurará lançar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União.

· Base jurídica

O artigo 20.º, n.º 2, do TFUE estabelece que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

O direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros está também consagrado no artigo 21.º, n.º 1, do Tratado, nos termos do qual:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação».

O principal objectivo da proposta de decisão relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos é facilitar o exercício, por parte dos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sensibilizando-os para os seus direitos enquanto cidadãos da União. Este objectivo insere-se, portanto, no âmbito de aplicação do artigo 21.º, n.º 1, do Tratado. Simultaneamente, a proposta de decisão pode ser determinante para efeitos de realização do objectivo constante do artigo 20.º, n.º 2, do TFUE, que estabelece que os cidadãos da União «gozam» dos direitos previstos nos Tratados, incluindo o direito à livre circulação.

A proposta encontra, pois, a sua base jurídica no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, nos termos do qual se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1.

· Princípio da subsidiariedade

A principal questão que o Ano Europeu proposto procura abordar é o facto de os cidadãos da União não estarem suficientemente conscientes nem concretamente informados sobre o seu direito de livre circulação e permanência no território da União, bem como sobre outros direitos que os assistem enquanto cidadãos da União, em especial em situações transfronteiras. A falta de visibilidade da cidadania da União e dos seus benefícios concretos para os cidadãos, que está no cerne desta questão, é de natureza transnacional. Embora incumba em primeiro lugar aos Estados-Membros a responsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos enquanto cidadãos da União, as acções adequadas para resolver este problema requerem parcerias multilaterais transnacionais, intercâmbio de informações e de experiências, bem como campanhas de sensibilização e divulgação de boas práticas à escala da União. Por conseguinte, os objectivos do Ano Europeu proposto podem ser alcançados mais eficazmente a nível da União.

· Princípio da proporcionalidade

Tal como indicado na avaliação ex-ante que acompanha a presente proposta[13], as acções a realizar no Ano Europeu proposto não excedem o necessário para alcançar os seus objectivos. A proposta respeita, assim, o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do TUE.

· Impacto sobre os direitos fundamentais

O direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território da União está previsto no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Na medida em que tem por objectivo facilitar o exercício deste direito, o Ano Europeu proposto terá um impacto positivo considerável em termos de reforço da aplicação efectiva da Carta.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A realização do Ano Europeu não requer qualquer financiamento adicional. A flexibilidade autorizada para a fixação de prioridades anuais com base nas rubricas orçamentais e nos programas da Direcção-Geral da Comunicação oferece margem de manobra financeira suficiente para afectar ao Ano Europeu uma dotação da ordem de um milhão de euros.

2011/0217 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 20.º, n.º 1, do Tratado, institui a cidadania da União, que acresce à cidadania nacional de cada Estado-Membro, estabelecendo que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro é cidadão da União. O artigo 20.º, n.º 2, especifica que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. O direito dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros está também consagrado no artigo 21.º do Tratado.

(2) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa veio reforçar o estatuto de cidadania da União e completar os direitos a ele associados, designadamente através da introdução de um novo direito de iniciativa dos cidadãos, que permite a um milhão de cidadãos de um número significativo de Estados-Membros convidar a Comissão a apresentar uma proposta em qualquer das áreas de competência da UE.

(3) Os direitos inerentes à cidadania da União estão incorporados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo o preâmbulo da Carta, a União, «ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção». O capítulo V da Carta estabelece os direitos dos cidadãos («Cidadania»), incluindo, no seu artigo 45.º, o direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

(4) Em conformidade, o Programa de Estocolmo[16] coloca o cidadão no centro das políticas europeias no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Orienta as suas acções segundo o objectivo de «Construir a Europa dos Cidadãos», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos cidadãos à livre circulação.

