Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) /* COM/2010/0359 final - COD 2010/0194 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 5.7.2010 COM(2010)359 final 2010/0194 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis. 2. A Comissão deu início à codificação da Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha[2] e a respectiva proposta foi submetida ao poder legislativo[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 3. No decurso do processo legislativo, verificou-se que uma disposição da proposta de codificação prevê uma reserva de poderes de execução pelo Conselho que não se encontra justificada nos considerandos da Directiva 68/193/CEE. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 proferido no processo C-133/06, foi considerado necessário inserir um novo considerando no novo acto que revoga e substitui aquele regulamento, de forma a justificar aquela reserva de poderes de execução. Uma vez que a inserção do referido considerando implicaria uma alteração de fundo e iria assim além de uma simples codificação, foi considerado necessário aplicar o ponto 8[5] do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 – Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos –, tendo em conta a Declaração Comum sobre aquele ponto[6]. 4. Após examinar o contexto político, jurídico e histórico da disposição em apreço, a Comissão concluiu que os motivos que justificaram no passado a reserva de poderes de execução pelo Conselho já não eram aplicáveis. A Directiva 68/193/CEE foi adoptada em 9 de Abril de 1968, ou seja, antes da adopção do Acto Único Europeu e do estabelecimento do mercado interno daí resultante. Nessa altura, era considerado adequado que o Conselho tomasse as decisões com influência directa nas relações comerciais com países terceiros. Contudo, o contexto mudou consideravelmente desde os anos 60. Como tal, em Directivas semelhantes adoptadas nos anos 90, o poder de decidir sobre as condições e as disposições referentes aos materiais de propagação produzidos num país terceiro e sobre os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União foi atribuído à Comissão. Assim, é adequado que a disposição sobre equivalência e admissão contida na Directiva 68/193/CEE seja alinhada com aquelas disposições posteriores. Isto está igualmente em conformidade com a regra geral constante do n.º 2 do artigo 291.º do TFUE. 5. É assim adequando transformar a codificação da Directiva 68/193/CEE numa reformulação, de forma a incorporar a alteração necessária. ê 68/193/CEE (adaptado) 2010/0194 (COD) Proposta de DIRECTIVA CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (Reformulação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 2 do Õ seu artigo Ö 43.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7], Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[8], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) A Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha[9], foi por várias vezes alterada de modo substancial[10]. Uma vez que são necessárias alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. ê 68/193/CEE Considerando 1 (adaptado) (2) A produção de vinho de uvas de mesa ocupa um lugar importante na agricultura da Ö União Õ . ê 68/193/CEE Considerando 2 (3) Resultados satisfatórios na cultura da vinha dependem em larga medida da utilização de plantas adequadas. Para esse efeito, certos Estados-Membros têm, desde há algum tempo, limitado a comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha à das madeiras e plantas de alta qualidade. Estes Estados beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas seguidos desde há várias dezenas de anos e que levaram à obtenção de variedades de vinhas estáveis e homogéneas cujas características permitem prever vantagens substanciais para as utilizações previstas. ê 68/193/CEE Considerando 3 (adaptado) (4) Uma maior produtividade em matéria de cultura da vinha na Ö União Õ Ö pode ser Õ obtida pela aplicação pelos Estados-Membros de regras unificadas e o mais rigorosas possível no que respeita à escolha das variedades admitidas para comercialização. ê 68/193/CEE Considerando 4 (5) Todavia, uma limitação da comercialização a certas variedades só é justificada na medida em que o viticultor tenha a garantia de que obterá efectivamente materiais de propagação dessas mesmas variedades. ê 68/193/CEE Considerando 7 (adaptado) (6) Regra geral, os materiais de propagação destinados à produção de uvas ou à produção de materiais de propagação só devem poder ser comercializados se, em conformidade com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinados e certificados como Ö materiais de propagação iniciais, Õ materiais de propagação de base ou materiais de propagação certificados. ê 68/193/CEE Considerando 8 (adaptado) (7) É desejável limitar a comercialização aos materiais de propagação certificados da vinha obtidos por selecção clonal. Contudo, é actualmente impossível atingir esse objectivo dado que as necessidades da Ö União Õ não poderiam ser cobertas na sua totalidade por esses materiais. É por conseguinte conveniente admitir provisoriamente a comercialização de materiais de propagação standard controlados que devem possuir igualmente a identidade e a pureza varietais mas que nem sempre oferecem a mesma garantia que os materiais de propagação obtidos por selecção clonal. No entanto, esta categoria deve desaparecer progressivamente. ê 2002/11/CE Considerando 3 (adaptado) (8) Os Estados-Membros Ö devem poder Õ permitir Ö , sob determinadas condições, Õ a comercialização de materiais de propagação para ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção. ê 2002/11/CE Considerando 2 (9) Deve ser mantida a possibilidade de, em certas condições, ser comercializado material de propagação produzido por novos métodos de produção. ê 71/140/CEE Considerandos 5 (adaptado), 6 e 7 (adaptado) (10) Todavia, Ö é Õ necessário que cada Estado-Membro elabore um catálogo das variedades admitidas à certificação, bem como ao controlo dos materiais de propagação normalizada no respectivo território. A elaboração desses catálogos deve efectuar-se de acordo com regras unificadas para que as variedades admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente homogéneas. É necessário que sejam fixados um número importante de critérios e de condições mínimas para execução dos exames de admissão de uma variedade. ê 68/193/CEE Considerando 9 (11) Se, num Estado-Membro, não existe propagação da vinha ou comercialização dos seus materiais de propagação, justifica-se isentar esse Estado-Membro da obrigação de proceder a uma certificação ou a um controlo dos materiais de propagação standard sem que todavia seja afectada a sua obrigação de limitar a comercialização aos materiais de propagação certificados e aos materiais de propagação standard . ê 2002/11/CE Considerandos 5 e 6 (12) Há que assegurar que as variedades de videira geneticamente modificadas só sejam admitidas depois de terem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. Sempre que os materiais de propagação de variedades de videira sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, deverá efectuar-se uma avaliação específica dos riscos para o ambiente equivalente à prevista na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[11]. ê 2002/11/CE Considerando 9 (13) Importa assegurar a preservação da diversidade genética. Deverão ser previstas medidas adequadas de preservação da biodiversidade que garantam a preservação das variedades existentes. A Comissão terá em conta não só a noção de variedade mas também as de genótipo e de clone. ê 74/648/CEE Considerando 7 (adaptado) (14) A cultura da videira e a comercialização dos materiais de propagação podem ter importância económica mínima num Estado-membro. Convém, por isso, dar a esse Estado a possibilidade de ser dispensado da aplicação da maioria das disposições da Ö presente Õ Directiva. ê 68/193/CEE