Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca /* COM/2008/0235 final */
PT Bruxelas, 30.4.2008 COM(2008) 235 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Justificação e objectivos da proposta A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros. A proposta em anexo diz respeito a certos produtos industriais e agrícolas. Os pedidos de suspensão relativos aos produtos acima mencionados foram examinados à luz dos critérios enunciados na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (cf. JO C 128 de 25.4.1998, p. 2). Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para os produtos enumerados no anexo I da proposta de regulamento em anexo. Foram retirados da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos deixou de ser do interesse económico da Comunidade. Os anexos da presente proposta de regulamento enumeram os produtos para os quais é proposta uma suspensão ou é necessária uma alteração do descritivo, e os produtos retirados do anexo do Regulamento (CE) n.° 1255/96. O período de validade da medida proposta decorre entre 1 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2012, a fim de se proceder às análises económicas das suspensões para o período em questão. As suspensões, cuja anulação ou continuação é considerada necessária pela Comissão e pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», serão prorrogadas ou revogadas após esta data. 1.2. Contexto geral É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum em relação a um certo número de novos produtos que não constam do anexo do Regulamento (CE) n.º 1255/96 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. 1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1527/2007 (JO L 349 de 30.12.2007, p. 7). 1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. Em especial, a presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (SPG, ACP, países candidatos e potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais). 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto 2.1. Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o grupo «Questões Económicas Pautais» em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração Todas as suspensões enumeradas correspondem ao acordado nas discussões no âmbito do Grupo. 2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em questão Peritos que representam os Estados-Membros no grupo “Questões Económicas Pautais”. Metodologia utilizada Consulta aberta. Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos Publicação da proposta. 2.3. Avaliação do impacto A presente proposta isentará a indústria comunitária do pagamento de direitos aduaneiros no valor de 8 300 000 euros e irá reforçar a sua competitividade em relação às indústrias de países terceiros que fornecem produtos acabados para o mercado comunitário. A proposta é conforme com os princípios definidos na comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes. A alteração proposta constitui um instrumento que permitirá manter e criar novos postos de trabalho na União Europeia. Proposta incluída no programa legislativo e de trabalho da Comissão de 2008. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Síntese da acção proposta Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. 3.2. Base jurídica Artigo 26.º do Tratado CE. 3.3. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade não se aplica, porque o objecto da proposta é da competência exclusiva da Comunidade. 3.4. Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos para os operadores do comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos. 3.5. Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Regulamento Não seriam adequados outros instrumentos, pelas razões seguintes: Por força do artigo 26.º do Tratado CE, as suspensões pautais autónomas e os contingentes são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. 4. Incidência orçamental Não cobrança de direitos aduaneiros no montante total de 8 300 000 euros/ano. 5. Informações complementares 5.1. Simplificação O anexo do regulamento proposto contém uma lista diferencial das suspensões de direitos. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], Considerando o seguinte: (1) É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.º 1255/96 do Conselho [2]. (2) Os códigos NC e TARIC 5603 12 10 20 e 8504 40 84 20, relativos a dois produtos que estão actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.° 1255/96, devem ser retirados dessa lista, na medida em que deixou de ser do interesse da Comunidade manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum. (3) Além disso, é necessário alterar o descritivo de oito produtos, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Esses produtos devem ser considerados como retirados da lista e, subsequentemente, ser nela inseridos como novos produtos. (4) A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.° 1255/96, de modo a assegurar que se tenham em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deve excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se forem apresentadas razões económicas, de acordo com os princípios definidos na comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes [3]. (5) O Regulamento (CE) n.º 1255/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (6) Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O anexo do Regulamento (CE) n.