52009PC0370

Proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores /* COM/2009/0370 final - CNS 2009/0125 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.9.2009

COM(2009) 370 final

2009/0125 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

Justificação e objectivos da proposta

As autoridades regionais da Madeira e dos Açores solicitaram, com o apoio do Governo português, a introdução de suspensões temporárias dos direitos aduaneiros autónomos, a fim de reforçar a competitividade dos operadores económicos locais e, dessa forma, assegurar emprego mais estável nas referidas ilhas.

Contexto geral

A Madeira e os Açores pertencem às regiões ultraperiféricas da Comunidade, em relação às quais é possível adoptar medidas especiais, em conformidade com o artigo 299.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que permitam superar as desvantagens económicas que se fazem sentir nestas zonas, decorrentes da sua situação geográfica.

Disposições em vigor no domínio da proposta

O Regulamento (CE) n.º 704/2002 do Conselho introduziu disposições similares em relação às Ilhas Canárias.

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

Consulta das partes interessadas

Os membros do grupo de trabalho de peritos «Questões Económicas Pautais» da Comissão foi consultado e não levantou quaisquer objecções económicas relativamente às suspensões propostas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação do impacto

Não é possível realizar uma avaliação individual do impacto da medida, enquanto tal, uma vez que a suspensão dos direitos constitui apenas uma de várias medidas concebidas com vista à melhoria da situação social e económica destas ilhas. Para tal fim, a Comissão publica frequentemente comunicações em que se definem os efeitos destas medidas nas diferentes regiões ultraperiféricas. A última comunicação foi enviada ao Conselho em 17.10.2008 (COM/2008/0642 final).

Elementos jurídicos da proposta

Síntese da acção proposta

A suspensão temporária dos direitos da Pauta Aduaneira Comum permite aos operadores económicos locais na Madeira e nos Açores importar um determinado número de matérias-primas, peças, componentes e produtos acabados com isenção de direitos. A fim de evitar qualquer utilização abusiva ou alteração dos fluxos comerciais tradicionais destes produtos, prevê-se que os produtos que beneficiem da suspensão de direitos sejam sujeitos a controlos de utilização final.

Por conseguinte, os produtos acabados terão de ser utilizados por empresas locais, nas ilhas, durante um período mínimo de dois anos, antes de poderem ser vendidos livremente a outras empresas localizadas noutra parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia.

As matérias-primas, peças e componentes terão de ser utilizadas para fins agrícolas e de transformação e manutenção industrial nas regiões autónomas, para poderem beneficiar da suspensão de direitos.

Base jurídica

Artigo 299.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos:

Trata-se de uma forma de acção utilizada regularmente como instrumento destinado a reforçar a competitividade dos operadores económicos. A instituição de controlos de utilização final, em conformidade com as disposições do Código Aduaneiro Comunitário e respectivas disposições de aplicação, é um procedimento que já existe neste contexto e que não cria encargos administrativos suplementares significativos nem para as autoridades regionais e locais, nem para os operadores económicos.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento.

O Tratado não contempla outros meios com vista à aplicação deste tipo de medidas.

Consequências orçamentais

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. A aplicação da suspensão conduzirá a uma perda de rendimento em termos de recursos próprios da Comunidade.

2009/0125 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 299.º, n.º2,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

1. Em Agosto e Dezembro de 2007, as autoridades regionais da Madeira e dos Açores solicitaram, com o apoio do Governo português, uma suspensão temporária dos direitos aduaneiros autónomos da Pauta Aduaneira Comum, no que diz respeito a diversos produtos, em conformidade com o artigo 299.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Justificaram os seus pedidos argumentando que o afastamento das referidas ilhas constituiria uma fonte de graves desvantagens comerciais para os operadores económicos, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico.

2. As economias locais da Madeira e dos Açores dependem, em larga medida, do turismo nacional e internacional, um recurso económico bastante volátil, que é condicionado por factores que as autoridades locais e o Governo português dificilmente podem influenciar. Em resultado, o desenvolvimento económico da Madeira e dos Açores está gravemente limitado. Nestas circunstâncias, é necessário apoiar os sectores económicos menos dependentes das indústrias do turismo, a fim de compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local.