Considerando 10 (adaptado) (15) É conveniente que os materiais de propagação não comercializados sejam excluídos do campo de aplicação das regras Ö da União Õ dada a sua reduzida importância económica. Não deve ser afectado o direito dos Estados-Membros de os submeter a prescrições particulares. ê 68/193/CEE Considerando 11 (adaptado) (16) É conveniente não aplicar as regras Ö da União Õ aos materiais de propagação que se prove serem destinados à exportação para países terceiros. ê 68/193/CEE Considerando 13 (adaptado) (17) Para melhorar, além do valor genético, a qualidade exterior dos materiais de propagação na Ö União Õ, devem ser estabelecidas certas condições no que respeita à pureza técnica, à qualidade e à calibragem. ê 68/193/CEE Considerando 14 (adaptado) (18) Para assegurar a identidade dos materiais de propagação, devem ser estabelecidas regras comunitárias no que respeita à separação dos lotes, à embalagem, ao fecho e à marcação. Para esse efeito, as etiquetas devem exibir as indicações necessárias ao exercício do controlo oficial bem como à informação do viticultor e evidenciar Ö que se trata de um Õ sistema Ö estabelecido pela União Õ . ê 68/193/CEE Considerando 15 (19) Para garantir, aquando da comercialização, o respeito tanto dos requisitos relativos à qualidade dos materiais de propagação como das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-Membros devem estabelecer disposições de controlo adequadas. ê 68/193/CEE Considerando 16 (adaptado) (20) Os materiais de propagação que satisfazem essas exigências só devem ser submetidos, sem prejuízo da aplicação do artigo Ö 36.º Õ do Tratado, às restrições de comercialização estabelecidas pelas regras Ö da União Õ. ê 2002/11/CE Considerando 8 (21) Para garantir o controlo adequado da circulação de materiais de propagação vegetativa da vinha, os Estados-Membros deverão poder exigir um documento de acompanhamento dos lotes. ê 68/193/CEE Considerando 18 (22) É necessário reconhecer, sob certas condições, que materiais de propagação produzidos noutros Estados-Membros a partir de materiais de propagação de base certificados num Estado-Membro são equivalentes aos materiais de propagação produzidos nesse Estado-Membro. ê 68/193/CEE Considerando 19 (23) Para períodos em que o abastecimento de materiais de propagação encontre dificuldades, é conveniente admitir provisoriamente materiais de propagação sujeitos a exigências reduzidas. ê 68/193/CEE Considerando 20 (adaptado) (24) A fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação e de controlo dos materiais de propagação standard dos diferentes Estados-Membros e de possibilitar a comparação entre os materiais certificados ou controlados no interior da Ö União Õ e os provenientes de países terceiros, é conveniente efectuar nos Estados-Membros exames Ö uniformes Õ para julgar da qualidade dos materiais de propagação das diferentes categorias. ê 2002/11/CE Considerando 10 (adaptado) (25) As medidas necessárias à execução da Ö presente Õ Directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12]. ò texto renovado (26) Em especial, deve ser atribuída à Comissão competência para adoptar certas medidas de execução referentes à equivalência entre materiais de propagação produzidos num país terceiro e materiais de propagação produzidos na União, bem como para determinar os tipos e categorias de materiais de propagação produzidos num país terceiro que podem ser comercializados na União. (27) A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo V, ê 68/193/CEE ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1. o ê 74/648/CEE Art. 2 (adaptado) A presente Directiva é aplicável relativamente aos materiais de propagação vegetativa da videira, adiante designados «materiais de propagação», comercializados na Ö União Õ . ê 68/193/CEE Artigo 2. o ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 1 1. Na acepção da presente directiva, entende-se por: (1) Vinha : as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de propagação para estas mesmas plantas. (2) Variedade : um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que pode ser: a) Definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou de uma determinada combinação de genótipos; b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos uma das referidas características; e c) Considerado como uma entidade tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido sem alteração. (3) Clone : uma descendência vegetativa de uma variedade conforme a uma cepa de videira escolhida pela identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário. (4) Materiais de propagação : a) Propágulos: i) Bacelos: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira enraizadas e não enxertadas, destinadas à plantação de pé-franco ou para utilização como porta-enxertos para uma enxertia; ii) Bacelos enxertados: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira ligadas por enxertia, cuja parte subterrânea está enraizada; b) Partes de propágulos: i) Sarmentos: ramos de um ano; ii) Ramos herbáceos: ramos não lenhosos; iii) Estacas para enxertar: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas a formar a parte subterrânea no momento da preparação dos bacelos enxertados; iv) Garfos: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas a formar a parte área no momento da preparação dos bacelos enxertados ou no momento das enxertias no local definitivo; v) Estacas para enraizar: fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira destinadas à produção de bacelos. (5) Vinhas-mãe : culturas de vinha destinadas à produção das estacas enxertáveis de porta-enxertos, das estacas de viveiros ou das estacas-garfo. (6) Viveiros : culturas de vinha destinadas à produção de raízes ou de enxertos-soldados. (7) Materiais de propagação iniciais : os materiais de propagação: a) Que tenham sido produzidos sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças; b) Que sejam destinados à produção de materiais de propagação de base ou de materiais de propagação certificados; c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação de base. d) Relativamente aos quais se verifique, em exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas. (8) Materiais de propagação de base : os materiais de propagação: a) Que tenham sido produzidos sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção das doenças, e que provenham directamente de materiais de propagação iniciais por via vegetativa; b) Que sejam destinados à produção de materiais de propagação certificados; c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação de base; d) Relativamente aos quais se verifique, em exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas. (9) Materiais de propagação certificados : os materiais de propagação: a) Que tenham origem directamente em materiais de propagação de base ou em materiais de propagação iniciais; b) Que sejam destinados: i) à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou ii) à produção de uvas; c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação certificados; e d) Relativamente aos quais se verifique, em exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas. (10) Materiais de propagação standard : os materiais de propagação: a) Que possuam a identidade e a pureza varietais, b) Que sejam destinados: i) à produção de plantas ou de partes de plantas que servem para a produção de uvas, ou ii) à produção de uvas; c) Que satisfaçam as condições estabelecidas nos anexos I e II para os materiais de propagação standard ; e d) Relativamente aos quais se verifique, em exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas. (11) Disposições oficiais : as disposições que forem tomadas: a) Pelas autoridades de um Estado; ou ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 1 (adaptado) b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de Direito público ou de Direito Privado Ö , com a condição de não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições Õ; ou c) Para actividades auxiliares, igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas físicas ajuramentadas Ö , com a condição de estas pessoas não obterem qualquer proveito específico do resultado dessas disposições Õ, ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 1 (12) Comercialização : a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais de propagação a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial. 2. Não são consideradas comercialização as trocas de materiais de propagação que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações: a) Fornecimento de materiais de propagação a organismos oficiais de investigação e de controlo; b) Fornecimento de materiais de propagação a prestadores de serviços, com vista à sua transformação ou ao acondicionamento, desde que o prestador não adquira título sobre o material de propagação fornecido. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 1 (adaptado) As normas de execução Ö do presente número Õ são fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 27.º. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 2 Artigo 3. o 1. Os Estados-Membros devem determinar que os materiais de propagação da vinha só podem ser comercializados se: a) Tiverem sido oficialmente certificados como «materiais de propagação iniciais», «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados» ou, no caso de materiais de propagação que não se destinem a serem utilizados como porta-enxertos, se se tratar de materiais de propagação standard oficialmente controlados; e b) Satisfizerem as condições estabelecidas no anexo II. 2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem permitir aos produtores estabelecidos nos seus territórios comercializar quantidades adequadas de materiais de propagação: a) Destinados a ensaios ou a fins científicos; b) Para trabalhos de selecção; c) Destinados a medidas que visem a conservação da diversidade genética. Os termos em que os Estados-Membros podem conceder tal permissão podem ser fixados nos termos do n.o 2 do artigo 27.º. No caso dos materiais geneticamente modificados, tal permissão só pode ser concedida se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. Para a avaliação dos riscos ambientais e outros controlos que devem ser efectuados neste âmbito, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 8.º. 3. Em relação aos materiais de propagação produzidos por técnicas de propagação in vitro , podem ser fixadas, nos termos do n.o 2 do artigo 27.º, as seguintes disposições: a) Derrogações às disposições específicas da presente directiva; b) Condições aplicáveis a esses materiais de propagação; c) Designações aplicáveis a esses materiais de propagação; d) Condições em matéria de garantia de verificação prévia da pureza varietal. 4. A Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 27.º, estabelecer que os materiais de propagação, com excepção dos materiais destinados a serem utilizados como porta-enxertos, só podem ser comercializados a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificados como «materiais de propagação iniciais», «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados»: ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado) a) Na totalidade do território da Ö União Õ no que diz respeito a certas variedades de videira, na medida em que as necessidades da Ö União Õ relativamente a essas variedades possam ser cobertas tendo em conta a sua diversidade genética, se for caso disso em conformidade com um programa estabelecido, por materiais de propagação oficialmente certificados como «materiais de propagação iniciais», «materiais de propagação de base» ou «materiais de propagação certificados»; e b) No que diz respeito aos materiais de propagação de variedades diferentes das mencionadas na alínea a), se se destinarem a ser utilizados nos territórios dos Estados-Membros que, nos termos do disposto na presente directiva, tiverem determinado que os materiais de propagação da categoria «materiais Ö de propagação Õ standard » não podem ser comercializados. ê 68/193/CEE Artigo 4. o No que respeita às condições previstas nos Anexos I e II, os Estados-Membros podem fixar, relativamente à sua própria produção, condições suplementares ou mais rigorosas de certificação bem como de controlo dos materiais de propagação standard . ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 3 Esta disposição não se aplica, no caso da enxertia, aos materiais de propagação produzidos noutro Estado-Membro ou num país terceiro reconhecido como equivalente em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.º. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 4 Artigo 5. o 1. Cada Estado-Membro deve estabelecer um catálogo das variedades de vinha admitidas oficialmente à certificação assim como ao controlo dos materiais de propagação standard no seu território. Qualquer pessoa pode consultar o catálogo. O catálogo deve determinar as principais características morfológicas e fisiológicas que permitem distinguir as variedades entre si. Em relação às variedades já admitidas até 31 de Dezembro de 1971, pode-se fazer referência à descrição constante das publicações ampelográficas oficiais. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 4 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades admitidas nos catálogos dos outros Estados-Membros sejam igualmente admitidas à certificação assim como ao controlo dos materiais de propagação standard no seu próprio território sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho[13], no que diz respeito às regras relativas à classificação das variedades de vinha. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 4 3. Cada Estado-Membro deve estabelecer também, se necessário, uma lista de clones admitidos oficialmente à certificação no seu território. Os Estados-Membros devem assegurar que os clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro sejam igualmente admitidos à certificação no seu próprio território. ê 71/140/CEE Art. 4 Artigo 6.º Os Estados-Membros velam por que sejam admitidas apenas variedades distintas, estáveis e suficientemente homogéneas. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 5 (adaptado) Artigo 7.º 1. Uma variedade considera-se distinta se se distinguir nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida na Ö União Õ. Uma variedade é considerada notoriamente conhecida na Ö União Õ se, aquando da apresentação devida do seu pedido de admissão, estiver inscrita no catálogo do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, ou for objecto de um pedido de admissão no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, a menos que as condições referidas Ö no primeiro parágrafo Õ deixem de ser satisfeitas em todos os Estados-Membros em questão antes da decisão sobre o pedido de admissão da variedade a julgar. 2. Uma variedade é considerada estável se a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas. 3. Uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 6 Artigo 8.