Proposta de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) /* COM/2008/0197 final - CNS 2008/0078 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.4.2008 COM(2008) 197 final 2008/0078 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta ● Justificação e objectivos da proposta O objectivo da presente proposta, bem como de uma proposta de decisão do Conselho sobre a mesma matéria, consiste em estabelecer o quadro jurídico que regula a migração do Sistema de Informação de Schengen na sua forma actual SIS 1+ para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). ● Contexto geral O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Schengen), bem como o seu desenvolvimento, o SIS 1+, constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia. O desenvolvimento da segunda geração do SIS (SIS II) foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). O SIS II substituirá o SIS 1+. O desenvolvimento do SIS II tem em conta os últimos desenvolvimentos no domínio das tecnologias da informação e permite a introdução de novas funcionalidades. As disposições em matéria de estabelecimento, funcionamento e utilização do SIS II estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[1], de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e na Decisão 2007/533/JAI do Conselho[2], de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). Estes instrumentos prevêem a sua aplicação aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ apenas a partir das datas a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+. Substituirão a partir desse momento as disposições do acervo de Schengen que regulam o SIS 1+, em especial as disposições correspondentes da Convenção de Schengen. Para esse efeito, os utilizadores do SIS 1+ terão de efectuar a migração para o ambiente SIS II. É necessário, por conseguinte, definir um quadro jurídico para a migração do SIS 1+ para o ambiente SIS II. A fim de reduzir os riscos de interrupção do serviço durante a migração, uma arquitectura técnica provisória, que terá a cargo as actividades do SIS 1+, permitirá a este último e a determinadas componentes técnicas da arquitectura do SIS II funcionar em paralelo durante um período transitório. O período de duração da migração deve ser limitado. ● Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990[3] (Convenção de Schengen); - Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[4], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006[5]; - Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001[6], relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006[7]; - Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II); - Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II); - Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos[8]; - Decisões 2007/170/CE e 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelecem os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II[9]; - Regulamento (CE) n.° 189/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[10]; - Decisão 2008/173/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)[11]. | ● Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto ● Consulta das partes interessadas Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Peritos dos Estados-Membros estão estreitamente associados ao desenvolvimento do SIS II, em especial no quadro do Comité SIS II. Em 13 de Setembro de 2007, este Comité criou um grupo de trabalho de natureza consultiva (Grupo de trabalho "Migração"), encarregado de examinar aspectos específicos relacionados com a migração para o SIS II. As questões identificadas em função dos diferentes cenários foram estudadas em colaboração com todas as partes interessadas. O resultado dessa avaliação descreveu globalmente a estratégia, a planificação e a repartição das tarefas relativas à migração do SIS 1+ para o SIS II. Além disso, na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2008, o Conselho convidou a Comissão a apresentar sem demora propostas legislativas que permitam inscrever no orçamento da União Europeia todas as actividades do SIS II em 2009, incluindo, se necessário, outras actividades de desenvolvimento, e administrar as actividades do SIS II previstas até ao início do funcionamento do sistema. A Comissão foi igualmente convidada a fornecer um conversor, a utilizar durante um período muito curto, a fim de ligar o SIS 1+ e o SIS II e garantir que o SIS possa continuar a funcionar em quaisquer circunstâncias. Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração A presente proposta tem em conta o resultado de debates aprofundados com os Estados-Membros, nomeadamente no âmbito do Comité SIS II. ● Obtenção e utilização de competências especializadas A presente proposta foi elaborada sem recurso a peritos externos. ● Avaliação de impacto Não é necessária qualquer avaliação de impacto para a presente proposta de regulamento do Conselho, uma vez que não está incluída no programa legislativo e de trabalho anual da Comissão. 