Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) /* COM/2011/0489 final - 2011/0217 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA · Contexto geral A cidadania da
União, instituída no artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), é automaticamente conferida a todos os nacionais dos
Estados-Membros e concede-lhes um conjunto de direitos suplementares, que
inclui o direito de circular e permanecer livremente no território de outros
Estados-Membros para além daquele de que são nacionais. O direito de circular e permanecer livremente
no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 21.º do TFUE e no
artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é um dos
direitos individuais mais apreciados de entre aqueles que são garantidos pela
legislação da UE. Liberdade de circulação é praticamente sinónimo de cidadania
da União[1],
constituindo a expressão mais tangível dos benefícios relacionados com a
cidadania da União. De um modo mais geral, o exercício do direito
de livre circulação contribui para conferir um significado concreto à cidadania
da União na vida diária dos cidadãos. Na verdade, os cidadãos que projectam
aspectos das suas vidas para além das fronteiras nacionais, deslocando-se a
outros Estados-Membros ou neles se instalando, têm por força de tomar
conhecimento da vasta gama de direitos de que gozam ao abrigo da legislação da
UE em situações transfronteiras e tirar partido desses direitos: direitos
enquanto consumidores noutros Estados-Membros, direitos de acesso à educação e
à obtenção do reconhecimento das suas qualificações profissionais, de acesso
aos cuidados de saúde, bem como de aquisição ou preservação de direitos de
segurança social. Os direitos garantidos aos cidadãos da União
no que toca a voto e elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu e nas
eleições autárquicas no respectivo Estado-Membro de residência são de
importância primordial neste contexto, uma vez que lhes proporcionam os meios
para participarem na vida democrática da União, contribuindo ao mesmo tempo
para a sua integração na sociedade do Estado-Membro de residência. Além disso, num contexto mais amplo, a
cidadania da União está estreitamente relacionada com os princípios
democráticos da União Europeia[2],
que estabelecem o enquadramento para a participação dos cidadãos na vida
democrática da União. ·
Justificação e objectivos da proposta Em 2009, estimava-se que 11,9 milhões de
cidadãos da União viviam num Estado-Membro que não aquele de que eram nacionais
e que o número de pessoas susceptíveis de vir a exercer este direito num dado
momento das suas vidas podia ser sensivelmente mais elevado: um inquérito
Eurobarómetro realizado em 2009[3]
mostrou que mais de um terço (35%) dos cidadãos europeus encarariam a
possibilidade de trabalhar noutro Estado-Membro. No entanto, tal como
demonstrado pelo mesmo inquérito, perto de um em cada cinco europeus encontra
demasiados obstáculos à ideia de trabalhar noutro Estado-Membro. Outro estudo
de 2009[4]
concluiu que a falta de informação é (juntamente com as dificuldades
linguísticas) a mais importante barreira às deslocações pendulares
transfronteiriças, as quais, para além da migração transnacional, constituem a
principal forma de mobilidade geográfica dos trabalhadores na UE. Estas conclusões foram confirmadas por um
inquérito de 2010 sobre as experiências de cidadãos europeus que exerceram
efectivamente o seu direito de livre circulação[5]. Quanto a formas possíveis de tornar a
mobilidade intra-UE mais fácil, os inquiridos sublinharam a necessidade de os
cidadãos da União disporem de informações práticas, específicas de cada país, sobre
os seus direitos no caso de permanecerem em Estados-Membros que não o seu. Este
inquérito revelou também que a informação de que os cidadãos necessitam para
exercerem o seu direito de livre circulação não se limita estritamente às
condições de utilização deste direito enquanto tal: entre as questões
administrativas que os inquiridos averiguaram antes de partirem para outro
Estado-Membro, os dois aspectos referidos com maior frequência foram segurança
social e assistência, e reconhecimento de diplomas universitários. É evidente que os cidadãos que desejem
estudar, trabalhar, reformar-se, viver noutro Estado‑Membro devem ser
devidamente informados sobre os diferentes direitos que os assistem em tal
situação e poder efectivamente exercer esses direitos na prática. Sem essa
informação, os cidadãos não estão em condições de tomar decisões fundamentadas
sobre a utilização a dar aos seus direitos em matéria de livre circulação. Em traços largos, é crucial que os cidadãos
estejam conscientes dos seus direitos nesta matéria e, mais geralmente, dos
seus direitos enquanto cidadãos da União, a fim de que, a nível individual,
empresarial e da sociedade no seu conjunto, possam beneficiar de toda a gama de
oportunidades disponíveis no mercado único. As lacunas significativas que se observam na
sensibilização dos cidadãos para os seus direitos foram demonstradas num
inquérito Eurobarómetro de 2010[6],
o qual indicava que, embora, de um modo geral, os europeus estejam conscientes
do seu estatuto enquanto cidadãos da União (79% afirmam estar de algum modo
familiarizados com o termo «cidadão da União Europeia»), faltam-lhes
conhecimentos concretos sobre o significado exacto dos direitos associados a
esse estatuto. Mais especificamente, apenas 43% conhecem o significado do termo
«cidadão da União Europeia» e quase metade dos cidadãos europeus (48%) referem
que «não estão bem informados» sobre os seus direitos. No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da
União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[7], a
Comissão identificou os principais obstáculos que os cidadãos ainda encontram
no dia-a-dia quando procuram exercer os seus direitos enquanto cidadãos da
União e esboçou 25 acções concretas para eliminar esses obstáculos. No contexto