º 1. No caso de uma variedade de vinha geneticamente modificada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, essa variedade só é admitida se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 6 2. No caso de uma variedade geneticamente modificada na acepção do n.o 1: a) Deve proceder-se a uma avaliação específica dos riscos para o ambiente equivalente à prevista pela Directiva 2001/18/CE, em conformidade com os princípios fixados no anexo II e com base nas informações especificadas no anexo III dessa directiva; b) Os processos destinados a garantir que a avaliação específica dos riscos e os demais requisitos pertinentes, designadamente em matéria de gestão dos riscos, de rotulagem, de eventual monitorização, de informação do público e de cláusula de salvaguarda, são equivalentes aos previstos na Directiva 2001/18/CE, devem ser introduzidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Até à entrada em vigor do referido regulamento, as variedades geneticamente modificadas só serão admitidas nos catálogos nacionais depois de terem sido admitidas à comercialização em conformidade com a Directiva 2001/18/CE; ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 6 (adaptado) c) Os artigos 13.o a 24.o da Directiva 2001/18/CE Ö não são Õ aplicáveis às variedades de videira geneticamente modificadas permitidas em conformidade com o regulamento referido na alínea b) do presente número. ê 1829/2003 Art. 42 3. Quando produtos derivados de materiais de propagação da vinha se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.o ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], a variedade de videira em causa só pode ser aceite se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento. Os Estados-Membros devem assegurar que uma variedade de videira de cujo material de propagação tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], só seja aceite se tiver sido permitida ao abrigo da legislação pertinente. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 7 Artigo 9.º Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades e, se for caso disso, os clones provenientes de outros Estados-Membros sejam submetidos, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades ou clones nacionais. ê 71/140/CEE Art. 4 (adaptado) è1 2002/11/CE Art. 1, pt. 24 Artigo 10.º 1. Os Estados-Membros determinarão que a admissão de variedades deve resultar de exames oficiais efectuados nomeadamente em cultura e incidindo num número suficiente de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os métodos empregues na verificação dos caracteres devem ser precisos e fiáveis. 2. De acordo com o procedimento Ö referido Õ no è1 n.o 2 do artigo 27.º ç são definidos, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos: ê 71/140/CEE Art. 4 a) Os caracteres sobre que devem, pelo menos, incidir os exames; b) As condições mínimas relativas à execução dos exames. 3. Se houver conhecimento de que os materiais de propagação de uma variedade são comercializados num outro Estado-Membro sob designação diferente, essa designação é igualmente indicada no catálogo. Artigo 11.º 1. As variedades admitidas são regularmente e oficialmente controladas. Quando uma das condições de admissão à certificação ou ao controlo deixar de ser observada, é anulada a admissão e a variedade eliminada do catálogo. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 8 2. Qualquer pedido ou retirada de pedido de admissão de uma variedade, bem como qualquer inscrição num catálogo de variedades e as diversas alterações que lhe dizem respeito, devem ser imediatamente comunicados aos outros Estados-Membros e à Comissão. A Comissão, com base nas notificações dos Estados-Membros, publica um catálogo comum de variedades. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 9 Artigo 12.º Os Estados-Membros devem assegurar que as variedades geneticamente modificadas que foram aceites sejam claramente indicadas como tal no catálogo das variedades. Devem assegurar também que qualquer pessoa que comercialize uma dessas variedades indique claramente no seu catálogo comercial de videiras que a variedade é geneticamente modificada e o objectivo da modificação. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 10 Artigo 13.º 1. Os Estados-Membros devem determinar que as variedades e, se for caso disso, os clones admitidos no catálogo sejam mantidos por selecção de conservação. 2. A selecção de conservação deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo responsável ou responsáveis pela manutenção da variedade e, se for caso disso, do clone. 3. Podem ser pedidas amostras ao responsável pela manutenção da variedade ou do clone. Em caso de necessidade, as amostras podem ser colhidas oficialmente. 4. Quando a selecção de conservação se efectuar num Estado-Membro que não seja aquele em que a variedade foi admitida, os Estados-Membros em causa devem prestar-se apoio administrativo no que diz respeito ao controlo. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 11 Artigo 14.º Os Estados-Membros devem determinar que os materiais de propagação sejam, aquando da colheita, do acondicionamento, da armazenagem, do transporte e da criação, mantidos em lotes separados e marcados consoante a variedade e, se for caso disso, para os materiais de propagação iniciais, os materiais de propagação de base e os materiais de propagação certificados, consoante o clone. ê 68/193/CEE Artigo 15.º 1. Os Estados-Membros determinarão que os materiais de propagação só possam ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens ou molhos fechados, munidos, em conformidade com o disposto nos artigos 16.º e 17.º, de um sistema de fecho e de marcação. O acondicionamento terá lugar em conformidade com o disposto no Anexo III. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 12 2. Em derrogação do disposto no n.o 1, no que diz respeito ao acondicionamento, à embalagem, ao sistema de fecho e à marcação, a Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 27.º, as disposições aplicáveis à comercialização de pequenas quantidades a entregar ao utilizador final, bem como à comercialização de videiras em vasos, em caixas ou em cartonagens. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 13 Artigo 16.º Os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de modo a que não possam ser abertos sem que o sistema de fecho se deteriore ou sem que a etiqueta oficial prevista no n.o 1 do artigo 17.º ou — no caso das embalagens — a embalagem mostre sinais de manuseamento. A fim de assegurar o fecho, o sistema de fecho deve incluir pelo menos a etiqueta oficial ou um selo oficial. Pode ser verificado, nos termos do n.o 2 do artigo 27.º, se um determinado sistema de fecho corresponde às disposições do presente artigo. Quaisquer novas operações de fecho só podem ser efectuadas oficialmente ou sob controlo oficial. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 14 (adaptado) Artigo 17.º 1. Os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam providos de uma etiqueta oficial exterior em conformidade com o anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Ö União Õ. A sua fixação deve ser assegurada pelo sistema de fecho. A etiqueta é branca com uma barra diagonal roxa para os materiais de propagação iniciais, branca para os materiais de propagação de base, azul para os materiais de propagação certificados e amarelo torrado para os materiais de propagação standard . 2. No entanto, os Estados-Membros podem permitir aos produtores estabelecidos no seu território a comercializar várias embalagens ou molhos de bacelos enxertados ou de bacelos com as mesmas características, marcados com uma só etiqueta em conformidade com o anexo IV. Nesse caso, as embalagens ou molhos são ligados em conjunto de modo a que, no momento da sua separação, a ligação se desfaça e não possa voltar a ser refeita. A fixação da etiqueta é garantida por essa ligação. Não é permitido qualquer novo fecho. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo185.º-C.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem determinar que cada entrega de material produzido no seu território seja igualmente acompanhado de um documento uniforme em que figurem nomeadamente as indicações seguintes: a natureza da mercadoria, a variedade e, eventualmente, o clone, a categoria, a quantidade, o expedidor e o destinatário. As condições a prever relativamente a este documento de acompanhamento são estabelecidas nos termos do n.o 3 do artigo 27.º da presente directiva. 4. A etiqueta oficial referida no n.o 1 pode incluir também os documentos de acompanhamento fitossanitários previstos pela Directiva 92/105/CEE[16] da Comissão. No entanto, todas as condições aplicáveis à rotulagem oficial e aos passaportes fitossanitários são definidas como equivalentes e como tal devem ser reconhecidas. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 14 5. Os Estados-Membros devem determinar que as etiquetas oficiais sejam conservadas pelo destinatário dos materiais de propagação durante pelo menos um ano e mantidas à disposição do serviço oficial de controlo. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 15 Artigo 18.º No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer etiqueta aposta no lote de materiais de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados. ê 68/193/CEE è1 74/648/CEE Art. 5, n.º 1 Artigo 19.º è1 1. ç Os Estados-Membros zelarão por que a identidade dos materiais de propagação seja assegurada, desde a colheita até à entrega ao último utilizador, por um sistema de controlo oficial que tenham determinado ou aprovado. Tomarão todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos materiais de propagação quanto ao respeito pelas condições previstas na presente directiva. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 16 (adaptado) 2. Sem prejuízo da livre circulação dos materiais na Ö União Õ, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as seguintes indicações sejam fornecidas ao serviço competente aquando da comercialização dos materiais de propagação provenientes de um país terceiro: a) Espécie (designação botânica); b) Variedade e, eventualmente, clone, aplicando-se essas indicações, no caso dos bacelos enxertados, tanto aos porta-enxertos como aos garfos; c) Categoria; d) Natureza do material de propagação; e) País produtor e serviço de controlo oficial; f) País expedidor, caso seja diferente do país produtor; g) Importador; h) Quantidade dos materiais. As regras segundo as quais essas indicações devem ser fornecidas podem ser fixadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.º. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 17 Artigo 20.º Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais de propagação comercializados em conformidade com a presente directiva, quer em cumprimento de regras obrigatórias, quer ao abrigo de regras facultativas, só sejam submetidos às restrições de comercialização previstas pela presente directiva no que respeita às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 18 Artigo 21.º Os Estados-Membros devem assegurar que os materiais de propagação das variedades de videira e, se for caso disso, dos clones admitidos oficialmente, num dos Estados-Membros, para efeitos de certificação e do controlo dos materiais de propagação standard em conformidade com as disposições da presente directiva não são submetidos a nenhuma restrição de comercialização no respectivo território quanto à variedade e, se for caso disso, ao clone, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. ê 68/193/CEE Artigo 22.º Os Estados-Membros determinarão que os materiais de propagação directamente proveniente de materiais de propagação de base certificados num Estado-Membro, e colhidos noutro Estado-Membro, podem ser certificados no Estado produtor de materiais de propagação de base, se tiverem sido submetidos no seu campo de produção, a uma inspecção in loco que satisfaça as condições previstas no Anexo I e se tiver sido verificado, aquando de um exame oficial, que as condições estabelecidas no Anexo II foram respeitadas. Artigo 23.º ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 19 (adaptado) 1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais de propagação na Ö União Õ, que não possam ser resolvidas de outro modo, pode decidir-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 27.º, os Estados-Membros permitam, por um período determinado, a comercialização em todo o território da Ö União Õ da quantidade de materiais de propagação de uma categoria sujeita a exigências reduzidas necessária para ultrapassar essas dificuldades. ê 68/193/CEE 2. Quando se tratar de uma categoria de materiais de propagação de uma variedade determinada, a cor da etiqueta será a prevista para a categoria correspondente e, em todos os outros casos será escura. A etiqueta indicará sempre que se trata de materiais de propagação de uma categoria sujeita a exigências reduzidas. ê 88/332/CEE Art. 6 (adaptado) è1 2002/11/CE Art. 1, pt. 24 3. As regras de execução do n.o 1 podem ser adoptadas em conformidade com o processo Ö referido Õ no è1 n.o 2 do artigo 27.º ç ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 20 (adaptado) Artigo 24.º Com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições da presente directiva, pode decidir-se, nos termos do n.o 3 do artigo 27.º, organizar em condições definidas experiências temporárias a nível Ö da União Õ. ê 68/193/CEE Artigo 25.º 1. A presente directiva não se aplica aos materiais de propagação comprovativamente destinados a ser exportados para países terceiros. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 21 (adaptado) ð texto renovado 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina ð Deve ser determinado, de acordo com o processo mencionado no n.º 2 do artigo 27.º, ï se os materiais de propagação produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito às suas condições de admissão e às disposições tomadas para assegurar a sua produção com vista à respectiva comercialização, as mesmas garantias que os materiais produzidos na Comunidade e obedecem aos requisitos da presente directiva. Além disso, o Conselho determina igualmente ð Devem ser determinados, de acordo com o mesmo processo, ï os tipos de materiais e as categorias de materiais de propagação que podem ser admitidos à comercialização no território da Comunidade por força Ö do primeiro parágrafo do presente artigo Õ. Até uma decisão ð ser tomada ï nos termos Ö do primeiro parágrafo do presente parágrafo Õ e sem prejuízo do cumprimento do disposto na Directiva 2000/29/CE do Conselho[17], os Estados-Membros podem ser autorizados a tomar essas decisões nos termos do n.o 2 do artigo 27.º da presente directiva. Nesse âmbito, devem assegurar que os materiais a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais de propagação produzidos na Ö União Õ em conformidade com a presente directiva. Esses materiais importados devem, em especial, ser acompanhados de um documento em que figurem as indicações previstas no n.o 2 do artigo 19.º da presente directiva. ê 2003/61/CE Art. 1, pt. 3 (adaptado) Artigo 26.º 1. Devem ser efectuados na Ö União Õ ensaios e testes comparativos Ö uniformes Õ para o controlo ulterior de amostras de materiais de propagação da vinha colocadas no mercado ao abrigo das disposições, obrigatórias ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva, colhidos durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos poderão incluir o seguinte: a) material de propagação colhido em países terceiros; b) material de propagação próprio para a agricultura biológica; c) material de propagação comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que o material de propagação deve obedecer. 2. A Comissão, deliberando nos termos do Ö n.º 2 do Õ artigo 27.º, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.º 1 do artigo 27.º sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão notificará o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 3. A Ö União Õ pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos no n.o 1 . ê 2003/61/CE Art. 1, pt. 3 A contribuição financeira não pode exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. ê 2003/61/CE Art. 1, pt. 3 (adaptado) 4. Os ensaios e testes que podem beneficiar Ö do Õ apoio financeiro Ö mencionado no n.º 3 Õ , bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do Ö n.º 2 do Õ artigo 27.º. 5. Os ensaios e testes previstos no n.o 1 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 23 Artigo 27.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir designado por «comité». ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 23 2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 23 O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 4. O comité aprovará o seu regulamento interno. ê 74/648/CEE Art. 6 (adaptado) è1 2002/11/CE Art. 1, pt. 24 Artigo 28.