/* COM/2010/0555 final - COD 2008/0242 */ Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] (Reformulação)
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 11.10.2010 COM(2010) 555 final 2008/0242 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] (Reformulação) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O EURODAC foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[1]. Em Dezembro de 2008[2], a Comissão adoptou uma proposta de reformulação que visava alterar o referido regulamento (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»). A referida proposta tinha por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublim e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados. Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II e VIS, através da retoma da gestão operacional do EURODAC pela futura Agência para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça[3] (a seguir designada «Agência TI»). A proposta de 2008 visava também revogar o regulamento de execução e integrar o seu conteúdo no Regulamento EURODAC. Por último, foram introduzidas alterações para ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados desde a adopção do Regulamento em 2000. A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 3 de Dezembro de 2008. O Parlamento Europeu remeteu-a para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE). Na sua sessão de 7 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução legislativa[4] que aprovou a proposta da Comissão, sob reserva de um determinado número de alterações. A Comissão adoptou uma proposta alterada em Setembro de 2008 a fim de, por um lado, ter em conta a resolução do Parlamento Europeu e os resultados das negociações no Conselho e, por outro, introduzir a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol acederem à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves (proposta de Setembro de 2009)[5]. Em especial, a referida proposta previa, para além das necessárias disposições de acompanhamento, uma cláusula de ligação para permitir o acesso ao EURODAC para fins de aplicação da lei, para além das alterações da proposta de Dezembro de 2008. A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei[6] (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei. O Parlamento Europeu não emitiu uma resolução legislativa sobre a proposta de Setembro de 2009. Com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, a proposta de Decisão do Conselho caducou. Em conformidade com a Comunicação relativa às consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso[7], a referida proposta devia ser formalmente retirada e substituída por uma nova proposta que teria em conta o novo quadro do TFUE. Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considera que seria mais adequado, na presente fase, retirar do Regulamento EURODAC as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei. A Comissão considera, por conseguinte, que permitir uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas[8], o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente (ou seja, de Setembro de 2009), suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei. Por conseguinte, a presente proposta não foi especificamente objecto de novas consultas ou avaliações de impacto. Contudo, tendo em conta as finalidades da presente proposta, a avaliação de impacto de 2008[9] continua a ser válida. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A presente proposta altera a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] - COM(2009) 342. A base jurídica da presente proposta alterada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que é o artigo do TFUE correspondente à base jurídica da proposta inicial (artigo 63.º, ponto 1, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia). O Título V do TFUE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, uma vez que notificaram a intenção de participar na adopção e aplicação desse regulamento com base no Protocolo acima referido. A posição destes Estados-Membros no que se refere ao regulamento actual não afecta a sua eventual participação no regulamento alterado. Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas relativas ao Título V do TFUE (com excepção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o actual Regulamento de Dublim, por força de um acordo internacional[10] que celebrou com a Comunidade Europeia em 2006, deve, em conformidade com o artigo 3.° desse acordo, notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o regulamento alterado. As alterações introduzidas pela presente proposta são as seguintes: O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), o artigo 5.°, alíneas f) a j) e o artigo 21.º, n.º 2, são suprimidos, uma vez que tinham sido introduzidos para acompanhar a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei. No artigo 18.º, n.º 4, segundo travessão, e no artigo 24.°, n.° 1, alínea b), são suprimidas as referências ao acesso para fins de aplicação da lei. No artigo 3.º é suprimida a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei. No artigo 18.º, n.º 4, é especificada a necessidade de os acertos recebidos de forma automatizada serem verificados por um perito em impressões digitais. No artigo 24.º, n.° 1, são aditadas as disposições adequadas para que o comité instituído pelo Regulamento de Dublim possa incluir informações sobre o EURODAC na brochura a preparar em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A presente proposta permite economias importantes em termos de planificação orçamental, em comparação com a anterior proposta [COM(2009) 344], que previa a possibilidade de proceder a comparações para fins de aplicação da lei. A presente proposta conserva as melhorias do sistema previstas na proposta de 2009 no que diz respeito a novas funcionalidades centradas no asilo sobre informações respeitantes ao estatuto das pessoas em causa (que resultaram das negociações a nível do Conselho) e, ao mesmo tempo, suprime a funcionalidade de consulta para fins de aplicação da lei. A ficha financeira anexa à presente proposta reflecte esta alteração. O custo estimado, que se eleva a 230 000 EUR, cobre os serviços relacionados com as TI, o software e o hardware , bem como as adaptações a fazer no sistema central do EURODAC. 5. IMPACTO DA PROPOSTA NOS ESTADOS TERCEIROS ASSOCIADOS AO SISTEMA DE DUBLIM Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a Comunidade concluiu, ou está prestes a concluir, vários acordos que também associam estes países terceiros ao acervo de Dublim/EURODAC: - Acordo de associação da Islândia e da Noruega, concluído em 2001[11]; - Acordo de associação da Suíça, concluído em 28 de Fevereiro de 2008[12]; - Protocolo de associação do Liechtenstein, assinado em 28 de Fevereiro de 2008[13]. A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, tal como acima explicado, foi associada ao acervo de Dublim/EURODAC através de um acordo internacional – e os países associados mencionados anteriormente, foram concluídos dois outros instrumentos entre a Comunidade e os países associados[14]. Em conformidade com os três acordos supracitados, os países associados aceitam sem excepções o acervo de Dublim/EURODAC e o seu desenvolvimento. Não participam na adopção de quaisquer actos que alterem ou tenham por base o acervo de Dublim (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo desse acto uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein não aceitarem um acto que altere ou tenha por base o acervo de Dublim/EURODAC, aplica-se a cláusula de «guilhotina» e os acordos respectivos chegam ao seu termo, salvo decisão em contrário por unanimidade do Comité conjunto/misto criado pelos acordos em causa. ê 2725/2000/CE (adaptado) 2008/0242 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim Ö do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] Õ O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 78.°, n.° 2, alínea e) ponto 1, alínea a), do seu artigo 63.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[15], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[16] Ö Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 294.° do Tratado[17], Õ Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) Devem ser introduzidas algumas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[18], bem como ao Regulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim[19]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dos referidos regulamentos. ê 2725/2000/CE Considerando 1 (1) Os Estados-Membros ratificaram a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativa ao Estatuto dos Refugiados. ê 2725/2000/CE Considerando 2 (adaptado) (2) Os Estados-Membros celebraram a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (a seguir designada por «Convenção de Dublim»). ò texto renovado (2) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União. (3) O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, apelou à conclusão do estabelecimento do sistema europeu comum de asilo mediante a criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns e um estatuto uniforme para os refugiados e os beneficiários de protecção subsidiária. (4) O Programa da Haia apelou ao melhoramento do acesso aos sistemas existentes de arquivamento de dados na União Europeia. ê 2725/2000/CE Considerando 3 (adaptado) ð texto renovado (5) Para efeitos da aplicação da Convenção de Dublim Ö do Regulamento (CE) n.° […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida][20]Õ, é necessário determinar a identidade dos requerentes de asilo ð protecção internacional ï e das pessoas interceptadas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa das fronteiras externas da Comunidade. Para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim Ö do Regulamento (CE) n.° […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] Õ e, nomeadamente, das alíneas (c) e (e) (b) e (d) do n.° 1 do artigo 10.°n.° 1 do seu artigo 18.