3. Elementos jurídicos da proposta ● Síntese da acção proposta O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer o quadro jurídico da migração do SIS 1+ para o SIS II, incluindo a realização de um teste global visando demonstrar, em especial, que o nível de desempenho do SIS II é pelo menos equivalente ao nível alcançado pelo SIS 1+. Além disso, visa estabelecer as modalidades do teste sobre o intercâmbio de informações suplementares. A presente proposta altera igualmente a Convenção de Schengen, criando uma arquitectura provisória de migração para as actividades do SIS 1+ durante um período transitório até que a migração esteja concluída. Para este efeito, a proposta define uma arquitectura provisória do Sistema de Informação de Schengen, bem como as tarefas e responsabilidades associadas ao seu desenvolvimento por um lado, e ao processo de migração, por outro. Esta arquitectura técnica permitirá que o sistema central actual do SIS 1+ (C.SIS), tal como referido no artigo 92.° da Convenção de Schengen, continue a funcionar durante o período transitório. Para além da disponibilidade do SIS 1+ e do SIS II Central, uma ferramenta técnica (um "conversor"), que permite o intercâmbio de dados SIS entre o SIS 1+ e o SIS II, será disponibilizada durante o período provisório, mas só deverá ser utilizada durante um período de tempo muito limitado. Alguns elementos da arquitectura provisória serão fornecidos pelos Estados-Membros, designadamente pela França em nome dos Estados-Membros, e outros pela Comissão. Esta última pode confiar a execução de certas tarefas a terceiros, nomeadamente organismos públicos nacionais. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente para efeitos do desenvolvimento e do funcionamento dos elementos técnicos da arquitectura provisória do SIS. Por último, a presente proposta cobre o conjunto das actividades de manutenção e de desenvolvimento ulterior do SIS II Central, da infra-estrutura de comunicação e dos sistemas nacionais (N.SIS II) que sejam necessários durante o período da sua aplicação. ● Base jurídica A base jurídica do presente regulamento é o artigo 66.° do Tratado CE, uma vez que diz respeito à cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros, bem como à cooperação entre esses serviços e a Comissão no que diz respeito a políticas em matéria de circulação de pessoas. ● Princípio da subsidiariedade Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado CE, o objectivo principal da acção proposta, ou seja, a migração do SIS 1+ para o SIS II, não pode ser alcançado individualmente pelos Estados-Membros. ● Princípio da proporcionalidade A presente proposta não excede o necessário para atingir o seu objectivo. Respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que as actividades da Comissão se limitam aos elementos centrais do SIS II, às actividades de coordenação e de apoio, bem como ao fornecimento de uma ferramenta técnica que permita o intercâmbio de dados SIS 1+ entre o SIS 1+ e o SIS II ("conversor"). Os Estados-Membros continuam a ter competência no que diz respeito à migração dos dados propriamente ditos e continuam a ser responsáveis pelos sistemas nacionais. ● Escolha dos instrumentos Um regulamento do Conselho baseado no artigo 66.° do Tratado CE é o instrumento mais adequado para a acção proposta, tendo em vista a necessidade de aplicar regras totalmente harmonizadas ao processo de migração. As disposições previstas no presente regulamento devem constituir um conjunto de regras precisas e incondicionais, que sejam directa e uniformemente aplicáveis de forma obrigatória e que, devido à sua natureza, não exijam a adopção pelos Estados-Membros de medidas de transposição para o direito nacional. Tendo em conta que o SIS II é abrangido por dois pilares, uma decisão do Conselho com base no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 30.° e no n.° 2, alínea c), do artigo 34.° do Tratado da União Europeia completará o regulamento do Conselho objecto da presente proposta. 4. Incidência orçamental O Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho e a Decisão 2001/886/JAI do Conselho, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen, estabelecem que as despesas relativas ao desenvolvimento do SIS II devem ser inscritas no orçamento geral da União Europeia. Do mesmo modo, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e nos termos do artigo 5.° da Decisão 533/2007 do Conselho, de 12 de Junho de 2007, os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N.SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro. Em conformidade com este quadro jurídico, a presente proposta estabelece que os custos associados à migração, ao teste global, à manutenção e às medidas de desenvolvimento a nível central (SIS II Central e infra-estrutura de comunicação) são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. Os custos associados aos testes, à migração, à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas nacionais, incluindo os N.SIS II, são suportados por cada Estado-Membro. Os custos decorrentes das actividades a nível do SIS 1+, incluindo as actividades suplementares da França, actuando em nome dos Estados-Membros (do SIS 1+), são suportados em conformidade com o artigo 119.° da Convenção de Schengen. Este artigo prevê que os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico do SIS 1+, referida no n.° 3 do artigo 92.