Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/2011 DO CONSELHO que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro /* COM/2010/0693 final - NLE 2010/0336 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 25.11.2010 COM(2010) 693 final 2010/0336 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/2011 DO CONSELHO que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA 110 - Justificação e objectivos da proposta De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, esta última deve garantir que os recursos biológicos aquáticos sejam explorados em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. A fixação anual das possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC), quotas e limitações do esforço de pesca constitui um instrumento importante para atingir este objectivo. A presente proposta tem por objectivo fixar, para 2011, as possibilidades de pesca dos Estados-Membros relativas às principais unidades populacionais de peixes comerciais do mar Negro. - Contexto geral A Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011 (COM(2010)241final) resume os antecedentes da proposta. O parecer científico sobre as possibilidades de pesca para 2011 no mar Negro será emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em Novembro de 2010. A proposta contém uma secção importante para a gestão das pescarias no mar Negro em 2011, que fixa os TAC e as quotas. - Disposições em vigor no domínio da proposta As possibilidades de pesca e a forma como são repartidas pelos Estados-Membros são estabelecidas por um regulamento anual, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.º 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro. - Coerência com outras políticas e os objectivos da União Europeia As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO - Obtenção e utilização de competências especializadas Principais organizações/peritos consultados A organização científica consultada é o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A Comunidade solicita todos os anos ao CCTEP um parecer científico sobre o estado das principais unidades populacionais de peixes. Prevê-se que tal parecer cubra todas as unidades populacionais do mar Negro relativamente às quais são propostos TAC. - Consulta das partes interessadas As partes interessadas foram consultadas através da Comunicação da Comissão relativa à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2011. A base científica da proposta será fornecida pelo CCTEP. - Avaliação do impacto Na pendência do parecer científico, as medidas propostas poderão resultar, se forem aplicadas, numa mudança das possibilidades de pesca em termos de volumes de capturas para os navios da UE que operam no mar Negro. A proposta, além de reflectir preocupações a curto prazo, faz também parte de uma abordagem a longo prazo que pretende adaptar gradualmente a pesca para níveis sustentáveis a longo prazo. A médio ou a longo prazo, a abordagem proposta poderá conduzir, portanto, a uma redução das possibilidades de pesca, mas permitirá a estabilização ou o aumento das quotas a longo prazo. Prevê-se que esta abordagem tenha por consequência, a longo prazo, um impacto reduzido no ambiente (em resultado da adaptação das actividades de pesca) e uma estabilização ou aumento dos desembarques. A longo prazo, a sustentabilidade das actividades de pesca aumentará. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta A proposta estabelece as limitações das capturas, aplicáveis nas pescarias da UE e nas pescarias internacionais em que participam navios da UE, com vista a realizar o objectivo da política comum das pescas de garantia da sustentabilidade das pescarias nos planos biológico, económico e social. - Base jurídica Artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). - Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União, tal como enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: A política das pescas é uma política comum. De acordo com o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. O regulamento do Conselho em questão atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 20.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, os Estados-Membros podem repartir como entenderem estas possibilidades pelas regiões e pelos operadores. Por conseguinte, os Estados-Membros têm ampla margem de manobra nas decisões relacionadas com o modelo socioeconómico da sua escolha para explorar as possibilidades de pesca que lhes forem atribuídas. A proposta não tem implicações financeiras suplementares para os Estados-Membros. O presente regulamento é adoptado pelo Conselho anualmente e os meios públicos e privados para a sua execução já existem. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Regulamento. A presente proposta diz respeito à gestão da pesca com base no artigo 43.°, n.º 3, do TFUE e em conformidade com o artigo 20.° do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem implicações para o orçamento da UE. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - Simplificação A proposta não tem implicações no respeitante à simplificação. - Cláusula de reexame/revisão/caducidade Uma vez que diz respeito a um regulamento anual, adoptado para o ano de 2011, a proposta não inclui uma cláusula de revisão. - Explicação pormenorizada A proposta fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis aos Estados-Membros cujas frotas pescam no mar Negro. O parecer disponível só estará disponível em Novembro. Até lá, são previstos TAC a título «pro memoriam». Logo que o parecer seja recebido, serão incluídos valores que reflectem o parecer científico. Os TAC e as quotas atribuídos aos Estados-Membros constam do anexo. 2010/0336 (NLE) Proposta de REGULAMENTO (UE) N.º …/2011 DO CONSELHO que fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. 2. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser fixadas atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). 3. Cabe ao Conselho adoptar medidas para a repartição e fixação das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo certas condições que lhes estão associadas no plano funcional, conforme necessário. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas, fixados no Regulamento (CE) n.º 2371/2002. 4. Os TAC devem ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os diferentes sectores, e tomando em consideração as opiniões expressas durante a consulta dos interessados. 5. A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas[2], nomeadamente pelos artigos 33.º e 34.º relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento. 6. Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[3], devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. 7. Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da UE, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2011, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente regulamento fixa, para 2011, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da UE que operam no mar Negro. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo; b) «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2; c) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União; d) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano; e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro. CAPÍTULO IIPossibilidades de pesca Artigo 4.º TAC e repartição Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, constam do anexo. Artigo 5.º Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo: a) Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002; b) Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009; c) Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 847/96; d) Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96; e) Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.º, 105.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Artigo 6.º Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se: a) As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou b) As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. CAPÍTULO IIIDisposições finais Artigo 7.º Transmissão de dados Sempre que, em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Limites de captura aplicáveis aos navios da UE nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo) e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso. As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns. Nome científico | Código alfa-3 | Designação comum | Psetta maxima | TUR | Pregado | Sprattus sprattus | SPR | Espadilha | Espécie: | Pregado | Zona: | Mar Negro | Psetta maxima | TUR/F3742C. | Bulgária | pm | (1)(2)(3) (4) | TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Roménia | pm | (1)(2)(3) (4) | UE | pm | (1)(2)(3) (4) | TAC | Sem efeito | _________ | (1) Sob reserva da seguinte condição: a pesca não é autorizada antes de 15 de Fevereiro de 2011. Quaisquer capturas acessórias noutras pescarias antes de 15 de Fevereiro de 2011 serão desembarcadas e imputadas às quotas pertinentes. (2) Sob reserva da seguinte condição: as actividades de pesca não são permitidas de 15 de Abril a 15 de Junho. (3) Sob reserva da seguinte condição: a malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado é de 400mm. (4) Sob reserva da seguinte condição: o tamanho mínimo de desembarque é de 45 cm, medidos em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 850/98. Todas as capturas de tamanho igual ou superior ao tamanho mínimo devem ser desembarcadas e imputadas às quotas pertinentes. | Espécie: | Espadilha | Zona: | Mar Negro | Sprattus sprattus | SPR/F3742C | Bulgária | pm | TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96. | Roménia | pm | UE | pm | TAC | Sem efeito | _________ | [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. [3] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.