desse exercício, a Comissão concluiu que é a falta de conhecimento o que impede
os cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou a sua intenção de
intensificar a divulgação de informações sobre os direitos dos cidadãos da
União, em especial em matéria de livre circulação. A designação de 2013 como
Ano Europeu dos Cidadãos, durante o qual serão organizados eventos específicos
sobre a cidadania da UE e as políticas da UE relacionadas com este tema,
consta, assim, do Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como uma das
acções a empreender para compensar a citada falta de conhecimento. O objectivo global do Ano Europeu proposto é
assegurar que todos os cidadãos da União fiquem cientes dos direitos que os
assistem num contexto transfronteiras por força do seu estatuto de cidadania da
União, de forma a permitir-lhes a tomada de decisões informadas sobre a
possibilidade de fazer uso do seu direito à livre circulação e a facilitar o
exercício efectivo desse direito. O Ano Europeu terá, mais especificamente, por
objectivos: –
sensibilizar os cidadãos da União para o seu
direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e,
de um modo mais geral, para os direitos de que os mesmos gozam em situações
transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida democrática da
União; –
sensibilizar os cidadãos da União para a forma como
podem beneficiar realmente dos direitos e políticas da UE quando permaneçam
noutro Estado-Membro, bem como fomentar a sua participação activa em fóruns
cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas; –
incentivar um debate sobre o impacto e as
potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da
cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de
compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a
União. ·
Coerência com outras políticas e com os
objectivos da União A proposta do Ano Europeu dos Cidadãos tem por
base a forte ligação e a associação positiva existentes na mente dos cidadãos entre
o direito à livre circulação e a cidadania europeia, sendo seu objectivo
conferir um conteúdo concreto à referida cidadania. Encarna, por conseguinte, o
objectivo político da Comissão que consiste em colocar os cidadãos no cerne da
agenda política da UE e contribuir para que a cidadania da União se torne uma
realidade tangível nas suas vidas quotidianas. O Ano Europeu proposto contempla o compromisso
assumido pelo Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, nas
suas orientações políticas para a nova Comissão, de 3 de Setembro de 2009, de
reforçar a cidadania da UE revitalizando a relação entre os cidadãos e a União
Europeia e conseguindo que os seus direitos sejam realmente exercidos. Dá também seguimento ao apelo da Resolução do
Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos
fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efectiva após a entrada em
vigor do Tratado de Lisboa. Nesta resolução, o Parlamento Europeu convida a
Comissão a designar 2013 como «Ano Europeu da Cidadania», a fim de impulsionar
o debate sobre a cidadania europeia e informar os cidadãos da União sobre os
seus direitos, especialmente sobre os novos direitos decorrentes da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa. Consequentemente, o projecto de Ano Europeu
dos Cidadãos 2013 foi apresentado ao Grupo Interinstitucional da Informação em
18 de Janeiro de 2011. Nesta perspectiva, o Ano Europeu proposto está
igualmente em consonância com o Programa de Estocolmo[8], que
coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de
segurança e de justiça, e se propõe como principal objectivo «Construir a
Europa dos Cidadãos», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos
cidadãos à livre circulação. O objectivo do Ano Europeu proposto é ainda
coerente com os objectivos da estratégia Europa 2020, na medida em que o facto
de facilitar a livre circulação e mobilidade dos trabalhadores foi reconhecido
nas iniciativas emblemáticas «Juventude em Movimento» e «Agenda para novas
qualificações e novos empregos»[9],
bem como no «Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores», de 2006, e no «Plano
de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional», que lhe deu seguimento[10], como
uma forma de abordar as consequências das alterações demográficas no mercado de
trabalho e aumentar a empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das
economias europeias. De um modo mais geral, a livre circulação
permite, como condição necessária, e fomenta o exercício de uma vasta gama de
direitos por parte dos cidadãos da UE em situações transfronteiras, como sejam
os seus direitos de segurança social, o seu direito de procurar emprego e
trabalho, os seus direitos como passageiros ou turistas, ou ainda os seus
direitos, enquanto consumidores, de acesso a bens e serviços noutros
Estados-Membros. Facilitar a liberdade de circulação pode, pois, contribuir,
designadamente, para os objectivos perseguidos pela recente iniciativa da
Comissão de relançamento do mercado único[11], na medida em que pode encorajar os cidadãos
a beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo mercado único. Além
disso, o Ano Europeu poderá também impulsionar directamente a sensibilização
para estas oportunidades e direitos enquanto tais, uma vez que terá como
finalidade proporcionar aos cidadãos informações sobre todos os direitos
pertinentes disponíveis em situações transfronteiras. Por outro lado, o Ano Europeu proposto irá não
só dar seguimento ao Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União, como também
contribuir de forma significativa para a realização dos objectivos perseguidos
por este relatório, no que se refere nomeadamente à eliminação dos obstáculos
que subsistem ao gozo efectivo dos direitos dos cidadãos da União. Com base em elementos de prova dos principais
problemas com que os cidadãos são confrontados quando pretendem exercer os seus
direitos enquanto cidadãos da União, em especial, em situações transfronteiras,