° da Convenção, incluindo o custo de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação de Schengen à função de apoio técnico, são suportados em comum pelos Estados-Membros, enquanto os custos de instalação e de funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen são suportados individualmente por cada Estado-Membro. A Comissão elaborou uma ficha financeira apresentada em anexo à presente proposta. 5. Informações adicionais ● Alteração da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a alteração da Convenção de Schengen. ● Reexame/revisão/caducidade A proposta inclui uma cláusula de caducidade. O regulamento chegará ao seu termo na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.° 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006. ● Calendário O presente regulamento tem de ser adoptado o mais tardar em Outubro de 2008, a fim de assegurar a continuidade dos preparativos e a execução atempada das actividades em causa. 2008/0078 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 66.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[12], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13], Considerando o seguinte: 1. O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990[14] (a seguir designada "Convenção de Schengen"), bem como o seu desenvolvimento, o SIS 1+, constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen, integrado no âmbito da União Europeia. 2. O desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho[15], de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho[16] relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). Estes dois instrumentos jurídicos chegam ao seu termo em 31 de Dezembro de 2008. O presente regulamento completa os referidos instrumentos e chegará ao seu termo na data fixada pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.° 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)[17]. 3. O SIS II foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Conselho e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007[18]. 4. O presente regulamento não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e na Decisão 2007/533/JAI e, em especial, as tarefas e responsabilidades do comité de regulamentação instituído, respectivamente, pelo n.° 2 do artigo 51.° do regulamento e pelo artigo 67.° da decisão. O comité de regulamentação instituído por estes instrumentos é, entre outras matérias, competente em relação à definição dos protocolos e dos procedimentos técnicos destinados a assegurar a compatibilidade dos sistemas nacionais com a função de apoio técnico do SIS II. 5. É necessário estabelecer as condições, os procedimentos e as responsabilidades nos termos dos quais se deve processar a migração do SIS 1+ para o SIS II. 6. A execução de um teste global do SIS II deve beneficiar da total cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Os Estados-Membros devem realizar um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares. 7. A participação de Estados-Membros não ligados ao SIS 1+ no teste global do SIS II, bem como no teste sobre o intercâmbio de informações suplementares, não terá qualquer impacto na conclusão com êxito desses testes. 8. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar estreitamente em todas as fases da migração a fim de concluir este processo. 9. No que diz respeito ao SIS 1+, o artigo 92.° da Convenção de Schengen prevê uma função de apoio técnico (C.SIS). No que diz respeito ao SIS II, o Regulamento (CE) n.° 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI prevêem um SIS II Central composto por uma função de apoio técnico e uma interface nacional uniforme (NI-SIS). A função de apoio técnico do SIS II Central será instalada em Estrasburgo (França), enquanto uma unidade auxiliar será instalada em St. Johann im Pongau (Áustria). 10. A fim de facilitar a migração do SIS 1+ para o SIS II, é conveniente estabelecer e testar uma arquitectura provisória de migração para o Sistema de Informação de Schengen. Esta arquitectura provisória de migração não deve ter qualquer impacto na disponibilidade operacional do SIS 1+. Incumbe aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ e à Comissão fornecerem os instrumentos técnicos necessários à criação dessa arquitectura provisória. 11. O Estado-Membro autor de uma indicação é responsável por garantir que os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen sejam exactos, actualizados e lícitos. 12. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ devem migrar do SIS 1+ para o SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França, actuando em nome dos Estados-Membros, e da Comissão. 13. A Comissão é e deve continuar a ser responsável pelo SIS II Central e pela sua infra-estrutura de comunicação. É necessário manter e, se for caso disso, desenvolver o SIS II Central e a sua infra-estrutura de comunicação. O desenvolvimento adicional do SIS II Central deve sempre incluir a correcção de erros. A Comissão deve coordenar e prestar assistência a nível das actividades comuns. 