52011PC0319

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional(Reformulação) /* COM/2011/0319 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da proposta

Tal como anunciado no Plano de acção em matéria de asilo[1], em 21 de Outubro de 2009 a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros[2] (a seguir designada «Directiva Procedimentos de Asilo»).

A proposta foi elaborada com base na avaliação da aplicação da directiva actual nos Estados-Membros. Incorporou também os resultados de um vasto processo de consulta com os Estados-Membros, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, organizações não governamentais e outras partes interessadas. As informações sobre a aplicação da directiva actual foram posteriormente consolidadas num relatório de avaliação[3], publicado em Setembro de 2009, cujas conclusões reforçaram os argumentos a favor da proposta.

Em 6 de Abril de 2011, o Parlamento Europeu adoptou um parecer em primeira leitura sobre a proposta da Comissão que, de um modo geral, era favorável às alterações propostas.

A proposta também foi debatida no Conselho, principalmente sob a Presidência espanhola de 2010. Todavia, os debates foram difíceis e o Conselho não conseguiu alcançar uma posição.

Ao apresentar a proposta alterada, a Comissão tenciona utilizar o seu direito de iniciativa para intensificar os trabalhos com vista a alcançar um verdadeiro sistema europeu comum de asilo, que beneficiará tanto os Estados-Membros como os refugiados. A Comissão tem a responsabilidade política de proporcionar à União verdadeiras oportunidades para respeitar o compromisso, assumido no Programa de Estocolmo, de realizar um sistema europeu comum de asilo até 2012. A adopção da directiva alterada Residentes de Longa Duração, que se aplica aos beneficiários de protecção internacional, imprimiu um forte impulso nesta direcção.

Qualquer procedimento comum de asilo deve ser rápido e equitativo. Para alcançar estes objectivos, a Comissão continuou a aprofundar os seus conhecimentos sobre a forma de consolidar as melhores práticas nacionais e de as reunir num sistema coerente e fácil de aplicar em toda a União. A proposta alterada reúne os conhecimentos e a experiência adicionais adquiridos durante os debates sobre a proposta anterior.

O sistema apresentado na proposta alterada é simultaneamente eficiente e protector. Apresenta uma boa relação custo/eficácia e permite fazer face a eventuais pedidos abusivos. Garante um tratamento similar dos pedidos em todos os Estados‑Membros. Respeita plenamente os direitos fundamentais e a evolução da jurisprudência neste domínio, contribuindo assim para garantir a sua solidez face a eventuais recursos judiciais. Ao mesmo tempo, é suficientemente flexível para contemplar as especificidades dos sistemas jurídicos nacionais. As regras que o compõem são clarificadas e simplificadas para garantir a sua aplicação efectiva.

A presente proposta alterada deve ser apreciada conjuntamente com a proposta alterada da Directiva Condições de Acolhimento. A referida proposta visa, nomeadamente, assegurar padrões em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo mais elevados e mais harmonizados em toda a União.

A proposta alterada também está relacionada com o Regulamento que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), adoptado em 19 de Maio de 2010. Agora que o GEAA iniciou as suas actividades, prevê-se que venha a ter um papel mais específico no apoio aos Estados-Membros com vista a uma aplicação mais eficiente das normas comuns.

1.2. Contexto geral

A proposta de 2009 e a presente proposta alterada fazem parte de um pacote legislativo destinado a criar um sistema europeu comum de asilo (SECA).

Concretamente, em 2008, juntamente com a proposta de alteração da Directiva Condições de Acolhimento, a Comissão também adoptou propostas que alteram o Regulamento de Dublim e o Regulamento EURODAC. Em 2009, a Comissão adoptou propostas que alteram a Directiva Procedimentos de Asilo e a Directiva Qualificação. Por último, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo foi criado por um Regulamento de 19 de Maio de 2010 para melhorar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros, de modo a que as normas comuns em matéria de asilo sejam efectivamente aplicadas.

O presente pacote legislativo está em consonância com o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo de 2008[4], que confirmou uma vez mais os objectivos do Programa da Haia e convidou a Comissão a apresentar, até 2012, propostas para o estabelecimento de um procedimento de asilo único que preveja garantias comuns. No mesmo contexto, o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, sublinhou a necessidade de estabelecer «um espaço comum de protecção e de solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida protecção internacional» assente em «elevados padrões de protecção» e em «procedimentos equitativos e eficazes» até 2012. O Programa de Estocolmo referiu, designadamente, que as pessoas que necessitam de protecção internacional devem ter acesso garantido a procedimentos de asilo juridicamente seguros e eficazes. Em conformidade com o Programa de Estocolmo, as pessoas devem beneficiar de um nível de tratamento equivalente no que se refere aos trâmites processuais e à atribuição de estatuto, independentemente do Estado-Membro em que apresentam o seu pedido. O objectivo deve ser que casos similares sejam tratados da mesma forma e produzam o mesmo resultado.

No âmbito da elaboração da proposta anterior, foi realizada uma avaliação de impacto. A proposta alterada baseia-se nos mesmos princípios que a proposta anterior. Além disso, visa reduzir os custos e encargos administrativos e, ao mesmo tempo, simplificar e clarificar determinadas disposições para facilitar a sua aplicação. Por este motivo, a avaliação de impacto realizada para a proposta anterior continua a ser aplicável à proposta alterada.

1.3. Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A presente proposta é plenamente conforme com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, o Programa da Haia de 2004, o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado pelo Conselho Europeu em 17 de Outubro de 2008, e o Programa de Estocolmo de 2009, que exige a realização do SECA até 2012.

A proposta também é coerente com os objectivos da estratégia Europa 2020, em especial no que diz respeito a uma melhor integração dos migrantes legais. Ao promover procedimentos de asilo mais rápidos e sólidos, favorece a empregabilidade dos refugiados e das pessoas que necessitam de protecção subsidiária, uma vez que as suas competências serão menos afectadas por um longo período sem pleno acesso ao mercado de trabalho. A proposta visa também reduzir os custos de acolhimento dos Estados‑Membros, favorecendo assim a sustentabilidade das finanças públicas.

2. Consulta das partes interessadas

No âmbito dos trabalhos preparatórios da proposta anterior, a Comissão apresentou um Livro Verde, organizou várias reuniões de peritos, incluindo com o ACNUR e parceiros da sociedade civil, encomendou um estudo externo e recolheu dados em resposta a vários questionários pormenorizados. A Comissão adoptou o relatório de avaliação sobre a aplicação da actual directiva em 8 de Setembro de 2010. As suas conclusões reforçaram ainda mais as conclusões desses trabalhos preparatórios.

Na sequência da apresentação da proposta anterior em Outubro de 2009, foram realizados debates a nível técnico no Conselho, principalmente sob a Presidência espanhola. Durante os debates, vários Estados-Membros opuseram-se a determinadas disposições da proposta devido às particularidades dos seus sistemas de asilo e/ou jurídicos. Todavia, o Conselho não conseguiu encontrar soluções satisfatórias.

Tornou-se evidente que, para evitar a integração de múltiplas excepções para Estados-Membros específicos, o que comprometeria a coerência global do sistema proposto, a Comissão tinha a possibilidade de voltar a apresentar a proposta e propor uma solução mais global para as questões colocadas, salvaguardando simultaneamente o valor acrescentado do texto. A clarificação e simplificação das disposições propostas para facilitar a sua aplicação por parte dos Estados-Membros deveria dar um novo impulso aos debates. Por conseguinte, no Conselho «Justiça e Assuntos Internos», a Comissão anunciou que apresentaria uma proposta alterada relativa a esta directiva antes do início da Presidência polaca do Conselho de 2011.

No âmbito dos trabalhos preparatórios da presente proposta alterada, a Comissão realizou uma série de reuniões de consultas técnicas entre Janeiro e Abril de 2010. A proposta alterada tem igualmente em conta os debates no quadro da Conferência Ministerial sobre a qualidade e a eficácia do processo de asilo, organizada pela Presidência belga em 13 e 14 de Setembro de 2010. Entre outros aspectos, a Conferência centrou-se nas questões das entrevistas, da formação, das informações relativas ao país de origem, dos procedimentos prioritários e dos pedidos repetidos.

O Parlamento Europeu adoptou a sua posição em primeira leitura em 6 de Abril de 2011. De uma forma geral, a resolução apoiava a proposta da Comissão. A maior parte das alterações propostas visavam reforçar as garantias dos requerentes. Algumas tinham como objectivo prever mais flexibilidade para os Estados-Membros ou melhorar a coerência global do texto. A substância da resolução foi tida em conta na elaboração da proposta alterada, que integra assim numerosas alterações, quer a nível da redacção quer quanto ao fundo.

A posição do Parlamento contém também um conjunto substancial de alterações que conduziriam a alterações significativas relativamente aos vários conceitos de país terceiro seguro. A Comissão avaliou cuidadosamente esta alteração e chegou à conclusão de que se poderá ponderar no futuro a supressão das listas nacionais de países seguros e a adopção de listas comuns para toda a UE. Contudo, esta evolução só será realista quando o GEAA tiver capacidade para apoiar, de forma duradoura, a substituição das listas nacionais mediante a redacção de relatórios sobre estes países com base em informações pertinentes, fiáveis, exactas e actualizadas sobre os países de origem, recolhidas de modo transparente e imparcial, a determinação de um formato e uma metodologia comuns de apresentação, verificação e utilização das informações sobre países de origem e a análise dessas informações.

Embora as alterações do Parlamento sobre os vários conceitos de país terceiro seguro não tenham sido incorporadas na proposta alterada, a Comissão reconhece a necessidade de prosseguir a harmonização destas normas. Para tal, a Comissão compromete-se a organizar, em moldes adequados, uma revisão regular do uso destes conceitos, em conjunto com os Estados-Membros e com a participação do Parlamento. Este processo de revisão regular deverá contribuir para preparar uma nova harmonização no futuro.

A proposta alterada pretende constituir uma solução equilibrada para facilitar as negociações entre os dois co-legisladores.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta

O principal objectivo da presente proposta alterada é simplificar e clarificar as normas, a fim de as tornar mais compatíveis com os diferentes sistemas jurídicos nacionais e ajudar os Estados-Membros a aplicá-las de uma forma menos onerosa em função da sua própria situação.

Tal como para a proposta anterior, o objectivo global continua a ser estabelecer procedimentos eficientes e equitativos. A proposta continua a assegurar o pleno respeito dos direitos fundamentais, já que se inspira na jurisprudência em evolução do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente no que se refere ao direito a um recurso efectivo. Comparativamente à directiva actual, as garantias processuais que asseguram procedimentos equitativos e eficientes foram revistas, de modo a alcançar uma aplicação mais coerente dos princípios processuais. A proposta introduz também conceitos e mecanismos processuais mais coerentes e simplificados, proporcionando assim às entidades responsáveis em matéria de asilo os instrumentos processuais necessários para evitar abusos e tratar rapidamente os pedidos claramente infundados.

A fim de facilitar a aplicação coerente do acervo em matéria de asilo e de simplificar as disposições aplicáveis, a proposta prevê um procedimento único, deixando bem claro que os pedidos devem ser apreciados à luz das duas formas de protecção internacional previstas na Directiva Qualificação. A proposta reforça a coerência com a proposta alterada da Directiva Condições de Acolhimento e com o Regulamento GEAA.

3.1.1. Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros

Foram introduzidas algumas alterações para garantir uma maior compatibilidade da proposta com os vários sistemas jurídicos e outras disposições dos diferentes Estados-Membros. Dizem respeito, por exemplo, às normas sobre decisões relativas ao direito de entrada no território, a possibilidade de adiar a tomada de uma decisão quando a situação no país de origem seja temporariamente incerta, bem como aos motivos para apreciar pedidos nas fronteiras. Várias disposições foram também tornadas mais flexíveis para facilitar a sua aplicação.

Para permitir aos Estados-Membros lidar de forma adequada com um grande número de pedidos de asilo simultâneos, foram revistas as normas relativas ao acesso ao procedimento, à realização de entrevistas pessoais e à duração tipo máxima dos procedimentos de asilo.

Por último, todas as disposições do texto foram revistas exaustivamente para clarificar e simplificar as normas, a fim de facilitar os debates e assegurar a aplicação efectiva.

3.1.2. Combater melhor os potenciais abusos

A proposta alterada reforça a capacidade dos Estados-Membros para lutarem contra os potenciais abusos do sistema de asilo. Novas normas prevêem que os Estados‑Membros possam acelerar os procedimentos e apreciar na fronteira os pedidos quando o requerente tenha apresentado declarações claramente falsas ou manifestamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, tornando o pedido manifestamente pouco convincente. Aplica-se o mesmo procedimento aos requerentes que constituam um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública.

As normas relativas à retirada implícita de um pedido também foram alteradas a fim de tratar melhor o problema dos requerentes que fogem ou não cumprem as suas obrigações. De acordo com estas normas, os Estados-Membros podem rejeitar um pedido com base na retirada implícita, caso as autoridades já disponham de elementos suficientes para examinar o pedido de forma adequada. Para sensibilizar melhor os requerentes para as consequências da retirada, os Estados-Membros devem informá-los sobre estas normas no início do procedimento.

3.1.3. Atribuir recursos para tornar os procedimentos mais rápidos, equitativos e eficientes

Trata-se de atribuir os recursos adequados a favor da qualidade da tomada de decisão em primeira instância, a fim de tornar os procedimentos mais justos e eficientes. Um dos principais objectivos da proposta continua a ser estabelecer um procedimento de asilo tipo que não se prolongue mais de seis meses. Ao mesmo tempo, a proposta alterada introduz uma série de clarificações para facilitar a aplicação deste conceito, tendo em conta as características específicas dos diferentes Estados-Membros.

Um elemento-chave neste sentido é o acesso rápido ao apoio para ajudar o requerente a compreender o procedimento. A proposta alterada clarifica o teor deste apoio básico de modo a distingui-lo da assistência jurídica gratuita disponível nos procedimentos de recurso. Os Estados-Membros são livres de determinar as modalidades adequadas para prestar tal apoio, incluindo através de organizações não‑governamentais, funcionários governamentais ou serviços especializados do Estado. As alterações destinam-se a tornar a aplicação desta disposição fundamental mais eficaz em termos de custos e dissipar qualquer equívoco que poderia ser fonte de conflitos entre estas normas e o direito administrativo geral de vários Estados‑Membros.

A proposta também simplifica as normas relativas à formação que os Estados‑Membros são obrigados a ministrar ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões sobre os mesmos. Embora o objectivo continue a ser garantir um elevado nível de competências deste pessoal, já que esta é a única forma de assegurar que as decisões das autoridades competentes em matéria de asilo sejam rigorosas e defensáveis, as modalidades são simplificadas e reforçada a sua coerência em relação a outras partes do acervo em matéria de asilo.

Por último, são simplificadas as disposições relativas aos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais. As novas regras são menos restritivas, a fim de conferir aos Estados-Membros maior margem de manobra e flexibilidade para ter em conta as diferentes situações específicas que possam apresentar os requerentes. Simultaneamente, as normas continuam a proporcionar um nível elevado de garantias a estas pessoas.

3.1.4. Garantir o acesso à protecção

A fim de garantir que uma pessoa que exprima o desejo de solicitar protecção internacional tenha realmente a oportunidade de apresentar um pedido, a proposta alterada melhora as normas relativas aos primeiros passos a dar no âmbito do procedimento de asilo.

Em concreto, elimina a possível confusão entre a recepção de um pedido de asilo completo e o acto de base que consiste em registar a pessoa como requerente. Facilita assim o cumprimento, pelos Estados-Membros, do prazo proposto de 72 horas para registar um requerente enquanto tal após este ter manifestado o desejo de apresentar um pedido, prazo esse que pode ser prolongado caso seja impossível respeitá-lo na prática.

Além disso, prevê normas simples sobre a formação e as instruções a fornecer aos guardas de fronteira e a quaisquer outras autoridades susceptíveis de entrar em contacto com potenciais requerentes. As novas normas deverão ajudar os Estados‑Membros a aplicá-las, tendo em conta a diversidade das respectivas situações nacionais.

3.1.5. Estabelecer normas claras sobre pedidos repetidos

Mesmo depois de um pedido de protecção internacional ter sido indeferido, a pessoa deve ter a possibilidade de apresentar um novo pedido se as suas circunstâncias tiverem mudado, a fim de ter em conta a possibilidade de pedidos «in loco» em conformidade com o disposto na Directiva Qualificação. A proposta alterada clarifica as normas relativas a esses pedidos, a fim evitar potenciais abusos.

Segundo estas normas, um pedido subsequente é submetido a uma apreciação preliminar rápida e eficaz destinada a determinar se existem novos elementos que justifiquem uma nova apreciação. Se existirem novos elementos, o pedido subsequente deve ser examinado em conformidade com as normas gerais. Caso contrário, o pedido é declarado inadmissível. Para evitar abusos, os Estados‑Membros podem prever uma excepção ao direito de permanência no território, ainda que os requerentes apresentem pedidos de protecção internacional posteriormente.

3.1.6. Melhorar a coerência com outros instrumentos do acervo da UE em matéria de asilo

A proposta alterada revê um certo número de mecanismos, a fim de os tornar mais coerentes com outros instrumentos da UE no domínio do asilo, em especial com a proposta alterada da Directiva Condições de Acolhimento. Tal refere-se, em particular, às disposições relativas às necessidades especiais, às pessoas vulneráveis e aos procedimentos nas fronteiras.

A proposta alterada alinha também as disposições relativas à formação com as disposições equivalentes do Regulamento GEAA. As suas disposições relativas à formação e ao acesso ao procedimento prevêem também um papel mais concreto para o GEAA. O objectivo consiste em proporcionar flexibilidade e apoio aos Estados-Membros. A implicação do GEAA destina-se também em encorajar a coerência em matéria de aplicação no conjunto da União.

A fim de facilitar uma aplicação coerente do acervo e simplificar as disposições aplicáveis, a proposta prevê um procedimento único, deixando bem claro que os pedidos devem ser apreciados à luz das duas formas de protecção internacional previstas na Directiva Qualificação.

3.2. Base jurídica

A nova proposta altera a Directiva 2005/85/CE e tem como base jurídica o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adopção de medidas para alcançar procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária.

3.3. Aplicação territorial

Os Estados-Membros são os destinatários da proposta de directiva. A aplicação da directiva ao Reino Unido e à Irlanda será determinada em conformidade com as disposições do Protocolo n. ° 21 anexo ao TFUE.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela directiva nem sujeita à sua aplicação.

3.4. Princípio da subsidiariedade

O Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça, confere à União Europeia determinadas competências nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.° do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados a nível da União.

A base jurídica para a acção da União é o artigo 78.° do TFUE. Esta disposição prevê que a União «desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes».

Devido à natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo e a protecção dos refugiados, a UE está bem colocada para propor soluções no âmbito do sistema europeu comum de asilo (SECA), em especial no que diz respeito a questões relacionadas com o procedimento de concessão e retirada de protecção internacional, sobretudo para evitar os movimentos secundários. Embora se tenha alcançado um nível de harmonização significativo com a adopção da Directiva em 2005, a prossecução da acção da UE é necessária para melhorar e continuar a harmonizar as normas em matéria de procedimentos de asilo e adoptar novas medidas para se alcançar procedimentos de asilo comuns. Estas normas também são consideradas indispensáveis para que os pedidos dos requerentes de protecção internacional sujeitos aos procedimentos previstos no Regulamento de Dublim sejam examinados em condições equivalentes nos vários Estados‑Membros.

3.5. Princípio da proporcionalidade

A avaliação de impacto sobre a alteração da Directiva Procedimentos de Asilo[5], realizada no âmbito dos trabalhos preparatórios da proposta anterior, examinou todas as soluções para os problemas identificados, de modo a obter um equilíbrio ideal entre a utilidade prática e os esforços necessários, e concluiu que optar por uma acção a nível da UE não excede o necessário para atingir o objectivo que consiste na resolução de tais problemas. A presente proposta alterada mantém os princípios orientadores da proposta anterior, introduzindo simultaneamente maior flexibilidade para os Estados-Membros, o que contribui para o respeito do princípio da proporcionalidade.

3.6. Impacto sobre os direitos fundamentais

A presente proposta foi objecto de uma análise aprofundada destinada a garantir a plena compatibilidade das suas disposições com:

– os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e

– as obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente da Convenção de Genebra, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

A garantia de padrões mais elevados no domínio dos procedimentos de asilo, bem como da sua aplicação coerente em toda a União, terá um impacto global positivo para os requerentes de asilo e tornará mais efectivo o direito fundamental ao asilo, previsto no artigo 18.º da Carta. A proposta reduzirá, nomeadamente, o risco de erro administrativo nos procedimentos de asilo, permitindo um maior respeito do princípio da não repulsão consagrado no artigo 19.º da Carta e melhorando o acesso à protecção e à justiça mediante a garantia de que cada requerente terá, em caso de decisão negativa, direito a interpor recurso perante um tribunal, em conformidade com o artigo 47.º da Carta. A proposta reforçará também a igualdade entre homens e mulheres prevista no artigo 23.º da Carta, promoverá o princípio do interesse superior da criança nos procedimentos de asilo, em consonância com o artigo 24.º da Carta, e reforçará o princípio da não discriminação previsto no artigo 21.º.

2009/0165 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional (Reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) Devem ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado[8]. Com uma preocupação de clareza, deve proceder-se à reformulação da referida directiva.

ê 2005/85/CE considerando 1 (adaptado)

ð texto renovado

(2) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema comum europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Ö União Õ Comunidade.ð Deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, inclusive no plano financeiro. ï

ê 2005/85/CE considerando 2

(3) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema comum europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

ê 2005/85/CE considerando 3 (adaptado)

(4) As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas Ö da União Õ comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Ö União Õ Comunidade Europeia.

ê 2005/85/CE considerando 4

ð texto renovado

(5) ð A primeira fase do sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adopção dos instrumentos jurídicos pertinentes previstos nos Tratados, incluindo a Directiva 2005/85/CE, que constituiu ï As normas mínimas estabelecidas na presente directiva aplicáveis aos procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros constituem, pois, uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

ò texto renovado

(6) O Conselho Europeu, na sua reunião de 4 de Novembro de 2004, adoptou o Programa da Haia, que estabeleceu os objectivos a alcançar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005-2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Em conformidade com o Programa da Haia, o objectivo a prosseguir para a criação do sistema europeu comum de asilo é o estabelecimento de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

(7) No Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu recordou que subsistem grandes disparidades entre os Estados-Membros no que se refere à concessão de protecção, tendo apelado a novas iniciativas, incluindo a proposta de criação de um procedimento de asilo único que comporte garantias comuns, para completar o estabelecimento de um sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

(8) Na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu adoptou o Programa de Estocolmo, que reconfirmou o compromisso do estabelecimento, até 2012, de um espaço comum de protecção e de solidariedade baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida protecção internacional, assente em elevados padrões de protecção e em procedimentos equitativos e eficazes. O Programa de Estocolmo afirmou que as pessoas que necessitam de protecção internacional devem ter acesso garantido a procedimentos de asilo seguros e eficazes de um ponto de vista jurídico. Em conformidade com o Programa de Estocolmo, as pessoas devem ser tratadas de forma equivalente no que se refere aos trâmites processuais e à atribuição de estatuto, independentemente do Estado-Membro em que apresentem o seu pedido. O objectivo deve ser que os casos semelhantes sejam tratados de forma similar e produzam os mesmos resultados.

(9) Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[9], devem ser mobilizados para dar um apoio adequado aos esforços envidados pelos Estados‑Membros na aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial aos Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido, em particular, à sua situação geográfica ou demográfica.

(10) No intuito de garantir uma avaliação global e eficiente das necessidades de protecção internacional dos requerentes, na acepção da Directiva [.../.../UE] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva Qualificação)], o quadro da União em matéria de procedimentos de concessão de protecção internacional deve basear-se no conceito de um procedimento de asilo único.

ê 2005/85/CE considerando 5

ð texto renovado

(11) O principal objectivo da presente directiva consiste em ð prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional dos Estados-Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União ï introduzir na Comunidade um quadro mínimo em matéria de procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado.

ê 2005/85/CE considerando 6

ð texto renovado

(12) A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de ð protecção internacional ï asilo entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos ð , e criar condições equivalentes para a aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] nos Estados-Membros ï .

ê 2005/85/CE considerando 7

ð texto renovado

(13) Constitui característica das normas mínimas a possibilidade de Os Estados-Membros preverem ou manterem devem ter a possibilidade de prever ou manter disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base no ð facto de a pessoa em causa necessitar de protecção internacional ï estatuto de refugiado, na acepção ð da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

ê 2005/85/CE considerando 9

ð texto renovado

(14) No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros estão vinculados por obrigações decorrentes de instrumentos de direito internacional em que são Partes e que proíbem a discriminação.

ê 2005/85/CE considerando 10 (adaptado)

ð texto renovado

(15) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de ð protecção internacional ï asilo sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido receba a formação necessária nos domínios do asilo e ð da protecção internacional ï dos refugiados.

ê 2005/85/CE considerando 11 (adaptado)

ð texto renovado

(16) É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de ð protecção internacional ï asilo Ö que a decisão Õ sobre os pedidos de ð protecção internacional ï asilo Ö seja proferida Õ o mais rapidamente possível ð, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa ï. A organização da tramitação dos pedidos de asilo deverá ser deixada à discricionariedade dos Estados-Membros, para que estes possam, de acordo com as necessidades nacionais, considerar prioritário ou acelerar a tramitação de qualquer pedido, tendo em conta as normas previstas na presente directiva.

(17) É também do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correcto das necessidades em matéria de protecção internacional desde a primeira instância. Para tal, devem ser facultadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações jurídicas e processuais, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. A disponibilização dessas informações deve, nomeadamente, permitir aos requerentes ter uma melhor conhecimento do procedimento, ajudando-os, deste modo, a cumprir as suas obrigações. Seria desproporcionado exigir que os Estados-Membros prestassem estas informações unicamente através dos serviços de juristas qualificados. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de disponibilizar essas informações, por exemplo através de organizações não‑governamentais, funcionários governamentais ou serviços especializados do Estado.

(18) Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, devem ser concedidas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes ao abrigo do direito nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento os requerentes devem ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos do direito interno.

ê 2005/85/CE considerando 12

ð texto renovado

(19) A noção de ordem pública pode abranger ð , entre outras coisas, ï a condenação pela prática de crime grave.

ê 2005/85/CE considerando 13

ð texto renovado

(20) Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ð ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária ï, os requerentes deverão, ressalvadas determinadas excepções, ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de ð protecção internacional ï asilo deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ð e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional ï ou qualquer outra organização que actue em seu nome, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que ð compreenda ou ï seja razoável presumir que compreenda ð e, no caso de uma decisão negativa, o direito a um recurso efectivo perante um tribunal ï.

ê 2005/85/CE considerando 14

Além disso, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados, dada a sua vulnerabilidade. Neste contexto, o superior interesse da criança deverá constituir preocupação primordial dos Estados-Membros.

ò texto renovado

(21) Para garantir um acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuam controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação adequada acerca dos modos de reconhecer e tratar os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ser capazes de fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva.

(22) A fim de facilitar o acesso ao procedimento de apreciação nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, devem ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer protecção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de requerer protecção internacional deve ser assegurada através de serviços de interpretação.

(23) Além disso, os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais, designadamente menores, menores não acompanhados, pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência ou pessoas com deficiência, devem receber apoio adequado, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o seu pedido de protecção internacional.

(24) As medidas nacionais sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente directiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(25) No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro, de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes.

(26) O interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.

(27) Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional.

ê 2005/85/CE considerando 15

ð texto renovado

(28) Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados‑Membros deverão ð ter a possibilidade de considerar o pedido inadmissível, segundo o princípio do caso julgado ï ter a possibilidade de escolher entre os procedimentos que prevêem excepções às garantias de que o requerente usufrui habitualmente.

ê 2005/85/CE considerando 16

ð texto renovado

(29) Muitos pedidos de asilo ð protecção internacional ï são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros ð devem ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade e/ou de apreciação quanto ao fundo que viabilizem a tomada de decisões relativamente aos pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito em circunstâncias bem definidas ï deverão poder manter os procedimentos existentes, adaptando-os à situação específica desses requerentes na fronteira. Deverão ser definidas regras comuns aplicáveis às eventuais excepções abertas nessas circunstâncias às garantias de que os requerentes habitualmente usufruem. Os procedimentos de fronteira deverão aplicar-se sobretudo aos requerentes que não preenchem as condições de entrada no território dos Estados-Membros.

ê 2005/85/CE considerando 17

ð texto renovado

(30) Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de asilo ð protecção internacional ï é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados‑Membros deverão poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contra-indicações graves.

ê 2005/85/CE considerando 18

(31) Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem do estatuto de refugiado, deverão ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

ê 2005/85/CE considerando 19

Sempre que o Conselho conclua que um determinado país de origem preenche esses critérios e, por conseguinte, o inclua na lista mínima comum de países de origem seguros, a aprovar nos termos da presente directiva, os Estados-Membros deverão ser obrigados a apreciar os pedidos de pessoas com a nacionalidade desse país, ou de apátridas que nele tenham tido anteriormente a sua residência habitual, com base na presunção elidível de que esse país é seguro. Atendendo à importância política da designação de países de origem seguros, concretamente face às implicações da avaliação da situação dos direitos humanos num país de origem e às suas repercussões sobre as políticas da União Europeia no domínio das relações externas, quaisquer decisões do Conselho relativas à elaboração ou alteração da lista deverão ser tomadas após consulta ao Parlamento Europeu.

ê 2005/85/EC considerando 20 (adaptado)

(32) Do seu estatuto de países candidatos à adesão à União Europeia, e dos progressos que realizaram nesse processo de adesão, resulta que a Bulgária e a Roménia deverão ser considerados países de origem seguros, para efeitos da presente directiva, até à data da sua adesão à União Europeia.

ê 2005/85/CE considerando 21

ð texto renovado

(33) A designação de um país terceiro como país de origem seguro, para efeitos da presente directiva, não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por esse motivo, é importante que, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada relevante no que lhe diz respeito.

ê 2005/85/CE considerando 22 (adaptado)

ð texto renovado

(34) Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar Ö de protecção internacional Õ do estatuto de refugiado, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e relativas ao conteúdo da protecção concedida, salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção suficiente. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo ð protecção internacional ï quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

ê 2005/85/CE considerando 23

ð texto renovado

(35) Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo ð protecção internacional ï quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação ð suficiente ï a um país terceiro definida pelo direito interno, procure protecção nesse país terceiro ð e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país ï. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. Com o intuito de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, deverão ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação dos países terceiros seguros pelos Estados‑Membros.

ê 2005/85/CE considerando 24

ð texto renovado

(36) Além disso, relativamente a determinados países terceiros europeus que observam padrões particularmente elevados no que se refere aos direitos humanos e à protecção dos refugiados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não apreciar, ou não apreciar de forma exaustiva, os pedidos de asilo ð protecção internacional ï respeitantes a requerentes que entrem nos seus territórios em proveniência desses países terceiros europeus. Dadas as consequências potenciais que uma apreciação omissa ou restrita poderá ter para o requerente, esta aplicação do conceito de país terceiro seguro deverá ser restringida aos casos que envolvam países terceiros relativamente aos quais o Conselho esteja convicto de que satisfazem as elevadas normas de segurança fixadas na presente directiva. O Conselho deverá tomar decisões nesta matéria depois de consultar o Parlamento Europeu.

ê 2005/85/CE considerando 25

Da natureza das normas comuns respeitantes a ambos os conceitos de país terceiro seguro definidos na presente directiva, decorre que o efeito prático dos conceitos depende do facto de o país terceiro em questão permitir ou não que o requerente em causa entre no seu território.

ò texto renovado

(37) A fim de facilitar o intercâmbio regular de informações sobre a aplicação nacional dos conceitos de país de origem seguro, de país terceiro seguro e de país terceiro europeu seguro e preparar uma eventual harmonização no futuro, os Estados-Membros devem notificar ou informar periodicamente a Comissão sobre os países terceiros aos quais se aplicam estes conceitos.

ê 2005/85/CE considerando 26

ð texto renovado

(38) Relativamente à retirada do estatuto de refugiadoð ou de protecção subsidiária ï, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. Todavia, deverão ser autorizadas derrogações a essas garantias, caso os motivos que presidem à cessação do estatuto de refugiado não se relacionem com uma alteração das condições em que se fundara o seu reconhecimento.

ê 2005/85/CE considerando 27 (adaptado)

ð texto renovado

(39) Um dos princípios fundamentais do direito Ö da União Õ comunitário implica que as decisões relativas a um pedido de asilo ð protecção internacional, a uma recusa de reabertura de um pedido após o termo da apreciação ï e à retirada do estatuto de refugiado ð ou de protecção subsidiária ï sejam passíveis de recurso efectivo perante um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.º do Tratado. A eficácia do recurso, também no que respeita à apreciação dos factos pertinentes, depende do sistema administrativo e judicial de cada Estado-Membro no seu todo.

ê 2005/85/CE considerando 28

(40) De harmonia com o artigo 72.º 64.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente directiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

ê 2005/85/CE considerando 29

ð texto renovado

(41) A presente directiva não abrange os procedimentos ð entre Estados-Membros ï regidos pelo Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ð protecção internacionalï apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ð ou um apátrida ï ] (Regulamento de Dublim).

ò texto renovado

(42) Os requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º [.../...] [Regulamento de Dublim] devem poder beneficiar dos princípios básicos e garantias previstos na presente directiva e das garantias especiais fixadas no Regulamento (UE) n.º [.../...] [Regulamento de Dublim].

ê 2005/85/CE considerando 30

(43) A aplicação da presente directiva deverá ser sujeita a avaliações regulares com uma periodicidade máxima de dois anos.

ê 2005/85/CE considerando 31 (adaptado)

(44) Como o objectivo da presente directiva, designadamente a criação de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível Ö da União Õ comunitário, Ö esta Õ a Comunidade pode tomar medidas segundo o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

ê 2005/85/CE considerando 32

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 24 de Janeiro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente directiva.

ê 2005/85/CE considerando 33

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 14 de Fevereiro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente directiva.

ò texto renovado

(45) Em conformidade com o artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do n.º 2 do referido artigo, enquanto o Reino Unido e a Irlanda não tiverem notificado a sua intenção de aceitar essa medida, em conformidade com o artigo 4.º desse Protocolo, não ficam por ela vinculados, continuando a estar vinculados pela Directiva 2005/85/CE.