3. O Regulamento (CEE) n.º 1657/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira[5] não produziu o efeito desejado nos últimos anos antes de expirar, em 31.12.2008. Tal deve-se, muito provavelmente, ao facto de as suspensões estabelecidas no referido regulamento se terem limitado às zonas francas dos Açores e da Madeira, deixando, por conseguinte, de ser utilizadas nos últimos anos antes de expirarem. Assim, é conveniente prever novas suspensões, que não se restrinjam às indústrias localizadas nas zonas francas, mas que possam beneficiar todos os tipos de operadores económicos localizados no território dessas regiões. O leque de sectores comerciais que beneficiam das suspensões deve, portanto, abranger os sectores da pesca, agrícola, industrial e dos serviços.

4. A fim de assegurar o efeito económico das suspensões estabelecidas no presente regulamento, é conveniente alargar o leque de produtos aos produtos acabados para utilização industrial, às matérias-primas e outros materiais, bem como às peças e às componentes utilizadas para fins agrícolas, de transformação e manutenção industrial, e outros serviços.

5. Para proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social na região em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 2010.

6. A fim de garantir que apenas os operadores económicos localizados no território da Madeira e dos Açores beneficiam destas medidas pautais, as suspensões devem estar subordinadas à utilização final dos produtos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[6]. e o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[7].

7. Para que a suspensão possa funcionar eficazmente, as autoridades da Madeira e dos Açores devem adoptar as medidas de aplicação necessárias e informar do facto a Comissão.

8. Deve ser permitido à Comissão adoptar, se necessário, medidas temporárias com vista a evitar qualquer movimento especulativo de desvio do comércio até que as instituições comunitárias adoptem uma solução definitiva relativamente ao movimento em questão.

9. As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, a Comissão deve proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial incluídos na lista do anexo I.

Estes produtos são utilizados em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e do Regulamento (CE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/93 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos localizados nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 2.º

De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2019, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de matérias-primas, peças e componentes incluídas na lista do anexo II, e utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 3.º

As autoridades competentes da Madeira e dos Açores adoptam as disposições necessárias para garantir a observância do disposto nos artigos 1.º e 2.º

As referidas autoridades informam a Comissão dessas medidas antes de 1 de Julho de 2010.

Artigo 4.º

A suspensão de direitos referida no artigos 1.º e 2.º fica subordinada às condições de utilização final previstas nos artigos 21.º e 82.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho e aos controlos previstos nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93 de Comissão.

Artigo 5.º

1. Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que as suspensões estabelecidas pelo presente regulamento provocaram um desvio do comércio de um produto específico, pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2, revogar provisoriamente a suspensão, através de um regulamento da Comissão, por um período máximo de doze meses. Os direitos de importação relativos aos produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido provisoriamente revogada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas regiões autónomas da Madeira de dos Açores fica subordinada à constituição dessa garantia.

2. Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão, revogar definitivamente a suspensão, os montantes garante dos direitos são cobrados a título definitivo.

3. Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.º 2, as garantias são liberadas.

Artigo 6.º

Sempre que necessário, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º, n.º 2, proceder às alterações e às adaptações técnicas dos anexos I e II do presente regulamento que se revelarem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.

Artigo 7 .º

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da decisão é fixado em três meses.

Artigo 8.°

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da decisão é fixado em três meses.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial

Código NC[8] | Código NC | Código NC | Código NC |

Rubrica orçamental | Receitas[10] | Período, com início em dd/mm/aaaa | [Ano 2010 -2019] |

Artigo 120 | Incidência nos recursos próprios | 01/01/2010 - 31/12/2019 | - 0,12/ano |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O controlo da utilização final de todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho será efectuado em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Para que os operadores económicos possam tomar decisões de investimento a longo prazo, as suspensões propostas devem manter-se em vigor durante dez anos.

Trata-se de uma substituição das medidas introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1657/93 do Conselho, que expirou em 31.12.2008.

Custo estimado da operação

Com base nas informações facultadas pelas autoridades regionais, o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode, assim, estimar-se em 0,16 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 0,12 milhões de euros/ano para o período compreendido entre 1.1.2010 e 31.12.2019 .

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros com base no PNB.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 158 de 30.6.1993, p. 1.

[6] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[7] JO L 253 de 11.10.1993, p.1

[8] Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).

[9] Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.º 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).

[10] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança.