52009PC0541

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente {SEC(2009)1347} /* COM/2009/0541 final - CNS 2009/0153 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.10.2009

COM(2009) 541 final

2009/0153 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

{SEC(2009)1347}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, que estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, foi adoptado em 11 de Junho de 2007, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. O regulamento prevê um sistema de licenças que deve ser estabelecido ao nível nacional.

Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do referido regulamento, as introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas» podem vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III do regulamento, com base em novas informações e pareceres científicos.

No âmbito do sexto programa-quadro, foi financiada uma acção concertada intitulada «Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura» (projecto IMPASSE), cujo objectivo geral era desenvolver linhas de orientação para práticas ambientais correctas em matéria de introduções e translocações em aquicultura. Além disso, o projecto procurava, em especial, avaliar em que medida instalações aquícolas fechadas terrestres e modernas garantem a biossegurança e em que medida os movimentos para estas instalações se podem distinguir dos movimentos para instalações aquícolas abertas, no âmbito da regulamentação comunitária.

O relatório final sobre o projecto IMPASSE, recentemente apresentado, contém uma definição operacional de «instalações aquícolas fechadas» para as quais o grau de risco associado às espécies exóticas pode ser bastante reduzido, inclusive até um nível aceitável, se as possibilidades de fuga dos organismos alvo e não alvo durante o transporte forem eliminadas e se forem definidos protocolos claros nas instalações receptoras. Tal significa que, em determinadas condições, as introduções e translocações para utilização nessas instalações podem ser dispensadas da obrigação de licença. A definição de «instalação aquícola fechada» proposta pelo IMPASSE é mais pormenorizada e mais estrita do que a actual definição estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho. A definição do IMPASSE determina as principais características que uma «instalação aquícola fechada» deve possuir para garantir a biossegurança.

Segundo os resultados de IMPASSE, «Um “sistema fechado” é uma instalação aquícola cuja descarga ou descargas não entram de forma alguma em contacto com águas exteriores à instalação sem ser filtradas ou percoladas e tratadas para impedir a fuga das populações cultivadas ou organismos associados.

Os sistemas de confinamento fechados implicam uma tecnologia de protecção que assegure a inexistência de contacto entre os organismos aquáticos selvagens e os cultivados. Em geral, as instalações fechadas baseiam-se em sistemas de recirculação. Nestes sistemas o risco de fuga é muito baixo (Occhipinti et al. 2008) e os maiores problemas ocorrem quando os organismos são deslocados para dentro ou para fora da instalação.

Estes sistemas eliminam a libertação de resíduos sólidos no meio aquático e as fugas de organismos alvo e não alvo da instalação, sendo de esperar que eliminem também a transmissão de doenças e parasitas entre organismos aquáticos selvagens e cultivados e as perdas para as explorações causadas por factores ambientais, como inundações, por predadores (por exemplo, aves) e por roubo e vandalismo.

As suas principais características são as seguintes: uma barreira física entre organismos selvagens e cultivados, o tratamento dos resíduos sólidos, a eliminação adequada dos organismos mortos e o controlo e tratamento da água que entra e que sai da exploração.

Na definição destes sistemas, importa reconhecer que a água não é o único meio que permite a transmissão de parasitas e doenças e a transferência de outras espécies. Existem mecanismos de dispersão, ligados, por exemplo, aos sistemas de transporte ou à eliminação inadequada de resíduos.

Por conseguinte, pode considerar-se que, em certas condições, os movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente para utilização em instalações aquícolas fechadas bem definidas e com segurança biológica apresentam um risco baixo e aceitável, pelo que podem ser dispensados do procedimento da licença. O objectivo da presente proposta é proceder às alterações técnicas necessárias da definição de «instalação aquícola fechada» a fim de dispensar da exigência de licença prevista no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 708/2007 as introduções e translocações para utilização nessas instalações. O objectivo é acabar com a burocracia na utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente, assegurando, simultaneamente, uma protecção adequada do ambiente.

- Contexto geral

A introdução de espécies fora da sua área de distribuição natural está a aumentar rapidamente em consequência da expansão dos transportes, do comércio, das viagens e do turismo. É amplamente reconhecido que as invasões por espécies não indígenas são uma das principais causas da perda global de biodiversidade, podendo ter repercussões ambientais, económicas e sociais negativas. As espécies exóticas podem funcionar como vectores de novas doenças, modificar os ecossistemas, competir com espécies nativas, etc.

