RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recuros haliêuticos no âmbito da política comum das pescas /* COM/2011/0418 final */
1.
Introdução
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002
do Conselho, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos
haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, a Comissão tem por
obrigação apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de
2012, um relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas em
relação aos Capítulos II (Conservação e Sustentabilidade) e III (Ajustamento
da Capacidade de Pesca) desse regulamento[1].
De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve igualmente apresentar, até
31 de Dezembro de 2011, um relatório sobre o regime previsto no artigo 17.º,
n.º 2, em matéria de limitações de pesca na zona das 12 milhas marítimas[2]. O presente relatório complementa as
informações transmitidas no Livro Verde sobre a reforma da política comum das
pescas[3].
2.
Capítulos II e III
2.1.
Capítulo II – Conservação e Sustentabilidade
A política de conservação está, desde 2002,
centrada em planos plurianuais de recuperação e de gestão, caracterizados por
objectivos claros e regras de captura. Estes planos prevêem um equilíbrio entre
os imperativos de ordem ambiental (estado das unidades populacionais e taxas de
exploração) e as considerações económico-sociais (estabilidade de capturas).
Sempre que necessário, foram neles introduzidas disposições específicas
relativas à gestão do esforço e à inspecção e controlo. Foram adoptados planos
comunitários para 17 unidades populacionais nas águas da UE e um plano de
recuperação das unidades populacionais de enguia europeia; outras propostas
estão actualmente em negociação ou preparação (ver anexo I). Pode considerar-se
que, no final de 2010, cerca de 25 % das unidades populacionais e
80 % das capturas em causa (em toneladas) eram abrangidas por planos
plurianuais e regras de captura (sob forma de regulamentos do Conselho,
declarações da Comissão/Conselho, propostas da Comissão ou planos acordados com
terceiros, como as organizações regionais de gestão das pescas e a Noruega). O Conselho adoptou igualmente regulamentos que previam
medidas de conservação para o mar Mediterrâneo, medidas técnicas para o mar
Báltico e disposições específicas em matéria de esforço para as águas
ocidentais. Desde 2004, as possibilidades de pesca nas pescarias de
profundidade são geridas numa base bianual. Uma proibição da triagem comercial
(high grading) foi gradualmente introduzida para o Atlântico, o mar do
Norte e o mar Báltico (2009/2010). Não foi possível um acordo com o Conselho
quanto a uma proposta de medidas técnicas para as zonas do Atlântico e do mar
do Norte que teria permitido uma simplificação e um ajustamento às
especificidades regionais. A Comissão apresentou comunicações relativas ao
aperfeiçoamento dos pareceres científicos e técnicos, a uma abordagem
ecossistémica da gestão do meio marinho, à aplicação do princípio dos
rendimentos máximos sustentáveis e às devoluções. No respeitante à integração
das considerações ambientais na política das pescas, houve progressos
concretos, que levaram inclusivamente à adopção de medidas legislativas. A
comunicação sobre a abordagem ecossistémica da gestão do meio marinho contém
uma descrição geral dessas medidas[4].
Nesse contexto, refiram-se as regras aplicáveis às actividades de pesca
adoptadas no âmbito da PCP para uma série de zonas Natura 2000. Foram tomadas
algumas medidas ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do capítulo em
análise. A Comissão apresenta, desde 2006, o método de
trabalho que aplica para elaborar as propostas relativas a decisões importantes
sobre as possibilidades de pesca anuais, tornando assim o processo de fixação
das possibilidades de pesca mais transparente. A comunicação de 2010 revela
progressos desde 2003: o número de unidades populacionais que se encontram fora
dos limites biológicos de segurança e o das unidades populacionais para as
quais é preconizada uma proibição de pesca diminuíram. Contudo, mais de
60 % das unidades populacionais para as quais se dispõe de dados sólidos
continuam a ser exploradas acima do nível do rendimento máximo sustentável.
