52010PC0745




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 15.12.2010

COM(2010) 745 final

2010/0365 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 do Conselho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção clara entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adoptar actos não legislativos (actos delegados) de alcance geral que completam ou alteram certos elementos não essenciais do acto legislativo, enunciadas no artigo 290.º, e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução, enunciadas no artigo 291.º.

No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar medidas quase-legislativas. No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente. Com efeito, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. No entanto, quando a aplicação do acto legislativo requer condições de execução uniformes, incumbe à Comissão adoptá-las.

O exercício de alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 pelas novas regras do Tratado assenta numa classificação em poderes delegados e poderes de execução das disposições adoptadas pela Comissão em aplicação do referido regulamento.

Na sequência deste exercício, foi elaborado um projecto de proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o legislador confia à Comissão a tarefa de completar ou alterar certos elementos não essenciais. Um acto delegado da Comissão pode, por conseguinte, fixar os elementos complementares necessários ao bom funcionamento do regime definido pelo legislador.

Em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela execução do regime definido pelo legislador nos actos juridicamente vinculativos. Esses actos podem conferir à Comissão poderes de execução, caso sejam necessárias condições uniformes de execução.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não foi necessário consultar as partes interessadas nem efectuar uma análise de impacto, pois a proposta, que visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho pelo TFUE, trata de uma questão interinstitucional que abrange todos os regulamentos do Conselho. As alterações que têm por objectivo simplificar procedimentos de recuperação são de âmbito limitado e de natureza puramente técnica.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Resumo da proposta

Identificar os poderes delegados, bem como as competências de execução conferidos à Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, e estabelecer o procedimento adequado para a adopção dos actos em causa.

Além disso, introduzem-se alguns elementos de simplificação no que respeita às despesas FEAGA e ao processo de recuperação.

- Base jurídica

Artigo 43.º do TFUE.

- Princípio de subsidiariedade

A UE e os Estados-Membros partilham competências no domínio da política agrícola. Significa isto que, enquanto a União não adoptar a legislação aplicável a determinado sector, os Estados-Membros conservam as suas competências. No que diz respeito ao financiamento da política agrícola comum, não só existe uma abordagem comunitária, como se justifica uma simplificação das regras em vigor.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

- Escolha do instrumento jurídico

O instrumento proposto é um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta não tem incidência nas despesas orçamentais.

ELEMENTOS OPCIONAIS

Simplificação

As alterações a introduzir no que respeita às despesas a financiar pelo FEAGA e ao procedimento de recuperação constituem uma simplificação por via da eliminação de dois regulamentos do Conselho e de uma diminuição das tarefas administrativas dos Estados-Membros.

2010/0365 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho[4] confere poderes à Comissão para adoptar as suas regras de execução.

2. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão em virtude do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 devem ser conformes com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado).

3. A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Importa pois definir os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a respeitar pela referida delegação.

4. Para garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 em todos os Estados-Membros devem ser conferidas competências à Comissão para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. A Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho[5].

5. Certas disposições sobre o financiamento da política agrícola comum anteriormente adoptadas pela Comissão no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005 devem ser incluídas no referido regulamento. Essas disposições dizem respeito às regras relativas à afectação de determinadas somas e montantes que constituem receitas pagáveis ao orçamento da União visadas nas contas mantidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER[6].

6. De acordo com a experiência adquirida com a aplicação das regras sobre as despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER»), uma parte das disposições aplicáveis ao financiamento das acções previstas no Regulamento (CE) n.º 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção[7] e no Regulamento (CE) n.º 78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum[8] deve ser integrada no Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008 devem ser revogados. No entanto, é necessário prever a continuação da aplicabilidade do artigo relativo ao relatório a apresentar pela Comissão.

7. O objectivo das acções empreendidas pela Comissão, por via da aplicação da teledetecção e da aquisição e aperfeiçoamento de imagens de satélite, é proporcionar os meios para a gestão e fiscalização dos mercados agrícolas. Para garantir o cumprimento deste objectivo, a Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução que abrangem as condições e os procedimentos de aquisição, bem como a disponibilização dos resultados das acções de teledetecção aos Estados-Membros.

8. Para garantir o funcionamento uniforme dos organismos de coordenação dos Estados-Membros referido no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, a Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativos às regras de funcionamento desses organismos, nomeadamente a comunicação de informações à Comissão.

9. Para poder validar o plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural e prever eventuais adaptações, a Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente às condições relacionadas com o conteúdo e a adaptação do plano de financiamento.

10. A comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão deve permitir-lhe utilizar directamente e da forma mais eficaz possível os dados que lhe são transmitidos para a gestão das contas do FEAGA e do FEADER, bem como dos pagamentos correspondentes, assim como para o apuramento das contas e o apuramento da conformidade. Devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que respeita à declaração de despesas, contas anuais, declaração de seguro, declaração relativa à armazenagem pública, sistemas de informação para intercâmbio de informações e documentos e regras aplicáveis à sua conservação.

