52008PC0390

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho {SEC(2008) 2086} {SEC(2008) 2087} /* COM/2008/0390 final - COD 2008/0128 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.6.2008

COM(2008) 390 final

2008/0128 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho

(apresentada pela Comissão){SEC(2008) 2086}{SEC(2008) 2087}

1. Antecedentes

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação foi instituída pelo Regulamento n.º 1592/2002[1], que entrou em vigor em Setembro de 2002. O regulamento inicial atribuiu à Agência competências em duas áreas: a aeronavegabilidade e a certificação ambiental dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, áreas essas que, juntamente com as organizações responsáveis pela sua concepção, fabrico e manutenção, passam agora a ter que cumprir as regras vinculativas uniformes adoptadas pela Comissão[2].

A Agência proporciona à Comissão todas as competências técnicas de que esta necessita, assistindo-a, nomeadamente, no exercício das suas funções legislativas e regulamentares. A Agência introduz igualmente um sistema de vigilância do mercado, destinado a controlar a aplicação da legislação comunitária, avaliar os seus efeitos e apresentar eventuais sugestões úteis na matéria. Os certificados e homologações que atestam a conformidade dos produtos e organismos com as regras comuns são emitidos pela AESA e pelas administrações nacionais competentes: a AESA intervém na certificação de tipo dos produtos e dos organismos localizados nos países terceiros e as administrações nacionais emitem os certificados individuais e concedem as homologações da maior parte dos organismos localizados no seu território, de acordo com as regras comuns e sob o controlo da Agência.

O Regulamento (CE) n.° 216/2008[3] alargou as competências da AESA às operações aéreas e às licenças de piloto e, dentro dos limites estabelecidos na Convenção de Chicago, à segurança das aeronaves de países terceiros. Estas competências incluem as inspecções de normalização e a supervisão da segurança, sendo a Agência nomeadamente responsável pelas inspecções na placa de estacionamento.

2. Desafios actuais

A Comissão procurou sempre garantir que a realização do mercado interno de transportes aéreos se fizesse acompanhar da elaboração de regras comuns em matéria de segurança de modo a assegurar padrões elevados e uniformes no conjunto dos Estados-Membros.

Para reduzir os riscos colocados pelo aumento do tráfego e pelo congestionamento devem ser mantidos e mesmo melhorados os excelentes níveis de segurança actuais. É igualmente importante integrar os aspectos da segurança na iniciativa Céu Único Europeu, de modo a assegurar que a desfragmentação do espaço aéreo não tenha impactos negativos nas taxas de sinistralidade.

O próximo passo nesta direcção será o alargamento das competências da Agência aos aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea (ATM/ANS).

3. Parecer da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e consulta das partes interessadas

Para atingir este objectivo, a Comissão era, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento n.º 216/2008, obrigada a obter o parecer prévio da AESA. A Agência, por seu lado, em conformidade com o seu regulamento interno[4] e as práticas internacionais neste domínio, devia realizar uma vasta consulta a todas as partes interessadas e ter em conta as suas observações antes da emissão do seu parecer. A Agência publicou, por conseguinte, duas comunicações separadas com propostas de alterações, a primeira relativa aos aeródromos e a segunda aos serviços ATM/ANS, tendo recebido mais de 3 500 contribuições.

A Agência analisou estas matérias com base nessas contribuições. Em 6 de Dezembro de 2007, a Agência enviou à Comissão um parecer sobre os aeródromos. O parecer relativo à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea foi recebido em 15 de Abril de 2008.

Dessas consultas resultou um forte e largo consenso em favor da conclusão do processo iniciado em 2002, acrescentando as questões da segurança dos aeródromos e os serviços ATM/ANS às competências atribuídas à AESA, transformando-a na guardiã do regulamento relativo à segurança da aviação europeia. Além disso, foi sublinhada a necessidade de criar uma interface eficaz com desenvolvimentos no Céu Único Europeu.

4. Estudo do impacto

A presente proposta de regulamento foi precedida de uma avaliação do impacto realizada pela Comissão. A avaliação do impacto assentou nos resultados da avaliação preliminar lançada pela Comissão em 2005, elaborada por um consultor independente, e da avaliação do impacto regulamentar (RIA), realizada pela AESA. Esta avaliação examinou diversas opções:

A "Não actuar";

B Alargar as competências da AESA;

C Alargar o âmbito do acordo existente de modo a conferir mandatos ao Eurocontrol;

D Criar uma nova agência;

E Alargar as competências da AESA e incluir competências adicionais para além do âmbito da opção B.

Todas estas opções foram comparadas com a opção "não actuar" como parâmetro de referência para a análise dos seus impactos na segurança e a nível económico, ambiental e social, etc. O estudo comparativo dos impactos indicou muito claramente que a opção preferencial consiste em alargar o mandato conferido à AESA, de modo a incluir a responsabilidade regulamentar pelos aeródromos e pelas questões ligadas aos serviços ATM/ANS. Esta opção não tinha impactos negativos nos domínios citados anteriormente.

O aval da Comissão de Avaliação do Impacto foi recebido em 23 de Abril de 2008.

5. Proposta de Regulamento

5.1. Instrumento e método

O alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1522/2008 impõe-se como o meio mais adequado para alargar também as regras comuns à segurança dos aeródromos, gestão do tráfego aéreo (ATM) e serviços de navegação aérea (ANS), dado serem atribuídas novas competências à AESA nestes domínios, nomeadamente no que se refere à preparação de regulamentação, inspecções de normalização e, embora com limitações, certificação.

No que respeita à segurança dos aeródromos, o objectivo é assegurar que os requisitos essenciais e as correspondentes regras de execução aplicáveis aos aeródromos, equipamentos de aeródromo, organizações, operações e pessoas se baseiem nas normas da ICAO pertinentes. Além disso, no caso dos equipamentos de aeródromo, serão acrescentados procedimentos e requisitos para evitar a duplicação das regras em vigor, quer constem de uma Directiva "nova abordagem" ou das regras de execução do Céu Único Europeu. Finalmente, serão, conforme aplicável, utilizadas as normas emitidas pelos organismos de normalização reconhecidos, nomeadamente ISO, CEN, CENELEC, ETSI ou EUROCAE.

No que se refere aos serviços ATM/ANS, será necessário coordenar, de forma adequada, os requisitos essenciais e as regras de execução com a regulamentação aplicável ao Céu Único Europeu e correspondentes regras de execução. O objectivo é assegurar que as futuras regras de execução da AESA se baseiem nas disposições em vigor relativas ao Céu Único Europeu, particularmente as especificações regulamentares Eurocontrol sobre segurança (ESARR) transpostas. Para o efeito, serão estabelecidos mecanismos de transição, com vista a assegurar a continuidade das homologações já concedidas ao abrigo das regras relativas ao Céu Único Europeu.

5.2. Conteúdo

5.2.1. Alterações introduzidas no parecer da Agência

Os dois pareceres da Agência foram amplamente tidos em conta. Obviamente, em determinados aspectos, estes pareceres oferecem um conjunto de possíveis modos de alcançar os objectivos em matéria de segurança. Ao optar por uma das soluções, a Comissão obedeceu aos princípios da boa governação, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

5.2.2. Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento

O âmbito da acção comum é definido no Regulamento (CE) n.º 216/2008. Qualquer alargamento do âmbito de aplicação do regulamento deve indicar claramente quais são as infra-estruturas, produtos, sistemas, equipamentos, serviços, pessoas ou organizações afectadas e, consequentemente, abrangidas pelas exigências estabelecidas no regulamento bem como, consoante os casos, as regras adoptadas em sua aplicação. Por outro lado, as matérias não cobertas por competências comunitárias continuarão a ser da responsabilidade dos Estados-Membros, os quais terão de adoptar medidas adequadas para estabelecer o nível de protecção esperado pelos cidadãos.

5.2.2.1. Aeródromos

Para reforçar a segurança, nomeadamente nos aeródromos e zonas circundantes, o regulamento proposto alargará as regras comuns aos aeródromos. O regulamento incide nas seguintes questões principais:

- Os aeródromos de uso público com capacidade para prestar serviços de tráfego IFR e as aeronaves acima de determinado peso devem cumprir o disposto na legislação comunitária.

- Devem ser introduzidos requisitos essenciais comuns específicos, de modo a abranger as características físicas, a infra-estrutura, o equipamento de aeródromo, as operações, a gestão e a redução dos riscos nas imediações dos aeródromos, num novo anexo ao regulamento de base.

- Os proprietários de aeródromos, operadores de aeródromos, organizações e pessoas que fornecem serviços e equipamentos susceptíveis de afectar a segurança das operações de aeródromos serão responsáveis pelo cumprimento desses requisitos essenciais sob a supervisão dos Estados-Membros.

- Os operadores de aeródromos adoptarão e aplicarão sistemas de gestão, incluindo dos aspectos ligados à segurança.

- A elaboração dos projectos de regras de execução e de especificações de certificação, bem como as análises de segurança e inspecções de normalização serão, entre outras, da competência da Agência.

- Serão conferidos poderes à Comissão para adoptar as regras de execução que definem os requisitos pormenorizados a preencher pelas organizações e pelas pessoas atrás mencionadas, bem como os procedimentos de certificação aplicáveis.

- Essas regras de execução serão proporcionais ao grau de complexidade do aeródromo, tendo em conta a natureza e o volume de actividade; deverão ser coerentes com as normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO aplicáveis.

- Serão atribuídas competências à Agência para adoptar as especificações de certificação a utilizar no processo de certificação, tendo em vista a aplicação flexível das regras de execução e um nível de segurança uniforme.

- A certificação da concepção do aeródromo e das operações será efectuada em separado, podendo contudo ser emitido um certificado único se o proprietário e o operador do aeródromo forem a mesma pessoa.

- Os operadores de vários aeródromos que tenham procedido à centralização das suas operações de forma adequada podem solicitar um certificado único para as operações e a gestão do conjunto dos aeródromos sob a sua responsabilidade.

- Embora a verificação da conformidade do equipamento do aeródromo faça parte da certificação do projecto do aeródromo ou do operador, dependendo da utilização pretendida, o equipamento crítico de segurança pode estar sujeito a sistemas de certificação específicos, implicando eventualmente a demonstração da capacidade do projectista e do fabricante, quando especificado nas regras de execução, após uma avaliação apropriada dos benefícios decorrentes de tal medida no plano económico e da segurança.

5.2.2.2 ATM/ANS

O regulamento proposto proporcionará a base jurídica necessária para organizar a segurança da gestão do tráfego aéreo, dos serviços de navegação aérea e da interoperabilidade no ar/em terra no quadro do sistema da AESA. Para o efeito, a proposta prevê o seguinte:

- Quer o espaço aéreo abrangido pelo Tratado quer os outros espaços aéreos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 551/2004 serão abrangidos pela legislação comunitária.