º 1. As alterações a introduzir nos Anexos Ö I a IV Õ por motivo da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são adoptados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no è1 n.o 2 do artigo 27.º ç. ê 2002/11/CE Art. 1, pt. 1 (adaptado) Ö 2. Os anexos I e II podem ser alterados, nos termos do n.o 2 do artigo 27.º, com vista a estabelecer condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação dos materiais de propagação iniciais. Õ ê 68/193/CEE Artigo 29.º A presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial e comercial. ê 74/648/CEE Art. 7 (adaptado) è1 2002/11/CE Art. 1, pt. 24 Artigo 30.º De acordo com o procedimento Ö referido Õ no è1 n.o 2 do artigo 27.º ç, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser dispensado total ou parcialmente da obrigação de aplicar a presente Directiva, exceptoo artigo 20.º e o artigo 21.º, na medida em que a cultura da videira e a comercialização dos materiais de multiplicação tenham importância económica mínima no seu território. ê 71/140/CEE Art. 9 (adaptado) Artigo 31.º A presente directiva é aplicável, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o Ö aplicáveis ao sector das plantas vivas Õ . ê Artigo 32.º A Directiva 68/193/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A e B do Anexo V, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo V. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI. Artigo 33.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê 68/193/CEE Artigo 34.º Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo I ANEXO I CONDIÇÕES RELATIVAS À CULTURA 1. A cultura deve possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone. 2. As condições de cultura e o nível de desenvolvimento da cultura devem ser de modo a permitir controlos suficientes da identidade e da pureza da cultura no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, bem como do respectivo estado sanitário. 3. O solo ou, se for o caso, o substrato de cultura, deve dar garantias suficientes quanto à ausência de organismos nocivos ou dos seus vectores, nomeadamente, nemátodos transmissores de viroses. As vinhas-mãe e os viveiros devem ser plantados em condições apropriadas para evitar qualquer risco de contaminação por organismos nocivos. 4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação deve situar-se no mais baixo nível possível. 5. Em particular no que se refere aos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c), devem aplicar-se as condições indicadas nos pontos 5.1 a 5.5, respeitando o ponto 5.6: a) Complexo da degenerescência da videira (vírus do urticado ou nó curto — GFLV — e o vírus do mosaico do arabis — ArMV); b) Doença do enrolamento da videira: vírus associado ao enrolamento da videira 1 (GLRaV-1) e vírus associado ao enrolamento da videira 3 (GLRaV-3); c) Vírus do marmoreado da videira (GFkV) (apenas para os porta-enxertos). 5.1. As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação iniciais devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por indexagem ou por outro método de testagem equivalente reconhecido internacionalmente relativo a todas as plantas. O resultado destes testes será confirmado pelos resultados de testes sanitários realizados em todas as plantas, de cinco em cinco anos, para os organismos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5. As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe. 5.2. As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação de base devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários relativos a todas as plantas. Estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos três anos de idade. Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos seis anos de idade. As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe. 5.3. As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais certificados devem estar isentas de todos os organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por amostragem de acordo com métodos de análise/procedimentos de controlo que cumpram normas de reconhecimento generalizado. Estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos cinco anos de idade. Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos dez anos de idade. A proporção de falhas nas vinhas-mãe atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 5 %. As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe. 5.4. Nas vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação standard, a proporção de falhas atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 10 %. As plantas infectadas não devem ser utilizadas para efeitos de propagação. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe. 5.5. Os viveiros devem estar isentos dos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial anual de campo baseada em métodos visuais e, se necessário, apoiada por testes adequados e, se for o caso, por uma segunda inspecção à cultura. ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo I (adaptado) 5.6. a) Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os pontos 5.1 e 5.2 até 31 de Julho de 2011, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base Ö em 14 de Julho de 2005 Õ . b) Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o ponto 5.3 até 31 de Julho de 2012, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação certificados Ö em 14 de Julho de 2005 Õ. ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo I c) Quando os Estados-Membros decidirem não aplicar os pontos 5.1, 5.2 ou 5.3, tal como se refere nas alíneas a) ou b), devem aplicar as regras abaixo indicadas. As viroses nocivas, especialmente o nó-curto e o enrolamento da videira, devem ser eliminadas das culturas destinadas à produção de materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base. As culturas destinadas à produção de material de propagação das outras categorias não devem conter plantas que apresentem sintomas de viroses nocivas. 6. Os viveiros não devem ser instalados no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima para uma vinha ou uma vinha-mãe é de três metros. 7. Os materiais de propagação utilizados para a produção de estacas para enxertar, garfos, estacas para enraizar, bacelos e bacelos enxertados devem provir de vinhas-mãe que tenham sido inspeccionadas e aprovadas. 8. Sem prejuízo da inspecção oficial indicada no ponto 5, deve efectuar-se pelo menos uma inspecção oficial de campo. Podem ser efectuadas inspecções de campo suplementares em caso de contestação, em matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação. _____________ ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo II ANEXO II CONDIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO I. CONDIÇÕES GERAIS 1. Os materiais de propagação devem possuir identidade e pureza varietais e, se for o caso, pureza clonal; é admitida uma tolerância de 1 % aquando da comercialização dos materiais de propagação standard. 2. Os materiais de propagação devem ter uma pureza técnica mínima de 96 %. Os seguintes materiais são considerados impurezas técnicas: a) Os materiais de propagação dessecados na totalidade ou em parte, mesmo quando tenham sido sujeitos a imersão em água, após a sua dessecação; b) Os materiais de propagação danificados, torcidos ou feridos, em particular, quando danificados pelo granizo ou pelo gelo, ou quando esmagados ou quebrados; c) Os materiais que não cumpram os requisitos indicados no ponto III. 3. Os sarmentos devem ter atingido um estádio satisfatório de maturidade da madeira. 4. A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação é tolerada apenas no mais baixo nível possível. São eliminados os materiais de propagação que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes. II. CONDIÇÕES ESPECIAIS 1. Bacelos enxertados Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de materiais de propagação da mesma categoria são classificados nessa categoria. Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de diferentes categorias de materiais de propagação são classificados na mais baixa das categorias em causa. 2. Derrogação temporária Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do ponto 1 até 31 de Julho de 2010, no que diz respeito a bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base. Se os Estados-Membros decidirem não aplicar o ponto 1, devem aplicar a regra abaixo indicada. Os bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base são classificados como materiais de propagação iniciais. III. CALIBRES 1. Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos Diâmetro Trata-se do diâmetro maior da secção. Esta norma não se aplica a ramos herbáceos: a) Estacas para enxertar e garfos: i) diâmetro na extremidade superior: 6,5 a 12 mm; ii) diâmetro máximo na extremidade inferior: 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo; b) Estacas para enraizar: diâmetro mínimo na extremidade superior: 3,5 mm. 2. Bacelos A. Diâmetro O diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm. Esta norma não se aplica a bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos. B. Comprimento O comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior: a) a 30 cm no caso dos bacelos destinadas à enxertia; no entanto, no caso dos bacelos com destino à Sicília, este comprimento é de 20 cm; b) a 20 cm no caso dos outros bacelos. Esta norma não se aplica aos bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos. C. Raízes Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas. D. Talão O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro. 3. Bacelos enxertados A. Comprimento O caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento. Esta norma não se aplica aos bacelos enxertados obtidos de materiais de propagação herbáceos. B. Raízes Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas. C. Soldadura da enxertia Cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida. D. Talão O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro. ____________ ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo III ANEXO III ACONDICIONAMENTO Composição das embalagens ou dos molhos 1 — Tipo | 2 — Número de indivíduos | 3 — Quantidade máxima | 1. Bacelos enxertados | 25, 50, 100, ou múltiplos de 100 | 500 | 2. Bacelos | 50, 100, ou múltiplos de 100 | 500 | 3. Garfos | com, pelo menos, cinco olhos utilizáveis | 100, ou 200 | 200 | com um olho utilizável | 500, ou múltiplos de 500 | 5 000 | 4. Estacas para enxertar | 100, ou múltiplos de 100 | 1 000 | 5. Estacas para enraizar | 100, ou múltiplos de 100 | 500 | CONDIÇÕES ESPECIAIS I. Pequenas quantidades Se necessário, o tamanho (número de indivíduos) das embalagens e dos molhos de todos os tipos e categorias de materiais de propagação enumerados na coluna 1 supra pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2. II. Videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões O número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam. ______________ ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo IV ANEXO IV MARCAÇÃO A. ETIQUETA I. INFORMAÇÕES REQUERIDAS ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo IV (adaptado) 1. Norma Ö UE Õ ; ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo IV 2. País de produção; 3. Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais; 4. Nome e endereço da pessoa responsável pela selagem ou o seu número de identificação; 5. Espécie; 6. Tipo de material; 7. Categoria; 8. Variedade e, se for o caso, o clone. Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo; 9. Número de referência do lote; 10. Quantidade; 11. Comprimento — apenas no caso das estacas para enxertar: trata-se do comprimento mínimo das estacas do lote em causa; 12. Ano de produção. II. CONDIÇÕES MÍNIMAS A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos: 1. A etiqueta deve ser impressa de modo indelével e ser claramente legível; 2. A etiqueta deve ser aposta num local em evidência, de modo a ser facilmente visível; 3. As informações indicadas no ponto A.I não devem nunca ficar dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras indicações ou imagens; 4. As informações indicadas no ponto A.I devem figurar no mesmo campo visual. III. DERROGAÇÃO RELATIVA A PEQUENAS QUANTIDADES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL 1. Mais do que uma unidade A informação requerida para a etiqueta referida no ponto I.10 deve ser a seguinte: «Número exacto de unidades por embalagem ou molho». 2. Apenas uma unidade As seguintes informações indicadas no ponto A.I não são requeridas: - Tipo de material; - Categoria; - Número de referência do lote; - Quantidade; - Comprimento das estacas para enxertar; - Ano de produção. IV. DERROGAÇÃO RELATIVA ÀS VIDEIRAS EM VASOS, CAIXAS OU CARTÕES No caso de videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de selagem (incluindo a etiquetagem) devido à sua composição: a) Os materiais de propagação são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos; b) A etiqueta oficial não é obrigatória; c) Os materiais de propagação devem ser acompanhados pelo documento de acompanhamento, como estabelecido no ponto B. B. DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO I. CONDIÇÕES A PREENCHER Quando um Estado-Membro exigir a emissão de um documento de acompanhamento, este deve: a) ser emitido em, pelo menos, dois exemplares (expedidor e destinatário); b) (o exemplar do destinatário) acompanhar a remessa desde o endereço do expedidor até ao endereço do destinatário; c) indicar todas as informações referidas no ponto II relativas aos lotes individuais da remessa; d) ser conservado durante um ano, pelo menos, e estar à disposição da autoridade de controlo oficial. II. LISTA DAS INFORMAÇÕES A INCLUIR ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo IV (adaptado) 1. Norma Ö UE Õ ; ê 2005/43/CE Art. 1 e anexo IV 2. País de produção; 3. Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais; 4. Número de série; 5. Expedidor (endereço, número de registo); 6. Destinatário (endereço); 7. Espécie; 8. Tipo(s) de material; 9. Categoria(s); 10. Variedade(s) e, se for o caso, o(s) clone(s). Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta enxertos e ao garfo; 11. Número de indivíduos por lote; 12. Número total de lotes; 13. Data de fornecimento. _____________ é ANEXO V Parte A Directiva revogada com a lista das alterações sucessivas(referidas no artigo 32.º) Directiva 68/193/CEE do Conselho (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15) | Directiva 71/140/CEE do Conselho (JO L 71 de 25.3.1971, p. 16) | Ponto II.A.31 do Anexo I do Acto de Adesão de 1972 (JO L 73 de 27.3.1972, p. 59) | Directiva 74/648/CEE do Conselho (JO L 352 de 28.12.1974, p. 43) | Directiva 77/629/CEE da Comissão (JO L 257 de 8.10.1977, p. 27) | Directiva 78/55/CEE do Conselho (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23) | Apenas o Artigo 4.º | Directiva 78/692/CEE do Conselho (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13) | Apenas o Artigo 5.º | Ponto II.A.39 do Anexo I do Acto de Adesão de 1979 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 64) | Directiva 82/331/CEE da Comissão (JO L 148 de 27.5.1982, p. 47) | Regulamento (CEE) n.º 3768/85 do Conselho (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8) | Apenas o ponto 30 do anexo | Directiva 86/155/CEE do Conselho (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23) | Apenas o Artigo 3.º | Directiva 88/332/CEE do Conselho (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82) | Apenas o Artigo 6.º | Directiva 90/654/CEE do Conselho (JO L 353 de 17.12.1990, p. 48) | Apenas o ponto II., pt. 1 do anexo II | Ponto V.F.I.46 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 155) | Directiva 2002/11/CE do Conselho (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20) | Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23) | Apenas o Artigo 1.