52010DC0411

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania /* COM/2010/0411 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 30.7.2010

COM(2010)411 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o impacto das decisões do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram as bases jurídicas dos programas europeus nos domínios da aprendiza gem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania

INTRODUÇÃO

Em 16 de Dezembro de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram quatro decisões que alteraram as bases jurídicas dos programas nos domínios da aprendizagem ao longo da vida, da cultura, da juventude e da cidadania[1].

Estas decisões excluíram do procedimento consultivo descrito na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, certas decisões de selecção tomadas pela Comissão para a atribuição de subvenções no âmbito desses programas. O objectivo era simplificar os procedimentos e reduzir o tempo necessário para tomar decisões que afectam directamente os beneficiários, no interesse de uma execução mais célere e mais eficiente dos programas.

De acordo com a base jurídica inicial dos programas, a Comissão tinha de consultar o Parlamento Europeu e os comités dos programas dentro de um prazo fixado, antes de decidir formalmente a concessão de subvenções. Por vezes, ao período de controlo sucedia um período de suspensão das actividades, o que causava atrasos adicionais na aplicação dos programas.

Com a entrada em vigor das decisões de alteração, o procedimento consultivo foi substituído por um procedimento de natureza informativa. A Comissão tem agora a obrigação de informar o Parlamento Europeu e os comités dos programas, no prazo de dois dias úteis, após a decisão de selecção. Essa informação deve incluir uma descrição e análise das candidaturas recebidas, uma descrição dos mecanismos de avaliação e de selecção, e uma lista tanto dos projectos propostos para financiamento como dos projectos rejeitados.

Além disso, de acordo com as decisões de alteração, a Comissão tem de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto das referidas decisões, no prazo de 18 meses, após a sua entrada em vigor.

Além das decisões supracitadas, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 16 de Dezembro de 2008, a Decisão n.º 1298/2008/CE, que estabelece o programa de acção «Erasmus Mundus» (2009-2013), que também obriga a Comissão a notificar as decisões de selecção ao Parlamento Europeu e ao comité do programa, no prazo de dois dias úteis.

Embora a decisão que institui o programa de acção «Erasmus Mundus» não preveja nenhum requisito em matéria de relatórios, a Comissão decidiu incluir também no presente relatório a informação sobre o impacto do novo procedimento informativo na aplicação deste programa, a fim de garantir uma maior transparência. Desta forma, é possível considerar o impacto das cinco decisões num único relatório.

Metodologia

O presente relatório descreve, para cada programa, o procedimento informativo implementado em 2009, comparando-o com o procedimento consultivo previamente aplicado. O relatório analisa o impacto do novo procedimento informativo na gestão das subvenções, em especial em termos do tempo necessário ao processo de selecção, desde a apresentação das candidaturas até à notificação dos beneficiários. O relatório analisa, igualmente, o impacto administrativo e as reacções ou queixas sobre as informações transmitidas ou o próprio procedimento informativo.

DECISÕES DE SELECÇÃO TOMADAS COM BASE NO NOVO PROCEDIMENTO INFORMATIVO

O procedimento informativo foi adoptado para trinta decisões de selecção em 2009, podendo ser estabelecida uma comparação com o procedimento consultivo em vinte sete casos, como indicado em anexo[2].

Foram tomadas sete decisões de selecção em 2009, no âmbito do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» . Destas decisões, cinco são plenamente comparáveis com as decisões de 2007 e 2008. Contudo, não é possível estabelecer nenhuma comparação com as subvenções concedidas no âmbito da Actividade-Chave 1 do Programa Transversal (ECET), uma vez que a primeira selecção decorreu em 2009, já no quadro do novo procedimento, ao passo que as subvenções atribuídas para desenvolver e aplicar o Quadro Europeu de Qualificações só podem ser comparadas com as subvenções concedidas em 2008 (não foi efectuada nenhuma selecção em 2007).

No programa «Cultura» , o novo procedimento informativo foi aplicado em 2009 às decisões de selecção relativas a quatro acções, que podem ser comparadas com as decisões tomadas em 2008 e 2006[3] ao abrigo do anterior programa «Cultura». Nenhuma decisão de selecção foi tomada através do procedimento consultivo em 2007.

No que diz respeito ao programa «Juventude em Acção» , foram realizadas sete selecções em 2009. Não existem dados comparáveis para as subvenções concedidas no âmbito da Acção 4.6 «Parcerias», porque a primeira selecção decorreu em 2009. As subvenções atribuídas à Acção 4.4 «Projectos que visam promover a inovação e a qualidade» podem apenas ser comparadas com as subvenções concedidas em 2007 (não se verificou nenhuma selecção em 2008), ao passo que as concedidas para a Acção 4.1 «Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude» e para a primeira selecção centralizada apenas podem ser comparadas com 2008, porque o procedimento de consulta não foi aplicado às subvenções concedidas em 2007.

Além disso, o novo procedimento informativo foi aplicado em 2009 a dez acções do programa «Europa para os Cidadãos» (para a acção 1.1 «Geminação de Cidades» - Fase 2 e para a acção 2.7 «Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil»; o procedimento de comitologia não foi aplicado em 2007, facto que impossibilita qualquer comparação) e às subvenções concedidas para as bolsas de estudos e programas de pós-graduação «Erasmus Mundus» . No último caso, apenas é possível proceder a uma comparação com 2007, uma vez que não foi efectuada nenhuma selecção em 2008, devido à transição para o novo programa.

IMPACTO DO NOVO PROCEDIMENTO INFORMATIVO NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS

Em todos os programas, o tempo exigido para o processo de selecção, desde o prazo de apresentação das candidaturas até à decisão de atribuição da subvenção e respectiva notificação aos beneficiários, diminuiu consideravelmente.

Além disso, importa salientar que, para todos os programas, com excepção do Erasmus Mundus, e antes da entrada em vigor do procedimento informativo, foi acordada a aplicação de um direito de controlo simplificado com o Parlamento Europeu, para as decisões de selecção que dependessem do procedimento consultivo no segundo semestre de 2008. Todavia, tal não se traduziu, em nenhum caso, num ganho de tempo superior ao resultante da introdução do procedimento informativo.

No que se refere ao programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» , em 2009 as decisões de subvenção relativas a acções comparáveis foram notificadas aos beneficiários, em média, 123 dias após o prazo de apresentação das candidaturas, verificando-se um ganho médio de 37 dias em comparação com 2008 e de 32 dias face a 2007. Um único caso (Leonardo de Vinci - Transferência de Inovação) registou, no período de 2009, um tempo ligeiramente mais longo do que em 2008, que adveio da necessidade de examinar pormenorizadamente um caso específico ligado à protecção dos interesses financeiros da UE.

No caso do programa «Cultura» , as notificações em 2009 ocorreram, em média, 152 dias após o prazo de apresentação das candidaturas, verificando-se um ganho médio de 54.5 dias em comparação com 2008 e de 117 dias em relação a 2007.

No que diz respeito ao programa «Juventude em Acção» , o tempo médio ganho correspondeu a mais de 40 dias, em comparação com 2008, e a mais de 75 dias, comparando com 2007. As decisões de subvenção e respectiva notificação aos beneficiários verificaram-se, no máximo, 3.5 meses após o prazo de apresentação das candidaturas, ao passo que, no âmbito do procedimento consultivo, o tempo médio de selecção foi de 5.5 meses.

Quanto ao programa «Europa para os Cidadãos» , verificou-se um ganho, em média, de 22 dias, face a 2008, e de 12 dias, comparando com 2007. Contudo, duas acções constituíram uma excepção: não se registou qualquer ganho de tempo para as acções 1.4 e 1.5, entre 2009 e 2008. Estes projectos («Projectos cívicos e medidas de apoio») são mais complexos e intervêm numa escala mais vasta do que os projectos mais tradicionais como a geminação de cidades. No entanto, este facto não teve impacto nos beneficiários, uma vez que os resultados do processo de selecção foram notificados dentro do prazo previsto para iniciar os projectos.

No que diz respeito às bolsas de estudos « Erasmus Mundus », verificou-se uma redução de 27 dias em comparação com as bolsas de 2007 e de 10 dias face a 2008. Para os programas conjuntos, essa redução foi de 74 dias, apesar do facto de 2009 ter também sido o primeiro ano de alargamento do financiamento dos programas de mestrado aos programas de doutoramento. Em todos os casos, a informação ao Parlamento Europeu e aos comités dos programas foi facultada em dois dias úteis. O volume de informação transmitida não se alterou, quando comparado com o procedimento de comitologia, mas a eliminação de certas formalidades do procedimento consultivo, nomeadamente a utilização do procedimento escrito e a obrigação de registo, resultou numa redução significativa da carga administrativa.

CONCLUSÃO

O novo procedimento, que substitui o procedimento consultivo formal previsto na decisão relativa à comitologia, foi aplicado com êxito aos cinco programas. Toda a informação exigida nas decisões foi transmitida sistematicamente pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos comités dos programas, no prazo fixado de dois dias úteis.

A Comissão não recebeu quaisquer reacções ou queixas do Parlamento Europeu ou dos comités dos programas sobre a informação transmitida ou o próprio procedimento. Vários beneficiários expressaram, pelo contrário, a sua satisfação com o facto de o novo procedimento resultar numa maior celeridade das decisões de selecção.

No que diz respeito ao impacto das decisões na gestão dos programas e das subvenções concedidas aos beneficiários, a redução significativa do tempo necessário aumentou a eficiência dos programas, possibilitando uma informação mais atempada aos candidatos sobre as decisões de selecção, com efeitos positivos sobre a sustentabilidade das parcerias de execução dos projectos e, por conseguinte, sobre a qualidade dos próprios projectos. Em todos os programas, o novo procedimento permitiu uma gestão mais eficaz dos projectos.

Assim, pode concluir-se que o novo procedimento informativo satisfaz os princípios da simplicidade e da proximidade que devem caracterizar a execução dos programas, no interesse dos cidadãos europeus.

Por conseguinte, a Comissão está empenhada em promover uma gestão mais eficiente dos seus programas, simplificando o procedimento aplicado às decisões de selecção e, em especial, reduzindo tanto quanto possível o tempo necessário para avaliar as candidaturas.

ANEXO

Programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» |

Programa «Juventude em Acção» |

Decisões de selecção | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2007 | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2008 | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2009 | Diferença 2009-2008 | Diferença 2009-2007 |

Decisões de selecção | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2007 | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2008 | Dias necessários para o procedimento de selecção de 2009 | Diferença 2009-2008 | Diferença 2009-2007 |

Acção 1.1 Bolsas de estudo referentes ao ano académico de 2009-2010 |85 |68 |58 |10 |27 | | | | | | | | | Acção 1.2 Programas conjuntos |151 |/ |77 |/ |74 | |

[1] Decisão n.º 1357/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.º 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida.

Decisão n.º 1352/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.º 1855/2006/CE, que institui o Programa «Cultura» (2007-2013).

Decisão n.º 1349/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.º 1719/2006/CE, que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013.

Decisão n.º 1358/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.º 1904/2006/CE, que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa.

[2] Os quadros apresentados no anexo referem-se aos programas «Aprendizagem ao Longo da Vida», «Cultura», «Juventude em Acção, «Europa para os Cidadãos» e «Erasmus Mundus».

[3] Ao abrigo do programa anterior: Decisão n.º 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000».