11. A obrigação que incumbe aos organismos pagadores de manter uma contabilidade incide nos dados pormenorizados requeridos para a gestão dos fundos e para o seu controlo. Para permitir o cumprimento desta obrigação pelos Estados-Membros e pelos organismos pagadores de acordo com regras harmonizadas devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que se refere ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública referidas no Regulamento (CE) n.º 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros[9], bem como às outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 883/2006.

12. Para garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, nomeadamente devido ao facto de os Estados-Membros mobilizarem meios para cobrir as despesas necessárias, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução relativamente à atribuição de meios financeiros aos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as regras específicas de gestão do FEAGA e do FEADER.

13. Com esta alteração do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, cujo objectivo é a sua conformidade com os procedimentos constantes do Tratado de Lisboa, é conveniente actualizar algumas disposições de determinadas versões linguísticas, de modo a adaptá-las à terminologia do Tratado.

14. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

15. O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é inserida uma alínea e-A) com a seguinte redacção:

«e-A) Até 31 de Dezembro de 2013, as medidas tomadas pela Comissão, por intermédio de aplicações de teledetecção, para se dotar dos meios necessários à gestão dos mercados agrícolas;»

b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os encargos e custos correspondentes são calculados e fixados pela Comissão através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 [procedimento consultivo].»

16. No artigo 5.º, é inserida uma alínea a-A) com a seguinte redacção:

«a-A) A aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias aos controlos, cuja lista é estabelecida de comum acordo com cada um dos Estados-Membros, em conformidade com um caderno de especificações estabelecido por este, tendo em vista a sua utilização pela Comissão ou a sua entrega, a título gratuito, aos organismos de controlo ou fornecedores de serviços mandatados por estes, mantendo-se simultaneamente proprietária dessas imagens, bem como dos trabalhos destinados a aperfeiçoar a técnica e os métodos de trabalho em matéria de controlo de superfícies agrícolas por teledetecção;»

17. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão adopta, mediante um acto de execução em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 2 (procedimento de exame), as regras aplicáveis ao funcionamento do organismo de coordenação referido no primeiro e segundo parágrafos e à comunicação de informações à Comissão.»;

b) São aditados os seguintes n.os 5 e 6:

«5. Para garantir o bom funcionamento do sistema previsto nos n.os 1 a 4, a Comissão determina, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A:

a) As condições mínimas de aprovação dos organismos pagadores, as quais abrangem o ambiente interno, as actividades de controlo, a informação e comunicação, o acompanhamento e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação;

b) As regras relativas à supervisão e ao procedimento de revisão da acreditação dos organismos pagadores;

c) As condições mínimas de acreditação dos organismos de coordenação e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação.

6. Para garantir o bom desempenho das tarefas previstas no n.º 1 no âmbito das operações de armazenagem pública, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as regras aplicáveis:

a) Às responsabilidades e obrigações dos organismos pagadores e as condições de delegação da execução de tarefas em entidades públicas ou privadas terceiras;

b) À obrigação de os organismos pagadores estabelecerem um inventário para cada produto e controlarem as existências dos produtos sob o regime de intervenção, bem como às condições aplicáveis a esses controlos.»

18. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1;

b) É aditado o seguinte n.º 2:

«2. Para a actividade do organismo de certificação ser útil à Comissão no quadro do procedimento de apuramento das contas, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as regras relativas à designação e às responsabilidades do referido organismo.»

19. No artigo 9.º, é inserido o seguinte n.º 4:

«4. Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas aos controlos abrangidos pelo disposto no presente artigo, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado, as obrigações específicas a respeitar pelos Estados-Membros.»

20. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) Não se aplica à versão portuguesa;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta uma decisão de execução de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo) relativa aos pagamentos mensais que efectua com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações fornecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas em conformidade com os artigos 17.º e 17.º-A.»

21. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) O texto actual passa a constituir o n.º 1;

b) É aditado o seguinte n.º 2:

«2. Para modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado aquando do pagamento, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as regras relativas à redução dos pagamentos de acordo com a importância da superação constatada.»

22. Não se aplica à versão portuguesa.

23. Não se aplica à versão portuguesa.

24. No artigo 18.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se, até 30 de Junho de cada ano, o Conselho não tiver fixado os ajustamentos a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho*, a Comissão fixa os referidos ajustamentos através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo), do presente regulamento e informa imediatamente o Conselho desse facto.

JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»

25. O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projecto de orçamento para um exercício n, as suas previsões para os exercícios n -1, n e n +1.

A Comissão apresenta simultaneamente uma análise dos desvios constatados entre as previsões iniciais e as despesas efectivas relativas aos exercícios n-2 e n-3.