°, é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um estrangeiro Ö nacional de país terceiro ou apátrida Õ encontrado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de asilo ð protecção internacional ï noutro Estado-Membro. ê 2725/2000/CE Considerando 4 (6) As impressões digitais constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exacta de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos dessas pessoas. ê 2725/2000/CE Considerando 5 ð texto renovado (7) Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado «EurodacEURODAC», que consiste numa Unidade ð num Sistema ï Central, a criar na Comissão e que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, bem como meios electrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e a base de dados central ð o Sistema Central ï. ò texto renovado (8) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, e com o Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção. ê 2725/2000/CE Considerando 6 (adaptado) ð texto renovado (9) Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham ð e transmitam ï sem demora ð os dados ï dactiloscópicos de qualquer requerente de asilo ð protecção internacional ï e de qualquer estrangeiro Ö nacional de país terceiro ou apátrida Õ interceptado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade. ê 2725/2000/CE Considerando 7 (adaptado) ð texto renovado (10) É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos à Unidade ð ao Sistema ï Central, o seu registo e o de outros dados relevantes na base de dados ð no Sistema ï cCentral, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados dessa comparação e o dispositivo de bloqueio ð a marcação ï e o apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e devem ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de estrangeiros Ö nacionais de países terceiros ou apátridas Õ. ò texto renovado (11) Os acertos obtidos a partir do EURODAC devem ser verificados por um perito em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]. ê 2725/2000/CE Considerando 8 (adaptado) ð texto renovado (12) Os estrangeiros Ö nacionais de países terceiros ou apátridas Õ que tenham pedido asilo ð protecção internacional ï num Estado-Membro podem ter a possibilidade de pedir asilo ð protecção internacional ï noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos devem ser conservados pela Unidade ð pelo Sistema ï Central deve ser muito longo. A maior parte dos estrangeiros Ö nacionais de países terceiros ou apátridas Õ instalados na Comunidade Ö União Europeia Õ desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos. ê 2725/2000/CE Considerando 9 (adaptado) (13) O referido período deve ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário conservar os dados dactiloscópicos durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos devem ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro Ö pelos nacionais de países terceiros ou apátridas Õ. ò texto renovado (14) É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais tenham sido registadas inicialmente no EURODAC quando apresentam um pedido de protecção internacional e a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de protecção internacional. (15) Na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise aprofundada das alternativas de um ponto de vista financeiro, operacional e organizacional, deve ser criada uma autoridade de gestão responsável pela gestão operacional do EURODAC. Até esse momento, a Comissão deve continuar a ser responsável pela gestão do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação. ê 2725/2000/CE Considerando 10 (adaptado) ð texto renovado (16) É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão ð e da autoridade de gestão, ï em relação à Unidade ð ao Sistema ï Central ð e à infra-estrutura de comunicação ï, e dos Estados-Membros, no que diz respeito à utilização ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correcção. ê 2725/2000/CE Considerando 11 (17) Embora a responsabilidade extracontratual da Comunidade no que diz respeito ao funcionamento do sistema EurodacEURODAC seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado, é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema. ê 2725/2000/CE Considerando 12 (18) De acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.° do Tratado, os objectivos das medidas propostas, nomeadamente a criação na Comissão de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da Comunidade, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. ê 2725/2000/CE Considerando 15 (adaptado) (19) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21], aplica-se ao tratamento de dados pessoais Ö efectuado em aplicação do presente regulamento Õ. pelos Estados-Membros no âmbito do sistema Eurodac. ê 2725/2000/CE Considerando 16 (16) Por força do artigo 286.° do Tratado, a Directiva 95/46/CE é igualmente aplicável às instituições e aos órgãos comunitários. Logo que a Unidade Central seja criada no seio da Comissão, a referida directiva será aplicável ao tratamento de dados pessoais por esta Unidade. ê 2725/2000/CE Considerando 17 (20) Os princípios expostos na Directiva 95/46/CE relativos à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal devem ser completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos sectores. ò texto renovado (21) É aplicável o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[22], ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União efectuado nos termos do presente regulamento. Contudo, devem ser clarificados determinados aspectos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de protecção dos dados. (22) É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, tal como referido no artigo 41.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001, deve controlar as actividades das instituições, órgãos e organismos da União em relação ao tratamento de dados pessoais efectuado nos termos do presente regulamento. ê 2725/2000/CE Considerando 18 ð texto renovado (23) É conveniente acompanhar e avaliar ð regularmente ï o funcionamento do EurodacEURODAC. ê 2725/2000/CE Considerando 19 (adaptado) ð texto renovado (24) Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções Öeficazes, proporcionadas e dissuasivasÕ para punir o tratamento a utilização de dados ÖinseridosÕ na base de dados central ð no Sistema Central ï que seja contrária contrário aos objectivos do EurodacEURODAC. ò texto renovado (25) É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]. (26) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento respeita plenamente o direito individual de protecção dos dados pessoais e o direito de asilo. ê 2725/2000/CE Considerando 22 (adaptado) (27) Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo da Convenção de Dublim Ö do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] Õ . ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado ADOPTOUADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Objectivo do sistema « EurodacEURODAC» 1. É criado um sistema, designado por «EurodacEURODAC», cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos da Convenção de Dublim Ö do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] Õ pela análise de um pedido de asilo ð protecção internacional, ï apresentado num Estado-Membro ð por um nacional de país terceiro ou um apátrida ï, e em facilitar noutros aspectos a aplicação da Convenção Ö do Regulamento Õ de Dublim nos termos do presente regulamento. 2. O Eurodac inclui: a) A Unidade Central referida no artigo 3.°; b) Uma base de dados central informatizada na qual são processados os dados referidos no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 2 do artigo 8.° e no n.° 2 do artigo 11.°, tendo em vista a comparação de dados dactiloscópicos dos requerentes de asilo e das categorias de estrangeiros a que se referem o n.° 1 do artigo 8.° e o n.° 1 do artigo 11.°; c) Os meios de transmissão de dados entre os Estados-Membros e a base de dados central. 3.2. Sem prejuízo do tratamento da utilização dos dados destinados ao EurodacEURODAC pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no EurodacEURODAC para os fins previstos no n.° 1 do artigo 15.°n.° 1 do artigo 32.° da Convenção Ö do Regulamento Õ de Dublim . Artigo 2.° Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Ö Regulamento Õ Convenção de Dublim», a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 Ö o Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] Õ; b) «Requerente de asilo ð protecção internacional ï», qualquer estrangeiro Ö nacional de país terceiro ou apátrida Õ que tenha apresentado um pedido de asilo ou em cujo nome tenha sido apresentado um pedido de asilo ð protecção internacional, tal como definido na alínea g) do artigo 2.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho, que ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva ï; c) «Estado-Membro de origem»: (i) no caso de um requerente de asilo √ uma pessoa abrangida pelo artigo 6.° ∏ , o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central e recebe os resultados da comparação; (ii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 8.° 11.°, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central; (iii) em relação a no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 11.° 14.°, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central e recebe os resultados da comparação; ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado d) «Refugiado» ð «Beneficiário de protecção internacional», ï o Ö nacional de um país terceiro ou um apátrida Õ reconhecido como refugiado nos termos da Convenção de Genebra sobre refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 ð necessitando de protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho ï; e) «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pela Unidade ð pelo Sistema ï Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados Ö base de dados central Õ e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do n.° 6 do artigo 4.° n.° 4 do artigo 18.°. ê 2725/2000/CE (adaptado) 2. Os termos definidos no artigo 2.° da Directiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento. 3. Salvo disposição disposto em contrário, os termos definidos no artigo 1.° 2.° da Convenção √ do Regulamento ∏ de Dublim têm o mesmo significado no presente regulamento. ê 2725/2000/CE (adaptado) Artigo 3.° Unidade Central Ö Arquitectura do sistema e princípios de base Õ 1. É criada uma Unidade Central na Comissão, responsável por gerir, em nome dos Estados-Membros, a base de dados central referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.°. A Unidade Central deve ser equipada com um sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais. ò texto renovado 1. O EURODAC é constituído por: a) Uma base de dados informatizada de impressões digitais (Sistema Central) composta por - uma unidade central, - um sistema de continuidade operacional. b) Uma infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do EURODAC (infra-estrutura de comunicação). 2. Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado 2.3. Os dados sobre os requerentes de asilo, as pessoas abrangidas pelos artigos 8.° e as pessoas abrangidas pelo artigo 11.° 6.°, 11.° e 14.° processados na Unidade ? no Sistema ⎪ Central sê-lo-ão em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento √ e separados através de meios técnicos adequados Õ. ê 2725/2000/CE Artigo 1.°, n.° 2, terceiro parágrafo ð texto renovado 4. As normas que regulam o EurodacEURODAC são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados à Unidade ð ao Sistema ï Central até à utilização dos resultados da comparação. ê 2725/2000/CE Artigo 4.°, n.° 1, segundo período ð texto renovado 5. O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado ? e aplicado ⎪ de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na ? Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e ï na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. ∫ texto renovado Artigo 4º Gestão operacional pela autoridade de gestão 1. A gestão operacional do EURODAC cabe a uma autoridade de gestão, financiada pelo orçamento geral da União Europeia. A autoridade de gestão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, que o Sistema Central utiliza permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. 2. A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação: a) Supervisão; b) Segurança; c) Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor. 3. A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial: a) Atribuições relativas à execução do orçamento; b) Aquisições e renovação; c) Questões contratuais. 4. Até a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável por todas as atribuições confiadas à autoridade de gestão pelo presente regulamento. 5. A gestão operacional do EURODAC engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do EURODAC, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, especialmente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do EURODAC. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego ou após a cessação das suas actividades. 