52010DC0286




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 2.6.2010

COM(2010) 286 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/384/CE da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (recomendação de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros)

{COM(2010) 284 final}{COM(2010) 285 final}{SEC(2010) 671}

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a aplicação pelos Estados-Membros da UE da Recomendação 2009/384/CE da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (recomendação de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros)(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. OBJECTIVO DO RELATÓRIO

Apesar de a questão do nível de remuneração no sector dos serviços financeiros ter sido muito debatida nestes últimos tempos, até recentemente era atribuída pouca atenção à concentração excessiva nos resultados a curto prazo e ao facto de os prémios anuais e a componente variável da remuneração no sector dos serviços financeiros não serem ajustados ao risco[1].

Porém, existe agora um consenso alargado no sentido de que a filosofia intrínseca dos prémios anuais encoraja uma assunção de riscos excessivos, já que, na ausência de disposições que prevejam penalizações ou a recuperação dos prémios pagos indevidamente, os beneficiários podem arrecadar uma parte dos lucros que geram sem assumirem as consequências de possíveis prejuízos, em caso de materialização dos riscos.

Estes problemas da política de remuneração no sector dos serviços financeiros não se limitam à remuneração dos administradores e dos gestores, abrangendo também regimes de remuneração a outros níveis, nomeadamente os das pessoas cujas funções envolvem a assunção de riscos (por exemplo, os corretores) e cuja remuneração inclui uma componente variável em função do desempenho.

Na sua Comunicação de 4 de Março intitulada «Impulsionar a retoma europeia»[2], a Comissão Europeia anunciava que tencionava reforçar a sua recomendação de 2004 relativa à remuneração dos administradores de sociedades cotadas e apresentar uma nova recomendação relativa às remunerações no sector dos serviços financeiros, a fim de abordar a nível global a questão dos incentivos perversos.

Em conformidade com as conclusões da Cimeira de Londres do G20[3], a recomendação da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros foi adoptada em 30 de Abril de 2009[4]. A Comissão foi o primeiro participante na cimeira dos G20 que aplicou as conclusões do G20 relativas às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros. O principal objectivo da nova recomendação consiste em assegurar que as políticas de remuneração das instituições financeiras não incentivem a assunção de riscos excessivos e sejam compatíveis com os interesses de longo prazo das instituições financeiras. A recomendação convida os Estados-Membros a adoptarem medidas em quatro áreas principais: i) estrutura da política de remunerações, ii) governação, iii) divulgação da política de remunerações, iv) supervisão[5].

A Comissão queria agir rapidamente e enviar uma mensagem política forte e imediata aos Estados-Membros e aos operadores de mercado, advertindo-os da necessidade de alterar substancialmente a forma como as políticas de remuneração são concebidas e aplicadas.

A Comissão era também de opinião de que a recomendação se deveria aplicar a todo o sector dos serviços financeiros, independentemente do estatuto jurídico das instituições financeiras. A Comissão considerava que uma aplicação limitada dos novos princípios (por exemplo, apenas aos bancos e às sociedades de investimento) excluiria instituições financeiras que podem também ser importantes para manter a estabilidade financeira e que a aplicação nessas instituições de políticas de incentivo inadequadas, que induzam a assunção de riscos excessivos, teria consequências semelhantes às da adopção dessas políticas nos bancos e nas sociedades de investimento. Além do mais, caso os princípios que determinam as boas práticas de remuneração fossem apenas aplicados numa parte limitada do sector dos serviços financeiros, poderia verificar-se uma distorção da concorrência entre os diferentes subsectores que concorrem entre si no mesmo mercado de trabalho para atrair talentos semelhantes.

O objectivo do presente relatório, que a Comissão se comprometeu a elaborar um ano após a adopção da sua recomendação, consiste em avaliar em que medida os Estados-Membros criaram o enquadramento necessário para aplicar os princípios fundamentais da recomendação de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros, como tinham sido convidados a fazer até 31 de Dezembro de 2009.

O presente relatório baseia-se nas respostas dos Estados-Membros a um questionário da Comissão. É acompanhado e completado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão que inclui os quadros que indicam até que ponto os Estados-Membros deram seguimento aos requisitos da recomendação.

2. PRINCIPAIS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO

16 Estados-Membros (BE, BG, CY, DE, ES, FR, HU, IT, LT, LV, LU, MT, NL, RO, SE, UK) adoptaram medidas nacionais em conformidade com a recomendação da Comissão. Dos restantes onze Estados-Membros (AT, CZ, DK, EE, EL, FI, IE PL, PT, SI, SK), seis informaram que se encontravam em fase de elaboração ou adopção medidas nacionais relevantes neste domínio.

Em seis Estados-Membros (DE, FR, IT, MT, NL, UK), os princípios das boas políticas de remuneração são já aplicáveis aos prémios de 2009. Noutros Estados-Membros, esses princípios deverão ser aplicados pelas instituições financeiras relevantes durante o ano de 2010.

Só sete Estados-Membros (BE, FR, HU, LT, LV, NL, SE) adoptaram medidas nacionais aplicáveis às instituições financeiras de todo o sector dos serviços financeiros. Nos restantes nove Estados-Membros, o âmbito de aplicação das medidas nacionais varia substancialmente, se bem que todas abranjam as instituições de crédito.

16 Estados-Membros adoptaram medidas nacionais que ajustam as políticas de remuneração aos riscos e alinham essas políticas com os interesses de longo prazo das instituições financeiras. Porém, há diferenças substanciais, tanto no conteúdo como nos pormenores, entre as disposições nacionais relativas à estrutura da política de remuneração.

Um número limitado de Estados-Membros aplica plenamente recomendações importantes relativas ao governo das sociedades, tais como as funções dos conselhos de administração (ou de supervisão) ou as qualificações, conhecimentos e experiência dos membros dos comités de remuneração.

O teor dos requisitos de divulgação varia entre os Estados-Membros. Vários Estados-Membros anunciam legislação destinada a reforçar os requisitos de divulgação.

3. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO

3.1. Âmbito e questões gerais

16 Estados-Membros (BE, BG, CY, DE, ES, FR, HU, IT, LT, LV, LU, MT, NL, RO, SE, UK) adoptaram medidas nacionais em conformidade com a recomendação da Comissão. 11 Estados-Membros (AT, CZ, DK, EE, EL, FI, IE PL, PT, SI, SK) não adoptaram ainda medidas nacionais específicas, à data de elaboração do presente relatório. Seis desses onze Estados-Membros (CZ, DK, EE, FI, IE e PT) informaram, porém, que se encontravam em fase de elaboração ou adopção medidas nacionais relevantes[6], nomeadamente na perspectiva da futura revisão da Directiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP)[7].

Entre os Estados-Membros que não tomaram nem estão a tomar medidas específicas, a AT e a GR alegaram que estavam já em vigor várias disposições nacionais relativas à remuneração. Porém, essas disposições relacionam-se com o direito das sociedades ou o governo das sociedades em geral, não abordando especificamente as questões colocadas na recomendação da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros.

A SK considerou desnecessário regular a remuneração, atendendo aos baixos níveis de remuneração dos gestores das instituições financeiras eslovacas, ao seu impacto limitado na estabilidade e ao baixo grau de expansão da banca de investimento e dos serviços de investimento.

A PL considerou que se não justificava, neste estádio, uma intervenção nos regimes de remuneração das empresas privadas, confiando à responsabilidade e à prudência das entidades relevantes do sector a tarefa de incluir os princípios da recomendação na sua regulamentação em matéria de governo das sociedades e de boas práticas comerciais. Porém, a PL tenciona aplicar princípios nacionais relativos à política de remuneração das instituições de crédito e das sociedades de investimento, após a revisão da DRFP.

À excepção de seis Estados-Membros (DE, FR, IT, MT, NL, UK) nos quais os princípios das boas políticas de remuneração são já aplicáveis aos prémios concedidos em 2009, na maior parte dos Estados-Membros esses princípios deverão ser aplicados pelas instituições financeiras relevantes durante o ano de 2010.

Se bem que as medidas abranjam as instituições de crédito nos 16 Estados-Membros que adoptaram medidas nacionais específicas em conformidade com a recomendação da Comissão, só sete Estados-Membros (BE, FR, HU, LT, LV, NL, SE) adoptaram medidas nacionais aplicáveis às instituições financeiras de todo o sector dos serviços financeiros. Nos restantes nove Estados-Membros, o âmbito das medidas nacionais varia substancialmente:

- Em seis Estados-Membros (BU, CY, ES, IT[8], MT, RO), só são abrangidas as instituições de crédito;

- Num Estado-Membro (UK), são também abrangidas as sociedades de investimento;

- Num Estado-Membro (DE), são também abrangidos o sector dos seguros e as sociedades de investimento;

- Num Estado-Membro (LU), são abrangidas todas as instituições financeiras, à excepção do sector dos seguros.

Em vários Estados-Membros, existe um limiar ou uma condição relacionada com a dimensão que desencadeiam a aplicação das regras ou de certas regras mais rigorosas. Em IT, as disposições de Outubro de 2009 do Banco de Itália identificaram os seis principais grupos bancários que devem cumprir, além das regras aplicáveis a todos os bancos, as normas de execução do Conselho de Estabilidade Financeira de Setembro de 2009. No UK, o código de remuneração da FSA (autoridade de supervisão dos serviços financeiros), integrado no manual da FSA, aplica-se a cerca de 26 dos maiores bancos, building societies e corretores/operadores constituídos no Reino Unido.

Em dois Estados-Membros (DE, ES), as instituições financeiras abrangidas são solicitadas a determinar por si mesmas a medida em que devem ser abrangidas (auto-avaliação). Na DE, todas as instituições financeiras abrangidas devem cumprir requisitos gerais que estabelecem a ligação entre as políticas de remuneração e uma gestão sólida dos riscos e objectivos de longo prazo. Porém, a instituição financeira relevante deve determinar por si mesma, com base numa análise de risco, se são aplicáveis requisitos específicos. Para a DE, essa análise deve ser plausível, exaustiva e transparente para terceiros.

Todos os 16 Estados-Membros aplicam os princípios às categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto importante no perfil de risco da instituição financeira. Porém, vários Estados-Membros (BG, CY, HU, IT, MT, NL, RO, SE, UK), em conformidade com as orientações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), foram mais longe, abrangendo todas as categorias de pessoal e colocando a tónica nos quadros superiores e noutras categorias de pessoal que assumem mais riscos. Alguns Estados-Membros (BE, DE, IT[9], SE) convidaram as instituições financeiras a elaborarem elas mesmas uma lista das categorias de pessoal com impacto importante no perfil de risco da instituição. Embora fossem citados exemplos (como quadros superiores ou funções de controlo), nenhum Estado-Membro apresentou uma definição das categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto importante no perfil de risco da instituição financeira[10][11].

A maioria dos Estados-Membros (com excepção da FR) adoptaram disposições nacionais em matéria de remuneração no sector dos serviços financeiros por via da supervisão, o que pode corresponder a uma recomendação ou a um acto jurídico vinculativo que confere à autoridade de supervisão poderes para adoptar regras e princípios de aplicação obrigatória. Em FR, o Ministério das Finanças adoptou uma decisão ministerial (na forma de um Arrêté ). Vários Estados-Membros especificaram que, caso uma instituição financeira relevante não cumpra os requisitos aplicáveis, as autoridades de supervisão nacionais podem tomar medidas de supervisão, ou seja, exigir uma rectificação dos regimes de remuneração («medidas qualitativas») ou solicitar um acréscimo dos requisitos de capital («medidas quantitativas»). As recomendações relacionadas com a supervisão foram aplicadas em alguns Estados-Membros através de legislação, na medida em que estão incluídas nas competências/prerrogativas gerais concedidas às autoridades competentes. Os requisitos de divulgação foram aplicados por vezes através de um código de governo das sociedades (quando dizem respeito aos administradores de instituições financeiras cotadas).

Vários Estados-Membros (BG, DE, ES, UK) especificaram que as medidas de supervisão em vigor não afectavam a futura legislação nacional. Em três Estados-Membros (DE, FR e NL), as medidas nacionais foram acompanhadas por compromissos adicionais do sector, assumidos no âmbito de um código de conduta.

Nos casos em que foram adoptadas medidas nacionais, todos os Estados-Membros informaram que essas medidas se aplicariam às instituições financeiras relevantes numa base individual e consolidada[12]. Em conformidade com os requisitos de UE, as sucursais de instituições do EEE que exercem actividades no território de um Estado-Membro da UE não são abrangidas.

Todos os Estados-Membros que adoptaram medidas nacionais previam um «teste de proporcionalidade» que permitia ter em conta a natureza, a dimensão e o âmbito específico das actividades da instituição financeira. Esses 16 Estados-Membros excluiram também os honorários e comissões do âmbito de aplicação das suas medidas nacionais, em conformidade com a recomendação da Comissão.

3.2. Estrutura da política de remuneração

Em todos os 16 Estados-Membros, são aplicados os requisitos gerais previstos nos pontos 3.1 e 3.2 da recomendação da Comissão. O ponto 3.1 da recomendação estabelece o requisito geral de que a política de remuneração seja coerente com uma gestão sólida dos riscos e a recomendação 3.2 o de que a política de remuneração seja coerente com os interesses a longo prazo da instituição financeira. Porém, a ES limitou o âmbito de aplicação do ponto 3.2 da recomendação aos membros do conselho de administração e da comissão executiva[13]. O UK referiu que aplicava «implicitamente» o ponto 3.2 da recomendação (dado o seu código de conduta geral).

Embora todos os 16 Estados-Membros tenham aplicado o ponto 4.1 da recomendação, relativo à necessidade de um equilíbrio adequado entre as componentes fixa e variável da remuneração (à excepção da ES, que incluiu a mesma limitação atrás referida), só quatro Estados-Membros (BE, LU, MT, NL) incluíram o requisito de que as instituições financeiras fixassem um limite máximo para a componente variável.

15 Estados-Membros (exceptuando a RO) aplicaram o ponto 4.2 da recomendação, relativo à política de prémios. A HU só o aplicou parcialmente, pois não previu regras sobre a possibilidade de retenção dos prémios.

Se bem que os 16 Estados-Membros tenham aplicado o ponto 4.3 da recomendação, relativo ao diferimento do pagamento da componente variável, seis Estados-Membros (BG, CY, HU, LV, MT e RO) não incluíram referências a um período mínimo de diferimento. A IT incluiu essa referência apenas para os seis maiores bancos. A LT não aplicou essa disposição ao sector dos seguros.

Todos os 16 Estados-Membros aplicaram o ponto 4.4 da recomendação, relativo ao ajustamento em função do risco da componente variável cujo pagamento é diferido, mas a LT não alargou o âmbito de aplicação dessa disposição ao sector dos seguros.

Dois dos 16 Estados-Membros (RO e MT) não aplicaram o ponto 4.5 da recomendação, relativo ao pagamento das indemnizações relacionadas com a rescisão de um contrato antes do termo. A LT limitou o âmbito de aplicação dessa disposição, excluindo o sector dos seguros. A FR limitou o âmbito de aplicação aos administradores e gestores de sociedades cotadas.

Apenas seis Estados-Membros (BE, DE, ES, LU, MT, NL) aplicaram o ponto 4.6, relativo à devolução e à possibilidade de recuperação de uma parte (ou da totalidade) da componente variável da remuneração. A BG, CY e a HU limitaram a devolução aos casos de fraude. A IT limitou o âmbito de aplicação aos seis maiores bancos. A LT não aplicou disposições para as instituições de crédito. A FR, LV, RO, SE e o UK não aplicaram esta recomendação.

Três Estados-Membros (BG, MT e RO) não aplicaram o ponto 4.7 da recomendação, relativo à necessidade de actualizar regularmente a estrutura da política de remuneração.

Todos os 16 Estados-Membros aplicaram o ponto 5.1 da recomendação, relativo à medição do desempenho.

Oito Estados-Membros (BE, DE, ES, FR, IT, LU, NL, UK) aplicaram o ponto 5.2 da recomendação, relativo ao estabelecimento de um quadro plurianual de avaliação do desempenho. A LT fê-lo, acrescentando porém uma derrogação para os contratos de trabalho de duração inferior à do período de avaliação do desempenho. A RO não aplicou este ponto da recomendação. A BG, CY, HU, LT, MT e SE só o aplicaram parcialmente, na medida em que não previram um quadro plurianual específico, exigindo apenas que fossem tidos em conta o desempenho a mais longo prazo e o risco actual e futuro.

Todos os 16 Estados-Membros aplicaram o ponto 5.3 da recomendação, relativo à correcção para os riscos na medição do desempenho. Porém, os NL não especificaram que a correcção para os riscos deve atender ao custo do capital utilizado e à liquidez necessária. A LT não aplicou este ponto no sector dos seguros.

Todos os 16 Estados-Membros aplicaram o ponto 5.4 da recomendação, relativo à consideração de critérios não financeiros na avaliação do desempenho individual.

As diferenças substanciais na aplicação a nível nacional de um elemento tão fundamental como a estrutura das políticas de remuneração são preocupantes. Essas diferenças são ainda maiores nos casos em que alguns Estados-Membros (FR, DE, IT, NL, SE, UK) aplicaram também as regras mais rigorosas previstas nas normas de execução do Conselho de Estabilidade Financeira[14].

3.3. Governação

No que se refere ao ponto 6.1 da recomendação, relativo à necessidade de incluir medidas destinadas a evitar os conflitos de interesses e de estabelecer procedimentos de determinação das remunerações, só a ES não o aplicou. Além disso, MT e os NL só o aplicaram parcialmente, pois não incluíram qualquer disposição específica sobre conflitos de interesses (MT) ou limitaram o âmbito de aplicação aos membros do conselho de administração, com uma lista limitativa dos potenciais conflitos de interesses (NL).

Todos os 16 Estados-Membros adoptaram medidas nacionais de aplicação do ponto 6.2 da recomendação, relativo às funções do conselho de administração. Porém, dois Estados-Membros (BE e MT) só o aplicaram parcialmente, na medida em que o conselho de administração (ou de supervisão) não determina a remuneração. Além disso, em FR o conselho de administração apenas determina a remuneração dos administradores nas sociedades que receberam auxílios públicos.

Só a RO não aplicou o ponto 6.3 da recomendação, relativo à participação dos departamentos responsáveis pelas funções de controlo e, sempre que necessário, do departamento de recursos humanos ou de peritos externos na concepção da política de remuneração. Porém, a DE e a LT não o aplicaram no sector dos seguros. A LT excluiu ainda os bancos da aplicação deste ponto.

Só sete (BE, FR, LV, LU, NL, SE, UK) dos 16 Estados-Membros aplicaram plenamente o ponto 6.4 da recomendação, relativo aos conhecimentos especializados e qualificações dos membros do conselho de administração (ou de supervisão) e do comité de remuneração. A LT não o aplicou aos bancos e às companhias de seguros. Noutros Estados-Membros (BG, CY, DE, ES, IT), vigoram apenas disposições gerais em matéria de qualificações e de independência dos membros do comité de remuneração ou dos departamentos com funções de controlo.

No que se refere ao ponto 6.5 da recomendação, relativo à análise da implementação da política de remuneração pelas funções de controlo, só a ES não o aplicou.

13 Estados-Membros (BE, BU, CY, ES, FR, IT, LV, LU, MT, NL, RO, SE, UK) aplicaram o ponto 6.6 da recomendação, relativo aos membros do pessoal envolvidos nos processos de controlo. A DE aplica-o às instituições de crédito e sociedades de investimento, mas só parcialmente ao sector dos seguros (não existem disposições relativas à remuneração do pessoal com funções de controlo). A LT não reflectiu totalmente o conteúdo deste ponto em relação ao sector dos seguros. A HU também só o aplica parcialmente, uma vez que não prevê regras específicas de remuneração das funções de controlo, além da independência em relação aos departamentos operacionais que supervisionam.

De um modo geral, o grau de aplicação dos pontos 6.2 e 6.4 da recomendação é insatisfatório e, atendendo à sua importância, problemático.

3.4. Divulgação da política de remuneração

Relativamente ao ponto 7 da recomendação, que contém um requisito geral de divulgação, só a ES não o aplicou, tendo porém informado que ia ser adoptada legislação nessa matéria. A LT aplicou-o parcialmente, pois não tinha adoptado disposições específicas relativas ao sector dos seguros.

O ponto 8 da recomendação especifica o alcance dos requisitos de divulgação. Sete Estados-Membros (BE, FR, IT, LV, LU, SE, UK) aplicaram-no plenamente. A DE aplicou este ponto às instituições de crédito e sociedades de investimento, mas só parcialmente ao sector dos seguros (não são exigidas informações pormenorizadas). A BG, CY, LT, MT, NL e a RO aplicaram-no parcialmente, pois faltavam alguns requisitos ou o âmbito de aplicação era incompleto, em termos das instituições financeiras abrangidas ou em termos das categorias de pessoal (ou seja, apenas os administradores) e das formas jurídicas (ou seja, apenas sociedades cotadas) abrangidas. A ES e a HU não aplicaram este ponto.

3.5. Supervisão

O ponto 11 da recomendação convidava os Estados-Membros a assegurar que as instituições financeiras comunicassem às autoridades competentes todas as informações relevantes, incluindo uma indicação da conformidade com os princípios estabelecidos. Entre os 16 Estados-Membros, só a ES não respondeu a esse convite. A LT não previu regras específicas para as companhias de seguros.

O ponto 12 da recomendação convidava os Estados-Membros a assegurar que as autoridades competentes pudessem solicitar e ter acesso a todas as informações de que necessitassem para avaliar o cumprimento dos princípios por parte das instituições financeiras. Dos 16 Estados-Membros que adoptaram medidas nacionais, só a HU não aplicou esta recomendação.

4. EVOLUÇÃO EM CURSO

NA COMUNICAÇÃO [15] que acompanha as recomendações atrás referidas, a Comissão reconhecia que estas constituíam apenas uma primeira fase da estratégia da Comissão nesta matéria a que se seguiria também legislação a nível da UE.

Em Julho de 2009, a Comissão adoptou uma proposta de revisão da Directiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP)[16] que aborda, entre outras questões, as políticas de remuneração das instituições de crédito. A Comissão, num contexto de crise, deu prioridade a medidas legislativas no sector da banca e das sociedades de investimento, na medida em que era aquele em que havia mais provas do impacto negativo de incentivos inadequadamente concebidos.

A proposta da Comissão visou traduzir em requisitos legais da UE os princípios contidos na sua recomendação relativa à política de remuneração no sector dos serviços financeiros. As autoridades de supervisão do sector bancário devem fiscalizar as políticas de remuneração e ter poderes para impor sanções aos bancos que não cumpram os novos requisitos. Disporão de várias medidas sancionatórias do incumprimento, tais como exigir que a instituição reduza os riscos inerentes a regimes de remuneração específicos, impor multas ou, como medida de último recurso, um acréscimo dos requisitos de capital.

O acordo geral adoptado na reunião do Conselho ECOFIN de Novembro de 2009 provou a determinação da UE em actuar nesta matéria. Tendo em conta as normas de execução adicionais do Conselho de Estabilidade Financeira em matéria de remuneração adoptadas em Setembro de 2009, os Estados-Membros acordaram também em reflectir rigorosamente essas normas na proposta de DRFP[17].

Entretanto, os Estados-Membros introduziram também disposições semelhantes sobre a política de remuneração na proposta de directiva relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos ( hedge funds )[18].

As duas propostas estão a ser debatidas actualmente no Conselho e no Parlamento Europeu.

5. CONCLUSÃO

Apesar de a crise financeira ter conferido um novo impulso às iniciativas de reforma substancial das políticas de remuneração, só 16 Estados-Membros aplicaram total ou parcialmente a recomendação da Comissão. Embora seis Estados-Membros estejam a adoptar medidas para promover a aplicação da recomendação, continua a haver um número relativamente elevado de Estados-Membros que ainda não lançaram qualquer medida ou cujas medidas não são satisfatórias. Só sete Estados-Membros aplicam medidas relevantes em todo o sector dos serviços financeiros. As diferenças substanciais na aplicação a nível nacional de um elemento tão fundamental como a estrutura das políticas de remuneração são preocupantes.

São, pois, necessários novos esforços para resolver este problema. A reforma não pode ser bem sucedida sem uma alteração cultural efectiva da forma como o sector dos serviços financeiros opta por incentivar o seu pessoal (desde os funcionários até aos quadros dirigentes). Algumas instituições financeiras manifestaram já a sua oposição a uma reforma neste domínio e continuam a considerar que uma cultura de prémios a curto prazo confere vantagens competitivas reais, constituindo a forma mais rentável de incentivar o seu pessoal. Efectivamente, as instituições financeiras têm grande interesse em perpetuar uma cultura de prémios a curto prazo, a fim de manter um elevado grau de flexibilidade no local de trabalho[19]. Os trabalhadores dos serviços financeiros só alterarão os seus comportamentos de risco se souberem que vão ser avaliados ao longo de um período relativamente longo e que o seu nível de remuneração será efectivamente reduzido se assumirem riscos excessivos.

Sem prejuízo da futura legislação, serão necessárias orientações de supervisão para assegurar a adopção de uma abordagem comum na UE. A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência, será também necessária a convergência da supervisão, no contexto do Comité de Basileia.

No que respeita às próprias instituições financeiras, é difícil avaliar, no presente estádio, se e até que ponto puseram em prática boas políticas de remuneração, por ser demasiado cedo e por as alterações na regulamentação ainda estarem a decorrer. Embora as instituições financeiras tenham começado a modificar as suas práticas de remuneração, atendendo a que receiam as desvantagens de serem as primeiras a tomar essa iniciativa, não é provável que se empenhem numa reforma global e a longo prazo das políticas de remuneração enquanto não for adoptada a legislação que se encontra em preparação na matéria[20]. Apesar de essas instituições estarem, por razões de « marketing táctico», a comunicar com o exterior e a efectuar algumas alterações na política de remuneração, nomeadamente para os seus administradores[21], é pouca ou nenhuma, por enquanto, a informação disponível ou divulgada sobre a estrutura de remuneração e sobre a remuneração individual abaixo do administrador.

A Comissão, pelo seu lado, tenciona:

- propor uma medida legislativa semelhante para a remuneração no sector dos serviços financeiros não bancários (seguros, OICVM), em 2010 ou no início de 2011;

- assegurar-se de que os Estados-Membros e o Parlamento Europeu cheguem rapidamente a acordo sobre as propostas legislativas relativas a questões de remuneração e se comprometam a efectuar um acompanhamento rigoroso da sua aplicação futura pelos Estados-Membros;

- assegurar-se, através da sua participação no Conselho de Estabilidade Financeira e no G20, que sejam efectivamente aplicadas a nível global regras semelhantes em matéria de política de remuneração no sector dos serviços financeiros, a fim de criar condições de igualdade de concorrência nesta matéria;

- reexaminar regularmente a situação, reservando-se o direito de propor medidas adicionais, caso sejam necessárias.

-

[1] Em 2008, o Counterparty Risk Management Policy Group III (CRMPG III), constituído nos EUA para analisar a crise no mercado de crédito, concluía no seu relatório que os regimes de remuneração nos serviços financeiros eram um dos cinco principais motores da crise financeira. O CRMPG III sublinhou a necessidade de alinhar adequadamente os incentivos remuneratórios com os interesses de longo prazo da instituição financeira e de desincentivar a assunção de riscos excessivos, no curto prazo. A nível da UE, o Relatório Larosière chegava à mesma conclusão, ao recomendar que se centrasse a atenção na política de remuneração no sector dos serviços financeiros e no realinhamento dos incentivos remuneratórios com os interesses dos accionistas e a rentabilidade global a longo prazo das empresas no seu todo.

[2] Comunicação da Comissão, de 4 de Março de 2009, dirigida ao Conselho Europeu da Primavera - «Impulsionar a retoma europeia», COM(2009) 114 final.

[3] Conclusões da Cimeira do G20, Londres, 2 de Abril de 2009, n.º 15.

[4] Recomendação 2009/384/CE da Comissão relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros, JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.

[5] Para uma descrição pormenorizada do conteúdo da recomendação, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão que complementa o presente relatório (SEC(2010) 671).

[6] A análise efectuada no presente relatório abrangerá apenas os Estados-Membros que adoptaram medidas nacionais em conformidade com a recomendação da Comissão.

[7] COM(2009) 362. Para mais pormenores, ver a secção 4 do presente relatório.

[8] A IT informou que ali vigoram certos princípios gerais de remuneração relacionados com a prestação de serviços e o exercício de actividades de investimento que serão aplicáveis às sociedades de investimento e às sociedades de gestão de activos (Regulamento conjunto do Banco de Itália e da CONSOB, adoptado em Outubro de 2007).

[9] Apenas em relação a seis grandes bancos italianos.

[10] A SE especificou, porém, que «Um funcionário cujas acções possam ter impacto importante na exposição ao risco da empresa é definido da seguinte forma: um funcionário que pertence a uma categoria de pessoal que, no âmbito das suas atribuições, exerce ou pode exercer uma influência significativa na exposição ao risco da empresa».

[11] No UK, as instituições financeiras abrangidas devem incluir «as pessoas que exercem funções com uma influência significativa na empresa (e que, portanto, devem ter sido aprovadas para exercer essas funções) e os funcionários cuja actividade profissional tenha ou possa ter um impacto importante no perfil de risco da empresa». Pressupõe-se que um funcionário desta segunda categoria é abrangido se a remuneração total que deverá receber em 2009 for superior a um milhão de GBP.

[12] Em certos casos, sob reserva da legislação laboral e/ou fiscal específica do país terceiro onde as empresas do grupo exercem a sua actividade.

[13] A ES alegou que, tendo em conta: i) que a política de remuneração não tem criado problemas em Espanha e ii) a necessidade de assegurar a coerência com a evolução da legislação europeia, aguardava a adopção das directivas europeias relevantes para as aplicar.

[14] Há outras diferenças, decorrentes de disposições nacionais específicas ou de casos de instituições financeiras que receberam auxílios públicos, mas são mais específicas e de âmbito mais limitado.

[15] COM(2009) 211 de 30. 4.2009.

[16] COM(2009) 362.

[17] Ver o acordo concluído em 10 de Novembro de 2009, na reunião do Conselho ECOFIN.

[18] COM(2009) 207 de 30.4.2009.

[19] Os prémios a curto prazo implicam contratos de trabalho de curto prazo. Podendo reduzir a qualquer momento o número de trabalhadores, as instituições financeiras reforçam a competitividade entre o pessoal e mantêm o nível global dos prémios, no âmbito desta cultura de mobilidade.

[20] No relatório recente do Instituto de Finanças Internacionais (IIF) afirma-se que embora tenham sido alcançados progressos em matéria de alinhamento da remuneração com os princípios IIF/CEF, é necessário fazer muito mais. Se bem que a maior parte das empresas inquiridas relacionem a remuneração com o desempenho e recorram ao diferimento do pagamento da remuneração, muitas delas têm dificuldade em alinhar a remuneração com o horizonte temporal de risco das receitas e em integrar o custo do capital e os factores de risco na avaliação do desempenho.

[21] O que inclui a autolimitação ou a imposição de limites máximos aos prémios e aos «pára-quedas dourados» dos quadros dirigentes, aos montantes substanciais doados a obras de caridade, etc.