o referido relatório identifica quer os obstáculos que persistem em relação à
livre circulação em si quer um certo número de questões de interesse directo
para os cidadãos que encarem a possibilidade de exercer o seu direito de livre
circulação, sempre que se torne necessário por parte da UE intensificar
esforços para divulgar informações e eliminar obstáculos remanescentes dentro
dos limites das suas competências. Tais questões incluem os direitos de
propriedade dos casais internacionais, o reconhecimento transfronteiras das
certidões de registo civil, a protecção dos indiciados e acusados em processos
penais, problemas de tributação em situações transfronteiras, cuidados de saúde
e tecnologias de saúde em linha transfronteiras, direitos de passageiros e
turistas, direitos dos consumidores, o reconhecimento de diplomas
universitários e qualificações profissionais, bem como questões de segurança
social, exercício dos direitos eleitorais e consciência do significado da
cidadania da União. O Ano Europeu dos Cidadãos pode, por
conseguinte, apoiar-se amplamente nas conclusões do Relatório de 2010 sobre a
Cidadania da União, de forma a melhor orientar os seus objectivos e acções para
os problemas mais pertinentes, tendo em vista facilitar a livre circulação dos
cidadãos da União. Ao mesmo tempo, o Ano Europeu pode secundar o
processo lançado pela Comissão para a identificação dos obstáculos e das
soluções aptas à sua eliminação, nos limites das competências da União
Europeia, e servir de enquadramento à publicação, em 2013, de um plano de acção
para completar a eliminação dos obstáculos que continuem a impedir os cidadãos
de fruir dos seus direitos enquanto cidadãos da União, tal como anunciado no
Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União. Ao contribuir para este
exercício, destinado a garantir que os cidadãos da União tenham efectivamente
condições de utilizar os seus direitos ao abrigo da legislação da UE, o Ano
Europeu dos Cidadãos pode também contribuir para a consecução do objectivo
constante do artigo 20.º, n.º 2, do TFUE, nos termos do qual os cidadãos da
União gozam dos direitos previstos nos Tratados, incluindo o direito à livre
circulação. A organização de um Ano Europeu dos Cidadãos
em 2013 proporcionará também uma excelente oportunidade de dar visibilidade à
cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos, dado que
esse ano corresponderá ao vigésimo aniversário da instituição da cidadania da
União pelo Tratado de Maastricht. Além do mais, demonstrando o impacto concreto
das políticas da União na vida dos cidadãos, o Ano Europeu salientará a
importância da contribuição destes últimos para a aplicação efectiva dos seus
direitos e, de um modo mais geral, para a formulação do projecto europeu. Este
aspecto, em articulação com a sensibilização dos cidadãos para os direitos
eleitorais no respectivo Estado-Membro de residência, será igualmente crucial
na perspectiva das eleições para o Parlamento Europeu em 2014. O impacto deste
tipo de acções de sensibilização será multiplicado através de uma estreita
coordenação e de sinergias com acções similares levadas a cabo por outras
instituições da UE, designadamente o Parlamento Europeu, e pelos
Estados-Membros na fase de preparação das referidas eleições. 2. RESULTADOS
DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas No contexto da consulta pública realizada pela
Comissão sobre «Direitos dos cidadãos da UE – Perspectivas», que se concluiu em
15 de Junho de 2010, e da conferência sobre o mesmo tema que teve lugar em 1 e
2 de Julho de 2010, as organizações da sociedade civil apoiaram fortemente a
ideia de concentrar as políticas da UE no significado da cidadania da União e
nos direitos com ela relacionados, assim como nas formas de a cidadania da
União assumir uma importância real na vida dos cidadãos. As principais partes
interessadas da sociedade civil manifestaram-se também muito favoráveis a
acções de sensibilização destinadas a colmatar o fosso entre as normas
jurídicas que asseguram a livre circulação dos cidadãos da União e os
obstáculos com que estes se deparam na realidade. A Comissão apresentou igualmente o projecto de
um Ano Europeu dos Cidadãos em 15 de Dezembro de 2010, no quadro do seu diálogo
regular com a sociedade civil. Pela mesma ocasião, recebeu reacções positivas
no que respeita, nomeadamente, a acções centradas em certos aspectos do exercício
dos direitos ligados à cidadania da União, como o incentivo ao empenhamento dos
cidadãos na sociedade e a sua implicação na concretização da democracia
participativa. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Os dados pertinentes foram recolhidos através
de um certo número de inquéritos recentes do Eurobarómetro e de estudos já
referidos na secção «Justificação e objectivos da proposta». ·
Avaliação de impacto Foi realizada uma avaliação ex-ante[12]. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da acção proposta O Ano Europeu visa sensibilizar os difusores
de informação e o público em geral para os direitos dos cidadãos da União, com
vista a facilitar o exercício do direito de livre circulação e permanência no
território da União. Para o efeito, sensibilizará os cidadãos da
União para o seu direito à livre circulação e, de um modo mais geral, para os
direitos garantidos em situações transfronteiras, incluindo o direito de
participarem na vida democrática da União. Sensibilizará também os cidadãos da União para
a forma de poderem beneficiar dos direitos e políticas da UE quando projectem
as suas vidas para além das fronteiras nacionais, designadamente através da
promoção da sua participação em fóruns cívicos sobre políticas da União e
questões com elas relacionadas. Além disso, o Ano Europeu procurará lançar um
debate sobre o impacto e as potencialidades do direito de livre circulação,
como aspecto inalienável da cidadania da União, em especial em termos de
reforço da coesão social, de compreensão mútua entre os cidadãos da União e de
laço entre os cidadãos e a União. ·