7. A autoridade de gestão referida no presente regulamento é a autoridade de gestão competente para o SIS II e o VIS nos termos, respectivamente, do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 5.°3.° Ö Estatísticas Õ 3. A Unidade Central Ö autoridade de gestão Õ elabora cada trimestre ? todos os meses ⎪ uma estatísticas sobre o trabalho desenvolvido Ö pelo Sistema Central Õ que indiquem, ð em especial ï : a) O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas nos n.° 1 do artigo 6.°, e n.° 1 do artigo 8.° e no n.° 1 do artigo 11.° no n.° 1 do artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 14.° ; b) O número de acertos relativos a requerentes de asilo ð protecção internacional ï que tenham apresentado um pedido de asilo ð protecção internacional ï noutro Estado-Membro; c) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 11.° que tenham posteriormente apresentado um pedido de asilo ð protecção internacional ï; d) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 11.° n.° 1 do artigo 14.° que tenham anteriormente apresentado um pedido de asilo ð protecção internacional ï noutro Estado-Membro; e) O número de dados dactiloscópicos que a Unidade ? o Sistema ⎪ Central teve de pedir ? repetidamente ⎪ novamente aos Estados-Membros de origem, por os dados dactiloscópicos transmitidos em primeiro lugar não serem apropriados para comparação no sistema automático informatizado de reconhecimento de impressões digitais;. ê 2725/2000/CE ð texto renovado No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas ð mensais ï trimestrais realizadas desde o início do funcionamento do Eurodac ð relativas a esse ano ï, indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram os acertos referidos nos termos das alíneas b), c), e e d) . Essa estatística deve incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros. 4. Nos termos do n.° 2 do artigo 23.°, a Unidade Central pode ser encarregada de efectuar alguns trabalhos estatísticos de outro tipo com base nos dados por ela tratados. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO II REQUERENTES DE ASILO Ö PROTECÇÃO INTERNACIONAL Õ Artigo 6.° 4.° Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais 1. Cada Estado-Membro recolhe rapidamente as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de asilo ð protecção internacional ï comde, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as rapidamente ð o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de protecção internacional, tal como definido no n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento de Dublim, ï Ö juntamente com Õ os dados referidos nas alíneas a) b) a f) g) do n.° 1 do artigo 5.° artigo 8.°, à Unidade Central ð ao Sistema Central ï. ò texto renovado ð O incumprimento do prazo-limite de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Quando o estado das impressões digitais não permite efectuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 18.° do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas. ï ê 2725/2000/CE 2. Os dados mencionados no n.° 1 do artigo 5.° devem ser imediatamente registados na base de dados central pela Unidade Central ou, se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, directamente pelo Estado-Membro de origem. ò texto renovado 2. Em derrogação ao n.° 1, quando não for possível recolher as impressões digitais de um requerente devido a medidas adoptadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas logo que esses motivos cessem de existir. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado 3. Os dados dactiloscópicos, na acepção do n.° 1, alínea b, do artigo 5.° da alínea a) do artigo 8.°, transmitidos por qualquer Estado-Membro, Ö com excepção dos dados transmitidos nos termos da alínea b) do artigo 7.°, Õ são comparados ð automaticamente ï com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados na base de dados central ð no Sistema Central ï. 4. A Unidade Central ð O Sistema Central ï deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.° 3 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente. 5. A Unidade ð O Sistema ï Central transmite sem demora ð automaticamente ï o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, a Unidade Central transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no n.° 1 do artigo 5.° nas alíneas a) a (ð g) ï) do artigo 8.°.. No entanto os dados referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 5.°, apenas serão transmitidos se tiverem estado na base do acerto ð juntamente com a marca referida no n.° 1 do artigo 15.°, se for caso disso ï. Se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o resultado da comparação pode ser transmitido directamente ao Estado-Membro de origem. 7. As normas de execução que estabelecem os procedimentos necessários para a aplicação dos n.os 1 a 6 são aprovadas nos termos do n.° 1 do artigo 22.°. ò texto renovado Artigo 7.° Informações sobre o estatuto da pessoa em causa São transmitidas ao Sistema Central as informações seguintes para serem conservadas em conformidade com o artigo 9.° para efeitos de transmissão nos termos do n.° 5 do artigo 6.°: a) Quando um requerente de protecção internacional ou outra pessoa, tal como referido no n.° 1, alínea d), do artigo 18.° do Regulamento de Dublim, chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efectuada por força de uma decisão sobre um pedido de retomada a cargo, tal como referido no artigo 24.° do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável actualiza o conjunto dos dados registados em conformidade com o artigo 8.° em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe a data da sua chegada. b) Quando um requerente de protecção internacional chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efectuada por força de uma decisão sobre um pedido de tomada a cargo, tal como referido no artigo 22.° do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável envia o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 8.° em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada. c) Logo que o Estado-Membro de origem puder determinar quando é que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no EURODAC em conformidade com o artigo 8.°, deixou o território dos Estados-Membros, actualiza o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 8.° em relação à pessoa em causa, acrescentando a data em que a pessoa deixou o território, a fim de facilitar a aplicação do n.° 2 do artigo 19.° e do n.° 5 do artigo 20.° do Regulamento de Dublim. d) Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no EURODAC em conformidade com o artigo 8.°, deixou o território dos Estados-Membros em execução de uma decisão de regresso ou de uma medida de afastamento que adoptou na sequência da retirada ou rejeição do pedido, tal como previsto no n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento de Dublim, actualiza o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 8.° em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território. e) O Estado-Membro que assume a responsabilidade nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento de Dublim actualiza o conjunto dos dados registados em conformidade com o artigo 8.° em relação à pessoa em causa, acrescentando a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido. ê 2725/2000/CE ð texto renovado Artigo 8.°5.° Registo de dados 1. ? No Sistema ⎪ na base de dados cCentral são registados unicamente os seguintes dados : ab) Dados dactiloscópicos; ba) Estado-Membro de origem, local e data do pedido de asilo ð protecção internacional; nos casos referidos na alínea b) do artigo 7.°, a data do pedido é a data introduzida pelo Estado-Membro que procedeu à transferência do requerente ï; c) Sexo; d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem; e) Data de recolha das impressões digitais; f) Data de transmissão dos dados à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central; g) Data de introdução dos dados na base de dados central ; ò texto renovado g) Código de identificação do operador-utilizador. ê 2725/2000/CE ð texto renovado h) Elementos relativos ao ou aos destinatários a quem foram transmitidos os dados e datas de transmissão. h) Se for caso disso, em conformidade com as alíneas a) ou b) do artigo 7.°, a data de chegada da pessoa em causa na sequência de uma transferência; i) Se for caso disso, em conformidade com a alínea c) do artigo 7.°, a data em que a pessoa em causa deixou o território dos Estados-Membros; j) Se for caso disso, em conformidade com a alínea d) do artigo 7.°, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros; k) Se for caso disso, em conformidade com a alínea e) do artigo 7.°, a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido. 2. Depois de registar os dados na base de dados central, a Unidade Central deve destruir os suportes utilizados para os transmitir, excepto se o Estado-Membro de origem tiver solicitado a sua devolução. Artigo 9.° 6.° Conservação dos dados Cada conjunto de dados a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° artigo 8.° deve ser conservado na base de dados ? no Sistema ⎪ Ccentral durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. No termo deste período, a Unidade ? o Sistema ⎪ Central apaga automaticamente os dados da base de dados central ð do sistema ï. Artigo 10.° 7.° Apagamento antecipado de dados 1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 6.° 9.° devem ser apagados da Unidade ? do Sistema ⎪ Ccentral, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° n.° 4 do artigo 21.°, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. ò texto renovado 2. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados pelo motivo especificado no n.° 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 6.° ou no n.° 1 do artigo 11.°. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO III PESSOAS √ NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS ∏ INTERCEPTADASOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA Artigo 11.° 8.° Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos 1. Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos estrangeiros √ nacionais de países terceiros ou apátridas ∏ com, pelo menos, 14 anos de idade, interceptados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ð ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a intercepção e o afastamento com base na decisão de regresso ï . 2. O Estado-Membro em questão transmite sem demora à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central ? , o mais rapidamente possível e no máximo nas 72 horas seguintes à data da intercepção, ⎪ os seguintes dados relativos a qualquer estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ que se encontre nas condições mencionadas no número anterior, e que não tenha sido afastado: ab) Dados dactiloscópicos; b)a) Estado-Membro de origem, local e data da intercepção; c) Sexo; d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem; e) Data de recolha das impressões digitais; f) Data de transmissão dos dados à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central; ò texto renovado g) Código de identificação do operador-utilizador. 3. Em derrogação ao n.° 2, no que diz respeito às pessoas interceptadas da forma descrita no n.° 1 que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros mas sejam mantidas sob custódia policial, isolamento ou detenção por um período superior a 72 horas desde a sua intercepção, a transmissão dos dados referidos no n.° 2 relativos a essas pessoas deve efectuar-se antes de terminar a situação de custódia policial, isolamento ou detenção. 