ê 2005/85/CE considerando 34

(46) Nos termos do artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, e não fica a por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ê 2005/85/CE considerando 8

ð texto renovado

(47) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ð Em especial, a presente directiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições. ï

ò texto renovado

(48) A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que constituam alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(49) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional da directiva, que figuram no Anexo II, Parte B,

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA,

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo definir ð procedimentos comuns para a ï normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do ð estatuto de protecção internacional por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a)          «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

(b)          «Pedido» ou «pedido de asilo», um pedido apresentado por um nacional de país terceiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido a um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto;

ò texto renovado

(b)          «Pedido» ou «pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação] que possa ser objecto de um pedido separado;

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

(c)          «Requerente» ou «requerente de ð protecção internacional ï asilo», o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de ð protecção internacional ï asilo relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão final;

ò texto renovado

(d)          «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença física grave, doença mental, distúrbios pós-traumáticos ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva;

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

(e d)       «Decisão final», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ð ou de protecção subsidiária ï pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE, e que já não é susceptível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente directiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva conclusão, sob reserva do anexo III da presente directiva;

(f e)        «Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de ð protecção internacional ï asilo e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do anexo I;

(g f)        «Refugiado», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea d), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 1.º da Convenção de Genebra, tal como enunciados na Directiva 2004/83/CE;

ò texto renovado

(h)          «Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea f), da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação];

(i)           «Estatuto de protecção internacional», o reconhecimento, por parte de um Estado-Membro, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;

ê 2005/85/CE (adaptado)

(j g)        «Estatuto de refugiado», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de país terceiro ou Ö de um Õ apátrida como refugiado;

ò texto renovado

(k)          «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;

(l)           «Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

(m h)      «Menor não acompanhado», ð o menor na acepção do artigo 2.º, alínea l), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï uma pessoa de idade inferior a dezoito anos que chega ao território dos Estados-Membros sem ser acompanhada por uma pessoa adulta que por ela seja responsável, por força da lei ou costume, enquanto não for efectivamente tomada a cargo por esta última; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;

(n i)        «Representante», ð uma pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado, garantindo o interesse superior do menor e exercendo os direitos do menor se necessário. Sempre que uma organização aja como representante, designa uma pessoa responsável pelo exercício dos direitos do tutor legal relativamente ao menor, em conformidade com a presente directiva ï a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal; a pessoa que age em nome de uma organização nacional responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado para defender os interesses do menor não acompanhado;

(o j)        «Retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ð ou de protecção subsidiária ï a uma pessoa, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] Directiva 2004/83/CE;

(p k)       «Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de ð protecção internacional ï asilo foi apresentado ou esteja a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;.

ò texto renovado

(q)          «Pedido subsequente», um pedido posterior apresentado após ter sido proferida uma decisão final sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.           A presente directiva é aplicável a todos os pedidos de ð protecção internacional ï asilo apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira ð , as águas territoriais ï e as zonas de trânsito, bem como à retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado.

2.           A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3.           Quando os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem um procedimento no âmbito do qual os pedidos de asilo sejam apreciados como pedidos com base na Convenção de Genebra e como pedidos de outros tipos de protecção internacional concedida nas circunstâncias definidas no artigo 15.º da Directiva 2004/83/CE, devem aplicar a presente directiva ao longo de todo esse procedimento.

3. 4.       Além disso, Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de protecção internacional ð não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï.

Artigo 4.º

Autoridades Rresponsáveis

1.           Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente directiva, nomeadamente os artigos 8.°, n.° 2, e 9.°. ð Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o desempenho das respectivas funções em conformidade com a presente directiva. ï

De acordo com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003, os pedidos de asilo apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí efectuem controlos de imigração devem ser tratados pelo Estado-Membro em cujo território o pedido for apresentado.

2.           Todavia, Os Estados-Membros podem prever que Ö uma Õ outra autoridade Ö diferente da referida no n.º 1 Õ seja responsável para efeitos de:

(a)     ð Tratar os casos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim], e ï Tratar os casos em que se pondere a possibilidade de transferir o requerente para outro Estado, de acordo com as regras que estabelecem critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo, até ao momento da transferência ou da recusa, pelo Estado requerido, de assumir responsabilidade ou receber o requerente;

(b)     Proferir uma decisão sobre o pedido à luz das disposições nacionais de segurança, desde que o órgão de decisão seja previamente consultado quanto à questão de saber se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado, por força da Directiva 2004/83/CE;

(c)     Proceder a uma apreciação preliminar, nos termos do artigo 32.o, desde que essa autoridade tenha acesso ao processo do requerente, referente ao pedido anterior;

(d)     Tratar os casos no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 35.o;

(b e)  ðConceder ou ï recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto nos n.os 2 a 5 do no artigo ð 43.º ï 35.o, sob reserva das condições aí enunciadas ð e com base no parecer do órgão de decisão. ï ;

(f)      Determinar se um requerente entrou ou procura entrar no Estado-Membro a partir de um país terceiro seguro nos termos do artigo 36.o, sob reserva das condições enunciadas nesse artigo.

ò texto renovado

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal do órgão de decisão tenha uma formação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial e, se for caso disso, formação de acompanhamento, que incluirá os elementos enumerados no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 439/2010. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta a formação estabelecida e desenvolvida pelo Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo.

ê 2005/85/CE (adaptado)

4. 3.       Ao designarem Ö uma autoridade Õ autoridades nos termos do n.º 2, os Estados‑Membros asseguram que os efectivos Ö dessa autoridade Õ tenham os conhecimentos adequados ou recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva.

ò texto renovado

5.           Os pedidos de protecção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido é apresentado.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

Artigo 5.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

Princípios e garantias fundamentais

Artigo 6.º

Acessibilidade do processo

1.           Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de ð protecção internacional ï asilo sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado ð , sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4ï.

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que pretendam apresentar um pedido de protecção internacional tenham a possibilidade efectiva de o apresentar o mais rapidamente possível.

3.           Quando uma pessoa declara a sua intenção de apresentar um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros devem garantir que o facto de essa pessoa ser um requerente seja registado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, nas 72 horas seguintes à expressão dessa intenção.

Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades que possa receber as declarações disponha de instruções pertinentes e receba a formação necessária.

Para a aplicação do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações pertinentes desenvolvidas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

4.           Nos casos em que um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas apresentem simultaneamente um pedido de protecção internacional, tornando impossível na prática respeitar o prazo de 72 horas fixado no n.º 3, os Estados-Membros podem permitir que esse prazo seja prorrogado para 7 dias úteis.

ê 2005/85/CE (adaptado)

2.           Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de asilo em seu próprio nome.

3.           Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido de asilo em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo.

4.           Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

(a)     Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

(b)     Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o;

(c)     Os casos em que a apresentação de um pedido de asilo se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de asilo para um solteiro menor.

5.           Os Estados-Membros asseguram que as autoridades susceptíveis de serem contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de asilo possam aconselhar a pessoa sobre o modo e o local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que transmitam o pedido à autoridade competente.

ê 2005/85/CE artigo 6.º

ð texto renovado

Artigo 7.º

Pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores

1. 2.       Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de ð protecção internacional ï asilo em seu próprio nome.

2. 3.       Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser‑lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido de asilo em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. ðAntes de o consentimento ser solicitado, cada adulto que integra esse grupo de pessoas deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido separado de protecção internacional. ï

ò texto renovado

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham o direito de apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome, se tiverem capacidade jurídica para actuar nos procedimentos em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro em causa, como através dos pais ou outros membros adultos da família, ou de um adulto responsável pelo menor, quer por lei quer por força da prática nacional do Estado-Membro em causa, ou de um representante.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos adequados referidos no artigo 10.º da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10] tenham o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidade de protecção na acepção da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação].

ê 2005/85/CE artigo 6.º

ð texto renovado

5. 4.       Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

(a)     Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;

(b)     Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do o artigo 25.º, n.º 1, alínea a) 17.º;

(c)     Os casos em que a apresentação de um pedido de ð protecção internacional ï asilo se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de ð protecção internacional ï asilo para um solteiro menor.

ò texto renovado

Artigo 8.º

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

1. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações sobre a possibilidade de requerer protecção internacional nos centros de detenção e nos postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas. Os Estados‑Membros devem assegurar serviços de interpretação na medida do necessário para facilitar o acesso ao procedimento nesses locais.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência jurídica e aconselhamento aos requerentes de protecção internacional tenham acesso aos postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito, nas fronteiras externas. Os Estados-Membros podem prever regras que regulem a presença desse tipo de organizações nesses locais e que tal acesso esteja sujeito a um acordo das autoridades competentes do Estado-Membro.

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

Artigo 9.º 7

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

1.           Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Este direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.

2.           Os Estados-Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que, de acordo com os artigos 32.o e 34.o, não seja prosseguida a apreciação de ð uma pessoa apresente ï um pedido de asilo subsequente ð , previsto no artigo 41.º ï ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado‑Membro, por força de uma obrigação decorrente de um mandado de detenção europeu[11] ou por outro motivo, quer para um país terceiro ð , com excepção do país de origem do requerente em causa, ï ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

ò texto renovado

3.           Um Estado-Membro só pode extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado‑Membro em causa.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

Artigo 10.º 8

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

1.           Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.o 4 do artigo 23.o, Os Estados-Membros asseguram que um pedido de ð protecção internacionalï asilo não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

ò texto renovado

2.           Ao apreciar os pedidos de protecção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para protecção subsidiária.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

3. 2.       Os Estados-Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de ð protecção internacional ï asilo sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que:

(a)     Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objectiva e imparcial;

(b)     Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como ð o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e ï o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes de asilo e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;

(c)     Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados;.

ò texto renovado

(d)     Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

4. 3.       As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações de carácter geral referidas na alínea b) do no n.º 3, alínea b) 2, necessárias ao desempenho das suas funções.

5. 4.       Os Estados-Membros ð devem ï podem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 11.º 9

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

1.           Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de ð protecção internacional ï asilo sejam proferidas por escrito.

2.           Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido ð para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária ï, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa.

Os Estados-Membros não são obrigados a indicar os motivos da recusa do estatuto de refugiado na decisão que conceda ao requerente um estatuto que confira, ao abrigo do direito interno ou comunitário, os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que os fundamentos da recusa do estatuto de refugiado constem do processo do requerente e que este tenha, mediante pedido, acesso ao seu processo.

Além disso, Os Estados-Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa, relativamente a uma decisão, caso o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via electrónica que lhe seja acessível.

3.           Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 6.º, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo ð , a menos que a revelação de circunstâncias específicas de um requerente possa comprometer os seus interesses, em especial nos casos relacionados com perseguição com base no género, orientação sexual, identidade de género e/ou com a idade ï.

Artigo 12.º 10

Garantias dos requerentes de ð protecção internacional ï asilo

1.           Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de ð protecção internacional ï asilo beneficiem das garantias seguintes:

(a)     Ser informados, numa língua que ð compreendam ou que ï seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE ð , bem como das consequências de uma retirada explícita ou implícita do pedido ï. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 13.º 11.º;

(b)     Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros considerarão que tal será necessário, pelo menos quando o órgão de decisão convocar o requerente Ö for convocado Õ para a entrevista referida ser entrevistado, como referido nos artigos 14.º, 15.º, 12.o e 13.o ð 16.º, 17.º e 34.º ï e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Neste e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;

(c)     Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização ð que preste assistência jurídica ou aconselhamento aos requerentes de protecção internacional em conformidade com a legislação desse ï que actue em nome do ACNUR no território do Estado-Membro nos termos de um acordo com esse Estado‑Membro;

ò texto renovado

(d)     Não lhes ser recusado nem, quando aplicável, aos seus advogados ou consultores o acesso às informações referidas no artigo 10.º, n.º 3, alínea b), quando o órgão de decisão tiver em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

(e d)  Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido de ð protecção internacional ï asilo. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados‑Membros podem optar por notificar da decisão directamente o representante em vez de o requerente de ð protecção internacional ï asilo;

(f e)   Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que ð compreendam ou que ï seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor, nem disponham de assistência jurídica gratuita. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do artigo 11.º, n.º 2. n.º 2 do artigo 9.º

2.           Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de asilo beneficiem de garantias equivalentes às referidas nas no n.º 1, alíneas b), c) ð , d) ï e e), d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º 11

Obrigações dos requerentes de ð protecção internacional ï asilo

1.           ðOs Estados-Membros devem impor aos requerentes de protecção internacional a obrigação de cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respectiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.º, n.º 2.º, da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. ï Os Estados-Membros podem impor aos requerentes de asilo ð outras ï obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido.

2.           Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

(a)     Os requerentes de asilo devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;

(b)     Os requerentes de asilo devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;

(c)     Os requerentes de asilo devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada actual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;

(d)     As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar ð , desde que a revista seja efectuada por uma pessoa do mesmo sexo ï;

(e)     As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e

(f)      As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 14.º 12

Entrevista pessoal

1.           Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes de asilo uma entrevista pessoal sobre o seu pedido ð de protecção internacional ï, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. ðAs entrevistas relativas aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão. ï

Os Estados-Membros podem igualmente conceder entrevistas pessoais a cada adulto a cargo referido no n.o 3 do artigo 6.o

ò texto renovado

Sempre que um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas apresentem simultaneamente um pedido de protecção internacional, tornando impossível na prática para o órgão de decisão realizar atempadamente entrevistas sobre os fundamentos de um pedido, os Estados-Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar temporariamente na realização dessas entrevistas. Nesses casos, o pessoal da referida autoridade deve receber previamente a formação necessária, que deve contemplar os elementos enumerados no artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.º 439/2010 e no artigo 18.º, n.º 5, da presente directiva.

Sempre que uma pessoa tenha apresentado um pedido de protecção internacional em nome das pessoas a seu cargo, deve ser dada a cada adulto em causa a oportunidade de ser convocado para uma entrevista pessoal.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Os Estados-Membros podem definir na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores.

2.           A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

(a)     O órgão de decisão puder pronunciar-se favoravelmente ð no que respeita ao pedido de estatuto de refugiado ï com base nos elementos de prova disponíveis; ou

(b)     A autoridade competente já tiver tido uma reunião com o requerente para o ajudar a preencher o seu pedido ou fornecer as informações essenciais relativas ao pedido, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2004/83/CE; ou

(c)     O órgão de decisão, com base numa análise completa das informações prestadas pelo requerente, considerar que o pedido é infundado, nos casos em que se reúnam as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), c), g), h) e j) do n.o 4 do artigo 23.o

3.      A entrevista pessoal pode igualmente ser omitida quando:

(b)     não for razoável efectuá-la, concretamente quando O ð órgão de decisão ï autoridade competente considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, ð o órgão de decisão consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz de ser entrevistado é temporária ou permanente ï os Estados-Membros podem exigir a apresentação de um atestado médico ou psicológico.

Quando Ö não for realizada uma entrevista pessoal Õ o Estado-Membro não facultar a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos ð da alínea b) ï do presente número ou, quando aplicável, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações.

3. 4.       A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de ð protecção internacional ï asilo.

4. 5..      A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com as alíneas b) e c) do o n.º 2, alínea b), e com o n.o 3 não afecta negativamente a apreciação do órgão de decisão.

5. 6.       Independentemente do n.º 1 do artigo 20.º 28.º, n.º 1, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de ð protecção internacional ï asilo, os Estados-Membros podem tomar em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 15.º 13

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

1.           A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, excepto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2.           A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.           Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

(a)     Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência suficiente para considerar as circunstâncias de ordem geral ð e ï ou pessoal do pedido, incluindo, na medida do possível, a origem cultural ð , o género, a orientação sexual, a identidade de géneroï ou a vulnerabilidade do requerente ð , na acepção do artigo 22.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento] ï; e

ò texto renovado

(b)     Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite;

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

(c b)  Escolhem um intérprete ð competente, ï capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação Ö será realizada Õ não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente de asilo, Ö a menos que Õ caso exista outra língua que seja razoável presumir que compreenda e na qual possa comunicar ð de forma clara ï. ð Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar ï ;

ò texto renovado

(d)     Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional não envergue um uniforme militar ou policial;

(e)     Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma adequada.

ê 2005/85/EC

4.           Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

5.           O presente artigo aplica-se igualmente à reunião a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o

ò texto renovado

Artigo 16.º

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional, o órgão de decisão deve assegurar que o requerente disponha da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido em conformidade com o artigo 4.° da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação] da forma mais completa possível. Tal incluirá a oportunidade de explicar os elementos que possam faltar e/ou quaisquer incongruências ou contradições nas suas declarações.

ê 2005/85/EC

Artigo 14

Estatuto do relatório da entrevista pessoal no procedimento

1.           Os Estados-Membros asseguram a elaboração de um relatório escrito de cada entrevista pessoal, que contenha, pelo menos, as informações essenciais relativas ao pedido apresentadas pelo requerente, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2004/83/CE.

2.           Os Estados-Membros asseguram que os requerentes tenham atempadamente acesso ao relatório da entrevista pessoal. Se o acesso só for concedido depois de o órgão de decisão se pronunciar, os Estados-Membros asseguram que o acesso seja facultado tão cedo quanto necessário para permitir a preparação e interposição de recurso em tempo útil.

3.           Os Estados-Membros podem solicitar a aprovação do conteúdo do relatório da entrevista pessoal pelo requerente.

Sempre que um requerente se recusar a aprovar o conteúdo do relatório, os motivos dessa recusa serão averbados no seu processo.

A recusa do requerente a aprovar o conteúdo do relatório da entrevista pessoal não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido de asilo.

4.           O presente artigo aplica-se igualmente à reunião a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o

ò texto renovado

Artigo 17.º

Relatório e gravação da entrevista pessoal

1.           Os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo que contenha todos os elementos importantes de cada entrevista pessoal.

2.           Os Estados-Membros podem prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a gravação da entrevista pessoal seja anexada ao relatório.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório, no final da entrevista pessoal ou dentro de um prazo especificado, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados‑Membros solicitam a aprovação do requerente sobre o conteúdo do relatório.

Os Estados-Membros podem não solicitar a aprovação do requerente sobre o conteúdo do relatório se a entrevista for gravada em conformidade com o n.º 2 e se a gravação for admissível como prova nos procedimentos referidos no Capítulo V.

4.           Sempre que um requerente se recuse a aprovar o conteúdo do relatório, os motivos da recusa devem ser averbados no seu processo.

O facto de um requerente se recusar a aprovar o conteúdo do relatório não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

5.           Não deve ser recusado aos requerentes o acesso ao relatório e, quando aplicável, à gravação, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Artigo 18.º

Relatórios médicos

1.           Os Estados-Membros devem autorizar os requerentes a fazerem um exame médico para poderem apresentar um atestado médico ao órgão de decisão em apoio das suas declarações relativas a perseguições ou danos graves sofridos no passado. Os Estados‑Membros podem exigir ao requerente que apresente os resultados do exame médico ao órgão de decisão num prazo razoável a contar do momento em que tiver sido informado dos seus direitos nos termos do presente artigo. O facto de o requerente não apresentar os resultados do exame médico nesse prazo sem motivos válidos não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de protecção internacional.