º 1255/96 é alterado do seguinte modo: (1) São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento; (2) São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Produtos referidos no nº 1 do artigo 1º Código NC | TARIC | Designação das mercadorias | Prazo de validade | Termo do prazo de validade | ex 2008 60 19ex 2008 60 39 | 3030 | Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1) | 10 % (2) | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2835 10 00 | 10 | Hipofosfito de sodio, monohidrato | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2839 19 00 | 10 | Dissilicato de dissódio | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2841 80 00 | 10 | Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2850 00 20 | 30 | Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2930 90 85 | 82 | Tolueno-4-sulfinato de sódio | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2930 90 85 | 83 | Metil-p-tolilsulfona | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 2934 20 80 | 40 | 1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3808 93 15 | 10 | Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3815 19 90 | 41 | Catalisadores em pastilhas, constituídos por 60 % (± 2 %), em peso, de óxido de cobre num suporte de óxido de alumínio | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3815 90 90 | 85 | Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3824 90 97 | 70 | Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3824 90 97 | 78 | Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,não mais de 15 % de campesteróis,não mais de 5 % de estigmasteróis enão mais de 15 % de beta-sitostanóis | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3904 10 00 | 20 | Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias, com grau de polimerização de 1000 (± 100) unidades de monómero, coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70, densidade a granel igual ou superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,55 g/cm3, teor de matérias voláteis inferior a 0,35 %, em peso, granulometria média igual ou superior a 40 µm, mas não superior a 70 µm, e fracção de granulometria superior a 120 µm não superior a 1 %, em peso, não contendo acetato de vinilo monómero, destinado ao fabrico de separadores de baterias (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3919 10 69ex 3919 90 69 | 9196 | Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 º superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3919 90 69 | 97 | Rolos de película de polipropileno de orientação biaxial, com:um revestimento autoadesivo,largura igual ou superior a 363 mm, mas não superior a 507 mm,espessura total de filme igual ou superior a 10 µm, mas não superior a 100 µm,destinada a ser utilizada na protecção de visores LCD durante o fabrico de módulos LCD (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3920 62 19ex 3920 62 19 | 8082 | Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 µm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 µm, na qual se encontra dispersa sílica | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 3920 92 00 | 30 | Película de poliamida de espessura não superior a 20 µm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 µm, na qual se encontra dispersa sílica | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 5603 11 10ex 5603 11 90 | 2020 | Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, ensanduichados entre duas camadas constituídas por filamentos sem fim (de diâmetro superior 10 µm, mas não superior 20 µm), sendo a camada interior constituída por filamentos sem fim superfinos (de diâmetro superior a 1 µm, mas não superior a 5 µm), destinados ao fabrico de fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 5603 12 90 | 50 | Falsos tecidos:De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietilenoMesmo estampados, em que:num dos lados, 65 % da superfície total apresenta borbotos circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras encrespadas salientes e enraizadas, não-ligadas, adequadas para a fixação de materiais extrudidos de preensão, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligadoso outro lado é constituído por uma superfície não-texturizada maciadestinados a ser utilizados no fabrico de fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7005 10 25 | 10 | Vidro «flotado» (float-glass):com 2,0 mm ou mais, mas não mais de 2,4 mm, de espessura,revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7005 10 30 | 10 | Vidro «flotado» (float-glass):com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura,com transmissão da luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D,revestido numa das faces por SnO2 impurificado (dopé) com flúor, como camada reflectora | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7006 00 90ex 8529 90 92 | 6046 | Placas de vidro sodo-cálcico com: ponto de ruptura superior a 570°C espessura de 1,7 mm a 2,9 mm dimensões de 1 144 mm (± 0,5 mm) x 670 mm (± 0,5 mm) ou 1 164 mm (± 0,5 mm) x 649 mm (± 0,5 mm)e com ou sem: camada de óxido de estanho e índio ou grelha de eléctrodos em pasta de prata coberta por uma camada de material dieléctrico | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7007 19 20 | 20 | Placa de vidro temperado ou semi-temperado com diagonal de 81 cm ou mais mas não superior a 186 cm, com uma ou mais camadas de polímero, pintada ou não ou com cerâmica colorida ou negra em torno das arestas, para utilização no fabrico de mercadorias da posição 8528 (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7606 12 10ex 7607 11 90 | 1020 | Tira de liga de alumínio e magnésio, contendo em peso:pelo menos 93,3 % de alumínio,pelo menos 2,2 % mas não mais de 5 % de magnésio enão mais de 1,8 % de outros elementos,em rolos, com espessura mínima de 0,14 mm mas não superior a 0,40 mm, largura mínima de 12,5 mm mas não superior a 89 mm, resistência mínima à tracção de 285 N/mm² e alongamento mínimo à ruptura de 1,0 % | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 7607 20 99 | 10 | Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8108 90 30 | 10 | Barras de liga de titânio, utilizadas no fabrico de componentes estruturais de aeronaves (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8108 90 30 | 20 | Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 19 (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8108 90 50 | 30 | Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:sistemas de escape para motores de combustão interna outubos da subposição 8108 90 60(1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8108 90 50 | 40 | Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8108 90 50 | 50 | Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8113 00 90 | 10 | Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8407 33 90ex 8407 90 80ex 8407 90 90 | 101010 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm³ e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes), da subposição 8433 11 51Tractores da subposição 8701 90 11, cuja principal função é a de cortador de relvaCortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm³, da subposição 8433 20 10 ouLimpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20(1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8407 90 10 | 20 | Motores de combustão interna de dois tempos, de cilindrada não superior a 125 cm3, para a fabricação de máquinas de cortar relva da subposição 8433 11 ou limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20 (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 8536 69 90 | 20 | Conector de passo para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 9001 20 00 | 10 | Produto constituído por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente | 0 % | 1.7.2008-31.12.2012 | ex 9405 40 39 | 10 | Módulo de luz ambiente de comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm, baseado num dispositivo de luz constituído por uma série de 3 ou mais, mas não mais de 9, díodos emissores de luz vermelha, verde e azul específicos, integrados numa única micropastilha, montados numa placa de circuito impresso, estando a luz acoplada à parte frontal e/ou traseira do televisor de ecrã plano (1) | 0 % | 1.7.2008-31.12.2008 | (1) | A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver artigos 291.º a 300.º do Regulamento CEE n.º 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). | (2) | É aplicável o direito específico adicional. | ANEXO II Produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º Código NC | TARIC | 3815 90 90 | 85 | 3919 10 69 3919 90 69 | 91 96 | 5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 | 20 20 20 50 | 7607 20 99 | 10 | 8108 90 50 | 30 | 8407 33 90 8407 90 80 8407 90 90 | 10 10 10 | 8407 90 10 | 20 | 8504 40 84 | 20 | 9001 20 00 | 10 | FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: : € 16 431 900 000 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas, sendo o efeito o seguinte: (em milhões de euros, com uma casa decimal) | | Rubrica orçamental | Receita [4] | Período, com início em dd/mm/aaaa | [2.º semestre de 2008 e 2009 - 2012] | Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1/7/2008 - 31/12/2012 | - 8,3/ano | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE Serão efectuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES A fim de reduzir os problemas económicos, foi fixada uma data de expiração. A presente proposta enumera as alterações a introduzir no anexo do regulamento em vigor, a fim de ter em conta: 1. Os novos pedidos de suspensão que tenham sido apresentados e aceites; 2. A evolução técnica dos produtos e tendências económicas do mercado que levem à supressão de algumas suspensões existentes. Aditamentos: O presente anexo contém 27 novos produtos, para além das alterações resultantes de modificações de certos descritivos. As suspensões correspondentes equivalem a um montante de 7,2 milhões de euros/ano de direitos não cobrados, calculado com base nas previsões de importação do Estado-Membro requerente para o 2.º semestre de 2008 e para o período de 2009 a 2012. Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um factor médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros, aplicando as mesmas suspensões. Tal significa uma perda de receitas da ordem dos 12,9 milhões de euros/ano. Supressões: Foram retirados 2 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Isto representa um aumento de recursos de 1,9 milhões de euros, calculado com base nos pedidos de suspensão ou nas estatísticas disponíveis (2007). Custo estimado da operação Com base nas estatísticas disponíveis (2007), o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode, assim, estimar-se em 12,9 - 1,9 = 11,0 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 8,3 milhões de euros /ano para o período entre 1.7.2008 e 31.12.2012. A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos Estados-Membros com base no PNB. [1] JO C […] de […], p […]. [2] JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1527/2007 - (JO L 349 de 31.12.2007, p. 7). [3] JO C 128 de 25.4.1998, p.2. [4] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25% a título de despesas de cobrança. --------------------------------------------------