4. O incumprimento do prazo-limite de 72 horas previsto no n.° 2 não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Quando o estado das impressões digitais não permite efectuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 18.° do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais dessa pessoa e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas. 5. Em derrogação ao n.° 1, quando não for possível recolher as impressões digitais dessa pessoa devido a medidas adoptadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as, em conformidade com o prazo previsto no n.° 2, logo que esses motivos cessem de existir. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 12.° 9.° Registo de dados 1. Os dados referidos na alínea g) do n.° 1, do artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.° devem ser registados na base de dados central ? no Sistema Central ï. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 3.°artigo 5.° , os dados transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central por força do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.° devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de asilo ð protecção internacional ï subsequentemente transmitidos a essa Unidade ? ao Sistema ⎪ Central. A Unidade ? O Sistema ⎪ Central não deve efectuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.° e quaisquer outros dados anteriormente registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ ou nem dados subsequentemente transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.°. 2. É aplicável o disposto no segundo período do n.° 1 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 5.°, bem como as normas aprovadas nos termos do n.° 7 do artigo 4.°. No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de asilo ? protecção internacional ⎪ posteriormente transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central com os dados referidos no n.° 1, é aplicável o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.° n.os 3 e 5 do artigo 6.° e no n.° 4 do artigo 18.°. Artigo 13.° 10.° Conservação de dados 1. Cada conjunto de dados relativos a um estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ que se encontre na situação mencionada no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 11.° deve ser conservado na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ durante um período de ? um ano ⎪ dois anos a contar da data de recolha das impressões digitais √ do nacional de país terceiro ou apátrida ∏. No termo deste período, a Unidade ? o Sistema ⎪ Central apaga automaticamente os dados da base de dados central ð do sistema ï. 2. Os dados relativos a estrangeiros √ nacionais de países terceiros ou apátridas ∏ que se encontrem na situação mencionada no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 11.° devem ser imediatamente apagados da base de dados central ð do Sistema Central ï nos termos do n.° 3 do artigo 15.° n.° 3 do artigo 21.° Ö logo que Õ se o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo de dois anos ð um ano ï referido no n.° 1, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Concessão ao estrangeiro √ nacional do país terceiro ou apátrida ∏ de uma autorização de residência; b) Abandono, por parte do estrangeiro √ nacional do país terceiro ou apátrida ∏, do território dos Estados-Membros; c) Aquisição pelo estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ da cidadania de qualquer Estado-Membro. ò texto renovado 3. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados nas alíneas a) ou b) do n.° 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 11.°. 4. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado na alínea c) do n.° 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 6.° ou no n.° 1 do artigo 11.°. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO IV ESTRANGEIROS √ NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS ∏ ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO ILEGAL NUM ESTADO-MEMBRO Artigo 14.° 11.° Comparação de dados dactiloscópicos 1. A fim de verificar se um estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ encontrado em situação ilegal no seu território apresentou previamente um pedido de asilo ? protecção internacional ⎪ noutro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode transmitir à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ com, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro. Regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ apresentou previamente um pedido de asilo ð protecção internacional ï noutro Estado-Membro, sempre que ele: a) Declarar que apresentou um pedido de asilo ð protecção internacional ï, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido; b) Não solicitar o asilo ð a protecção internacional, ï mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida, ou c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos. 2. Sempre que participem no procedimento referido no n.° 1, os Estados-Membros transmitem à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua ausência falta, de todos os outros dedos dos estrangeiros √ nacionais de países terceiros ou apátridas ∏ a que se refere o n.° 1. 3. Os dados dactiloscópicos dos estrangeiros √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ mencionados referido no n.° 1 devem ser transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais os dados dactiloscópicos de requerentes de asilo ð protecção internacional ï transmitidaos por outros Estados-Membros e já registadaos na base de dados central ? no Sistema Central ⎪. Os dados dactiloscópicos desses estrangeiros √ nacional de país terceiro ou apátrida ∏ não serão registados na base dados central ? no Sistema Central ⎪, nem comparados com os dados transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.°. 4. No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de asilo ð protecção internacional ï transmitidos por outros Estados-Membros que já foram armazenados pela Unidade ? no Sistema ⎪ Central, é aplicável o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.° n.os 3 e 5 do artigo 6.° bem como as normas aprovadas nos termos do n.° 7 do artigo 4.°. 5. Transmitidos os resultados da comparação ao Estado-Membro de origem, a Unidade Central deve imediatamente: a) Apagar os dados dactiloscópicos e outros dados transmitidos nos termos do n.° 1; e b) Destruir os suportes utilizados pelo Estado-Membro de origem para transmitir os dados à Unidade Central, excepto se o Estado-Membro de origem tiver solicitado a sua devolução. CAPÍTULO V REFUGIADOS RECONHECIDOSÖ BENEFICIÁRIOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL Õ Artigo 12.° Bloqueio dos dados 1. Os dados relativos a requerentes de asilo que tenham sido registados nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, devem ser bloqueados na base de dados central, se as pessoas em causa tiverem sido reconhecidas e admitidas como refugiados num Estado-Membro. O bloqueio deve ser efectuado pela Unidade Central por ordem do Estado-Membro de origem. Enquanto não tiver sido tomada uma decisão nos termos do n.° 2, não são transmitidos os acertos relativos a pessoas que tenham sido reconhecidas e admitidas como refugiados num Estado-Membro. A Unidade Central comunica, nesse caso, ao Estado-Membro requerente que o resultado foi negativo. 2. Cinco anos após o início da actividade do Eurodac, e com base em estatísticas fiáveis compiladas pela Unidade Central sobre as pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo num Estado-Membro depois de terem sido reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-Membro, deve ser tomada uma decisão, de acordo com as disposições relevantes do Tratado, sobre se os dados relativos às pessoas que foram reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-Membro devem ser: a) Conservados nos termos do artigo 6.°, para efeitos da comparação referida no n.° 3 do artigo 4.°; ou b) Apagados antecipadamente logo que a pessoa em causa tenha sido reconhecida e admitida como refugiado. 3. No caso previsto na alínea a) do n.° 2, os dados bloqueados nos termos do n.° 1 devem ser desbloqueados e deixa de ser aplicável o disposto no n.° 1. 4. No caso referido na alínea b) do n.° 2: a) Os dados que tenham sido bloqueados nos termos do n.° 1 devem ser imediatamente apagados pela Unidade Central; e b) Os dados relativos às pessoas que forem posteriormente reconhecidas e admitidas como refugiados devem ser apagados, nos termos do n.° 3 do artigo 15.°, logo que o Estado-Membro de origem tome conhecimento de que a pessoa foi reconhecida e admitida como refugiado noutro Estado-Membro. 5. As normas de execução relativas ao procedimento de bloqueio de dados previsto no n.° 1 e à compilação das estatísticas referidas no n.° 2 são aprovadas nos termos do n.° 1 do artigo 22.°. ò texto renovado Artigo 15.° Marcação dos dados 1. O Estado-Membro de origem que concedeu protecção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 8.° do presente regulamento, deve marcar os dados em causa em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão. Esta marca é conservada no Sistema Central, em conformidade com o artigo 9.°, para efeitos de transmissão ao abrigo do n.° 5 do artigo 6.°. 2. O Estado-Membro de origem deve desmarcar os dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida cujos dados foram anteriormente marcados em conformidade com o n.° 1, se o seu estatuto for revogado, suprimido ou renovado nos termos dos artigos 14.° ou 19.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho . ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO VI TRATAMENTO E UTILIZAÇÃO PROTECÇÃO DOS DADOS E RESPONSABILIDADE Artigo 16.° 13.° Responsabilidade em matéria de tratamento utilização dos dados 1. O Estado-Membro de origem assegura é responsável por assegurar: a) A legalidade da recolha das impressões digitais; b) A legalidade da transmissão à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no n.° 1 do artigo 5.° artigo 8.°, no n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 11.° n.° 2 do artigo 14.°; c) A exactidão e actualização dos dados aquando da transmissão à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central; d) Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão ð autoridade de gestão ï , a legalidade do registo, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪; e) A legalidade do tratamento da utilização dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos pela Unidade ? pelo Sistema ⎪ Central. 2. Nos termos do artigo 14.° 11.°, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.° 1 antes e durante a transmissão à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central, bem como a segurança dos dados que dela dele receba. 3. O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do n.° 6 do artigo 4.° n.° 4 do artigo 18.°. 4. A Comissão ð autoridade de gestão ï deve garantir a gestão da Unidade ? do Sistema ⎪ Central nos termos do presente regulamento e das respectivas normas de execução. A Comissão ð autoridade de gestão ï deve, em especial: a) Adoptar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham ? com ⎪ na Unidade ? o Sistema ⎪ Central só tratem utilizem os dados √ nele ∏ registados na base de dados central segundo os objectivos do EurodacEURODAC, estabelecidos no n.° 1 do artigo 1.°; b) Garantir que as pessoas que trabalham na Unidade Central satisfaçam todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, relativos ao registo, comparação, rectificação e apagamento dos dados por que sejam responsáveis; b) c) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança da Unidade ? do Sistema ⎪ Central nos termos do artigo 14.