2.           Sem prejuízo do n.º 1, nos casos em que o órgão de decisão considere que há razões para crer que a capacidade do requerente para ser entrevistado e/ou para prestar declarações exactas e coerentes não existe ou está limitada devido a sintomas de stress pós-traumático, perseguições ou danos graves sofridos no passado, deve garantir a realização de um exame médico com o consentimento do requerente. A recusa do requerente de se submeter ao referido exame médico não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de protecção internacional.

3.           Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de um relatório pericial médico imparcial e qualificado para efeitos do exame médico referido no n.º 2.

4.           Os Estados-Membros devem adoptar regras e disposições adicionais para a identificação e documentação de sintomas de tortura e outras formas de violência física, sexual ou psicológica que sejam relevantes para a aplicação do presente artigo.

5.           Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente directiva recebam formação destinada a sensibilizá-las para os sintomas de tortura e problemas médicos que possam afectar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado.

6.           Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser apreciados pelo órgão de decisão juntamente com outros elementos do pedido.

Artigo 19.º

Disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais nos procedimentos em primeira instância

1.           Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais ao requerente, mediante pedido, nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III. Tal inclui, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente, e explicações acerca dos fundamentos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa.

2.           A disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais será sujeita às condições estabelecidas no artigo 21.º.

Artigo 20.º

Assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso

ê 2005/85/CE artigo 15.º(2)

ð texto renovado

1.           No caso de o órgão de decisão se pronunciar negativamente, Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, sob reserva do disposto no n.o 3 ð do interessado nos procedimentos de recurso previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. ï

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros podem também assegurar assistência jurídica e/ou representação gratuitas nos procedimentos em primeira instância previstos no Capítulo III. Nesses casos, não se aplica o artigo 19.º.

3.           Os Estados-Membros podem prever que não se concedam assistência jurídica nem representação gratuitas se o tribunal considerar que o recurso do requerente não tem uma perspectiva real de êxito.

Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária nem dificultado o acesso efectivo do requerente à justiça.

4.           A assistência jurídica e a representação gratuitas ficam sujeitas às condições estabelecidas no artigo 21.º.

Artigo 21.º

Condições para a disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais e para a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas

1.           Os Estados-Membros podem prever que as informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.º e a assistência jurídica e a representação referidas no artigo 20.º sejam disponibilizadas por organizações não governamentais, funcionários governamentais ou serviços especializados do Estado.

ê 2005/85/CE artigo 15.º (adaptado)

ð texto renovado

1.           Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes de asilo a oportunidade de, a expensas próprias, consultarem de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de asilo.

2. 3.       Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional ð a disponibilização gratuita das informações jurídicas e processuais referidas no artigo 19.º e ï a concessão da dessa assistência e ou representação gratuitas Ö referidas no artigo 20.º Õ apenas:

(a)     Para processos instaurados junto de um órgão jurisdicional em conformidade com o capítulo V e não para eventuais recursos ou revisões judiciais posteriores previstos na legislação nacional, incluindo reapreciações na sequência de recursos ou revisões judiciais posteriores; e/ou

(a b)  Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou

(b c)  Ö Através dos serviços prestados pelos Õ Aos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de ð protecção internacional ï asilo;. e/ou

(d)     Se for provável obter ganho de causa no recurso ou na revisão judicial.

Os Estados-Membros asseguram que não sejam arbitrariamente restringidas a assistência jurídica e/ou representação concedidas ao abrigo da alínea d).

3. 4.       Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de ð informações jurídicas e processuais ao abrigo do artigo 19.º e de ï assistência jurídica e/ou representação Ö ao abrigo do artigo 20.º Õ .

4. 5.       Os Estados-Membros podem igualmente:

(a)     Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de ð informações jurídicas e processuais gratuitas referidas no artigo 19.º e de ï assistência jurídica e/ou representação gratuitas Ö referidas no artigo 20.º Õ , desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à ð prestação de informações jurídicas e processuais e à ï assistência jurídica e/ou representação;

(b)     Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

5. 6.       Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

ê 2005/85/CE artigo 15.º(1) (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 22.º

Direito a assistência jurídica e a representação em todas as fases do procedimento

1.           Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes de asilo Ö devem ter Õ a oportunidade de, a expensas próprias, consultarem Ö , a expensas suas, Õ de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de asilo ð de protecção internacional, em qualquer fase do procedimento, incluindo na sequência de uma decisão negativa ï .

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros podem autorizar as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica e/ou representação aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos nos Capítulos III e V.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 23.º 16

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.           Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente de ð protecção internacional ï asilo nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente ð nas quais se baseia ou baseará a decisão ï susceptíveis de serem examinadas pelas autoridades mencionadas no capítulo V, na medida em que tais informações sejam pertinentes para a análise do pedido.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da(s) pessoa(s) a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de ð protecção internacional ï asilo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, Ö os Estados‑Membros: Õ

ò texto renovado

(a)     Concedem o acesso às informações ou fontes em questão a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança ou, pelo menos, aos serviços especializados do Estado que são autorizados pelo direito nacional a representar o requerente para esse fim específico, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adopção de uma decisão de retirada de protecção internacional;

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

(b)     ÖDisponibilizam Õ o acesso às informações ou fontes em causa será concedido às autoridades referidas no Capítulo V, salvo quando motivos de segurança nacional obstem a esse acesso.

2.           Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente de asilo tenha acesso a zonas vedadas, como de centros locais de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar ð , em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, e com o artigo 18.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento] ï.Os Estados-Membros só podem limitar a possibilidade de visita a requerentes em zonas vedadas quando, por força da legislação nacional, tal limitação seja objectivamente necessária para a segurança, a ordem pública ou a gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido, desde que tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite o acesso do advogado ou de outro consultor.

ò texto renovado

3.           Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

4. 3.       Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo, sem prejuízo do disposto no presente artigo ou no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o.

4.           Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja autorizado a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal pelo advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

A ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente ð , sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) ï.

ò texto renovado

Artigo 24.º

Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais sejam identificados em tempo útil. Para o efeito, os Estados‑Membros podem recorrer ao mecanismo previsto no artigo 22.º da Directiva [.../.../UE] [Directiva Condições de Acolhimento].

Os Estados-Membros devem garantir que este artigo também se aplique se, numa fase posterior do procedimento, for evidente que o requerente necessita de garantias processuais especiais.

2. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que seja concedido aos requerentes que necessitam de garantias processuais especiais tempo suficiente e apoio adequado para apresentarem os elementos do seu pedido da forma mais completa possível e com todas as provas disponíveis.

Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não são aplicáveis o artigo 31.º, n.º 6, nem o artigo 32.º, n.º 2.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 25.º 17

Garantias dos menores não acompanhados

1.           Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente directiva, e sem prejuízo dos artigos 14.º, ð , 15.º, 16.º ï e 17.º 12.o e 14.o, os Estados-Membros devem:

(a)     Ö Tomar medidas, Õ assim que possível, tomar medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e/ou assista ð de modo a permitir-lhe beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva ï no que se refere à apreciação do pedido. ð O representante deve ter a experiência necessária no domínio dos cuidados de menores e cumprir as suas obrigações em conformidade com o princípio do interesse superior da criança. ï Ö O Õ Esse representante pode ser o representante referido na Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento] no artigo 19.º da Directiva 2003/9/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[12];

(b)     Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros ð devem assegurar que ï autorizam Ö um Õ o representante ð e/ou um advogado ou outro consultor reconhecidos como tal ao abrigo do direito nacional estejam ï a estar presente presentes nessa entrevista e ð tenham a possibilidade de ï a fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

2.           Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado:

(a)     tiver com toda a probabilidade atingido a ð 18 anos de idade ï maioridade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância; ou

(b)     Puder valer-se gratuitamente de um advogado ou outro consultor, aceite nessa qualidade pelo direito interno, para o desempenho das tarefas acima confiadas ao representante; ou

(c)     For ou tiver sido casado.

3.           Os Estados-Membros podem, de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005, abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado tiver idade igual ou superior a 16 anos, excepto se esse menor não puder dar seguimento ao seu pedido sem um representante.

3. 4.       Os Estados-Membros asseguram que:

(a)     Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de ð protecção internacional ï asilo, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, ð 16.º, ï 17.º e ð 34.º ï 12.o, 13.o e 14.o, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores;

(b)     A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados.

ò texto renovado

4.           As informações processuais e jurídicas referidas no artigo 19.º devem ser fornecidas gratuitamente aos menores não acompanhados, bem como ao seu representante, igualmente para os procedimentos de retirada do estatuto de protecção internacional previstos no Capítulo IV.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

5.           Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de ð protecção internacional ï asilo ð se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. Se essas dúvidas persistirem após o exame médico, os Estados-Membros presumirão que o requerente é menor ï.

ò texto renovado

Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito da dignidade humana, dando preferência aos exames menos invasivos.

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

(a)     Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de ð protecção internacional ï asilo, e numa língua que seja razoável presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de um exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de ð protecção internacional ï asilo, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico;

(b)     O menor não acompanhado e/ou o seu representante consintam na realização de um exame para determinar a idade do menor em causa; e

(c)     A decisão de indeferir um pedido de ð protecção internacional ï asilo de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa.

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de ð protecção internacional ï asilo pelo órgão de decisão.

ò texto renovado

6.           Não são aplicáveis aos menores não acompanhados o artigo 20.º, n.º 3, o artigo 31.º, n.º 6, o artigo 32.º, n.º 2, o artigo 33.º, n.º 2, alínea c), o artigo 38.º e o artigo 43.º.

ê 2005/85/EC

7. 6.       Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados‑Membros na transposição do presente artigo.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 26.º 18

Detenção

1.           Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente de ð protecção internacional ï asilo. ð Os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes de protecção internacional que estejam detidos, devem estar em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento] ï.

2.           Se um requerente de ð protecção internacional ï asilo for mantido em detenção, os Estados‑Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional ð , em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento] ï.

Artigo 27.º 19

Procedimento em caso de retirada do pedido

1.           Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de ð protecção internacional ï asilo pelo requerente, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.

2.           Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 28.º 20

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

1.           Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente de ð protecção internacional ï asilo retirou tacitamente o seu pedido de asilo ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou ð, sempre que o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base num exame adequado dos seus fundamentos, em conformidade com o artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], e após uma entrevista pessoal, de ï indeferimento do pedido, com base no facto de o requerente não ter demonstrado o seu direito ao estatuto de refugiado, nos termos da Directiva 2004/83/CE.

Os Estados-Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de ð protecção internacional ï asilo, em especial quando se determinar que o requerente:

(a)     Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE, ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 14.º, 15.º, ð 16.º ï e 17.º 12.o, 13.o e 14.o Ö da presente directiva Õ , excepto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;

(b)     Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.           Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ð ou de apresentar um novo pedido que não será submetido ao procedimento referido nos artigos 40.º e 41.º ï , salvo se este estiver a ser apreciado nos termos dos artigos 32.º e 34.º.

Os Estados-Membros podem prever um prazo ð de pelo menos um ano ï findo o qual o processo do requerente já não possa ser reaberto ð ou o novo pedido possa ser tratado como um pedido subsequente e ser sujeito ao procedimento referido nos artigos 40.º e 41.º ï.

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

ò texto renovado

3.           O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º [.../...] [Regulamento de Dublim].

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 29.º 21

Papel do ACNUR

1.           Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

(a)     Tenha acesso aos requerentes de ð protecção internacional ï asilo, incluindo os que se encontrem em regime de detenção ð , na fronteira ï e Ö nas Õ em zonas de trânsito de aeroportos e portos;

(b)     Tenha acesso às informações sobre pedidos de ð protecção internacional ï asilo individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes dêem o seu acordo;

(c)     Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos de ð protecção internacional ï asilo individuais, em qualquer fase do procedimento.

2.           O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às organizações que actuem no território do Estado‑Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado‑Membro.

Artigo 30.º 22

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

(a)          Não divulgam directamente aos alegados perseguidores ð nem aos autores de ofensas graves ï do requerente de asilo informações sobre os pedidos de ð protecção internacional ï asilo individuais ou o facto de ter sido apresentado um pedido de asilo;

(b)          Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ð ou autores de ofensas graves ï de modo que lhes permita serem directamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

CAPÍTULO III

Procedimentos em primeira instância

Secção I

Artigo 31.º 23

Procedimento de apreciação

1.           Os Estados-Membros tratam os pedidos de ð protecção internacional ï asilo mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

2.           Os Estados-Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

ò texto renovado

3.           Os Estados-Membros asseguram que o procedimento seja concluído no prazo de seis meses após a apresentação do pedido.

Os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo por um período que não exceda outros seis meses, no caso de:

(a)     Estarem em causa questões de facto e de direito complexas;

(b)     Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de protecção internacional, impossibilitando na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

(c)     O atraso poder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 13.º.

Os Estados-Membros podem adiar a conclusão do procedimento nos casos em que não se possa razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro do prazo estabelecido no presente número devido a uma situação incerta no país de origem que se prevê seja temporária.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

4.           Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo de seis meses, o requerente em causa seja:

(a)     Informado do atraso; ð e ï ou

(b)     Receba, a seu pedido, informações sobre ð as razões para o atraso e sobre ï o prazo no qual é de prever que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido. Essa informação não obriga o Estado-Membro a proferir uma decisão nesse prazo.

ò texto renovado

As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3 serão determinadas em conformidade com o direito nacional.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

5. 3.       Os Estados-Membros podem conceder prioridade ou acelerar à uma apreciação ð de um pedido de protecção internacional ï, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, inclusivamente nos casos em que o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado ou em que o requerente tenha necessidades especiais.:

ò texto renovado

(a)     Quando o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado;

(b)     Quando os requerentes sejam vulneráveis, na acepção do artigo 22.º da Directiva [.../.../UE] [Directiva Condições de Acolhimento], ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados;

(c)     Noutros casos, com excepção dos pedidos referidos no n.º 6.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

6. 4.       Além disso, Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja considerado prioritário ou acelerado ð e/ou conduzido na fronteira em conformidade com o artigo 43.º ï se:

(a)     O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ð ou pessoa elegível para protecção subsidiária ï em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE; ou

(b)     O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/83/CE; ou

(c)     O pedido de asilo for considerado infundado:

(b i)   O requerente provier de um país de origem seguro, na acepção da presente directiva dos artigos 29.o, 30.o e 31.o, ou

(ii)      porque o país que não é um Estado-Membro é considerado país terceiro seguro para o requerente, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 28.o; ou

(c d)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

(e)     O requerente tiver apresentado outro pedido de asilo com outros dados pessoais; ou

(d f)   O requerente não tiver apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou Se for provável que, de má fé, Ö o requerente Õ tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

(e g)  O requerente tiver feito declarações incoerentes, contraditórias, ð manifestamente falsas ou obviamente ï inverosímeis ou insuficientes ð que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, ï Ö retirando assim Õ que retirem claramente credibilidade à alegação de ð cumprimento dos requisitos para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da ï ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] Directiva 2004/83/CE; ou

(h)     O requerente tiver apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; ou

(i)      O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; ou

(f j)    O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

(k)     O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2004/83/CE, ou nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 1 do artigo 20.o da presente directiva; ou

(l)      O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado-Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou

(g m) O requerente ð possa, por razões graves, ser considerado ï representar um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro; ou o requerente tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública Ö ou Õ e de ordem pública, por força do direito interno.; ou

(n)     O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e/ou interno pertinente; ou

(o)     O pedido tiver sido apresentado por um solteiro menor abrangido pela alínea c) do n.o 4 do artigo 6.o quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido indeferido e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

ò texto renovado

7.           Os Estados-Membros devem fixar, para a adopção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.º 6, prazos razoáveis que assegurem uma apreciação adequada e exaustiva.

8.           O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado após a entrada irregular no território ou na fronteira, incluindo as zonas de trânsito, bem como a falta de documentos ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só um motivo para recorrer a um procedimento em primeira instância ao abrigo do n.º 6.

ê 2005/85/EC

Artigo 24

Procedimentos específicos

1.           Os Estados-Membros podem prever os seguintes procedimentos específicos em derrogação aos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II:

(a)     Uma apreciação preliminar para efeitos do tratamento dos processos considerados no âmbito da secção IV;

(b)     Procedimentos para efeitos do tratamento de processos considerados no âmbito da secção V.

2.           Os Estados-Membros podem igualmente prever uma derrogação relativamente à secção VI.

ê 2005/85/CE artigo 28.º

ð texto renovado

Artigo 32.º

Pedidos infundados

1.           Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º 19.o e 20.o, os Estados-Membros só podem considerar um pedido de asilo infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE.

2.           Nos casos referidos na alínea b) do n.o 4 do artigo 23.o e Nos casos de pedidos de asilo infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.º, n.º 6, nas alíneas ð a) a f) ï a) e c) a o) do n.o 4 do artigo 23.o, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

Secção II

Artigo 33.º 25

Inadmissibilidade dos pedidos

1.           Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] (CE) n.o 343/2003, os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para ð beneficiar de protecção internacional ï ser considerado refugiado, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE, quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

2.           Os Estados-Membros podem considerar inadmissível um pedido de ð protecção internacional ï asilo, nos termos do presente artigo, ð unicamente ï quando:

(a)     Outro Estado-Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

(b)     Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.º 26.o;

(c)     Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.º 27.o;

(d)     O requerente for autorizado a permanecer no Estado-Membro em causa por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE;

(e)     O requerente for autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em causa por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea d);

(d f)   ð O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção internacional por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;

(e g)  Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.º, n.º 2 6.o, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

ò texto renovado

Artigo 34.º

Regras especiais sobre a entrevista relativa à admissibilidade do pedido

1.           Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 33.º às suas circunstâncias particulares, antes de ser tomada uma decisão que considere um pedido inadmissível. Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar uma excepção em conformidade com o artigo 42.º em caso de um pedidos subsequente.

