52008PC0223

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades /* COM/2008/0223 final - CNS 2008/0089 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.4.2008

COM(2008) 223 final

2008/0089 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objectivo da presente proposta consiste em actualizar as regras financeiras de acordo com a nova Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (designada seguidamente como “DRP 2007”)[1]. A proposta tem igualmente em conta a evolução da legislação comunitária desde as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2028/2004 do Conselho[2].

É apresentada seguidamente uma síntese das alterações propostas pela Comissão.

1. DISPOSIÇÕES A ALTERAR EM RESULTADO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

a. Eliminação da distinção entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros

Na sequência da transposição para o direito comunitário dos acordos concluídos no âmbito do Uruguay Round, não há qualquer diferença relevante entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros. Por conseguinte, a distinção efectuada entre estes direitos foi eliminada da DRP 2007, devendo o mesmo ser efectuado relativamente ao Regulamento n.º 1150/2000.

b. Inclusão das reduções brutas dos Países Baixos e da Suécia nas suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2007 – 2013

De acordo com a DRP 2007, os Países Baixos e a Suécia obterão uma redução bruta das suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2007 - 2013. A DRP 2007 especifica a quantia desta redução (que tem de ser adaptada a preços correntes) e indica que essa redução só será concedida após o cálculo da correcção do Reino Unido. Esta redução deve ser financiada por todos os Estados-Membros sob a forma de duodécimos mensais.

As participações dos Países Baixos e da Suécia no financiamento da correcção do Reino Unido não diminuirão devido a esta redução, uma vez que esta só será concedida após o cálculo da correcção do Reino Unido e respectivo financiamento.

A proposta estabelece o procedimento e o calendário do financiamento da redução bruta. Tal como relativamente à correcção do Reino Unido, a redução será concedida aos Países Baixos e Suécia sob a forma de duodécimos mensais. O pedido de pagamento antecipado dos duodécimos mensais no primeiro trimestre do ano, efectuado à luz das necessidades específicas do FEAGA e da situação da tesouraria comunitária, abrangerá também as quantias exigidas aos Estados-Membros a título da redução bruta dos Países Baixos e da Suécia. Consequentemente, o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem ser adaptados em conformidade.

Afigura-se igualmente necessário estabelecer no Regulamento n.º 1150/2000 que, uma vez terminado o exercício orçamental em causa, o financiamento das quantias brutas não será alterado quando os dados do RNB dos exercícios financeiros mudam de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento n.º 1287/2003, o que significa que o financiamento da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia não será revisto cada vez que forem disponibilizados novos dados actualizados do recurso RNB. Existe uma disposição análoga relativamente ao ajustamento calculado pela não participação de alguns Estados-Membros em acções e políticas específicas da União.

2. ALTERAÇÕES TÉCNICAS NÃO RELACIONADAS COM A DRP 2007

a. Referências PNB/RNB

A partir de 2002, em vez do PNB, o RNB tem sido utilizado como a referência do recurso complementar. Por conseguinte, as referências ao PNB devem ser substituídas por referências ao RNB.

A este respeito, devem ser salientadas as seguintes questões:

- O cálculo dos saldos IVA e RNB de alguns Estados-Membros poderá ainda dizer respeito a exercícios anteriores a 2002. Durante esse período, a referência do recurso complementar foi o PNB. Dado o PNB e o RNB serem dois parâmetros macroeconómicos diferentes, será estabelecido no artigo 10.º qual o parâmetro a aplicar até e após 2002.

- O Regulamento n.º 2028/2004 revogou o n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento n.º 1150/2000 relativo a ajustamentos das contribuições financeiras PNB (pagas por Espanha, Portugal e Grécia durante um período limitado após a respectiva adesão). No entanto, foram deixadas inalteradas outras referências às contribuições financeiras PNB no artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 10.º. Dado estes recursos já não existirem, estas referências devem ser revogadas.