- Os requisitos essenciais comuns específicos, destinados a reduzir os riscos de segurança associados à utilização do espaço aéreo, constarão de um novo anexo ao regulamento de base.

- A utilização de blocos de espaço aéreo será regulada por um conceito operacional concebido para reduzir os riscos de colisão de aeronaves em voo e no solo.

- Os utilizadores do espaço aéreo cumprirão as regras estabelecidas para implantar os conceitos operacionais aplicáveis no espaço aéreo em que operam e recorrerão aos serviços responsáveis pela utilização desse espaço aéreo.

- As organizações e pessoas envolvidas na prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo e de navegação aérea serão responsáveis pelo cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis.

- Os controladores de tráfego aéreo e as organizações envolvidas na sua formação serão sujeitos a certificação.

- Os sistemas e constituintes utilizados na prestação de serviços de gestão de tráfego aéreo e de navegação aérea terão de preencher os requisitos de segurança adequados, conforme requerido pelo seu nível crítico.

- Serão conferidos poderes à Comissão para adoptar as regras de execução que definem os requisitos pormenorizados a preencher pelas organizações, pessoas e sistemas e constituintes atrás mencionados e, se for caso disso, os processos de certificação aplicáveis.

- Essas regras de execução serão proporcionais ao grau de complexidade da actividade regulamentada ou ao nível crítico do sistema ou constituinte em causa; assentarão nas disposições em vigor relativas ao Céu Único Europeu, em particular as SARP transpostas. Para o efeito, serão estabelecidos mecanismos de transição, com vista a assegurar a continuidade das homologações já concedidas ao abrigo das regras relativas ao Céu Único Europeu.

- A fiscalização do cumprimento, pelas organizações, dos requisitos essenciais e das regras de execução correspondentes incumbirá às autoridades competentes dos Estados-Membros, com excepção da fiscalização das organizações localizadas em países terceiros ou que prestam serviços no espaço aéreo de mais de três Estados-Membros, que será da responsabilidade da Agência.

- A elaboração dos projectos de regras de execução e de especificações de certificação, bem como as análises de segurança e inspecções de normalização das autoridades nacionais competentes serão, entre outras, da competência da Agência.

- Os prestadores de serviços ATM/ANS adoptarão e implantarão sistemas de gestão, incluindo os aspectos relacionados com a segurança, e serão certificados, com excepção dos fornecedores de serviços de informações de voo ou de gestão da placa de estacionamento do aeródromo, que apenas deverão apresentar uma declaração de capacidade.

- Embora a certificação dos prestadores de serviços ATM/ANS compreenda a verificação da conformidade dos sistemas e constituintes, o equipamento crítico de segurança poderá ser abrangido por sistemas de certificação específicos, implicando eventualmente a demonstração da capacidade do desenhador e do fabricante, quando especificado nas regras de execução, na sequência de uma avaliação apropriada dos benefícios decorrentes de tal medida no plano económico e da segurança.

5.2.3. Outras alterações ao regulamento

Além dos novos artigos relativos aos aeródromos e aos serviços ATM/ANS e dos correspondentes anexos, foi necessário alterar alguns artigos para ter em devida conta as novas competências.

6. Tabela de correspondência entre a nova e a antiga numeração do articulado e indicação das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 216/2008

Nova numeração | Antiga numeração | Alterações |

1 | 1 | Alargamento do âmbito de aplicação de modo a abranger os aeródromos e os serviços ATM/ANS |

2 | 2 | Sem alterações |

3 | 3 | Aditamento de novas definições e alteração de outras |

4 | 4 | Alteração do n.º 3 |

5 | 5 | Alteração do n.º 2, alíneas b) e c) |

6 | 6 | Sem alterações |

7 | 7 | Alteração do n.º 4 |

8 | 8 | Alteração do n.º 1, do n.º 5, alíneas a) e g), e do n.º 6 |

8.º-A | Nova | Aeródromos |

8.º-B | Nova | Serviços ATM e ANS |

8.º-C | Nova | Controladores de tráfego aéreo |

8.º-D | Nova | Organismos acreditados |

9 | 9 | Alteração dos n.ºs 1 e 5 |

10 | 10 | Alteração do n.º 1 |

11 | 11 | Alteração do n.º 4 e aditamento das alíneas a) e b) do n.º 5 |

12 | 12 | Sem alterações |

13 | 13 | Sem alterações |

14 | 14 | Sem alterações |

15 | 15 | Sem alterações |

16 | 16 | Sem alterações |

17 | 17 | Sem alterações |

18 | 18 | Alteração das alíneas c) e d) |

19 | 19 | Alteração do n.º 2, alínea a) |

20 | 20 | Sem alterações |

21 | 21 | Sem alterações |

22 | 22 | Sem alterações |

22.º-A | Nova | Certificação dos operadores de aeródromos |

22.º-B | Nova | ATM/ANS |

22.º-C | Nova | Certificação dos controladores de tráfego aéreo |

22.º-D | Nova | Organismos acreditados |

23 | 23 | Sem alterações |

24 | 24 | Sem alterações |

25 | 25 | Sem alterações |

26 | 26 | Sem alterações |

27 | 27 | Sem alterações |

28 | 28 | Sem alterações |

29 | 29 | Sem alterações |

30 | 30 | Sem alterações |

31 | 31 | Sem alterações |

32 | 32 | Sem alterações |

33 | 33 | Alteração do n.º 2, alínea c) |

34 | 34 | Sem alterações |

35 | 35 | Sem alterações |

36 | 36 | Sem alterações |

37 | 37 | Sem alterações |

38 | 38 | Sem alterações |

39 | 39 | Sem alterações |

40 | 40 | Sem alterações |

41 | 41 | Sem alterações |

42 | 42 | Sem alterações |

43 | 43 | Sem alterações |

44 | 44 | Alteração do n.º 1 |

45 | 45 | Sem alterações |

46 | 46 | Sem alterações |

47 | 47 | Sem alterações |

48 | 48 | Sem alterações |

49 | 49 | Sem alterações |

50 | 50 | Alteração do n.º 2 |

51 | 51 | Sem alterações |

52 | 52 | Alteração dos n.ºs 1 e 2 |

53 | 53 | Sem alterações |

54 | 54 | Sem alterações |

55 | 55 | Alteração do n.º 1 |

56 | 56 | Sem alterações |

57 | 57 | Sem alterações |

58 | 58 | Sem alterações |

59 | 59 | Sem alterações |

60 | 60 | Sem alterações |

61 | 61 | Sem alterações |

62 | 62 | Sem alterações |

63 | 63 | Sem alterações |

64 | 64 | Sem alterações |

65 | 65 | Sem alterações |

65.º-A | Nova | Introdução de alterações |

66 | 66 | Sem alterações |

67 | 67 | Sem alterações |

68 | 68 | Sem alterações |

69 | 69 | Sem alterações |

70 | 70 | Sem alterações |

Anexo I | Anexo I | Sem alterações |

Anexo II | Anexo II | Sem alterações |

Anexo III | Anexo III | Sem alterações |

Anexo IV | Anexo IV | Sem alterações |

Anexo V | Anexo V | Alteração do título |

Anexo V-A | Nova | Requisitos essenciais aplicáveis aos aeródromos |

Anexo V-B | Nova | Requisitos essenciais aplicáveis à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea |

7. Subsidiariedade e proporcionalidade

Os Estados-Membros já haviam chegado à conclusão de que só seria possível atingir um nível uniforme e elevado de segurança através de uma acção comunitária.

Os Regulamentos (CE) n.° 1592/2002 e (CE) n.° 216/2008 foram, por conseguinte, gradualmente transferindo algumas competências dos Estados-Membros para a Comunidade.

É necessário adoptar uma iniciativa comunitária para atingir o objectivo do estabelecimento e da aplicação uniforme de regras comuns aplicáveis aos aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea. A presente proposta de regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo. É, nomeadamente, por essa razão que o seu âmbito de aplicação incide apenas nos aeródromos de uso público com capacidade para prestar serviços de tráfego IFR e nas aeronaves acima de determinado peso.

Além disso, o presente regulamento não implica o desenvolvimento nem a prestação de serviços pela AESA. Trata-se apenas de uma transferência de responsabilidades, essencialmente limitada à preparação da regulamentação e às inspecções de normalização, continuando os Estados-Membros a ser responsáveis pelas actividades operacionais. A proposta está, por conseguinte, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

8. Avaliação

As medidas introduzidas pelo presente regulamento e respectivas disposições de aplicação serão avaliadas nos termos do disposto no artigo 62.º do Regulamento n.º 216/2008.

2008/0128 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) Na sua comunicação de 15 de Novembro de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Alargamento das missões da Agência Europeia para a Segurança da Aviação - Uma agenda para 2010[9], a Comissão comunicou a sua intenção de alargar progressivamente as competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada "Agência"), numa perspectiva de "abordagem sistémica global", à segurança e à interoperabilidade dos aeródromos e aeroportos, aos serviços de navegação aérea (a seguir denominados "ANS") e à gestão do tráfego aéreo (a seguir denominada "ATM").

(2) O crescimento constante do sector da aviação na Europa lança um conjunto de desafios, nomeadamente no que se refere aos principais factores de segurança dos aeródromos e dos serviços ATM/ANS. Por conseguinte, é necessário adoptar medidas de redução dos riscos para garantir a segurança, através de uma abordagem regulamentar global harmonizada em todos os Estados-Membros.

(3) As medidas adoptadas no quadro da iniciativa Céu Único Europeu devem ser completadas com a componente segurança harmonizada, a aplicar aos aeródromos e aos serviços ATM/ANS.

(4) A Comunidade deverá definir, à luz das normas e práticas recomendadas pela Convenção de Chicago, os requisitos essenciais aplicáveis aos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos e aos aeródromos e serviços ATM/ANS, os requisitos essenciais aplicáveis às pessoas e organizações envolvidas na operação de aeródromos e na prestação de serviços ATM/ANS e os requisitos essenciais aplicáveis às pessoas e produtos implicados na formação e nos exames médicos dos controladores de tráfego aéreo. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para elaborar as regras de execução correspondentes.

(5) Não seria adequado sujeitar todos os aeródromos a regras comuns. Os aeródromos que não sejam de uso público e os aeródromos principalmente utilizados para efectuar voos recreativos deverão permanecer sob o controlo regulamentar dos Estados-Membros, sem que o presente regulamento imponha aos outros Estados-Membros o reconhecimento dessas disposições nacionais. Os Estados-Membros deverão, contudo, adoptar medidas proporcionais para, de uma forma geral, reforçar o nível de segurança da aviação de recreio. Oportunamente, a Comissão voltará a examinar a questão do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento aos aeródromos actualmente excluídos, de forma modulada, tendo em devida conta o impacto da medida nesses aeródromos.