2.           O n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º [.../...] [Regulamento de Dublim].

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa que conduz a entrevista sobre a admissibilidade do pedido não envergue um uniforme militar ou policial.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

Secção III

Artigo 35.º 26

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente de ð protecção internacional ï asilo, se este:

(a)          Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção; ou

(b)          Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão;

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de ð protecção internacional ï asilo, os Estados-Membros podem ter em conta o artigo 38.º, n.º 1 n.o 1 do artigo 27.o. ðO requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo nas suas circunstâncias específicas. ï

ê 2005/85/CE (adaptado)

Artigo 27

Conceito de país terceiro seguro

1.           Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer asilo será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

(a)     Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

(b)     Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

(c)     Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não ser objecto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

(d)     Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber protecção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2.           A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

(a)     Regras que exijam uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

(b)     Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

(c)     Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante.

3.           Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem:

(a)     Informar do facto o requerente; e

(b)     Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

4.           Quando o país terceiro não autorizar o requerente de asilo a entrar no seu território, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

5.           Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 28

Pedidos infundados

1.           Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o e 20.o, os Estados-Membros só podem considerar um pedido de asilo infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado nos termos da Directiva 2004/83/CE.

2.           Nos casos referidos na alínea b) do n.o 4 do artigo 23.o e nos casos de pedidos de asilo infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas a) e c) a o) do n.o 4 do artigo 23.o, os Estados-Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.

ê 2005/85/EC

Artigo 29

Lista mínima comum de países terceiros considerados países de origem seguros

1.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará uma lista mínima comum de países terceiros que serão considerados países de origem seguros pelos Estados-Membros, em conformidade com o anexo II.

2.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alterar a lista mínima comum acrescentando ou retirando países terceiros, de acordo com o anexo II. A Comissão analisará todos os pedidos que lhe forem apresentados pelo Conselho ou por um Estado-Membro para que apresente uma proposta de alteração da lista mínima comum.

3.           Ao apresentar a sua proposta, nos termos dos n.os 1 e 2, a Comissão basear-se-á em informações dos Estados-Membros, nas suas próprias informações e, se for caso disso, em informações do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.

4.           Sempre que o Conselho solicitar à Comissão que apresente uma proposta de retirada de um país terceiro da lista mínima comum, será suspensa a obrigação dos Estados-Membros decorrente do n.o 2 do artigo 31.o no que respeita a esse país, a partir do dia seguinte à decisão do Conselho que solicita a apresentação de tal proposta.

5.           Sempre que um Estado-Membro solicitar à Comissão que apresente uma proposta de retirada de um país terceiro da lista mínima comum, esse Estado-Membro deve notificar o Conselho por escrito do pedido submetido à Comissão. A obrigação deste Estado-Membro decorrente do n.o 2 do artigo 31.o será suspensa no que respeita ao país terceiro, a partir do dia seguinte à notificação ao Conselho.

6.           O Parlamento Europeu será informado das suspensões ao abrigo dos n.os 4 e 5.

7.           As suspensões ao abrigo dos n.os 4 e 5 deixam de produzir efeitos num prazo de três meses, a menos que a Comissão apresente uma proposta, antes do fim desse período, de retirar o país terceiro da lista mínima comum. As suspensões deixam de qualquer modo de produzir efeitos se o Conselho rejeitar a proposta da Comissão de retirar um país terceiro da lista.

8.           A pedido do Conselho, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a conformidade da situação de um país constante da lista mínima comum com o anexo II. Ao apresentar o seu relatório, a Comissão pode fazer as recomendações ou propostas que considerar adequadas.

ê 2005/85/CE (adaptado)

Artigo 30

Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros

1.           Sem prejuízo do artigo 29.o, os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo II, a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo. Esta possibilidade pode incluir a designação como segura de parte de um país relativamente à qual estejam preenchidas as condições enunciadas no anexo II.

2.           Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo, sempre que considerem que as pessoas nos países terceiros em causa não são, em geral, alvo de:

(a)     Perseguição, conforme definida no artigo 9.o da Directiva 2004/83/CE; nem de

(b)     Tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante.

3.           Os Estados-Membros podem igualmente manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de parte de um país como segura, ou de um país ou parte de um país como seguros, para um grupo determinado de pessoas nesse país, caso estejam preenchidas a condições enunciadas no n.o 2 relativamente a essa parte ou a esse grupo.

4.           Ao avaliar se um país é um país de origem seguro, de acordo com os n.os 2 e 3, os Estados-Membros terão em conta a situação legal, a aplicação da lei e a situação política geral no país terceiro em causa.

5.           A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.

6.           Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 36.º 31

Conceito de país de origem seguro

1.           Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos Ö da presente directiva Õ do artigo 29.o ou 30.o, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente de asilo determinado se:

(a)     Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

(b)     Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;

e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ð ou pessoa elegível para protecção subsidiária ï, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE.

2.           Em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros consideram que o pedido é infundado se o país terceiro for designado como seguro, de acordo com o artigo 29.o

2. 3.       Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

ê 2005/85/CE artigo 30.º

ð texto renovado

Artigo 37.º

Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros

1.           Sem prejuízo do artigo 29.o, Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o Anexo I II, a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de ð protecção internacional ï asilo. Esta possibilidade pode incluir a designação como segura de parte de um país relativamente à qual estejam preenchidas as condições enunciadas no anexo II.

2.           Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de países terceiros distintos dos inscritos na lista mínima comum como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo, sempre que considerem que as pessoas nos países terceiros em causa não são, em geral, alvo de:

(a)     Perseguição, conforme definida no artigo 9.o da Directiva 2004/83/CE; nem de

(b)     Tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante.

3.           Os Estados-Membros podem igualmente manter legislação em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de parte de um país como segura, ou de um país ou parte de um país como seguros, para um grupo determinado de pessoas nesse país, caso estejam preenchidas a condições enunciadas no n.o 2 relativamente a essa parte ou a esse grupo.

4.           Ao avaliar se um país é um país de origem seguro, de acordo com os n.os 2 e 3, os Estados-Membros terão em conta a situação legal, a aplicação da lei e a situação política geral no país terceiro em causa.

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros devem assegurar uma revisão periódica da situação nos países terceiros designados como seguros nos termos do presente artigo.

ê 2005/85/CE artigo 30.º

ð texto renovado

3. 5.       A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, ð do Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo, ï do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes.

4. 6.       Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.

ê 2005/85/CE artigo 27.º

ð texto renovado

Artigo 38.º

Conceito de país terceiro seguro

1.           Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer ð protecção internacional ï asilo será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

(a)     Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

ò texto renovado

(b)     Não existe risco de danos graves, tal como definido na Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];

ê 2005/85/CE artigo 27.º

ð texto renovado

(c b)  Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

(d c)  Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não ser objecto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

(e d)  Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber protecção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2.           A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

(a)     Regras que exijam uma ligação entre o requerente de ð protecção internacional ï asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

(b)     Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

(c)     Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que ð o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas ï seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. ðO requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, em conformidade com a alínea a). ï

3.           Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem:

(a)     Informar do facto o requerente; e

(b)     Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

4.           Quando o país terceiro não autorizar o requerente de ð protecção internacional ï asilo a entrar no seu território, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

5.           Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.

ê 2005/85/CE artigo 36.º

ð texto renovado

Artigo 39.º

Conceito de países terceiros seguros europeus

1.           Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de asilo ð protecção internacional ï ou a segurança de um requerente de asilo na sua situação específica, nos termos do Capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente de asilo ð protecção internacional ï procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.º 2.

2.           Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.º 1 se:

(a)     Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

(b)     Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei; e

(c)     Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efectivos; e

(d)     Tiver sido designado como tal pelo Conselho, nos termos do n.º 3.

3.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova ou altera a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.o 1.

43.         Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1 e as consequências de decisões tomadas por força dessas disposições de acordo com o princípio de não repulsão consagrado na Convenção de Genebra, incluindo excepções à aplicação do presente artigo por motivos humanitários ou políticos ou por motivos de direito internacional público.

54.         Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem:

(a)     Informar do facto o requerente; e

(b)     Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

65.         Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

ò texto renovado

6.           Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão dos países aos quais se aplica este conceito, em conformidade com o disposto no presente artigo.

ê 2005/85/CE artigo 36.º

7.           Os Estados-Membros que designem países terceiros como países seguros de acordo com a legislação nacional em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 e com base nos critérios enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, podem aplicar a esses países terceiros o disposto no n.o 1, até à aprovação da lista comum pelo Conselho, nos termos do n.o 3.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Secção IV

Artigo 40.º 32

Pedidos subsequentes

1.           Quando uma pessoa que pediu ð protecção internacional ï asilo num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último ð deve ï pode analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

2.           Além disso, os Estados-Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.o 3, quando os requerentes apresentarem um pedido de asilo subsequente:

(a)     Após retirada ou desistência de um pedido anterior, nos termos dos artigos 19.o ou 20.o;

(b)     Após uma decisão sobre o pedido anterior. Os Estados-Membros podem igualmente optar por este procedimento apenas depois de tomada a decisão final.

2. 3.       ðPara efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de protecção internacional nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea d), ï um Um pedido de asilo ð protecção internacional ï subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.o 2 do presente artigo, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ð ou pessoa elegível para protecção subsidiária ï por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE.

3. 4.       Caso, na sequência da a apreciação preliminar referida no n.º 2 3 do presente artigo, Ö conclua que Õ tenham surgido ou sido apresentados surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado ð ou pessoa elegível para protecção subsidiária ï por força da Directiva Ö […/…/UE] [Directiva Qualificação] Õ 2004/83/CE, a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II. Ö Os Estados-Membros podem também prever outras razões para um pedido subsequente ser novamente apreciado. Õ

5.           Os Estados-Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.

4. 6.       Os Estados-Membros só podem decidir prosseguir a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 2 e 3 3, 4 e 5 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efectivo, nos termos do artigo 46.º 39.o.

ò texto renovado

5.           Quando não prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente artigo, será considerado inadmissível em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea d).

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

6. 7.       O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que:

(a)     Uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 n.o 3 do artigo 6.o, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome ð ; e/ou ï

(b)     ð Um menor solteiro apresente um pedido após ter sido apresentado um pedido em seu nome nos termos do artigo 7.º, n.º 5, alínea c) ï .

ð Nestes casos ï Neste caso, a apreciação preliminar referida no n.º 2 3 do presente artigo destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação dessa pessoa ð da pessoa dependente ou à situação do menor solteiroï que justifiquem um pedido separado.

ò texto renovado

7.           Sempre que uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento (UE) […/…] [Regulamento de Dublim] apresente novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro que deve transferi-la, essas declarações ou pedidos subsequentes serão apreciados pelo Estado‑Membro responsável, nos termos definidos no Regulamento (UE) […/…] [Regulamento de Dublim], em conformidade com a presente directiva.

Artigo 41.º

Regras específicas aplicáveis na sequência do indeferimento ou da inadmissibilidade de um pedido subsequente

Sempre que uma pessoa apresente um novo pedido de protecção internacional no mesmo Estado‑Membro após uma decisão final que determinou a inadmissibilidade do pedido nos termos do artigo 40.º, n.º 5, ou após uma decisão final de indeferimento de um pedido subsequente anterior como infundado, os Estados-Membros podem:

(a)          Abrir uma excepção ao direito de permanência no território, desde que o órgão de decisão esteja convencido de que uma decisão de regresso não conduzirá, directa ou indirectamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e da União por parte desse Estado‑Membro,

(b)          Prever que o procedimento de apreciação seja acelerado nos termos do artigo 31.º, n.º 6, alínea f); nesse caso, os Estados-Membros podem também fazer derrogações aos prazos normalmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos acelerados, em conformidade com a legislação nacional,

(c)          Aceitar que não se apliquem os prazos normalmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade previstos nos artigos 33.º e 34.º, em conformidade com a legislação nacional.

ê 2005/85/EC

Artigo 33

Falta de comparência

Os Estados-Membros podem manter ou aplicar o procedimento previsto no artigo 32.o no caso de um pedido de asilo apresentado numa data posterior por um requerente que, intencionalmente ou por negligência grave, não se tenha dirigido a um centro de acolhimento ou não tenha comparecido perante as autoridades competentes na data indicada.

ê 2005/85/CE

ð texto renovado

Artigo 42.º 34

Regras processuais

1.           Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de ð protecção internacional ï asilo cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 40.º 33.o, beneficiem das garantias previstas no artigo 12.º, n.º 1 n.o 1 do artigo 10.o.

2.           Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efectuada nos termos do artigo 40 32.º. Estas regras podem, nomeadamente:

(a)     Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;

(b)     Exigir a apresentação de novas informações pelo requerente em questão, num prazo determinado após a sua obtenção pelo requerente;

(b c)  Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal ð , com excepção dos casos referidos no artigo 40.º, n.º 6 ï.

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes de asilo a um novo procedimento, nem implicar a supressão efectiva ou a obstrução grave desse acesso.

3.           Os Estados-Membros asseguram que:

(a)     o requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão.;

(b)     Caso se verifique uma das situações mencionadas no n.o 2 do artigo 32.o, o órgão de decisão em causa aprecia o pedido subsequente, em conformidade com as disposições do capítulo II, com a maior brevidade possível.

Secção V

Artigo 43.º 35

Procedimentos na fronteira

1.           Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

(a)     ð A admissibilidade de um ï os pedidos de asilo ð , nos termos do artigo 33.º, ï apresentados nesses locais.; ðe/ou ï

ò texto renovado

(b)     Os fundamentos de um pedido num procedimento em conformidade com o artigo 31.º, n.º 6.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

2.           Todavia, na ausência dos procedimentos referidos no n.o 1 e sob reserva do disposto no presente artigo, os Estados-Membros podem manter, de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005, procedimentos que derroguem aos princípios e às garantias fundamentais enunciadas no capítulo II a fim de proferirem decisões, na fronteira ou nas zonas de trânsito, sobre a autorização de entrada no seu território de requerentes de asilo que aí tenham chegado e apresentado um pedido de asilo.

3.           Os procedimentos referidos no n.o 2 devem assegurar, em especial, que as pessoas em causa:

(a)     Sejam autorizadas a permanecer na fronteira ou nas zonas de trânsito do Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 7.o;

(b)     Sejam imediatamente informadas dos seus direitos e obrigações, descritos na alínea a) do n.o 1 do artigo 10.o;

(c)     Tenham acesso, se necessário, aos serviços de um intérprete, como previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o;

(d)     Sejam entrevistadas, antes de a autoridade competente tomar uma decisão no âmbito desses procedimentos relativamente ao seu pedido de asilo, por pessoas com conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e dos refugiados, tal como previsto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o;

(e)     Possam consultar um advogado ou consultor admitido ou autorizado como tal, nos termos do direito interno, como previsto no n.o 1 do artigo 15.o; e

(f)      Tenham um representante nomeado no caso de menores não acompanhados, como previsto no n.o 1 do artigo 17.o, a menos que se aplique o n.o 2 ou 3 do artigo 17.o

Além disso, caso recuse a entrada, a autoridade competente deve indicar as razões de facto e de direito que a levaram a considerar o pedido de asilo infundado ou inadmissível.

2. 4.       Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 2 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente de asilo deve ser autorizado a entrar no território do Estado‑Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva.

3. 5.       Na eventualidade de formas particulares de entrada, ou de chegada, de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de ð protecção internacional ï asilo na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando, na prática, a aplicação do n.º 1 ou do procedimento específico descrito nos n.os 2 e 3, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

ê 2005/85/EC

Artigo 36

Conceito de países terceiros seguros europeus

1.           Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de asilo ou a segurança de um requerente de asilo na sua situação específica, nos termos do capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente de asilo procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.o 2.

2.           Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.o 1 se:

(a)     Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

(b)     Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei;

(c)     Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efectivos; e

(d)     Tiver sido designado como tal pelo Conselho, nos termos do n.o 3.

3.           O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova ou altera a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.o 1.

4.           Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 2 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente de asilo deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva.

5.           Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem:

(a)     Informar do facto o requerente; e

(b)     Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

6.           Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

7.           Os Estados-Membros que designem países terceiros como países seguros de acordo com a legislação nacional em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2005 e com base nos critérios enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, podem aplicar a esses países terceiros o disposto no n.o 1, até à aprovação da lista comum pelo Conselho, nos termos do n.o 3.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

CAPÍTULO IV

Procedimentos de retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado

Artigo 44.º 37

Retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade do seu estatuto de ð protecção internacional ï refugiado.

Artigo 45.º 38

Regras processuais

1.           Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com o artigo 14.º ð ou o artigo 19.º ï da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE, a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

(a)     Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para ð beneficiar de protecção internacional ï ser considerada refugiado, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e

(b)     Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), a alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o e com os artigos 14.º, 15.º, ð 16.º ï e 17.º 12.o, 13.o e 14.o, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais o seu estatuto de ð protecção internacional ï refugiado não deve ser retirado.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito deste procedimento:

(a)     A autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ð Gabinete Europeu de apoio em Matéria de Asilo e do ï ACNUR, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e

(b)     As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação do estatuto de ð protecção internacional ï refugiado não sejam obtidas dos perseguidores ð ou autores de ofensas graves ï de forma que implique a informação directa desses agentes de que a pessoa em causa é um ð beneficiário de protecção internacional ï refugiado cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

2.           Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar o estatuto de ð protecção internacional ï refugiado é dada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

3.           Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar o estatuto de ð protecção internacional ï refugiado, aplicar-se-ão igualmente o artigo 20.º, n.o 2 do artigo 15.o, ð o artigo 22.º, ï o artigo 23.º, n.º 1, n.o 1 do artigo 16.o e o artigo 29.º 21.o.

4.           Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que o estatuto de ð protecção internacional ï refugiado caduca por força de lei nos casos de cessação previstos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2004/83/CE, ou se o ð beneficiário de protecção internacional ï refugiado tiver renunciado inequivocamente ao seu reconhecimento como ð beneficiário de protecção internacional ï refugiado. ðOs Estados-Membros podem igualmente prever que o estatuto de protecção internacional caduca por força de lei se o beneficiário de protecção internacional se tiver tornado nacional desse Estado-Membro. ï

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 46.º 39

Direito a um recurso efectivo

1.           Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de ð protecção internacional ï asilo tenham direito a interpor recurso efectivo perante um órgão jurisdicional:

(a)     Da decisão proferida sobre o seu pedido de ð protecção internacional ï asilo, incluindo a decisão:

ò texto renovado

(i)      que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de protecção subsidiária,

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

(ii i)    que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 n.o 2 do artigo 25.o,

(iii ii)  proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no artigo 43.º, n.º1 n.o 1 do artigo 35.o,

(iii)     de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 36.o;

(b)     Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação em aplicação dos artigos 27.º e 28.º 19.o e 20.o;

(c)     Da decisão de não prosseguir a apreciação do pedido subsequente, de acordo com os artigos 32.o e 34.o;

(d)     Da decisão de recusa de entrada, no âmbito dos procedimentos previstos no n.o 2 do artigo 35.o;

(c e)  Da decisão de retirar o estatuto de ð protecção internacional ï refugiado, de acordo com o artigo 45.º 38.o.

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para protecção subsidiária têm o direito a um recurso efectivo, tal como referido no n.º1, contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

A pessoa em causa deve beneficiar dos direitos e benefícios garantidos aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação] enquanto aguarda o resultado do recurso.

3.           Os Estados-Membros asseguram que o recurso efectivo referido no n.º 1 inclua a análise exaustiva da matéria de facto e de direito, incluindo uma apreciação ex nunc das necessidades de protecção internacional na acepção da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação], pelo menos no recurso a um tribunal de primeira instância.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

4. 2.       Os Estados-Membros devem estabelecer os prazos ð razoáveis ï e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1.

ò texto renovado

Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1.

Os Estados-Membros podem ainda prever uma revisão oficiosa das decisões adoptadas nos termos do artigo 43.º.

ê 2005/85/EC

3.           Os Estados-Membros devem estabelecer, se for caso disso, as regras de acordo com as suas obrigações internacionais para determinar:

(a)     Se o recurso nos termos do n.o 1 permite aos requerentes permanecerem no Estado-Membro, na pendência da respectiva decisão; e

(b)     A possibilidade de recurso judicial ou de medidas de protecção, caso o recurso nos termos do n.o 1 não permita aos requerentes permanecerem no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva decisão. Os Estados-Membros podem igualmente prever um recurso ex officio; e

(c)     Os motivos para contestar uma decisão ao abrigo da alínea c) do n.o 2 do artigo 25.o, de acordo com a metodologia aplicada ao abrigo das alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 27.o

ò texto renovado

5.           Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os Estados-Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efectivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.

6.           No caso de uma decisão que considere um pedido infundado quando forem aplicáveis algumas das circunstâncias referidas no artigo 31.º, n.º 6, alíneas a) a g), ou de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alíneas a) ou d), e quando, em tais casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente .

O presente número não se aplica aos procedimentos referidos no artigo 43.º.

7.           Os Estados-Membros autorizam o requerente a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território, a que se refere o n.º 6.

8.           Os n.os 5, 6 e 7 não prejudicam o disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º [.../...] [Regulamento de Dublim].

ê 2005/85/EC

9. 4.       Os Estados-Membros podem fixar prazos para o órgão jurisdicional, apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.º 1.

5.           Quando tiver sido concedido um estatuto a um requerente que lhe confira os mesmos direitos e benefícios, ao abrigo do direito nacional e comunitário, que o estatuto de refugiado por força da Directiva 2004/83/CE, pode considerar-se que o requerente tem um recurso efectivo sempre que um órgão jurisdicional decidir que o recurso nos termos do n.o 1 é inadmissível ou tem poucas possibilidades de ser bem sucedido por falta de interesse do requerente em manter o processo.

10. 6.     Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.º 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Artigo 47.º 40

Impugnação por autoridades públicas

A presente directiva não afecta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 48.º 41

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente directiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

ò texto renovado

Artigo 49.º

Cooperação

Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respectivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 50.º 42

Relatório

O mais tardar em 1 de Dezembro de 2009 ð .........[13] ï, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados‑Membros com uma periodicidade máxima de ð cinco ï dois anos.

Artigo 51.º 43

Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Dezembro de 2007 Ö aos artigos […] [artigos que foram alterados quanto ao fundo relativamente à directiva anterior] até […], o mais tardar Õ . No que respeita ao artigo 13.o, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Dezembro de 2008 Do facto Devem Ö comunicar Õ informar imediatamente à a Comissão Ö o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva Õ.

ò texto renovado

2.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 31.º, n.º 3 [no prazo de 3 anos a contar da data de transposição]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

ê 2005/85/CE (adaptado)

3.           Quando os Estados-Membros aprovarem Ö as Õ essas disposições Ö referidas nos n.os 1 e 2 Õ , estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. ÖOs Estados-Membros devem determinar a forma que assumirá essa referência. Õ As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. ÖTais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à directiva anterior, revogada pela presente directiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor são interpretadas como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros. Õ

4.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das Ö principais Õ disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva Ö , bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva Õ .

ê 2005/85/CE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 52.º 44

Disposições transitórias Transição

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.º, n.º 1, 43.o aos pedidos de ð protecção internacional ï asilo apresentados após ð […] ï 1 de Dezembro de 2007 e aos procedimentos de retirada ð de protecção internacional ï do estatuto de refugiado iniciados após ð […] ï 1 de Dezembro de 2007. ð Os pedidos apresentados antes de […] e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da Directiva 2005/85/CE. ï

ò texto renovado

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no artigo 51.º, n.º 2, aos pedidos de protecção internacional apresentados após [...]. Os pedidos apresentados antes de [...] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com a Directiva 2005/85/CE.

ê

Artigo 53.º

Revogação

A Directiva 2005/85/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente directiva, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no artigo 51.º, n.º 1, da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do Anexo II, Parte B.

Deve considerar-se que as referências à directiva revogada são feitas à presente directiva e que devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

ê 2005/85/EC

Artigo 54.º 45

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ê

Os artigos [...] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data estabelecida no artigo 51.º, n.º1].

ê 2005/85/CE (adaptado)

Artigo 55.º 46

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö em conformidade com os Tratados Õ.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ê 2005/85/EC

ANEXO I

Definição de «órgão de decisão»

Ao implementar o disposto na presente directiva e na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições constantes do n.o 1 do artigo 17.o da Lei dos Refugiados de 1996 («Refugee Act», na sua versão alterada), a Irlanda pode considerar que:

o «órgão de decisão» definido na alínea e) do artigo 2.o da presente directiva corresponde ao Office of the Refugee Applications Commissioner, na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, e

a «decisão em primeira instância» prevista na alínea e) do artigo 2.o da presente directiva inclui recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

A Irlanda notificará a Comissão de quaisquer alterações ao disposto no n.o 1 do artigo 17.o da Lei dos Refugiados de 1996 (na sua versão alterada).

ANEXO I II

Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.º, 29.o e do n.º 1 do artigo 30.o

Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na acepção do artigo 9.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] 2004/83/CE, nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida protecção contra a perseguição ou maus tratos através:

a) De disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

b) Do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e/ou na Convenção contra a Tortura, em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção Europeia;

c) Do respeito do princípio de da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;

d) Da existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades.

ê 2005/85/EC

ð texto renovado

ANEXO III

Definição de «requerente» ou «requerente de asilo»

Ao implementar o disposto na presente directiva, a Espanha pode considerar, na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições da «Ley 30/1992 de Régimen jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común», de 26 Novembro de 1992, e da «Ley 29/1998 reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa», de 13 de Julho de 1998, que, para efeitos do capítulo V, a definição de «requerente» ou «requerente de asilo», constante da alínea c) do artigo 2.o da presente directiva, inclui um «recurrente», tal como definido nessas leis.

O «recurrente» terá as mesmas garantias que um «requerente» ou um «requerente de asilo», tal como estabelecido na presente directiva, para efeitos de exercício do seu direito a um recurso efectivo previsto no capítulo V.

A Espanha notificará a Comissão de quaisquer alterações pertinentes às referidas leis.

ê

ANEXO II IV

Parte A

Directiva revogada (referida no artigo 53.º)

Directiva 2005/85/CE do Conselho || (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional (referido no artigo 51.º)

Directiva || Prazos de transposição

2005/85/CE || Primeiro prazo: 1 de Dezembro de 2007 Segundo prazo: 1 de Dezembro de 2008

ANEXO III

Quadro de Correspondência

Directiva 2005/85/CE || Presente directiva

Artigo 1.º || Artigo 1.º

Artigo 2.º, alíneas a) a c) || Artigo 2.º, alíneas a) a c)

- || Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, alíneas d) a f) || Artigo 2.º, alíneas e) a g)

- || Artigo 2.º, alíneas h) e i)

Artigo 2.º, alínea g) || Artigo 2.º, alínea j)

- || Artigo 2.º, alíneas k) e l)

Artigo 2.º, alíneas h) a k) || Artigo 2.º, alíneas m) a p)

- || Artigo 2.º, alínea q)

Artigo 3.º, n.os 1 e 2 || Artigo 3.º, n.os 1 e 2

Artigo 3.º, n.º 3 || -

Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo || -

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 4.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 4.º, n.º 2, alíneas b) a d) || -

Artigo 4.º, n.º 2, alínea e) || Artigo 4.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 4.º, n.º 2, alínea f) || -

- || Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 4.º, n.º 4

- || Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 5.º || Artigo 5.º

Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 1

- || Artigo 6.º, n.os 2 a 4

Artigo 6.º, n.os 2 e 3 || Artigo 7.º, n.os 1 e 2

- || Artigo 7.º, n.º 3

- || Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 4 || Artigo 7.º, n.º 5

Artigo 6.º, n.º 5 || -

- || Artigo 8.º

Artigo 7.º, n.os 1 e 2 || Artigo 9.º, n.os 1 e 2

- || Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 1 || Artigo 10.º, n.º 1

- || Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) a c) || Artigo 10.º, n.º 3, alíneas a) a c)

- || Artigo 10.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 8.º, n.os 3 e 4 || Artigo 10.º, n.os 4 e 5

Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo || -

Artigo 9.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 9.º, n.º 3 || Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) a c) || Artigo 12.º, n.º 1, alíneas a) a c)

- || Artigo 12.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 10.º, n.º 1, alíneas d) e e) || Artigo 12.º, n.º 1, alíneas e) e f)

Artigo 10.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 11.º || Artigo 13.º

Artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo || -

- || Artigo 14.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 12.º, n.º 2, terceiro parágrafo || Artigo 14.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 12.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 14.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 2, alínea b) || -

Artigo 12.º, n.º 2, alínea c) || -

Artigo 12.º, n.º 3, primeiro parágrafo || Artigo 14.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 3, segundo parágrafo || Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 12.º, n.os 4 a 6 || Artigo 14.º, n.os 3 a 5

Artigo 13.º, n.os 1 e 2 || Artigo 15.º, n.os 1 e 2

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea a)

- || Artigo 15.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 15.º, n.º 3, alínea c)

- || Artigo 15.º, n.º 3, alínea d)

- || Artigo 15.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 13.º, n.º 4 || Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 5 || -

- || Artigo 16.º

Artigo 14.º || -

- || Artigo 17.º

- || Artigo 18.º

- || Artigo 19.º

Artigo 15.º, n.º 1 || Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 2 || Artigo 20.º, n.º 1

- || Artigo 20.º, n.os 2 a 4

- || Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 3, alínea a) || -

Artigo 15.º, n.º 3, alíneas b) e c) || Artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e b)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea d) || -

Artigo 15.º, n.º 3, segundo parágrafo || -

Artigo 15.º, n.os 4 a 6 || Artigo 21.º, n.os 3 a 5

- || Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 23.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeira frase || Artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, frase introdutória

- || Artigo 23.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase || Artigo 23.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 16.º, n.º 2, primeira frase || Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2, segunda frase || -

- || Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 3 || Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.º, n.º 4, primeiro parágrafo || -

Artigo 16.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos || Artigo 23.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

- || Artigo 24.º

Artigo 17.º, n.º 1 || Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alíneas b) e c) || -

Artigo 17.º, n.º 3 || -

Artigo 17.º, n.º 4 || Artigo 25.º, n.º 3

- || Artigo 25.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 5 || Artigo 25.º, n.º 5

- || Artigo 25.º, n.º 6

Artigo 17.º, n.º 6 || Artigo 25.º, n.º 7

Artigo 18.º || Artigo 26.º

Artigo 19.º || Artigo 27.º

Artigo 20.º, n.os 1 e 2 || Artigo 28.º, n.os 1 e 2

- || Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 21.º || Artigo 29.º

Artigo 22.º || Artigo 30.º

Artigo 23.º, n.º 1 || Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 31.º, n.º 2

- || Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 2, segundo parágrafo || Artigo 31.º, n.º 4, primeiro parágrafo

- || Artigo 31.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 23.º, n.º 3 || Artigo 31.º, n.º 5, frase introdutória

- || Artigo 31.º, n.º 5, alíneas a) a c)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea b) || -

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), subalínea i) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), subalínea ii) || -

Artigo 23.º, n.º 4, alínea d) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea c)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea e) || -

Artigo 23.º, n.º 4, alínea f) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea d)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea g) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea e)

Artigo 23.º, n.º 4, alíneas h) e i) || -

Artigo 23.º, n.º 4, alínea j) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea f)

Artigo 23.º, n.º 4, alíneas k) e l) || -

Artigo 23.º, n.º 4, alínea m) || Artigo 31.º, n.º 6, alínea g)

Artigo 23.º, n.º 4, alíneas n) e o) || -

- || Artigo 31.º, n.os 7 e 8

Artigo 24.º || -

- || Artigo 32.º ( artigo 28.º deslocado)

Artigo 25.º || Artigo 33.º

Artigo 25.º, n.º 1 || Artigo 33.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas a) a c) || Artigo 33.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas d) e e) || -

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas f) e g) || Artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e e)

- || Artigo 34.º

Artigo 26.º || Artigo 35.º

Artigo 27.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 38.º, n.º 1, alínea a)

- || Artigo 38.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 27.º, n.º 1, alíneas b) a d) || Artigo 38.º, n.º 1, alíneas c) a e)

Artigo 27.º, n.os 2 a 5 || Artigo 38.º, n.os 2 a 5

Artigo 28.º || Artigo 32.º

Artigo 29.º || -

Artigo 30.º, n.º 1 || Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.os 2 a 4 || -

- || Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.os 5 e 6 || Artigo 37.º, n.os 3 e 4

Artigo 31.º, n.º 1 || Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 2 || -

Artigo 31.º, n.º 3 || Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 1 || Artigo 40.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 2 || -

Artigo 32.º, n.º 3 || Artigo 40.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 4 || Artigo 40.º, n.º 3, primeira frase

Artigo 32.º, n.º 5 || Artigo 40.º, n.º 3, segunda frase

Artigo 32.º, n.º 6 || Artigo 40.º, n.º 4

- || Artigo 40.º, n.º 5

Artigo 32.º, n.º 7, primeiro parágrafo || Artigo 40.º, n.º 6, alínea a)

- || Artigo 40.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 32.º, n.º 7, segundo parágrafo || Artigo 40.º, n.º 6, segundo parágrafo

- || Artigo 40.º, n.º 7

- || Artigo 41.º

Artigo 33.º || -

Artigo 34.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) || Artigo 42.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a)

Artigo 34.º, n.º 2, alínea b) || -

Artigo 34.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 42.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 34.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 42.º, n.º 3

Artigo 34.º, n.º 3, alínea b) || -

Artigo 35.º, n.º 1 || Artigo 43.º, n.º 1, alínea a)

- || Artigo 43.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 35.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) a f) || -

Artigo 35.º, n.º 4 || Artigo 43.º, n.º 2

Artigo 35.º, n.º 5 || Artigo 43.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 1 a n.º 2, alínea c) || Artigo 39.º, n.º 1, a n.º 2, alínea c)

Artigo 36.º, n.º 2, alínea d) || -

Artigo 36.º, n.º 3 || -

Artigo 36.º, n.os 4 a 6 || Artigo 39.º, n.os 3 a 5

- || Artigo 39.º, n.º 6

Artigo 36.º, n.º 7 || -

Artigo 37.º || Artigo 44.º

Artigo 38.º || Artigo 45.º

- || Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii) || Artigo 46.º, n.º 1, alínea a), subalíneas ii) e iii)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) || -

Artigo 39.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 46.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 39.º, n.º 1, alíneas c) e d) || -

Artigo 39.º, n.º 1, alínea e) || Artigo 46.º, n.º 1, alínea c)

- || Artigo 46.º, n.os 2 e 3

Artigo 39.º, n.º 2 || Artigo 46.º, n.º 4, primeiro parágrafo

- || Artigo 46.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 39.º, n.º 3 || -

- || Artigo 46.º, n.os 5 a 8

Artigo 39.º, n.º 4 || Artigo 46.º, n.º 9

Artigo 39.º, n.º 5 || -

Artigo 39.º, n.º 6 || Artigo 41.º, n.º 10

Artigo 40.º || Artigo 47.º

Artigo 41.º || Artigo 48.º

- || Artigo 49.º

Artigo 42.º || Artigo 50.º

Artigo 43.º, primeiro parágrafo || Artigo 51.º, n.º 1

- || Artigo 51.º, n.º 2

Artigo 43.º, segundo e terceiro parágrafos || Artigo 51.º, n.os 3 e 4

Artigo 44.º || Artigo 52.º, primeiro parágrafo

- || Artigo 52.º, segundo parágrafo

- || Artigo 53.º

Artigo 45.º || Artigo 54.º

Artigo 46.º || Artigo 55.º

Anexo I || -

Anexo II || Anexo I

Anexo III || -

- || Anexo II

- || Anexo III

[1]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Plano de acção em matéria de asilo - Uma abordagem integrada da protecção na UE» - COM(2008) 360 de 17.6.2008.