Base jurídica O artigo 20.º, n.º 2, do TFUE estabelece que
os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos
nos Tratados, assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer
livremente no território dos Estados-Membros. O direito dos cidadãos da União de circular e
permanecer livremente no território dos Estados-Membros está também consagrado
no artigo 21.º, n.º 1, do Tratado, nos termos do qual: «Qualquer cidadão da União goza do direito de
circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem
prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições
adoptadas em sua aplicação». O principal objectivo da proposta de decisão
relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos é facilitar o exercício, por parte dos
cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no
território dos Estados-Membros, sensibilizando-os para os seus direitos
enquanto cidadãos da União. Este objectivo insere-se, portanto, no âmbito de
aplicação do artigo 21.º, n.º 1, do Tratado. Simultaneamente, a proposta de
decisão pode ser determinante para efeitos de realização do objectivo constante
do artigo 20.º, n.º 2, do TFUE, que estabelece que os cidadãos da União «gozam»
dos direitos previstos nos Tratados, incluindo o direito à livre circulação. A proposta encontra, pois, a sua base jurídica
no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, nos termos do qual se, para atingir esse
objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham
previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar
disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o
n.º 1. · Princípio da subsidiariedade A principal questão que o Ano Europeu proposto
procura abordar é o facto de os cidadãos da União não estarem suficientemente
conscientes nem concretamente informados sobre o seu direito de livre
circulação e permanência no território da União, bem como sobre outros direitos
que os assistem enquanto cidadãos da União, em especial em situações
transfronteiras. A falta de visibilidade da cidadania da União e dos seus
benefícios concretos para os cidadãos, que está no cerne desta questão, é de
natureza transnacional. Embora incumba em primeiro lugar aos Estados-Membros a
responsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos enquanto
cidadãos da União, as acções adequadas para resolver este problema requerem
parcerias multilaterais transnacionais, intercâmbio de informações e de
experiências, bem como campanhas de sensibilização e divulgação de boas
práticas à escala da União. Por conseguinte, os objectivos do Ano Europeu
proposto podem ser alcançados mais eficazmente a nível da União. ·
Princípio da proporcionalidade Tal como indicado na avaliação ex-ante
que acompanha a presente proposta[13],
as acções a realizar no Ano Europeu proposto não excedem o necessário para
alcançar os seus objectivos. A proposta respeita, assim, o princípio da
proporcionalidade, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do TUE. · Impacto sobre os direitos fundamentais O direito dos cidadãos da União de circular e
permanecer livremente no território da União está previsto no artigo 45.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Na medida em que tem por objectivo
facilitar o exercício deste direito, o Ano Europeu proposto terá um impacto
positivo considerável em termos de reforço da aplicação efectiva da Carta. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A realização do Ano Europeu não requer
qualquer financiamento adicional. A flexibilidade autorizada para a fixação de
prioridades anuais com base nas rubricas orçamentais e nos programas da
Direcção-Geral da Comunicação oferece margem de manobra financeira suficiente
para afectar ao Ano Europeu uma dotação da ordem de um milhão de euros. 2011/0217 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[14],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 20.º, n.º 1, do Tratado, institui a
cidadania da União, que acresce à cidadania nacional de cada Estado-Membro,
estabelecendo que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro
é cidadão da União. O artigo 20.º, n.º 2, especifica que os cidadãos da União
gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados,
assistindo-lhes, nomeadamente, o direito de circular e permanecer livremente no
território dos Estados-Membros. O direito dos cidadãos da União de circular e
permanecer livremente no território dos Estados-Membros está também consagrado
no artigo 21.º do Tratado. (2)
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa veio
reforçar o estatuto de cidadania da União e completar os direitos a ele
associados, designadamente através da introdução de um novo direito de
iniciativa dos cidadãos, que permite a um milhão de cidadãos de um número
significativo de Estados-Membros convidar a Comissão a apresentar uma proposta
em qualquer das áreas de competência da UE. (3)
Os direitos inerentes à cidadania da União estão
incorporados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo o
preâmbulo da Carta, a União, «ao instituir a cidadania da União e ao criar um
espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua
acção». O capítulo V da Carta estabelece os direitos dos cidadãos
(«Cidadania»), incluindo, no seu artigo 45.º, o direito de qualquer cidadão da
União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. (4)
Em conformidade, o Programa de Estocolmo[16] coloca o
cidadão no centro das políticas europeias no domínio da liberdade, da segurança
e da justiça. Orienta as suas acções segundo o objectivo de «Construir a Europa
dos Cidadãos», nomeadamente assegurando o pleno exercício do direito dos
cidadãos à livre circulação. (5)
Na sua Resolução de 15 de Dezembro de 2010 sobre a
situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação
efectiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa[17], o
Parlamento Europeu convidou a Comissão a dedicar o ano de 2013 à cidadania
europeia, a fim de incentivar o debate sobre a cidadania da União e informar os
cidadãos da União dos seus direitos, em especial dos novos direitos decorrentes
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. (6)
Desde a sua introdução no Tratado de Roma de 1957
como uma das quatro liberdades fundamentais, o direito de livre circulação e
permanência no território dos Estados‑Membros tem demonstrado o seu valor
como um dos pilares da criação de um mercado único, em benefício tanto das
economias dos Estados-Membros como de cada cidadão enquanto indivíduo. (7)
Em particular, a livre circulação e a mobilidade
dos trabalhadores contribuem para contrabalançar as consequências das
alterações demográficas no mercado de trabalho, melhorando paralelamente a
empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das empresas europeias. Ao
mesmo tempo, a livre circulação permite, como condição necessária, e fomenta o
exercício, por parte dos cidadãos, de uma vasta gama de direitos que lhes
assistem ao abrigo da legislação da União, como sejam os seus direitos, como
consumidores, de adquirir bens e serviços ou os seus direitos como passageiros
e turistas. A facilitação da liberdade de circulação pode, por conseguinte,
aumentar as possibilidades dos cidadãos de beneficiarem plenamente do mercado
único, sem deixar de constituir um motor essencial de crescimento. (8)
O direito de circular e de permanecer livremente no
território dos Estados-Membros é muito apreciado pelos cidadãos da União como
um direito individual fundamental, decorrente da cidadania da União. Como tal,
traduz e promove uma melhor compreensão do valor da integração europeia, assim
como a participação dos cidadãos na construção da União Europeia. Ao
projectarem aspectos das suas vidas para além das fronteiras nacionais,
deslocando-se a outros Estados-Membros ou neles se instalando, os cidadãos
tomam consciência e tiram partido do vasto leque de direitos que a legislação
da União lhes concede em situações transfronteiras. O exercício do direito de
livre circulação e permanência no território da União contribui, por conseguinte,
para tornar a cidadania europeia uma realidade tangível na vida quotidiana dos
cidadãos. (9)
Apesar do facto de este direito estar firmemente
alicerçado no direito primário da União e substancialmente desenvolvido no
direito derivado, continua a existir um fosso entre as normas jurídicas
aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confrontam quando procuram
exercê-lo na prática. Para além de uma incerteza quanto às vantagens da
mobilidade, os cidadãos da União sentem que há demasiados obstáculos práticos a
ultrapassar para viver e trabalhar noutro Estado-Membro. (10)
No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União,
«Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»[18], a
Comissão abordou os principais obstáculos que os cidadãos ainda encontram no
dia-a-dia quando procuram exercer os seus direitos enquanto cidadãos da União,
especialmente em situações transfronteiras, e esboçou 25 acções concretas para
eliminar esses obstáculos. Um dos obstáculos identificados neste contexto foi a
falta de informação. A Comissão concluiu, no Relatório de 2010 sobre a
Cidadania da União, que é precisamente a falta de conhecimento o que impede os
cidadãos da União de gozar dos seus direitos e anunciou a sua intenção de
intensificar a divulgação de informações sobre os direitos dos cidadãos da
União, em especial em matéria de livre circulação. (11)
Dado que o direito à livre circulação melhora
significativamente a vida dos cidadãos, é vital que a informação sobre a
existência deste direito e as condições do seu exercício esteja disponível tão
amplamente quanto possível. Como todos os cidadãos da União são potenciais
beneficiários do referido direito, devem envidar-se esforços de sensibilização
em toda a União. (12)
No entanto, para permitir que os cidadãos da União
Europeia tomem decisões informadas sobre a possibilidade de exercerem o seu
direito à livre circulação, não basta sensibilizá-los para o direito à livre
circulação em si mesmo; é essencial que os cidadãos da União sejam
adequadamente informados sobre outros direitos de que dispõem ao abrigo do
direito da União num contexto transfronteiras. Tal informação irá também
permitir-lhes desfrutar plenamente desses direitos, caso decidam fazer uso do
seu direito à livre circulação. (13)
Importa, designadamente, informar os cidadãos da
União que encarem a possibilidade de fazer uso do seu direito à livre
circulação dos seus direitos em matéria de aquisição ou preservação dos
direitos de segurança social por força das normas da União sobre coordenação
dos sistemas de segurança social; são estas normas que lhes asseguram que não
perderão os seus direitos de segurança social ao escolherem circular pela
Europa. Devem igualmente ser informados do seu direito de obtenção do
reconhecimento das suas qualificações profissionais e das competências sociais
e cívicas que fazem parte do quadro europeu de «competências essenciais para a
aprendizagem ao longo da vida»[19]
e que podem dotá-los de meios para participarem plenamente na vida cívica e
exercerem os direitos que lhes confere o direito da União. (14)
Neste contexto, os cidadãos devem igualmente ser
mais bem informados dos seus direitos como passageiros que se desloquem por
qualquer meio de transporte na União Europeia e dos seus direitos enquanto
consumidores transnacionais. Se estiverem seguros de que os seus direitos
enquanto consumidores são eficazmente protegidos, contribuirão mais para o
desenvolvimento de todo o potencial do mercado de bens e serviços à escala
europeia e aproveitarão melhor as suas vantagens. Nesta mesma ordem de ideias,
os cidadãos devem ser mais bem informados da regulamentação sobre a segurança
geral dos produtos e a fiscalização do mercado, a fim de estarem a par da forma
como a sua saúde e os seus direitos são protegidos em toda a UE, em especial no
que diz respeito a ameaças ou riscos que não possam resolver individualmente.
Importa, além disso, sensibilizar os cidadãos para os seus direitos em matéria
de cuidados de saúde transfronteiras, de forma a que possam beneficiar
plenamente da prestação de cuidados de saúde seguros e de qualidade em toda a
União. (15)
A este respeito, o conhecimento dos direitos
eleitorais garantidos aos cidadãos da União é de importância primordial. Os
cidadãos da União devem estar plenamente conscientes do seu direito de voto e
de elegibilidade nas eleições municipais e para o Parlamento Europeu no seu
Estado-Membro de residência. Simultaneamente, a participação política pode
contribuir para a integração dos cidadãos da União na sociedade dos
Estados-Membros de residência por eles escolhidos. (16)
A sensibilização dos cidadãos para os benefícios
destes direitos quer para si próprios enquanto indivíduos quer para a sociedade
pode também contribuir para reforçar o sentimento de pertença e adesão à União. (17)
A organização de um Ano Europeu dos Cidadãos em 2013
proporcionará uma excelente oportunidade de sensibilizar o público em geral
para os direitos associados à cidadania da União e, por conseguinte, de
contribuir para o objectivo de facilitar o exercício do direito à livre
circulação. (18)
No ano de 2013 celebrar-se-á o vigésimo aniversário
da instituição da cidadania da União pelo Tratado de Maastricht, que entrou em
vigor em 1 de Novembro de 1993. O Ano Europeu dos Cidadãos será marcado pelo
seguimento do Relatório sobre a Cidadania da União e de um plano de acção para
completar a eliminação dos obstáculos que continuem a impedir os cidadãos de
fruir dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Irá dar visibilidade à
cidadania da União e aos seus benefícios concretos para os cidadãos,
nomeadamente pela demonstração do impacto tangível das políticas da União na
vida dos cidadãos, em especial em termos de eliminação dos obstáculos ao
exercício dos seus direitos. (19)
Sensibilizar para os direitos dos cidadãos,
incluindo os seus direitos eleitorais no respectivo Estado-Membro de
residência, é também importante na perspectiva das eleições para o Parlamento
Europeu em 2014. O impacto deste tipo de acções de sensibilização será
multiplicado através de uma estreita coordenação e da exploração de sinergias
com acções similares levadas a cabo por outras instituições da União,
designadamente o Parlamento Europeu, e pelos Estados-Membros na fase de
preparação das referidas eleições. (20)
A fim de optimizar a eficácia e a eficiência das
actividades previstas para o ano de aplicação (2013), é importante realizar um
conjunto de acções preparatórias, respeitando plenamente o artigo 49.º, n.º 6,
do Regulamento Financeiro[20].