(6) Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, os aeródromos e o seu equipamento, os operadores envolvidos no transporte aéreo comercial e na operação de aeródromos, os sistemas e prestadores de serviços ATM/ANS, bem como os pilotos e controladores de tráfego aéreo e pessoas, produtos e organizações envolvidas na sua formação e exame médico deverão ser sujeitos a certificação ou licenciamento após comprovação de que cumprem os requisitos essenciais a estabelecer pela Comunidade em conformidade com as normas e práticas recomendadas definidas pela Convenção de Chicago. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para elaborar as regras de execução necessárias para estabelecer as condições de emissão dos certificados ou para a sua substituição por uma declaração de capacidade, tendo em conta os riscos associados aos vários tipos de operações ou de serviços.

(7) No sistema institucional da Comunidade, a aplicação da legislação comunitária incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros. As tarefas de certificação requeridas pelo presente regulamento e pelas regras de execução correspondentes devem, pois, ser executadas a nível nacional. Em certos casos claramente definidos, porém, deverão também ser atribuídas competências à Agência Europeia para a Segurança da Aviação em matéria de certificação, conforme especificado no presente regulamento. Pela mesma ordem de razões, a Agência deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, se tal constituir a melhor forma de garantir a harmonização e de facilitar o funcionamento do mercado interno.

(8) As regras de execução a definir pela Agência no domínio dos serviços ATM/ANS deverão ter por base as disposições dos Regulamentos (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu[10]; (CE) n.° 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu[11]; (CE) n.° 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu[12] e (CE) n.° 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo[13], nomeadamente nas ESARR transpostas. Para o efeito, serão estabelecidos mecanismos de transição, com vista a assegurar a continuidade das homologações já concedidas ao abrigo das regras estabelecidas por esses regulamentos.

(9) O objectivo geral é que a transferência de funções e tarefas dos Estados-Membros para a Agência, incluindo no quadro da cooperação no âmbito da Comissão de Regulamentação da Segurança do Eurocontrol, se processe de forma eficaz, sem diminuição dos elevados níveis de segurança que actualmente se verificam, nem impacto negativo nos prazos de certificação. Deverão ser tomadas medidas adequadas para preparar a necessária transição.

(10) O presente regulamento estabelece um quadro amplo e adequado para a definição e a aplicação de requisitos técnicos e de procedimentos administrativos comuns no domínio da aviação civil. A Directiva 2006/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo[14] deverá, por conseguinte, ser revogada, sem prejuízo dos certificados ou licenças de produtos, pessoas e organizações já emitidos ao abrigo desses actos legislativos.

(11) O presente regulamento estabelece um quadro amplo e adequado para regulamentar a segurança dos aeródromos, da gestão do tráfego aéreo e da navegação aérea, bem como para uma abordagem sistémica global da segurança da aviação civil. Os Regulamentos (CE) n.° 549/2004, (CE) n.° 550/2004, (CE) n.° 551/2004 e (CE) n.° 552/2004 deverão, por conseguinte, ser adaptados, de modo a assegurar a coerência com o presente regulamento. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para efectuar essas adaptações. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(12) Deverão também ser conferidos poderes à Comissão para que adopte as regras de execução aplicáveis às licenças dos controladores de tráfego aéreo e homologações afins, aeródromos e operações aeroportuárias, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea e certificados afins, supervisão e controlo do cumprimento da regulamentação, bem como um regulamento sobre as taxas e encargos da Agência. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 216/2008 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável:

a) À concepção, fabrico, manutenção e utilização de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como às pessoas e organizações envolvidas na concepção, fabrico e manutenção desses produtos, peças e equipamentos;

b) Às pessoas e organizações envolvidas na operação de aeronaves;

c) À concepção, manutenção, operação e protecção das zonas circundantes dos aeródromos, bem como às pessoas e organizações envolvidas;

d) À concepção, fabrico e manutenção do equipamento de aeródromo, bem como às pessoas e organizações envolvidas;

e) Á concepção, fabrico e manutenção dos sistemas, peças e equipamentos para a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea (a seguir denominados "ATM/ANS"), bem como às pessoas e organizações envolvidas;

f) Aos serviços ATM/ANS e às pessoas e organizações envolvidas.

2. O presente regulamento não é aplicável:

a) Aos produtos, peças, equipamentos, pessoas e organizações referidos no n.º 1, alíneas a) e b), utilizados pelos serviços das forças armadas, aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, luta contra os incêndios ou de guarda-costeira, nem às actividades afins. Os Estados-Membros devem envidar esforços para que essas actividades ou serviços tenham devidamente em conta, na medida do exequível, os objectivos do presente regulamento;

b) Aos aeródromos ou parte destes, nem aos equipamentos, pessoas e organizações referidos no n.º 1, alíneas c) e d), utilizados exclusivamente por aeronaves abrangidas pelo disposto na alínea a) do presente número;

c) Aos serviços ATM/ANS, incluindo os sistemas, peças e equipamentos, pessoas e organizações referidos no n.º 1, alíneas e) e f) prestados exclusivamente às aeronaves referidas na alínea a) do presente número. Os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir a separação entre as aeronaves referidas na alínea a) e as outras aeronaves."

2) O artigo 3.° é alterado do seguinte modo:

a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) «Peças e equipamentos»: qualquer instrumento, dispositivo, mecanismo, peça, componente, aparelho, programa informático ou acessório, incluindo o equipamento de comunicações, que seja ou possa ser utilizado para a operação ou o controlo de uma aeronave em voo. Inclui as peças da fuselagem, do motor ou da hélice, e o equipamento utilizado para manobrar a aeronave em terra, bem como os componentes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.° 549/2004;

__________________

* JO L 96 de 31.3.2004, p. 1."

b) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

"h) «Operador»: qualquer pessoa singular ou colectiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves ou aeródromos;"

c) São aditadas as alíneas m) a t) seguintes:

"

m) «Aeródromo»: qualquer área em terra ou na água, estrutura artificial ou navio, especialmente adaptados para a aterragem, descolagem e manobra de aeronaves;

n) «Equipamento de aeródromo»: qualquer dispositivo, componente, aparelho, programa informático ou acessório que seja ou possa ser utilizado para operar um aeródromo;

o) «Serviço de gestão da placa de estacionamento»: um serviço prestado para gerir as actividades e o movimento de aeronaves e de veículos na placa de estacionamento;

p) «Placa de estacionamento»: uma zona delimitada destinada a acomodar aeronaves para embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção;

q) «Aeródromos de uso público»: os aeródromos incluídos na publicação oficial do serviço de informação aeronáutica (AIS), que oferecem serviços a qualquer utilizador sem discriminação;

r) «Serviços ATM/ANS»: as funções de gestão do tráfego aéreo, conforme definidas no ponto 10 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 549/2004, os serviços de navegação aérea, conforme definidos no n.° 4 do artigo 2.° do mesmo regulamento, e os serviços responsáveis pela produção e tratamento de dados e pela sua formatação e envio aos utilizadores do espaço aéreo para efeitos de navegação aérea;

s) «Serviço de informação de voo (FIS)»: um serviço destinado a prestar aconselhamento e informações úteis tendo em vista a condução segura e eficiente dos voos;

t) «Sistema»: qualquer combinação de dispositivos e componentes, conforme definido no ponto 19 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 549/2004."

3) No artigo 4.º são aditados os seguintes números 3-A e 3-B:

"3-A Os aeródromos de uso público, incluindo os equipamentos, que estejam localizados no território abrangido pelas disposições do Tratado e possam servir o tráfego conduzido em conformidade com as regras de voo por instrumentos e as aeronaves com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 2 730 kg devem cumprir o disposto no presente regulamento. As pessoas e organizações envolvidas na operação desses aeródromos devem cumprir o disposto no presente regulamento.

3-B Os serviços ATM/ANS prestados no espaço aéreo do território abrangido pelo Tratado, bem como em qualquer outro espaço aéreo abrangido pelo Regulamento (CE) n.° 551/2004, devem cumprir o disposto no presente regulamento. Os sistemas e peças e equipamentos, pessoas e organizações envolvidas na prestação desses serviços ATM/ANS devem cumprir o disposto no presente regulamento."

4) No n.º 2 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

"b) As medidas referidas no n.º 5 podem definir um requisito de certificação para as peças e equipamentos. Os certificados para as peças e equipamentos são emitidos quando o requerente demonstrar que essas peças e equipamentos cumprem as especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.º 1;

c) É obrigatório um certificado de aeronavegabilidade específico para cada aeronave. O certificado é emitido quando o requerente demonstrar que a aeronave está conforme com o projecto de tipo aprovado no seu certificado de tipo e a documentação, inspecções e testes pertinentes demonstrarem que a aeronave está em condições de funcionamento seguro. O certificado de aeronavegabilidade mantêm-se válido enquanto não for suspenso, revogado ou retirado e enquanto a aeronave for objecto de manutenção de acordo com os requisitos essenciais relativos à aeronavegabilidade permanente definidos no ponto 1.d do anexo I e com as medidas adoptadas nos termos do n.º 5;"

5) No artigo 7.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. É obrigatório um certificado para cada dispositivo de treino de simulação de voo utilizado na formação de pilotos. O certificado é emitido quando o requerente tiver demonstrado que o dispositivo satisfaz as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes previstos no anexo III."

6) O artigo 8.° é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As operações de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos nos anexos IV e V-B."

b) O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) As condições para operar uma aeronave, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos nos anexos IV e V-B;"

ii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

"g) De que maneira as operações das aeronaves referidas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas d) e h) do anexo II, quando utilizadas para efectuar transportes aéreos comerciais, satisfazem os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos IV e V-B."

c) No n.º 6, é aditado o seguinte travessão:

"- ter em conta os aspectos da segurança relacionados com os serviços ATM/ANS;"

7) São inseridos os seguintes artigos 8.º-A a 8.º-D:

"Artigo 8.°-AAeródromos

1. Os aeródromos, equipamentos de aeródromos e operações de aeródromos devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-A.

2. A conformidade dos aeródromos, do equipamento de aeródromo e das operações de aeródromos com os requisitos essenciais é estabelecida de acordo com o seguinte:

a) Todas as aeronaves devem dispor de um certificado. O certificado e a certificação das alterações ao certificado são emitidos quando o requerente tiver demonstrado que o aeródromo está conforme com as bases de certificação de aeródromos, conforme especificado na alínea b) e o aeródromo não apresentar aspectos ou características que tornem a sua exploração insegura. O certificado abrange o aeródromo e o seu equipamento.

b) A base de certificação consiste no seguinte:

i) As especificações de certificação aplicáveis aos aeródromos,

ii) As disposições para as quais tiver sido aceite um nível equivalente de segurança, e

iii) As especificações técnicas pormenorizadas especiais necessárias, sempre que as características da concepção de um determinado aeródromo ou a experiência de serviço no domínio das operações tornem qualquer das especificações referidas na subalínea i) inadequadas ou impróprias para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-A.

c) As medidas referidas no n.º 3 podem definir um requisito de certificação para o equipamento de aeródromo. O certificado é emitido quando o requerente tiver demonstrado que o equipamento cumpre as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.º 1.

d) As organizações responsáveis pela operação de aeródromos devem demonstrar que dispõem de capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas. Essas capacidades e meios devem ser reconhecidos através da emissão de um certificado. As prerrogativas concedidas às organizações certificadas e o âmbito da certificação devem ser especificados no certificado.

3. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos requisitos referidos no presente artigo, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 65.º.

Essas medidas especificam, designadamente:

a) As condições para o estabelecimento e a notificação a um requerente da base de certificação aplicável a um aeródromo;

b) As condições para o estabelecimento e a notificação a um requerente das especificações pormenorizadas aplicáveis ao equipamento do aeródromo;

c) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados dos aeródromos, bem como dos certificados dos equipamentos de aeródromo, incluindo as limitações operacionais ligadas à concepção específica do aeródromo;

d) As condições de operação de um aeródromo, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-A;

e) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação do certificado referido no n.º 2 da alínea d);

f) As responsabilidades dos titulares de certificados;

g) As condições em que as operações são proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança;

h) As medidas a adoptar pelas autoridades competentes para proteger os aeródromos contra as actividades e desenvolvimentos susceptíveis de comportar riscos inaceitáveis para a aviação nas zonas circundantes.

4. As medidas a que se refere o n.º 3 devem:

a) Reflectir as actualizações técnicas e as melhores práticas no domínio dos aeródromos;

b) Ser proporcionadas à dimensão e complexidade do aeródromo e ao tipo de operações;

c) Ter em conta a experiência adquirida na operação de aeródromos a nível mundial e o progresso científico e técnico;

d) Permitir uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e de incidentes graves.

Artigo 8.º-BATM/ANS

1. A prestação de serviços ATM/ANS deve cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-B.

2. Os prestadores de serviços ATM/ANS devem ser titulares de um certificado. O certificado é emitido quando o prestador de serviços tiver demonstrado que dispõe de capacidade e meios para cumprir as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas e o âmbito dos serviços prestados devem ser especificados no certificado.

3. Em derrogação ao n.° 2, os prestadores de serviços de informação de voo e de gestão da placa de estacionamento devem declarar a sua capacidade e meios para cumprir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.

4. As medidas referidas no n.º 6 podem definir um requisito de certificação no que respeita às organizações envolvidas na concepção, fabrico e manutenção de sistemas, peças e equipamentos ATM/ANS. O certificado é emitido quando essas organizações tiverem demonstrado que dispõem de capacidade e meios para cumprir as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.

5. As medidas referidas no n.º 6 podem definir um requisito de certificação para os sistemas, peças e equipamentos ATM/ANS. Os certificados relativos a esses sistemas, peças e equipamentos são emitidos quando o requerente tiver demonstrado que os sistemas, peças e equipamentos cumprem as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.º 1. O certificado pode ser emitido pelos organismos acreditados referidos no artigo 8.º-D.

6. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos requisitos referidos no presente artigo, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 65.º.

Essas medidas especificam, designadamente:

a) As condições para a prestação de serviços ATM/ANS, em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo V-B;

b) As condições para o estabelecimento e a notificação a um requerente das especificações pormenorizadas aplicáveis aos sistemas, peças e equipamentos ATM/ANS;

c) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados referidos nos n.ºs 2 e 4 e no n.º 2 do artigo 8.º-D;

d) As condições para a emissão dos certificados referidos no n.º 5 pelos organismos acreditados referidos no artigo 8.º-D;

e) As responsabilidades dos titulares dos certificados;

f) As condições e procedimentos para a declaração a efectuar pelos prestadores de serviços, e para a respectiva supervisão, referidos no n.º 3;

g) As condições em que as operações são proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança.

7. As medidas a que se refere o n.º 6 devem:

a) Reflectir as actualizações técnicas e as melhores práticas no domínio ATM/ANS;

b) Ser proporcionadas ao tipo e complexidade dos serviços prestados;

c) Ter em conta a experiência adquirida em matéria de ATM/ANS e o progresso científico e técnico;

d) Ser adoptadas de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.° 549/2004 e nos Regulamentos (CE) n.° 550/2004**, (CE) n.° 551/2004*** e (CE) n.° 552/2004**** do Parlamento Europeu e do Conselho e prever mecanismos transitórios para as homologações já concedidas ao abrigo desses regulamentos;

e) Permitir uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e de incidentes graves.

8. Quando executam o Regulamento (CE) n.° 549/2004, os Estados-Membros e a Comissão têm em conta o seguinte:

a) A gestão de qualquer volume de espaço aéreo específico tem em conta a complexidade do espaço aéreo e as características do tráfego previsto, nomeadamente a sua densidade e natureza, bem como quaisquer outras considerações relevantes no plano operacional. Cabe-lhe, nomeadamente:

i) Especificar a configuração do espaço aéreo, incluindo a arquitectura funcional subjacente e os processos associados;

ii) Especificar os serviços ATM/ANS a prestar e utilizar e a respectiva disponibilidade;

iii) Minimizar o risco de separação insuficiente entre aeronaves e entre aeronaves e eventuais obstáculos no solo;

iv) Reduzir os riscos de perda total ou parcial de serviços essenciais à prestação segura de serviços ATM/ANS;

v) Definir a capacidade máxima de espaço aéreo e o tipo de operações autorizadas, com base nos critérios acima enumerados, e abordar todos os aspectos necessários à gestão segura do tráfego aéreo;

vi) Criar mecanismos para evitar que os volumes de tráfego aéreo excedam a capacidade máxima de espaço aéreo;

vii) Clarificar os papéis e responsabilidades de cada uma da partes; e

viii) Tratar as interacções com os espaços aéreos e aeródromos vizinhos, que sejam regulados por conceitos operacionais diferentes.

b) Será garantido um espectro electromagnético suficiente e com protecção adequada para as comunicações, a navegação e a vigilância aeronáuticas como base para o conceito operacional aplicável.

c) A gestão táctica de fluxos de tráfego aéreo, quando estabelecida a nível comunitário ou governamental, deve utilizar e facultar informações suficientemente precisas e actualizadas sobre o volume e a natureza do tráfego aéreo previsto susceptível de afectar a prestação do serviço e coordenar e acordar o desvio e o retardamento de fluxos de tráfego, de modo a evitar as situações de sobrecarga, quer no ar quer em terra.

d) A designação de volumes de espaço aéreo específicos para determinada utilização, quando prevista ao nível governamental, será monitorizada, coordenada e comunicada de forma atempada, a fim de evitar qualquer perda de separação entre aeronaves, em quaisquer circunstâncias.

e) Será estabelecida uma coordenação adequada com a Agência de modo a assegurar que todos os aspectos relativos à segurança constantes das alíneas a) a d) sejam correctamente tratados e validados antes da aplicação.

Artigo 8.º-CControladores de tráfego aéreo

1. Os controladores de tráfego aéreo, bem como as pessoas e organizações envolvidas na sua formação, avaliação ou exame médico devem cumprir os requisitos essenciais pertinentes definidos no anexo V-B.

2. Os controladores de tráfego aéreo devem ser titulares da licença e do atestado médico adequado para o serviço prestado.

3. A licença referida no n.º 2 é concedida quando o requerente demonstrar que cumpre as regras estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais relativos aos conhecimentos teóricos, formação prática, proficiência linguística e experiência, conforme previsto no anexo V-B.

4. O atestado médico referido no n.º 2 é passado quando o controlador de tráfego aéreo cumprir as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aptidão médica, conforme previsto no anexo V-B. O atestado médico pode ser passado por examinadores médicos aeronáuticos ou por centros de medicina aeronáutica.

5. As prerrogativas concedidas ao controlador de tráfego aéreo e o âmbito da licença e do atestado médico devem ser especificados nos mesmos.

6. A capacidade das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo para desempenhar as funções relacionadas com as suas prerrogativas no que se refere à emissão de licenças é reconhecida mediante autorização.

7. Para que lhe seja concedida uma autorização, a organização de formação de controladores de tráfego aéreo deve cumprir as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes previstos no anexo V-B. As prerrogativas concedidas pelas autorizações devem ser especificadas nas mesmas.

8. As pessoas responsáveis pela formação prática ou pela avaliação das competências dos controladores de tráfego aéreo devem ser titulares de um certificado. O certificado é emitido quando a pessoa em causa tiver demonstrado que cumpre as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes previstos no anexo V-B. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.

9. Os dispositivos de treino artificial devem cumprir os requisitos essenciais pertinentes estabelecidos no anexo V-B. As medidas referidas no n.º 10 podem estabelecer um requisito de certificação para os dispositivos de treino artificial utilizados na formação de controladores de tráfego aéreo. O certificado é emitido quando o requerente tiver demonstrado que o dispositivo satisfaz as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais pertinentes previstos no anexo V-B.

10. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente artigo, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 4 do artigo 65.º.

Essas medidas especificam, designadamente:

a) As várias qualificações e averbamentos no que respeita às licenças dos controladores de tráfego aéreo;

b) As condições para a concessão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação das licenças, as qualificações e averbamentos no que respeita às licenças, atestados médicos, homologações e certificados e as condições em que não é necessário solicitar esses certificados e autorizações;

c) As prerrogativas e as obrigações dos titulares de licenças, qualificações e averbamentos no que respeita a licenças, atestados médicos, autorizações e certificados.

11. As medidas a que se refere o n.º 10 devem reflectir as actualizações técnicas, incluindo as melhores práticas e o progresso científico e técnico, no domínio da formação de controladores de tráfego aéreo.

Artigo 8.º-DOrganismos acreditados

1. Os organismos que oferecem serviços em matéria de avaliação da conformidade dos sistemas, peças e equipamentos ATM/ANS com os requisitos aplicáveis e na emissão dos correspondentes certificados (a seguir denominados "organismos acreditados") devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo V.

2. Os organismos acreditados devem ser titulares de um certificado de acreditação. O certificado é emitido quando o organismo tiver demonstrado que dispõe de capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas a um organismo acreditado devem ser especificadas no certificado.