(5) Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 2010 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa[17], o Parlamento Europeu convidou a Comissão a dedicar o ano de 2013 à cidadania europeia, a fim de incentivar o debate sobre a cidadania da União e informar os cidadãos da União dos seus direitos, em especial dos novos direitos decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(6) Desde a sua introdução no Tratado de Roma de 1957 como uma das quatro liberdades fundamentais, o direito de livre circulação e permanência no território dos Estados‑Membros tem demonstrado o seu valor como um dos pilares da criação de um mercado único, em benefício tanto das economias dos Estados-Membros como de cada cidadão enquanto indivíduo.

(7) Em particular, a livre circulação e a mobilidade dos trabalhadores contribuem para contrabalançar as consequências das alterações demográficas no mercado de trabalho, melhorando paralelamente a empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das empresas europeias. Ao mesmo tempo, a livre circulação permite, como condição necessária, e fomenta o exercício, por parte dos cidadãos, de uma vasta gama de direitos que lhes assistem ao abrigo da legislação da União, como sejam os seus direitos, como consumidores, de adquirir bens e serviços ou os seus direitos como passageiros e turistas. A facilitação da liberdade de circulação pode, por conseguinte, aumentar as possibilidades dos cidadãos de beneficiarem plenamente do mercado único, sem deixar de constituir um motor essencial de crescimento.

(8) O direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros é muito apreciado pelos cidadãos da União como um direito individual fundamental, decorrente da cidadania da União. Como tal, traduz e promove uma melhor compreensão do valor da integração europeia, assim como a participação dos cidadãos na construção da União Europeia. Ao projectarem aspectos das suas vidas para além das fronteiras nacionais, deslocando-se a outros Estados-Membros ou neles se instalando, os cidadãos tomam consciência e tiram partido do vasto leque de direitos que a legislação da União lhes concede em situações transfronteiras. O exercício do direito de livre circulação e permanência no território da União contribui, por conseguinte, para tornar a cidadania europeia uma realidade tangível na vida quotidiana dos cidadãos.

(9) Apesar do facto de este direito estar firmemente alicerçado no direito primário da União e substancialmente desenvolvido no direito derivado, continua a existir um fosso entre as normas jurídicas aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confrontam quando procuram exercê-lo na prática. Para além de uma incerteza quanto às vantagens da mobilidade, os cidadãos da União sentem que há demasiados obstáculos práticos a ultrapassar para viver e trabalhar noutro Estado-Membro.

(10) No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[18], a Comissão abordou os principais obstáculos que os cidadãos ainda encontram no dia-a-dia quando procuram exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União, especialmente em situações transfronteiras, e esboçou 25 acções concretas para eliminar esses obstáculos. Um dos obstáculos identificados neste contexto foi a falta de informação. A Comissão concluiu, no Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, que é precisamente a falta de conhecimento o que impede os cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou a sua intenção de intensificar a divulgação de informações sobre os direitos dos cidadãos da União, em especial em matéria de livre circulação.

(11) Dado que o direito à livre circulação melhora significativamente a vida dos cidadãos, é vital que a informação sobre a existência deste direito e as condições do seu exercício esteja disponível tão amplamente quanto possível. Como todos os cidadãos da União são potenciais beneficiários do referido direito, devem envidar-se esforços de sensibilização em toda a União.

(12) No entanto, para permitir que os cidadãos da União Europeia tomem decisões informadas sobre a possibilidade de exercerem o seu direito à livre circulação, não basta sensibilizá-los para o direito à livre circulação em si mesmo; é essencial que os cidadãos da União sejam adequadamente informados sobre outros direitos de que dispõem ao abrigo do direito da União num contexto transfronteiras. Tal informação irá também permitir-lhes desfrutar plenamente desses direitos, caso decidam fazer uso do seu direito à livre circulação.

(13) Importa, designadamente, informar os cidadãos da União que encarem a possibilidade de fazer uso do seu direito à livre circulação dos seus direitos em matéria de aquisição ou preservação dos direitos de segurança social por força das normas da União sobre coordenação dos sistemas de segurança social; são estas normas que lhes asseguram que não perderão os seus direitos de segurança social ao escolherem circular pela Europa. Devem igualmente ser informados do seu direito de obtenção do reconhecimento das suas qualificações profissionais e das competências sociais e cívicas que fazem parte do quadro europeu de «competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida»[19] e que podem dotá-los de meios para participarem plenamente na vida cívica e exercerem os direitos que lhes confere o direito da União.

(14) Neste contexto, os cidadãos devem igualmente ser mais bem informados dos seus direitos como passageiros que se desloquem por qualquer meio de transporte na União Europeia e dos seus direitos enquanto consumidores transnacionais. Se estiverem seguros de que os seus direitos enquanto consumidores são eficazmente protegidos, contribuirão mais para o desenvolvimento de todo o potencial do mercado de bens e serviços à escala europeia e aproveitarão melhor as suas vantagens. Nesta mesma ordem de ideias, os cidadãos devem ser mais bem informados da regulamentação sobre a segurança geral dos produtos e a fiscalização do mercado, a fim de estarem a par da forma como a sua saúde e os seus direitos são protegidos em toda a UE, em especial no que diz respeito a ameaças ou riscos que não possam resolver individualmente. Importa, além disso, sensibilizar os cidadãos para os seus direitos em matéria de cuidados de saúde transfronteiras, de forma a que possam beneficiar plenamente da prestação de cuidados de saúde seguros e de qualidade em toda a União.

(15) A este respeito, o conhecimento dos direitos eleitorais garantidos aos cidadãos da União é de importância primordial. Os cidadãos da União devem estar plenamente conscientes do seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais e para o Parlamento Europeu no seu Estado-Membro de residência. Simultaneamente, a participação política pode contribuir para a integração dos cidadãos da União na sociedade dos Estados-Membros de residência por eles escolhidos.

(16) A sensibilização dos cidadãos para os benefícios destes direitos quer para si próprios enquanto indivíduos quer para a sociedade pode também contribuir para reforçar o sentimento de pertença e adesão à União.

(17) A organização de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013 proporcionará uma excelente oportunidade de sensibilizar o público em geral para os direitos associados à cidadania da União e, por conseguinte, de contribuir para o objectivo de facilitar o exercício do direito à livre circulação.

(18) No ano de 2013 celebrar-se-á o vigésimo aniversário da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht, que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993. O Ano Europeu dos Cidadãos será marcado pelo seguimento do Relatório sobre a Cidadania da União e de um plano de acção para completar a eliminação dos obstáculos que continuem a impedir os cidadãos de fruir dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Irá dar visibilidade à cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos, nomeadamente pela demonstração do impacto tangível das políticas da União na vida dos cidadãos, em especial em termos de eliminação dos obstáculos ao exercício dos seus direitos.

(19) Sensibilizar para os direitos dos cidadãos, incluindo os seus direitos eleitorais no respectivo Estado-Membro de residência, é também importante na perspectiva das eleições para o Parlamento Europeu em 2014. O impacto deste tipo de acções de sensibilização será multiplicado através de uma estreita coordenação e da exploração de sinergias com acções similares levadas a cabo por outras instituições da União, designadamente o Parlamento Europeu, e pelos Estados-Membros na fase de preparação das referidas eleições.

(20) A fim de optimizar a eficácia e a eficiência das actividades previstas para o ano de aplicação (2013), é importante realizar um conjunto de acções preparatórias, respeitando plenamente o artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro[20].

(21) Este Ano Europeu deverá fazer pleno uso dos instrumentos de participação existentes e dos direitos consagrados nos artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia, de forma a fomentar o envolvimento dos cidadãos no processo de aplicação do plano de acção de 2013 para a eliminação dos obstáculos ao exercício dos seus direitos e, de um modo mais geral, na definição de políticas da União que concretizem esses direitos. As organizações da sociedade civil europeia têm um papel central a desempenhar neste âmbito.

(22) Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros a responsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos enquanto cidadãos da União; a acção a nível da União vem adicionar-se às acções nacionais neste contexto e completá-las, tal como salientado na Declaração política «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de Outubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão[21].

(23) Tendo em conta a dimensão da acção proposta, em especial devido à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio transnacional de informação e de campanhas de sensibilização e divulgação de boas práticas à escala da União, os objectivos do Ano Europeu proposto podem ser mais bem conseguidos a nível da União. A União pode, pois, adoptar medidas adequadas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade instituído no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir os objectivos referidos.

(24) Importa tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[22], com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[23], e com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[24].

(25) O financiamento da União no que diz respeito a outras actividades para além das financiadas com base no orçamento do Ano Europeu pode ser concedido através dos actuais programas da União ou dos fundos estruturais, nomeadamente os programas «Europa para os Cidadãos» e «Direitos Fundamentais e Cidadania»,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objecto

O ano de 2013 é proclamado «Ano Europeu dos Cidadãos» (a seguir designado por «Ano Europeu»).

Artigo 2.º

Objectivos

O objectivo geral do Ano Europeu é sensibilizar para os direitos ligados à cidadania da União, a fim de ajudar os cidadãos a fazer pleno uso do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Neste contexto, o Ano Europeu centra-se, entre outros aspectos, nas oportunidades de participação cívica e acesso aos direitos de que dispõem os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro que não o seu, estudantes, trabalhadores, consumidores e fornecedores de bens e serviços em toda a União.

Nesta base, os objectivos específicos do Ano Europeu são:

– Sensibilizar os cidadãos da União para o seu direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e, de um modo mais geral, para os direitos garantidos aos cidadãos da União em situações transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da União;

– Sensibilizar os cidadãos da União para a forma como podem beneficiar realmente dos direitos e políticas da União quando permaneçam noutro Estado‑Membro, bem como fomentar a sua participação activa em fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas;

– Incentivar um debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a União.

Artigo 3.º

Iniciativas abrangidas

1. As medidas a tomar para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.º podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao nível da União, bem como a nível nacional, regional ou local, relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:

– Informação, educação e sensibilização orientadas para o público em geral e para audiências mais específicas;

– Intercâmbio de informações, partilha de experiências e de boas práticas de administrações nacionais, regionais e locais, assim como de outras organizações;

– Conferências e eventos destinados a promover o debate e sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de livre circulação e permanência no território da União Europeia e, de um modo mais geral, dos direitos dos cidadãos enquanto cidadãos da União;

– Utilização dos instrumentos de participação multilingues existentes, a fim de fomentar a contribuição dos cidadãos para a aplicação efectiva dos seus direitos e, de um modo mais geral, para a realização dos objectivos do Ano Europeu;

– Reforço do papel e da visibilidade dos portais multilingues em linha EUROPE DIRECT e «A sua voz na Europa», como elementos-chave de um sistema de informação de «balcão único» sobre os direitos dos cidadãos da União;

– Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos de resolução de problemas, como o SOLVIT, de modo a permitir que os cidadãos da União utilizem e defendam melhor os seus direitos.

2. As acções referidas no n.º 1 encontram-se desenvolvidas no anexo da presente decisão.

3. A Comissão e os Estados-Membros podem identificar outras actividades susceptíveis de contribuir para os objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação «Ano Europeu» na promoção dessas actividades, na medida em que contribuam para alcançar os objectivos previstos no artigo 2.º.

Artigo 4.º

Coordenação a nível da União e aplicação

A Comissão coopera estreitamente com os Estados-Membros e os organismos e associações que representam interesses locais e regionais, em especial o Comité das Regiões.

A Comissão coopera também estreitamente com o Comité Económico e Social Europeu.

A Comissão convoca reuniões de representantes das organizações ou organismos europeus activos no domínio da defesa dos direitos dos cidadãos e outras partes interessadas para assistirem a Comissão na organização do Ano Europeu a nível da União.

A Comissão aplica a presente decisão a nível da União.

Artigo 5.º

Disposições financeiras

1. As medidas à escala da União referidas na parte A do anexo implicam um contrato público ou a atribuição de subvenções financiadas a título do Orçamento Geral da União.

2. As medidas à escala da União referidas na parte B do anexo podem ser subvencionadas a título do Orçamento Geral da União.