(21)
Este Ano Europeu deverá fazer pleno uso dos
instrumentos de participação existentes e dos direitos consagrados nos artigos
10.º e 11.º do Tratado da União Europeia, de forma a fomentar o envolvimento
dos cidadãos no processo de aplicação do plano de acção de 2013 para a
eliminação dos obstáculos ao exercício dos seus direitos e, de um modo mais
geral, na definição de políticas da União que concretizem esses direitos. As
organizações da sociedade civil europeia têm um papel central a desempenhar
neste âmbito. (22)
Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros a
responsabilidade de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos enquanto
cidadãos da União; a acção a nível da União vem adicionar-se às acções
nacionais neste contexto e completá-las, tal como salientado na Declaração
política «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de
Outubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão[21]. (23)
Tendo em conta a dimensão da acção proposta, em
especial devido à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio
transnacional de informação e de campanhas de sensibilização e divulgação de
boas práticas à escala da União, os objectivos do Ano Europeu proposto podem
ser mais bem conseguidos a nível da União. A União pode, pois, adoptar medidas
adequadas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade instituído no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o
necessário para atingir os objectivos referidos. (24)
Importa tomar medidas adequadas para prevenir
irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar
os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em
conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho,
de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias[22],
com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho,
de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e
verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses
financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[23], e com o
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[24]. (25)
O financiamento da União no que diz respeito a
outras actividades para além das financiadas com base no orçamento do Ano
Europeu pode ser concedido através dos actuais programas da União ou dos fundos
estruturais, nomeadamente os programas «Europa para os Cidadãos» e «Direitos
Fundamentais e Cidadania», ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Objecto O ano de 2013 é proclamado «Ano Europeu dos
Cidadãos» (a seguir designado por «Ano Europeu»). Artigo 2.º Objectivos O objectivo geral do Ano Europeu é
sensibilizar para os direitos ligados à cidadania da União, a fim de ajudar os
cidadãos a fazer pleno uso do seu direito de circular e permanecer livremente
no território dos Estados-Membros. Neste contexto, o Ano Europeu centra-se,
entre outros aspectos, nas oportunidades de participação cívica e acesso aos
direitos de que dispõem os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro
que não o seu, estudantes, trabalhadores, consumidores e fornecedores de bens e
serviços em toda a União. Nesta base, os objectivos específicos do Ano
Europeu são: –
Sensibilizar os cidadãos da União para o seu
direito de circular e permanecer livremente no território da União Europeia e,
de um modo mais geral, para os direitos garantidos aos cidadãos da União em
situações transfronteiras, incluindo o seu direito de participar na vida
democrática da União; –
Sensibilizar os cidadãos da União para a forma como
podem beneficiar realmente dos direitos e políticas da União quando permaneçam
noutro Estado‑Membro, bem como fomentar a sua participação activa em
fóruns cívicos sobre políticas da União e questões com elas relacionadas; –
Incentivar um debate sobre o impacto e as
potencialidades do direito de livre circulação, como aspecto inalienável da
cidadania da União, em especial em termos de reforço da coesão social, de
compreensão mútua entre os cidadãos da União e de laço entre os cidadãos e a
União. Artigo 3.º Iniciativas
abrangidas 1.
As medidas a tomar para alcançar os objectivos
definidos no artigo 2.º podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao
nível da União, bem como a nível nacional, regional ou local, relacionadas com
os objectivos do Ano Europeu: –
Informação, educação e sensibilização orientadas
para o público em geral e para audiências mais específicas; –
Intercâmbio de informações, partilha de
experiências e de boas práticas de administrações nacionais, regionais e
locais, assim como de outras organizações; –
Conferências e eventos destinados a promover o
debate e sensibilizar para a importância e as vantagens do direito de livre
circulação e permanência no território da União Europeia e, de um modo mais
geral, dos direitos dos cidadãos enquanto cidadãos da União; –
Utilização dos instrumentos de participação
multilingues existentes, a fim de fomentar a contribuição dos cidadãos para a
aplicação efectiva dos seus direitos e, de um modo mais geral, para a
realização dos objectivos do Ano Europeu; –
Reforço do papel e da visibilidade dos portais
multilingues em linha EUROPE DIRECT e «A sua voz na Europa», como
elementos-chave de um sistema de informação de «balcão único» sobre os direitos
dos cidadãos da União; –
Reforço do papel e da visibilidade dos instrumentos
de resolução de problemas, como o SOLVIT, de modo a permitir que os cidadãos da
União utilizem e defendam melhor os seus direitos. 2.
As acções referidas no n.º 1 encontram-se
desenvolvidas no anexo da presente decisão. 3.
A Comissão e os Estados-Membros podem identificar
outras actividades susceptíveis de contribuir para os objectivos do Ano Europeu
e permitir a utilização da designação «Ano Europeu» na promoção dessas actividades,
na medida em que contribuam para alcançar os objectivos previstos no artigo
2.º. Artigo 4.º Coordenação
a nível da União e aplicação A Comissão coopera estreitamente com os
Estados-Membros e os organismos e associações que representam interesses locais
e regionais, em especial o Comité das Regiões. A Comissão coopera também estreitamente com o
Comité Económico e Social Europeu. A Comissão convoca reuniões de representantes
das organizações ou organismos europeus activos no domínio da defesa dos direitos
dos cidadãos e outras partes interessadas para assistirem a Comissão na
organização do Ano Europeu a nível da União. A Comissão aplica a presente decisão a nível
da União. Artigo 5.º Disposições
financeiras 1.
As medidas à escala da União referidas na parte A
do anexo implicam um contrato público ou a atribuição de subvenções financiadas
a título do Orçamento Geral da União. 2.
As medidas à escala da União referidas na parte B
do anexo podem ser subvencionadas a título do Orçamento Geral da União. Artigo 6.º Cooperação
internacional Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão pode
cooperar com organizações internacionais adequadas. Artigo 7.º Protecção dos interesses financeiros da União 1.
