COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUem conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento daUnião Europeiarelativa à posição do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos dos equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) /* COM/2011/0478 final - 2008/0241 (COD) */
2008/0241 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos dos equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) ANTECEDENTES Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2008) 810 final – 2008/0241 COD): | 16 de Dezembro de 2008 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 11 de Junho de 2009 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 3 de Fevereiro de 2011 | Data da adopção da posição do Conselho: | 19 de Julho de 2011 | OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO Os objectivos específicos da proposta de reformulação da Directiva REEE (2008) eram aumentar a eficiência dos recursos e assegurar o correcto tratamento destes resíduos através da definição de novos objectivos de recolha adaptados à realidade de cada Estado-Membro. Eram igualmente objectivos da directiva reduzir os encargos administrativos desnecessários, esclarecendo que as responsabilidades dos produtores se baseiam numa abordagem europeia, e garantir uma melhor aplicação, nomeadamente invertendo o ónus da prova nas exportações de equipamentos usados suspeitos de serem REEE. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO DO CONSELHO Observações gerais O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 3 de Fevereiro de 2011. A Comissão aceitou na íntegra, em parte ou no seu princípio 55 das 86 emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. 30 dessas 55 emendas foram já tomadas em conta, pelo menos em parte, na posição comum. A posição da Comissão sobre as emendas adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura é apresentada no documento SP(2011)2217. A Comissão aceitou, na íntegra, em parte ou no seu princípio, as emendas que clarificam o contexto da proposta ou a melhoram em consonância com os objectivos definidos. Trata-se, nomeadamente, de suprimir a ligação ao âmbito de aplicação da directiva relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (Directiva RSP), de fixar o objectivo de recolha com base nos REEE gerados em determinadas condições e de obrigar os distribuidores a criarem sistemas adequados de recolha e de sensibilização para os REEE muito pequenos. A Comissão rejeitou as emendas que alterariam a natureza da proposta, como as que poderiam fazer baixar o nível de protecção ambiental e da saúde humana ou conduzir a um aumento desnecessário dos encargos administrativos. Rejeitou ainda as emendas que iam além do âmbito do procedimento de reformulação aplicado em consonância com o «acordo interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos». Os Estados-Membros chegaram unanimemente a um acordo político em 14 de Março de 2011, ao passo que a Comissão exprimira reservas significativas ao texto. Observações na especialidade Emendas do Parlamento aceites pela Comissão e incluídas na íntegra, em parte ou no seu princípio na posição comum As emendas 2, 10, 12, 13, 15, 16, 20, 21, 24, 28, 29, 32, 37, 44, 45, 57, 62, 64, 65, 66, 68, 78, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 97 e 98 foram aceites pela Comissão e incluídas na íntegra, em parte ou no seu princípio na posição do Conselho. Emendas do Parlamento rejeitadas pela Comissão, mas incluídas na íntegra, em parte ou no seu princípio na posição comum As emendas 14, 18, 27, 99 e 102 foram rejeitadas pela Comissão, mas incluídas na íntegra, em parte ou no seu princípio na posição do Conselho. As emendas 14 e 18 dizem respeito à distinção entre os REEE provenientes de particulares e os REEE provenientes de outros utilizadores. A Comissão não está convencida de que o texto proposto aumente a clareza. A emenda 99 introduz um novo requisito de adopção de normas europeias que pode estar em conflito com as partes do texto que não são objecto do procedimento de reformulação. Emendas do Parlamento aceites pela Comissão na íntegra, em parte ou no seu princípio, mas não incluídas na posição comum As emendas 1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 22, 23, 26, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 52, 58, 59, 60, 69, 76, 92 e 100 foram aceites na íntegra, em parte ou no seu princípio pela Comissão, mas não incluídas na posição do Conselho. Incluem elementos significativos do texto respeitantes a definições, a objectivos de recolha, a medidas destinadas a aumentar a sensibilização e a recolha e à adaptação das disposições de comitologia à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Emendas do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incluídas na posição comum As emendas 11, 25, 35, 36, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 61, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 94, 95, 96 e 101 foram rejeitados pela Comissão e pelo Conselho. Essas emendas não aumentam a clareza ou a coerência ao texto ou alteram partes do texto que não são objecto do procedimento de reformulação. Esta última situação ocorre, em especial, nas emendas 47-51 e 75, respeitantes às obrigações financeiras dos produtores. A emenda 46 introduziria no texto novos requisitos de manutenção de registos, que estão fora do âmbito de aplicação do procedimento de reformulação. Alterações à proposta efectuadas pelo Conselho O Conselho propôs as seguintes alterações de fundo à proposta da Comissão: Âmbito de aplicação aberto: O Conselho propõe que o âmbito de aplicação da directiva abranja, no futuro, com início seis anos após a sua entrada em vigor, todos os «grandes equipamentos» e «pequenos equipamentos». Diz-se também que esta abordagem é de «âmbito de aplicação aberto», dado que esse âmbito não se limita a uma lista de categorias fechadas, como é actualmente o caso, estando «aberto» a quaisquer novos equipamentos que correspondam às definições da directiva. A introdução do «âmbito de aplicação aberto» seria acompanhada de um conjunto de novas exclusões e de correspondentes definições. A Comissão considera que os equipamentos actualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva não devem ser excluídos no futuro e que o alargamento do âmbito de aplicação só deve ter lugar se os seus benefícios excederem os custos. Por uma questão de princípio, é necessária uma avaliação em conformidade com as orientações para as avaliações de impacto, de modo a assegurar que estas condições são respeitadas. Definição das categorias de REEE: O Conselho substitui as actuais dez categorias constantes do anexo da directiva por um novo conjunto de cinco categorias. Actualmente, estas categorias são importantes para a definição do âmbito de aplicação da directiva e a diferenciação dos objectivos de valorização e de reciclagem. De futuro, segundo o Conselho, as categorias deixariam de ser decisivas para a definição do âmbito de aplicação (ver acima «âmbito de aplicação aberto»), mas continuariam a diferenciar os objectivos de valorização e de reciclagem. A Comissão pode aceitar uma alteração da definição dessas categorias de REEE, desde que tal não conduza a uma alteração do grau de ambição para a reciclagem/valorização e não crie encargos administrativos desnecessários. Alargamento do âmbito de aplicação aos painéis fotovoltaicos: O Conselho propõe o alargamento do âmbito de aplicação da directiva aos painéis fotovoltaicos a partir da data da sua entrada em vigor. A Comissão aceita que deve assegurar-se a recolha, o tratamento adequado e a valorização dos painéis fotovoltaicos, tendo realizado um estudo de avaliação do impacto da sua inclusão no âmbito de aplicação da Directiva REEE. O estudo indica a existência de benefícios ambientais e oportunidades associados à valorização das matérias-primas secundárias. O estudo e as subsequentes observações das partes interessadas podem ser utilizados para uma análise mais aprofundada da eventual inclusão dos painéis fotovoltaicos no âmbito de aplicação da Directiva REEE. Abordagem nacional das obrigações dos produtores: O Conselho aplica uma definição de produtor baseada no conceito de mercados nacionais. Este conceito nacional pode conduzir a uma situação de múltiplos registos, múltiplos pagamentos do mesmo produto e múltiplos requisitos para as informações sobre o tratamento e a marcação dos produtos, bem como à obrigação, para os produtores, de representação legal em mais de um Estado-Membro. A Comissão tinha proposto deixar claro que fosse utilizado um conceito baseado no mercado comunitário, para evitar tais encargos, e continua a considerar que deve ser adoptada uma abordagem europeia para as obrigações dos produtores, muito em especial no que respeita às obrigações dos vendedores à distância transfronteiras. Objectivos de recolha: O Conselho exige que os Estados-Membros atinjam o objectivo de recolha de 65 % dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado oito anos após a entrada em vigor da directiva. Esta proposta, comparada com a da Comissão, implica um atraso de cerca de quatro anos. Para oito Estados-Membros, prevêem-se dois anos de flexibilidade suplementar. A Comissão considera que as disposições transitórias, que tomam em conta circunstâncias nacionais específicas e constam já da proposta da Comissão, podem ser formuladas com maior precisão. No entanto, dada a necessidade de agir firmemente em prol de uma maior eficiência dos recursos e de um melhor acesso às matérias-primas secundárias, é importante manter um objectivo de recolha ambicioso, tanto no que se refere ao seu nível como ao momento da sua entrada em vigor. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar o atraso na data da realização do objectivo de recolha. A Comissão concorda com a intenção do Conselho de tratar as lâmpadas fluorescentes com mercúrio como produtos prioritários para recolha separada, podendo, nesse sentido, ser estabelecido um objectivo específico de recolha para o futuro. Elaboração de normas: O Conselho exige que a Comissão elabore normas mínimas para o tratamento dos REEE, com base no artigo 27.° da Directiva 2008/98/CE. A Comissão considera, em princípio, ser vantajoso o estabelecimento de normas para o tratamento dos REEE e está a apoiar um projecto de elaboração de tais normas, a utilizar a título voluntário. No entanto, a Comissão considera que o novo texto sobre normas pode estar em conflito com as partes do texto que não objecto do procedimento de reformulação. Adaptações relacionadas com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e outras questões: O Conselho prevê actos de execução para os artigos 7.º, 16.º e 23.º e para o anexo VI. A Comissão considera, em consonância com a sua proposta, que tais actos devem ser actos delegados. A exigência de a Comissão consultar as partes interessadas antes da adopção de um acto delegado deve ser mencionada no respectivo considerando, mas suprimida no articulado. O Conselho suprimiu a referência a um quadro de concordância da transposição que a Comissão considera necessário para controlar a transposição da directiva num espírito de regulamentação inteligente, em linha com a Comunicação COM(2010) 543 da Comissão. CONCLUSÃO Nem todas as alterações introduzidas pelo Conselho são compatíveis com os objectivos da proposta da Comissão, em especial no que se refere à eficiência dos recursos, à necessidade de valorizar as matérias-primas secundárias e à necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar a posição do Conselho na sua integralidade.