Foram efectuados progressos no que respeita à diferença entre os totais
admissíveis de capturas (TAC) adoptados pelo Conselho e os níveis de captura
correspondentes a uma pesca sustentável: em média, o Conselho excedeu os
pareceres em 45 %, com picos de 59 % (2005) e 51 % (2008), mas
nos últimos dois anos esta disparidade baixou significativamente, tendo
atingindo, com a decisão de 2011, 23 %, uma percentagem sem precedentes.
Por outro lado, aumentou o número de unidades populacionais para as quais não
há pareceres científicos disponíveis (ver também anexo II)[5]. Esta panorâmica geral permite confirmar o
seguinte: · Para uma gestão das unidades populacionais numa perspectiva a longo
prazo, os planos plurianuais são mais eficazes do que as decisões anuais dos
TAC, especialmente desde que o Conselho começou a respeitar as regras previstas
por esses planos para os TAC. · No entanto, o quadro criado pela reforma da PCP de 2002 não fez recuar
a sobrepesca tanto quanto seria necessário, pelo que a quantidade de pescado
extraído das águas da UE continuou a diminuir. · A disparidade entre os TAC acordados no Conselho e os níveis de
sustentabilidade das capturas é ainda muito significativa, o que confirma que
as preocupações a curto prazo continuam a prevalecer sobre a sustentabilidade a
longo prazo. Daqui resultam riscos adicionais para as unidades populacionais,
apesar de a recente diminuição dessa disparidade ser já um grande passo em
frente. · A base de conhecimentos, vital para uma boa definição das estratégias,
é sujeita a pressões constantes, que impedem o aumento do número de unidades
populacionais para as quais são emitidos pareceres científicos. · Por último, a nova PCP deve oferecer os instrumentos adequados para
integrar plenamente a abordagem ecossistémica na conservação e sustentabilidade.
2.2.
Capítulo III – Ajustamento da Capacidade de Pesca
Em 2002, a responsabilidade pela adaptação da
dimensão da frota passou a ser dos Estados-Membros. Desde então, não são
fixados objectivos para cortes obrigatórios da capacidade de pesca. A
capacidade de pesca continuou, no entanto, a ser sujeita a limitações globais
por Estado-Membro, as quais foram cumpridas. Todavia, é inquestionável que a
capacidade continua a ser francamente excessiva, o que constitui um problema
grave. A delegação da gestão da frota nos Estados-Membros não levou a cortes
suficientes da capacidade da frota, apesar de a capacidade nominal estar dentro
dos limites máximos fixados para os Estados-Membros. O ajustamento tem sido
relativamente lento, não obstante o mau estado das unidades populacionais em
toda a UE. A diminuição da capacidade da frota é nominal e processa-se a um
ritmo mais lento do que o do desenvolvimento tecnológico da frota. Sem
indicadores efectivos para aferir o êxito, é impossível verificar os progressos
efectuados. Em suma, os resultados da política de ajustamento da dimensão da
frota não são satisfatórios. As medidas de gestão da capacidade da frota
assentam em dois pilares: um é o regime de entrada/saída, que exige que a
introdução de uma nova capacidade seja compensada pela retirada da quantidade
equivalente, em termos de arqueação e de potência; o outro consiste na
proibição de substituir a capacidade retirada com ajuda pública. Estas
disposições foram concretizadas por regras de execução que combinam os dois pilares
(sendo permitido o aumento da arqueação por motivos de segurança), para
calcular os limites máximos de capacidade das frotas de cada Estado-Membro.
Foram estabelecidas disposições adicionais para gerir a transição do antigo
para o novo regime. Trata-se de medidas positivas, já que evitam um agravamento
do problema. Todos os Estados-Membros respeitaram as limitações
legais da capacidade de pesca. Embora alguns Estados-Membros tenham tido
dificuldades após a adopção das novas regras, para a maioria deles a capacidade
de pesca é actualmente inferior aos respectivos limites máximos, diferença de,
em média, 10 % em arqueação e 8 % em potência. Isto significa que as reduções
da dimensão da frota foram, em parte, alcançadas sem ajuda pública. As frotas registadas nas regiões ultraperiféricas
da União Europeia são objecto de um tratamento específico, regido pelo
Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho[6].
Trata-se de um regime que exclui da aplicação das regras gerais de gestão da
frota as frotas dos Açores, da Madeira, dos departamentos franceses
ultramarinos e das ilhas Canárias, para as quais fixa limites da capacidade por
segmento. O regime funcionou de forma satisfatória, embora tenha sido
necessário aumentar os limites da capacidade em certos segmentos. Dado que os Estados-Membros cumpriram as regras de
gestão da capacidade de pesca, o artigo 16.º do Regulamento (CE)
n.º 2371/2002, relativo à condicionalidade da assistência financeira da UE
para a frota, nunca foi aplicado. Os níveis de referência previstos no
artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 constituem uma
limitação suplementar das capacidades de pesca, tanto em termos de arqueação
como de potência. Estes níveis não se aplicam aos Estados-Membros que aderiram
à UE após 2003 e não constituem qualquer limitação adicional aos limites
máximos da capacidade resultantes do regime de entrada/saída. O ficheiro da
frota de pesca da UE deu bons resultados enquanto instrumento para monitorizar
o cumprimento das regras de gestão da capacidade de pesca. Por último, uma componente essencial desta
política é a obrigação de os Estados-Membros apresentarem relatórios sobre a
capacidade das frotas. Os resultados da avaliação não foram satisfatórios. Os
Estados-Membros enviam anualmente à Comissão relatórios, que informam o
relatório anual da Comissão sobre o estado da frota. Embora fosse de esperar
que os relatórios dos Estados-Membros revelassem um excesso de capacidade da
frota, que é o principal problema em jogo, os dados disponíveis não são
conclusivos. Este instrumento de informação não permitiu estimar com rigor o
excesso de capacidade de pesca, por segmento ou pescaria. Tendo em conta o que precede, é possível extrair
certas conclusões sobre a execução das disposições relativas à gestão da
capacidade de pesca: · Apesar do cumprimento das regras de gestão da capacidade de pesca,
definidas ao nível da UE, existem ainda indícios claros de sobrecapacidade da
frota da UE, a saber: mortalidade por pesca demasiado elevada para algumas
unidades populacionais, rendibilidade reduzida e baixa utilização da
capacidade. · Embora a arqueação seja um indicador fiável da capacidade de pesca, a
Comissão está seriamente preocupada com a comunicação da potência dos navios de
pesca, já que os dados apontam para uma subdeclaração, o que torna extremamente
difícil qualquer avaliação fiável da capacidade da frota. · A política é estática, na medida em que apenas estabelece um limite
máximo, não prevendo objectivos específicos de redução. O cumprimento de
limites da capacidade nominal inferiores a tais limites máximos não significa
que a sobrecapacidade não persista. O sistema não integra os progressos
técnicos nas medidas de gestão; ora, dados os progressos tecnológicos, um
limite estático da capacidade conduz à sobrecapacidade. · É comprovadamente muito difícil fixar objectivos claros de dimensão da
frota e monitorizar o equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de
pesca, dada a complexidade inerente à quantificação da sobrecapacidade. Para
determinar o nível adequado da dimensão da frota para uma certa quantidade de
possibilidades de pesca, é preciso ter em conta factores que não apenas os
biológicos e económicos.
3.
Artigo 17.º, n.º 2 – Limitações de pesca nas águas
situadas na zona das 12 milhas marítimas
A autorização de limitações de pesca específicas
ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
Conselho caduca em 31 de Dezembro de 2012, tendo a Comissão a obrigação de
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o regime
previsto nessa disposição. Com a introdução (antes da entrada em vigor da
PCP) do regime específico nas águas situadas na zona das 12 milhas
marítimas, previsto no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE)
n.º 2371/2002 do Conselho, pretendia-se: ·
conservar os recursos haliêuticos, limitando o
acesso a essa zona às frotas da pequena pesca; de um modo geral, estas frotas
exercem uma menor pressão de pesca em zonas que podem estar entre as mais
sensíveis das águas da UE, incluindo zonas de reprodução, e ·
preservar as actividades de pesca tradicionais das
frotas costeiras, com vista a manter a infra-estrutura social e económica da
zona em causa. Estas disposições específicas de limitação do
acesso foram introduzidas na PCP em 1983 e têm sido prorrogadas desde então
aquando de cada reforma desta política. Desde 2002, a UE foi por duas vezes alargada a
novos membros. Os actos de adesão de 2004 (dez Estados-Membros) e de 2007 (dois
Estados-Membros) não fazem qualquer referência específica ao regime das
12 milhas marítimas e o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do
Conselho não foi alterado nem objecto de propostas nesse sentido. Os serviços da Comissão questionaram os
Estados-Membros em causa afectados pelo regime. Para além das disposições
constantes do anexo I, oito Estados-Membros forneceram informações sobre a
existência, no âmbito das relações de vizinhança fora do anexo I, de
acordos maioritariamente recíprocos - se bem que tal não seja um pré-requisito
jurídico. Não foi solicitada a inclusão destes ou de outros acordos no anexo I
do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 (a Dinamarca e a Alemanha solicitaram uma
rectificação em 2008). A maior parte dos novos Estados-Membros, bem como a
Grécia, não foram abrangidos por qualquer acordo específico de acesso
recíproco; estes Estados-Membros limitam o exercício da pesca na zona das
12 milhas marítimas às suas frotas nacionais e não pescam na zona
correspondente de outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros introduziram
medidas de conservação específicas (técnicas) aplicáveis aos navios que pescam
nestas zonas, contribuindo para a conservação, em conformidade com o
considerando 11 do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. A Comissão não foi informada, desde 2002, de
(reais) problemas ou conflitos relativos ao estabelecimento, à gestão ou ao
exercício das restrições específicas. Os Estados-Membros conseguiram resolver
os problemas sem ter de recorrer à Comissão. O regime é muito estável e a
aplicação das regras continua a ser satisfatória. Nas reacções ao Livro Verde
sobre a reforma da PCP, todos os Estados-Membros sublinharam a importância
destas restrições à luz dos seus objectivos iniciais. Um Estado-Membro sugeriu
a extensão do regime das 6-12 milhas para 10-20 milhas marítimas, a
fim de melhor servir os objectivos do regime. Atendendo ao actual estado de conservação de
muitas unidades populacionais, à vulnerabilidade das águas costeiras do ponto
de vista da conservação e às dificuldades com que se debatem ainda as zonas
costeiras altamente dependentes da pesca e com poucas probabilidades de
beneficiar de outras perspectivas económicas, os objectivos do regime
específico permanecem tão válidos como em 2002. Alterar o regime poderia
perturbar o equilíbrio actual, que se instalou desde a introdução do regime
especial. Anexo I —