Além disso, as referências à Directiva 89/130 (relativa ao PNB) devem ser complementadas, sempre que necessário, com referências correspondentes ao Regulamento n.º 1287/2003 (relativo ao RNB).

b. Antecipação dos duodécimos mensais em função das necessidades específicas do FEAGA e da situação da tesouraria comunitária

O actual n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 10.º do Regulamento n.º 1150/2000 indica que, com base nas necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEOGA, secção Garantia, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1765/92 e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros poderão ser convidados a antecipar por um ou dois meses o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos recursos próprios, com exclusão dos recursos próprios tradicionais. São necessárias as seguintes alterações com vista à adopção desta disposição:

- O Regulamento n.º 1765/92 não está em vigor desde 1999. A referência deve ser actualmente feita ao Regulamento n.º 1782/2003.

- Desde o final de 2006, o FEOGA, secção Garantia, foi substituído pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devendo ser utilizada a nova referência.

c. Reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e reserva para ajudas de emergência

A partir do orçamento de 2007, o novo Acordo Interinstitucional deixa de prever uma rubrica específica para a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência. No orçamento, a reserva para ajudas de emergência é tratada como uma provisão e as correspondentes dotações de pagamento são apenas inscritas no orçamento quando tal for necessário. A reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos tornou-se uma despesa obrigatória do orçamento geral.

Por conseguinte, do lado das receitas, já não há necessidade de um mecanismo específico para financiar as despesas relativas a estas reservas, dado serem tratadas do mesmo modo que todas as outras despesas, com base nos pedidos mensais normais. Deixam assim de ser necessárias as referências a estas reservas no artigo 10.º do Regulamento n.º 1150/2000.

d. Gestão eficiente da contabilização dos recursos próprios

Com vista a assegurar uma gestão eficiente e em tempo real da contabilização dos recursos próprios da Comissão, verifica-se a necessidade de alinhar as disposições do n.º 1a do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 12.º com as práticas correntes aplicadas no sector bancário.

Por conseguinte, propõe-se que os Estados-Membros ou os organismos por estes nomeados forneçam à Comissão, no dia em que os recursos próprios são creditados na conta detida em seu nome, o extracto das contas diário em que esses valores são apresentados ou, pelo menos, os avisos de crédito para cada transacção. Propõe-se igualmente que o período actual para transmissão dos extractos, na sequência da inscrição do crédito nas contas, seja abreviado num dia. O período será futuramente de dois dias úteis.

São propostas alterações análogas relativamente ao n.º 5 do artigo 12.º, que abrange a questão de se saber quando os Estados-Membros ou os organismos por estes nomeados devem executar as ordens de pagamento e de movimento de tesouraria da Comissão. O novo prazo proposto para as ordens de pagamento é de três dias úteis (que corresponde à prática corrente dos Estados-Membros). Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a respectiva execução no prazo de dois dias úteis a contar das datas-valor fixadas pela Comissão.

Além disso, a proposta limita as vias de notificação apenas à transmissão electrónica de dados, dada a disponibilidade de instrumentos informáticos e a prática vigente na maior parte dos Estados-Membros.

e. Consolidação do artigo 10.º

As mencionadas alterações ao artigo 10.º constituem um complemento do conjunto de alterações técnicas já introduzidas pelo Regulamento n.º 2028/2004. Por razões de clareza e racionalidade, propõe-se que o regulamento de alteração inclua um texto consolidado completo desse artigo.

3. ENTRADA EM VIGOR

As alterações relativas à DRP 2007 só podem entrar em vigor quando a decisão tiver sido adoptada por todos os Estados-Membros, de acordo com os respectivos requisitos constitucionais. Por conseguinte, o regulamento proposto deve entrar em vigor no mesmo dia que a DRP 2007, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2008/0089 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 279.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183.º,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[3] e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 8°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[6],

Considerando o seguinte:

(1) A reunião do Conselho Europeu realizada em Bruxelas em 15 e 16 de Dezembro de 2005 emitiu um conjunto de conclusões relativas ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conduzindo à adopção da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

(2) De acordo com o n.º 1, alínea a), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, não existe qualquer distinção entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros.

