Comunicação da Comissão relativa à notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite nos termos do artigo 22.º da Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa {SEC(2008)2132} /* COM/2008/0403 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.6.2008 COM(2008) 403 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite nos termos do artigo 22.º da Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa {SEC(2008)2132} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa à notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite nos termos do artigo 22.º da Directiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa 1. Introdução 1. O artigo 22.º da Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa[1], a seguir denominada “a nova directiva”, dá aos Estados-Membros a possibilidade de notificar a Comissão da sua intenção de prorrogar, em caso de avaliação positiva da Comissão, o prazo de cumprimento dos valores-limite para o dióxido de azoto ou o benzeno em zonas ou aglomerações que não possam cumprir esses valores-limite até 1 de Janeiro de 2010 ou que preencham as condições para a isenção da obrigação de aplicar os valores-limite para as partículas em suspensão (PM10). Se a Comissão considerar que não foram cumpridas as condições para a prorrogação do prazo ou a isenção, pode levantar objecções no prazo de nove meses a contar da recepção da notificação. Cabe aos Estados-Membros provar que essas condições se encontram reunidas, para o que devem facultar à Comissão todas as informações necessárias para que esta efectue a sua avaliação. 2. O objectivo da presente comunicação é facilitar a preparação, apresentação e avaliação rigorosa das notificações, indicando a forma como a Comissão interpreta as condições estabelecidas no artigo 22.º e fornecendo orientações aos Estados-Membros sobre as informações a fornecer e o formato a utilizar. 2. Antecedentes 3. A maioria dos Estados-Membros ainda não cumpre os valores-limite estabelecidos para as PM10, embora estes tenham passado a ser obrigatórios em 1 de Janeiro de 2005[2]. Segundo as estimativas, em mais de 40% das zonas e aglomerações na Comunidade, as concentrações de PM10 excedem actualmente o valor-limite diário de 50 µg/m3 durante mais de 35 dias por ano. Em mais de 15% dessas zonas e aglomerações, as concentrações de PM10 excedem também o valor-limite anual de 40 µg/m3. De acordo com as actuais avaliações, tendências e modelizações, poderá ocorrer uma situação semelhante em 2010, data em que passam a ser obrigatórios os valores-limite para o dióxido de azoto[3]. No que respeita ao benzeno, para o qual os valores-limite passarão também a ser obrigatórios em 2010[4], as projecções indicam que o problema é menos grave. 4. Embora as falhas na aplicação das directivas sobre a qualidade do ar tenham sido identificadas e discutidas com os Estados-Membros, a amplitude do problema sugere que entre as razões da não-conformidade podem encontrar-se factores que estão fora do controlo directo ou imediato dos Estados-Membros. A adopção e aplicação de medidas comunitárias que incidem nas emissões na fonte, como a aplicação progressiva de normas de emissão mais severas para os novos veículos, estão a contribuir para melhorar a qualidade do ar, tanto presente como futuro. Mas não bastam medidas comunitárias para assegurar o cumprimento adequado ou atempado dos valores-limite na UE. Na maioria dos casos, são necessárias outras acções também a nível nacional, regional e local, sobretudo nas zonas urbanas onde é mais elevada a exposição humana. 5. É importante assegurar a igualdade de tratamento na aplicação da legislação comunitária. As zonas onde houve esforços significativos para cumprir os valores-limite até à data fixada para esse fim não deveriam ficar em situação de desvantagem concorrencial face às zonas onde, embora necessários, não foram feitos tais esforços. 6. A Comissão avaliará exaustivamente cada notificação em função das condições estabelecidas no artigo 22.º e levantará objecções caso essas condições não sejam cumpridas. Grande parte das informações necessárias para a avaliação das notificações provirá dos planos de qualidade do ar a apresentar juntamente com a notificação. 7. Uma prática consagrada para o fornecimento das informações mínimas exigidas nos planos de qualidade do ar é definida na Decisão 2004/224/CE da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente[5]. Considerando a grande quantidade de informações a processar para fins de notificação, um formato comum será um meio importante para assegurar a igualdade e eficiência de tratamento na avaliação das notificações. Os Estados-Membros são, por esse motivo, vivamente aconselhados a utilizar os formulários que constam do documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(…) …) ao apresentar as suas notificações. Esses formulários baseiam-se na Decisão 2004/224/CE e apenas diferem dessa decisão na medida do necessário para assegurar que sejam abrangidas informações essenciais relativas às condições específicas para a prorrogação do prazo ou a isenção. No preenchimento dos formulários, só têm de ser comunicadas as informações que se encontrem razoavelmente disponíveis para efeitos do plano de qualidade do ar ou que atestem o cumprimento das condições em casos específicos. A intenção não é exigir que os Estados-Membros produzam novos dados, por exemplo através da modelização. As presentes orientações fazem referência aos formulários específicos a fim de precisar a ligação entre as informações exigidas e as condições a cumprir. 3. Procedimento de notificação 8. As notificações iniciais deverão dizer essencialmente respeito às PM10, para as quais as eventuais prorrogações de prazo terminarão três anos após a entrada em vigor da directiva, isto é, em 11 de Junho de 2011. Tendo em conta os actuais níveis de incumprimento dos valores-limite para as PM10, é importante que as notificações referentes às zonas e aglomerações que os Estados-Membros consideram respeitar as condições sejam apresentadas logo que possível após a entrada em vigor da directiva. Contudo, ao preparar as notificações, deve ser assegurado que estão disponíveis todos os dados necessários para provar que são respeitadas as condições. 9. No que respeita ao dióxido de azoto e ao benzeno, a data estabelecida para o cumprimento dos valores-limite é, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2010. Se forem respeitadas as condições, o prazo fixado para o cumprimento pode ser prorrogado pelo período necessário para permitir o cumprimento dos valores-limite, mas nunca para além de 2015. Deve procurar-se manter tão curto quanto possível o período de prorrogação do prazo. Se a excedência dos valores-limite para o dióxido de azoto ou o benzeno ocorrer pela primeira vez apenas em 2011 ou após essa data, deixa de ser possível a prorrogação do prazo. Nesses casos, aplica-se o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 23.º da nova directiva. 10. As decisões em matéria de prorrogação ou isenção aplicam-se a zonas ou aglomerações individuais. Contudo, as notificações não devem ser enviadas directamente à Comissão pelas autoridades regionais ou locais, mas sim por via oficial, através da Representação Permanente do Estado-Membro em questão[6]. 11. A notificação à Comissão de uma isenção ou prorrogação e a sua subsequente avaliação pela Comissão não estão sujeitas à prévia transposição para o direito nacional do artigo 22.º da Directiva 2008/50/CE. 12. A Comissão dispõe de nove meses para avaliar as notificações, com início no dia seguinte ao registo oficial pela Comissão de uma notificação oficial e completa. É enviada ao Estado-Membro em causa uma carta confirmando o registo oficial da notificação inicial. Se necessário, é enviada uma carta indicando as informações que a Comissão considera faltarem e que devem, por conseguinte, ser ainda apresentadas dentro de um determinado prazo. O período de avaliação tem, nesse caso, início no dia seguinte ao registo oficial pela Comissão das informações solicitadas em complemento à notificação. Se as informações solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo fixado, a Comissão reserva-se o direito de levantar objecções contra os aspectos da notificação que não estejam devidamente fundamentados e, por motivos da segurança jurídica, em qualquer caso no prazo de nove meses a contar da data do registo oficial da notificação inicial. A Comissão pode também adoptar uma decisão nos casos em que não tenha levantado objecções. 13. Pode ser apresentada uma notificação única para várias zonas e vários poluentes. Contudo, cada zona e cada poluente é objecto de avaliação individual. É, pois, importante que as informações fornecidas pelo Estado-Membro estejam inequivocamente ligadas à zona e ao poluente em causa. O mesmo se aplica nos casos em que uma única medida adoptada a nível nacional possa abranger várias zonas e ter efeito sobre as concentrações de vários poluentes. 4. Condições a respeitar e informaç ÕES A FORNECER PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO 4.1. ANO DE REFERÊNCIA 14. Para as notificações relativas às PM10, é, em princípio, adequado tomar o primeiro ano de excedência – isto é, 2005 – como ano de referência para avaliar se são respeitadas as condições. Se tal for considerado mais adequado, um ano posterior (por exemplo 2007) pode ser tomado como ano de referência com base no qual são feitas as projecções para demonstrar que os valores-limite serão cumpridos até Maio de 2011. Esse mesmo ano deve então figurar igualmente como ano de referência no plano de qualidade do ar em anexo. Contudo, para provar que foram adoptadas todas as medidas adequadas para cumprir os valores-limite dentro do prazo inicial, é essencial utilizar apenas os dados relevantes para explicar a excedência em 2005. 15. Para as notificações relativas ao dióxido de azoto ou ao benzeno apresentadas antes de terminado o prazo inicial (2010), o ano de referência é 2008. Para as notificações apresentadas depois de terminado o prazo inicial, os Estados-Membros devem tomar 2010 como ano de referência. 4.2. Repartição por fonte s 16. Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre a origem da poluição que contribui para a excedência. É, pois, exigida uma repartição quantitativa, em função das fontes, da situação de excedência no ano de referência (em relação ao valor-limite diário ou anual) para cada zona ou aglomeração notificada. A Comissão está consciente de que o nível de pormenor das informações disponíveis pode variar entre zonas e Estados-Membros. No entanto, dado que a repartição por fontes é um elemento fundamental, quer para determinar o tipo de medidas e o nível dos objectivos a atingir para reduzir a poluição, quer para a avaliação pela Comissão do respeito das condições para a prorrogação ou isenção, é essencial dispor de estimativas da contribuição das várias fontes para as situações de excedência. 17. A repartição por fontes deve, nomeadamente, reflectir as contribuições regionais, urbanas e locais no Estado-Membro, mas também as contribuições transfronteiras. No que respeita às contribuições urbanas e locais, deve ser introduzida uma nova subdivisão a fim de identificar todas as fontes importantes, como os transportes (tráfego rodoviário e navegação, quando relevante), a indústria (nomeadamente a produção de calor e electricidade), a agricultura, os sectores do comércio e da habitação. Para as PM10, é também importante indicar as fontes naturais significativas[7]. 18. Os Estados-Membros podem optar entre utilizar o dióxido de azoto ou os óxidos de azoto como base para a repartição por fontes, conforme considerem adequado em função da excedência, desde que essa escolha seja seguida com coerência e tenha reflexo na quantificação do impacto de medidas individuais ou de grupos de medidas, a fim de permitir uma avaliação adequada das condições pela Comissão. 4.3. Cumprimento durante o período d e prorrogação 19. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º da nova directiva, o cumprimento dos valores-limite nas zonas e aglomerações que são objecto de uma decisão de prorrogação ou isenção será avaliado, durante o período de prorrogação, com base nos valores-limite acrescidos da margem máxima de tolerância estabelecida no anexo XI. 20. Para 2011, o cumprimento dos valores-limite anuais para as PM10 será avaliado com base no valor-limite acrescido da margem de tolerância para todo o ano civil. No que respeita aos valores-limite diários, o cumprimento para 2011 será avaliado numa base diária. Mais precisamente, o número total de excedências, quer do valor-limite acrescido da margem de tolerância, quer apenas do valor-limite, não pode exceder os 35 dias autorizados para esse ano civil. 4.4. Primeira condição - medidas para assegurar o cumprimento na data inicial 21. O n.º 1 do artigo 22.º da nova directiva prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de cumprimento dos valores-limite para o dióxido de azoto e o benzeno nos casos em que esses valores-limite não possam ser cumpridos até à data estabelecida, isto é, 1 de Janeiro de 2010. A fim de determinar se o cumprimento até essa data é ou não possível, os Estados-Membros devem indicar as medidas adoptadas antes de 2010 em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 1999/30/CE e o n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2000/69/CE, expondo as razões pelas quais essas medidas não permitem assegurar o cumprimento[8]. Tendo em conta os objectivos da legislação relativa à qualidade do ar em geral, devem ser adoptadas medidas adequadas no período que precede a data em que os valores-limite se tornam obrigatórios. Só se os Estados-Membros puderem provar que fizeram esforços para assegurar o cumprimento, podem invocar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º, a impossibilidade de cumprir os valores-limite nos prazos fixados. 22. Para as PM10, os Estados-Membros devem, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º, provar que foram adoptadas a nível nacional, regional e local todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento dos valores-limite dentro do prazo inicial, isto é, até 1 de Janeiro de 2005. Devem, pois, fornecer informações sobre as medidas adoptadas a fim de assegurar o cumprimento até essa data8. Para que a Comissão possa determinar se essas medidas foram ou não adequadas, os Estados-Membros devem identificar as fontes de poluição visadas por essas medidas e explicar até que ponto as mesmas contribuíram efectivamente para reduzir as concentrações. Todas as excedências que subsistam dos valores-limite[9] devem ser explicadas, juntando a essa explicação informações que permitam determinar se a excedência pode ser atribuída a alguma das condições específicas para a isenção, isto é, às características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a contribuições transfronteiras. 23. Na sua avaliação, a Comissão terá igualmente em conta o impacto da correcta transposição e aplicação das directivas enumeradas na secção 2 da parte B do anexo XV[10], bem como da comunicação atempada do plano ou programa tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 96/62/CE do Conselho, relativa a avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente[11]. 4.5. Segunda condição - medidas para assegurar o cumprimento antes do novo prazo 24. Os Estados-Membros devem fornecer previsões realistas e fiáveis da forma como as concentrações poderão ser reduzidas tendo em vista o cumprimento dos valores-limite antes do novo prazo. Essas previsões devem também indicar que, durante o período de prorrogação, as excedências se manterão abaixo do valor-limite acrescido da margem máxima de tolerância prevista no anexo XI da directiva. 25. As previsões devem basear-se numa comparação entre os valores-limite a alcançar e os níveis de referência previstos para a situação de excedência numa dada zona ou aglomeração. O nível de referência deve corresponder às concentrações previstas dentro do novo prazo se não forem adoptadas nenhumas medidas de redução para além das destinadas a assegurar o cumprimento no prazo inicial e das medidas comunitárias em vigor e projectadas. A diferença entre o valor-limite aplicável e o nível de referência serve de indicador para determinar o impacto esperado e o calendário das medidas adicionais necessárias para reduzir essa diferença dentro do novo prazo[12]. 26. Ao identificar as medidas necessárias, devem ser tidas em conta as medidas enumeradas na secção 3 da parte B do anexo XV, tal como previsto na directiva. Se qualquer dessas medidas, embora relevante para as fontes identificadas, não for aplicada, esse facto deve ser devidamente justificado[13]. 27. Ao avaliar as previsões, será também considerado o impacto potencial, na zona em causa, das medidas comunitárias em vigor e projectadas e os Estados-Membros devem incluir a sua estimativa desse impacto no nível de referência. As medidas comunitárias projectadas são as indicadas na declaração da Comissão publicada juntamente com a directiva. A Comissão avaliará a quantificação apresentada pelos Estados-Membros e, se necessário, as hipóteses subjacentes, e efectuará a sua própria avaliação deste critério com base nesses dados. No que respeita às medidas em vigor, a avaliação incidirá no estado de implementação das directivas enumeradas na parte B do anexo XV[14]. 4.6. Condição específica para as PM 10 : características de dispersão específicas do local, condições climáticas desfavoráveis ou contribuições transfronteiras 4.6.1 Características de dispersão específicas d o local 28. As características de dispersão específicas do local são os factores que afectam a dispersão dos poluentes à escala local, principalmente ao nível da rua. A existência de edifícios ou pequenas estruturas topográficas tem como resultado a acumulação em espaços limitados dos poluentes emitidos localmente, causando assim concentrações elevadas. Esse é, habitualmente, o caso das ruas tipo “canyon”. As condições de dispersão específicas do local só podem ser invocadas se for possível provar que a excedência ocorre localmente nesses locais específicos e não noutros locais, como no meio urbano ou em ruas com menor densidade de construção na mesma zona ou aglomeração definida para efeitos de qualidade do ar. 29. Considera-se que existem características de dispersão específicas do local nas seguintes situações: (a) presença de edifícios de vários andares, que se sucedem de forma contínua de ambos os lados da rua; (b) a altura média dos edifícios ao longo de, pelo menos, 100 metros é superior à largura total da rua dividida por 1,5[15]. 30. Para demonstrar que a excedência se limita a uma zona em que estão presentes características de dispersão específicas do local, devem ser utilizados dados provenientes de estações adequadas de monitorização do tráfego urbano fora dessa zona ou, se necessário, resultados da modelização em pequena escala da dispersão[16]. Deve ser também fornecido, quando disponível, um mapa da zona, indicando as várias estações de medição e o local onde se verifica a excedência[17]. 31. Se forem utilizados outros indicadores para demonstrar que a excedência se limita a uma zona em que estão presentes características de dispersão específicas do local, deve ser devidamente justificado esse facto e provado que a utilização de tais indicadores produz resultados equivalentes. 4.6.2 Condições climáticas desfavoráveis 32. Considera-se que existem condições climáticas desfavoráveis quando as condições meteorológicas a longo prazo e as condições topográficas afectam a diluição dos poluentes emitidos localmente, causando assim concentrações elevadas. 33. Considera-se que existem condições climáticas desfavoráveis nas situações em que possa ser demonstrada a presença de factores como: (a) topografia local a regional, isto é, localizações em vales ou em zonas cercadas por altas montanhas; (b) pouca diluição dos poluentes emitidos localmente devido a ventos de baixa velocidade; (c) fenómeno de mistura vertical, isto é, de diluição, provocada por parâmetros meteorológicos ligados a turbulência mecânica e térmica da atmosfera; (d) diferença entre massas de ar de origem oceânica e continental; as massas de ar continentais estão geralmente associadas a condições de dispersão desfavoráveis (inversão de temperatura e ventos de baixa velocidade). 34. Não são consideradas condições climáticas desfavoráveis para efeitos da nova directiva as condições climáticas gerais, como a temperatura, precipitação ou queda de neve, que não influem directamente na dispersão de poluentes mas podem induzir determinadas actividades humanas e assim influenciam o nível de emissões, como o aquecimento doméstico, a produção de electricidade para fins de aquecimento ou ar condicionado, ou a utilização de pneumáticos equipados com pregos. 35. A acumulação da poluição em zonas afectadas por condições climáticas desfavoráveis ocorre em geral durante os períodos de acalmia. Por conseguinte, uma baixa velocidade média anual do vento, inferior a 1,5 m/s, nessas zonas é um bom indicador para demonstrar que é preenchida esta condição. Podem também ser utilizados outros indicadores para além da velocidade média do vento, desde que tal seja justificado. 36. Para poderem invocar condições climáticas desfavoráveis, os Estados-Membros devem demonstrar que os valores-limite diários são excedidos principalmente quando ocorrem as condições climáticas desfavoráveis descritas. Pelo menos para o ano de referência, esta correlação pode ser demonstrada pelas concentrações de PM10 e velocidades médias do vento medidas nos dias em que o valor-limite foi excedido[18]. 4.6.3 Contribuições transfronteiras 37. Ocorrem contribuições transfronteiras quando as condições meteorológicas e topográficas permitem o transporte de poluição antropogénica emitida fora do Estado-Membro, dando assim origem a concentrações elevadas. Tais contribuições podem ser provenientes da proximidade imediata de zonas e aglomerações junto de uma fronteira nacional (poluição transfronteiras a curta distância) ou ser produzidas a distâncias de 100 quilómetros ou mais (poluição transfronteiras a longa distância). 38. A poluição transfronteiras a longa distância ocorre principalmente em terrenos planos ou não montanhosos, frequentemente sujeitos à acumulação de poluentes trazidos por massas de ar continentais. As fortes concentrações em bacias ou vales ou no lado sotavento das montanhas não são em geral afectadas por estas contribuições. 39. A poluição pode ser proveniente de uma única fonte além-fronteiras, de um ou mais Estados-Membros, da navegação ou de fontes fora da Comunidade. 40. Os Estados-Membros que invocam uma contribuição transfronteiras devem indicar se foram efectuadas consultas com o Estado-Membro de onde provém a poluição, em conformidade com o n.º 6 do artigo 8.º da Directiva 96/62/CE (artigo 25.º da nova directiva). Na ausência de tais consultas apesar de conhecida a origem da poluição, poderá considerar-se que o Estado-Membro em causa não adoptou todas as medidas adequadas para o cumprimento do prazo original. Se, contudo, a poluição for proveniente de diversos Estados-Membros ou de países terceiros e for claro que as consultas bilaterais não teriam permitido encontrar soluções eficazes, a ausência de consultas não afecta o direito do Estado-Membro a uma prorrogação do prazo[19]. 41. As contribuições transfronteiras podem ser avaliadas por meio de medições ou de modelização. As avaliações devem ser eventualmente acompanhadas de uma análise da trajectória de retrocesso e da repartição por fontes para cada excedência. Para a demonstração das contribuições transfronteiras, foi provada a eficácia de métodos como: (a) a modelização da dispersão atmosférica com uma resolução espacial e temporal diária adequada; (b) a análise dos dados de medição diários, identificando as contribuições transfronteiras graças a medições efectuadas em locais de monitorização representativos, como os situados em meio rural a barlavento na área circundante da zona ou aglomeração onde foi observada a excedência; (c) o modelo EMEP[20]. 42. Para poder invocar as contribuições transfronteiras como causa da excedência, deve ser demonstrado que, nos casos em que o valor-limite anual é excedido, a concentração média anual é inferior ao valor-limite depois de deduzida a contribuição transfronteiras. Se for excedido o valor-limite diário, deve ser demonstrado que as concentrações médias diárias permanecem abaixo do valor-limite depois de deduzida a contribuição transfronteiras em dias específicos[21]. 43. Se forem utilizados outros indicadores para demonstrar que as contribuições transfronteiras são a causa do excedência, deve ser devidamente justificado esse facto e provado que a utilização de tais indicadores produz resultados equivalentes. 5. Plano de qualidade do ar e requisitos de informação adicionais 44. As notificações devem ser acompanhadas de um plano de qualidade do ar para a zona ou aglomeração em causa. O plano deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 23.º e na parte A do anexo XV da nova directiva. As informações exigidas nos termos da nova directiva são basicamente semelhantes às exigidas nos termos da Directiva 96/62/CE. Consequentemente, os Estados-Membros que já têm um plano ou programa em vigor podem utilizá-lo para efeitos da notificação, desde que esse plano ou programa cumpra os critérios estabelecidos na parte A do anexo XV e seja devidamente actualizado para assegurar o cumprimento dos valores-limite antes do novo prazo. [1] JO L 152 de 11.06.2008, p. 1. [2] Directiva 1999/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO L 163 de 29.6.1999, p. 4). [3] Directiva 200/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente (JO L 313 de 13.12.2000, p.12). [4] Idem. [5] JO L 68 de 6.3.2004, p. 27. [6] A notificação deve conter a menção “ Air quality time extension – Directive 2008/50/EC ” e, para ter valor de notificação oficial, ser enviada para: Comissão Europeia, Secretariado-Geral, 1049 Bruxelas. Deve também ser enviada por e-mail uma cópia electrónica da notificação para: ENV-AIRQUALITYTIMEEXTENSION@ec.europa.eu [7] Ver formulário 3A no documento SEC(..) … [8] Ver formulário 5A, incluindo o anexo, e formulário 7, incluindo o anexo A; para as PM10, ver também o formulário 10, e para o dióxido de azoto e o benzeno notificados até 2010, ver o formulário 4A. [9] Ver formulários 3B e 4A (conforme o caso). [10] Ver formulário 8 e, segundo o caso, o anexo ao formulário 8 e o formulário 9. [11] JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. [12] Ver formulário 4B e formulário 5B, incluindo o anexo. [13] Ver formulário 6. [14] Ver formulário 9. [15] Gestão e transmissão de metadados em conformidade com a Decisão 97/101/CE relativa ao intercâmbio recíproco de informações. [16] Ver formulário 10. [17] Ver anexo ao formulário 2. [18] Ver formulário 10. [19] Ver formulário 10. [20] Modelo elaborado pelo Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). [21] Ver formulários 3A e 10.