2. Se, aquando da elaboração do projecto de orçamento para um exercício n, se verificar que pode ser ultrapassado o saldo líquido referido no artigo 12.º, n.º 3, relativamente ao exercício n, tendo em conta a margem prevista no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a Comissão propõe ao Conselho as medidas necessárias, nomeadamente as que decorrem da aplicação do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

3. Em qualquer momento, se a Comissão considerar que existe o risco de o saldo líquido referido no artigo 12.º, n.º 3, ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas suficientes para rectificar a situação no âmbito das suas competências, propõe outras medidas para assegurar o respeito desse saldo, medidas essas que serão adoptadas pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.»;

b) No n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo), o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento pela União, dentro dos limites do orçamento disponível para os pagamentos mensais;».

26. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Ao aprovar o projecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do projecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.»;

b) No n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2. Ao aprovar um projecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às acções visadas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão utiliza:».

27. No título II, é inserido o seguinte artigo 21.º-A:

«Artigo 21.º-A

Acções ligadas à teledetecção

1. As acções financiadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea e-A), têm por objectivo garantir o acompanhamento agroeconómico das terras de vocação agrícola e do estado das culturas, de modo a efectuar estimativas, nomeadamente no que diz respeito ao rendimento e à produção agrícola, promover o acesso a essas estimativas ou assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

Essas acções dizem essencialmente respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio informático, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

2. A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 2 (procedimento de exame), as regras relativas aos financiamentos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea e-A), e no artigo 5.º, alínea a-A), as condições de realização das acções de teledetecção, tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos, as condições de aquisição, aperfeiçoamento e utilização das imagens de satélite e dos dados meteorológicos e os prazos aplicáveis.»

28. No título III, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 23.º-A:

«Artigo 23.º-A

Competências de execução

A Comissão fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 2 (procedimento de exame), do presente regulamento, as condições relativas ao conteúdo, à apresentação e à adaptação do plano de financiamento conforme previsto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho*.»

* JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.»

29. Não se aplica à versão portuguesa.

30. Não se aplica à versão portuguesa.

31. O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º Apuramento contabilístico

32. Até 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, a Comissão adopta uma decisão de execução em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo), relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii).

33. A decisão de apuramento das contas referida no n.º 1 diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas. A decisão é adoptada sem prejuízo de decisões ulteriores nos termos do artigo 31.º.»

34. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão adopta uma decisão de execução nos termos do procedimento referido no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo), relativa aos montantes a excluir do financiamento pela União quando constata que determinadas despesas referidas no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º não foram efectuadas de acordo com as regras da União.»;

b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3. Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objecto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar.»

35. No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo 31.º-A:

«Artigo 31.º-A Poderes delegados

Para garantir o bom desenrolar do s procedimentos de apuramento das contas e de apuramento da conformidade, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do disposto no artigo 42.º-A, as regras aplicáveis às acções a desenvolver tendo em vista a adopção das decisões referidas nos artigos 30.º e 31.º e a respectiva aplicação, assim como as regras relativas ao procedimento de conciliação referido no artigo 31.º, n.º 3, segundo parágrafo, incluindo a criação, as funções e a composição de um órgão de conciliação e as respectivas regras de funcionamento.»

36. O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter executado o procedimento previsto no artigo 31.º, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:»;

b) Não se aplica à versão portuguesa;

c) No n.º 8, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter executado o procedimento previsto no artigo 31.º, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:».

37. O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Após ter executado o procedimento previsto no artigo 31.º, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:».

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. O Estado-Membro pode decidir desistir do procedimento de recuperação nas condições previstas no artigo 32.º, n.º 6.»

38. O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, são aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d) Os montantes a pagar ao orçamento da União recebidos na sequência de penalidades ou sanções em conformidade com as regras específicas previstas pela legislação agrícola sectorial;

e) Os montantes correspondentes às reduções ou exclusões dos pagamentos aplicadas em conformidade com as regras relativas à condicionalidade previstas no título II, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009.»;

b) É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Os artigos 150.° e 151.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 aplicam-se mutatis mutandis à contabilização das receitas afectadas referidas no presente regulamento.»

39. No título IV, capítulo 2, é inserido o seguinte artigo 35.º-A:

«Artigo 35.º-A

Poderes delegados

1. Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas nos artigos 32.º e 33.º, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

2. Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efectuados com base nas declarações de despesas transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as condições de realização de determinadas compensações entre despesas e receitas efectuadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.»

40. No título IV, capítulo 3, é inserido o seguinte artigo 37.º-A:

«Artigo 37.º-A

Poderes delegados

Para assegurar a eficácia das tarefas confiadas à Comissão nos artigos 36.º e 37.º, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, regras relativas às obrigações de cooperação a respeitar pelos Estados-Membros.»