[2]               JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

[3]               Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2005/85/CE, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - COM(2010) 465 de 8.9.2010.

[4]               Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, documento do Conselho 13440/08.

[5]               Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros – Avaliação de impacto - SEC(2009)1376 de 21.10.2009.

[6]               JO C [...], [...], p. [...].

[7]               JO C [...], [...], p. [...].

[8]               JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

[9]               JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

[10]             JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

[11]             Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

[12]             JO L 31 de 06-02-2003, p. 18.

[13]             Quatro anos após a data de adopção da presente directiva.

A explicação pormenorizada da proposta alterada é apresentada em comparação com a proposta de alteração da Directiva 2005/85/CE apresentada pela Comissão em 2009.

Artigo 1.º

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 2.º

Este artigo foi alterado comparativamente à proposta de 2009 no que diz respeito ao seguinte:

d)         A definição de requerente com necessidade de garantias processuais especiais:

(i)      introduz um termo mais preciso, a saber, «requerente com necessidade de garantias processuais especiais», que reflecte melhor o facto de as necessidades especiais deverem ser tidas em conta para efeitos da Directiva Procedimentos de Asilo,

(ii)     acrescenta aos casos em que os requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais os ligados à orientação sexual e à identidade de género, dado que nestes casos, nomeadamente, a apreciação do pedido e, em especial, a entrevista pessoal, têm de assegurar que o requerente está em condições de apresentar o seu caso, e

(iii)     clarifica a natureza de alguns motivos, substituindo a expressão «problemas de saúde mental» por «doença física grave, doença mental, distúrbios pós‑traumáticos»

(n)          A proposta alterada alarga o âmbito de aplicação do termo «representante», a fim de precisar que, em função do sistema nacional em causa, um menor não acompanhado pode ser representado não só por uma pessoa, mas também por uma organização.

(q)          Esta nova definição de pedido subsequente é necessária para apoiar a clarificação das regras sobre os pedidos subsequentes ao longo do texto.

Artigo 3.º

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 4.º

A proposta alterada introduz alterações significativas com vista a simplificar as regras e a facilitar a sua aplicação.

Esclarece-se que o órgão de decisão deve dispor dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o desempenho das respectivas funções e que o pessoal do órgão de decisão deve receber uma formação adequada. A fim de simplificar as regras relativas às acções de formação que devem ser ministradas ao pessoal, a proposta alterada foi alinhada com as regras pertinentes do Regulamento (UE) n.º 439/2010 que cria o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, mediante referência ao seu artigo 6.º, n.º 4, alíneas a) a e). Esta obrigação de formação passa a abranger os seguintes elementos:

(a)          Os direitos humanos internacionais e o acervo da União em matéria de asilo, incluindo questões jurídicas e jurisprudenciais específicas;

(b)          Questões ligadas ao tratamento dos pedidos de asilo de menores e de pessoas vulneráveis com necessidades específicas;

(c)          Técnicas de entrevista;

d)           Utilização de relatórios de peritagem médica e jurídica no âmbito dos procedimentos de asilo;

(e)          Questões ligadas à produção e utilização das informações sobre os países de origem;

(f)           Condições de acolhimento, dando especial atenção aos grupos vulneráveis e às vítimas de tortura.

No que se refere às excepções ao princípio de órgão de decisão único, foi introduzida uma nova alínea b) para os casos em que outra autoridade (por exemplo, os guardas de fronteira) conceda ou recuse a autorização de entrada no território no caso de procedimentos na fronteira. Foi precisado que, nestes casos, a decisão relativa à autorização deve basear-se no parecer do órgão de decisão. Esta alteração visa harmonizar as regras da directiva com as várias disposições em matéria de controlo nas fronteiras nos Estados-Membros.

Artigo 5.º

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 6.º

A fim de proporcionar uma estrutura mais clara, o artigo 6. ° da proposta de 2009 foi dividido em dois artigos: o artigo 6.º da proposta alterada estabelece regras relativas ao princípio geral do acesso rápido e atempado ao processo, enquanto o novo artigo 7.º trata dos pedidos apresentados em nome de pessoas a cargo ou de menores.

A terminologia do artigo foi clarificada comparativamente à proposta de 2009 e à directiva actual. É introduzida uma distinção mais clara entre os termos «apresentar» e «registar» relativamente a um pedido de protecção internacional. Em consonância com a definição de pedido do artigo 2.º, alínea b), um pedido é considerado «apresentado» assim que uma pessoa que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária apresente um pedido de protecção num Estado‑Membro. Este acto não requer quaisquer formalidades administrativas. As referidas formalidades são aplicáveis quando um pedido é «registado». Em conformidade com o n.º 2, os Estados‑Membros asseguram que qualquer pessoa que pretenda apresentar um pedido tenha a possibilidade efectiva de o fazer o mais rapidamente possível, independentemente de quaisquer restrições de carácter prático em conformidade com o n. ° 1.

O n.º 3 precisa que só o registo enquanto requerente da pessoa que apresentou um pedido tem de se realizar no prazo de 72 horas, e não o registo completo do pedido. Esta regra é mais clara e mais coerente com as especificidades dos sistemas de asilo nacionais.

A obrigação de facilitar o acesso aos procedimentos de asilo por autoridades diferentes do órgão de decisão foi simplificada. Passou a ser um princípio geral que o pessoal das autoridades susceptíveis de receber pedidos disponha de instruções pertinentes e receba a formação necessária para cumprir a obrigação de facilitar o acesso ao procedimento. Uma referência às orientações elaboradas pelo Gabinete Europeu em matéria de Apoio ao Asilo tem como objectivo assegurar uma maior harmonização a nível operacional.

Para permitir que os Estados-Membros possam tratar eficazmente os pedidos nos casos em que um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas apresentem simultaneamente um pedido, a proposta prevê a possibilidade de prorrogar o prazo de 72 horas até 7 dias úteis.

Artigo 7.º

A proposta alterada precisa as condições em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome. Entre estas conta-se o facto de o menor ter capacidade jurídica para actuar nos procedimentos em conformidade com o direito nacional do Estado Membro em causa ou através dos pais ou outros membros adultos da família.

Artigo 8.º (corresponde ao artigo 7.º da proposta de 2009)

Este artigo simplifica as regras do artigo 7.º correspondente da proposta de 2009. A simplificação tem como objectivo dar mais flexibilidade aos Estados-Membros na aplicação destas regras. No que diz respeito aos serviços de interpretação, em especial, foi clarificado que esses serviços só devem ser assegurados na medida do necessário para facilitar o acesso ao procedimento. Fundamentalmente, o objectivo é permitir que as pessoas que pretendam solicitar protecção internacional o possam fazer. O termo «serviços» indica que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de manobra para adoptar as modalidades adequadas.

Artigo 9.º (corresponde ao artigo 8.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 10.º (corresponde ao artigo 9.º da proposta de 2009)

A fim de reflectir a criação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o papel específico importante que este desempenha na União Europeia em termos de assistência aos Estados‑Membros na obtenção de informações fiáveis sobre o país de origem nos procedimentos de asilo, a ordem de citação do Gabinete e do ACNUR foi invertida.

No n.º 3, alínea b), a referência ao direito de o requerente e o advogado ou consultor terem acesso a informações relativas ao país de origem foi suprimida, tendo sido deslocada para o artigo 12.º, n.º 1, enquanto nova alínea d), para aumentar a coerência do texto.

Foi acrescentado um elemento adicional ao n.º 3, alínea d), a fim de assegurar que os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões também tenham a possibilidade de obter aconselhamento sobre questões religiosas, que podem ser pertinentes caso os refugiados sejam perseguidos por motivos relacionados com as suas convicções religiosas.

Artigo 11.º (corresponde ao artigo 10.º da proposta de 2009)

Foram acrescentados dois motivos adicionais ao n.º 3, tendo em conta que a divulgação de determinadas informações em matéria de orientação sexual e de identidade de género também poderia prejudicar os interesses do requerente no caso de uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo.

Artigo 12.º (corresponde ao artigo 11.º da proposta de 2009)

As alíneas a) e f) do n.º 1 foram alteradas. A proposta estabelece que a língua a utilizar para informar o requerente acerca do procedimento a seguir deve ser uma língua que o requerente compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda. Além disso, a fim de sensibilizar os requerentes para as consequências da retirada de um pedido, na alínea a) é estabelecido que os Estados-Membros devem informar os requerentes sobre estas regras no início do procedimento. Esta salvaguarda é necessária devido às alterações das regras relativas à retirada de um pedido.

No n.º 1, alínea b), foi precisado que não é só o órgão de decisão que pode convocar o requerente para a entrevista, mas também outras autoridades competentes, no caso de uma entrevista de admissibilidade.

A nova alínea d) prevê o direito de os requerentes e, quando aplicável, os seus advogados ou consultores terem acesso às informações referidas no artigo 10.º, n.º 3, alínea b). Esta alteração não introduz novas obrigações; foi deslocada do artigo 10.º, já que a inclusão do acesso às informações referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), assegura maior coerência neste artigo 12.º no que se refere à estrutura do texto.

Artigo 13.º (corresponde ao artigo 12.º da proposta de 2009)

A proposta alterada torna a redacção do n.º 1 mais precisa e coerente, sem alterar o seu conteúdo.

Artigo 14.º (corresponde ao artigo 13.º da proposta de 2009)

As normas relativas às entrevistas pessoais foram tornadas mais flexíveis. Embora continue a ser uma regra geral que as entrevistas relativas aos fundamentos de um pedido devem ser realizadas pelo pessoal do órgão de decisão, no caso de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas apresentarem simultaneamente um pedido, os Estados‑Membros podem prever que o pessoal de outra autoridade possa participar na realização dessas entrevistas. No entanto, nesses casos, o referido pessoal deve receber a mesma formação que o pessoal do órgão de decisão. Esta prática só pode ser aplicada temporariamente, enquanto as condições se mantiverem.

O terceiro parágrafo do n.º 1 foi simplificado e clarificado, sem que tenha sido alterada a obrigação de dar aos adultos a cargo a oportunidade de serem convocados para uma entrevista pessoal.

No n.º 2, alínea b), a expressão «autoridade competente» foi substituída por «órgão de decisão», a fim de assegurar que é sempre este que decide se a entrevista pessoal pode ser omitida no caso de o requerente estar inapto ou incapaz de ser entrevistado.

Artigo 15.º (corresponde ao artigo 14.º da proposta de 2009)

No n.º 3, alínea a), foi precisado que a pessoa que conduz a entrevista deve ter competência para considerar as circunstâncias de ordem pessoal e (em vez de «ou») geral dos pedidos, a fim de tomar uma decisão correcta. Trata-se de elementos complementares e não alternativos; ambos têm de ser respeitados. A orientação sexual e a identidade de género foram acrescentadas à lista de exemplos de circunstâncias a ter em conta, visto que também se trata de elementos que poderá ser necessário ter em conta durante a entrevista.

No n.º 3, alínea c), a redacção foi simplificada sem alterar o conteúdo das disposições.

No n.º 3, alínea d), a regra de que o entrevistador não deve envergar um uniforme foi precisada, sendo excluídos unicamente os uniformes militares ou policiais.

No n.º 3, alínea e), a redacção foi tornada mais precisa.

Artigo 16.º (corresponde ao artigo 15.º da proposta de 2009)

Este artigo foi simplificado por forma a facilitar a sua aplicação pelos Estados-Membros. Foi suprimida a condição de que as perguntas dirigidas ao requerente devem ser relevantes para avaliar a sua necessidade de protecção, uma vez que esta está implicitamente coberta pela exigência de dever ser dada ao requerente a possibilidade de apresentar os elementos de fundamentação do pedido.

Artigo 17.º (corresponde ao artigo 16.º da proposta de 2009)

Este artigo foi substancialmente alterado comparativamente à proposta de 2009. Os Estados‑Membros não têm a obrigação de efectuar uma transcrição de cada entrevista pessoal. Segundo as regras propostas, tem de ser elaborado um relatório exaustivo que contenha todos os elementos importantes da entrevista. Os Estados-Membros podem também prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista. No entanto, mesmo nesses casos, tem de ser elaborado um relatório exaustivo e a gravação deve ser-lhe anexada.

O requerente deve ter a possibilidade de fazer observações sobre o relatório. Para tal, o requerente tem de ser informado do conteúdo do relatório no final da entrevista pessoal ou dentro de um prazo especificado antes de o órgão de decisão tomar uma decisão. O termo «plenamente» indica que esta informação deve incluir todos os elementos do relatório de uma forma abrangente e, se necessário, deve ser disponibilizada a ajuda de um intérprete.

A proposta exige que os Estados-Membros solicitem a aprovação do requerente sobre o conteúdo do relatório. Existe uma excepção a esta regra, a saber, sempre que a entrevista seja objecto de uma gravação áudio ou audiovisual. Neste caso, o requerente deve ter a possibilidade de remeter para a gravação que foi anexada ao relatório como elemento de prova no âmbito de procedimentos de recurso.

Se o requerente se recusar a aprovar o relatório, tal deverá ser averbado no seu processo. Contudo, esta recusa não impede o órgão de decisão de se pronunciar.

Artigo 18.º (corresponde ao artigo 17.º da proposta de 2009)

A proposta procura proceder a uma revisão significativa das regras sobre os relatórios médicos. O título do artigo foi alterado, tendo o termo «legais» sido suprimido para reflectir melhor o verdadeiro conteúdo do artigo.

A primeira frase do n.º 1 estabelece o princípio geral de que o requerente deve ser autorizado a fazer um exame médico para poder apresentar um atestado médico ao órgão de decisão em apoio do seu pedido. O âmbito de aplicação deste atestado médico é limitado; o seu objectivo é apoiar o pedido do requerente no que se refere a anteriores perseguições ou danos graves sofridos. Trata-se de clarificar que o certificado médico não constitui, por si só, uma prova de perseguição. Os Estados-Membros podem fixar um prazo razoável para a apresentação deste certificado, de modo a não atrasar a apreciação do pedido e a decisão. A fim de tornar os procedimentos mais eficazes e evitar abusos ou atrasos desnecessários, a disposição prevê a possibilidade de ser proferida uma decisão sem ter em conta o certificado caso este não tenha sido apresentado a tempo sem um motivo válido.

Um exame médico pode ser particularmente pertinente para a apreciação do pedido se o requerente não conseguir apresentar de forma articulada os elementos necessários para fundamentar o seu pedido. Por esta razão, o n.º 2 requer que o órgão de decisão possa efectuar um exame médico, por sua própria iniciativa, com o consentimento do requerente, se considerar que há razões para crer que este sofre de perturbações de stress pós-traumático de perseguições passadas ou de danos graves que o impeçam de ser entrevistado. Se o requerente recusar submeter-se ao exame médico, tal não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar.

O novo n.º 5 clarifica o conteúdo da formação que os Estados-Membros devem ministrar às pessoas que entrevistam os requerentes. O termo «sensibilização» indica que o objectivo da formação deve ser assegurar que os entrevistadores conheçam e sejam capazes de reconhecer os sintomas que possam constituir indícios de actos de tortura anteriores ou outros problemas médicos susceptíveis afectar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado.

Artigos 19.º-22.º (correspondem ao artigo 18.º da proposta de 2009)

Os novos artigos 19.º a 22.º visam adaptar e clarificar as regras sobre o direito à assistência jurídica e à representação, de modo a torná-las mais flexíveis, assegurando simultaneamente que a disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais esteja ao alcance daqueles que a solicitem e não disponham de recursos suficientes. Trata-se de um dos principais elementos da atribuição de recursos adequados. A escolha desta abordagem foi plenamente apoiada pelas conclusões de um projecto realizado no Reino Unido, o chamado «Solihull pilot», apresentado na Conferência Ministerial sobre o Asilo, em Setembro de 2010. Este projecto confirmou a hipótese de que a atribuição de recursos adequados ao processo de asilo, designadamente através da disponibilização de aconselhamento jurídico competente aos requerentes de asilo no início do procedimento, conduz a melhorias significativas da qualidade das decisões em primeira instância.

Em comparação com a proposta de 2009, a terminologia foi alterada a fim de evitar possíveis confusões entre três noções diferentes: 1. nível mínimo de disponibilização de informações jurídicas e processuais em primeira instância, 2. assistência jurídica gratuita para garantir um acesso efectivo à justiça nos procedimentos de recurso, e 3. direito de os requerentes contactarem um advogado ou consultor a expensas suas. A fim de proporcionar uma estrutura e regras mais claras, o artigo 18.º da proposta de 2009 foi dividido em quatro artigos. Esta divisão torna mais clara a distinção entre estas várias noções em diferentes fases do procedimento.

Artigo 19.º

Este artigo estabelece as regras em matéria de disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais nos procedimentos em primeira instância. O título do artigo visa esclarecer que os Estados-Membros são obrigados a disponibilizar gratuitamente aos requerentes, mediante pedido, informações jurídicas e processuais nos procedimentos em primeira instância e que tal não deve ser considerado «assistência jurídica e representação». Por conseguinte, em conformidade com vários sistemas jurídicos nacionais dos Estados‑Membros, para dar cumprimento a esta obrigação não é necessário nomear um advogado para cada requerente.