A Comissão assegura que, quando as acções
financiadas ao abrigo da presente decisão forem executadas, os interesses
financeiros da União são protegidos através da aplicação de medidas preventivas
contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, através de
verificações efectivas e da recuperação dos montantes indevidamente pagos e,
caso sejam detectadas irregularidades, através de sanções efectivas,
proporcionadas e dissuasivas. A Comissão está autorizada a proceder a
inspecções e verificações in situ ao abrigo da presente decisão, em
conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de
Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas
pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades. Se se tornarem necessárias, as
investigações são realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e
regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[25]. 2.
Para efeitos das acções da União financiadas ao
abrigo da presente decisão, entende‑se por «irregularidade» na acepção do
artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a
violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma
obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico
que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o
Orçamento Geral da União. 3.
A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante
do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades,
nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão
individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se
verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi
significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as
condições da sua execução. 4.
Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os
progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da
assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a
apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar
uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira
restante e exigir o reembolso dos montantes já pagos. 5.
Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado
à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros
de mora nas condições determinadas no Regulamento Financeiro[26]. Artigo 8.º Acompanhamento
e avaliação Até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão
apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e
a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão. Artigo 9.º Entrada
em vigor A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O Presidente ANEXO MEDIDAS
REFERIDAS NO ARTIGO 3.º Como
princípio orientador, a organização do Ano Europeu far-se-á em torno de uma
ampla campanha de informação à escala da União, que pode ser completada por
acções dos Estados-Membros. Quer as acções da União quer as nacionais podem
também envolver a sociedade civil e outras partes interessadas, tendo em vista
que todos os intervenientes principais se sintam responsáveis. A organização do
Ano Europeu processar-se-á através das medidas que em seguida se indicam. A. INICIATIVAS DIRECTAS DA UNIÃO O financiamento
assumirá, em geral, a forma da aquisição directa de bens e serviços ao abrigo
dos contratos-quadro existentes. Parte do financiamento pode ser afectada ao
fornecimento de serviços linguísticos (tradução, interpretação, informação
multilingue). Campanhas de informação e de promoção, incluindo: ·
Produção e divulgação de material audiovisual e de
material impresso que reflictam as mensagens constantes do artigo 2.º; ·
Realização de eventos e fóruns com forte
visibilidade para intercâmbio de experiências e boas práticas; ·
Medidas para divulgação dos resultados e reforço da
visibilidade dos programas, regimes e iniciativas da União que contribuam para
os objectivos do Ano Europeu; ·
Criação de um sítio Web de informação no servidor
Europa (http://europa.eu/index_en.htm), dedicado às acções organizadas no
contexto do Ano Europeu. B. CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DA UNIÃO Não está previsto co-financiamento de iniciativas. C. INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO A União concederá
um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando
disponível, o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu, a
iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, desde que
estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão
desenvolvidas durante 2013 e que podem contribuir significativamente para a
realização dos objectivos do Ano Europeu. _______________ [1] Inquérito
qualitativo Eurobarómetro «Cidadania europeia – Mobilidade transfronteiras»,
Agosto de 2010. [2] Título II
do Tratado da União Europeia, em especial os artigos 9. °, 10. ° e 11. °. [3] Inquérito
do Eurobarómetro Flash n.º 263 «Mercado Interno: Sensibilização – Percepções –
Impactos», de Abril de 2009. [4] Relatório
científico sobre a mobilidade dos trabalhadores transfronteiriços na
UE-27/países do EEE/países da EFTA, encomendado pela Comissão Europeia, Janeiro
de 2009. [5] Inquérito
qualitativo Eurobarómetro «Cidadania europeia – Mobilidade transfronteiras»,
Agosto de 2010. [6] Eurobarómetro
Flash n.º 294 «Cidadania da UE», Março de 2010. [7] COM(2010) 603 final de 27.10.2010. [8] JO C 115,
de 4.5.2010, p.1 - INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS
DA UNIÃO EUROPEIA – Conselho Europeu – Programa de Estocolmo – Uma Europa
aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos. [9] COM(2010) 477 final de 15.9.2010 e COM(2010) 682 final de 23.11.2010. [10] COM(2007) 773 final de 6.12.2007. [11] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, «Um Acto para o Mercado Único - Para uma
economia social de mercado altamente competitiva»: 50 propostas para, juntos,
melhor trabalhar, empreender e fazer comércio», COM(2010) 608 final de
27.10.2010. [12] SEC(2011)
xxx. [13] SEC(2011)
xxx. [14] JO C ,
p. . [15] JO C ,
p. . [16] COM(2009) 262 final de 10.6.2009. [17] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P6-TA-2010-0483 [18] COM(2010) 603 final. [19] Recomendação
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as
competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, JO L 394 de
30.12.2006, p. 10. [20] Regulamento
(CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
(o Regulamento Financeiro), JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. - Regulamento com a
nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 de
13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1). [21] JO C 13 de
20.1.2009, p. 3. [22] JO L 312
de 23.12.1995, p. 1. [23] JO L 292
de 15.11.1996, p. 2. [24] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. [25] JO L 136
de 31.5.1999, p. 1. [26] Regulamento
(CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
(o Regulamento Financeiro), JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. - Regulamento com a
nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 de
13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).