52008PC0212

Proposta de regulamento do Conselho de que altera o Regulamento (CE) n.º 1371/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, e à revogação dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1371/2005 sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia /* COM/2008/0212 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.4.2008

COM(2008) 212 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

de

que altera o Regulamento (CE) n.º 1371/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, e à revogação dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1371/2005 sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta decorre da aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»). |

Contexto geral A proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia. Decisão 2005/622/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia. Regulamento (CE) n.º 41/2008 que altera o Regulamento (CE) n.º 1371/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» , originários dos Estados Unidos da América e da Rússia. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta Em 23 de Fevereiro de 2007, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor relativas às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia entre outros países. O reexame limitou-se a inquirir da necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor relativamente a dois exportadores russos que se tinham fundido para formar uma nova entidade empresarial. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1371/2005 em anexo baseia-se nas conclusões definitivas segundo as quais o nível de dumping gerado pela nova entidade resultante da fusão é de minimis e, portanto, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia devem ser revogadas e o processo deve ser encerrado em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do regulamento de base. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Selecção dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

4. Incidência orçamental |

A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

de

que altera o Regulamento (CE) n.º 1371/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, e à revogação dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1371/2005 sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base» ), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º e o n.º 3 do seu artigo 11.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1371/2005 («regulamento definitivo»)[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES»), originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia.

(2) Pela Decisão 2005/622/CE[3], a Comissão aceitou os compromissos de preços oferecidos por dois produtores-exportadores colaborantes cujas exportações de GOES para a Comunidade estão sujeitas a um direito específico de, respectivamente, 31,5% (AK Steel Corporation, EUA) e 11,5% [Novolipetsk Iron and Steel Corporation («NLMK»), Rússia]. Os direitos anti-dumping aplicáveis a importações provenientes de todas as restantes empresas, com excepção da Viz Stal, Rússia, à qual se aplica um direito de 0%, correspondem a, respectivamente, 37,8% para os EUA e 11,5%, para a Rússia.

B. PEDIDO DE REEXAME

(3) No início de 2007, foi comunicado à Comissão que a NLMK tinha adquirido 100% da Viz Stal. Foram facultados elementos de prova quanto à produção, às vendas e à distribuição de GOES no âmbito da nova entidade empresarial. Consequentemente, verificou-se que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se teriam alterado de forma duradoura e que a margem de dumping no âmbito da nova entidade empresarial era significativamente diferente em comparação com o nível das medidas em vigor.

(4) Tendo determinado que havia elementos de prova prima facie suficientes de que os direitos individuais em vigor para a NLMK e a Viz Stal já não eram adequados, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início ex officio, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia , a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base[4]. O inquérito visava tão-só examinar o nível de dumping gerado pelos dois produtores-exportadores russos NLMK e Viz Stal a fim de prever uma medida única para a nova empresa resultante da fusão. Tal como estabelecido no aviso de início, o exame em questão seria feito com base nos dados recolhidos durante o inquérito que levara à instituição das medidas em vigor.

C. PRODUTO OBJECTO DE REEXAME

(5) Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 00 (de largura inferior a 600 mm) constituem o produto objecto de reexame.

(6) Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto.

(7) Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de elevada condutividade, ou elevada permeabilidade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Estas características são especialmente pertinentes para os produtores industriais de transformadores de energia eléctrica.

D. INQUÉRITO

(8) A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários de GOES, todos os importadores e utilizadores comunitários conhecidos, bem como todos os produtores-exportadores conhecidos dos Estados Unidos da América e da Rússia.

(9) A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e às outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

E. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Determinação da existência de dumping

(10) Tal como atrás se referiu, o cálculo da margem de dumping da entidade empresarial resultante da fusão baseou-se nos dados recolhidos durante o período do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor («período do inquérito inicial»). Nessa base, uma média ponderada das margens de dumping estabelecidas para a NLMK e a Viz Stal corresponde a uma margem de dumping de 0,7% para a nova entidade resultante da fusão.

2. Carácter duradouro das novas circunstâncias

(11) Em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, procurou-se também averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura. Neste contexto, a nova empresa, a OJSC Novolipetsk Steel, colaborou no inquérito e forneceu informações úteis. Relativamente ao volume de exportações do produto por parte desta empresa para a Comunidade, obteve-se igualmente colaboração das seguintes empresas independentes:

- Tuscany Intertrade UK, Edimburgo, Reino Unido

- Moorfield Commodities Company, Lugano, Suíça

Foram efectuadas visitas às instalações de ambas estas empresas.

(12) Antigamente, a NLMK exportava para a Comunidade por intermédio da sua empresa coligada Stinol AG (Suíça). No entanto, apurou-se que, desde o início de 2006 todas as vendas da NLMK para a Comunidade tinham sido feitas por intermédio das empresas independentes Tuscany Intertrade UK e Moorfield Commodities Company. A Stinol AG tornou-se uma empresa-fantasma desde finais de 2005.

(13) A Viz Stal integrava anteriormente o grupo Duferco e exportava por intermédio de filiais deste grupo como a Duferco SA, Suíça, e a Duferco Commerciale, Itália. A partir de Maio de 2006, todas as vendas da Viz Stal para a Comunidade foram efectuadas por intermédio da empresa independente Moorfield Commodities Company.

(14) Verificou-se também que, desde a sua criação, a nova entidade empresarial, a OJSC Novolipetsk Steel, tinha, para as suas importações na Comunidade, efectuado transacções apenas através dessas duas empresas, continuando assim a utilizar os mesmos canais de vendas de GOES para o mercado da Comunidade.

(15) Em relação aos preços de importação a partir das duas antigas empresas, a NLMK e a Viz Stal, na sequência da aceitação de um compromisso de preço em Agosto de 2005, a NLMK facultou à Comissão, numa base trimestral, todas as informações de controlo úteis, nos termos requeridos pelo compromisso. Após a aquisição pela NLMK, a Viz Stal deu a conhecer voluntariamente as suas vendas desde Agosto de 2006 ao abrigo do compromisso. Observou-se que o actual compromisso de preços da antiga NLMK fora respeitado tanto pela antiga NLMK como pela Viz Stal.

(16) Concluiu-se, de facto, que os preços a que a Viz Stal, cujos produtos estão sujeitos a um direito anti-dumping de 0%, vendeu GOES para o mercado comunitário desde Agosto de 2006 foram mais elevados que os praticados pela empresa durante o período do inquérito inicial. Registou-se também que, no período do inquérito inicial, a Viz Stal foi responsável pela maior parte das vendas de ambas as empresas, tendo depois continuado a exportar para a Comunidade quantidades significativamente maiores de GOES que a NLMK.

(17) Desde que as medidas em vigor foram instituídas em Agosto de 2005, os preços de mercado na Comunidade e no mundo subiram consideravelmente. Com uma constantemente elevada procura mundial de produtos siderúrgicos, não se prevê que os preços de mercado dos GOES venham a baixar a curto/médio prazo. Atendendo ao que precede, bem como ao facto de que a Viz Stal (que continuou em 2006 a ser responsável por quantidades significativamente maiores de vendas de GOES para a Comunidade que a NLMK e não foi acusada de práticas de dumping durante o inquérito inicial) aumentou os seus preços desde Agosto de 2006, considera-se que as conclusões constantes do considerando 10 têm um carácter duradouro.

F. CONCLUSÃO

(18) No inquérito inicial, apurou-se que eram a NLMK e a Viz Stal as responsáveis pela totalidade das importações de GOES conhecidas na Comunidade provenientes da Rússia[5]. Apurou-se também que a OJSC Novolipetsk Steel continua a assegurar todas as exportações de GOES da Rússia para a Comunidade. Tendo em conta o que precede, bem como o facto de a margem de dumping , no que se refere à OJSC Novolipetsk Steel, se situar a um nível de minimis , conclui-se que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de GOES da Rússia para a Comunidade devem ser revogadas e o processo deve ser encerrado em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do regulamento de base.

(19) À luz desta conclusão, a Comissão decidiu, pela Decisão 2008/XXXX/CE[6], que o compromisso da NLMK aceite pela Comissão deve ser revogado.

G. DIVULGAÇÃO

(20) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava proceder à revogação das medidas aplicáveis às importações de GOES provenientes da Rússia e encerrar o processo. A todas as partes foi dada a oportunidade de apresentarem observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões.

(21) Na sequência da divulgação, a indústria comunitária alegou que não fora fundamentada a previsão de que, tal como referido no considerando 17, os preços de mercado dos GOES viessem a baixar a curto/médio prazo e, consequentemente, não se justificava o encerramento do processo. Em apoio à alegação de que o processo não devia ser encerrado, a indústria comunitária afirma que, durante os próximos dois anos, as capacidades de produção de GOES a nível mundial registarão um aumento que pode ir além dos 40% e excederão consideravelmente a procura. Na sua maior parte, esse aumento de capacidade terá lugar na República Popular da China. Nestas circunstâncias, a indústria comunitária considera que a Rússia será abandonada pelo mercado chinês e reorientará as suas exportações para a União Europeia («UE»). À luz do que precede, a indústria comunitária entende que o encerramento do processo não se baseia em alterações de circunstâncias de carácter duradouro.

(22) De registar, no entanto, que o actual inquérito examinou a margem de dumping relativa à nova entidade resultante da fusão. Concluiu-se que essa margem se situava a um nível de minimis , tal como descrito nos considerandos 10 e 18. De acordo com o referido no considerando 11, examinou-se também se essa margem de dumping , bem como a nova estrutura da empresa podem ser consideradas de carácter duradouro. O inquérito confirmou o carácter duradouro destas alterações de circunstâncias. O facto de os exportadores russos poderem vir a exportar para a UE maiores quantidades nos próximos anos não altera a conclusão relativa ao carácter duradouro das alterações verificadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2005 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, originários dos Estados Unidos da América, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código TARIC 7225 11 00 10) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos TARIC 7226 11 00 11 e 7226 11 00 91).»

Artigo 2.º

São revogados os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, originários da Rússia, classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) (código TARIC 7225 11 00 10) e ex 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm) (códigos TARIC 7226 11 00 11 e 7226 11 00 91), instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1371/2005, e é encerrado o processo relativo às importações provenientes da Rússia.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 223 de 27.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 41/2008 (JO L 16 de 19.1.2008, p. 1).

[3] JO L 223 de 27.8.2005, p. 42.

[4] JO C 39 de 23.2.2007, p. 26.

[5] Ver o considerando 61 do Regulamento (CE) n.º 1371/2005.

[6] JO L…………..