Artigo 6.º

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com organizações internacionais adequadas.

Artigo 7.º

Protecção dos interesses financeiros da União

1. A Comissão assegura que, quando as acções financiadas ao abrigo da presente decisão forem executadas, os interesses financeiros da União são protegidos através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de verificações efectivas e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, através de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão está autorizada a proceder a inspecções e verificações in situ ao abrigo da presente decisão, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. Se se tornarem necessárias, as investigações são realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[25].

2. Para efeitos das acções da União financiadas ao abrigo da presente decisão, entende‑se por «irregularidade» na acepção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o Orçamento Geral da União.

3. A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso dos montantes já pagos.

5. Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no Regulamento Financeiro[26].

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.º

Como princípio orientador, a organização do Ano Europeu far-se-á em torno de uma ampla campanha de informação à escala da União, que pode ser completada por acções dos Estados-Membros. Quer as acções da União quer as nacionais podem também envolver a sociedade civil e outras partes interessadas, tendo em vista que todos os intervenientes principais se sintam responsáveis. A organização do Ano Europeu processar-se-á através das medidas que em seguida se indicam.

A.        INICIATIVAS DIRECTAS DA UNIÃO

O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição directa de bens e serviços ao abrigo dos contratos-quadro existentes. Parte do financiamento pode ser afectada ao fornecimento de serviços linguísticos (tradução, interpretação, informação multilingue).

Campanhas de informação e de promoção, incluindo:

· Produção e divulgação de material audiovisual e de material impresso que reflictam as mensagens constantes do artigo 2.º;

· Realização de eventos e fóruns com forte visibilidade para intercâmbio de experiências e boas práticas;

· Medidas para divulgação dos resultados e reforço da visibilidade dos programas, regimes e iniciativas da União que contribuam para os objectivos do Ano Europeu;

· Criação de um sítio Web de informação no servidor Europa (http://europa.eu/index_en.htm), dedicado às acções organizadas no contexto do Ano Europeu.

B.        CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DA UNIÃO

Não está previsto co-financiamento de iniciativas.

C.        INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO

A União concederá um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando disponível, o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, desde que estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas durante 2013 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objectivos do Ano Europeu.

_______________

[1]               Inquérito qualitativo Eurobarómetro «Cidadania europeia – Mobilidade transfronteiras», Agosto de 2010.

[2]               Título II do Tratado da União Europeia, em especial os artigos 9. °, 10. ° e 11. °.

[3]               Inquérito do Eurobarómetro Flash n.º 263 «Mercado Interno: Sensibilização – Percepções – Impactos», de Abril de 2009.

[4]               Relatório científico sobre a mobilidade dos trabalhadores transfronteiriços na UE-27/países do EEE/países da EFTA, encomendado pela Comissão Europeia, Janeiro de 2009.

[5]               Inquérito qualitativo Eurobarómetro «Cidadania europeia – Mobilidade transfronteiras», Agosto de 2010.

[6]               Eurobarómetro Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010.

[7]               COM(2010) 603 final de 27.10.2010.

[8]               JO C 115, de 4.5.2010, p.1 - INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA – Conselho Europeu – Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos.

[9]               COM(2010) 477 final de 15.9.2010 e COM(2010) 682 final de 23.11.2010.

[10]             COM(2007) 773 final de 6.12.2007.

[11]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva»: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio», COM(2010) 608 final de 27.10.2010.

[12]             SEC(2011) xxx.

[13]             SEC(2011) xxx.

[14]             JO C , p. .

[15]             JO C , p. .

[16]             COM(2009) 262 final de 10.6.2009.

[17]             http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P6-TA-2010-0483

[18]             COM(2010) 603 final.

[19]             Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

[20]             Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (o Regulamento Financeiro), JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. - Regulamento com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[21]             JO C 13 de 20.1.2009, p. 3.

[22]             JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[23]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[24]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[25]             JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[26]             Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (o Regulamento Financeiro), JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. - Regulamento com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).