(3) De acordo com o n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, relativamente ao período 2007 - 2013, os Países Baixos e a Suécia beneficiam de uma redução bruta das suas contribuições com base no rendimento nacional bruto (RNB), financiada por todos os Estados-Membros. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

(4) Tendo em conta o facto de a Decisão 2007/436/CE, Euratom se referir ao RNB em vez de ao produto nacional bruto (PNB), considera-se adequado adaptar em conformidade o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho[7],

(5) O sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias já não prevê as contribuições financeiras PNB, deixando assim de se verificar a necessidade de as mesmas serem referidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000.

(6) Com vista a assegurar a gestão eficiente da contabilidade dos recursos próprios da Comissão, devem ser previstas disposições específicas a fim de adaptar a transmissão de dados e os períodos de relato à actual prática bancária.

(7) A partir do orçamento de 2007, o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[8] deixa de prever um mecanismo financeiro específico para a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência. A reserva para ajudas de emergência é inscrita no orçamento como uma provisão e a reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos é considerada uma despesa obrigatória do orçamento geral.

(8) Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 deve ser alterado em conformidade.

(9) Tendo em conta o artigo 11.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o presente regulamento deve entrar em vigor no mesmo dia que essa decisão, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 é alterado do seguinte modo:

1. No título, a expressão “Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades” é substituída pela expressão “Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias”;

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

Os recursos próprios das Comunidades Europeias previstos pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho*, a seguir denominados "recursos próprios", são colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho**, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho*** e da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho****.

* JO L 163 de 21.6.2007, p. 17.

** JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

*** JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

**** JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.”;

3. No n.º 1 do artigo 2.º, a expressão "n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom" é substituída pela expressão "n.º 1, alínea a), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom";

4. No artigo 3.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Os documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de Setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa.”;

5. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

A taxa referida no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, que é fixada no âmbito do processo orçamental, será calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas.

Esta taxa é expressa no orçamento por um número que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso baseado no RNB.”;

6. No artigo 6.º, a alínea c) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“(c) Todavia, os recursos IVA e o recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido e a redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, serão lançados na contabilidade referida na alínea a):

- no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo referido no n.º 3 do artigo 10.º,

- anualmente, no que se refere aos saldos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º e aos ajustamentos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 10.º, com excepção dos ajustamentos especiais previstos no n.º 5, primeiro travessão, do artigo 10.º, que serão lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão;”;

- No artigo 9.º, o n.º 1a passa a ter a seguinte redacção:

“1a. Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica, o seguinte:

a) No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extracto de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios;

b) Sem prejuízo da alínea a), o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extracto de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios.”;

7. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 10.º

1. Após dedução das despesas de cobrança nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 10.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º dessa decisão efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.º do presente regulamento

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do n.º 3, alínea b), do artigo 6.º, o lançamento deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2. Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês o lançamento dos recursos que não sejam os recursos IVA e o recurso complementar, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado será efectuada no mês seguinte, aquando do lançamento referido no n.º 1. Essa regularização consistirá no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.

3. O lançamento dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C .

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho* e em função da situação da tesouraria comunitária, os Estados-Membros poderão ser convidados pela Comissão a antecipar por um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fracção de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título de recursos IVA e/ou do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia.

Para além do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não poderá ultrapassar um duodécimo dos recursos IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informará previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo do presente número, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo do presente número, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Qualquer alteração da taxa uniforme dos recursos IVA, da taxa do recurso complementar, da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia será fundamentada pela aprovação definitiva de um orçamento rectificativo e dará lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do primeiro lançamento seguinte à aprovação definitiva do orçamento rectificativo, se essa aprovação ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos efectuar-se-ão por ocasião do segundo lançamento a seguir à aprovação definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 8.º do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos serão contabilizados no exercício do orçamento rectificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de Janeiro de cada exercício serão calculados com base nos montantes previstos pelo projecto de orçamento referido no n.º 3 do artigo 272.º do Tratado CE e no n.º 3 do artigo 177.º do Tratado CEEA e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de Dezembro do ano civil anterior. A regularização desses montantes efectuar-se-á por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não estiver definitivamente aprovado antes do início do exercício, os Estados-Membros lançarão no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de Janeiro, um duodécimo do montante previsto a título dos recursos IVA e do recurso complementar, tendo em conta o efeito nesses recursos da correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, lançados no último orçamento definitivamente aprovado. A regularização efectuar-se-á no momento do primeiro vencimento seguinte à aprovação definitiva do orçamento, se essa aprovação tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização efectuar-se-á por ocasião do segundo vencimento a seguir à aprovação definitiva do orçamento.