Planos de recuperação e/ou de gestão adoptados pelo Conselho desde 2003 Regulamento (CE) do Conselho || Tipo de plano || Espécies (número de unidades populacionais) || Zonas 423/2004 || Recuperação || Bacalhau (4) || Kattegat, Skagerrak, mar do Norte, canal da Mancha Oriental, oeste da Escócia e mar da Irlanda 811/2004 || Recuperação || Pescada do Norte (1) || Kattegat, Skagerrak, mar do Norte, canal da Mancha, oeste da Escócia, em torno da Irlanda, golfo da Biscaia 2115/2005 || Recuperação || Alabote da Gronelândia (1) || Noroeste do Atlântico 2166/2005 || Recuperação || Pescada do Sul (2) & lagostim (1) || Mar Cantábrico, águas do oeste da Península Ibérica 388/2006 || Gestão || Linguado (1) || Golfo da Biscaia 509/2007 || Recuperação & Gestão || Linguado (1) || Canal da Mancha Ocidental 676/2007 || Recuperação & Gestão || Solha (1) & linguado (1) || Mar do Norte 1098/2007 || Recuperação || Bacalhau (2) || Mar Báltico 1100/2007 || Recuperação || Enguia europeia (1) || Estuários e rios dos E-M até zonas III-IX CIEM e Mediterrâneo 1559/2007 || Recuperação || Atum rabilho (1) || Leste do Atlântico e Mediterrâneo 1300/2008 || Recuperação & Gestão || Arenque(1) || Oeste da Escócia 1342/2008 || Recuperação & Gestão || Bacalhau (4) || Kattegat, Skagerrak, mar do Norte, canal da Mancha Oriental, oeste da Escócia e mar da Irlanda Anexo II
— Unidades populacionais objecto de possibilidades de pesca anuais no Atlântico
Nordeste e águas adjacentes — 2003-2011 Pareceres científicos sobre o estado das unidades populacionais || Número de unidades populacionais || 2003 || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || Média Fora dos limites biológicos de segurança || 30 || 29 || 26 || 26 || 26 || 28 || 27 || 22 || 19 || 26 Dentro dos limites biológicos de segurança || 12 || 10 || 14 || 11 || 12 || 13 || 12 || 15 || 15 || 13 O estado da unidade populacional não é conhecido, devido à insuficiência dos dados || 48 || 53 || 53 || 57 || 58 || 55 || 57 || 60 || 61 || 56 Pareceres científicos relativos à sobrepesca || 2003 || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || Média A taxa a que a unidade populacional está a ser pescada, relativamente ao rendimento máximo sustentável, é conhecida || || || 34 || 23 || 32 || 33 || 35 || 39 || 35 || 33 A unidade populacional é objecto de sobrepesca || || || 32 || 21 || 30 || 29 || 30 || 28 || 22 || 27 A unidade populacional está a ser pescada ao nível do rendimento máximo sustentável || || || 2 || 2 || 2 || 4 || 5 || 11 || 13 || 6 Diferença entre os TAC e as capturas sustentáveis || 2003 || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || Média TAC acima das capturas sustentáveis (segundo parecer do CIEM/CCTEP de acordo com a abordagem de precaução) em % de unidades populacionais || 46% || 49% || 59% || 47% || 45% || 51% || 48% || 34% || 23% || 45% Resumo dos pareceres científicos sobre as possibilidades de pesca || 2003 || 2004 || 2005 || 2006 || 2007 || 2008 || 2009 || 2010 || 2011 || Média Unidades populacionais cuja abundância e mortalidade por pesca é possível prever || 40 || 34 || 40 || 31 || 29 || 30 || 34 || 36 || 36 || 34 Unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca se dispõe de pareceres científicos || 59 || 52 || 54 || 65 || 61 || 62 || 63 || 55 || 55 || 58 Unidades populacionais para as quais não se dispõe de pareceres científicos || 31 || 40 || 39 || 29 || 35 || 34 || 33 || 42 || 40 || 36 [1] Em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (CE)
n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e
à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum
das Pescas. [2] Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002. [3] Comunicação da Comissão relativa à reforma da política
comum das pescas, COM(2009) 163 de 22.4.2009. [4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu — O papel da PCP na aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão
do meio marinho, COM(2008) 187 de 11.4.2008. [5] Comunicação da Comissão — Consulta sobre as
possibilidades de pesca, COM(2010) 241 de 17.5.2010, e dados internos da
Comissão para 2011. [6] Regulamento (CE) n.º 639/2004 do Conselho, de 30 de
Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões
ultraperiféricas da Comunidade.