Parte do problema é abordado no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho. Em termos de contexto geral, é necessário ter em conta os dados de alguns projectos comunitários recentes (IMPASSE e DAISY). Segundo esses dados, a introdução de espécies exóticas nas águas costeiras e interiores da Europa deve-se, provavelmente, aos seguintes principais vectores: «águas de lastro e incrustações biológicas no casco dos navios ( fouling )» (30 % de todos os casos de introdução), «canais marinhos e interiores» (24 %) e «práticas aquícolas e de povoamento» (20 %). Os restantes 26 % correspondem a vectores ligados à ornamentação e à investigação, entre outros, ou desconhecidos. Em Dezembro de 2008, a Comissão publicou a Comunicação intitulada «Por uma estratégia da UE em matéria de espécies invasivas», a fim de elaborar uma estratégia global ao nível da UE para combater os impactos negativos das espécies invasivas.

A «Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (2002) da Comunidade já identificava a necessidade de reduzir os riscos associados à introdução de espécies não indígenas na aquicultura, pelo que foi adoptado, em 11 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente. Todavia, nesse momento não foi adoptada qualquer decisão sobre a biossegurança das «instalações aquícolas fechadas». As opiniões dos Estados-Membros divergiam e não se dispunha de pareceres científicos em apoio de uma decisão. Por este motivo, a eventual dispensa da obrigação de licença para as introduções e translocações realizadas para utilização nessas instalações foi protelada.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União

A proposta é coerente com outras políticas e objectivos da União destinados a garantir um nível elevado de protecção do ambiente e a simplificar e reduzir os encargos administrativos.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Os resultados do projecto IMPASSE foram utilizados como base técnica para a elaboração da proposta. Esta acção concertada foi desenvolvida por 14 parceiros, com a coordenação da Universidade de Hull. Participou igualmente no projecto a Federação Europeia de Aquacultores (FEAP). No âmbito deste projecto, foram realizados dois seminários (Hungria, 2007, e Itália, 2008) que contaram com uma vasta participação. Um dos temas neles focados dizia respeito às «instalações aquícolas fechadas». Os resultados dos exames e discussões, sintetizados na secção 1, levaram o grupo a fornecer uma definição mais estrita de «instalação aquícola fechada».

- Avaliação de impacto e consulta das partes interessadas

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho aplica-se a todas as instalações aquícolas. Contudo, aquando da sua adopção, não foi tomada qualquer decisão quanto à biossegurança das «instalações aquícolas fechadas», embora os movimentos para essas instalações se distingam dos movimentos para outros tipos de instalações e sejam normalmente considerados como «movimentos de rotina», para os quais a exigência de uma avaliação prévia do risco ambiental não é obrigatória (artigo 2.º, n.º 6).

No âmbito do projecto IMPASSE foi estabelecida uma definição de «instalação aquícola fechada» de que constam as características necessárias para considerar que estas instalações garantem a biossegurança. Trata-se de uma definição mais estrita, que assegura uma melhor protecção ambiental. A alteração da actual definição de «instalação aquícola fechada», constante do artigo 3.º, n.º 3, de forma a estabelecer uma nova definição com base nos resultados do IMPASSE permitiria dispensar da obrigação de licença as introduções e translocações para utilização nessas instalações. Tal implica, contudo, uma alteração do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, que não pode ser efectuada mediante o procedimento de comitologia. No entanto, os resultados do projecto IMPASSE no respeitante às instalações aquícolas fechadas foram apresentados no Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura; um grande número de Estados-Membros manifestaram-se a favor do melhoramento da definição actual a fim de permitir a referida dispensa. Foi pois preparada a presente proposta, que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho. O seu objectivo é acabar com a burocracia associada ao procedimento de licença para as «instalações aquícolas fechadas» cuja biossegurança pode ser reconhecida.

A alteração proposta não representa uma alteração fundamental do regulamento. É necessário ajustar a definição de «instalação aquícola fechada» e as disposições conexas de forma a permitir a referida dispensa.

A proposta de Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho era acompanhada pela correspondente avaliação de impacto (SEC (2006)421). A acção concertada IMPASSE já prevê a base técnica para tomar a decisão de dispensar da obrigação de licença as introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas». Além disso, as consequências da proposta serão muito limitadas, dado que apenas incide nas «instalações aquícolas fechadas». No entanto, estas instalações beneficiarão da simplificação proposta, na medida em que serão eliminados procedimentos cuja aplicação exige tempo e imobiliza recursos. Com esta alteração, ao mesmo tempo que se continuará a proteger o ambiente, serão de esperar efeitos positivos ao nível social e económico, já que as instalações em causa poderão ser libertadas dos custos associados aos procedimentos ligados às licenças. Por conseguinte, proceder a uma avaliação do impacto específica para esta pequena alteração do regulamento seria irrelevante, já que se trata apenas uma decisão de execução sobre uma questão técnica com consequências marginais. Não seria proporcional investir mais tempo e esforços numa avaliação formal do impacto.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, as introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas» podem vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III, com base em novas informações e pareceres científicos.