14. Os Estados-Membros são e devem continuar a ser responsáveis pelos respectivos sistemas nacionais (N.SIS II). É necessário assegurar a manutenção e, se for caso disso, desenvolver os N.SIS II. 15. A França é e deve continuar a ser responsável pelo C.SIS. 16. A Comissão pode confiar a terceiros, incluindo organismos públicos nacionais, tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, bem como tarefas relacionadas com a execução do orçamento, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[19]. 17. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[20] é aplicável ao tratamento, pela Comissão, dos dados pessoais. 18. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada nos termos da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.° do Tratado CE[21], é competente para controlar as actividades das instituições e organismos comunitários no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. Os artigos 126.° a 130.° da Convenção de Schengen incluem disposições específicas sobre a protecção dos dados pessoais. O artigo 118.° da Convenção de Schengen inclui disposições específicas sobre a segurança dos dados pessoais. 19. Uma vez que os objectivos da acção preconizada, ou seja, a criação de uma arquitectura provisória de migração e a migração de dados do SIS 1+ para o SIS II, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados a nível da Comunidade, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos. 20. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 21. A Convenção de Schengen deve ser alterada para permitir a integração do SIS 1+ na arquitectura provisória de migração. 22. Em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do disposto no Título IV da Parte III do Tratado, a Dinamarca deverá decidir, em conformidade com o artigo 5.° do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. 23. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[22]; o Reino Unido não participa, por conseguinte, na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. 24. O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[23]; a Irlanda, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. 25. O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE. 26. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[24], que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[25]. 27. No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[26], que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/JAI do Conselho[27] respeitante à celebração desse Acordo em nome da União Europeia. 28. No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[28]. 29. O presente regulamento deverá aplicar-se ao Reino Unido e à Irlanda em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece as tarefas e responsabilidades associadas à migração do SIS 1+ para o SIS II, incluindo os testes finais do SIS II. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) "SIS II Central", a função de apoio técnico do SIS II que inclui uma base de dados, a "base de dados SIS II", bem como uma interface nacional uniforme (NI-SIS). b) "C.SIS", a função de apoio técnico do SIS 1+. c) "N-SIS", o sistema nacional do SIS 1+, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o C.SIS. d) "N-SIS II", o sistema nacional do SIS II, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central. e) "Conversor", uma ferramenta técnica que permite ao C.SIS comunicar com o SIS II Central. Artigo 3.º Teste global 30. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+, em conjunto com a Comissão, devem realizar um teste global. 31. O teste global deve contribuir, em especial, para que os Estados-Membros tomem as disposições técnicas necessárias ao tratamento de dados do SIS II, bem como para demonstrar que o nível de rendimento do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+. 32. O teste global deve respeitar um calendário e basear-se nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão. 33. Os resultados do teste são analisados pelos Estados-Membros, no âmbito do Conselho, e pela Comissão. 34. Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste global. Artigo 4.º Teste sobre informações suplementares 35. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ devem realizar um teste sobre o intercâmbio de informações suplementares. 36. O teste sobre o intercâmbio de informações suplementares deve respeitar um calendário e basear-se nas especificações técnicas definidas pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho, em cooperação com a Comissão. 37. Os resultados do teste são analisados pelos Estados-Membros, no âmbito do Conselho. 38. Os Estados-Membros que não participam no SIS 1+ podem participar no teste sobre o intercâmbio de informações suplementares. Artigo 5.º Arquitectura provisória de migração 39. É criada uma arquitectura provisória de migração do SIS que liga o SIS II Central, o C.SIS, os N.SIS II e os N-SIS durante um período transitório. 40. A Comissão fornece um conversor enquanto componente do SIS II Central. A França, actuando em nome dos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deve ligar o C.SIS ao SIS II Central, em cooperação com a Comissão. A França, actuando em nome dos Estados-Membros, disponibiliza, se necessário, os dados destinados a testar a arquitectura provisória de migração. 41. A França, actuando em nome dos Estados-Membros, juntamente com os Estados-Membros e a Comissão, procede ao teste da arquitectura provisória de migração. Artigo 6.º Migração para o SIS II 1. Os Estados-Membros que participam no SIS 1+ migram do SIS 1+ para o SIS II utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência da França, actuando em nome dos Estados-Membros, e da Comissão. 2. A migração deve respeitar um calendário definido pelos Estados-Membros, deliberando no âmbito do Conselho. 3. A França, actuando em nome dos Estados-Membros, disponibiliza a base de dados do SIS 1+. 4. A Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Artigo 7.º Manutenção e desenvolvimento 1. A Comissão assegura a manutenção e, se necessário, o desenvolvimento ulterior do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a correcção de erros. 2. Os Estados-Membros asseguram a manutenção e, se necessário, o desenvolvimento ulterior dos respectivos N.SIS II. Artigo 8.º Cooperação Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, em todas as fases da migração, a fim de concluir este processo. Artigo 9.º Manutenção de registos no SIS II Central 42. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Título IV e do Título VI da Convenção de Schengen, a Comissão assegura o registo de todos os acessos a dados pessoais e o intercâmbio destes dados no SIS II Central para efeitos de controlo da licitude da consulta e do tratamento dos dados e de garantia do bom funcionamento do SIS II Central e dos sistemas nacionais, bem como da integridade e da segurança dos dados. 43. Os registos devem indicar, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os critérios utilizados para efectuar as consultas, a referência dos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados. 44. Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.° 1 e são suprimidos três anos após a sua criação. 45. Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso. 46. As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados e de garantir o correcto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções. Artigo 10.º Custos 1. Os custos associados à migração, ao teste global, ao teste sobre as informações suplementares, à manutenção e às medidas de desenvolvimento a nível do SIS II Central ou relativo à infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. 2. Os custos associados à migração, aos testes, à manutenção e ao desenvolvimento dos sistemas nacionais são suportados por cada Estado-Membro em causa. 3. Os custos associados às actividades a nível do SIS 1+, incluindo as actividades suplementares da França, actuando em nome dos Estados-Membros que participam no SIS 1+, são suportados em conformidade com o artigo 119.° da Convenção de Schengen. Artigo 11.º Alteração da Convenção de Schengen A Convenção de Schengen é alterada do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 92.°-A 47. A contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.°…/2008 do Conselho e da Decisão n.°…/2008/JAI do Conselho, a arquitectura técnica do Sistema de Informação de Schengen pode ser completada por: a) um SIS II Central que inclui um conversor; b) uma conexão técnica entre a função de apoio técnico e o SIS II Central; c) um sistema nacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (N.SIS II); d) uma infra-estrutura de comunicação entre o SIS II Central e os sistemas nacionais. 48. O N.SIS II pode substituir a parte nacional referida na presente Convenção, situação esta em que os Estados-Membros não necessitam de dispor de um ficheiro de dados nacional. 49. Se algum Estado-Membro substituir a sua parte nacional pelo N.SIS II, as obrigações relativas à função de apoio técnico no que se refere às partes nacionais, mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.°, passam a ser obrigações relativas ao SIS II Central. O SIS II Central fornece os serviços necessários à introdução e ao tratamento dos dados do SIS. 50. A França, actuando em nome dos Estados-Membros, os Estados-Membros e a Comissão cooperam para garantir que uma consulta nos ficheiros de dados do N.SIS II ou na base de dados do SIS II produza um resultado equivalente ao de uma consulta no ficheiro de dados das partes nacionais, referidas no n.° 2 do artigo 92.°." 2. No n.° 1 do artigo 119.°, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico referida no n.° 3 do artigo 92.°, incluindo os custos da instalação de cabos para a ligação das partes nacionais do Sistema de Informação de Schengen à função de apoio técnico, e os custos de actividades associadas a tarefas confiadas à França, actuando em nome dos Estados-Membros que participam no SIS 1+, em aplicação da Decisão n.° …/2008/JAI do Conselho, do Regulamento (CE) n.° …/2008 do Conselho e da Decisão n.° …/2008/JAI do Conselho, são suportados em comum pelos Estados-Membros." 3. O n.° 2 do artigo 119.º passa a ter a seguinte redacção: "Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do Sistema de Informação de Schengen e das tarefas conferidas aos sistemas nacionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.° …/2008 do Conselho e com a Decisão n.° …/2008/JAI do Conselho serão suportados individualmente por cada Estado-Membro." Artigo 12.º Entrada em vigor e aplicabilidade O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e caduca na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.° 2 do artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1987/2006. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA A presente ficha acompanha duas propostas legislativas: Proposta de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) Proposta de decisão do Conselho relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) 2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Capítulo 18 02: Solidariedade — fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas B.A), incluindo as designações: 18.02.04 01 - Sistema de Informação de Schengen (SIS II) 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: As dotações de autorização estão previstas para 2009 no envelope programado para cobrir o financiamento dos sistemas informáticos em grande escala. As actividades de desenvolvimento relacionadas com a migração de dados de SIS 1+ para o SIS II serão realizadas em grande parte em 2008. As actividades de execução no âmbito do presente regulamento estão programadas essencialmente para 2009. Prevê-se que os pagamentos sejam executados em 2009. 3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário : Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 18 02 04 01 | Não obrig. | Diferenciadas[29]/[30] | NÃO | NÃO | NÃO | 3a | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2008 | 2009 | 2010 | Total | Despesas operacionais | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 9,350 | 9,350 | Dotações de pagamento (DP) | b | 9,350 | 9,350 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 9,350 | 9,350 | Dotações de pagamento | b+c | 9,350 | 9,350 | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 4,245 | 4,245 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,321 | 0,321 | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 13,916 | 13,916 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 13,916 | 13,916 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou por outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Não aplicável 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[31] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas X A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: - Contribuição da Noruega e da Islândia, respectivamente, 2,219512% e 0,107994% (números de 2006) para as despesas operacionais, com base no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 12.° do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36) . - Contribuição da Suíça: 2,57% (números de 2006) para as despesas operacionais, com base no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 52) . Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos | 45 | 41 pessoas estão actualmente afectadas às actividades de desenvolvimento confiadas à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho. Estas 41 pessoas e 4 pessoas suplementares continuarão a exercer estas actividades no âmbito do regulamento. Os custos correspondentes serão cobertos em conformidade a partir de 2009. 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS Para mais pormenores sobre o contexto da proposta, ver a exposição de motivos. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A presente proposta visa fornecer um quadro jurídico para garantir a migração nas melhores condições do SIS 1+ para o SIS II, a fim de que os Estados-Membros se possam preparar para esta operação e, em antecipação a essa acção, fornecer o quadro jurídico para os testes completos (globais) finais. O teste global do SIS II será realizado em 2008 e 2009 pela Comissão, com o apoio de contratantes externos. Para efeitos da migração, uma arquitectura técnica provisória dos sistemas é igualmente necessária para permitir ao SIS 1+ e ao SIS II funcionarem paralelamente a nível central. 5.1. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A presente proposta completa e facilita o desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de nova geração e cria sinergias entre o SIS 1+ e o SIS II. 5.2. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA A proposta tem por principal objectivo assegurar a correcta entrada em funcionamento do SIS II. O resultado esperado consiste em assegurar a migração de dados nas melhores condições do SIS 1+ para o SIS II e a transição completa para o SIS II. A migração completa dos dados e dos sistemas do conjunto dos Estados-Membros constitui o indicador considerado. 5.3. Modalidades de execução (indicativo) Indicar seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção. X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão Indirectamente por delegação em: Agências de execução Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada Com Estados-Membros Com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os progressos serão avaliados periodicamente e os resultados examinados à luz de normas adequadas e de critérios pré-estabelecidos. Desta forma se demonstrará se o investimento está a produzir os resultados esperados. O controlo será assegurado por um contratante externo para garantir a qualidade. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Conclusões do Comité do SIS II, de 19 de Dezembro de 2007, elaboradas com base no relatório de avaliação de impacto redigido pelo Grupo de trabalho "Migração". 