Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho /* COM/2008/0568 final - COD 2004/0209 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.9.2008 COM(2008) 568 final 2004/0209 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho 2004/0209 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho 1. ANTECENDENTES Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM (2004) 607 final: 2004/0209 (COD) | 22 de Setembro de 2004 | Data do parecer do Comité das Regiões | 14 de Abril de 2005 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura | 11 de Maio de 2005 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu | 11 de Maio de 2005 | Data de transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(2005) 246 final | 31 de Maio de 2005 | Data de acordo político sobre a posição comum pelo Conselho (maioria qualificada) | 9 de Junho de 2008 | Data da aprovação oficial da posição comum pelo Conselho | 15 de Setembro de 2008 | 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta da Comissão visa alterar a Directiva relativa ao tempo de trabalho[1], através de um conjunto equilibrado de alterações que satisfaz quatro grandes critérios: - providenciar uma solução legislativa para os problemas suscitados durante as consultas públicas realizadas pela Comissão em 2004, relativas ao tratamento do tempo de permanência e dos períodos de descanso compensatório; - melhorar a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, em especial no que respeita aos riscos associados a horários de trabalho excessivos; - permitir maior flexibilidade no tocante ao período de referência para o horário semanal, também em resposta às consultas públicas de 2004; e - proporcionar um apoio reforçado à conciliação da vida profissional e familiar. As principais alterações apresentadas pela Comissão na proposta alterada foram as seguintes: Tempo de permanência Estabelecer definições legais de tempo "de permanência" e distinguir entre diferentes tipos de tempo de permanência, em resposta aos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça ( SIMAP[2], Jaeger[3] …) que tiveram profundas repercussões na organização do tempo de trabalho nos serviços públicos. Conciliação da vida profissional e da vida familiar Estabelecer o dever de os Estados-Membros incentivarem os parceiros sociais a celebrar acordos que apoiem a conciliação entre vida profissional e familiar e tomarem as medidas necessárias para garantir que os empregadores informam, em tempo útil, os trabalhadores de toda e qualquer mudança na organização do seu tempo de trabalho e são obrigados a considerar os pedidos dos trabalhadores relativos a alterações nos respectivos horários ou ritmos de trabalho. Cálculo dos limites ao horário de trabalho semanal A directiva estabelece que a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas extraordinárias, não deve exceder 48 horas. Segundo a proposta, este limite não seria alterado, mas seria flexibilizada a forma de calcular a média, permitindo alargar o período de referência, por via de legislação, a um máximo de 12 meses, por motivos objectivos ou técnicos ou ainda relacionados com a organização do trabalho. Este alargamento estaria sujeito ao respeito dos princípios de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e a consultas com os parceiros sociais. Futuro do «opt-out» (faculdade de não aplicação) A faculdade de não aplicação do artigo relativo à duração máxima do trabalho semanal prevista no n.º 1 do artigo 22.º da directiva autoriza actualmente os Estados-Membros a dispor que um trabalhador possa acordar com o respectivo empregador um horário de trabalho superior ao limite de 48 horas, desde que sejam asseguradas determinadas condições de protecção. Segundo a proposta alterada, esta derrogação seria abolida até uma determinada data, sendo aplicados nesse período princípios de protecção adicionais. Organização dos períodos de descanso Estabelecer que, em caso de derrogações aos períodos mínimos de descanso diário ou semanal exigidos pela directiva, o descanso compensatório correspondente deva ser concedido num «prazo razoável», a fixar pela legislação nacional ou por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais. Esta alteração proporcionaria a trabalhadores e empregadores maior flexibilidade na organização do seu trabalho. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 1.1. Breves comentários gerais sobre a posição comum A posição comum inclui um conjunto de aspectos que diferem da proposta alterada da Comissão. Designadamente, não inclui várias alterações propostas pelo Parlamento, embora a Comissão tenha incorporado um número significativo dessas alterações na sua proposta alterada. A posição comum foi adoptada após uma primeira leitura no Conselho particularmente prolongada e difícil, durante a qual vários Estados-Membros manifestaram posições fortemente divergentes, pese embora os esforços envidados por presidências sucessivas (com o apoio da Comissão) no sentido de encontrar um compromisso aceitável. A Comissão pode subscrever algumas das alterações propostas pelo Conselho – tais como a imposição de condições suplementares para acautelar abusos à cláusula de opt - out – na medida em que protegeriam mais eficazmente um grupo de trabalhadores particularmente vulnerável a horários de trabalho excessivos. Outras alterações relativas ao futuro do opt - out foram, em última instância, aceites pela Comissão, à luz de importantes mudanças na utilização deste opção por parte dos Estados-Membros, descritas em maior pormenor infra. A Comissão congratulou-se com o acordo geral, tendo em vista a necessidade urgente de clarificar a situação legal e, deste modo, permitir uma aplicação mais coerente da directiva em todos os Estados-Membros. 1.2. Seguimento dado às alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura 1.2.1. Alterações do Parlamento Europeu que foram incluídas (na íntegra, em parte ou em espírito) tanto na proposta alterada da Comissão como na posição comum Considerandos: - alteração 1 (citar as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa): ver considerando 4 na posição comum; - alteração 2 (referência pormenorizada às conclusões do Conselho Europeu de Lisboa): ver considerando 4 na posição comum; - alteração 3 (referência ao aumento da taxa de emprego das mulheres): ver considerando 5 na posição comum; - alteração 4 (referência reforçada à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e aditamento de uma referência à conciliação da vida profissional e familiar): ver considerando 7 na posição comum; - alteração 8 (citação do n.º 2 do artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais): ver considerando 19 na posição comum; Artigos: - alteração 10 (possibilidade de calcular proporcionalmente os períodos inactivos do tempo de permanência): ver n.º 1 do artigo 2.º da posição comum (proposta de novo artigo 2.ºA); - alteração 12 (aditamento de uma disposição relativa à conciliação da vida profissional e familiar): ver n.º 1 do artigo 2.º da posição comum (proposta de novo artigo 2.ºB); - alteração 13 (supressão do novo texto proposto na alínea b) do artigo 16.º): o texto suprimido já não figura na posição comum; - alterações 16 e 18 (descanso compensatório): ver n.º 3, alínea b), do artigo 1.º da posição comum (que altera o n.º 2 do artigo 17.º) e o n.º 4 do artigo 1.º da posição comum (que altera o artigo 18.º); - alteração 17 (correcção de um erro): ver n.º 3, alínea d), subalínea (i), do artigo 1.º da posição comum (que altera o n.º 5 do artigo 17.º); - alteração 19 (período de referência): ver n.º 5 do artigo 1.º da posição comum (que altera o artigo 19.º). 1.2.2. Alterações do Parlamento Europeu incluídas da proposta alterada, mas não na posição comum - Alteração 11 (limites ao tempo de trabalho a aplicar por trabalhador e não por contrato) Ver considerando 2 da proposta alterada, que inclui parcialmente esta alteração. - Alteração 20 (revogação da faculdade de opt-out nos termos do n.º 1 do artigo 22.º três anos após a entrada em vigor da directiva) Ver nº 1 do artigo 22.º da proposta alterada. - Alteração 24 (na sequência da proposta de revogação da faculdade de opt-out , os acordos individuais ainda válidos expirariam no prazo de um ano) Ver nº 1, alínea c), do artigo 22.º da proposta alterada. 