A acção proposta visa dispensar as «instalações aquícolas fechadas» com segurança biológica da obrigação de licença prevista do capítulo III do referido regulamento. Tendo em conta os pareceres científicos, a proposta prevê a alteração da actual definição de «instalação aquícola fechada», acrescentando as características adequadas para garantir que tais instalações não permitam a fuga de organismos alvo e não alvo para o meio selvagem. Além disso, é incluída uma nova disposição relativa ao transporte de espécies exóticas e ausentes localmente para «instalações aquícolas fechadas». Em seguida, os Estados-Membros estabelecerão uma lista das instalações aquícolas fechadas, que será publicada e regularmente actualizada num sítio web criado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão. A fim de reflectir as novas disposições, são alterados em conformidade alguns artigos, bem como o anexo I.

- Base jurídica

Artigo 37.º e artigo 299.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

- Princípio da subsidiariedade

A presente proposta insere-se no âmbito da política comum das pescas, que é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A alteração representa um bom equilíbrio entre a protecção ambiental e as necessidades do sector aquícola. Os movimentos para «instalações aquícolas fechadas» que satisfaçam as normas que asseguram uma protecção ambiental adequada devem ser dispensados dos encargos administrativos e custos associados ao procedimento de licença estabelecido pelo regulamento. A simplificação e a redução da burocracia são objectivos importantes.

- Escolha dos instrumentos

O artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho prevê que a decisão de dispensar ou não os movimentos de espécies exóticas e ausentes localmente para «instalações aquícolas fechadas» da obrigação de licença estabelecida pelo regulamento seria adoptada seguindo o procedimento referido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 (comitologia). Contudo, a possibilidade de dispensar estes movimentos da obrigação de licença exige a alteração da definição de «instalações aquícolas fechadas» e, por conseguinte, uma alteração do regulamento do Conselho, que não pode ser efectuada por comitologia. Um regulamento do Conselho só pode ser alterado por outro regulamento.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.

2009/0153 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 708/2007 relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.º e o seu artigo 299.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.º 708/2007[4] estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente, a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. No seu artigo 2.º, n.º 7, o regulamento prevê que as introduções e translocações para utilização em «instalações aquícolas fechadas» podem vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III desse regulamento, com base em novas informações e pareceres científicos.

2. A acção concertada «Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura» (IMPASSE), financiada pela Comunidade, fornece uma nova definição operacional de «instalações aquícolas fechadas». Para essas instalações, o risco associado às espécies exóticas e localmente ausentes pode ser reduzido para um nível aceitável se as possibilidades de fuga dos organismos a cultivar e dos organismos não alvo durante o transporte forem eliminadas e se forem aplicados na instalação de recepção protocolos claramente definidos. As introduções e as translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas só devem ser dispensadas da exigência de licença se essas condições forem satisfeitas.

3. Por conseguinte, importa alterar a definição de «instalação aquícola fechada» estabelecida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 708/2007, acrescentando características específicas destinadas a garantir a biossegurança dessas instalações.

4. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território. Por razões de transparência, essa lista deve ser publicada e regularmente actualizada num sítio web criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão[5].

5. Estas alterações implicarão outras adaptações do regulamento.

6. O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Os capítulos III a VI não se aplicam a movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente a manter em instalações aquícolas fechadas desde que o transporte seja efectuado em condições que impeçam a fuga dessas espécies e de espécies não alvo.

Os Estados-Membros estabelecem uma lista das instalações aquícolas fechadas no seu território que satisfazem a definição do artigo 3.º, n.º 3, e actualizam-na regularmente. A referida lista é publicada no sítio web criado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão.»

(2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. “Instalação aquícola fechada”, uma instalação

a) em que a aquicultura é praticada num meio aquático com recirculação de água e cuja descarga ou descargas não entrem de forma alguma em contacto com águas exteriores sem ser filtradas ou percoladas e tratadas para impedir a libertação de resíduos sólidos para o meio aquático e a fuga da instalação das espécies cultivadas ou de espécies não alvo susceptíveis de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

e

b) que evite as perdas para as explorações aquícolas devidas a factores ambientais, como inundações, a predadores (por exemplo, aves) e a roubo e vandalismo e que assegure uma eliminação adequada de organismos mortos.»

b) O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16. “Movimento rotineiro”, qualquer movimento de organismos aquáticos a partir de uma origem que tenha um baixo risco de transferência de espécies não alvo e que, tendo em conta as características dos organismos aquáticos e/ou o método de aquicultura a ser utilizado, não apresente efeitos ecológicos adversos.»

(3) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base no parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta não devem ser considerados movimentos rotineiros.»

(4) O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O texto do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca.»

b) A secção D (Interacção com espécies nativas) é alterada do seguinte modo:

- O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga?»

- O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«(6) Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta ou será necessário um repovoamento anual?».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] , , p. .

[2] , , p. .

[3] , , p. .

[4] JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

[5] JO L 156 de 14.06.2008, p. 6.