52010PC0616

/* COM/2010/0616 final */ Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/004 PL/ Wielkopolskie Automotive», Polónia)


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 29.10.2010

COM(2010) 616 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/004 PL/ Wielkopolskie Automotive», Polónia)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) até um limite máximo anual de 500 milhões de euros para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do FEG estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2].

Em 5 de Fevereiro de 2010, a Polónia apresentou a candidatura «EGF/2010/004 PL/ Wielkopolskie Automotive » a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos em duas empresas da divisão 29 («Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques»)[3] da NACE Rev. 2, na região de Wielkopolskie de nível NUTS II (PL41), na Polónia.

Após uma análise exaustiva dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira nos termos desse regulamento.

SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA

Dados essenciais:

N.º de referência do FEG EGF/2010/004

Estado-Membro Polónia

Artigo 2.º b)

Empresas em questão SEWS Polska Sp. z o.o.; Leoni Autokabel Polska Sp. z o.o.

Região NUTS II Wielkopolskie (PL41)

Divisão da NACE Rev. 2 29(Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques)

Período de referência 1.3.2009 a 30.11.2009

Data de início dos serviços personalizados 11.5.2009

Data de candidatura 5/2/2010

Número de despedimentos durante o período de referência 1 104

Trabalhadores despedidos potenciais beneficiários de assistência 590

Serviços personalizados: orçamento em euros 926 345

Despesas ligadas à execução do FEG[4]: orçamento em euros 47 620

% de despesas ligadas à execução do FEG 4,8

Orçamento total em euros 973 965

Contribuição do FEG em euros (65%) 633 077

1. A candidatura foi apresentada à Comissão em 5 de Fevereiro de 2010 e completada com informação adicional até 6 de Julho de 2010.

2. A candidatura cumpre os critérios de intervenção do FEG previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas referido no artigo 5.º do mesmo regulamento.

Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização ou à crise económica e financeira mundial

3. A Polónia argumenta que os despedimentos no sector automóvel podem ser directamente imputados à crise económica e financeira mundial. Apoia esta tese em estatísticas segundo as quais, em 2008 e 2009, registaram-se reduções de 8% e 9%, respectivamente, no número de novos registos de veículos de passageiros.

Dado que uma parte significativa (cerca de 17,6 mil milhões de euros por ano) da produção da indústria automóvel polaca é exportada, principalmente no interior da UE, uma quebra da procura no estrangeiro tem um forte impacto nas empresas transformadoras na Polónia. Em resultado da tendência anteriormente mencionada, no primeiro semestre de 2009, a produção de veículos automóveis e de tractores na Polónia era apenas 48,7% e 27%, respectivamente, da produção registada no período correspondente em 2008.

A crise económica e financeira induziu uma quebra nas vendas e encomendas, não apenas de veículos novos, mas também dos seus componentes, reduzindo assim o emprego em muitas empresas subcontratantes e conduzindo, em alguns casos, à sua falência. Ao mesmo tempo, a escala dos despedimentos nos fabricantes de automóveis e respectivos fornecedores foi menor do que o declínio na produção, porque os empregadores têm relutância em despedir trabalhadores, temendo que, após a crise, venham a ter dificuldades em recrutar pessoal altamente qualificado. Os empresários polacos procuraram minimizar custos ao mesmo tempo que protegeram os seus trabalhadores, proporcionando-lhes períodos de férias ou formação durante a fase de produção reduzida, o que permitiu manter os postos de trabalho da grande maioria dos seus efectivos, possibilitando um rápido aumento da produção quando a procura aumentar.

No tocante aos trabalhadores menos qualificados, porém, e em especial os vinculados por contratos de curta duração, a situação tem sido mais difícil. Muitos empregadores procuraram reduzir custos através de uma interrupção temporária da produção e do despedimento de trabalhadores com contratos a prazo. O recurso a trabalhadores temporários por parte das empresas do sector automóvel foi motivado pela sazonalidade da produção e pela emergência de contratos de curta duração. Não obstante, devido ao declínio na procura mundial de produtos do sector automóvel, os fabricantes polacos foram obrigados a despedir também alguns dos seus trabalhadores permanentes.

Em resultado da crise mundial, o número de pessoas empregadas no sector privado na Polónia diminuiu 2,1 % (ou 118 000). Contudo, a diminuição do emprego na indústria automóvel tem sido mais acentuada. No final do primeiro semestre de 2009, havia 179 000 trabalhadores na indústria, ou seja cerca de 16,4 % (35 000) menos do que mesmo período de 2008. A indústria automóvel representava 29,7 % dos trabalhadores que perderam os seus empregos na primeira metade de 2009 no sector privado. Este número está em linha com as tendências gerais observadas, tal como foi revelado, nomeadamente, na publicação da OCDE, Economic Outlook N.º. 86 , de Novembro de 2009, segundo as quais o ciclo económico na indústria automóvel é coerente com o ciclo de toda a economia, mas conhece maiores flutuações do que o conjunto da economia ou todo o sector transformador. Alguns dos fabricantes de componentes para automóveis estão a considerar a possibilidade de transferir a sua produção para países africanos, em virtude da perda de vantagens competitivas por parte da Polónia, o que resultará em mais reduções do emprego na indústria automóvel.

No que respeita às empresas abrangidas pela candidatura, a SEWS Polska Production Plant consolidou a produção na sua unidade de Leszno (também na Polónia) e na Roménia. A Leoni Autokabel Polska transferiu as suas actividades para fora da UE, para a Ucrânia.

Prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea b)

4. A Polónia apresentou a candidatura ao abrigo dos critérios previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que subordinam a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, num período de referência de nove meses, numa divisão da NACE Rev. 2, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II.

5. A candidatura refere 1 596 despedimentos em empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2, na região de Wielkopolskie (PL41) de nível NUTS II, no período de referência de 1 de Março de 2009 a 30 de Novembro de 2009. Estes despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1927/2006.

Explicação da natureza imprevista desses despedimentos

6. As autoridades polacas argumentam que a crise económica e financeira mundial não era previsível e, tal como anteriormente exposto, teve um grave impacto na indústria automóvel.

Identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência

7. A candidatura refere um total de 1 104 despedimentos em duas empresas não relacionadas entre si, que operam na divisão 29 da NACE Rev. 2, em Wielkopolskie, no período de referência.

Empresa | Despedimentos |

SEWS Polska Sp. z o.o. | 474 |

Leoni Autokabel Polska Sp. z o.o. | 630 |

Total | 1 104 |

A Polónia calcula que 590 dos trabalhadores despedidos venham a receber assistência do FEG. Espera-se que os restantes encontrem emprego por iniciativa própria, sem requererem ajuda do FEG, ou abandonem o mercado de trabalho.

8. Repartição dos trabalhadores visados:

Categoria | Número | Percentagem |

Homens | 145 | 24,6 |

Mulheres | 445 | 75,4 |

Cidadãos da UE | 415 | 100,0 |

Cidadãos não UE | 0 | 0,0 |

15-24 anos de idade | 146 | 24,7 |

25-54 anos de idade | 420 | 71,2 |

Mais de 54 anos | 24 | 4,1 |

9. Em termos de categorias profissionais, a repartição é a seguinte:

Categoria | Número | Percentagem |

Trabalhadores qualificados da metalurgia e da metalomecânica e similares | 329 | 55,8 |

Operadores de máquinas e trabalhadores da montagem | 187 | 31,7 |

Empregados de escritório | 20 | 3,4 |

Especialistas associados de ciências físicas e engenharia | 16 | 2,7 |

Especialistas de ciências físicas, matemáticas e engenharia | 12 | 2,0 |

Outros profissionais | 12 | 2,0 |

Outros operários, artífices e trabalhadores similares | 7 | 1,2 |

Trabalhadores não qualificados das minas, da construção e obras públicas, da indústria transformadora e dos transportes | 5 | 0,8 |

Condutores de veículos e operadores de equipamentos móveis | 1 | 0,2 |

Vendedores e trabalhadores não qualificados | 1 | 0,2 |

10. Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Polónia confirmou que foi e continuará a ser seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não discriminação nas várias fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso a este.

Descrição do território em causa, das suas autoridades e outras partes interessadas

11. O território em causa é a voivodship (província) de Wielkopolskie (NUTS II – PL41 Wielkopolskie); e em especial, o powiats (condado/distrito) de Ostrzeszów (na sub-região de nível NUTS III – PL416 de Kalisz), Leszno e Rawicz (na sub-região de nível NUTS III – PL417 de Leszno).

A província de Wielkopolskie é, das dezasseis províncias da Polónia, a segunda maior em área e a terceira mais importante em termos populacionais, com uma área de 29 826 km2 e uma população de quase 3,4 milhões de habitantes. A capital é Poznań. Os três distritos afectados situam-se todos na parte Sul da província.

O distrito de Ostrzeszów, com uma área de 772 km², tem uma população de 54 490 habitantes (em 2006);o distrito de Leszno, com uma área de 805 km², tem uma população de 50 024 habitantes (em 2006);o distrito de Rawicz, com uma área de 553 km², tem uma população de 59 375 habitantes (em 2006).

12. Os principais intervenientes incluem as autoridades locais que estão envolvidas na ajuda aos trabalhadores despedidos, através do serviços público de emprego de Poznań e dos serviços de emprego dos distritos nos quais estão localizadas as empresas em questão. Igualmente envolvidos na prestação de assistência estão a Repartição de Finanças, o Departamento de Promoção e Desenvolvimento da comuna ( gmina ), o Instituto de Segurança Social (ZUS) e a Inspecção Nacional do Trabalho (PIP).

13. Os parceiros sociais envolvidos na aplicação das medidas do FEG são a organização do sindicato Solidarność na empresa SEWS Polska, bem como o órgão consultivo em matéria de emprego de Poznań, incluindo:

- Organizações de empregadores: Câmara de Ofícios de , em Poznań; a Confederação Polaca de Empregadores Privados, Lewiatan; a União de Empregadores do Sector Privado de ; a Câmara de Ofícios e Empreendedorismo em Kalisz; a Confederação de Empregadores Polacos; a Câmara de Comércio de Importadores, Exportadores e da Cooperação; a Confederação Polaca de Empregadores do Sector Privado, Lewiatan; a Federação de Empregadores de Wielkopolska.

- Sindicatos: sindicato Solidarność , região de Wielkopolska; sindicato dos agricultores Samoobrona ; sindicato Solidarność , região sul de Wielkopolska; Aliança de Sindicatos Polacos (OPZZ); e o Fórum dos Sindicatos.

Impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional

14. A Polónia espera que o impacto dos despedimentos seja significativo a nível local. Os despedimentos contribuíram para um aumento do desemprego nos distritos em questão. Os trabalhadores despedidos das duas empresas referidas na candidatura representam 9 % do total de desempregados no distrito de Leszno, 14,8 % no distrito de Rawicz, 33,4 % no distrito de Ostrzeszów e 1,2 % do total de desempregados em toda a província em finais de Dezembro de 2009.

Os trabalhadores despedidos contribuíam para 0,7 % do emprego total no distrito de Leszno, 1,8 % no distrito de Rawicz, 3,2 % no distrito de Ostrzeszów e 0,1 % do total de trabalhadores em toda a província em finais de Dezembro de 2009. Nos distritos afectados da província, registou-se um aumento considerável do número de desempregados de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009: 57,4 % no distrito de Leszno, 56,2 % no distrito de Rawicz e 87,1 % no distrito de Ostrzeszów. Estes aumentos foram superiores à média correspondente a toda a província (46,1 %).

Pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos fundos estruturais

15. A Polónia propõe um pacote de cinco medidas, separadas mas coordenadas, em prol dos trabalhadores despedidos. Estas actividades visam aumentar a actividade e a mobilidade dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho, promover o empreendedorismo junto dos trabalhadores e melhorar as suas oportunidades de encontrar emprego, através, designadamente, da adaptação das suas qualificações às necessidades do mercado laboral. As medidas são as seguintes:

16. Formação e reconversão personalizadas: trata-se de diagnosticar as necessidades de formação dos candidatos a emprego, cobrir os custos da formação (incluindo estudos de pós-graduação), viagens ou alojamento e refeições oferecidas durante a formação, cobrir as despesas de exames médicos ou psicológicos que permitam obter certificados, diplomas, determinadas qualificações profissionais ou títulos profissionais e os custos de obter as licenças necessárias ao desempenho de um cargo. Prevê-se que 406 trabalhadores venham a beneficiar desta medida, num custo de 645 euros por trabalhador.

17. Promoção do empreendedorismo e apoio ao emprego independente: esta medida traduz-se em subsídios únicos para a criação de empresas, incluindo os custos de assistência jurídica, consultoria e aconselhamento neste domínio. O montante do apoio não pode superar seis vezes o salário médio e, nos casos em que a actividade é empreendida no âmbito de cooperativas sociais, o montante das verbas atribuídas não pode exceder quatro vezes o salário médio no caso de um fundador de uma cooperativa e três vezes o salário médio se se tratar de um membro que se junte a uma cooperativa social após a sua formação. Prevê-se que 97 trabalhadores venham a beneficiar desta medida, num custo de 4 895 euros por trabalhador.

18. Subsídios de formação: Prevê-se que 27 trabalhadores venham a receber subsídios equivalentes a um máximo de 120 % da taxa do subsídio de desemprego (cerca de 900 PLN mensais) durante o período em que os trabalhadores estejam envolvidos em acções de formação. O custo estimado por trabalhador é de 750 euros.

19. Equipamento e reinstalação de locais de trabalho: Para os empregadores que contratem um trabalhador despedido que lhes seja remetido pelo serviço de emprego local, são elegíveis os custos do equipamento e da reinstalação do local de trabalho dessa pessoa. O montante deve ser especificado no contrato entre o empregador e o serviço de emprego, mas não pode exceder seis vezes o salário médio mensal. Prevê-se que 42 trabalhadores venham a beneficiar desta medida, num custo de 3 735 euros por trabalhador.

20. Formação no local de trabalho: Para os trabalhadores despedidos remetidos pelos serviços de emprego local, poderá ser atribuído um subsídio de formação equivalente a 120% do subsídio de desemprego, por um período máximo de 12 meses, durante a formação prática no local de trabalho, tal como especificado no contrato assinado com o empregador. O custo estimado é de 1 140 euros por trabalhador e espera-se que 11 trabalhadores venham a beneficiar desta medida.

21. As despesas ligadas às intervenções do FEG, incluídas na candidatura nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, abrangem actividades de preparação, gestão e controlo, bem como acções de informação e publicidade.

22. Os serviços personalizados apresentados pelas autoridades polacas constituem medidas activas do mercado de trabalho que se enquadram nas acções elegíveis definidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. As autoridades polacas prevêem que os custos totais destes serviços correspondam a 926 345 euros e as despesas ligadas à execução do FEG a 47 620 euros (ou seja, 4,9 % do montante total). A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 633 077 euros (65 % dos custos totais).

Acções | Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários | Custo por trabalhador potencialmente beneficiário (em euros) | Custos totais (FEG e co-financiamento nacional) (em euros) |

Serviços personalizados (Regulamento (CE) n.º 1927/2006, artigo 3.º, primeiro parágrafo) |

Formação e reconversão | 406 | 645 | 261 870 |

Apoio ao exercício de uma actividade por conta própria | 97 | 4 895 | 474 815 |

Subsídios de formação | 27 | 750 | 20 250 |

Equipamento e reinstalação de locais de trabalho | 42 | 3 735 | 156 870 |

Formação no local de trabalho | 11 | 1 140 | 12 540 |

Serviços personalizados - subtotal | 926 345 |

Despesas ligadas à execução do FEG (artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) |

Actividades de preparação | 2 300 |

Gestão | 28 200 |

Informação e publicidade | 15 120 |

Actividades de controlo | 2 000 |

Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG | 47 620 |

Custos totais estimados | 973 965 |

Contribuição FEG (65 % do custo total) | 633 077 |

23. A Polónia confirma que as medidas anteriormente descritas são complementares com acções financiadas pelos Fundos Estruturais. A Polónia instituiu os mecanismos necessários para garantir uma separação financeira das acções realizadas ao abrigo do FEG e dos Fundos Estruturais, a fim de eliminar eventuais riscos de duplo financiamento.

Datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos

24. A Polónia deu início, em 11 de Maio de 2009, à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados incluídos nos pacotes coordenados propostos para co-financiamento do FEG. Esta data representa, pois, o início do período de elegibilidade para qualquer assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG.

Procedimentos de consulta dos parceiros sociais

25. Na reunião do comité de diálogo social em Poznań, em 29 de Dezembro de 2009, a equipa de monitorização do mercado laboral e da situação económica em Wielkopolskie discutiu a possibilidade de apoios do FEG para os trabalhadores despedidos nos três distritos afectados.

Na reunião do órgão consultivo em matéria de emprego em Poznań, em 17 de Fevereiro de 2010, foi discutido o objectivo do FEG e a possibilidade de solicitar a sua intervenção em Wielkopolskie, bem como outras formas de apoio, tal como previsto na candidatura a uma contribuição financeira do FEG em favor dos trabalhadores despedidos nas empresas SEWS Polska e Leoni Autokabel Polska.

Informações sobre acções que são obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções colectivas

26. No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura, as autoridades polacas:

- confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

- demonstraram que as acções previstas dão assistência aos trabalhadores individuais, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou sectores;

- confirmaram que as acções elegíveis referidas sob os anteriores pontos 15 a 24 não recebem assistência de outros instrumentos financeiros comunitários.

Sistemas de gestão e controlo

27. A Polónia comunicou à Comissão que as contribuições financeiras serão geridas e controladas pelas mesmas autoridades e organismos encarregados, na Polónia, da aplicação e do controlo do financiamento do Fundo Social Europeu (FSE).

Financiamento

28. Com base na candidatura da Polónia, a contribuição proposta do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados ascende a 633 077 euros, representando 65 % dos custos totais. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pela Polónia.

29. Considerando o montante máximo possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, bem como a margem existente para a reafectação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante total já referido, a afectar ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro.

30. O montante proposto de contribuição financeira deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, tal como requerido pelo artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

31. Ao apresentar a presente proposta de mobilização do FEG, a Comissão dá início ao processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como exigido no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o FEG e quanto à quantia solicitada. A Comissão convida o primeiro dos dois ramos da autoridade orçamental que chegar a acordo sobre o projecto de proposta de mobilização, ao nível político adequado, a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções. Em caso de desacordo por parte de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal.

32. A Comissão apresenta separadamente um pedido de transferência com o objectivo de inscrever no orçamento de 2010 dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Fontes de dotações de pagamento

33. Na actual fase de execução, é previsível que as dotações de pagamento disponíveis em 2010 ao abrigo da rubrica orçamental 01.04 04 «Programa-quadro de competitividade e inovação – Programa de espírito empresarial e inovação» não venham a ser plenamente utilizadas este ano.

34. De facto, esta rubrica abrange despesas relacionadas com a execução do instrumento financeiro deste programa, cujo objectivo principal é facilitar o acesso das PME a financiamentos. Registam-se alguns atrasos entre as transferências para as contas fiduciárias geridas pelo Fundo Europeu de Investimento e os desembolsos em favor dos beneficiários. A crise financeira tem efeitos importantes nas previsões de desembolsos em 2010. Consequentemente, a fim de evitar saldos excessivos nas contas fiduciárias, o método de cálculo das dotações de pagamento foi revisto, tendo em conta os desembolsos previstos. O montante de 633 077 euros pode, pois, ser disponibilizado para ser transferido.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/004 PL/ Wielkopolskie Automotive, Polónia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[5], e, nomeadamente, o seu n.º 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[6], e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[7],

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4) A Polónia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2, numa única região de nível NUTS II, Wielkopolskie (PL41), em 5 de Fevereiro de 2010, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 633 077 euros.

(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Polónia,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 633 077 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[3] Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.)

[4] Em conformidade com o artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

[5] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[6] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

[7] JO C […] de […], p. […].