º, n.º 3 | Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1) | Apenas o artigo 42.º | Directiva 2005/43/CE da Comissão (JO L 164 de 24.6.2005, p. 37) | Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referida no artigo 32.º) Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação | 68/193/CEE | 1 de Julho de 1969 | 71/140/CEE | 1 de Julho de 1972 | 74/648/CEE | 1 de Julho de 1976 | 77/629/CEE | 1 de Julho de 1978 | 78/55/CEE | 1 de Julho de 1977 (artigos 6.º e 7.º, número 5) 1 de Julho de 1978 (artigo 5.º, número 2) 1 Julho de 1979 (artigos 1.º a 4.º, artigo 5.º, n.º 1 e n.ºs 3 a 6 e artigo 7.º, n.ºs 1 a 4) | 78/692/CEE | 1 de Julho de 1977 (artigos 1 a 4 e artigos 6 e 7) 1 de Julho de 1979 (artigo 5) | 82/331/CEE | 1 de Julho de 1982 | 86/155/CEE | 28 de Fevereiro de 1986 (artigo 1, n.º 2, artigo 3, artigo 4, n.ºs 3, 4 e 5, artigo 5, artigos 6, n.ºs 3 a 8) 1 de Julho de 1987 (artigo 1, n.ºs 1, 2, 3 e 5, artigo 2, artigo 4, n.ºs 1, 2 e n.ºs 6 a 10 e artigo 6, n.ºs 1, 2 e 9) | 88/332/CEE | 29 de Junho de 1988 | 90/654/CEE | 13 de Dezembro de 1990 | 2002/11/CE | 23 de Fevereiro de 2003 | 2003/61/CE | 10 de Outubro de 2003 | 2005/43/CE | 31 de Julho de 2006 | 1 de Agosto de 2006 | __________________________ ANEXO VI quadro de correspondência Directiva 68/193/CEE | Presente Directiva | Artigo 1 | Artigo 1 | Artigo 2, n.° 1, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto A | Artigo 2, n.° 1, ponto 1 | Artigo 2, n.° 1, ponto AA | Artigo 2, n.° 1, ponto 2 | Artigo 2, n.° 1, ponto AB | Artigo 2, n.° 1, ponto 3 | Artigo 2, n.° 1, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea i), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea a), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea i), alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea a), subalínea i) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea i), alínea b) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea a), subalínea ii) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), subalínea i) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), alínea b) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), subalínea ii) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), alínea c) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), subalínea iii) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), alínea d) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), subalínea iv) | Artigo 2, n.° 1, alínea b), subalínea ii), alínea e) | Artigo 2, n.° 1, ponto 4, alínea b), subalínea v) | Artigo 2, n.° 1, alíneas c) e d) | Artigo 2, n.° 1, pontos 5 e 6 | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 7, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto 7, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, alínea b) | Artigo 2, n.° 1, ponto 7, alínea b) | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, alínea c), primeira frase | Artigo 2, n.° 1, ponto 7, alínea c) | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, alínea c), segundo frase | Artigo 28, n.° 2 | Artigo 2, n.° 1, ponto DA, alínea d) | Artigo 2, n.° 1, ponto 7, alínea d) | Artigo 2, n.° 1, ponto E | Artigo 2, n.° 1, ponto 8 | Artigo 2, n.° 1, ponto F, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto F, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto F, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto F, alínea b), primeiro travessão | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, alínea b), subalínea i) | Artigo 2, n.° 1, ponto F, alínea b), segundo travessão | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, alínea b), subalínea ii) | Artigo 2, n.° 1, ponto F, alíneas c) e d) | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, alíneas c) e d) | Artigo 2, n.° 1, ponto G, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 9, frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto G, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto 10, alínea a) | Artigo 2, n.° 1, ponto G, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto 10, alínea b), frase introdutória | Artigo 2, n.° 1, ponto G, alínea b), primeiro travessão | Artigo 2, n.° 1, ponto 10, alínea b), subalínea i) | Artigo 2, n.° 1, ponto G, alínea b), segundo travessão | Artigo 2, n.° 1, ponto 10, alínea b), subalínea ii) | Artigo 2, n.° 1, ponto G, alíneas c) e d) | Artigo 2, n.° 1, ponto 10, alíneas c) e d) | Artigo 2, n.° 1, ponto H | Artigo 2, n.° 1, ponto 11 | Artigo 2, n.° 1, ponto I, primeiro parágrafo | Artigo 2, n.° 1, ponto 12 | Artigo 2, n.° 1, ponto I, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 2, n.° 2 | Artigo 2, n.° 2 | - | Artigo 3, n.° 1 | Artigo 3, n.° 1 | Artigo 3, n.° 2 | - | Artigo 3, n.° 3 | Artigo 3, n.° 2 | Artigo 3, n.° 4 | Artigo 3, n.° 3 | Artigo 3, n.° 5 | Artigo 3, n.° 4 | Artigo 4 | Artigo 4 | Artigo 5 | Artigo 5 | Artigo 5A | Artigo 6 | Artigo 5B | Artigo 7 | Artigo 5BA, n.°s 1 e 2 | Artigo 8, n.°s 1 e 2 | Artigo 5BA, n.° 3, alínea a) | Artigo 8, n.° 3, primeiro parágrafo | Artigo 5BA, n.° 3, alínea b) | Artigo 8, n.° 3, segundo parágrafo | Artigo 5C | Artigo 9 | Artigo 5D | Artigo 10 | Artigo 5E | Artigo 11 | Artigo 5F | Artigo 12 | Artigo 5G | Artigo 13 | Artigo 7 | Artigo 14 | Artigo 8 | Artigo 15 | Artigo 9 | Artigo 16 | Artigo 10, n.°s 1 a 5 | Artigo 17, n.°s 1 a 5 | Artigo 10, n.° 6 | - | Artigo 10a | Artigo 18 | Artigo 11 | Artigo 19 | Artigo 12 | Artigo 20 | Artigo 12A | Artigo 21 | Artigo 13 | Artigo 22 | Artigo 14 | Artigo 23 | Artigo 14A | Artigo 24 | Artigo 15, n.° 1 | Artigo 25, n.° 1 | Artigo 15, n.° 2, alínea a) | Artigo 25, n.° 2, primeiro parágrafo | Artigo 15, n.° 2, alínea b) | Artigo 25, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 15, n.° 2, alínea c) | Artigo 25, n.° 2, terceiro parágrafo | Artigo 16, n.° 1, frase introdutória | Artigo 26, n.° 1, primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 16, n.° 1, primeiro travessão | Artigo 26, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 16, n.° 1, segundo travessão | Artigo 26, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 16, n.° 1, terceiro travessão | Artigo 26, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c) | Artigo 16, n.° 2 | Artigo 26, n.° 1, segundo parágrafo | Artigo 16, n.° 3 | Artigo 26, n.° 2 | Artigo 16, n.° 4 | Artigo 26, n.° 3 | Artigo 16, n.° 5 | Artigo 26, n.° 4 | Artigo 16, n.° 6 | Artigo 26, n.° 5 | Artigo 16A | - | Artigo 16B | - | Artigo 17 | Artigo 27 | Artigo 17A | Artigo 28, n.° 1 | Artigo 18 | Artigo 29 | Artigo 18A | Artigo 30 | Artigo 18B | Artigo 31 | Artigo 19 | - | - | Artigo 32 | - | Artigo 33 | Artigo 20 | Artigo 34 | Anexo I | Anexo I | Anexo II | Anexo II | Anexo III | Anexo III | Anexo IV | Anexo IV | - | Anexo V | - | Anexo VI | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [3] COM(2008) 91 final. [4] Ver a Parte A do Anexo V da presente proposta. [5] " Caso seja necessário, no decurso do processo legislativo, ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, caberá à Comissão apresentar, nesse caso, a proposta ou propostas necessárias para o efeito ". [6] " O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o facto de, caso se afigure necessário ir além de uma codificação pura e simples e proceder a alterações substanciais, a Comissão, nas suas propostas, ter a possibilidade de optar, caso a caso, entre a técnica da reformulação e a apresentação de uma proposta de alteração distinta, mantendo pendente a proposta de codificação em que a alteração substancial, uma vez adoptada, virá a ser integrada ". [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. [10] Ver Parte A do Anexo V. [11] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [13] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. [14] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. [15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. [16] JO L 4 de 8.1.1993, p. 22. [17] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.