° 11.°; c) d) Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar ? com ⎪ na Unidade ? o Sistema ⎪ Central tenham acesso √ ao mesmo ∏, aos dados registados na base de dados central, sem prejuízo do disposto no artigo 20.° e da competência do órgão independente de supervisão, a criar nos termos do n.° 2 do artigo 286.° do Tratado √ da competência da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Õ. A Comissão ð autoridade de gestão ï deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho ð , bem como a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, ï das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo. ê 407/2002/CE Artigo 2.° (adaptado) ð texto renovado Artigo 17.°2.° Transmissão 1. A digitalização e transmissão das impressões digitais são efectuadas no formato referido no aAnexo 1. Na medida em que seja necessário ao seu funcionamento eficaz, a Unidade central ? do Sistema ⎪ Central, √ a autoridade de gestão ∏ estabelecerá os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central e vice-versa. A Unidade Central √ autoridade de gestão ∏ assegura que os dados dactiloscópicos transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema automatizado informatizado de reconhecimento de impressões digitais. 2. Os Estados-Membros devem Ö transmitem Õ transmitir por via electrónica os dados referidos no n.° 1 do artigo 5.° n.° 1 do artigo 8.°, n.° 2 do artigo 11.° e n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento Eurodac. ? Os dados referidos no n.° 1 do artigo 8.° e no n.° 2 do artigo 11.° devem ser automaticamente registados no Sistema Central. ⎪ Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz , a Unidade ? do Sistema ⎪ Central, √ a autoridade de gestão ∏ estabelecerá os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via electrónica dos Estados-Membros à Unidade ? para o Sistema ⎪ Central e vice-versa. A transmissão dos dados em papel, através do formulário que consta do anexo II, ou noutros suportes (disquetes, CD-Rom ou outros suportes que venham a ser criados e habitualmente utilizados no futuro) deverá ficar limitada aos casos em que se verifiquem falhas técnicas prolongadas. 3. O número de referência mencionado no n.° 1, alínea d), do artigo 5.° na alínea d) do artigo 8.°, no n.° 2, alínea d), do artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento Eurodac deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a um requerente a asilo ou de uma pessoa abrangida pelos artigos 8.° ou pelo artigo 11.° do Regulamento Eurodac 6.°, 11.° ou 14.°. 4. O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas. Os dados de requerentes de asilo √ das pessoas referidas no n.° 1 do artigo 6.° ∏ são assinalados com o algarismo «1», os das pessoas referidas no artigo 8.° n.° 1 do artigo 11.° do Regulamento Eurodac com o algarismo «2» e os das pessoas referidas no artigo 11.° artigo 14.° do Regulamento Eurodac com o algarismo «3». 5. A Unidade Central √ autoridade de gestão ∏ estabelecerá os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a recepção de dados inequívocos da Unidade ? do Sistema ⎪ Central. 64. A Unidade ? O Sistema ⎪ Ccentral acusa o mais depressa possível a recepção dos dados transmitidos. Para o efeito, a Unidade Central √ autoridade de gestão ∏ estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros receberão a confirmação de recepção, caso seja solicitada. Artigo 18.°3.° Execução das comparaçãoões e transmissão dos resultados 1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema automatizado informatizado de reconhecimento de impressões digitais. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exactidão dos resultados da comparação realizada pela Unidade ? pelo Sistema ⎪ Central, esta última ð a autoridade de gestão ï definirá a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. A Unidade ? O Sistema ⎪ Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos não serem adequados para comparação pelo sistema automatizado informatizado de reconhecimento de impressões digitais, a Unidade ? o Sistema ⎪ Central , pede, o mais rapidamente possível, ð informa ï o Estado-Membro. ð O Estado-Membro em causa deve ï transmitir dados dactiloscópicos de qualidade apropriada ð utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos precedente ï. 2. A Unidade ? O Sistema ⎪ Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido tem de ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode , no caso de pedidos de comparações que tenham sido transmitidos por via electrónica, requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efectuadas no espaço de uma hora. Se ð a autoridade de gestão ï não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, a Unidade ? o Sistema ⎪ Central atribuirá ao pedido carácter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz da Unidade Central, ð do Sistema Central, ï ð a autoridade de gestão ï estabelecerá os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos. 3. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz ð do Sistema Central, ï ð a autoridade de gestão ï estabelecerá os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação. ê 2725/2000/CE Artigo 4.°, n.° 6 (adaptado) ð texto renovado 4. Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem ð por um perito em impressões digitais ï. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 15.° 32.° da Convenção √ do Regulamento ∏ de Dublim. As informações recebidas da Unidade ? do Sistema ⎪ Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas ou destruídas logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados. ò texto renovado 5. Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.° 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorrecto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão e à autoridade de gestão. ê 407/2002/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 19.°4.° Comunicação entre os Estados-Membros e a Unidade Central ð o Sistema Central ï Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e a Unidade Central ð o Sistema Central ï e vice-versa serão utilizados os Serviços Genéricos IDA, referidos na Decisão n.° 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) ð será utilizada a infra-estrutura de comunicação do EURODAC ï. Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz da Unidade Central ð do Sistema Central ï, a Unidade Central √ autoridade de gestão ∏ estabelecerá os procedimentos técnicos necessários à utilização dos Serviços Genéricos IDA ? da infra-estrutura de comunicação ï. ê 2725/2000/CE Artigo 14.° Segurança 1. O Estado-Membro de origem toma as medidas necessárias para: a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com o objectivo do Eurodac (controlo à entrada das instalações); b) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados do Eurodac (controlo dos suportes de dados); c) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori que dados foram registados no Eurodac, quando e por quem (controlo do registo de dados); d) Impedir o registo não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados registados no Eurodac (controlo da inserção de dados); e) Garantir que, para utilizar o Eurodac, as pessoas autorizadas só tenham acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso); f) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as instâncias a quem podem ser transmitidos, através de equipamento de transmissão de dados, os dados registados no Eurodac (controlo da transmissão); g) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento de dados sem a devida autorização não só durante a transmissão directa dos dados para a base de dados central, e vice-versa, como durante o transporte dos suportes de dados para a Unidade Central, e vice-versa (controlo do transporte). 2. No que respeita ao funcionamento da Unidade Central, a Comissão é responsável pela aplicação das medidas enunciadas no n.° 1. ò texto renovado Artigo 20.° Segurança dos dados 1. O Estado-Membro de origem garante a segurança dos dados antes e durante a transmissão ao Sistema Central. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do Sistema Central. 2. Cada Estado-Membro adopta, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de: a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a protecção das infra-estruturas críticas; b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objectivos do EURODAC (controlo à entrada das instalações); c) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados); d) Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo da conservação de dados); e) Impedir o tratamento não autorizado de dados no EURODAC, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados registados no EURODAC (controlo da inserção de dados); f) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao EURODAC só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de códigos de identificação pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); g) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao EURODAC criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, apagar e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 25.° sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal); h) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação); i) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no EURODAC, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados); j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do EURODAC, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte); k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria). 3. A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a realização dos objectivos estabelecidos no n.º 2 relativamente ao funcionamento do EURODAC, incluindo a adopção de um plano de segurança. ê 2725/2000/CE ð texto renovado Artigo 21.° 15.° Acesso aos dados registados no EurodacEURODAC e respectiva rectificação ou apagamento 1. O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪, nos termos do presente regulamento. Nenhum Estado-Membro pode proceder a buscas pesquisas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no n.° 5 do artigo 4.° n.° 5 do artigo 6.°. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado 2. As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.° 1, aos dados registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ são as designadas por cada Estado-Membro ? para efeitos do n.° 1 do artigo 1.°. Essa designação deve indicar a unidade específica encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. ⎪ Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão ? e à autoridade de gestão ⎪ uma lista dessas autoridades ? e quaisquer alterações à mesma. ⎪ ? A autoridade de gestão publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a autoridade de gestão publica anualmente uma lista consolidada actualizada. ï 3. Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efectuado nos termos do artigo 6.°, do n.° 1 do 10.° ou da alínea a) do n.° 4 do artigo 12.° artigo 9.° ou do n.° 1 do artigo 13.°. Sempre que o Estado-Membro de origem registe os dados directamente na base de dados central, poderá proceder directamente à sua alteração ou apagamento. Quando o Estado-Membro de origem não registe os dados directamente na base de dados central, a Unidade Central deve alterar ou apagar esses dados a pedido desse Estado-Membro. 4. Sempre que um Estado-Membro ou a Unidade Central ð autoridade de gestão ï disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ são factualmente incorrectos, advertirá desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. Sempre que um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ em violação do presente regulamento, advertirá também desse facto ð a autoridade de gestão, a Comissão e ï o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. Este último deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento. 5. A Unidade Central ð autoridade de gestão ï não deve transferir ou nem disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪, excepto quando para tal tenha sido expressamente autorizada no contexto de um acordo comunitário relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo ? protecção internacional ï. Artigo 21.° Normas de execução 1. O Conselho, deliberando pela maioria estipulada no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado, deve adoptar as normas de execução necessárias para: - estabelecer o processo a que se refere o n.° 7 do artigo 4.°; - estabelecer o processo de bloqueio de dados a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°; - elaborar as estatísticas referidas no n.° 2 do artigo 12.°. Nos casos em que estas normas de execução tenham implicações para as despesas operacionais a cargo dos Estados-Membros, o Conselho delibera por unanimidade. 2. As medidas referidas no n.° 4 do artigo 3.° são aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 23.°. Artigo 22.° 16.° Conservação dos registos pela Unidade Central 1. A Unidade central ð autoridade de gestão ï deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados por ela efectuadas ? pelo Sistema Central ⎪. Estes registos devem referir o objectivo do acesso, a data e a hora, os dados transmitidos, os dados utilizados para a interrogação e o nome, tanto da unidade que introduziu Ö inseriu Õ ou recuperou os dados, como das pessoas responsáveis. 2. Esses registos só podem ser utilizados para controlar, nos termos da protecção dos dados, o carácter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 14.° 11.°. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano ? após o termo do período de conservação referido no artigo 9.° e no n.° 1 do artigo 13.° ⎪, se não forem necessários para procedimentos de controlo já em curso. ò texto renovado 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a realização dos objectivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal autorizado a inserir ou extrair os dados. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 22.° Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 23.° 17.° Responsabilidade 1. Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer acto incompatível com as disposições do presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável. 2. Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos na base de dados central ? no Sistema Central ⎪, esse Estado-Membro será responsabilizado pelo prejuízo causado, excepto se a Comissão ð autoridade de gestão ou outro Estado-Membro ï não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência. 3. Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido. Artigo 24.° 18.° Direitos das pessoas em causa 1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, ? por escrito e, quando adequado, oralmente, numa língua que compreenda ou em princípio deva compreender, ⎪ as seguintes informações: a) A identidade do responsável pelo tratamento e do seu representante, caso exista; b) A finalidade a que se destina o tratamento de Ö dos seus Õ dados pelo EurodacEURODAC, ð incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.° do mesmo regulamento ï. c) Os destinatários dos dados; d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 4.° 6.° ou pelo artigo 8.° 11.°, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; e) A existência de um direito de acesso, e de rectificação dos, aos dados Öque lhe digam respeitoÕque lhe digam respeitoÖ e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito Õ ? ou a supressão dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no n.° 1 do artigo 25.º ï. No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 4.° 6.° ou pelo artigo 8.° 11.°, as informações referidas na alínea a) no primeiro parágrafo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais. Relativamente a uma pessoa abrangida pelo artigo 11.° 14.°, as informações referidas na alínea a) no primeiro parágrafo devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa sejam são transmitidos à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central. Esta obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se estas implicarem esforços desproporcionados. ò texto renovado Será publicado um folheto comum de que constem pelo menos as informações indicadas no n.° 1 e as informações referidas no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento de Dublim, em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 40.° do Regulamento de Dublim. Sempre que o requerente de protecção internacional for um menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. ê 2725/2000/CE ð texto renovado 2. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa a quem se refiram os dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, exercer os direitos previstos no artigo 12.° da Directiva 95/46/CE. Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos da alínea a) do artigo 12.° da Directiva 95/46/CE, a pessoa em causa tem o direito de ser informada dos dados que lhe digam respeito registados na base de dados central ? no Sistema Central, ⎪ bem como do Estado-Membro que os transmitiu à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. 3. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A rectificação e o apagamento serão efectuados, num prazo razoável, pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais. 4. Se os direitos de rectificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades do ou dos Estados-Membros em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo na base de dados central ? no Sistema Central ⎪. 5. Se se confirmar que os dados registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ são factualmente inexactos ou foram ilicitamente registados registados ilegalmente, o Estado-Membro que os transmitiu deve rectificá-los ou apagá-los, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° n.° 3 do artigo 21.°. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, que tomou medidas para rectificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito. 6. Se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪ são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados. O Estado-Membro deve fornecer também à pessoa em causa informações sobre as medidas que ela pode tomar caso não aceite a explicação dada. Serão incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro. 7. Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 devem incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 2 e 3, após o que serão imediatamente destruídos. 8. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar activamente para que os direitos previstos nos n.os 3 a 5 sejam exercidos sem demora. ò texto renovado 9. Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito em conformidade com o n.° 2, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, a pedido destas. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado 9. 10. Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve ð , a pedido da pessoa em causa, ïprestar-lhe assistência no exercício dos seus direitos, nos termos do n.° 4 do artigo 28.° da Directiva 95/46/CE. 10. 11. A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra a pessoa a quem os dados se referem devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as autoridades nacionais de controlo devem cooperar para esse efeito. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra a pessoa a quem os dados se referem, que os enviará à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados. A pessoa em causa pode igualmente requerer assistência e aconselhamento à autoridade nacional de controlo prevista no artigo 20.°. 11. 12. Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.° 2. 12. 13. Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados na base de dados central ? no Sistema Central ⎪, a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.° 3. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa a quem os dados se referem, nos termos do n.° 10 13, subsiste durante todo o processo. Artigo 25.° 19.° Ö Supervisão pela Õ autoridade nacional de controlo 1. Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do n.° 1 do artigo 28.° da Directiva 95/46/CE, controle, com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude legalidade do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão, segundo o presente regulamento, incluindo a sua transmissão à Unidade ? ao Sistema ⎪ Central. 2. Cada Estado-Membro garante que a sua autoridade nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais. ò texto renovado Artigo 26.° Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados 1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que as actividades de tratamento de dados pessoais respeitantes ao EURODAC, em especial as efectuadas pela autoridade de gestão, são realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. 2. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que é efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório. Artigo 27.° Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados 1. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, devem cooperar estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do EURODAC. 2. Estas autoridades, agindo no âmbito das respectivas competências, trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos das pessoas em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promovem, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de protecção de dados. 3. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se para o efeito pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28.° 21.° Custos 1. Os custos decorrentes da criação e funcionamento da Unidade Central ? do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação ⎪ são suportados pelo Oorçamento -Ggeral da União Europeia. 2. Os custos incorridos pelos ð pontos de acesso nacionais ï pelas unidades nacionais e os custos de ligação à base de dados central ? ao Sistema Central ⎪ ficam a cargo de cada Estado-Membro. 3. Os custos da transmissão de dados a partir do Estado-Membro de origem e da transmissão ao mesmo dos resultados das comparações ficam a cargo desse Estado. Artigo 29.° 24.° Relatório anual: acompanhamento e avaliação 1. A Comissão ð autoridade de gestão ï deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades da Unidade ? do Sistema ⎪ Central. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e os desempenhos do EurodacEURODAC em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objectivos a que se refere o n.° 2. 2. A Comissão ð autoridade de gestão ï deve garantir a criação de sistemas Ö procedimentos Õ de acompanhamento do funcionamento da Unidade ? do Sistema ⎪ Central em relação aos objectivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço. 3. A Comissão deve avaliar regularmente o funcionamento da Unidade Central, a fim de estabelecer se os seus objectivos foram alcançados do ponto de vista da rentabilidade e definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das futuras operações. 4. Um ano após o início da actividade do Eurodac, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação sobre a Unidade Central, tratando essencialmente do nível de pedidos em relação às previsões e das questões de funcionamento e de gestão suscitadas pela experiência, para identificar, se for caso disso, os meios de melhorar a curto prazo a prática operacional. ò texto renovado 3. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no Sistema Central. 4. De dois em dois anos, a autoridade de gestão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade para a Protecção dos Dados um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a respectiva segurança. ê 2725/2000/CE ð texto renovado 5. Três anos após o início da actividade do Eurodac ? o início da aplicação do presente regulamento, tal como previsto no n.° 2 do artigo 34.° ⎪, e seguidamente de seis em seis ? quatro em quatro ⎪ anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do EurodacEURODAC, examinando os resultados obtidos em relação aos objectivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações ð , bem como emitir as necessárias recomendações ï . ð A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ï ò texto renovado 6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5. 7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.° 5. 8. Até ser criada a autoridade de gestão prevista no artigo 5.°, a Comissão só elabora relatórios em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5. ê 2725/2000/CE (adaptado) ð texto renovado Artigo 30.° 25.° Sanções Os Estados-Membros Ö devem tomar as medidas necessárias para Õ garantir que Ö qualquer Õ tratamento utilização dos dados registados Ö inseridos Õ na base de dados central ð no Sistema Central ï para fins não previstos nos objectivos do EurodacEURODAC, estabelecidos no n.° 1 do artigo 1.°, seja sujeita às sanções adequadas Ö seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas Õ. Artigo 31.° 26.° Âmbito de aplicação territorial O disposto no presente regulamento não é aplicável aos nos territórios a que ondenão se aplique a Convenção √ o Regulamento ∏ de Dublim. ò texto renovado Artigo 32.° Disposição transitória Os dados bloqueados no Sistema Central em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho são desbloqueados e marcados, em conformidade com o n.° 1 do artigo 15.° do presente regulamento, na data prevista no n.° 2 do artigo 34.°. ê Artigo 33.° Revogação O Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, bem como o Regulamento (CE) n.° 407/2002, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, são revogados com efeitos a partir da data prevista no n.° 2 do artigo 34.°. As referências aos regulamentos revogados devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III. ê 2725/2000/CE Artigo 27.° (adaptado) ð texto renovado Artigo 34.° 27.° Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação √ no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação ∏ no Jornal Oficial das Comunidades Europeias √ da União Europeia Õ. 2. O presente regulamento é aplicável, e a actividade do Eurodac terá início, no dia indicado numa comunicação que a a partir da data de publicação pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias √ da União Europeia, ∏ quando: a) Cada Estado-Membro tiver notificado a Comissão de que instituiu os mecanismos técnicos necessários para transmitir dados à Unidade ð ao Sistema ï Central de acordo com Ö o presente regulamento Õ as normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 4.° e para dar cumprimento às normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°; e b) A Comissão tiver instaurado os mecanismos técnicos necessários para que a Unidade ð o Sistema ï Central comece a funcionar de acordo com Ö o presente regulamento Õ as normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 4.° e do n.° 5 do artigo 12.°. ò texto renovado 3. Os Estados-Membros notificam a Comissão logo que as disposições referidas na alínea a) do n.° 2 tenham sido tomadas e, em qualquer caso, o mais tardar 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. 4. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ê 2725/2000/CE Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [pic] | ê 407/2002/CE ð texto renovado Anexo I Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos: ANSI/NIST - CSL 1 1993 ð ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, Junho de 2001 (INT-1) ï e qualquer evolução futura desta norma. Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras. Anexo II [pic] é ANEXO II Regulamentos revogados (referidos no artigo 33.°) Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho Regulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho | (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1) (JO L 62 de 5.3.2002, p. 1) | ANEXO III Tabela de correspondência Regulamento 2725/2000/CE | Presente regulamento | Artigo 1.°, n.° 1 | Artigo 1.°, n.° 1 | Artigo 1.°, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 4.°, n.° 1 | Artigo 1.°, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 4.°, n.° 4 | Artigo 1.°, n.° 2, terceiro parágrafo | Artigo 3.°, n.° 4 | Artigo 1.°, n.° 3 | Artigo 1.°, n.° 2 | Artigo 3.°, n.° 1 | Suprimido | Artigo 2.° | Artigo 2.° | Artigo 3.°, n.° 2 | Artigo 5.°, n.° 3 | Artigo 3.°, n.° 3 | Artigo 5.° | Artigo 3.°, n.° 4 | Suprimido | Artigo 4.°, n.° 1 | Artigo 6.°, n.° 1, artigo 3.°, n.° 5 | Artigo 4.°, n.° 2 | Suprimido | Artigo 4.°, n.° 3 | Artigo 6.°, n.° 3 | Artigo 4.°, n.° 4 | Artigo 6.°, n.° 4 | Artigo 4.°, n.° 5 | Artigo 6.°, n.° 5 | Artigo 4.°, n.° 6 | Artigo 19.°, n.° 4 | Artigo 5.° | Artigo 8.° | Artigo 6.° | Artigo 9.° | Artigo 7.° | Artigo 10.° | Artigo 8.° | Artigo 11.° | Artigo 9.° | Artigo 12.° | Artigo 10.° | Artigo 13.° | Artigo 11.°, n.os 1 a 4 | Artigo 14.°, n.os 1 a 4 | Artigo 11.°, n.° 5 | Suprimido | Artigo 12.° | Artigo 15.° | Artigo 13.° | Artigo 16.° | Artigo 14.° | Artigo 20.° | Artigo 15.° | Artigo 21.° | Artigo 16.° | Artigo 22.° | Artigo 17.° | Artigo 23.° | Artigo 18.° | Artigo 24.° | Artigo 19.° | Artigo 25.° | Artigo 20.° | -- | Artigo 21.° | Artigo 28.° | Artigo 22.° | Suprimido | Artigo 23.° | Suprimido | Artigo 24.° | Artigo 29.° | Artigo 25.° | Artigo 30.° | Artigo 26.° | Artigo 31.° | Artigo 27.° | Artigo 34.° | - | Anexo II | Regulamento 407/2002/CE | Presente regulamento | Artigo 2.° | Artigo 17.° | Artigo 3.° | Artigo 18.° | Artigo 4.° | Artigo 19.° | Artigo 5.°, n.° 1 | Artigo 3.°, n.° 2 | Anexo I | Anexo I | Anexo II | - | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida. 1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Título 18) Fluxos migratórios — Políticas comuns de imigração e asilo (Capítulo 18.03) 1.3. Natureza da proposta/iniciativa A proposta refere-se à prorrogação de uma acção existente, ou seja, a alteração do Regulamento relativo à criação da base de dados EURODAC. 1.4. Objectivo(s) A presente proposta conserva as melhorias do sistema previstas na proposta anterior [COM (2009) 342 final] no que diz respeito a novas funcionalidades centradas no asilo e, ao mesmo tempo, suprime a funcionalidade de consulta para fins de aplicação da lei. O custo estimado de 230 000 EUR constante da presente ficha financeira substitui o montante de 2 415 000 EUR solicitado na proposta de 2009 acima mencionada. A presente ficha financeira legislativa só diz respeito aos custos previstos na sequência das modificações introduzidas pela presente alteração, não cobrindo, portanto, os custos relativos à gestão normal do EURODAC. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa A presente proposta apresenta uma solução para os problemas que foram assinalados durante os cinco anos de funcionamento da base de dados já existente. Foi elaborada em total consonância com a proposta de reformulação relativa ao Regulamento de Dublim[23]. 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro Prevê-se que o regulamento seja adoptado no final de 2011 com uma duração indeterminada. Impacto financeiro de 2011 a 2012. 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) Gestão centralizada directa por parte da Comissão. Após um período transitório, prevê-se que a gestão operacional do EURODAC seja transferida para uma Agência responsável pelo SIS II, VIS e outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. No que diz respeito à criação desta agência, a Comissão apresentou uma proposta distinta que inclui uma avaliação dos custos correspondentes. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações O acompanhamento da eficácia das alterações introduzidas pela presente proposta será realizado no quadro dos relatórios anuais sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC. O acompanhamento das questões relacionadas com a protecção de dados será realizado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. 2.2. Sistema de gestão e de controlo Prevê-se que a gestão operacional do EURODAC (actualmente sob gestão centralizada directa da Comissão) seja transferida para uma Agência responsável pelo SIS II, VIS e outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. No que diz respeito à criação desta Agência, a Comissão apresentou uma proposta distinta que inclui uma avaliação dos custos correspondentes[24]. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições à Agência responsável pela gestão do EURODAC, uma vez criada com base na proposta alterada de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, COM(2010)93. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas afectadas Quadro financeiro 2007-2013: rubrica 3A Rubrica orçamental: 18.03.11 - Eurodac 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas Impacto total nas despesas: 293 000 EUR. 3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais O impacto total nas dotações operacionais é de 230 000 EUR. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa O impacto total nas dotações de natureza administrativa é de 63 000 EUR. 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual A proposta é compatível com o actual quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento A proposta não prevê o co-financiamento por terceiros. 3.3. Impacto estimado nas receitas Prevê-se um impacto sobre as receitas de 29 000 EUR resultante das contribuições da NO, da IS e da CH. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação da proposta/iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida[25]. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[26] Domínio de intervenção: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Título 18) Fluxos migratórios — Políticas comuns de imigração e asilo (Capítulo 18.03) Natureza da proposta/iniciativa ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[27] ( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção Objectivo(s) Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Não aplicável. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico n.° Contribuir para a realização do sistema europeu comum de asilo graças à adopção de normas de protecção comuns mais eficazes, ao apoio à cooperação prática e ao reforço da solidariedade na UE e entre a UE e países terceiros com o apoio do Fundo Europeu para os Refugiados. Actividade(s) ABM/ABB em causa 18 03 : Fluxos migratórios — Políticas comuns de imigração e de asilo. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A presente proposta conserva as melhorias do sistema previstas na proposta anterior [COM (2009) 342 final] no que diz respeito a novas funcionalidades centradas no asilo e, ao mesmo tempo, suprime a funcionalidade de consulta para fins de aplicação da lei. O custo estimado de 230 000 EUR substitui o montante de 2 415 000 EUR solicitado na proposta de 2009. A proposta irá gerir e proteger mais eficazmente os dados das pessoas em causa e simultaneamente facilitará os procedimentos dos Estados-Membros para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os principais objectivos da proposta consistem em melhorar a eficácia do EURODAC e responder às preocupações em matéria de protecção dos dados. Os indicadores correspondem às estatísticas sobre o funcionamento do EURODAC, por exemplo no que diz respeito aos acertos falhados e incorrectos, prazos de transmissão, etc. Justificação da proposta/iniciativa Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo Para que os Estados-Membros sejam informados do estatuto dos requerentes aos quais um Estado-Membro já concedeu de facto protecção internacional, os dados relativos a refugiados devem ser desbloqueados (ou seja, disponibilizados para consulta). Para facilitar a aplicação do Regulamento de Dublim, os Estados-Membros serão obrigados a indicar no EURODAC que aplicam a cláusula de soberania ou a cláusula humanitária previstas no referido regulamento, ou seja, que assumem a responsabilidade da análise do pedido de um requerente pelo qual não seriam normalmente responsáveis ao abrigo dos critérios enunciados no Regulamento de Dublim. A fim de assegurar a coerência com o acervo em matéria de asilo , é proposto alargar o âmbito de aplicação do regulamento para abranger a protecção subsidiária. A fim de assegurar a coerência com o acervo em matéria de asilo , é proposto que o período de conservação dos dados relativos aos nacionais de países terceiros ou apátridas objecto da recolha de impressões digitais na sequência de uma passagem irregular da fronteira externa seja alinhado com o prazo durante o qual o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento de Dublim atribui a responsabilidade com base nessas informações (ou seja, um ano). Com base nos resultados das negociações com o Conselho, foi introduzido um novo artigo a fim de serem fornecidas aos Estados-Membros informações sobre o estatuto das pessoas em causa (requerentes de asilo ou pessoa que entrou em situação irregular). Esse artigo prevê que os Estados-Membros sejam igualmente informados se determinada pessoa, cujos dados estão conservados na base de dados, foi transferida na sequência de um procedimento de tomada a cargo com base no Regulamento de Dublim ou se deixou o território dos Estados-Membros, quer voluntariamente, quer por força de uma decisão de regresso ou de afastamento. Valor acrescentado da participação da UE A presente proposta apresenta uma solução para os problemas que foram assinalados durante os cinco anos de funcionamento da base de dados já existente. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes Não aplicável. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes A presente proposta foi elaborada em total consonância com a proposta de reformulação relativa ao Regulamento de Dublim[28]. Duração da acção e do seu impacto financeiro ( Proposta/iniciativa de duração limitada - ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA - ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ( Proposta/iniciativa de duração ilimitada - Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2011 e 2012, - seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[29] ( Gestão centralizada directa por parte da Comissão ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: - ( nas agências de execução - ( nos organismos criados pelas Comunidades[30] - ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público - ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ( Gestão partilhada com os Estados-Membros ( Gestão descentralizada com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais Observações: Prevê-se que a gestão operacional do EURODAC seja transferida para uma Agência responsável pelo SIS II, VIS e outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. No que diz respeito à criação desta Agência, a Comissão apresentou uma proposta distinta que inclui uma avaliação dos custos correspondentes[31]. MEDIDAS DE GESTÃO Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições O acompanhamento da eficácia das alterações introduzidas pela presente proposta será realizado no quadro dos relatórios anuais sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC. O acompanhamento das questões relacionadas com a protecção de dados será realizado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Sistema de gestão e de controlo Risco(s) identificado(s) Caso não sejam adoptadas as alterações relevantes ao regulamento em vigor, a eficácia do EURODAC pode ficar comprometida, bem como o seu papel de apoio à implementação do regulamento de Dublim. A incapacidade de acompanhar as alterações do acervo em matéria de asilo e de protecção dos dados também representará um risco importante. Meio(s) de controlo previsto(s) Os indicadores corresponderão às estatísticas sobre o funcionamento do EURODAC, por exemplo no que diz respeito aos acertos falhados e incorrectos, prazos de transmissão, etc. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições à Agência responsável pela gestão do EURODAC, uma vez criada com base na proposta alterada de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, COM(2010)93. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas afectadas - Actuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Descrição……………………………………] | DD/DND ([32]) | dos países EFTA[33] | dos países candidatos[34] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | 3A | 18.03.11 Eurodac | DD | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | - Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação | Número [Rubrica....................................................] | DD/DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | […] | [XX.YY.YY.YY] […] | […] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | Impacto estimado nas despesas Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | [Rubrica 3A.........................................................................................................] | Em milhões de EUR (3 casas decimais) - Necessidades estimadas de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos - ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | ( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) | XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 0,5 | 0 | 0 | 0 | XX 01 01 02 (nas delegações) | XX 01 05 01 (investigação indirecta) | 10 01 05 01 (investigação indirecta) | ( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: FTE)[42] | XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) | XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) | 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação directa) | Outra rubrica orçamental (especificar) | TOTAL | 0,5 | 0 | 0 | 0 | XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários | Preparar a adjudicação das funcionalidades adicionais e o acompanhamento da implementação, incluindo os testes com os Estados-Membros. | Pessoal externo | Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual - ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual - ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] - ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[45]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes […] Participação de terceiros no financiamento - A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros - A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total | Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Artigo 63 12 | | 0,000 |0,006 |0,023 |0,000 | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s). [Rubrica receitas 63 12] Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas. [NO, IS e CH contribuem com um total de 12,381% dos pagamentos num determinado ano] [1] JO L 62 de 5.3.2002, p. 1. [2] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], COM(2008)825 final. [3] A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293 final] foi adoptada em 24 de Junho de 2009. Foi adoptada uma proposta alterada em 19 de Março de 2010: Proposta alterada de regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, COM(2010)93. [4] Criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais (reformulação), P6-TA(2009)0378. [5] Essa proposta foi solicitada nas conclusões do Conselho de 12 e 13 de Junho de 2007 respeitantes ao acesso dos serviços policiais e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como da Europol, ao sistema Eurodac. [6] COM(2009)344. [7] COM(2009) 665 final/2. [8] Uma para assegurar a coerência com o Regulamento de Dublim e a outra para especificar a necessidade de o sistema automatizado de acertos ser objecto de verificação por um perito em impressões digitais. [9] SEC(2008) 2981. [10] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006). [11] Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40). [12] Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 5). [13] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça - COM(2006)754, a aguardar conclusão. [14] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, concluído em 24.10.2008, aguarda publicação no JO) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001). [15] COM(2010) XXX. [16] JO C 189 de 7.7.2000, p. 105 e p. 227 e parecer emitido em 21 de Setembro de 2000 (não publicado no Jornal Oficial). [17] JO C […] […], p. […]. [18] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1. [19] JO L 62 de 5.3.2002, p. 1. [20] COM(2008)XXX. [21] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [22] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [23] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, COM (2008) 820. [24] A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293 final] foi adoptada em 24 de Junho de 2009. Foi adoptada uma proposta alterada em 19 de Março de 2010: Proposta alterada de Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, COM(2010)93. [25] A presente ficha financeira legislativa só diz respeito aos custos previstos no que diz respeito às modificações introduzidas pela presente a alteração, não cobrindo, portanto, os custos relativos à gestão normal do EURODAC. [26] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [27] Referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [28] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, COM (2008) 820. [29] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [30] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [31] COM(2010)93. [32] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [33] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [34] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [35] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [36] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [37] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [38] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [39] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…». [40] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [41] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [42] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local e PND = perito nacional destacado. [43] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [44] Essencialmente dos Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP). [45] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [46] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.