52009PC0342




PT

Bruxelas, 10.9.2009

COM(2009) 342 definitivo

2008/0242 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]

(Reformulação)

{COM(2009) 344 definitivo}

{SEC(2009) 936}

{SEC(2009) 937}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O EURODAC foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim [1]. Em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de reformulação visando alterar o referido regulamento [2] (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»).

Esta proposta tinha por objectivo assegurar uma utilização mais eficaz da base de dados do EURODAC para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo (ou seja, apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublim) e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados.

Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II e VIS, através da retoma da gestão operacional do EURODAC pela futura Agência para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [3] (a seguir designada: «Agência TI»).

A proposta de 2008 visava também revogar o regulamento de execução e integrar o seu conteúdo no Regulamento EURODAC.

Por último, foram introduzidas alterações visando ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados desde a adopção do regulamento em 2000.

A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 3 de Dezembro de 2008. O Parlamento Europeu remeteu-a para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE).

Na sua sessão de 7 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução legislativa [4] que aprovou a proposta da Comissão, sob reserva de algumas alterações.

2. Proposta alterada

A presente proposta altera a proposta de Dezembro de 2008 a fim de, por um lado, ter em conta a resolução do Parlamento Europeu e os resultados das negociações no Conselho e, por outro, introduzir a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol acederem à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

Se uma pessoa suspeita de ter cometido uma infracção terrorista ou um crime grave foi previamente registada como requerente de asilo mas não está registada noutra base de dados ou só está registada através de dados alfanuméricos (que podem estar incorrectos, por exemplo se essa pessoa forneceu uma identidade errada ou documentos falsificados), os únicos dados existentes para a identificar são as informações biométricas constantes do EURODAC.

A intenção agora é autorizar a consulta do EURODAC pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves. Para este efeito, é necessário alterar o Regulamento EURODAC para lhe aditar expressamente este objectivo adicional.

Por conseguinte, a presente proposta prevê, para além das necessárias disposições de acompanhamento e das alterações da proposta de Dezembro de 2008, uma cláusula de ligação para permitir esse acesso para fins de aplicação da lei.

A comparação de impressões digitais na posse das autoridades responsáveis designadas pelos Estados-Membros e da Europol com as conservadas na base de dados EURODAC só será possível se for necessária num caso específico e em circunstâncias bem definidas. As disposições relativas ao acesso aos dados e à segurança dos dados têm em conta o facto de o acesso ser para fins de aplicação da lei.

Uma vez que em 7 de Maio de 2009 o Parlamento Europeu emitiu o seu relatório sobre a proposta de reformulação de Dezembro de 2008 em primeira leitura, presume-se que devia ter a possibilidade de emitir um novo relatório em primeira leitura sobre a presente proposta, que retoma o conteúdo da proposta de 2008, bem como as alterações acima referidas.

A presente proposta é apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (a seguir designada: Decisão n.° […/…] JAI do Conselho [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei], que estabelece precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei.

Contexto geral

O Programa da Haia apelou a um maior intercâmbio transfronteiras de dados entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como ao alargamento do acesso aos sistemas de arquivamento de dados da União Europeia.

Nas conclusões do Comité Misto do Conselho JAI de 12 e 13 de Junho de 2007, foi solicitado à Comissão que apresentasse o mais rapidamente possível as propostas necessárias para alcançar o objectivo de conceder acesso ao EURODAC, sob determinadas condições, às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e à Europol, a fim de lhes dar assistência no quadro do exercício das suas competências relacionadas com a prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

Os impactos do acesso para efeitos de aplicação da lei introduzidos na presente proposta alterada são examinados por uma avaliação do impacto junta à presente proposta.

3. Coerência com outras políticas

A presente proposta é totalmente conforme com o Programa da Haia de 2004, o Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no que diz respeito ao direito de asilo e à protecção dos dados pessoais.

Além disso, a presente proposta está em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos [5], que mencionou o facto de o Conselho e os serviços responsáveis pela aplicação da lei identificarem a falta de acesso das autoridades responsáveis pela segurança interna ao VIS, aos dados sobre imigração do SIS II e aos dados EURODAC como uma grave lacuna na identificação de pessoas suspeitas de terrorismo ou de terem cometido um crime grave. Desde a adopção dessa comunicação em 2005, foi aprovada a Decisão VIS a fim de conceder o acesso a essa base de dados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à Europol.

4. Conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais

Durante o exercício de reformulação foi conferida a atenção devida aos direitos fundamentais. O direito de asilo e a protecção dos dados pessoais foram tidos em conta na avaliação de impacto anexa à proposta.

No que diz respeito ao direito de asilo, as alterações introduzidas nas disposições do Regulamento em matéria de informações a prestar aos requerentes de asilo sobre a aplicação do sistema de Dublim permitem que estes possam exercer efectivamente o seu direito de asilo. Uma nova disposição exigindo aos Estados-Membros que indiquem no EURODAC que aplicam as cláusulas discricionárias do Regulamento de Dublim facilita a comunicação entre os Estados-Membros e evita portanto a incerteza para o requerente de asilo, ao tornar mais claro qual é o Estado-Membro que trata do seu caso. No que diz respeito à protecção dos dados pessoais, ao permitir uma gestão eficaz das supressões de dados, a proposta assegura que os dados devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos. O mesmo princípio está subjacente à alteração que consiste em alinhar o prazo de conservação dos dados relativos a impressões digitais de nacionais de países terceiros ou de apátridas recolhidas na sequência de uma passagem irregular da fronteira externa com o prazo durante o qual o Regulamento de Dublim atribui a responsabilidade com base nessas informações.

No que se refere à situação especial das pessoas que procuram protecção internacional, suscitou preocupação, por exemplo, o facto de os dados extraídos do EURODAC para fins de aplicação da lei poderem acabar na posse dos países de onde os requerentes fugiram por receio de serem perseguidos. Esta situação pode ter consequências nefastas para o requerente, os seus familiares e amigos, desencorajando desde logo os refugiados a solicitarem oficialmente uma eventual protecção internacional. Para ter em conta estas observações, a proposta prevê a proibição específica de partilhar dados pessoais obtidos nos termos da presente proposta com países terceiros, organizações ou entidades. Por outro lado, prevê-se um complexo sistema de acompanhamento e de avaliação da proposta que procurará saber se a aplicação da funcionalidade de consulta para fins de aplicação da lei levará à estigmatização das pessoas que requerem protecção internacional. Além disso, para garantir que o tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei não viole o direito fundamental de protecção dos dados pessoais, em especial os princípios da necessidade e da proporcionalidade, a proposta prevê condições estritas de acesso aos dados EURODAC pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei que excluem o acesso sistemático à base de dados EURODAC. A proposta também proíbe o tratamento ulterior de dados para fins de aplicação da lei, definindo claramente o tipo de crimes em relação aos quais se deve permitir o acesso ao EURODAC. Estabelece igualmente medidas de segurança estritas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados e a fiscalização das actividades de tratamento por autoridades de protecção dos dados independentes. A proposta também estabelece que a Directiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.° 45/2001 se aplicam ao tratamento dos dados pessoais efectuado nos termos do regulamento e que o tratamento dos dados pessoais extraídos do EURODAC por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei é abrangido pelo âmbito de aplicação da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

Por conseguinte, a presente proposta é totalmente coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no que respeita ao direito de asilo (artigo 18.°) e à protecção dos dados pessoais (artigo 8.°), devendo ser aplicada em conformidade.

5. Consulta das partes interessadas

Em Junho de 2007, a Comissão publicou o Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo [6], que apresentava opções quanto às futuras características do Regulamento de Dublim e do Regulamento EURODAC. No âmbito de uma ampla consulta pública sobre o Livro Verde, foram recebidos oitenta e nove contributos por parte de um grande número de interessados.

Os serviços da Comissão examinaram os resultados do relatório de avaliação e as linhas gerais das alterações a introduzir ao Regulamento com os Estados-Membros no quadro do Comité «Imigração e Asilo» em Março de 2008, bem como em duas reuniões informais de peritos, realizadas em Outubro de 2007 e em Abril de 2008, que reuniram profissionais do sector dos Estados-Membros e que foram consagradas às conclusões do relatório de avaliação.

O ACNUR, o Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados, bem como a AEPD, foram também consultados informalmente durante a preparação da alteração do Regulamento.

Durante a redacção da presente proposta alterada, a Comissão consultou os Estados que aplicam o acervo de Dublim, ou seja, os Estados-Membros, a Islândia, a Noruega e a Suíça, bem como a Europol, através de dois questionários e por ocasião de uma reunião de peritos que realizou em Bruxelas em 25 e 26 de Setembro de 2007, durante qual os peritos tiveram oportunidade de clarificar as suas respostas ao questionário e exprimir novas opiniões. Durante uma reunião realizada em Bruxelas em 8 de Outubro de 2007, a Comissão consultou várias organizações intergovernamentais, não governamentais e outros peritos que desenvolvem actividades no domínio do asilo e dos direitos fundamentais. Durante uma reunião realizada em Bruxelas em 11 de Outubro de 2007, foram consultados representantes das autoridades nacionais de protecção de dados dos Estados que aplicam o acervo de Dublim, bem como a Instância Comum de Controlo da Europol e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Uma lista pormenorizada das partes consultadas está incluída na avaliação de impacto junta em anexo à presente proposta.

6. Base jurídica

A presente proposta altera a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] - COM(2008) 825.

A presente proposta alterada utiliza a mesma base jurídica da proposta original, ou seja, o artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O Título IV do Tratado CE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados.

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, uma vez que notificaram a intenção de participar na adopção e aplicação desse regulamento com base no Protocolo acima referido. A posição destes Estados-Membros no que se refere ao regulamento actual não afecta a sua eventual participação no regulamento alterado.

A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados, não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o actual Regulamento de Dublim, por força de um acordo internacional [7] que celebrou com a Comunidade Europeia em 2006, deve, em conformidade com o artigo 3.° desse acordo, notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo do regulamento alterado.

7. Impacto da proposta nos países terceiros associados ao sistema de Dublim

Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a Comunidade concluiu, ou está prestes a concluir, vários acordos que também associam estes países terceiros ao acervo de Dublim/EURODAC:

– o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, concluído em 2001 [8];

– o Acordo de associação da Suíça, concluído em 28 de Fevereiro de 2008 [9];

– o Protocolo de associação do Liechtenstein, assinado em 28 de Fevereiro de 2008 [10].

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, tal como acima explicado, foi associada ao acervo de Dublim/EURODAC através de um acordo internacional - e os países associados mencionados anteriormente, foram concluídos dois outros instrumentos entre a Comunidade e os países associados [11].

Em conformidade com os três acordos supracitados, os países associados aceitam sem excepções o acervo de Dublim/EURODAC e o seu desenvolvimento. Não participam na adopção de quaisquer actos que alterem ou tenham por base o acervo de Dublim (incluindo, portanto, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo desse acto uma vez aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Liechtenstein não aceitarem um acto que altera ou tem por base o acervo de Dublim/EURODAC, aplica-se a cláusula de «guilhotina» e os acordos respectivos chegam ao seu termo, salvo decisão em contrário por unanimidade do Comité conjunto/misto criado pelos acordos em causa.

Uma vez que a alteração do Regulamento EURODAC, visando incluir uma cláusula de ligação destinada a permitir o acesso para fins de aplicação da lei, constitui um desenvolvimento do acervo de Dublim/EURODAC nos termos dos acordos acima referidos, o procedimento descrito também se aplica no que diz respeito à presente proposta.

8. Princípio da subsidiariedade

Devido à natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo e a protecção dos refugiados, a UE está bem colocada para propor soluções no quadro do sistema europeu comum de asilo para as questões descritas anteriormente, designadamente os problemas relativos ao Regulamento EURODAC. Embora o regulamento adoptado em 2000 tenha alcançado um elevado grau de harmonização, o apoio prestado pelo EURODAC à aplicação do Regulamento de Dublim pode ser ainda melhorado. A necessidade de uma acção da UE é manifesta para assegurar a gestão de uma base de dados europeia criada com o objectivo de contribuir para a aplicação de um regulamento que diz respeito aos movimentos transnacionais dos requerentes de asilo.

É também necessária uma alteração do Regulamento EURODAC tendo em vista aditar um objectivo adicional, ou seja, permitir o acesso aos dados da base de dados central do EURODAC para fins de luta contra o terrorismo e a criminalidade. Este objectivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que tal alteração só pode ser proposta pela Comissão.

9. Princípio da proporcionalidade

A avaliação de impacto publicada juntamente com a proposta de Dezembro de 2008 [12] examinou cada subopção visando resolver os problemas detectados, de forma a encontrar um compromisso ideal entre o valor prático da solução preconizada e os esforços necessários para a concretizar, tendo concluído que uma acção da UE não excederia o necessário para alcançar o objectivo de resolver os problemas referidos.

A avaliação de impacto concluiu assim que o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao EURODAC é a única forma rápida, rigorosa, segura e económica de identificar se e qual o Estado-Membro que dispõe de dados sobre requerentes de asilo. Não existe qualquer alternativa razoável e eficaz ao EURODAC para determinar ou verificar a identidade exacta de um requerente de asilo que permita às autoridades competentes obter o mesmo resultado.

10. Explicação pormenorizada da proposta

10.1. Alterações introduzidas na sequência da resolução do Parlamento Europeu

Na sua resolução legislativa, o Parlamento Europeu apoiou em grande medida a proposta da Comissão e, com excepção de algumas alterações de fundo, propôs essencialmente alterações de redacção. Na sua maioria, as alterações são aceitáveis ou parcialmente aceitáveis, sendo de considerar apenas algumas excepções. A posição da Comissão sobre cada uma dessas alterações é seguidamente descrita em pormenor.

10.1.1. Alterações aceites

Alterações 3, 5, 6, 10, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 30, 39

Estas alterações são aceites porque visam corrigir incorrecções e assegurar a coerência da proposta.

Alterações 12 e 29

Estas alterações são incluídas num novo artigo 8.° (informações sobre o estatuto das pessoas em causa) que agrega o artigo 6.°, n.° 2, e o artigo 17.°, n.° 6, da proposta de Dezembro de 2008.

Alterações 16, 17 e 18

O conteúdo destas alterações é retomado no artigo 12.°, embora com uma redacção ligeiramente diferente.

Alteração 35

Esta alteração, que visa assegurar que certas informações sejam comunicadas às pessoas em causa «numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreenda», é inserida no artigo 25.°, n.° 1.

Alterações 37 e 38

Estas alterações são aceites uma vez que permitem clarificar o texto no que diz respeito aos direitos das pessoas em causa (artigo 25.° da presente proposta).

10.1.2. Alterações parcialmente aceites

Alteração 1

Tal como resulta do considerando 2 da presente proposta, esta alteração é aceite no que se refere à referência a uma «protecção internacional», mas não é aceite no que se refere à supressão do termo «forçadas pelas circunstâncias», por razões de coerência com a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros [13].

Alteração 11

A primeira parte desta alteração, que divide o prazo previsto para a recolha e a transmissão das impressões digitais, não é aceite, pois tal abordagem poderia criar dificuldades práticas aos Estados-Membros. Aceita-se, contudo, alargar o prazo de transmissão para 72 horas (em conformidade com a proposta do PE de 48 horas mais 24 horas), sendo o artigo 7.° alterado em conformidade. A segunda parte da alteração, que propõe excepções à regra geral, é globalmente aceite, mas é proposta uma redacção diferente a fim de ter em conta o resultado dos debates no Conselho.

Alteração 25

É aceite a primeira parte desta alteração, que adita uma nova referência ao número de referência utilizado no quadro de uma consulta sobre um nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação irregular num Estado-Membro (artigo 18.°, n.° 3, da presente proposta).

Alteração 42

A redacção desta alteração está reflectida no artigo 5.°, n.° 4.

10.1.3. Alterações que não podem ser aceites

Alterações 4 e 14

As alterações ao artigo 9.° e ao correspondente considerando 11 da proposta de Dezembro de 2008 (considerando 17 e artigo 11.° da presente proposta) propõem apagar do EURODAC os dados relativos às pessoas que obtiveram o estatuto de residente de longa duração em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [14] (Directiva residentes de longa duração). Ora esta última directiva exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os requerentes e os beneficiários de uma protecção internacional: por esta razão não é possível aceitar as alterações mencionadas. Por outro lado, estas alterações não podem ser aceites, pois são introduzidas no texto não abrangido pela reformulação.

Alteração 8

Esta alteração não é aceite uma vez que o artigo 5.°, n.° 7, não tem por objecto determinar o âmbito de actividade da Agência TI, mas precisar que a autoridade de gestão referida na presente proposta de regulamento é a mesma visada nos Regulamentos SIS II e VIS.

Alteração 9

Esta alteração (relacionada com o artigo 5.° da presente proposta) não é aceite, pois o seu objecto diz respeito à proposta sobre a criação da Agência TI e não à presente proposta.

Alteração 23

Esta alteração, que propõe aditar ao artigo 16.°, n.° 2, da presente proposta uma referência a alguns artigos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida [15], não é considerada necessária uma vez que as situações visadas já estão cobertas pela actual redacção da proposta.

Alteração 28

Esta alteração visa introduzir a obrigação de informar a AEPD sobre cada resultado de comparação incorrecto. Uma vez que incumbe às autoridades nacionais de protecção de dados, e não à AEPD, controlar directamente o funcionamento do sistema no dia-a-dia, esta alteração (que não tinha sido solicitada pela AEPD no seu parecer sobre a proposta) é rejeitada.

Alteração 31

Esta alteração visa introduzir uma disposição que proíbe a transmissão de dados às autoridades de países terceiros. Ao estabelecer que apenas as autoridades designadas pelos Estados-Membros podem ter acesso aos dados EURODAC e ao proibir expressamente, no seu artigo 22.°, a transmissão desses dados a países terceiros, o regulamento em vigor já estabelece claramente que os países terceiros não lhes têm acesso. Esta alteração é, portanto, rejeitada, pois não é necessária e, de facto, pode dar a impressão que a transmissão de dados a países terceiros era anteriormente possível.

Alteração 32

Esta alteração visa introduzir a obrigação de a autoridade de gestão estabelecer «um conjunto comum de requisitos a preencher pelas pessoas que pretendam obter autorização de acesso ao EURODAC». A disposição proposta não é clara e podia criar uma carga administrativa desnecessária para a autoridade de gestão, uma vez que o controlo das pessoas que têm acesso ao EURODAC é realizado mais eficazmente a nível nacional.

Alteração 33

Esta alteração visa introduzir a obrigação de os Estados-Membros notificarem as alterações da sua lista de autoridades no prazo de 30 dias após a alteração da mesma. Considera-se que tal criaria uma imposição inútil e que o prazo proposto não é realista. Além disso, a alteração não está em conformidade com a disposição similar do Regulamento de Dublim.

Alteração 40

Esta alteração visa submeter a autoridade de gestão à supervisão da AEPD. Tal não é o objecto do Regulamento EURODAC.

10.2. Alterações introduzidas em resultado das negociações no Conselho

Artigo 8.°

Este novo artigo foi introduzido a fim de serem fornecidas aos Estados-Membros informações sobre o estatuto das pessoas em causa. Contém, em primeiro lugar, disposições que já figuravam na proposta de Dezembro de 2008, designadamente o artigo 6.°, n.° 2, e o artigo 17.°, n.° 6, que se referiam às informações sobre pessoas transferidas na sequência de um procedimento de tomada a cargo e à aplicação da cláusula de soberania do Regulamento de Dublim. Além disso, o artigo prevê que os Estados-Membros sejam igualmente informados se determinada pessoa, cujos dados estão conservados na base de dados, foi transferida na sequência de um procedimento de tomada a cargo ou se deixou o território dos Estados-Membros, quer voluntariamente, quer por força de uma decisão de regresso ou de afastamento.

Este novo artigo ajudará portanto os Estados-Membros a determinarem o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento de Dublim.

Artigo 12.°

As alterações introduzidas neste artigo visam indicar claramente quais são os nacionais de países terceiros ou apátridas que devem ser objecto de uma recolha de impressões digitais e em que momento. As alterações introduzidas contribuirão para harmonizar as práticas dos Estados-Membros e garantirão que, a partir do momento em que uma pessoa é autorizada a entrar no território dos Estados-Membros, as suas impressões digitais são recolhidas e transmitidas à base de dados do EURODAC.

Artigo 30.°

Até à entrada em funcionamento da Agência TI, a Comissão continuará a elaborar os dois tipos de relatórios previstos no regulamento em vigor, ou seja, os relatórios anuais (de que consta a análise das estatísticas anuais) e os relatórios de avaliação (em paralelo com a avaliação do Regulamento de Dublim).

Outras alterações

Foram introduzidas alterações igualmente aos considerandos 3, 19 e 32, bem como ao artigo 5.°, n.os 1 e 4, e ao artigo 19.°, n.° 1, a fim de ter em conta as sugestões de redacção apresentadas durante as negociações no Conselho e que a Comissão considerou aceitáveis.

10.3. Alterações visando permitir o acesso para fins de aplicação da lei

Artigo 1.°

O n.° 2 é alterado para reflectir o aditamento de uma nova finalidade ao sistema.

Artigo 2.°

O n.° 1, alínea c), subalínea (iv), é aditado a fim de assegurar que as autoridades designadas para aceder ao EURODAC para fins de aplicação da lei cumpram igualmente as disposições em matéria de responsabilidade na utilização dos dados e de segurança dos dados. As alíneas f) e g) definem ponto de acesso nacional e autoridade de controlo.

Artigo 3.°

Este novo artigo introduz uma cláusula de ligação que permite o acesso para fins de aplicação da lei, ao prever a ligação entre um instrumento do terceiro pilar (Decisão n.° […/… ]JAI do Conselho [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei]) e o presente regulamento do primeiro pilar.

Artigo 6.°

As alíneas i) e j) introduzem a obrigação de recolher estatísticas sobre o número de consultas para fins de aplicação da lei e o número de «acertos» delas resultantes.

A fim de facilitar mais os objectivos do acesso para fins de aplicação da lei, a presente proposta implica uma alteração técnica ao sistema central EURODAC, ou seja, uma nova funcionalidade de consulta a partir da denominada impressão digital latente [16].

Artigo 13.°

No segundo travessão do n.° 1, é feita referência ao artigo 3.° para ter em conta a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.

Artigo 19.°

O âmbito aplicação do n.° 4 foi alargado para ter em conta a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.

Artigo 22.°

O novo n.° 2 assegura o novo tipo de consulta ao sistema: durante o acesso para fins de aplicação da lei, os dados inseridos são consultados e comparados com todas as impressões digitais conservadas na base de dados central.

Artigo 25.°

A alteração do n.° 1, alínea b), assegura que depois de recolhidas as impressões digitais da pessoa em causa esta é igualmente informada da possibilidade de os seus dados serem consultados para fins de aplicação da lei.

Artigo 30.°

O n.° 5 foi alterado de modo a alargar a avaliação geral do Regulamento EURODAC para incluir o mecanismo de acesso para fins de aplicação da lei. Esta avaliação alargada pode examinar, em especial, se o mecanismo introduzido no artigo 3.° foi utilizado de forma proporcional, se os direitos das pessoas em causa foram devidamente protegidos e se o pedido levou à estigmatização de requerentes de asilo. A avaliação pode igualmente ter em conta os relatórios preparados pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, pelas autoridades nacionais de protecção dos dados, bem como pela Instância Comum de Controlo da Europol no que se refere às suas funções de supervisão. À luz dessas avaliações, a Comissão pode apresentar propostas adequadas.

11. Incidência orçamental

A presente proposta implica uma alteração técnica ao sistema central do EURODAC a fim de prever a possibilidade de realizar comparações para efeitos de aplicação da lei. É igualmente proposta uma nova funcionalidade de consulta a partir de uma impressão digital latente.

A ficha financeira junta à presente proposta é igualmente válida para a proposta relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei [COM (2009) 344].

O custo previsto de 2,415 milhões de euros inclui os custos de 3 anos de manutenção técnica e engloba serviços no domínio das TI, software e hardware, cobrindo a actualização e a adaptação do sistema para permitir consultas para fins de aplicação da lei e também as alterações do objectivo original em matéria de asilo diferente do acesso para fins de aplicação da lei. Os montantes da proposta de reformulação EURODAC, adoptada em 3 de Dezembro de 2008, são mantidos nesta ficha financeira por motivos de clareza.

2725/2000/CE (adaptado)

2008/0242 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 1, alínea a), do seu artigo 63.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [17],

Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251.° do Tratado [18],

Considerando o seguinte:

texto renovado

(1) Devem ser introduzidas algumas alterações substanciais ao Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim [19], bem como ao Regulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim [20]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dos referidos regulamentos.

2725/2000/CE Considerando 1

(1) Os Estados-Membros ratificaram a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativa ao Estatuto dos Refugiados.

2725/2000/CE Considerando 2 (adaptado)

(2) Os Estados-Membros celebraram a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (a seguir designada por «Convenção de Dublim»).

texto renovado

(2) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3) O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. O Pacto Europeu sobre a imigração e o asilo, aprovado pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, solicitou a conclusão do estabelecimento do sistema europeu comum de asilo mediante a criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns e um estatuto uniforme para os refugiados e os beneficiários de protecção subsidiária.

(4) O Programa da Haia apelou ao melhoramento do acesso aos sistemas de arquivamento de dados da União Europeia existentes.

(5) Na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos [21], de 24 de Novembro de 2005, a Comissão referiu que autoridades responsáveis pela segurança interna podiam ter acesso ao EURODAC em casos bem definidos, quando exista uma suspeita fundamentada de que o autor de um crime terrorista ou outro crime grave requereu asilo.

(6) Para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves, deve ser possível o acesso aos dados dactiloscópicos conservados na base de dados central do EURODAC para fins de aplicação da lei.

(7) Esse acesso só deve ser concedido às autoridades responsáveis pela aplicação da lei designadas pelos Estados-Membros e à Europol, em casos específicos e bem definidos, quando não se encontrem disponíveis medidas menos intrusivas e só depois de os Estados-Membros terem consultado as respectivas bases de dados nacionais e respeitado o procedimento estabelecido na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras [22].

(8) Não se deve efectuar no EURODAC a comparação de grandes volumes de impressões digitais para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

2725/2000/CE Considerando 3 (adaptado)

texto renovado

(9) Para efeitos da aplicação da Convenção de Dublim do Regulamento (CE) n.° […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] [23], é necessário determinar a identidade dos requerentes de asilo protecção internacional e das pessoas interceptadas por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa da Comunidade. Para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim do Regulamento (CE) n.° […/…] do Conselho [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] e, nomeadamente, das alíneas (c) e (e) (b) e (d) do n.° 1 do artigo 10.°n.° 1 do seu artigo 18.°, é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se um estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de asilo protecção internacional noutro Estado-Membro.

2725/2000/CE Considerando 4

(10) As impressões digitais constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exacta de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos dados dactiloscópicos dessas pessoas.

2725/2000/CE Considerando 5

texto renovado

(11) Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado «EurodacEURODAC», que consiste numa Unidade num Sistema Central, a criar na Comissão e que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, bem como meios electrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e a base de dados central o Sistema Central .

texto renovado

(12) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, e com o Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], é conveniente alargar o âmbito do presente regulamento a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária e as pessoas que já beneficiam dessa protecção.

2725/2000/CE Considerando 6 (adaptado)

texto renovado

(13) Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham sem demora e transmitam os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de asilo protecção internacional e de qualquer estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida interceptado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.

2725/2000/CE Considerando 7 (adaptado)

texto renovado

(14) É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos à Unidade ao Sistema Central, o seu registo e o de outros dados relevantes na base de dados no Sistema cCentral, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados dessa comparação e o dispositivo de bloqueio a marcação e apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e devem ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas .

texto renovado

(15) Os «acertos» obtidos a partir do EURODAC devem ser verificados por um perito em impressões digitais de modo a garantir tanto a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida], como a identificação exacta do suspeito de um crime cujos dados possam ter sido armazenados no EURODAC.

2725/2000/CE Considerando 8 (adaptado)

texto renovado

(16) Os estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido asilo protecção internacional num Estado-Membro podem ter a possibilidade de pedir asilo protecção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos devem ser conservados pela Unidade pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na Comunidade desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos.

2725/2000/CE Considerando 9 (adaptado)

(17) O referido período deve ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário conservar os dados dactiloscópicos durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos devem ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas .

texto renovado

(18) É conveniente conservar os dados das pessoas cujas impressões digitais tenham sido registadas inicialmente no EURODAC quando apresentam um pedido de protecção internacional e a quem foi concedida protecção internacional num Estado-Membro, a fim de que sejam comparados com os dados registados no momento da apresentação de um pedido de protecção internacional.

(19) A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise aprofundada das alternativas de um ponto de vista financeiro, operacional e organizacional, deve ser criada uma autoridade de gestão responsável pela gestão operacional do EURODAC. Até esse momento, a Comissão deve continuar a ser responsável pela gestão do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação.

2725/2000/CE Considerando 10 (adaptado)

texto renovado

(20) É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da autoridade de gestão, em relação à Unidade ao Sistema Central e à infra-estrutura de comunicação , e dos Estados-Membros, no que diz respeito à utilização e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correcção.

texto renovado

(21) É necessário elaborar estatísticas sobre o número de comparações pedidas para fins de aplicação da lei, bem como sobre o número de acertos no EURODAC resultantes desses pedidos.

(22) As pessoas em causa devem ser informadas da possibilidade de os seus dados serem consultados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

2725/2000/CE Considerando 11

(23) Embora a responsabilidade extracontratual da Comunidade no que diz respeito ao funcionamento do sistema EurodacEURODAC seja regulada pelas disposições pertinentes do Tratado, é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ligada ao funcionamento do sistema.

2725/2000/CE Considerando 12

(24) De acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.° do Tratado, os objectivos das medidas propostas, nomeadamente a criação na Comissão de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos destinado a apoiar a política de asilo da Comunidade, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

2725/2000/CE Considerando 15 (adaptado)

(25) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [24], aplica-se ao tratamento de dados pessoais efectuado em aplicação do presente regulamento . pelos Estados-Membros no âmbito do sistema Eurodac.

2725/2000/CE Considerando 16

(16) Por força do artigo 286.° do Tratado, a Directiva 95/46/CE é igualmente aplicável às instituições e aos órgãos comunitários. Logo que a Unidade Central seja criada no seio da Comissão, a referida directiva será aplicável ao tratamento de dados pessoais por esta Unidade.

2725/2000/CE Considerando 17

(26) Os princípios expostos na Directiva 95/46/CE relativos à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal devem ser completados ou clarificados, nomeadamente no que diz respeito a certos sectores.

texto renovado

(27) É aplicável o Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [25], ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários efectuado nos termos do presente regulamento. Contudo, devem ser clarificados determinados aspectos relativos à responsabilidade pelo tratamento dos dados e à supervisão em matéria de protecção dos dados.

(28) É conveniente que as autoridades nacionais de controlo verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.º do Tratado CE [26], deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

2725/2000/CE Considerando 18

texto renovado

(29) É conveniente acompanhar e avaliar regularmente o funcionamento do EurodacEURODAC.

2725/2000/CE Considerando 19 (adaptado)

texto renovado

(30) Os Estados-Membros devem prever um regime de sanções eficaz, proporcionado e dissuasivo para punir a utilização de dados registados inseridos na base de dados central no Sistema Central que seja contrária aos objectivos do EurodacEURODAC.

texto renovado

(31) É necessário que os Estados-Membros sejam informados dos procedimentos especiais de asilo, com vista a facilitar a aplicação adequada do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida].

(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento respeita plenamente a protecção dos dados pessoais e o direito de asilo.

2725/2000/CE Considerando 22 (adaptado)

(33) Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo da Convenção de Dublim do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] .

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

ADOPTOUADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objectivo do sistema «EurodacEURODAC»

1. É criado um sistema, designado por «EurodacEURODAC», cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos da Convenção de Dublim do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] pela análise de um pedido de asilo protecção internacional, apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou um apátrida , e em facilitar noutros aspectos a aplicação da Convenção do Regulamento de Dublim nos termos do presente regulamento.

2. O Eurodac inclui:

a) A Unidade Central referida no Artigo 3.°;

b) Uma base de dados central informatizada na qual são processados os dados referidos no n.° 1 do artigo 5.°, no n.° 2 do artigo 8.° e no n.° 2 do artigo 11.°, tendo em vista a comparação de dados dactiloscópicos dos requerentes de asilo e das categorias de estrangeiros a que se referem o n.° 1 do artigo 8.° e o n.° 1 do artigo 11.°;

c) Os meios de transmissão de dados entre os Estados-Membros e a base de dados central.

3.2. Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao EurodacEURODAC pelo Estado-Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no EurodacEURODAC para os fins previstos no n.° 1 do artigo 15.°n.° 1 do artigo 32.° da Convenção do Regulamento de Dublim e para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves, nos termos das condições previstas no artigo 3.° do presente regulamento e na Decisão n.° […/…]JAI do Conselho [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei] .

Artigo 2.°

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Regulamento Convenção de Dublim», a Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 o Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida] ;

b) «Requerente de asilo protecção internacional », qualquer estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de asilo ou em cujo nome tenha sido apresentado um pedido de asilo protecção internacional, tal como definido na alínea g) do artigo 2.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho, que ainda não foi objecto de uma decisão definitiva ;

c) «Estado-Membro de origem»:

(i) no caso de um requerente de asilo uma pessoa abrangida pelo artigo 7.° , o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

(ii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 8.° 12.°, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ao Sistema Central ;

(iii) em relação a uma pessoa abrangida pelo artigo 11.° 15.°, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais à Unidade ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

texto renovado

(iv) em relação às atribuições abrangidas pelos artigos 17.° e 21.°

– O Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação,

– As autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 4.° da Decisão n.° […/…]JAI do Conselho [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei];

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

d) «Refugiado» «Beneficiário de protecção internacional» o nacional de um país terceiro ou um apátrida reconhecido como refugiado nos termos da Convenção de Genebra sobre refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 necessitando de protecção internacional, tal como definida na alínea a) do artigo 2.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho ;

e) «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pela Unidade pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados base de dados central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do n.° 6 do artigo 4.° n.° 4 do artigo 19.°.

texto renovado

f) «Ponto de acesso nacional», o sistema nacional designado para comunicar com o Sistema Central.

g) «Autoridade de controlo», o organismo nacional único designado por um Estado-Membro ou pela Europol nos termos do artigo 4.° da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei].

2725/2000/CE (adaptado)

2. Os termos definidos no artigo 2.° da Directiva 95/46/CE têm o mesmo significado no presente regulamento.

3. Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 1.° 2.° da Convenção do Regulamento de Dublim têm o mesmo significado no presente regulamento.

texto renovado

Artigo 3.°

Disponibilidade dos dados para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes de graves

1. Sempre que uma comparação com os dados conservados na sua base nacional de dados dactiloscópicos e o acesso às bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras [27] (Decisão Prüm), der resultados negativos, as autoridades designadas pelos Estados-Membros e pela Europol em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 2 do artigo 5.° da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei], podem, dentro dos limites das suas competências, se tal se revelar necessário num caso específico e mediante pedido escrito ou electrónico devidamente fundamentado, solicitar uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do EURODAC, referidos no artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 12.°, se existirem motivos razoáveis para considerar que a consulta dos dados conservados na base de dados central do EURODAC contribuirá significativamente para a prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.

2. A comparação referida no n.° 1 é efectuada pela autoridade de controlo visada no artigo 4.° da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei], que examina e transmite os pedidos apresentados pelas autoridades designadas ao ponto de acesso nacional. A autoridade de controlo é responsável por garantir o respeito das condições que regulam os pedidos de comparação das impressões digitais com os dados EURODAC, tal como estabelecido na Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei]. Em caso de urgência excepcional, a autoridade de controlo pode receber um pedido escrito ou electrónico devidamente fundamentado e só posteriormente verificará se as condições de acesso estavam preenchidas, incluindo se existia de facto um caso de urgência excepcional. Esta verificação à posteriori deve ser rapidamente efectuada após o tratamento do pedido.

3. Nenhum acerto ou dado obtido a partir do EURODAC nos termos da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei], pode ser transferido nem disponibilizado a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União Europeia ou fora dela.

4. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°, o Sistema Central não conserva os dados dactiloscópicos que lhe são transmitidos por força do presente artigo, devendo apagá-los imediatamente após ter concluído a transmissão dos resultados da comparação.

2725/2000/CE (adaptado)

Artigo 4.°

Unidade Central Arquitectura do sistema e princípios de base

1. É criada uma Unidade Central na Comissão, responsável por gerir, em nome dos Estados-Membros, a base de dados central referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.°. A Unidade Central deve ser equipada com um sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

texto renovado

1. O EURODAC inclui:

a) Uma base de dados informatizada de impressões digitais (Sistema Central) composta por

– uma unidade central,

– um sistema de continuidade operacional.

b) Uma infra-estrutura de comunicação entre o Sistema Central e os Estados-Membros que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do EURODAC (infra-estrutura de comunicação).

2. Cada Estado-Membro dispõe de um único ponto de acesso nacional.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

2.3. Os dados sobre os requerentes de asilo, as pessoas abrangidas pelos artigos 8.° e as pessoas abrangidas pelo artigo 11.° 7.°, 12.° e 15.° processados na Unidade no Sistema Central sê-lo-ão em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados .

2725/2000/CE Artigo 1.°, n.° 2, terceiro parágrafo

texto renovado

4. As normas que regulam o EurodacEURODAC são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados à Unidade ao Sistema Central até à utilização dos resultados da comparação.

2725/2000/CE Artigo 4.°, n.° 1, segundo período

texto renovado

5. O processo de recolha das impressões digitais deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

texto renovado

Artigo 5.°

Gestão operacional pela autoridade de gestão

1. Uma autoridade de gestão, financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é encarregada da gestão operacional do EURODAC. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o Sistema Central beneficie permanentemente da melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2. A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

a) Supervisão;

b) Segurança;

c) Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3. A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

a) Atribuições relativas à execução do orçamento;

b) Aquisição e renovação;

c) Questões contratuais.

4. Antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável por todas as atribuições confiadas à autoridade de gestão pelo presente regulamento.

5. A gestão operacional do EURODAC engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do EURODAC, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, especialmente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo necessário à interrogação do Sistema Central.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do EURODAC. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

7. A autoridade de gestão referida no presente regulamento é a autoridade de gestão competente para o SIS II e o VIS nos termos, respectivamente, do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 6.°3.°

Estatísticas

3. A Unidade Central autoridade de gestão elabora cada trimestre todos os meses uma estatísticas sobre o trabalho desenvolvido pelo Sistema Central que indiquem, em especial :

a) O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas nos n.° 1 do artigo 7.°, n.° 1 do artigo 8.° e no n.° 1 do artigo 11.° n.° 1 do artigo 12.° e n.° 1 do artigo 15.° ;

b) O número de acertos relativos a requerentes de asilo protecção internacional que tenham apresentado um pedido de asilo protecção internacional noutro Estado-Membro;

c) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 10.° que tenham posteriormente apresentado um pedido de asilo protecção internacional ;

d) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 11.° n.° 1 do artigo 13.° que tenham anteriormente apresentado um pedido de asilo protecção internacional noutro Estado-Membro;

e) O número de dados dactiloscópicos que a Unidade o Sistema Central teve de pedir repetidamente novamente aos Estados-Membros de origem, por os dados dactiloscópicos transmitidos em primeiro lugar não serem apropriados para comparação no sistema automático automatizado de reconhecimento de impressões digitais;.

texto renovado

f) O número de dados marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 16.°;

g) O número de acertos relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 16.°;

h) As pessoas em relação às quais foram registados acertos nos termos das alíneas b), c), d) e g);

i) O número de comparações solicitadas nos termos do artigo 3.°;

j) O número de acertos obtidos em aplicação do artigo 3.°.

2725/2000/CE

texto renovado

No final de cada ano é elaborada uma estatística que colija as estatísticas mensais trimestrais realizadas desde o início do funcionamento do Eurodac relativas a esse ano , indicando o número de pessoas a respeito das quais se registaram os acertos referidos nos termos das alíneas b), c), e d) g) e i) .

Essa estatística deve incluir dados separados relativamente a cada um dos Estados-Membros.

4. Nos termos do n.° 2 do artigo 23.°, a Unidade Central pode ser encarregada de efectuar alguns trabalhos estatísticos de outro tipo com base nos dados por ela tratados.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO II

REQUERENTES DE ASILO PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 7.° 4.°

Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais

1. Cada Estado-Membro recolhe rapidamente as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de asilo protecção internacional de, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as rapidamente o mais rapidamente possível ou no prazo máximo de 72 horas a contar da data do pedido de protecção internacional, tal como definida no n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento de Dublim juntamente com os dados referidos nas alíneas a) b) a f) g) do n.° 1 do artigo 5.° artigo 9.° à Unidade Central ao Sistema Central .

texto renovado

O incumprimento do prazo-limite de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Quando o estado das impressões digitais não permite efectuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 19.° do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

2725/2000/CE

(2) Os dados mencionados no n.° 1 do artigo 5.° devem ser imediatamente registados na base de dados central pela Unidade Central ou, se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, directamente pelo Estado-Membro de origem.

texto renovado

2. Em derrogação ao n.° 1, quando não for possível recolher as impressões digitais de um requerente devido a medidas adoptadas para salvaguardar a sua saúde ou a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

3. Os dados dactiloscópicos, na acepção do n.° 1, alínea b, do artigo 5.° da alínea a) do artigo 9.°, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com excepção dos dados transmitidos nos termos da alínea b) do artigo 8.° são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados na base de dados central no Sistema Central .

4. A Unidade Central O Sistema Central deve assegurar, a pedido de qualquer Estado-Membro, que a comparação referida no n.° 3 abranja, para além dos dados de outros Estados-Membros, os dados dactiloscópicos que ele próprio transmitiu anteriormente.

5. A Unidade O Sistema Central transmite sem demora automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem. Em caso de acerto, a Unidade Central transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no n.° 1 do artigo 5.° no artigo 9.°, alíneas a) a ( g) ), . No entanto os dados referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 5.°, apenas serão transmitidos se tiverem estado na base do acerto juntamente com a marca referida no n.° 1 do artigo 16.°, se for caso disso .

Se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o resultado da comparação pode ser transmitido directamente ao Estado-Membro de origem.

7. As normas de execução que estabelecem os procedimentos necessários para a aplicação dos n.os 1 a 6 são aprovadas nos termos do n.° 1 do artigo 22.°.

texto renovado

Artigo 8.°

Informações sobre o estatuto da pessoa em causa

As informações seguintes são transmitidas ao Sistema Central para serem conservadas em conformidade com o artigo 10.° para efeitos de transmissão ao abrigo do n.° 5 do artigo 7.°:

a) Quando um requerente de protecção internacional ou outra pessoa, tal como referido no n.° 1, alínea d), do artigo 18.°, do Regulamento de Dublim chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efectuada por força de uma decisão sobre um pedido de retomada a cargo, tal como referido no artigo 24.° do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável actualiza o conjunto dos dados registados em conformidade com o artigo 9.° em relação à pessoa em causa, acrescentando-lhe a data da sua chegada.

b) Quando um requerente de protecção internacional chega ao Estado-Membro responsável na sequência de uma transferência efectuada por força de uma decisão sobre um pedido de tomada a cargo, tal como referido no artigo 22.° do Regulamento de Dublim, o Estado-Membro responsável envia o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 9.° em relação à pessoa em causa, incluindo a data da sua chegada.

c) Logo que o Estado-Membro de origem puder determinar quando é que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no EURODAC em conformidade com o artigo 9.°, deixou o território dos Estados-Membros, actualiza o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 9.° em relação à pessoa em causa, aditando a data em que a pessoa deixou o território, a fim de facilitar a aplicação do n.° 2 do artigo 19.° e do n.° 5 do artigo 20.° do Regulamento de Dublim.

d) Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no EURODAC em conformidade com o artigo 9.°, deixou o território dos Estados-Membros em execução de uma decisão de regresso ou medida de afastamento que adoptou na sequência da retirada ou rejeição do pedido, tal como previsto no n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento de Dublim, actualiza o conjunto dos dados em conformidade com o artigo 9.° em relação à pessoa em causa, aditando a data do seu afastamento ou em que deixou o território.

e) O Estado-Membro que assume a responsabilidade nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento de Dublim, actualiza o conjunto dos dados registados em conformidade com o artigo 9.° em relação à pessoa em causa, aditando a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

2725/2000/CE

texto renovado

Artigo 9.°5.°

Registo de dados

1. No Sistema na base de dados cCentral são registados unicamente os seguintes dados :

a)b) Dados dactiloscópicos;

b)a) Estado-Membro de origem, local e data do pedido de asilo protecção internacional; nos casos referidos na alínea b) do artigo 8.°, a data do pedido é a data introduzida pelo Estado-Membro que procedeu à transferência do requerente; ;

c) Sexo;

d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e) Data de recolha das impressões digitais;

f) Data de transmissão dos dados à Unidade ao Sistema Central;

g) Data de introdução dos dados na base de dados central ;

texto renovado

g) Código de identificação do operador-utilizador.

2725/2000/CE

texto renovado

h) Elementos relativos ao ou aos destinatários a quem foram transmitidos os dados e datas de transmissão.

h) Se for caso disso, em conformidade com as alíneas a) ou b) do artigo 8.°, a data de chegada da pessoa em causa na sequência de uma transferência;

i) Se for caso disso, em conformidade com a alínea c) do artigo 8.°, a data em que a pessoa em causa deixou o território dos Estados-Membros;

j) Se for caso disso, em conformidade com a alínea d) do artigo 8.°, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros;

k) Se for caso disso, em conformidade com a alínea e) do artigo 8.°, a data em que foi tomada a decisão de proceder à análise do pedido.

2. Depois de registar os dados na base de dados central, a Unidade Central deve destruir os suportes utilizados para os transmitir, excepto se o Estado-Membro de origem tiver solicitado a sua devolução.

Artigo 10.° 6.°

Conservação de dados

Cada conjunto de dados a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° artigo 9.° deve ser conservado na base de dados no Sistema Ccentral durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais.

No termo deste período, a Unidade o Sistema Central apaga automaticamente os dados da base de dados central do Sistema Central .

Artigo 11.° 7.°

Apagamento antecipado de dados

1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 6.° 10.° devem ser apagados da base de dados do Sistema Ccentral, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° n.° 4 do artigo 22.°, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania.

texto renovado

2. O Sistema Central informa todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados pelo motivo especificado no n.° 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 7.° ou no n.° 1 do artigo 12.°.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO III

PESSOAS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAs INTERCEPTADASOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 12.° 8.°

Recolha e transmissão dos dados dactiloscópicos

1. Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas de, pelo menos, 14 anos de idade interceptados pelas autoridades de controlo competentes, por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a intercepção e o afastamento com base numa decisão de regresso ..

2. O Estado-Membro em questão transmite sem demora à Unidade ao Sistema Central , o mais rapidamente possível e no máximo nas 72 horas seguintes à data da intercepção, os seguintes dados relativos a qualquer estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre nas condições mencionadas no número anterior, e que não tenha sido afastado:

a)b) Dados dactiloscópicos;

b)a) Estado-Membro de origem, local e data da intercepção;

c) Sexo;

d) Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

e) Data de recolha das impressões digitais;

f) Data de transmissão dos dados à Unidade ao Sistema Central;

texto renovado

g) Código de identificação do operador-utilizador.

3. Em derrogação ao n.° 2, no que diz respeito às pessoas interceptadas da forma descrita no n.° 1 que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros mas sejam mantidas sob custódia policial, isolamento ou detenção por um período superior a 72 horas desde a sua intercepção, a transmissão dos dados referidos no n.° 2 relativos a essas pessoas deve efectuar-se antes da sua libertação da situação de custódia policial, isolamento ou detenção.

4. O incumprimento do prazo-limite de 72 horas previsto no n.° 2 não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Quando o estado das impressões digitais não permite efectuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 19.° do presente regulamento, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais dessa pessoa e retransmite-as o mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

5. Em derrogação ao n.° 1, quando não for possível recolher as impressões digitais dessa pessoa devido a medidas adoptadas para salvaguardar a sua saúde ou a saúde pública, o Estado-Membro em causa recolhe-as e transmite-as, em conformidade com o prazo previsto no n.° 2, logo que esses motivos cessem de existir.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 13.° 9.°

Registo de dados

1. Os dados referidos na alínea g) do n.° 1, do artigo 5.° e no n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.° devem ser registados na base de dados central no Sistema Central .

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 3.°artigo 6.° e no artigo 3.° , os dados transmitidos à Unidade ao Sistema Central por força do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.° devem ser registados unicamente para efeitos de comparação com os dados relativos a requerentes de asilo protecção internacional subsequentemente transmitidos a essa Unidade ao Sistema Central.

A Unidade O Sistema Central não deve efectuar comparações entre os dados que lhe sejam transmitidos nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.° e quaisquer outros dados anteriormente registados na base de dados central no Sistema Central ou dados subsequentemente transmitidos à Unidade ao Sistema Central nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.°.

2. É aplicável o disposto no segundo período do n.° 1 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 4.°, no n.° 2 do artigo 5.°, bem como as normas aprovadas nos termos do n.° 7 do artigo 4.°. No que se refere à comparação dos dados relativos a requerentes de asilo protecção internacional posteriormente transmitidos à Unidade ao Sistema Central com os dados referidos no n.° 1, é aplicável o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.° n.os 3 e 5 do artigo 7.° e n.° 4 do artigo 9.°.

Artigo 14.° 10.°

Conservação dos dados

1. Cada conjunto de dados relativos a um estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida que se encontre na situação mencionada no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 12.° deve ser conservado na base de dados central no Sistema Central durante um período de um ano dois anos a contar da data de recolha das impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida . No termo deste período, a Unidade o Sistema Central apaga automaticamente os dados cda base de dados central do Sistema Central .

2. Os dados relativos a estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem na situação mencionada no n.° 1 do artigo 8.° n.° 1 do artigo 12.° devem ser imediatamente apagados da base de dados central do Sistema Central nos termos do n.° 3 do artigo 5.° n.° 4 do artigo 22.° logo que se o Estado-Membro de origem tomar conhecimento, antes de cessar o prazo de dois anos um ano referido no n.° 1, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Concessão ao estrangeiro nacional do país terceiro ou apátrida de uma autorização de residência;

b) Abandono, por parte do estrangeiro nacional do país terceiro ou apátrida , do território dos Estados-Membros;

c) Aquisição pelo estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida da cidadania de qualquer Estado-Membro.

texto renovado

3. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelos motivos indicados nas alíneas a) ou b) do n.° 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 12.°.

4. O Sistema Central deve informar todos os Estados-Membros de origem sobre o apagamento de dados, pelo motivo indicado na alínea c) do n.° 2, por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiu relativos às pessoas referidas no n.° 1 do artigo 7.° ou no n.° 1 do artigo 12.°.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO IV

ESTRANGEIROS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO ILEGAL NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 15.° 11.°

Comparação de dados dactiloscópicos

1. A fim de verificar se um estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida encontrado em situação ilegal no seu território apresentou previamente um pedido de asilo protecção internacional noutro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode transmitir à Unidade ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida , se este tiver, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado-Membro.

Regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro nacional de país terceiro ou apátrida apresentou previamente um pedido de asilo protecção internacional noutro Estado-Membro, sempre que ele:

a) Declarar que apresentou um pedido de asilo protecção internacional , sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido;

b) Não solicitar o asilo a protecção internacional mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida, ou

c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos.

2. Sempre que participem no procedimento referido no n.° 1, os Estados-Membros transmitem à Unidade ao Sistema Central os dados dactiloscópicos relativos a todos os dedos ou, pelo menos, do dedo indicador e, na sua ausência, de todos os outros dedos dos estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas a que se refere o n.° 1.

3. Os dados dactiloscópicos dos estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas mencionados no n.° 1 devem ser transmitidos à Unidade ao Sistema Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais de requerentes de asilo protecção internacional transmitidas por outros Estados-Membros e já registadas na base de dados central no Sistema Central .

Os dados dactiloscópicos desses estrangeiros nacionais de países terceiros ou apátridas não serão registados na base dados central no Sistema Central , nem comparados com os dados transmitidos à Unidade ao Sistema Central nos termos do n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.°.

4. No que se refere à comparação de dados dactiloscópicos transmitidos ao abrigo do presente artigo com os dados dactiloscópicos de requerentes de asilo protecção internacional transmitidos por outros Estados-Membros que já foram armazenados pela Unidade pelo Sistema Central, é aplicável o disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 4.° n.os 3 e 5 do artigo 7.° bem como as normas aprovadas nos termos do n.° 7 do artigo 4.°.

5. Transmitidos os resultados da comparação ao Estado-Membro de origem, a Unidade Central deve imediatamente:

a) Apagar os dados dactiloscópicos e outros dados transmitidos nos termos do n.° 1; e

b) Destruir os suportes utilizados pelo Estado-Membro de origem para transmitir os dados à Unidade Central, excepto se o Estado-Membro de origem tiver solicitado a sua devolução.

CAPÍTULO V

REFUGIADOS RECONHECIDOS BENEFICIÁRIOS DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 12.°

Bloqueio dos dados

1. Os dados relativos a requerentes de asilo que tenham sido registados nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, devem ser bloqueados na base de dados central, se as pessoas em causa tiverem sido reconhecidas e admitidas como refugiados num Estado-Membro. O bloqueio deve ser efectuado pela Unidade Central por ordem do Estado-Membro de origem.

Enquanto não tiver sido tomada uma decisão nos termos do n.° 2, não são transmitidos os acertos relativos a pessoas que tenham sido reconhecidas e admitidas como refugiados num Estado-Membro. A Unidade Central comunica, nesse caso, ao Estado-Membro requerente que o resultado foi negativo.

2. Cinco anos após o início da actividade do Eurodac, e com base em estatísticas fiáveis compiladas pela Unidade Central sobre as pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo num Estado-Membro depois de terem sido reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-Membro, deve ser tomada uma decisão, de acordo com as disposições relevantes do Tratado, sobre se os dados relativos às pessoas que foram reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-Membro devem ser:

a) Conservados nos termos do artigo 6.°, para efeitos da comparação referida no n.° 3 do artigo 4.°; ou

b) Apagados antecipadamente logo que a pessoa em causa tenha sido reconhecida e admitida como refugiado.

3. No caso previsto na alínea a) do n.° 2, os dados bloqueados nos termos do n.° 1 devem ser desbloqueados e deixa de ser aplicável o disposto no n.° 1.

4. No caso referido na alínea b) do n.° 2:

a) Os dados que tenham sido bloqueados nos termos do n.° 1 devem ser imediatamente apagados pela Unidade Central; e

b) Os dados relativos às pessoas que forem posteriormente reconhecidas e admitidas como refugiados devem ser apagados, nos termos do n.° 3 do artigo 15.°, logo que o Estado-Membro de origem tome conhecimento de que a pessoa foi reconhecida e admitida como refugiado noutro Estado-Membro.

5. As normas de execução relativas ao procedimento de bloqueio de dados previsto no n.° 1 e à compilação das estatísticas referidas no n.° 2 são aprovadas nos termos do n.° 1 do artigo 22.°.

texto renovado

Artigo 16.°

Marcação dos dados

1. O Estado-Membro de origem que concedeu protecção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 9.° do presente regulamento, deve marcar os dados em causa em conformidade com as exigências da comunicação electrónica com o Sistema Central estabelecidas pela autoridade de gestão. Esta marcação é conservada no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.° para efeitos de transmissão ao abrigo do n.° 5 do artigo 7.°.

2. O Estado-Membro de origem deve desmarcar os dados relativos a um nacional de país terceiro ou apátrida cujos dados foram anteriormente marcados em conformidade com o n.° 1, se o seu estatuto for revogado, suprimido ou renovado nos termos dos artigos 14.° ou 19.° da Directiva 2004/83/CE do Conselho.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO E PROTECÇÃO DOS DADOS E RESPONSABILIDADE

Artigo 17.° 13.°

Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

1. O Estado-Membro de origem assegura:

a) A legalidade da recolha das impressões digitais;

b) A legalidade da transmissão à Unidade ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no n.° 1 do artigo 5.° artigo 9.°, no n.° 2 do artigo 8.° n.° 2 do artigo 12.° e no n.° 2 do artigo 11.° n.° 2 do artigo 15.°;

c) A exactidão e actualização dos dados aquando da transmissão à Unidade ao Sistema Central;

d) Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão autoridade de gestão , a legalidade do registo, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados na base de dados central no Sistema Central ;

e) A legalidade da utilização dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos pela Unidade pelo Sistema Central.

2. Nos termos do artigo 14.° 12.°, o Estado-Membro de origem deve garantir a segurança dos dados a que se refere o n.° 1 antes e durante a transmissão à Unidade ao Sistema Central, bem como a segurança dos dados que dela receba.

3. O Estado-Membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do n.° 6 do artigo 4.° n.° 4 do artigo 19.°.

4. A Comissão autoridade de gestão deve garantir a gestão da Unidade do Sistema Central nos termos do presente regulamento e das respectivas normas de execução. A Comissão autoridade de gestão deve, em especial:

a) Adoptar medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham com na Unidade o Sistema Central só utilizem os dados nele registados na base de dados central segundo os objectivos do EurodacEURODAC, estabelecidos no artigo 1.°;

b) Garantir que as pessoas que trabalham na Unidade Central satisfaçam todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, relativos ao registo, comparação, rectificação e apagamento dos dados por que sejam responsáveis;

b) c) Tomar as medidas necessárias para garantir a segurança da Unidade do Sistema Central nos termos do artigo 14.° 12.°;

c) d) Garantir que só as pessoas autorizadas a trabalhar com na Unidade o Sistema Central tenham acesso aos dados nele registados, na base de dados central, sem prejuízo do disposto no artigo 20.° e da competência do órgão independente de supervisão, a criar nos termos do n.° 2 do artigo 286.° do Tratado da competência da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados .

A Comissão autoridade de gestão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

407/2002/CE Artigo 2.° (adaptado)

texto renovado

Artigo 18.°2.°

Transmissão

1. A digitalização e transmissão das impressões digitais são efectuadas no formato referido no aAnexo 1. Na medida em que seja necessário ao seu funcionamento eficaz, a Unidade central do Sistema Central, a autoridade de gestão estabelecerá os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros à Unidade ao Sistema Central e vice-versa. A Unidade Central autoridade de gestão assegura que os dados dactiloscópicos transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2. Os Estados-Membros devem transmitem transmitir por via electrónica os dados referidos no n.° 1 do artigo 5.° n.° 1 do artigo 9.°, n.° 2 do artigo 12.° e n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento Eurodac. Os dados referidos no n.° 1 do artigo 9.° e no n.° 2 do artigo 12.° devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz , a Unidade do Sistema Central, a autoridade de gestão estabelecerá os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via electrónica dos Estados-Membros à Unidade ao Sistema Central e vice-versa. A transmissão dos dados em papel, através do formulário que consta do anexo II, ou noutros suportes (disquetes, CD-Rom ou outros suportes que venham a ser criados e habitualmente utilizados no futuro) deverá ficar limitada aos casos em que se verifiquem falhas técnicas prolongadas.

3. O número de referência mencionado no n.° 1, alínea d), do artigo 5.° na alínea d) do artigo 9.°, no n.° 2, alínea d), do artigo 12.° e no n.° 1 do artigo 15.°, do Regulamento Eurodac deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a um requerente a asilo ou de uma pessoa abrangida pelos artigos 8.° ou pelo artigo 11.° do Regulamento Eurodac 7.°, 12.° ou 15.°.

4. O número de referência começa com o código de letras, conforme à norma referida no Anexo I, pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas. Os dados de requerentes de asilo das pessoas referidas no n.° 1 do artigo 7.° são assinalados com o algarismo «1», os das pessoas referidas no artigo 8.° n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento Eurodac com o algarismo «2» e os das pessoas referidas no artigo 11.° artigo 15.° do Regulamento Eurodac com o algarismo «3».

5. A Unidade Central autoridade de gestão estabelecerá os procedimentos técnicos necessários para que os Estados-Membros possam garantir a recepção de dados inequívocos da Unidade do Sistema Central.

64. A Unidade O Sistema Ccentral acusa o mais depressa possível a recepção dos dados transmitidos. Para o efeito, a Unidade Central autoridade de gestão estabelece os requisitos técnicos necessários para garantir que os Estados-Membros receberão a confirmação de recepção, caso seja solicitada.

Artigo 19.°3.°

Execução da comparação e transmissão do resultado

1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exactidão dos resultados da comparação realizada pela Unidade pelo Sistema Central, esta última a autoridade de gestão definirá a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. A Unidade O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos não serem adequados para comparação pelo sistema automatizado de reconhecimento de impressões digitais, a Unidade o Sistema Central , pede, o mais rapidamente possível, informa o Estado-Membro. O Estado-Membro en causa deve transmitir dados dactiloscópicos de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos precedentes .

2. A Unidade O Sistema Central executa as comparações pela ordem de entrada dos pedidos. Cada pedido tem de ser tratado no prazo de 24 horas. Cada Estado-Membro pode , no caso de pedidos de comparações que tenham sido transmitidos por via electrónica, requerer, por motivos relacionados com a sua legislação interna, que as comparações particularmente urgentes sejam efectuadas no espaço de uma hora. Se a autoridade de gestão não puder respeitar estes prazos por razões alheias à sua responsabilidade, a Unidade o Sistema Central atribuirá ao pedido carácter prioritário logo que essas razões cessem de existir. Nestes casos e na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz da Unidade Central, do Sistema Central, a a autoridade de gestão estabelecerá os critérios que garantam o tratamento prioritário dos pedidos.

3. Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz, a autoridade de gestão estabelecerá os procedimentos operacionais para o tratamento dos dados recebidos e para a transmissão do resultado da comparação.

2725/2000/CE Artigo 4.°, n.° 6 (adaptado)

texto renovado

4. Os resultados da comparação são imediatamente verificados no Estado-Membro de origem. A identificação final é feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados, nos termos do artigo 15.° 32.° da Convenção do Regulamento de Dublim e da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei] .

As informações recebidas da Unidade do Sistema Central relativas a outros dados considerados não fiáveis devem ser apagadas ou destruídas logo que for confirmada a falta de fiabilidade dos dados.

texto renovado

5. Sempre que a identificação final, em conformidade com o n.° 4, revelar que o resultado da comparação recebida do Sistema Central é incorrecto, os Estados-Membros devem comunicar este facto à Comissão e à autoridade de gestão.

407/2002/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 20.°4.°

Comunicação entre os Estados-Membros e a Unidade o Sistema Central

Para a transmissão de dados entre os Estados-Membros e a Unidade Central o Sistema Central e vice-versa serão utilizados os Serviços Genéricos IDA, referidos na Decisão n.° 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) será utilizada a infra-estrutura de comunicação do EURODAC . Na medida em que seja necessário para garantir o seu funcionamento eficaz da Unidade Central do Sistema Central , a Unidade Central autoridade de gestão estabelecerá os procedimentos técnicos necessários à utilização dos Serviços Genéricos IDA da infra-estrutura de comunicação .

2725/2000/CE

Artigo 14.°

Segurança

1. O Estado-Membro de origem toma as medidas necessárias para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com o objectivo do Eurodac (controlo à entrada das instalações);

b) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados do Eurodac (controlo dos suportes de dados);

c) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori que dados foram registados no Eurodac, quando e por quem (controlo do registo de dados);

d) Impedir o registo não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados registados no Eurodac (controlo da inserção de dados);

e) Garantir que, para utilizar o Eurodac, as pessoas autorizadas só tenham acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso);

f) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as instâncias a quem podem ser transmitidos, através de equipamento de transmissão de dados, os dados registados no Eurodac (controlo da transmissão);

g) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento de dados sem a devida autorização não só durante a transmissão directa dos dados para a base de dados central, e vice-versa, como durante o transporte dos suportes de dados para a Unidade Central, e vice-versa (controlo do transporte).

2. No que respeita ao funcionamento da Unidade Central, a Comissão é responsável pela aplicação das medidas enunciadas no n.° 1.

texto renovado

Artigo 21.°

Segurança dos dados

1. O Estado-Membro de origem garante a segurança dos dados antes e durante a transmissão ao Sistema Central. Cada Estado-Membro garante a segurança dos dados que recebe do Sistema Central.

2. Cada Estado-Membro adopta, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a) Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a protecção das infra-estruturas críticas;

b) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro de acordo com os objectivos do EURODAC (controlo à entrada das instalações);

c) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados (controlo dos suportes de dados);

d) Impedir a introdução não autorizada de dados e a inspecção, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais conservados (controlo do arquivamento de dados);

e) Impedir o tratamento não autorizado de dados no EURODAC, bem como qualquer alteração ou supressão não autorizadas de dados registados no EURODAC (controlo da inserção de dados);

f) Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao EURODAC só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de códigos de identificação pessoais e únicos e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g) Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao EURODAC criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 24.° sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i) Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os dados que foram tratados no EURODAC, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir do EURODAC, ou durante o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto-auditoria).

3. A autoridade de gestão deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos no n.º 2 relativamente ao funcionamento do EURODAC, incluindo a adopção de um plano de segurança.

2725/2000/CE

texto renovado

Artigo 22.° 15.°

Acesso aos dados registados no EurodacEURODAC e respectiva rectificação ou apagamento

1. O Estado-Membro de origem tem acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados na base de dados central no Sistema Central , nos termos do presente regulamento.

Nenhum Estado-Membro pode proceder a buscas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no n.° 5 do artigo 4.° n.° 5 do artigo 7.°.

texto renovado

2 Em derrogação ao n.° 1, as autoridades designadas dos Estados-Membros e as unidades especializadas da Europol designadas nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.° da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei] podem efectuar consultas de todos os dados conservados na base de dados central, independentemento do seu Estado-Membro de origem, e podem receber esses dados em conformidade com o artigo 3.° do presente regulamento e da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei].

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

3. As autoridades dos Estados-Membros com acesso, nos termos do n.° 1, aos dados registados na base de dadsos central no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para efeitos do n.° 1 do artigo 1.°. Essa designação deve indicar a autoridade responsável específica encarregada das tarefas relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à autoridade de gestão uma lista dessas autoridades e quaisquer alterações à mesma. A autoridade de gestão publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a autoridade de gestão publica anualmente uma lista consolidada actualizada.

4. Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu à Unidade ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efectuado nos termos do artigo 6.°, do n.° 1 do 10.° ou da alínea a) do n.° 4 do artigo 12.° artigo 10.° ou do n.° 1 do artigo 14.°.

Sempre que o Estado-Membro de origem registe os dados directamente na base de dados central, poderá proceder directamente à sua alteração ou apagamento.

Quando o Estado-Membro de origem não registe os dados directamente na base de dados central, a Unidade Central deve alterar ou apagar esses dados a pedido desse Estado-Membro.

5. Sempre que um Estado-Membro ou a Unidade Central autoridade de gestão disponha de elementos que indiquem que determinados dados registados na base de dados central no Sistema Central são factualmente incorrectos, advertirá desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível.

Sempre que um Estado-Membro disponha de elementos que indiquem que determinados dados foram registados na base de dados central no Sistema Central em violação do presente regulamento, advertirá também desse facto o Estado-Membro de origem e a Comissão o mais rapidamente possível. Este último Esta última deve verificar os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento.

6. A Unidade Central autoridade de gestão não deve transferir ou disponibilizar às autoridades de um país terceiro dados registados na base de dados central no Sistema Central , excepto quando para tal tenha sido expressamente autorizada no contexto de um acordo comunitário relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo protecção internacional .

Artigo 21.°

Normas de execução

1. O Conselho, deliberando pela maioria estipulada no n.° 2 do artigo 205.° do Tratado, deve adoptar as normas de execução necessárias para:

– estabelecer o processo a que se refere o n.° 7 do artigo 4.°;

– estabelecer o processo de bloqueio de dados a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°;

– elaborar as estatísticas referidas no n.° 2 do artigo 12.°.

Nos casos em que estas normas de execução tenham implicações para as despesas operacionais a cargo dos Estados-Membros, o Conselho delibera por unanimidade.

2. As medidas referidas no n.° 4 do Artigo 3.° são aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 23.°.

Artigo 23.° 16.°

Conservação dos registos pela Unidade Central

1. A Unidade central autoridade de gestão deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados por ela efectuadas pelo Sistema Central . Estes registos devem referir o objectivo do acesso, a data e a hora, os dados transmitidos, os dados utilizados para a interrogação e o nome, tanto da unidade que introduziu inseriu ou recuperou os dados, como das pessoas responsáveis.

2. Esses registos só podem ser utilizados para controlar, nos termos da protecção dos dados, o carácter admissível do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança, nos termos do artigo 14.° 12.°. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados no termo de um período de um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 10.° e no n.° 1 do artigo 14.° , se não forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

texto renovado

3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objectivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extracção dos dados.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 22.°

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 24.° 17.°

Responsabilidade

1. Qualquer pessoa ou Estado-Membro que sofra danos devido a um tratamento ilegal ou a qualquer acto incompatível com as disposições do presente regulamento tem o direito de obter do Estado-Membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

2. Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar danos na base de dados central no Sistema Central , esse Estado-Membro será responsabilizado pelo prejuízo causado, excepto se a Comissão autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tiverem tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou atenuar a sua incidência.

3. Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 25.° 18.°

Direitos das pessoas em causa

1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que em princípio deva compreender, as seguintes informações:

a) A identidade do responsável pelo tratamento e do seu representante, caso exista;

b) A finalidade a que se destina o tratamento de dos seus dados pelo EurodacEURODAC, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento de Dublim, em conformidade com o artigo 4.° do mesmo regulamento e os objectivos do artigo 3.° do presente regulamento e da Decisão n.° […/…]JAI [Decisão EURODAC para fins de aplicação da lei] .

c) Os destinatários dos dados;

d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 4.° 7.° ou artigo 8.° 12.°, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais;

e) A existência de um direito de acesso, e de rectificação dos, aos dados que lhe digam respeitoque lhe digam respeito , e o direito de solicitar a rectificação dos dados inexactos que lhe digam respeito ou a supressão dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades nacionais de controlo referidas no n.° 1 do artigo 26.º .

No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 4.° 7.° ou pelo artigo 8.° 12.°, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais.

Relativamente a uma pessoa abrangida pelo artigo 11.° 15.°, as informações referidas na alínea a) devem ser fornecidas o mais tardar no momento em que os dados relativos a essa pessoa sejam transmitidos à Unidade ao Sistema Central. Esta obrigação não é aplicável quando se revelar impossível fornecer essas informações ou se estas implicarem esforços desproporcionados.

texto renovado

Sempre que o requerente de protecção internacional é um menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

2725/2000/CE

texto renovado

2. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa a quem se refiram os dados pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, exercer os direitos previstos no artigo 12.° da Directiva 95/46/CE.

Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações nos termos da alínea a) do artigo 12.° da Directiva 95/46/CE, a pessoa em causa tem o direito de ser informada dos dados que lhe digam respeito registados na base de dados central no Sistema Central, bem como do Estado-Membro que os transmitiu à Unidade ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro.

3. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilegalmente registados sejam apagados. A rectificação e o apagamento serão efectuados, num prazo razoável, pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

4. Se os direitos de rectificação e apagamento forem exercidos num ou mais Estados-Membros diferentes do ou dos que transmitiram os dados, as autoridades desse Estado-Membro devem contactar as autoridades dos Estados-Membros em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão dos dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo na base de dados central no Sistema Central .

5. Se se confirmar que os dados registados na base de dados central no Sistema Central são factualmente inexactos ou foram ilicitamente registados, o Estado-Membro que os transmitiu deve rectificá-los ou apagá-los, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° n.° 3 do artigo 22.°. Esse Estado-Membro deve confirmar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, que tomou medidas para rectificar ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

6. Se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados na base de dados central no Sistema Central são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, deve explicar por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

O Estado-Membro deve fornecer também à pessoa em causa informações sobre as medidas que ela pode tomar caso não aceite a explicação dada. Serão incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou aos tribunais competentes desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

7. Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 devem incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados devem ser utilizados exclusivamente para efeitos do exercício dos direitos referidos nos n.os 2 e 3, após o que serão imediatamente destruídos.

8. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar activamente para que os direitos previstos nos n.os 3 a 5 sejam exercidos sem demora.

texto renovado

9. Sempre que uma pessoa solicitar dados que lhe digam respeito em conformidade com o n.° 2, a autoridade competente deve conservar um registo escrito desse pedido e transmiti-lo sem demora às autoridades nacionais de controlo a que se refere o n.° 1 do artigo 26.°, a pedido destas.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

9. 10. Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo deve a pedido da pessoa em causa, prestar-lhe assistência no exercício dos seus direitos, nos termos do n.° 4 do artigo 28.° da Directiva 95/46/CE.

10. 11. A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro no qual se encontra a pessoa a quem os dados se referem devem prestar-lhe assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhá-la no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as autoridades nacionais de controlo devem cooperar para esse efeito. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à autoridade nacional de controlo do Estado-Membro em que se encontra a pessoa a quem os dados se referem, que os enviará à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados. A pessoa em causa pode igualmente requerer assistência e aconselhamento à autoridade nacional de controlo prevista no artigo 20.°.

11. 12. Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e segundo as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no n.° 2.

12. 13. Qualquer pessoa pode, segundo as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que tiver transmitido os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades ou tribunais competentes desse Estado, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados na base de dados central no Sistema Central , a fim de exercer os seus direitos ao abrigo do n.° 3. A obrigação das autoridades nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa a quem os dados se referem, nos termos do n.° 10 13, subsiste durante todo o processo.

Artigo 26.° 19.°

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1. Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do n.° 1 do artigo 28.° da Directiva 95/46/CE, controle, com total independência e no respeito pelo direito nacional, a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em questão, segundo o presente regulamento, incluindo a sua transmissão à Unidade ao Sistema Central.

2. Cada Estado-Membro garante que a sua autoridade nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

texto renovado

Artigo 27.°

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica que as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

2. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 28.°

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do EURODAC.

2. Estas autoridades, agindo no âmbito das respectivas competências, trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que se possam colocar aquando do exercício da supervisão independente ou do exercício dos direitos das pessoas em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promovem, na medida do necessário, a sensibilização para os direitos em matéria de protecção de dados.

3. As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se para o efeito pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.° 21.°

Custos

1. Os custos decorrentes da criação e funcionamento da Unidade Central do Sistema Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo Oorçamento -Ggeral da União Europeia.

2. Os custos incorridos pelas autoridades de controlo e pelos pontos de acesso nacionais pelas unidades nacionais e os custos de ligação destas à base de dados central ao Sistema Central ficam a cargo de cada Estado-Membro.

3. Os custos da transmissão de dados a partir do Estado-Membro de origem e da transmissão ao mesmo dos resultados das comparações ficam a cargo desse Estado.

Artigo 30.° 24.°

Relatório annual: acompanhamento e avaliação

1. A Comissão autoridade de gestão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades da Unidade do Sistema Central. O relatório anual deve comportar indicações sobre a gestão e os desempenhos do EurodacEURODAC em relação a indicadores quantitativos definidos previamente para os objectivos a que se refere o n.° 2.

2. A Comissão autoridade de gestão deve garantir a criação de procedimentos de acompanhamento do funcionamento da Unidade do Sistema Central em relação aos objectivos fixados em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3. A Comissão deve avaliar regularmente o funcionamento da Unidade Central, a fim de estabelecer se os seus objectivos foram alcançados do ponto de vista da rentabilidade e definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das futuras operações.

4. Um ano após o início da actividade do Eurodac, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação sobre a Unidade Central, tratando essencialmente do nível de pedidos em relação às previsões e das questões de funcionamento e de gestão suscitadas pela experiência, para identificar, se for caso disso, os meios de melhorar a curto prazo a prática operacional.

texto renovado

3. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no Sistema Central.

4. De dois em dois anos, a autoridade de gestão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do Sistema Central, incluindo sobre a sua segurança.

2725/2000/CE

texto renovado

5. Três anos após o início da actividade do Eurodac a entrada em vigor do presente regulamento, tal como previsto no n.° 2 do artigo 35.° , e seguidamente de seis em seis quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do EurodacEURODAC, examinando os resultados obtidos em relação aos objectivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam válidos, incluindo em relação ao mecanismo introduzido pelo artigo 3.°, a aplicação do presente regulamento relativamente ao Sistema Central, a segurança do sistema central e extraindo todas as consequências para as futuras operações , bem como a apresentação das recomendações consideradas necessárias . A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

texto renovado

6. Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 4 e 5.

7. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.° 5.

8. Até que a autoridade de gestão prevista no artigo 5.° não seja criada, a Comissão só elabora relatórios em conformidade com o disposto no n.os 1 e 5.

2725/2000/CE (adaptado)

texto renovado

Artigo 31.° 25.°

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer utilização dos dados registados inseridos na base de dados central no Sistema Central para fins não previstos nos objectivos do EurodacEURODAC, estabelecidos no n.° 1 do artigo 1.°, seja sujeita às sanções adequadas seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas .

Artigo 32.° 26.°

Âmbito de aplicação territorial

O disposto no presente regulamento não é aplicável aos territórios a que

não se aplique a Convenção o Regulamento de Dublim.

texto renovado

Artigo 33.°

Disposição transitória

Os dados bloqueados no Sistema Central em aplicação do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho são desbloqueados e marcados, em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do presente regulamento, na data prevista no n.° 2 do artigo 35.°.

Artigo 34.°

Revogação

O Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, bem como o Regulamento (CE) n.° 407/2002, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim, são revogados com efeitos a partir da data prevista no n.° 2 do artigo 35.°.

As referências aos regulamentos revogados devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

2725/2000/CE Artigo 27.° (adaptado)

texto renovado

Artigo 35.° 27.°

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da União Europeia .

2. O presente regulamento é aplicável, e a actividade do Eurodac terá início, no dia indicado numa comunicação que a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da União Europeia quando:

a) Cada Estado-Membro tiver notificado a Comissão de que instituiu os mecanismos técnicos necessários para transmitir dados à Unidade ao Sistema Central de acordo com o presente regulamento as normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 4.° e para dar cumprimento às normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 5 do artigo 12.°; e

b) A Comissão tiver instaurado os mecanismos técnicos necessários para que a Unidade o Sistema Central comece a funcionar de acordo com o presente regulamento as normas de execução aprovadas ao abrigo do n.° 7 do artigo 4.° e do n.° 5 do artigo 12.°.

texto renovado

3. Os Estados-Membros notificam a Comissão logo que as disposições referidas na alínea a) do n.° 2 tenham sido tomadas e, em qualquer caso, o mais tardar 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2725/2000/CE

4. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

407/2002/CE

texto renovado

ANEXO I

Formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos

É estabelecido o seguinte formato para o intercâmbio de dados dactiloscópicos:

ANSI/NIST - CSL 1 1993 ANSI/NIST-ITL 1a-1997, Ver.3, Junho de 2001 (INT-1) e qualquer evolução futura desta norma.

Norma para as letras de identificação dos Estados-Membros

É aplicável a seguinte norma: ISO 3166 – código de 2 letras.

Anexo II

(...PICT...)

ANEXO II

Regulamentos revogados

(referidos no artigo 32.°)

Regulamento (CE) n.° 2725/2000 do ConselhoRegulamento (CE) n.° 407/2002 do Conselho | (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1)(JO L 62 de 5.3.2002, p. 1) |

ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.° 2725/2000 | Presente regulamento |

Artigo 1.°, n.° 1 | Artigo 1.°, n.° 1 |

Artigo 1.°, n.º 2, primeiro parágrafo | Artigo 4.°, n.° 1 |

Artigo 1.°, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 4.°, n.° 4 |

Artigo 1.°, n.° 3 | Artigo 1.°, n.° 2 |

Artigo 3.°, n.° 1 | Suprimido |

Artigo 2.° | Artigo 2.° |

Artigo 3.°, n.° 2 | Artigo 4.°, n.° 3 |

Artigo 3.°, n.° 3 | Artigo 6.° |

Artigo 3.°, n.° 4 | Suprimido |

Artigo 4.°, n.° 1 | Artigo 7.°, n.° 1 |

Artigo 4.°, n.° 2 | Suprimido |

Artigo 4.°, n.° 3 | Artigo 7.°, n.° 3 |

Artigo 4.°, n.° 4 | Artigo 7.°, n.° 4 |

Artigo 4.°, n.° 5 | Artigo 7.°, n.° 5 |

Artigo 4.°, n.° 6 | Artigo 19.°, n.° 4 |

Artigo 5.° | Artigo 9.° |

Artigo 6.° | Artigo 10.° |

Artigo 7.° | Artigo 11.° |

Artigo 8.° | Artigo 12.° |

Artigo 9.° | Artigo 13.° |

Artigo 10.° | Artigo 14.° |

Artigo 11.°, n.os 1 a 4 | Artigo 15.°, n.os 1 a 4 |

Artigo 11.°, n.° 5 | Suprimido |

Artigo 12.° | Artigo 16.° |

Artigo 13.° | Artigo 17.° |

Artigo 14.° | Artigo 21.° |

Artigo 15.° | Artigo 22.° |

Artigo 16.° | Artigo 23.° |

Artigo 17.° | Artigo 24.° |

Artigo 18.° | Artigo 25.° |

Artigo 19.° | Artigo 26.° |

Artigo 20.° | Artigo 27.° |

Artigo 21.° | Artigo 29.° |

Artigo 22.° | Suprimido |

Artigo 23.° | Suprimido |

Artigo 24.° | Artigo 30.° |

Artigo 25.° | Artigo 31.° |

Artigo 26.° | Artigo 32.° |

Artigo 27.° | Artigo 35.° |

- | Anexo II |

Regulamento (CE) n.° 407/2002 | Presente regulamento |

Artigo 2.° | Artigo 16.° |

Artigo 3.° | Artigo 17.° |

Artigo 4.° | Artigo 18.° |

Artigo 5.°, n.° 1 | Artigo 3.°, n.° 2 |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | - |

ANEXO IV

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/ …] [28].

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio de intervenção: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Título 18)

Actividades:

Fluxos de migração — Políticas comuns de imigração e asilo (Capítulo 18.03)

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Quadro financeiro 2007-2013: rubrica 3A

Rubrica orçamental: 18.03.11 - Eurodac

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A entrada em vigor do Regulamento EURODAC está associada à entrada em vigor do Regulamento de Dublim. Pode prever-se que tenha lugar o mais tardar em 2011.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

18.03.11. | Não obrigatórias | Diferenciadas [29] | NÃO | NÃO | NÃO | 3A |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | n+4 | n+5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais [30] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,000 | 2,415 | 0,000 | 0,000 | | | 2,415 |

Dotações de pagamento (DP) | | b | 0,000 | 2,415 | 0,000 | 0,000 | | | 2,415 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [31] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | | | 0,000 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0,000 | 2,415 | 0,000 | 0,000 | | | 2,415 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0,000 | 2,415 | 0,000 | 0,000 | | | 2,415 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [32] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,000 | 0,244 | 0,122 | 0,122 | | | 0,488 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,000 | 0,084 | 0,020 | 0,000 | | | 0,104 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,000 | 2,743 | 0,142 | 0,122 | | | 3,007 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,000 | 2,743 | 0,142 | 0,122 | | | 3,007 |

Informações relativas ao co-financiamento

Não se prevê qualquer co-financiamento.

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n+5 e seguintes | Total |

…………………… | f | | | | | | | |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | | | | | | | |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [33] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

| | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [34] |

| a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | |

| b) Variação das receitas | | | | | | | | |

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | n + 5 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0 | 2,0 | 1,0 | 1,0 | |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A fim de facilitar a prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves, será permitido o acesso ao EURODAC para consulta para fins de aplicação da lei.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A presente proposta apresenta uma solução para as preocupações do Conselho e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei sobre a falta de acesso das autoridades responsáveis pela segurança interna aos dados EURODAC, considerada uma grave lacuna na identificação de pessoas suspeitas de terrorismo ou de terem cometido um crime grave.

A introdução da possibilidade de proceder a consultas no EURODAC para fins de aplicação da lei a partir de impressões digitais latentes depende da migração do EURODAC para um novo sistema informático, o sistema de correspondências biométricas. O BMS servirá como plataforma comum que fornece um serviço de correspondências biométricas ao Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao EURODAC. Prevê-se que a integração do EURODAC no BMS se inicie em 2011.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A proposta tem por objectivos principais facilitar a prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves, bem como o acesso para consulta para fins de aplicação da lei.

Os indicadores serão as estatísticas sobre o funcionamento do EURODAC, por exemplo no que diz respeito às comparações de impressões digitais solicitadas para fins de aplicação da lei.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Gestão centralizada

directamente pela Comissão

indirectamente por delegação a:

Agências de execução

Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

Com Estados-Membros

Com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

No futuro, a gestão operacional do EURODAC pode ser transferida para uma agência responsável pelo SIS II, VIS e outros sistemas informáticos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. No que diz respeito à criação desta agência, a Comissão apresentará uma proposta distinta que inclui uma avaliação dos custos correspondentes.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O acompanhamento da eficácia das alterações introduzidas pela presente proposta será realizado no quadro dos relatórios anuais sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC, bem como a avaliação das práticas de acesso para fins de aplicação da lei.

O acompanhamento das questões relacionadas com a protecção de dados será realizado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

A avaliação ex ante foi incluída na avaliação de impacto.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Em Junho de 2007, a Comissão publicou o seu relatório sobre a avaliação do sistema de Dublim, que abrangeu os primeiros três anos de funcionamento do EURODAC (2003-2005). Embora reconhecendo que o Regulamento é aplicado de forma geralmente satisfatória, o relatório identificou alguns problemas relacionados com a eficácia das disposições legislativas actuais e enumera as questões que têm de ser resolvidas a fim de melhorar o apoio que o EURODAC pode dar para facilitar a aplicação do Regulamento de Dublim.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Propõe-se que a avaliação regular seja assegurada pela Comissão e posteriormente, após a sua criação, também pela autoridade de gestão.

7. Medidas antifraude

Na luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPER. N.º 1 [35]Requisitos decorrentes do Regulamento EURODAC | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1 Implementação de novas funcionalidades no sistema central do EURODAC | | | | | | | | | | | | | | | | |

Novas funcionalidades Realização 1 – alteração diferente da que diz respeito ao acesso para fins de aplicação da lei | | | | 0,000 | | 0,100 | | 0,000 | | 0,000 | | | | | | 0,100 |

Novas funcionalidades Realização 2 – alteração respeitante ao acesso para fins de aplicação da lei | | | | | | 2,000 | | 0,000 | | 0,000 | | | | | | 2,000 |

Despesas gerais e diversos (15%) | | | | 0,000 | | 0,315 | | 0,000 | | 0,000 | | | | | | 0,315 |

CUSTO TOTAL | | | | 0,000 | | 2,415 | | 0,000 | | 0,000 | | | | | | 2,415 |

Os custos são calculados com base no pressuposto de que o sistema EURODAC é alimentado pelo BMS e instalado juntamente com o sistema BMS/VIS. Devido às considerações anteriores, só são indicados nos quadros os custos para 2011. A estimativa de 2,415 milhões inclui 3 anos de serviços de manutenção/apoio (2011-2012-2013) da nova instalação do EURODAC a fornecer em 2011, não se prevendo custos adicionais para os próximos dois anos cobertos por esta quase-garantia. Por conseguinte, só se prevêem novos custos relativos à manutenção das novas funcionalidades a partir de 2013.

Os custos acima indicados incluem 3 anos de manutenção, e englobam serviços no domínio das TI, software e hardware, cobrindo a actualização e a adaptação do sistema BMS/EURODAC para permitir consultas para fins de aplicação da lei e também as alterações do objectivo original em matéria de asilo diferente do acesso para fins de aplicação da lei. Os montantes indicados na ficha financeira original junta em anexo à proposta COM (2009) 825, de 3 de Dezembro de 2008, são mantidos na presente ficha por motivos de clareza. Estes últimos figuram como «realização 1» em paralelo com os custos das alterações exigidas pela presente proposta específica, indicados como «realização 2».

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos – número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários [36] (XX 01 01) | A*/AD | 0 | 0 | 0,0 | 0,0 | | |

| B*, C*/AST | 0 | 2,0 | 1,0 | 1,0 | | |

Pessoal financiado [37] pelo art. XX 01 02 | | | | | | |

Outro pessoal [38] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | |

TOTAL | 0 | 2,0 | 1,0 | 1,0 | | |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

Trata das questões administrativas e financeiras relacionadas com o contrato com o fornecedor do sistema.

Acompanhamento da implementação das alterações ao sistema informático do EURODAC.

Acompanhamento dos testes pelos Estados-Membros.

Helpdesk dirigido aos Estados-Membros para apoio a novos utilizadores.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO ou relativo ao ano n

Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [39] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | | | | | | | |

Total da assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

8.2.5. Custo dos recursos humanos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (18 01 01) | 0,000 | 0,244 | 0,122 | 0,122 | | |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,000 | 0,244 | 0,122 | 0,122 | | |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários art. 18 01 01 01AD/AST – 122,000 euros por ano x 2,0 pessoas = 244,000 euros (2011)AD/AST – 122,000 euros por ano x 1,0 pessoas = 122,000 euros (2012 -2013) |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

|

| Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano n+5 | Ano n+5e seguintes | TOTAL |

18 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,000 | 0,004 | 0,000 | 0,000 | | | 0,004 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,000 | 0,080 | 0,020 | 0,000 | | | 0,100 |

XX 01 02 11 03 – Comités [40] | | | | | | | |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,000 | 0,084 | 0,020 | 0,000 | | | 0,104 |

[1] JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

[2] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida], COM(2008)825 final.

[3] A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça [COM(2009) 293 final] foi adoptada em 24 de Junho de 2009.

[4] Criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais (reformulação), P6-TA(2009)0378.

[5] COM(2005) 597.

[6] COM(2007) 301.

[7] Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006, p. 38).

[8] Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40).

[9] Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 5).

[10] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça - COM(2006)754, a aguardar conclusão.

[11] Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2006/0257 CNS, concluído em 24.10.2008, publicação no JO pendente) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001).

[12] SEC(2008) 2981.

[13] JO L 326 de 13.12.2005, pp. 13-34.

[14] JO L 16 de 23.1.2004, pp. 44-53.

[15] JO L 304 de 30.9.2004, pp. 12-23.

[16] Uma impressão latente é a imagem de uma impressão digital depositada num suporte. As impressões latentes são frequentemente fragmentárias e podem exigir métodos químicos, pó ou fontes luminosas alternativas a fim de serem visualizadas.

[17] COM(2008)XXX.

[18] JO C […], […], p. […].

[19] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

[20] JO L 62 de 5.3.2002, p. 1.

[21] COM(2005) 597 final de 24 de Novembro de 2005.

[22] JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

[23] COM(2008)XXX.

[24] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[25] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[26] JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

[27] JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

[28] A presente ficha financeira legislativa trata apenas dos custos previstos no que diz respeito às modificações introduzidas pela presente a alteração, não se referindo, portanto, aos custos relativos à gestão normal do EURODAC.

[29] Dotações diferenciadas.

[30] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

[31] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

[32] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[33] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[34] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[35] Tal como descrito na secção 5.3.

[36] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[37] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[38] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[39] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à (s) agência (s) de execução em questão.

[40] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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