Esta disposição estabelece também o nível mínimo de disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais. Em primeiro lugar, inclui a explicação das etapas processuais, dispositivos, direitos e obrigações susceptíveis de serem pertinentes para o caso do requerente, incluindo as obrigações de cooperar e apresentar os elementos referidos no artigo 4.º da Directiva Qualificação. Em segundo lugar, inclui, no caso de uma decisão negativa, a explicação acerca dos fundamentos de direito e de facto para o indeferimento, de modo a que o requerente possa tomar uma decisão mais informada quanto ao exercício do seu direito a um recurso efectivo. Esta clarificação revelou-se necessária na sequência da experiência adquirida ao longo das discussões sobre a anterior proposta.

É de notar que o artigo 20.°, n.º 2, clarifica que, se os Estados-Membros disponibilizarem assistência e/ou representação jurídica gratuitas nos procedimentos em primeira instância, presume-se que tal inclua os elementos previstos no âmbito da disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais.

O n.º 2 remete para outras condições a aplicar, que são descritas abaixo, no artigo 21.º.

Artigo 20.º

O título deste novo artigo indica que os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso. De acordo com a terminologia da proposta alterada, por assistência jurídica e representação gratuitas entende‑se que o requerente é assistido e representado por uma pessoa competente; em vários sistemas jurídicos nacionais dos Estados-Membros tal significa um advogado qualificado. Também foram estabelecidos requisitos mínimos, que incluem a elaboração de documentos processuais e a participação na audiência perante o órgão jurisdicional. Esta última é limitada aos procedimentos de recurso. Nos outros casos, os Estados-Membros não ficam vinculados pela presente directiva a disponibilizar assistência jurídica e representação gratuitas. Dado que os requisitos mínimos ao abrigo da presente disposição incluem tanto a assistência (preparação de documentos) como a representação (participação na audiência), foi clarificado que esta disposição abrange a assistência jurídica «e» (em vez de «e/ou») a representação.

O n.º 2 remete para a prática de vários Estados-Membros nos quais já são disponibilizadas assistência jurídica e/ou representação gratuitas (por advogados) nos procedimentos em primeira instância (por exemplo, procedimentos administrativos perante o órgão de decisão). Este número adapta os seus sistemas precisando que, neste caso, os Estados-Membros não têm a obrigação de disponibilizar as informações jurídicas e processuais previstas no artigo 19.º, uma vez que a assistência jurídica e a representação por um advogado já cobrem estas necessidades.

O n.º 3 descreve a possibilidade de proceder a uma avaliação da perspectiva real de êxito. Isto significa que os Estados‑Membros podem prever que a assistência jurídica e representação gratuitas podem não ser disponibilizadas aos requerentes cujo recurso não tenha perspectivas reais de êxito. Não obstante, isto tem de ser apreciado pelo tribunal e não pelo órgão de decisão. O segundo parágrafo limita a aplicação desta disposição remetendo para o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que determina que todos aqueles que não dispuserem de recursos suficientes devem ter acesso a assistência jurídica, na medida em que seja necessária para garantir o acesso efectivo à justiça. Por conseguinte, este parágrafo deve ser lido em conjugação com o artigo 21.°, n.º 2, alínea c), da directiva, que estabelece a regra geral segundo a qual as informações jurídicas e processuais em primeira instância e a assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos de recurso só podem ser disponibilizadas àqueles que não disponham de recursos suficientes.

Artigo 21.º

Este artigo estabelece as condições gerais aplicáveis nos casos de disponibilização gratuita de informações jurídicas e processuais e de concessão de assistência jurídica e representação gratuitas. O novo n.º 1 tem por objectivo dar aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra relativamente à forma de cumprir estas obrigações. A nomeação de um advogado é considerada uma solução padrão; não obstante, os Estados‑Membros podem cumprir as obrigações previstas nos artigos 19.º e 20.º através de ONG ou de funcionários do Estado ou de serviços especializados do Estado. Esta disposição incorpora vários sistemas existentes nos Estados-Membros.

Artigo 22.º

Este artigo prevê o direito de o requerente consultar um advogado em todas as fases do procedimento. A principal diferença entre as disposições do presente artigo e as dos artigos 19.º a 21.º consiste no facto de este apenas cobrir o direito de contactar um advogado a expensas do próprio requerente. Prevê também que os Estados-Membros possam autorizar organizações não governamentais a prestar tais serviços.

Artigo 23.º (corresponde ao artigo 19.º da proposta de 2009)

A proposta alterada introduz uma mudança relativamente ao acesso às informações nos procedimentos em que estejam em causa considerações relacionadas com a segurança nacional. Com vista a respeitar o princípio da igualdade processual e a jurisprudência assente, este artigo prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem acesso aos processos apenas a serviços especializados do Estado (advogados) sempre que a segurança nacional esteja em causa. Esta disposição visa assegurar que o requerente seja representado de forma adequada, assegurando ao mesmo tempo que não seja revelada qualquer informação sensível ou confidencial. As regras permitem ao representante (funcionário do Estado, advogado) não ter quaisquer contactos com o requerente.

Artigo 24.º (corresponde ao artigo 20.º da proposta de 2009)

A proposta alterada tem como objectivo simplificar as disposições relativas às pessoas com necessidades especiais. Visa estabelecer os princípios e autoriza os Estados-Membros a adoptarem as modalidades mais apropriadas.

Em primeiro lugar, o título do artigo, em conformidade com a definição constante do artigo 2.º, alínea d), precisa que, para efeitos desta directiva, os procedimentos devem ter em conta a situação específica dos requerentes com necessidade de garantias processuais especiais. Trata‑se de clarificar, em especial, que as necessidades processuais especiais e as necessidades de acolhimento especiais podem ser diferentes.

O n.º 1 estabelece que os requerentes que necessitam de garantias processuais especiais precisam de ser identificados em tempo útil. Esta disposição é plenamente conforme com as disposições pertinentes da proposta alterada da Directiva Condições de Acolhimento; os Estados-Membros podem utilizar o mecanismo descrito no artigo 22.º da proposta alterada da referida directiva.

A proposta prevê que os Estados-Membros disponham de uma ampla margem de manobra no que diz respeito ao sistema para identificar os candidatos que necessitam de garantias processuais especiais se tal se tornar evidente durante o procedimento. É o caso, em especial, de certos distúrbios traumáticos que podem revelar-se apenas ao longo de um certo período.

O n.º 2 descreve, em termos gerais, o princípio segundo o qual deve ser concedido tempo suficiente e apoio adequado aos requerentes que necessitam de garantias processuais especiais para apresentarem os elementos do seu pedido. Esta regra visa proporcionar um máximo de flexibilidade aos Estados‑Membros no sentido de encontrarem as modalidades efectivas para aplicarem essa disposição aos vários casos.

Artigo 25.º (corresponde ao artigo 21.º da proposta de 2009)

A proposta alterada alarga, no essencial, a obrigação de o representante dar assistência a um menor não acompanhado. O âmbito da ajuda foi clarificado e alargado relativamente às necessidades processuais especiais dos menores não acompanhados. A disposição actual exige que o representante assista o menor de modo a permitir-lhe beneficiar de todos os seus direitos e cumprir todas as obrigações previstas na directiva. A exigência de imparcialidade foi suprimida, uma vez que o representante deve agir no interesse do menor não acompanhado; no entanto, foi especificado que o representante tem de agir em conformidade com o princípio do interesse superior da criança.

O n.º 2, alínea b), foi suprimido, uma vez que o facto de um menor ser ou ter sido casado não significa, só por si, que este não tenha necessidade de assistência. Isto reflecte os possíveis casos de casamentos forçados.

No n.º 3, alínea a), o requisito que prevê que uma entrevista deve ser conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores foi alargado, por forma a incluir também as entrevistas de admissibilidade.

O n.º 4 clarifica que as informações processuais e jurídicas gratuitas devem ser fornecidas não só ao menor não acompanhado, mas também ao seu representante, e que esta regra também se aplica no caso de retirada de um estatuto, abrangendo assim todos os procedimentos previstos na directiva.

O n.º 5 introduz uma alteração no que diz respeito aos exames médicos destinados a determinar a idade dos menores, estabelecendo que, se subsistirem dúvidas após o exame, o requerente deve ser considerado menor.

O n.º 6 exclui a possibilidade de avaliação da perspectiva real de êxito para disponibilizar assistência e representação jurídica gratuitas no caso de processos de recurso, a fim de assegurar a protecção do interesse desses menores não acompanhados.

Artigo 26.º (corresponde ao artigo 22.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 27.º (corresponde ao artigo 23.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 28.º (corresponde ao artigo 24.º da proposta de 2009)

Este artigo prevê a possibilidade de indeferir um pedido como infundado se se considerar que foi tacitamente retirado, desde que o pedido tenha sido apreciado de forma adequada após uma entrevista pessoal.

O n.º 2 prevê a possibilidade de os requerentes que se apresentem de novo às autoridades após a retirada tácita do pedido apresentarem um novo pedido depois de o processo ter sido interrompido. Regra geral, este novo pedido não pode ser considerado um pedido subsequente. Consequentemente, não pode ser considerado inadmissível com base no facto de não conter novos elementos. Não obstante, caso o requerente apresente um novo pedido decorrido mais de um ano após o pedido anterior ter sido considerado retirado, os Estados-Membros não são obrigados nos termos da directiva a reabrir o processo e podem tratar o novo pedido como um pedido subsequente. Estas disposições visam proporcionar meios para combater pedidos repetidos abusivos.

Artigo 29.º (corresponde ao artigo 25.º da proposta de 2009)

A redacção do n.º 1, alínea a), foi harmonizada com outros artigos da directiva, o que não altera o conteúdo da disposição.

Artigo 30.º (corresponde ao artigo 26.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 31.º (corresponde ao artigo 27.º da proposta de 2009)

A proposta alterada introduz várias mudanças relativamente ao procedimento de apreciação em primeira instância e aos procedimentos acelerados. As alterações visam ter em conta as especificidades dos sistemas nacionais dos Estados‑Membros e assegurar uma maior flexibilidade, bem como meios eficazes para combater os abusos.

O n.º 3 mantém o prazo de seis meses para a conclusão do procedimento em primeira instância. No entanto, foram introduzidas duas excepções suplementares, nomeadamente no caso de um grande número de requerentes apresentar pedidos simultaneamente e sempre que o órgão de decisão não possa respeitar o prazo pelo facto de o requerente não cumprir as suas obrigações.

Os Estados-Membros podem também adiar a conclusão do procedimento se o órgão de decisão não puder tomar uma decisão devido a uma situação incerta no país de origem que se prevê seja temporária. Neste caso, os Estados-Membros podem ultrapassar o prazo de seis meses + seis meses. No entanto, o requerente mantém o seu estatuto de requerente.

As razões para a atribuição de prioridades foram alteradas, a fim de alinhar a directiva com a proposta alterada da Directiva Condições Acolhimento: Os Estados-Membros podem conceder prioridade a uma apreciação sempre que o requerente seja vulnerável. A terminologia também foi adaptada, sendo agora feita alusão a requerentes que «necessitem de garantias processuais especiais». Os menores não acompanhados também são referidos expressamente quando a atribuição de prioridade se justifique particularmente.

O n.º 6 clarifica que os motivos apresentados neste número podem ser utilizados para acelerar os procedimentos e para a apreciação dos pedidos na fronteira. Esta alteração vai ao encontro dos sistemas nacionais dos Estados-Membros que aplicam o procedimento geral na fronteira. Não obstante, a lista dos casos que podem ser acelerados ou examinados na fronteira continua a ser exaustiva.

Foram reintroduzidos dois motivos para a aceleração dos procedimentos (e para a sua condução na fronteira):

A alínea e) reintroduz a alínea g) da Directiva de 2005. Este motivo tem por objectivo proporcionar a possibilidade de combater eficazmente os casos abusivos. A redacção foi adaptada, prevendo que este motivo pode ser utilizado sempre que o requerente tiver feito declarações manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem. Esta alteração destina-se a acrescentar um elemento objectivo a este motivo.

A alínea g) reintroduz a alínea m) da Directiva de 2005 que diz respeito a casos de ameaça à segurança nacional ou à ordem pública. É esclarecido que a apreciação de um pedido pode ser acelerada se existirem razões graves para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança nacional.

O n.º 7 da proposta foi suprimido. O requisito de assegurar uma apreciação adequada e exaustiva foi deslocado para o novo n.º 7. As regras sobre os pedidos manifestamente infundados foram suprimidas, uma vez que o artigo 28.º da Directiva de 2005, que cobre estas regras, foi reintroduzido.

Artigo 32.º (corresponde ao artigo 28.º da Directiva de 2005)

Este artigo corresponde ao artigo 28.° da Directiva de 2005. A alteração de conteúdo diz respeito aos casos relacionados com a segurança nacional, uma vez que este é o único motivo para acelerar um procedimento não ligado ao facto de o pedido ser considerado manifestamente infundado, dado que nestes casos o motivo para a aceleração não se baseia no facto de a fundamentação do pedido ser incorrecta. O artigo 28.º da proposta de 2009 foi suprimido já que abrangia as mesmas regras.

Artigo 33.º (corresponde ao artigo 29.º da proposta de 2009)

A alínea d) foi alterada pelo facto de o termo «equivalentes» ser muito restritivo e tornar a aplicação deste motivo de inadmissibilidade impossível na prática e incompatível com as regras relativas aos pedidos subsequentes que pretendia apoiar. A proposta alterada clarifica que este motivo de inadmissibilidade pode ser utilizado se não houver novos elementos no caso de um pedido subsequente. A ligação com os pedidos subsequentes (e a sua definição) foi clarificada.

Artigo 34.º (corresponde ao artigo 30.º da proposta de 2009)

As regras foram alinhadas com as regras gerais sobre a entrevista pessoal. Trata-se da exigência de o entrevistador não envergar um uniforme militar ou policial.

Artigo 35.º (corresponde ao artigo 31.º da proposta de 2009)

A proposta alterada prevê expressamente a possibilidade de o requerente contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo às suas circunstâncias específicas.

Artigo 36.º (corresponde ao artigo 34.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 37.º (corresponde ao artigo 33.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 38.º (corresponde ao artigo 32.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 39.º (corresponde ao artigo 38.º da proposta de 2009)

Por razões de coerência, foi aditado um novo n.º 6 que determina que os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão dos países aos quais se aplica o conceito de país terceiro seguro europeu. Isto corresponde a uma obrigação equivalente relativamente aos países terceiros seguros.

Artigo 40.º (corresponde ao artigo 35.º, n.os 1 a 7 e n.º 9, da proposta de 2009)

As regras relativas aos pedidos repetidos ou subsequentes foram significativamente clarificadas, a fim de garantir o tratamento eficaz destes pedidos. A definição da expressão «pedido subsequente» proporciona um âmbito de aplicação claro para estas regras. Um pedido subsequente pode ser considerado inadmissível se não existirem novos elementos que reforcem consideravelmente a probabilidade de o requerente preencher as condições para beneficiar do estatuto de protecção internacional. A existência de novos elementos tem de ser verificada através de uma apreciação preliminar. Se existirem novos elementos, o pedido subsequente tem de ser apreciado em conformidade com as regras gerais. Foi clarificado que, caso não haja novos elementos, o pedido deve ser considerado inadmissível. As regras relativas aos pedidos subsequentes também podem ser aplicadas no caso de um menor solteiro apresentar um pedido separado.

Artigo 41.º (corresponde ao artigo 35.º, n.os 8 e 9, da proposta de 2009)

O conteúdo destas regras não foi alterado, mas a sua redacção foi reformulada para assegurar maior clareza.

Artigo 42.º (corresponde ao artigo 36.º da proposta de 2009)

A alínea b) do n.º 3 foi suprimida por ser supérflua. Esta regra está prevista no artigo 40.º, n.º 3.

Artigo 43.º (corresponde ao artigo 37.º da proposta de 2009)

Este artigo mantém-se inalterado. Não obstante, as alterações introduzidas nos artigos 31.º e 33.º alargam o âmbito de aplicação deste artigo através de referências. Os motivos adicionais para acelerar o procedimento permitem que os Estados-Membros também possam apreciar estes casos nos procedimentos na fronteira. A alteração das regras em matéria de inadmissibilidade dos pedidos em que não haja novos elementos também permite uma utilização mais ampla dos procedimentos na fronteira.

Artigo 44.º (corresponde ao artigo 39.º da proposta de 2009)

Não há alterações em relação à proposta de 2009.

Artigo 45.º (corresponde ao artigo 40.º da proposta de 2009)

O n.º 4 foi alterado. Os Estados-Membros podem prever que o estatuto de protecção internacional caduca por força da lei se o beneficiário desse estatuto se tiver tornado nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 46.º (corresponde ao artigo 41.º da proposta de 2009)

As regras sobre o direito a um recurso efectivo foram mantidas na sua essência com vista a assegurar a conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

As alterações dizem respeito aos seguintes elementos:

No n.º 5, foi clarificado que o requerente tem o direito a permanecer no território do Estado‑Membro até ao termo do prazo para exercer o seu direito a um recurso.

No n.º 6, foi acrescentado um motivo suplementar em que não é necessário prever um efeito suspensivo automático: trata-se do caso em que o pedido foi considerado inadmissível pelo facto de outro Estado‑Membro já ter concedido o estatuto de refugiado. Foi clarificado que podem ser previstas excepções ao princípio do efeito suspensivo automático apenas quando se aplicam os motivos de aceleração ou inadmissibilidade. Como consequência do alargamento dos motivos para acelerar o processo ao abrigo do artigo 31.º, n.º 6, este número tem um âmbito de aplicação mais alargado do que na proposta de 2009.

No n.º 9, foi suprimida a obrigação de fixar prazos para os tribunais tomarem uma decisão sobre o recurso, a fim de ter em conta as especificidades dos sistemas judiciais nacionais.

O n.º 5 da Directiva de 2005 foi suprimido para assegurar a coerência com o n.º 2 e com a Directiva Qualificação.