__________________

** JO L 96 de 31.03.2004, p. 10.

*** JO L 96 de 31.03.2004, p. 20.

**** JO L 96 de 31.3.2004, p. 26."

8) O artigo 9.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, os termos «anexos I, III e IV» são substituídos por «anexos I, III, IV e V-B»;

b) No n.º 5, é aditada a alínea e) seguinte:

"e) Serão tidos em conta os aspectos da segurança relacionados com o conceito operacional aplicável aos serviços ATM/ANS;"

9) No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os Estados-Membros, a Comissão e a Agência cooperam entre si para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento e nas suas regras de execução.

10) O artigo 11.° é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

"4. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 69.º, os certificados podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável até à data de entrada em vigor das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º e, o mais tardar, em 8 de Abril de 2012.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 69.º, os certificados podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável ou, se for caso disso, com base nos requisitos pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, até à data de entrada em vigor das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º e, o mais tardar, em 8 de Abril de 2012."

b) São inseridos os números 5-A e 5-B seguintes:

"5-A Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 69.º, os certificados podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável até à data de entrada em vigor das medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º-A e o n.º 10 do artigo 8.º-C e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.

5-B Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 69.º, os certificados podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável ou, se for caso disso, com base nos requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 2096/2005***** da Comissão até à data de entrada em vigor das medidas a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-B e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.

_____________

***** JO L 335 de 21.12.2005, p. 13."

11) No artigo 18.º, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

"c) Emite especificações de certificação e meios de conformidade aceitáveis, bem como outros documentos de orientação para execução do presente regulamento e das suas regras de execução;

d) Adopta as decisões adequadas para efeitos da aplicação dos artigos 20.º a 23.º, 54.º e 55.º;"

12) No artigo 19.º, a alínea a) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"a) Especificações de certificação e meios de conformidade aceitáveis; e"

13) São inseridos os artigos 22.º-A a 22.º-D seguintes:

"Artigo 22.°-ACertificação dos operadores de aeródromos

No que respeita aos operadores de aeródromos mencionados no n.º 3, alínea b) do artigo 4.º, a Agência deve:

a) Realizar, directamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou das entidades competentes, inspecções e auditorias às organizações que certifica;

b) Emitir e renovar os certificados das organizações localizadas fora do território abrangidas pelas disposições do Tratado, que sejam responsáveis pela operação de um aeródromo localizado no território abrangido pelas disposições do Tratado;

c) Alterar, suspender ou revogar o competente certificado, caso as condições de emissão deixem de estar preenchidas ou o titular do certificado não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou das suas regras de execução.

Artigo 22.º-BServiços ATM/ANS

No que se refere à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, a Agência deve:

a) Realizar, directamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções e auditorias às organizações que certifica;

b) Emitir e renovar os certificados das organizações que prestam serviços ATM/ANS em mais de três Estados-Membros;

c) Alterar, suspender ou revogar o competente certificado, caso as condições de emissão deixem de ser preenchidas ou o titular do certificado não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou das suas regras de execução.

Artigo 22.º-CCertificação dos controladores de tráfego aéreo

1. No que se refere ao pessoal e às organizações mencionados no n.º 1 do artigo 8.º-C, a Agência deve:

a) Realizar, directamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções e auditorias às organizações que certifica e, se for caso disso, ao respectivo pessoal;

b) Emitir e renovar os certificados das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo situadas fora do território dos Estados-Membros e, quando aplicável, do seu pessoal;

c) Alterar, suspender ou revogar o competente certificado, caso as condições de emissão deixem de estar preenchidas ou o seu titular, quer se trate de uma pessoa singular quer colectiva, não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou pelas suas regras de execução.

2. No que respeita aos dispositivos de treino artificial mencionados no n.º 1 do artigo 8.º-C, a Agência deve:

a) Realizar, directamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções técnicas aos equipamentos que certifica;

b) Emitir e renovar os certificados dos dispositivos de treino artificial:

i) Utilizados pelas organizações de formação certificadas pela Agência;

ii) Localizados no território dos Estados-Membros, quando solicitado pelo Estado-Membro em causa;

iii) Localizados fora do território dos Estados-Membros;

c) Alterar, suspender ou revogar o competente certificado, caso as condições de emissão do certificado deixem de estar preenchidas ou o seu titular, quer se trate de uma pessoa singular quer colectiva, não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou pelas suas regras de execução.

Artigo 22.º-DOrganismos acreditados

No que se refere aos organismos acreditados, a Agência deve:

a) Realizar, directamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades competentes, inspecções e auditorias às organizações que certifica;

b) Emitir e renovar os certificados dos organismos acreditados;

c) Alterar, suspender ou revogar o competente certificado, caso as condições de emissão deixem de estar preenchidas ou o seu titular não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou pelas suas regras de execução;"

14) No n.º 2, alínea c) do artigo 33.º, a data de "30 de Setembro" é substituída pela de "30 de Novembro".

15) No artigo 44.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As decisões tomadas pela Agência nos termos dos artigos 20.º a 23.º, 55.º ou 64.º são passíveis de recurso."

16) No artigo 50.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Só pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para anulação de decisões tomadas pela Agência ao abrigo dos artigos 20.º a 23.º, 55.º ou 64.º depois de esgotados todos os procedimentos internos de recurso."

(17) O artigo 52.° é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Conselho de Administração deve, com a maior brevidade, após a entrada em vigor do presente regulamento, estabelecer procedimentos transparentes para a emissão dos pareceres, especificações de certificação, meios de conformidade aceitáveis e documentos de orientação a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 18.º."

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que a Agência elaborar, nos termos do artigo 19.º, pareceres, especificações de certificação, meios de conformidade aceitáveis e documentos de orientação a aplicar pelos Estados-Membros, deve estabelecer um procedimento para a consulta aos Estados-Membros. Para o efeito, pode criar um grupo de trabalho para o qual cada Estado-Membro tem o direito de nomear um perito."

18) No artigo 55.º, a primeira frase do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"A Agência pode realizar ela própria, ou atribuir às autoridades aeronáuticas nacionais ou às entidades competentes, todas as inspecções necessárias das empresas em aplicação dos artigos 7.º, 20.º a 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º."

19) É inserido o artigo 65.º-A seguinte:

"Artigo 65.°-AAlterações

A Comissão deve alterar os Regulamentos (CE) n.° 549/2004, (CE) n.° 550/2004, (CE) n.° 551/2004 e (CE) n.° 552/2004 de modo a ter em conta os requisitos do presente regulamento e as medidas definidas no n.º 6 do artigo 8.º-B. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 65.º."

20) No anexo V, o título é substituído pelo seguinte:

"Critérios aplicáveis às entidades competentes e aos organismos acreditadosreferidos nos artigos 8.º-D e 13.º (a seguir denominados "entidade competente" ou "entidade")."

21) São aditados os anexos V-A e V-B, conforme estabelecido em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

É revogada a Directiva 2006/23/CE com efeitos a partir da data da entrada em vigor das medidas a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º-C do Regulamento (CE) n.º 216/2008 com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor das medidas adicionais respectivas e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO

"ANEXO V-A

Requisitos essenciais aplicáveis aos aeródromos

A - Características físicas, infra-estruturas e equipamentos

Área de movimento

a) Os aeródromos devem dispor de uma área destinada à aterragem e descolagem de aeronaves.

i) A área de aterragem e de descolagem deve ter as dimensões adequadas para as aeronaves a que a instalação se destina.

ii) A área de aterragem e de descolagem, quando aplicável, deve ter capacidade de carga suficiente para suportar as operações repetitivas das aeronaves a que se destina. No caso das áreas não destinadas a operações repetitivas apenas é exigido que tenham capacidade para suportar o peso da aeronave.

iii) A área de aterragem e de descolagem deve, quando aplicável, ser concebida de modo a drenar a água e a impedir que a sua acumulação represente um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

iv) A inclinação e as alterações na inclinação da área de aterragem e de descolagem não devem implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

v) As características superficiais do pavimento devem ser adequadas à sua utilização pelas aeronaves a que se destina.

vi) A área de aterragem e de descolagem deve estar livre de objectos que possam implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

b) No caso de existirem várias áreas de aterragem e de descolagem, estas devem ser concebidas de modo a não implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

c) A área de aterragem e de descolagem deve ser rodeada por áreas definidas. Essas áreas destinam-se a proteger as aeronaves em sobrevoo, durante as operações de descolagem ou aterragem e a atenuar as consequências das aterragens curtas forçadas, saídas laterais de pista ou transposição da área de descolagem ou aterragem.

i) Essas áreas devem ter as dimensões adequadas às operações das aeronaves previstas.

ii) A inclinação e as alterações na inclinação dessas áreas não devem implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

iii) Essas áreas devem estar livres de objectos que possam implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves. Tal não exclui a instalação de equipamentos frágeis nessas áreas, quando necessário para prestar assistência às operações de aeronaves.

iv) Essas áreas devem ter uma capacidade de carga suficiente para cumprir a função que lhes foi atribuída.

d) As áreas de um aeródromo, incluindo as áreas imediatamente circundantes, destinadas a serem utilizadas para rolagem ou estacionamento de aeronaves, devem ser concebidas de modo a permitir a operação segura das aeronaves destinadas a utilizar a instalação específica, sob todas as condições previstas:

i) Essas áreas devem ter uma capacidade de carga suficiente para suportar as operações repetitivas das aeronaves a que se destinam, à excepção das áreas reservadas para utilização ocasional, as quais necessitam apenas de ter capacidade para suportar o peso da aeronave.

ii) Essas áreas devem ser concebidas de modo a drenar a água e a impedir que a sua acumulação comporte um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

iii) A inclinação e as alterações na inclinação dessas áreas não devem implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

iv) As características do pavimento dessas áreas devem ser adequadas para a sua utilização pelas aeronaves a que se destinam.

v) Essas áreas devem estar livres de objectos que possam implicar um risco inaceitável para a aeronave. Tal não exclui a instalação, em posições ou zonas especificamente identificadas, dos equipamentos de estacionamento necessários.

e) As outras infra-estruturas destinadas a serem utilizadas pelas aeronaves devem ser concebidas de modo que a sua utilização não possa implicar um risco inaceitável para as aeronaves que as utilizam.

f) As construções, edifícios, equipamentos ou zonas de armazenagem devem estar localizadas e ser concebidas de modo a não implicar um risco inaceitável para as operações de aeronaves.

g) Devem ser disponibilizados os meios adequados para impedir a entrada, na área de movimento, de pessoas e veículos não autorizados ou de animais com porte suficiente para comportar riscos inaceitáveis para as operações de aeronaves, salvo se esses riscos puderem ser minimizados por outros meios, que ofereçam um nível de segurança equivalente.

Separação de obstáculos

a) Para proteger as aeronaves na aproximação para aterragem ou à descolagem de um aeródromo, devem ser definidas rotas ou áreas de partida e de chegada. Essas rotas ou áreas devem permitir às aeronaves a necessária separação de obstáculos localizados na área circundante do aeródromo.

b) A separação de obstáculos deve ser adequada à fase de voo e ao tipo de operação em curso. Deve também ter em conta o equipamento que estiver a ser utilizado para determinar a posição da aeronave.

Ajudas visuais e não visuais e equipamentos de aeródromo

a) As ajudas devem ser adequadas aos fins a que se destinam, reconhecíveis e fornecer informações inequívocas aos utilizadores, em todas as condições operacionais previstas.

b) Os equipamentos do aeródromo devem funcionar tal como previsto nas condições operacionais previstas, sem necessitar de competências ou força especiais. Em condições operacionais e em caso de avaria, os equipamentos do aeródromo não devem implicar um risco inaceitável para a segurança da aviação.

c) As ajudas e o seu sistema de alimentação eléctrica devem, por conseguinte, ser concebidos de modo que a sua avaria não resulte na prestação de informações inadequadas, enganosas ou insuficientes aos utilizadores, nem na interrupção de um serviço essencial.

d) Devem ser disponibilizados os meios de protecção adequados para evitar danos ou perturbação nessas ajudas.

e) As fontes de radiação ou a presença de objectos fixos ou em movimento não devem interferir com, nem afectar negativamente, o desempenho dos sistemas de comunicação, navegação e vigilância aeronáutica.

f) O pessoal competente deve dispor de informação sobre o funcionamento e a utilização dos equipamentos do aeródromo, incluindo indicações claras sobre as condições que possam implicar riscos inaceitáveis para a segurança da aviação.

Dados do aeródromo

a) Devem ser estabelecidos e actualizados os dados pertinentes sobre o aeródromo e os serviços disponíveis.

b) Os dados devem ser precisos, legíveis, completos e inequívocos. Devem manter níveis de integridade adequados.

c) Os dados devem ser disponibilizados aos utilizadores de forma atempada, utilizando um método de comunicação suficientemente seguro e expedito.

B - Operações e gestão

1) O operador de aeródromo é responsável pela sua exploração. As responsabilidades do operador de aeródromo são as seguintes:

a) O operador de aeródromo deve dispor, directamente ou ao abrigo de contratos, de todos os meios necessários para assegurar a operação segura de aeronaves no aeródromo. Esses meios incluem, entre outros, as instalações, o pessoal, os equipamentos e materiais, a documentação sobre funções, as responsabilidades e procedimentos, o acesso aos dados pertinentes e a conservação de registos.

b) O operador de aeródromo deve verificar a permanente conformidade com os requisitos da secção A ou adoptar as medidas adequadas para reduzir os riscos inerentes à falta desta. Devem ser estabelecidos e aplicados procedimentos de modo a sensibilizar atempadamente os utilizadores para tais medidas.

c) O operador de aeródromo deve elaborar e executar um programa adequado de gestão dos riscos de intrusão de vida animal no aeródromo.

d) O operador de aeródromo deve demonstrar que os movimentos de veículos e de pessoas na área de movimento e outras áreas operacionais sejam coordenados com os movimentos de aeronaves, de modo a evitar colisões e danos nas aeronaves.

e) O operador de aeródromo deve demonstrar que são estabelecidos e aplicados procedimentos para reduzir os riscos associados às operações de aeródromos efectuadas em condições meteorológicas adversas, de visibilidade reduzida ou durante a noite, consoante o caso.

f) O operador de aeródromo deve celebrar acordos com as outras organizações pertinentes para garantir a conformidade constante com os requisitos essenciais aplicáveis aos aeródromos. Estas organizações incluem, entre outros, os operadores de aeronaves, os prestadores de serviços de navegação aérea, os prestadores de serviços de assistência em escala e as outras organizações cujas actividades ou produtos possam ter impactos na segurança das aeronaves.

g) O operador de aeródromo deve demonstrar que existem e que são aplicados procedimentos destinados a garantir o fornecimento às aeronaves de combustível isento de contaminações e com a especificação adequada.

h) Devem ser disponibilizados manuais de manutenção dos equipamentos de aeródromo, os quais devem ter aplicação prática e incluir instruções em matéria de manutenção e de reparação, bem como informações sobre o seu funcionamento, dificuldades de operação e procedimentos de inspecção.

i) O operador de aeródromo deve elaborar e executar um plano de emergência, que abranja os cenários de emergência susceptíveis de ocorrer no aeródromo ou nas zonas circundantes. Esse plano é coordenado com o plano de emergência da comunidade local.

j) O operador de aeródromo deve demonstrar que o aeródromo dispõe de serviços de salvamento e de luta contra os incêndios para as aeronaves em situação crítica que prevejam utilizar o aeródromo como ponto de partida ou de chegada. Em caso de incidente ou acidente, esses serviços devem actuar com a devida urgência e incluir, no mínimo, equipamento, agentes extintores e pessoal suficiente.

k) O operador de aeródromo apenas deve utilizar pessoal formado e qualificado para as operações e a manutenção de aeródromos, além de elaborar e manter programas de formação e de inspecção que assegurem a continuidade das competências de todo o pessoal em causa;

l) O operador de aeródromo deve demonstrar que qualquer pessoa a quem seja permitido o acesso sem escolta à área de movimento e às outras áreas operacionais possui a formação e as qualificações adequadas para o efeito.

m) O pessoal de salvamento e de luta contra os incêndios deve ter a formação e as qualificações adequadas para operar no ambiente do aeródromo. O operador do aeródromo deve executar e manter programas de formação e de inspecção que assegurem o nível de competências do pessoal em causa.

n) Todo o pessoal de salvamento e de luta contra os incêndios potencialmente obrigado a actuar em situações de emergência aeronáutica deve periodicamente demonstrar que possui a aptidão médica para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, tendo em conta o tipo de actividade. Neste contexto, por aptidão médica, incluindo a aptidão física e mental, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impossibilite esse pessoal de:

i) Executar as tarefas necessárias em caso de emergência aeronáutica;

ii) Desempenhar as suas funções, em qualquer momento;

iii) Ter uma percepção correcta do seu meio envolvente.

Quando a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, poderão aplicar-se medidas de mitigação que assegurem um nível equivalente de segurança.

2) Sistemas de gestão

a) O operador de aeródromo deve aplicar e manter um sistema de gestão, destinado a assegurar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis aos aeródromos, bem como promover a melhoria constante da segurança e da qualidade, de forma pro-activa. O sistema de gestão inclui as estruturas organizativas, a obrigação de prestar contas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos.

b) O sistema de gestão inclui um programa de prevenção de acidentes e incidentes, incluindo um sistema de notificação e de análise de ocorrências. A análise envolve, conforme necessário, as componentes enunciadas na alínea f) do ponto 1.

c) O operador de aeródromo deve elaborar um manual de aeródromo e operar em conformidade com esse manual. O manual inclui todas as instruções, informações e procedimentos necessários para que o aeródromo, o sistema de gestão e o pessoal de operações possam cumprir a sua missão.

C – Envolvente do aeródromo

1) O espaço aéreo circundante das áreas de movimento dos aeródromos deve estar livre de obstáculos, de modo a permitir as operações de aeronaves previstas sem implicar um risco inaceitável devido à proliferação de obstáculos à volta do mesmo. Devem, por conseguinte, ser elaborados e aplicados, bem como monitorizados em permanência, planos de controlo dos obstáculos que permitam identificar qualquer intrusão não autorizada.

a) Em caso de inobservância do disposto nesses planos é efectuada uma avaliação para verificar se o objecto representa ou não um risco inaceitável. Os riscos inaceitáveis são eliminados ou reduzidos.

b) Os obstáculos remanescentes eventuais devem ser divulgados e, se necessário, sinalizados; se for caso disso, devem ser equipados com luzes.

2) Os riscos relacionados com as actividades humanas e a afectação de terrenos, tais como, entre outros, os aspectos constantes da lista abaixo, devem ser monitorizados e inspeccionados. O risco apresentado deve ser avaliado e minimizado, conforme adequado:

a) Qualquer desenvolvimento ou alteração na afectação de terrenos na envolvente do aeródromo;

b) A possibilidade de turbulência induzida por edifícios;

c) A utilização de luzes perigosas, que causem confusão e induzam em erro;

d) O encandeamento causado pelas superfícies de grande dimensão e fortemente reflectoras;

e) A criação de áreas que possam propiciar a actividade animal nas zonas circundantes da área de movimento do aeródromo;

f) As fontes de radiação invisível ou a presença de objectos fixos ou em movimento que possam interferir com ou afectar negativamente o desempenho dos sistemas de comunicação, navegação e vigilância aeronáutica.

3) A comunidade local deve elaborar um plano de emergência para as situações de emergência aeronáutica susceptíveis de ocorrer na zona de implantação do aeródromo.

4) À excepção das situações de emergência aeronáutica, em caso de desvio para um aeródromo alternativo ou noutras circunstâncias especificadas caso a caso, o aeródromo ou partes do mesmo, não devem ser utilizados pelas aeronaves a que o projecto do aeródromo e os procedimentos operacionais não sejam normalmente destinados sem o consentimento do operador do aeródromo.

ANEXO V-B

Requisitos essenciais aplicáveis à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea

1) Utilização do espaço aéreo

a) Todas as aeronaves em voo ou que se encontrem na área de movimento de um aeródromo devem ser operadas de acordo com as regras gerais comuns relativas a operações e com eventuais procedimentos especificados para a utilização daquele espaço aéreo, de acordo com o conceito operacional aplicável.

b) Todas as a aeronaves devem dispor dos equipamentos requeridos e ser operadas em conformidade. Os equipamentos utilizados no sistema ATM/ANS devem cumprir os requisitos do ponto 3.

2) Serviços

a) Informação aeronáutica e dados fornecidos aos utilizadores do espaço aéreo para efeitos de navegação aérea

i) Os dados utilizados como fonte de informação aeronáutica devem ter qualidade suficiente, estar completos e actualizados e ser fornecidos de forma atempada.

ii) A informação aeronáutica decorrente deve ser exacta, completa, actual, inequívoca e ter um formato adequado para os utilizadores.

iii) O fornecimento dessa informação aeronáutica aos utilizadores do espaço aéreo deve ser atempada, ter a integridade adequada e utilizar meios de comunicação suficientemente seguros e expeditos, protegidos contra as interferências e a corrupção.

b) Informação meteorológica

i) Os dados utilizados como fonte de informação meteorológica aeronáutica devem ter qualidade suficiente, estar completos e actualizados.

ii) As informações meteorológicas aeronáuticas decorrentes devem ser suficientemente precisas, completas, actuais e inequívocas para satisfazer as necessidades dos utilizadores do espaço aéreo.

iii) O fornecimento dessas informações meteorológicas aeronáuticas aos utilizadores do espaço aéreo deve ser atempado, ter a integridade adequada e utilizar meios de comunicação suficientemente seguros e expeditos, protegidos contra as interferências e a corrupção.

c) Serviços de tráfego aéreo

i) Os dados utilizados para prestar serviços de tráfego aéreo devem ser correctos, completos e actuais.

ii) As informações de tráfego aéreo decorrentes devem ser suficientemente precisas, completas, actuais e inequívocas para satisfazer as necessidades dos utilizadores.

iii) Os instrumentos automatizados usados para prestar informações ou aconselhamento aos utilizadores devem ser concebidos, fabricados e mantidos de forma correcta, de modo a assegurar que sejam adequados aos fins a que se destinam.

iv) Os serviços de controlo do tráfego aéreo e processos afins devem prever uma separação suficiente entre as aeronaves, os obstáculos e os outros perigos aéreos, bem como assegurar uma coordenação rápida e em tempo útil com todos os utilizadores pertinentes e volumes do espaço aéreo adjacentes.

v) A comunicação entre o serviço de controlo de tráfego aéreo e as aeronaves e entre as unidades de controlo de tráfego aéreo competentes deve ser atempada, clara, correcta e inequívoca, assim como estar protegida contra a intrusão e ser facilmente compreendida e aceite por todas as partes envolvidas.

vi) Devem ser disponibilizados meios para detectar possíveis emergências e, quando adequado, pôr em marcha acções concretas de busca e salvamento. Tais meios devem incluir, pelo menos, os mecanismos de alerta adequados, medidas e procedimentos de coordenação e meios e pessoal para cobrir eficazmente a área de responsabilidade.

d) Serviços de comunicação

As comunicações devem alcançar e manter um nível de desempenho suficiente, bem como preencher os critérios em matéria de disponibilidade, integridade, continuidade e prontidão do serviço. Devem ser seguras, protegidas contra a corrupção e expeditas.

e) Serviços de navegação

Os serviços de navegação devem alcançar e manter um nível de desempenho suficiente em matéria de orientação, determinação da posição e, quando previsto, informação de tempo. Os critérios de desempenho incluem a exactidão, integridade, disponibilidade e continuidade.

f) Serviços de vigilância

Os serviços de vigilância devem determinar a posição respectiva das aeronaves em voo, bem como das outras aeronaves e veículos terrestres no solo, com um nível de desempenho suficiente, incluindo critérios de exactidão, integridade, continuidade e probabilidade de detecção.

g) Gestão do fluxo de tráfego aéreo

A gestão táctica dos fluxos de tráfego aéreo a nível comunitário deve utilizar e facultar informações suficientemente precisas e actualizadas sobre o volume e a natureza do tráfego aéreo que se prevê venha a afectar a prestação do serviço, bem como coordenar e acordar o desvio ou retardamento de fluxos de tráfego, a fim de evitar a ocorrência de situações de sobrecarga no espaço aéreo ou nos aeródromos.

h) Gestão do espaço aéreo

A designação de volumes de espaço aéreo específicos para determinada utilização deve ser monitorizada, coordenada e comunicada de forma atempada, a fim de evitar qualquer perda de separação entre aeronaves, em quaisquer circunstâncias.

3) Sistemas e constituintes

a) Generalidades

Os sistemas e constituintes que fornecem informações em matéria de ATM/ANS de e para as aeronaves e em terra devem ser concebidos, fabricados, instalados, mantidos e operados de forma correcta, de modo a assegurar que sejam adequados para os fins a que se destinam.

b) Integridade, desempenho e fiabilidade dos sistemas e constituintes

Deve ser demonstrado que o desempenho, em termos de integridade e de segurança, dos sistemas e constituintes considerados colectivamente, isoladamente e em relação entre si, a bordo das aeronaves, no solo ou no espaço aéreo, são adequados para os fins a que se destinam. Devem atingir o nível de desempenho exigido pelos conceitos operacionais em todas as condições operacionais previsíveis e durante todo o seu período de vida operacional.

c) Concepção dos sistemas e constituintes

i) Os sistemas e constituintes não devem apresentar características nem pormenores de concepção que, de acordo com a experiência adquirida, sejam perigosos.

ii) Os sistemas e constituintes, considerados colectivamente, isoladamente e em relação entre si, devem ser concebidos de tal forma que se verifique uma relação inversa entre a probabilidade de avaria e a gravidade dos seus efeitos no serviço.

iii) Os sistemas e constituintes, considerados individualmente e combinados entre si, devem ser concebidos tendo em conta as limitações relacionadas com as capacidades e o desempenho humano.

iv) Os sistemas e constituintes devem ser concebidos de modo a estarem protegidos contra as interacções prejudiciais involuntárias com elementos externos.

v) As informações necessárias ao fabrico, instalação, operação e manutenção desses sistemas e constituintes, bem como as informações relativas a condições de falta de segurança devem ser fornecidas ao pessoal de forma clara, coerente e inequívoca.

d) Continuidade do nível de serviço

Devem ser disponibilizados meios que permitam monitorizar o desempenho em termos de integridade e de segurança, bem como reconfigurar os sistemas e constituintes, se necessário, para manter o nível de serviço.

e) Modificação dos sistemas e constituintes

Em caso de modificação, os sistemas e constituintes devem continuar a preencher os requisitos essenciais da presente secção. Se as modificações forem introduzidas durante as operações, deve ser desenvolvido um processo de transição para assegurar a manutenção de um nível mínimo de serviço.

4) Qualificações dos controladores de tráfego aéreo

a) Generalidades

Uma pessoa que inicie uma formação de controlador de tráfego aéreo deve ter maturidade suficiente nos planos educacional, físico e mental para adquirir, memorizar e demonstrar que possui os conhecimentos teóricos e a formação prática necessária.

b) Conhecimentos teóricos

i) Os controladores de tráfego aéreo devem adquirir e manter um nível de conhecimentos adequado às funções exercidas e proporcionais aos riscos associados ao tipo de actividade.

ii) A aquisição e memorização dos conhecimentos teóricos devem ser demonstradas através de uma avaliação contínua durante a formação ou de exames adequados.

iii) Deve ser mantido um nível adequado de conhecimentos teóricos. O cumprimento dos critérios deve ser demonstrado por meio de avaliações ou exames regulares. A frequência dos exames deve ser proporcional ao nível de risco associado ao tipo de actividade.

c) Formação prática

i) Os controladores de tráfego aéreo devem adquirir e manter as competências práticas adequadas ao exercício das suas funções. Essas competências devem ser proporcionais aos riscos associados ao tipo de actividade e incluir, pelo menos, as seguintes matérias, desde que as funções exercidas o justifiquem:

i. Procedimentos operacionais

ii. Aspectos específicos da função

iii. Situações anormais e de emergência

iv. Factores humanos

v. Gestão de ameaças e erros

ii) Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar que possuem a aptidão para executar os procedimentos e as manobras correspondentes com um nível de competência adequado às funções exercidas.

iii) Devem manter um nível satisfatório de competências em matéria de formação prática. O cumprimento dos critérios deve ser demonstrado por meio de avaliações ou exames regulares. A regularidade dessas avaliações deve ser proporcional à complexidade e ao nível de risco associado ao tipo de actividade e às funções exercidas.

d) Proficiência linguística

i) Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender inglês a ponto de poderem comunicar eficazmente tanto em situações não presenciais – comunicação exclusivamente vocal (telefone/radiotelefone) - como em situações presenciais – frente a frente com as tripulações de voo e outro pessoal equiparado sobre assuntos concretos e relacionados com a profissão, incluindo em situações de emergência.

ii) Sempre que necessário, num volume definido de espaço aéreo e para efeitos da prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, a pessoa que presta um serviço de controlo de tráfego aéreo deve também ter capacidade para falar e compreender a(s) língua(s) local(is) na medida atrás descrita.

e) Dispositivos de treino artificial

Sempre que sejam utilizados dispositivos de treino artificial na formação prática de sensibilização para as situações e sobre os factores humanos ou para demonstrar a aquisição ou manutenção de competências, os dispositivos devem ter um nível de desempenho que permita reproduzir, de forma adequada, o ambiente de trabalho e as situações operacionais pertinentes para a formação ministrada.

f) Programa de formação

i) A formação deve consistir num curso, que poderá compreender uma parte de conhecimentos teóricos e outra de instrução prática, incluindo os treinadores sintéticos, quando aplicável.

ii) Deve ser definido e aprovado um curso para cada tipo de formação.

g) Instrutores

i) A formação teórica deve ser ministrada por instrutores com as qualificações adequadas. Estes devem:

i. Possuir os conhecimentos adequados nos domínios em que a instrução será ministrada; e

ii. Ter demonstrado aptidão para utilizar as técnicas de instrução adequadas.

ii) A instrução prática deve ser ministrada por instrutores com as qualificações adequadas e que:

i. Satisfaçam os requisitos em termos de conhecimentos teóricos e de experiência pertinentes para a instrução ministrada;

ii. Tenham demonstrado aptidão para utilizar as técnicas de instrução adequadas;

iii. Tenham prática de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais deverá incidir a instrução;

iv. Tenham demonstrado aptidão para ministrar instrução nos domínios em que esta deverá incidir; e

v. Recebam periodicamente formação de reciclagem, de modo a manter o nível de competências pedagógicas.

iii) Os instrutores de matérias práticas devem também ser ou ter sido autorizados a exercer a profissão de controlador de tráfego aéreo.

h) Examinadores

i) As pessoas responsáveis pela avaliação das competências dos controladores de tráfego aéreo devem:

i. Ter demonstrado aptidão para avaliar o desempenho e realizar provas e testes aos controladores de tráfego aéreo.

ii. Ter demonstrado aptidão para efectuar avaliações nos domínios em que estas deverão incidir; e

iii. Receber periodicamente formação de reciclagem de modo a manter os requisitos de avaliação actualizados;

ii) Os examinadores das competências práticas devem também ser ou ter sido habilitados a exercer a profissão de controlador de tráfego aéreo.

i) Aptidão médica dos controladores de tráfego aéreo

i) Critérios médicos

i. Todos os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar periodicamente que possuem a aptidão médica necessária para desempenharem as suas funções de forma satisfatória. O cumprimento dos critérios deve ser demonstrado mediante uma avaliação adequada, tendo em conta a eventual degradação mental e física causada pela idade.

ii. O cumprimento dos critérios de aptidão médica, que inclui a aptidão física e mental, inclui a ausência comprovada de qualquer doença ou deficiência que impossibilite a pessoa que presta um serviço de controlo de tráfego aéreo de:

- Executar de forma adequada as tarefas necessárias para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo; ou

- Desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, em qualquer momento; ou

- Ter uma percepção correcta do seu meio envolvente.

ii) Quando a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, poderão ser aplicadas medidas de mitigação que assegurem um nível equivalente de segurança.

5) Prestadores de serviços e organizações de formação

a) Os serviços não devem ser prestados se não forem satisfeitas as seguintes condições:

i) O prestador de serviços deve dispor, directa ou indirectamente através de contratos, dos meios necessários de acordo com a dimensão e o âmbito do serviço. Esses meios compreendem, nomeadamente, os sistemas, instalações, incluindo o abastecimento energético, a estrutura de gestão, o pessoal, o equipamento e respectiva manutenção, a documentação relativa às tarefas, as responsabilidades e procedimentos, o acesso aos dados pertinentes e a conservação dos registos;

ii) O prestador de serviços deve elaborar e manter actualizados manuais de gestão e de operações relativos à prestação dos seus serviços e actuar em conformidade com esses manuais. Esses manuais devem incluir todas as instruções, informações e procedimentos necessários para que as operações, o sistema de gestão e o pessoal de operações possam cumprir a sua missão;

iii) O prestador de serviços deve aplicar e manter um sistema de gestão baseado na avaliação dos riscos, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais do presente anexo e procurar de forma pro-activa, o aperfeiçoamento constante desse sistema;

iv) O prestador de serviços deve utilizar unicamente pessoal com as qualificações e a experiência adequadas e aplicar e manter programas de formação e de avaliação desse pessoal;

v) O prestador de serviços deve celebrar acordos formais com todos os outros intervenientes na prestação do serviço para garantir a conformidade com os requisitos essenciais;

vi) O prestador de serviços deve elaborar e executar um plano de contingência abrangendo as situações de emergência e anormais susceptíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços;

vii) O prestador de serviços deve elaborar e manter um programa de segurança e de prevenção de acidentes, incluindo um programa de notificação e de análise de ocorrências, a utilizar pelo sistema de gestão, de modo a contribuir para o objectivo da melhoria constante da segurança; e

viii) O prestador de serviços deve tomar providências para verificar que os sistemas e constituintes que operam preenchem permanentemente os requisitos de desempenho em termos de segurança.

b) Os serviços de controlo de tráfego aéreo não devem ser prestados se não forem satisfeitas as seguintes condições:

i) A prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo deve ser gerida através de um sistema de escalas de serviço. Esse sistema de escalas deve incluir os períodos de serviço, os tempos de serviço e os períodos de repouso adaptados. As limitações estabelecidas no âmbito do sistema de escalas devem tomar em consideração todos os factores relevantes que contribuem para a fadiga, tais como, nomeadamente, a privação do sono, a perturbação dos ciclos circadianos, o trabalho nocturno, o tempo de serviço acumulado em determinados períodos e a partilha de tarefas entre efectivos.

ii) A prevenção do stress do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo deve ser gerida através de programas de formação e de prevenção.

iii) O prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve aplicar procedimentos para verificar que o julgamento cognitivo do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo não é deficiente ou a sua aptidão médica insuficiente.

iv) O prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo deve ter em conta as condicionantes operacionais e técnicas, bem como os princípios ligados aos factores humanos, ao nível da planificação e das operações. Se essas condições ou princípios puderem ficar comprometidos, o prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo restringe, em qualquer momento, a entrada de tráfego no espaço aéreo.

c) Os serviços de Comunicação (C), Navegação (N) e/ou Vigilância (S) não devem ser prestados se não forem satisfeitas as seguintes condições:

O prestador de serviços deve manter os utilizadores do espaço aéreo e as unidades ATS em causa informados, de forma atempada, da situação operacional (e eventuais alterações) dos serviços prestados para efeitos de tráfego aéreo.

d) Organizações de formação

As organizações que ministram formação ao pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo devem preencher os seguintes requisitos:

i. Dispor de todos os meios necessários para o cumprimento das obrigações inerentes à sua actividade. Estes meios incluem, entre outros, os seguintes: instalações, pessoal, equipamentos, metodologia, documentação sobre as tarefas, responsabilidades e procedimentos, acesso aos dados pertinentes e conservação de registos;

ii. Aplicar e manter um sistema de gestão relativo à segurança e ao nível da formação, e procurar o aperfeiçoamento constante desse sistema; e

iii. Celebrar acordos com outras organizações relevantes, na medida do necessário, para garantir a conformidade constante com esses requisitos essenciais."

1. C ONTEÚDO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 19 de Março de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)

0602 – Transportes terrestres, aéreos e marítimos

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

06 02 01 (EASA)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração ilimitada (contribuição anual)

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

060201 | Não obrig. | Diferen ciadas[15]/ | NÃO | SIM[16] | NÃO | N.º 1ª |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n[17] | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[18] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 2 240 | 4 283 | 4 660 | 4 753 | 4 848 | 4 944 | 25 728 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 2 240 | 4 283 | 4 660 | 4 753 | 4 848 | 4 944 | 25 728 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[19] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 2 240 | 4 283 | 4 660 | 4 753 | 4 848 | 4 944 | 25 728 |

Dotações de pagamento | b+c | 2 240 | 4 283 | 4 660 | 4 753 | 4 848 | 4 944 | 25 728 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[20] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,117 | 0,119 | 0,121 | 0,124 | 0,126 | 0,129 | 0,736 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,026 | 0,053 | 0,054 | 0,055 | 0,056 | 0,057 | 0,301 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 2 383 | 4 455 | 4 835 | 4 932 | 5 030 | 5 130 | 26 765 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 2 383 | 4 455 | 4 835 | 4 932 | 5 030 | 5 130 | 26 765 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Países terceiros europeus[21] | f | 0,054 | 0,103 | 0,112 | 0,114 | 0,116 | 0,118 | 0,617 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 2 437 | 4 558 | 4 947 | 5 046 | 5 146 | 5 248 | 27 382 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[22] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Estabelecimento de regras vinculativas harmonizadas de modo a aumentar a segurança da aviação civil.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A aplicação uniforme de regras comunitárias permitirá harmonizar e reforçar a segurança.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A medida conduzirá a um sistema regulamentar europeu reforçado em matéria de segurança da aviação o qual, por sua vez, contribuirá para aumentar a segurança aérea. Os impactos positivos incluem, ainda, os efeitos económicos na indústria aeronáutica europeia, bem como contribuições no plano social.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( Agências de execução

X Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

A Comissão e a AESA participam em conjunto na aplicação das medidas introduzidas pelo presente regulamento.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O trabalho da EASA é monitorizado e avaliado anualmente no relatório geral anual (relativo ao ano anterior) e no programa de trabalho (para o ano seguinte). Estes dois documentos são aprovados pelo Conselho de Administração da Agência e transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008, a Comissão convidou a AESA a emitir um parecer sobre o alargamento do âmbito de aplicação do referido regulamento, de modo a abranger as questões relacionadas com a segurança dos aeródromos e dos serviços ATM/ANS.

Na sequência de um amplo processo de consulta, em conformidade com as suas regras internas e com as práticas internacionais nesta matéria, a Agência emitiu, em 6 de Dezembro de 2007 (caso dos aeródromos) e 15 de Abril de 2008 (caso dos serviços ATM/ANS), um parecer em favor do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento aos domínios atrás mencionados, apoiando-se no enorme apoio obtido junto das partes interessadas.

A Comissão avaliou o impacto da medida, que se traduziu num claro apoio ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 216/2008, de modo a abranger aquelas áreas.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

De cinco em cinco anos, será realizada uma avaliação externa independente para analisar em que medida a AESA cumpre as suas atribuições e avaliar o impacto das regras comuns e do trabalho da Agência no nível geral de segurança da aviação.

7. Medidas Antifraude

O orçamento da Agência é executado pelo seu Director Executivo. Anualmente, esta apresenta à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Administração da Agência as contas detalhadas referentes ao exercício precedente, com indicação das receitas e despesas. Além disso, o auditor interno da Comissão exerce, relativamente à AESA, as mesmas competências que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão e a Agência dispõe de um sistema de auditoria interna semelhante ao da Comissão.

O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF), bem como o acordo interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pela OLAF, aplicam-se, sem restrições, à AESA.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[26] (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[27] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[28] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Preparação das normas e regulamentação técnicas e aplicação dessa regulamentação, incluindo os trabalhos no domínio da normalização.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,117 | 0,119 | 0,121 | 0,124 | 0,126 | 0,129 |

Pessoal financiado pelo art XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo - funcionários e agentes temporários |

Um funcionário, num montante de 117 000 euros (2008), com uma indexação anual de 2%. |

Cálculo - Pessoal financiado ao abrigo do artigo XX 01 02 |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[29] | 0,026 | 0,053 | 0,054 | 0,055 | 0,056 | 0,057 | 0,301 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo - Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Uma reunião com 40 peritos no primeiro ano e 2 reuniões com 40 peritos nos anos seguintes, num total de 650 euros por reunião e por perito (2008), com uma indexação anual de 2%. |

[1] Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1)

[2] Regulamentos (CE) n.º 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6) e (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro de 2003 (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1) relativos à certificação e à manutenção dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos

[3] Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

[4] Decisão MB/7/03, de 27 de Junho de 2003, relativa aos processos seguidos pela Agência para a elaboração de pareceres, especificações de certificação e documentos de orientação, adoptada nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002

[5] JO C , , p.

[6] JO C , , p.

[7] JO C , , p.

[8] JO C , , p.

[9] COM(2005) 578

[10] JO L 96 de 31.03.2004, p. 1

[11] JO L 96 de 31.03.2004, p. 10

[12] JO L 96 de 31.03.2004, p. 20

[13] JO L 96 de 31.03.2004, p. 26

[14] JO L 114 de 27.4.2006, p. 22

[15] Dotações diferenciadas

[16] Participação dos países terceiros europeus associados à Agência (Suíça, Noruega e Islândia)

[17] Assumindo que n corresponde ao ano de 2010, ano da eventual adopção

[18] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão

[19] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx

[20] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05

[21] Contribuição dos países terceiros europeus associados à AESA, em aplicação do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008. Esta contribuição representa 2,4% do orçamento complementar da Agência, sem contar com os recursos provenientes da cobrança de taxas

[22] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional

[23] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos

[24] Tal como descrito na secção 5.3

[25] O custo médio por trabalhador da AESA, incluindo os custos gerais, as infra-estruturas e as deslocações é de 140 000 euros por ano. Para a vertente regulamentação prevê-se o recrutamento de 12 pessoas a contar do ano n; para a vertente normalização, as previsões de recrutamento são as seguintes: 4 no ano n, + 14 no ano n+1, + 2 no ano n+2

[26] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência

[27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência

[28] Cujo custo está incluído no montante de referência

[29] De acordo com o ponto da ordem de trabalhos e o correspondente artigo do Regulamento da AESA, o comité pode ser consultivo, de regulamentação ou de regulamentação com controlo - Referência C 10 000