41. São inseridos os seguintes artigos 40.º-A e 40.º-B:

«Artigo 40.º-A

Poderes delegados

1. Para garantir a boa gestão da dotação disponível no orçamento da União para o FEAGA e para o FEADER, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, regras sobre:

a) A obrigação de os organismos pagadores manterem uma contabilidade, bem como as condições específicas aplicáveis aos elementos a contabilizar;

b) A valorização das operações relativas à armazenagem pública e as medidas a tomar em caso de perdas ou de deterioração dos produtos em regime de intervenção sob a forma de armazenagem pública e a determinação do montante a financiar.

2. Para garantir o financiamento pelo FEAGA das despesas relativas às medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, regras sobre:

a) O tipo de despesas susceptíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

b) Os critérios de elegibilidade e as modalidades de cálculo com base nos elementos efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou em montantes fixos determinados pela Comissão ou com base nos montantes forfetários ou não forfetários previstos na legislação agrícola sectorial.

3. Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento e assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação, conforme previsto no artigo 8.º, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as condições de redução e de suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros no que se refere às despesas do FEAGA e do FEADER, respectivamente.

4. Se o orçamento da União não estiver aprovado na abertura do exercício ou se o montante global das autorizações antecipadas ultrapassar o limite fixado no artigo 150.º, n.º 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de modo a fixar a repartição das dotações disponíveis equitativamente entre os Estados-Membros, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as modalidades de pagamento das despesas.

5. Para evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, as regras relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenagem pública nas contas do organismo pagador.

6. Para garantir a transparência da utilização do FEAGA e do FEADER e uma publicação uniforme pelos Estados-Membros em virtude do artigo 44.º-A, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-A, regras sobre:

a) O conteúdo e o formato das informações a publicar;

b) A data da publicação e as condições de informação dos beneficiários;

c) Os meios de comunicação e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 40.º-B

Competências de execução

1. A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 2 (procedimento de exame), regras sobre:

a) A forma, o conteúdo, a periodicidade, os prazos e as regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

i) das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, assim como a respectiva actualização, incluindo as receitas afectadas,

ii) da declaração de fiabilidade e das contas anuais dos organismos pagadores,

iii) dos relatórios de certificação das contas,

iv) dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação,

v) das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

vi) das notificações das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades,

vii) das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 9.º;

b) As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

c) As regras relativas ao financiamento e ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública, bem como a outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

d) As regras de execução dos processos de anulação automática.

2. A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.º-D, n.º 3 (procedimento consultivo), as condições e as regras aplicáveis às dotações transitadas em conformidade com o artigo 149.º, n.º 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, para financiar as despesas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento.

42. São suprimidos os artigos 41.º e 42.º

43. São inseridos os seguintes artigos 42.º-A, 42.º-B, 42.º-C e 42.º-D:

«Artigo 42.º-A Exercício da delegação

1. A Comissão está habilitada a adoptar os actos delegados a que se refere o presente regulamento por tempo indeterminado.

2. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 42.º-B e 42.º-C.

Artigo 42.º-B Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 42.º-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na mesma. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão não altera a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 42.º-C Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um mês.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 42.º-D

Actos de execução – Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas.

2. No caso dos actos de execução adoptados em virtude do presente número, aplica-se o artigo [5.º] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.º, n.º 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho) (procedimento de exame).

3. No caso dos actos de execução adoptados em virtude do presente número, aplica-se o artigo [4.º] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.º, n.º 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho] (procedimento consultivo).»

Artigo 2.º

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 165/94 e (CE) n.º 78/2008.

Contudo, o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 78/2008 continua a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […], em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

FICHA FINANCEIRA | Ficha Fin/n.º 715147 CM/tm/4.1.2010 |

DATA: 30/9/2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Título 05: Agricultura e Desenvolvimento Rural | DOTAÇÕES: CE: 57 780,4 milhões de EUR CP: 56 776,9 milhões de EUR |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/200 relativo ao financiamento da política agrícola comum |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |

4. | OBJECTIVOS DA ACÇÃO: Identificar os poderes delegados e de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho e estabelecer o procedimento adequado para a adopção desses actos (alinhamento do regulamento pelo Tratado de Lisboa) |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (Milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [2010] (Milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [2011] (Milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

[2012] | [2013] | [2014] | [2015] |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | - | - | - | - |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | - | - | - | - |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: Atendendo a que se trata de alinhar o regulamento do Conselho pelo Tratado de Lisboa, a presente proposta não tem incidência nas despesas orçamentais. |

[1] JO C de , p. .

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

[5] JO L […] de […], p. […].

[6] JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

[7] JO L 24 de 29.1.1994, p. 6.

[8] JO L 25 de 30.1.2008, p. 1.

[9] JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.