1.2.3. Principais pontos de divergência entre a proposta alterada da Comissão e a posição comum do Conselho Aplicação por trabalhador dos limites ao tempo de trabalho e dos períodos de descanso exigidos pela directiva A Comissão considera que, tendo em conta a necessidade de assegurar a plena eficácia dos objectivos de saúde e segurança da directiva relativa ao tempo de trabalho, a legislação dos Estados-Membros deveria já estabelecer medidas adequadas para garantir que os limites impostos pela directiva ao tempo de trabalho semanal médio e aos períodos de descanso diários e semanais são, na medida do possível, respeitados por trabalhador no caso de trabalhadores vinculados, em simultâneo, por mais do que um contrato de trabalho abrangidos pelo âmbito da directiva. A Comissão expressou já este ponto de vista no relatório de 2000 sobre a directiva relativa ao tempo de trabalho[4]. Este ponto suscitou um debate intenso na fase inicial da primeira leitura no Conselho. A Comissão sabe que pelo menos 12 Estados-Membros aplicam actualmente estas disposições por trabalhador, enquanto que pelo menos outros 12 aplicam-nas por contrato. Esta situação influenciou os debates no Conselho. Pese embora a alteração proposta pelo Parlamento, não foi possível alcançar qualquer acordo sobre a inclusão de uma disposição específica segundo a qual estas regras devem ser aplicadas por trabalhador. A Comissão considera que esta questão deve ser revista separadamente da presente proposta legislativa. Tempo de permanência Nos termos da proposta alterada, é feita uma distinção entre períodos «activos» e «inactivos»[5] do tempo de permanência no local de trabalho. A Comissão propôs que os períodos activos do tempo de permanência (períodos em que os trabalhadores desempenham efectivamente as respectivas funções em resposta a uma solicitação) fossem sempre considerados tempo de trabalho. Por outro lado, os períodos inactivos não seriam considerados tempo de trabalho salvo se assim previsto na legislação nacional ou em acordos colectivos. Não obstante, os períodos inactivos não poderiam nunca ser contabilizados como tempo de descanso. A posição comum não introduz qualquer alteração relativamente aos períodos «activos do tempo de permanência, mas autoriza a tratar os períodos «inactivos» como tempo de trabalho ou de descanso, nos termos da legislação nacional ou de acordos colectivos. Conciliação da vida profissional e da vida familiar Nos termos da proposta alterada, os Estados-Membros tomariam as medidas necessárias para garantir que as entidades patronais sejam obrigadas a considerar os pedidos dos trabalhadores no sentido de alterar o seu horário de trabalho, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. A posição comum estabelece, por seu turno, que os Estados-Membros incentivem as entidades patronais a considerar tais pedidos, sujeitos a qualificações adicionais. Contudo, o texto proposto significaria, ainda assim, uma melhoria global das condições de trabalho, na medida em que a directiva não contém qualquer disposição específica em matéria de conciliação da vida profissional e familiar; o texto proposto introduziria ainda uma nova obrigação dos Estados-Membros no sentido de garantirem que as entidades patronais informem, em tempo útil, os trabalhadores de toda e qualquer mudança substancial na organização do tempo de trabalho. O futuro da faculdade de opt - out O futuro da faculdade de opt - out constituiu o ponto mais controverso durante as prolongadas e difíceis discussões no Conselho aquando da primeira leitura. A proposta alterada previa que a possibilidade de opt-out º fosse revogada três anos após a entrada em vigor da proposta de directiva, ao mesmo tempo que seriam aplicadas condições de protecção mais rígidas aos trabalhadores que tivessem dado o seu acordo a essa possibilidade. A posição comum não estabelece uma derrogação à possibilidade de opt - out. Alarga, sim, a protecção acrescida já proposta pela Comissão, de forma a proporcionar um novo enquadramento em torno de quatro pontos: limites mais explícitos, um conjunto de condições práticas mais rígidas para proteger os trabalhadores, uma revisão futura do opt - out com base em relatórios nacionais circunstanciados e uma disposição que obriga os Estados-Membros a escolher, por via de legislação, entre esta opção ou a possibilidade de calcularem o tempo médio de trabalho ao longo de um período mais alargado (até 12 meses). Este enquadramento é descrito em maior pormenor mais adiante. A Comissão continua a considerar que a faculdade de opt - out constitui uma derrogação ao princípio fundamental da semana laboral máxima de 48 horas, o que representa riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, tanto a curto como a longo prazo. Por este motivo, a Comissão sempre propôs reforçar substancialmente as salvaguardas que protegem os trabalhadores que aceitam este regime. A Comissão considera que as práticas de opt - out se têm alterado muito significativamente nos últimos anos. Em 2000, apenas um Estado-Membro fez uso desta derrogação. Em 2008, cerca de catorze Estados-Membros estabeleceram explicitamente a possibilidade de opt - out , embora existam diferenças significativas na forma como é aplicada na legislação nacional[6]. Para além dos Estados-Membros que fazem já uso desta faculdade, outros gostariam de manter essa possibilidade no futuro para fazer face a possíveis penúrias de mão-de-obra sectoriais ou gerais. No entender da Comissão, esta questão pesou muito nas discussões do Conselho. Por outro lado, a exigência de tratar todo o tempo de permanência como tempo de trabalho tem sido um factor significativo na rápida proliferação, desde 2000, de acordos de opt - out destinados especificamente a sectores que recorrem a tempo de permanência. Espera-se que algumas das mudanças propostas no tratamento dos períodos inactivos do tempo de permanência venham atenuar as dificuldades vividas por certos Estados-Membros para responder às necessidades de pessoal qualificado, quer a curto quer a médio prazo (devido a factores estruturais ou a fluxos de mão-de-obra entre os Estados-Membros e para países terceiros). A avaliação prevista nos termos do novo artigo 24.ºA permitirá à Comissão reflectir sobre o impacto destas alterações na utilização real da faculdade de opt - out pelos Estados-Membros e fornecerá informações muito mais pormenorizadas sobre essa utilização do que as que existem actualmente. Com base nestas considerações, a Comissão pode, com maior clareza, tirar conclusões gerais (e, quando necessário, formular propostas) em relação ao futuro do opt - out . À luz de todos estes factores, a Comissão ponderou longa e circunstanciadamente sobre a melhor forma de avançar e concluiu que, de modo a permitir que a proposta chegue a uma segunda leitura, será necessário apoiar as propostas sobre o opt - out contidas na posição comum, no âmbito de um acordo global. Duração máxima do tempo de trabalho para os trabalhadores que optarem por ultrapassar o limite das 48 horas A directiva relativa ao tempo de trabalho restringe já o tempo de trabalho médio a 48 horas semanais, incluindo horas extraordinárias. Não obstante, no âmbito da possibilidade de opt-out , um trabalhador pode acordar com a entidade patronal um horário de trabalho que exceda esse limite. Se um trabalhador assim fizer, a directiva não estabelece qualquer limite explícito ao seu tempo de trabalho. A directiva contém dois limites implícitos. Primeiramente, as horas trabalhadas não podem interferir com os períodos mínimos de descanso diário ou semanal exigidos pela directiva, e estes requisitos não são afectados pelo opt - out . Em segundo lugar, o n.º 1 do artigo 22.º declara que a possibilidade de opt - out está sujeita ao respeito dos princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e o Tribunal de Justiça tem sempre afirmado que as derrogações ao direito comunitário devem ser interpretadas restritivamente. Nos termos do n.º 1. alínea d), do artigo 22.º da Directiva 2003/88/CE, as autoridades nacionais competentes podem « proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores », a possibilidade de ultrapassar o limite das 48 horas, mesmo nos casos em que os trabalhadores concordaram fazê-lo. Por conseguinte, há que partir do princípio de que, mesmo que um trabalhador tenha aceite o opt - out , as horas em excesso que possa trabalhar estão sempre implicitamente limitadas pelos riscos reais para a saúde e a segurança que representam. A Comissão considera, porém, que a ausência de um limite máximo específico aplicável a estes trabalhadores representa um risco particular de abusos. Segundo a proposta alterada, seria estabelecido um novo limite explícito de 55 horas semanais aplicável a estes trabalhadores, salvo disposto em contrário em convenções colectivas ou em acordos celebrados entre parceiros sociais. A posição comum assume uma abordagem diferente, proposta no n.º 2, alínea d), do artigo 22.º. O limite para os trabalhadores que optaram por esta possibilidade seria de 60 horas (em média, mais de três meses) salvo disposição em contrário em convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais; ou 65 horas (em média, mais de três meses) se os períodos inactivos do tempo de permanência forem considerados como tempo de trabalho e não seja aplicável qualquer convenção colectiva. A Comissão reconhece que os limites propostos pela posição comum representam um avanço relativamente à actual ausência de limite máximo específico para estes trabalhadores. A Comissão considera igualmente justificado autorizar um limite ligeiramente superior nos casos em que os períodos inactivos do tempo de permanência sejam reconhecidos como tempo de trabalho, na medida em que esta abordagem proporciona, de um modo geral, um nível de protecção mais elevado da saúde e da segurança dos trabalhadores. 1.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão relativamente às mesmas O novo enquadramento de protecção em caso de opt-out : A posição comum estende a protecção acrescida já proposta pela Comissão, de forma a proporcionar, em caso de opt-out , o seguinte enquadramento em torno de quatro pontos: - Limites mais explícitos : A possibilidade de opt-out é entendida como uma derrogação que deve estar sujeita à garantia de protecção eficaz da saúde e da segurança dos trabalhadores e ao consentimento livre e esclarecido do trabalhador em questão. Deve estar sujeita às salvaguardas adequadas para preservar estas condições e a uma fiscalização apertada; esta possibilidade exige igualmente uma consulta com os parceiros sociais (considerando 12, proposta de n.º 1 do artigo 22.º). - Protecção prática melhorada para os trabalhadores : Condições práticas mais numerosas e restritivas no que respeita à utilização da possibilidade de opt-out . Estas visam: proteger melhor os trabalhadores contra pressões no sentido de aderirem ao opt-out , garantir que podem voltar ao limite de 48 horas rapidamente e sem receios de retaliação, se assim o desejarem, obrigar as entidades patronais a manter à disposição das autoridades nacionais registos sobre os trabalhadores que fizerem uso dessa possibilidade e velar por que estas autoridades possam fiscalizar e intervir mais eficazmente em caso de riscos para a saúde e a segurança. (proposta de n.º 2 do artigo 22.º). - Revisão posterior: : a Comissão dará conta ao Conselho[7] de informações sobre a utilização da possibilidade de opt-out (bem como de outros factores susceptíveis de contribuir para horários de trabalho mais longos). O relatório terá por base relatórios circunstanciados dos Estados-Membros, que incluirão resultados de consultas com os parceiros sociais a nível nacional; poderá apresentar propostas pertinentes para reduzir horários de trabalho excessivos, designadamente no quadro da possibilidade de opt - out . O Conselho avaliará estas questões nessa fase (proposta de alínea a) do artigo 24.º). - Obrigação de escolha : os Estados-Membros terão de escolher entre autorizarem o opt - out (em todos os sectores) e usarem a nova opção de, por via de legislação, alargar para 12 meses os períodos de referência a usar para o horário de trabalho semanal. Se um Estado-Membro autorizar o opt-out , os períodos de referência não podem, de um modo geral, exceder seis meses, salvo disposto em contrário em convenções colectivas ou acordos celebrados por parceiros sociais. Se um Estado-Membro não autorizar o opt-out , os períodos de referência podem ser alargados até 12 meses, quer por via de convenção colectiva ou legislação. Esta disposição deverá introduzir um incentivo estrutural para que os Estados-Membros deixem de usar a possibilidade de opt-out (proposta de alínea a) do artigo 22.º). A Comissão congratula-se com estes desenvolvimentos, que reforçariam a protecção jurídica em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores. Exclusão dos trabalhadores com contratos de curta duração de determinadas condições de protecção A posição comum estabelece, na proposta de n.º 3 do artigo 22.º, que os trabalhadores que exercem uma actividade durante um máximo de 10 semanas por ano para a mesma entidade patronal estão excluídos de dois dos requisitos de protecção aplicáveis aos trabalhadores que fazem uso do opt-out . Com efeito, estes trabalhadores podem aceitar o opt-out durante as primeiras quatro semanas de emprego (ainda que não no momento de assinatura do contrato de trabalho) e podem trabalhar horas que excedam o limite máximo aplicável aos trabalhadores que fazem uso do opt-out (60 horas semanais, em média, salvo disposto em contrário em convenções colectivas ou em acordos celebrados por parceiros sociais; 65 horas semanais, se os períodos inactivos do tempo de permanência forem contabilizados como tempo de trabalho), desde que respeitados princípios gerais de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores. 4. CONCLUSÃO A Comissão apoia a posição comum, que foi adoptada por maioria qualificada. A Comissão está consciente de que a posição comum difere, em alguns aspectos, da sua proposta alterada. Em alguns casos, as alterações reforçam o nível de protecção assegurado aos trabalhadores. A Comissão acredita que a situação actual no que respeita ao tempo de permanência e ao descanso compensatório exige uma clarificação urgente, através de uma alteração legislativa. Esta opinião foi formada ao longo das amplas consultas realizadas antes de a Comissão apresentar a sua proposta original em 2004 e tem sido reforçada por desenvolvimentos subsequentes. Duas razões principais concorrem para esta convicção. A primeira prende-se com os efeitos práticos dos acórdãos do TJCE sobre a organização dos serviços públicos essenciais (incluindo serviços de emergência, de cuidados intensivos e urgências dos hospitais, cuidados residenciais para diferentes grupos vulneráveis e serviços de apoio a pessoas com deficiência), que se confrontam já com vários desafios estruturais por motivos demográficos e outros. Este é particularmente o caso dos Estados-Membros que registam significativos fluxos migratórios líquidos de trabalhadores especializados. A segunda é a relação entre os acórdãos SIMAP e Jaeger e o rápido aumento registado desde 2000 na utilização da possibilidade de opt - out. Vários Estados-Membros que introduziram esta possibilidade durante esse período fizeram-no só, ou principalmente, para os sectores que recorrem frequentemente ao tempo de permanência. Em termos da protecção global dos trabalhadores, a Comissão está também consciente das vantagens decorrentes da decisão do Conselho de associar um acordo político sobre esta proposta alterada a um acordo político sobre a proposta de nova directiva relativa ao trabalho temporário. Esta abordagem permitiu duas propostas fundamentais para, finalmente, se avançar para a segunda leitura, após um longo período de bloqueio político. De um modo geral, tendo em vista as posições fortemente divergentes dos Estados-Membros reunidos no Conselho durante a longa e difícil fase da primeira leitura sobre a alteração da directiva relativa ao tempo de trabalho (quase quatro anos), a Comissão considera que apoiar a posição comum constitui a melhor forma de permitir o prosseguimento do processo legislativo sobre esta importante proposta de alteração. [1] Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299, de 18.11.2003, p. 9. [2] Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000 no Processo C-303/98, SIMAP , [2000] CJ I-07963. [3] Acórdão do Tribunal de 9 Setembro 2003 no Processo C-151/98, Jaeger , [2003] CJ I-8389. [4] COM (2000)787, citado no ponto 14.2. [5] «Tempo de permanência» é o período durante o qual o trabalhador tem de estar presente no respectivo local de trabalho a fim de intervir, a pedido da entidade patronal, para exercer a sua actividade profissional ou as suas funções. Períodos «activos» são os períodos do tempo de permanência em que o trabalhador está efectivamente a desempenhar essas funções. Períodos «inactivos» são os período durante o qual o trabalhador está presente no local de trabalho, mas não é chamado pela respectiva entidade patronal a exercer a sua actividade ou as suas funções. [6] Por exemplo, alguns Estados-Membros usam uma possibilidade de opt-out generalizado disponível para todos os sectores, enquanto outros autorizam-na apenas em sectores específicos ou ainda apenas em sectores que recorrem com frequência ao tempo de permanência. [7] O relatório deve ser elaborado nos quatro anos após a data limite de transposição da directiva para o direito nacional.