4. Com base no relatório anual da base dos recursos IVA previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89, a cada Estado-Membro será debitado o montante que resultar dos dados constantes do referido relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adoptada para o exercício anterior e creditados os doze lançamentos efectuados, durante esse exercício. Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pelo n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.º 7 do referido artigo. A Comissão determinará o saldo e comunicá-lo-á atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

5. As eventuais rectificações da base dos recursos IVA referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 darão lugar, para cada Estado-Membro cuja base não exceda as percentagens determinadas de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 10.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, tendo em conta essas rectificações, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.º 4 do presente artigo nas seguintes condições:

- as rectificações referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 efectuadas até 31 de Julho darão lugar a um ajustamento global a lançar na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo,

- quando as medidas referidas no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 9.º do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89, que são tomadas pela Comissão para a rectificação da base, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, esse ajustamento efectuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação das referidas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.º 7 do presente artigo darão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as rectificações, seja fixada em percentagens determinadas de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 10.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

A Comissão comunicará oportunamente os ajustamentos aos Estados-Membros a fim de que estes possam lançá-los na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

Todavia, poderá ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se um Estado-Membro e a Comissão estiverem de acordo.

6. Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003, a cada Estado-membro será debitado o montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa aprovada para o exercício anterior e creditados os lançamentos efectuados durante esse exercício. A Comissão determinará o saldo e comunicá-lo-á atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de Dezembro desse ano.

7. As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.º do referido regulamento, darão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.º 6. O ajustamento é estabelecido nos termos do primeiro parágrafo do n.º 5 do presente artigo. A Comissão comunicará estes ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam lançá-los na conta referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano. Após o dia 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

8. As operações indicadas nos n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

9. A redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia é financiada por todos os Estados-Membros. Não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado.

10. Nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, para efeitos de aplicação dessa decisão, entende-se por “RNB” o RNB do ano, a preços de mercado, determinado nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003, com excepção dos anos anteriores a 2002 para os quais o PNB a preços de mercado, definido pela Directiva 89/130/CEE, Euratom, continua a ser a referência para o cálculo do recurso complementar.

__________________* JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.”;

8. No artigo 10.º-A, o termo "PNB" é substituído por "RNB";

9. No artigo 11.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Para o pagamento do juro referido no n.º 1, aplicar-se-ão, com as necessárias alterações, os n.os 1a e 2 do artigo 9.º.”;

10. No artigo 12.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

a) A primeira frase, que passa a ser o primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

“Os Estados-Membros, ou os organismos que tenham designado, devem executar as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessas ordens.”

b) Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados devem transmitir à Comissão, por via electrónica, e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extracto de conta que evidencie os movimentos correspondentes.”;

11. No título do Título VI, a expressão “Decisão 2000/597/CE, Euratom” é substituída por “Decisão 2007/436/CE, Euratom”;

12. No período introdutório do artigo 15.º, a expressão “Decisão 2000/597/CE, Euratom” é substituída por “Decisão 2007/436/CE, Euratom”;

13. No artigo 16.º, a expressão "n.os 4 a 8 do artigo 10.º" é substituída por "n.os 4 a 7 do artigo 10.º";

14. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros procederão às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom.";

b) A alínea c) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

“c) Os controlos organizados por força da alínea b) do artigo 279.º do Tratado CE e da alínea b) do artigo 183.º do Tratado CEEA.";

15. No artigo 19.º, o termo "PNB" é substituído por "RNB".

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Título: títulos 1 e 3

Quantia inscrita no orçamento para o exercício em questão: 118 921, 8 milhões de euros

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Em milhões de euros ajustados a uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[9] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo … | Incidência nos recursos próprios |

Artigo … | Incidência nos recursos próprios |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo … |

Artigo … |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não há medidas a tomar.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

[…][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] JO L 163 de 21.6.2007, p. 17.

[2] JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.

[3] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

[8] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[9] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança.