Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 em função da evolução do RNB, incluindo o ajustamento das quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão aos Estados-Membros cujo PIB efectivo se afastou do PIB estimado no período 2007-2009 apresentada em conformidade com os pontos 16 e 17 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 /* COM/2010/0160 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 16.4.2010 COM(2010)160 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 em função da evolução do RNB, incluindo o ajustamento das quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão aos Estados-Membros cujo PIB efectivo se afastou do PIB estimado no período 2007-2009 apresentada em conformidade com os pontos 16 e 17 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 em função da evolução do RNB, incluindo o ajustamento das quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão aos Estados-Membros cujo PIB efectivo se afastou do PIB estimado no período 2007-2009 INTRODUÇÃO Em 2010, a título excepcional, o ajustamento técnico anual do quadro financeiro para 2011 refere-se não apenas ao ajustamento normal em função da evolução dos preços e do RNB (ponto 16 do acordo interinstitucional – AI - de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1]), mas também a um ajustamento da rubrica 1B (ponto 17 do AI). Com efeito, o ponto 17 do AI prevê que « no ajustamento técnico para o exercício de 2011, se for determinado que o PIB cumulativo de qualquer Estado-Membro para os exercícios de 2007-2009 divergiu em mais de cerca de 5 % em relação ao PIB cumulativo estimado aquando da elaboração do presente acordo, a Comissão ajusta os montantes atribuídos ao Estado-Membro em causa a título dos fundos de apoio à coesão para o período em questão …». O ponto 17 introduz igualmente duas condições, de acordo com a primeira, o efeito líquido total, seja ele positivo ou negativo, desses ajustamentos não pode exceder 3 mil milhões de EUR. A segunda estabelece que, se o efeito líquido for positivo, « os recursos totais adicionais elevam-se até ao limite da subexecução das dotações em relação aos limites máximos da sub-rubrica 1B para os exercícios de 2007-2010 ». Por último, o ponto 17 estipula que « os ajustamentos necessários são repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2011-2013 e os correspondentes limites máximos são alterados em conformidade .» De acordo com o ponto 16 do AI, todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão procede a um ajustamento técnico do quadro financeiro em função da evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços da UE, comunicando os resultados aos dois ramos da autoridade orçamental. No que diz respeito aos preços, os limites máximos das despesas a preços correntes são estabelecidos com base no deflator fixo de 2 % previsto no ponto 16 do AI. Quanto à evolução do RNB, a presente comunicação inclui as últimas previsões económicas disponíveis. O objectivo da presente comunicação consiste em apresentar à autoridade orçamental os resultados do ajustamento técnico (UE-27) para 2011, de acordo com os pontos 16 e 17 do AI. AJUSTAMENTO DOS LIMITES MÁXIMOS PARA 2011-2013 DA RUBRICA 1B (PONTO 17) Elegibilidade dos Estados-Membros De acordo com o ponto 17 do AI, a Comissão deve ajustar as quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão a qualquer Estado-Membro cujo PIB acumulado do período 2007-2009 tenha divergido em mais de cerca de 5 % do PIB acumulado estimado aquando da elaboração do AI. Por conseguinte, deve ser aferida a divergência entre as estatísticas publicadas em Abril de 2005[2] e as publicadas em Novembro de 2009, que representam os dados mais recentes disponíveis. Esta disposição só tem aplicação prática relativamente aos Estados-Membros cuja dotação global a título da coesão está sujeita a nivelamento[3], ou seja, Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia. As quantias atribuídas aos outros Estados-Membros a título dos fundos de apoio à coesão não são afectadas pela divergência do PIB de 2007-2009. A comparação entre os dois conjuntos de dados estatísticos conduz aos seguintes resultados: [pic] Nenhum Estado-Membro regista uma divergência negativa do PIB superior a 5 %. Não é, por conseguinte, necessário reduzir as quantias atribuídas a qualquer Estado-Membro. Ao invés, três Estados-Membros apresentam uma divergência positiva superior a 5 %: a República Checa (+ 7,5 %), a Polónia (+ 8,0 %) e a Eslováquia (+ 10,8 %). As quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão a esses Estados-Membros terão assim de ser aumentadas. Determinação da quantia global da «subexecução» Uma vez que o efeito líquido do ajustamento será positivo, é necessário determinar o nível de subexecução face aos limites máximos da sub-rubrica 1B para os anos 2007-2010. Esta subexecução compreende três elementos diferentes[4]: - a soma das diferenças entre os limites máximos da rubrica 1B para cada um dos anos de 2007 a 2010 e as dotações de autorização orçamentadas para o período; - as dotações de autorização anuladas (ou caducadas) no âmbito da rubrica 1B para cada um dos anos de 2007 a 2010, com exclusão das quantias de 2007 transferidas para os anos subsequentes, nos termos do ponto 48 do AI[5]; - as autorizações anuladas no período de 2007-2010, relacionadas com as despesas da política de coesão, com exclusão das quantias relacionadas com o FEOGA-Orientação e o IFOP. Apresentam-se no quadro infra os dados respeitantes à subexecução, tendo em conta as informações mais recentes disponíveis. [pic] Assim, o ajustamento positivo para todos os Estados-Membros envolvidos limitar-se-á globalmente a uma quantia de 1 007 milhões de EUR. Esta quantia respeita a primeira condição, que estabelece o limite de 3 mil milhões de EUR para o efeito líquido total dos ajustamentos. Ajustamento dos limites máximos de 2011-2013 para a rubrica 1B Com base nas dotações globais por Estado-Membro para o período 2007-2009, o ajustamento positivo teria teoricamente atingido 3 331 milhões de EUR. Contudo, dada a limitação constituída pelo nível de «subexecução», os ajustamentos positivos são reduzidos proporcionalmente do seguinte modo: [pic] Os ajustamentos necessários devem ser distribuídos em proporção igual ao longo do período 2011-2013. Além disso, os ajustamentos correspondentes dos limites máximos da rubrica 1B devem ser expressos em milhões de euros. Consequentemente, os limites máximos das dotações de autorização da rubrica 1B (a preços correntes) são aumentados do seguinte modo: - 2011: + 336 milhões - 2012: + 336 milhões - 2013: + 336 milhões Dotações de pagamento O ponto 23, quarto parágrafo, do AI estabelece que qualquer revisão deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos. Por conseguinte, os limites máximos anuais das dotações de pagamento devem ser alterados com base nos perfis de pagamento previstos para as autorizações adicionais no âmbito da rubrica 1B. Dado que a maior parte dos pagamentos relacionados com este aumento das autorizações deve ocorrer após 2013, o aumento dos limites máximos dos pagamentos continua a ser limitado. Os limites máximos das dotações de pagamento (a preços correntes) são assim aumentados do seguinte modo: - 2011: + 17 milhões - 2012: + 87 milhões - 2013: + 187 milhões Quadro-resumo e conclusões O quadro apresentado seguidamente resume as alterações dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro. As quantias são expressas a preços correntes: [pic] O quadro incluído no AI[6] que contém o quadro financeiro está expresso a preços constantes de 2004. As quantias a preços correntes devem assim ser convertidas em preços de 2004, com base num deflator fixo de 2 % ao ano, nos termos do disposto no ponto 16 do AI. O Quadro 1 apresenta o quadro financeiro para a UE-27 a preços de 2004, tal como alterado em conformidade com o ponto 17 do AI. AJUSTAMENTO TÉCNICO DO QUADRO FINANCEIRO PARA 2011 EM FUNÇÃO DA EVOLUÇÃO DO RNB (PONTO 16) O Quadro 2 apresenta o quadro financeiro para a UE-27, o qual tem em conta o ajustamento anteriormente citado dos limites máximos de 2011-2013, tendo sido ajustado para 2011 (ou seja, a preços correntes e expresso em percentagem do RNB com base nas últimas previsões económicas disponíveis). Valor total do RNB De acordo com as últimas previsões disponíveis, o RNB para 2011 foi estimado em 12 354 021,3 milhões de EUR a preços correntes para a UE-27 (e em 11 966 504,7 milhões de EUR para 2010, 11 614 170,1 milhões de EUR para 2009, 12 294 000,1 milhões de EUR para 2008 e 12 206 170,2 milhões de EUR para 2007). Relativamente aos anos posteriores (2012-2013), o RNB da UE-27 foi calculado com base nas projecções internas da Comissão para a taxa de crescimento média anual, em termos reais. Estas projecções são indicativas e serão actualizadas anualmente com base nas últimas previsões económicas disponíveis. O RNB de 2010 e de 2011 inclui os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM), de acordo com a Decisão 2010/196/EU, Euratom do Conselho, de 16 de Março de 2010, com vista à repartição dos SIFIM para efeitos dos recursos próprios[7] a partir de 1 de Janeiro de 2010. Principais resultados do ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 (UE-27) O limite máximo global das dotações de autorização relativas a 2011 (142 965 milhões de EUR) equivale a 1,16 % do RNB. O limite máximo global correspondente das dotações de pagamento (134 280 milhões de EUR) equivale a 1,09 % do RNB. Com base nas últimas previsões económicas, ficará uma margem abaixo do limite máximo dos recursos próprios (1,23 %) de 17 674 milhões de EUR (0,14 % do RNB da UE-27). Os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização foram adaptados no seguimento da entrada em vigor da Decisão 2010/196, com vista à repartição dos SIFIM para efeitos dos recursos próprios[8]. OUTROS ELEMENTOS RELACIONADOS COM O AJUSTAMENTO TÉCNICO Rubrica 5 (Administração) No que se refere à rubrica 5, uma nota de rodapé do quadro financeiro especifica que as quantias a título das despesas de pensões, tomadas em conta dentro do limite máximo desta rubrica, são calculadas numa base líquida das contribuições do pessoal para o regime de pensões, no limite de 500 milhões de EUR (a preços de 2004) para o período 2007-2013. A referida disposição deve ser interpretada no sentido de impor um duplo limite às quantias deduzidas das despesas de pensões para a aplicação do limite máximo da rubrica: - Anualmente, a referida quantia não pode ser superior às contribuições efectivamente inscritas nas receitas do orçamento; - O total cumulado das deduções ao longo do período 2007-2013 não pode ultrapassar 500 milhões de EUR a preços de 2004, isto é, em média, 71,4 milhões de EUR (82 milhões de EUR a preços de 2011). A natureza recorrente das despesas administrativas impõe que seja adoptado anualmente o limite mais baixo para evitar a utilização, no início do período, de uma margem que posteriormente já não estaria totalmente disponível. Relativamente a 2011, a quantia a deduzir é de 82 milhões de EUR a preços correntes. Rubricas de despesas não abrangidas pelo quadro financeiro para 2007-2013 Alguns instrumentos não são abrangidos pelos limites máximos de despesas previstos no quadro financeiro para 2007-2013. Estes instrumentos visam dar uma resposta rápida a acontecimentos excepcionais ou imprevistos e têm alguma flexibilidade para além dos limites máximos de despesas previstos, dentro de certos parâmetros: - A reserva para ajudas de emergência , que pode ser mobilizada até uma quantia máxima de 221 milhões de EUR por ano a preços de 2004, ou seja 253,9 milhões de EUR a preços correntes em 2011 (1 744 milhões de EUR a preços correntes para a totalidade do período); - O Fundo de Solidariedade da União Europeia , cuja quantia anual máxima a preços correntes ascende a 1 000 milhões de EUR; - O Instrumento de Flexibilidade, com uma quantia anual máxima a preços correntes de 200 milhões de EUR, mais a parte das quantias anuais não utilizadas de 2008-2010, que pode ser transportada para 2011. Além disso, será possível mobilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) até um máximo de 500 milhões de EUR por ano a preços correntes, utilizando qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de dotações de autorização do ano precedente e/ou de anulações de autorizações dos dois anos precedentes (com exclusão das relacionadas com a rubrica 1B). OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS E RECURSOS PRÓPRIOS O quarto parágrafo do ponto 11 do Acordo Interinstitucional determina que as informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral e a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios são apresentadas a título indicativo em quadros, e actualizadas todos os anos aquando do ajustamento técnico do quadro financeiro. Os Quadros 3.1 e 3.2 apresentam estas informações actualizadas com base nas estimativas mais recentes disponíveis. Estas informações dizem respeito ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e à estrutura dos recursos próprios. ANEXO QUADRO 1: QUADRO FINANCEIRO 2007-2013 AJUSTADO DE ACORDO COM O PONTO 17 [pic] QUADRO 2: QUADRO FINANCEIRO 2007-2013 AJUSTADO PARA 2011 DE ACORDO COM O PONTO 17 [pic] QUADRO 3: PROGRAMAÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS NÃO INSCRITAS NO ORÇAMENTO GERAL E PERSPECTIVAS QUANTO À EVOLUÇÃO FUTURA DOS DIFERENTES RECURSOS PRÓPRIOS [pic] [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. [2] Ponto 9 do Anexo II do Regulamento n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006. [3] Pontos 7, 8 e 11 do Anexo II do Regulamento n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006. [4] Tal como explicado no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Fiche 99» de 15 de Fevereiro de 2006. [5] Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2008 (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8). [6] Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2009, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual – financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia (JO L 347 de 24.12.2009, p. 26). [7] Decisão 2010/196/UE, Euratom do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios, JO L 87 de 7.4.2010, p. 31. [8] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização, no seguimento da decisão relativa à repartição dos SIFIM para efeitos dos recursos próprios, COM (2010) 162 final.