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não aplicável 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras A avaliação futura será efectuada depois do teste global (primeira avaliação) e após a migração (segunda avaliação). Cada avaliação deve examinar a eficácia das acções e indicar se o teste e a migração foram executados correctamente. 7. Medidas antifraude Serão aplicados os processos de celebração dos contratos da Comissão, em conformidade com a legislação comunitária em matéria de contratos públicos. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos financeiros Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | 2009 | TOTAL | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | - Realização 2 | Garantia de qualidade | 1,250 | 1,250 | - Realização 3 | Estudos | 1,500 | 1,500 | - Realização 4 | Pedidos de alteração | 2,000 | 2,000 | - Realização 5 | Coaching | 0,500 | 0,500 | - Realização 6 | Manutenção e análise associados aos testes | 1,000 | 1,000 | - Realização 7 | Apoio adicional anterior ao lançamento operacional | 2,100 | 2,100 | - Realização 8 | Contingências sTESTA | 0,500 | 0,500 | 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Funcionários ou agentes temporários[34] financiados pelo art. 18 01 01 01 01 | A*/AD | 21 | B*, C*/AST | 8 | Pessoal financiado[35] pelos art. 18 01 02 01 e 18 01 02 01 03 | 16 | Outro pessoal[36] financiado pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 45 | Os recursos humanos necessários para a acção e acima indicados no quadro serão atribuídos unicamente por reafectação interna. 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Gestão do projecto; Gestão técnica; Avaliação e relatórios; Gestão de concursos públicos, de contratos e gestão financeira. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Não aplicável 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | 2008 | 2009 | 2010 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guintes | Funcionários e agentes temporários (art. 18 01 01 01 01) | 3,393 | Pessoal financiado pelos art. 18 01 02 01 e 18 01 02 01 03 (auxiliares, peritos nacionais, agentes contratuais, etc.) | 0,852 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 4,245 | Cálculo - Funcionários e agentes temporários financiados pelo artigo 18 01 01 01 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável AD/AST – 117 000 euros por ano * 29 pessoas = 3,393 milhões de euros Cálculo - Pessoal financiado ao abrigo do art. 18 01 02 01 Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável Agentes contratuais (art. 18 01 02 01 01) - uma média de 55 874 euros por ano * 8 pessoas = 0,447 milhões de euros Peritos nacionais (art. 18 01 02 01 03) – 50 578 euros por ano * 8 pessoas = 0,405 milhões de euros Fonte: Comissão Europeia, nota PMO, 19.1.2007, estimativas para 2007 8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e se-guintes | TOTAL | 18 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,131 | 0,131 | 18 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,190 | 0,190 | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,321 | 0,321 | As deslocações em serviço incluem visitas aos 27 Estados-Membros da rede SIS 1+ para 2 pessoas (0,131 milhões de euros). Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência – [1] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4. [2] JO L 205 de 7.8.2007, p. 63. [3] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007 (JO L 205 de 7.7.2007, p. 63). [4] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. [5] JO L 411 de 30.12.2006, p. 1. [6] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. [7] JO L 411 de 30.12.2006, p. 78. [8] JO L 381 de 28.12.2006, p. 1. [9] JO L 79 de 20.3.2007, p. 20, e JO L 79 de 20.3.2007, p. 29. [10] JO L 57 de 1.3.2008, p. 1. [11] JO L 57 de 1.3.2008, p. 14. [12] JO C […] de […], p. […]. [13] JO C […] de […], p. […]. [14] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007 (JO L 205 de 7.7.2007, p. 63). [15] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1988/2006 do Conselho (JO L 411 de 30.12.2006, p. 1). [16] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho (JO L 411 de 30.12.2006, p. 78). [17] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4. [18] JO L 205 de 7.8.2007, p. 63. [19] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9). [20] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [21] JO L 12 de 17.1.2004, p. 47. [22] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. [23] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. [24] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [25] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. [26] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [27] JO L 53 de 27.2.2008, p.1. [28] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3. [29] Dotações diferenciadas. [30] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND. [31] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [32] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [33] Tal como descrito na secção 5.3. [34] Cujo custo NÃO está coberto pelo montante de referência. [35] Cujo custo NÃO está coberto pelo montante de referência. [36] Cujo custo está incluído no montante de referência.