52008PC0168

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 /* COM/2008/0168 final - CNS 2008/0065 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.4.2008

COM(2008) 168 final

2008/0065 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 18 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu.

O regulamento prevê duas linhas de apoio, a saber: ajuda para o regime específico de abastecimento e medidas a favor das produções agrícolas locais.

A primeira das duas linhas destina-se ao abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano (artigo 3.º), para a transformação ou para utilização como factores de produção agrícola, introduzindo assim um regime específico de abastecimento destinado a mitigar os problemas decorrentes da situação geográfica excepcional de algumas das ilhas do mar Egeu, a qual acarreta custos de transporte acrescidos. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.º deve ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I em causa, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente a esses produtos.

A segunda linha de apoio (artigo 7.º) introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.º. Por conseguinte, o artigo 7.º deve ser alterado de modo a incluir uma referência ao Título II da Parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

Acresce ainda que a maior parte das medidas mencionadas no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 constituem pagamento directo, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho. Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pelo n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (EC) n.º 1405/2006. O anexo I deve, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 prevê o procedimento de adopção das normas de execução do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Considerando a disposição semelhante prevista no artigo 14.º do referido regulamento sobre a execução do regulamento na sua totalidade, deve suprimir-se o artigo 6.º.

Por último, a alínea e) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais relativas a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Estas medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.º do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.º deve ser alterada de modo a excluir disposições em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado às autoridades gregas competentes.

À luz do que precede, solicita-se autorização para proceder às devidas correcções.

Para tal, junto se anexa um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 e todos os documentos necessários para iniciar o respectivo processo.

O regulamento não altera as fontes de financiamento nem a intensidade do apoio comunitário.

2008/0065 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho[1] estabelece o âmbito de aplicação do regulamento e define o conceito de ilhas menores. A experiência resultante da aplicação do regulamento em questão revela a necessidade de adaptação do respectivo âmbito.

(2) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 introduz um regime específico de abastecimento, que visa mitigar os problemas devidos à situação geográfica excepcional de algumas ilhas do mar Egeu, as quais impõem custos de transporte adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou que são factores de produção agrícola. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.º deve ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente aos produtos em causa.

(3) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 estabelece o procedimento de adopção das normas de execução do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Dada a disposição semelhante prevista no artigo 14.º do referido regulamento sobre a execução do regulamento na sua totalidade, deve suprimir-se o artigo 6.º.

(4) O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.º. Por conseguinte, o artigo 7.º deve ser alterado de modo a incluir uma referência ao Título II da Parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

(5) A alínea e) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais respeitantes a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Tais medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.º do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.º deve ser alterada de modo a excluir quaisquer regras em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado às autoridades gregas competentes.

(6) O Regulamento (CE) n.º 1405/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7) A maioria das medidas mencionadas no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 constituem pagamento directos, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho[2]. Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pelo n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. O anexo I deve, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1405/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu, a seguir referidas como ‘ilhas menores’."

(2) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado (“produtos agrícolas”), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.”

(3) É suprimido o artigo 6.º.

(4) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores, no âmbito do título II da parte III do Tratado.”

(5) No artigo 9.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

“e) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação;”.

Artigo 2.º

No anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é inserida a seguinte entrada, a seguir a POSEI:

"

Ilhas do Mar Egeu | Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (*******) | Pagamentos directos na acepção do artigo 2.º do presente regulamento, a título das medidas estabelecidas nos programas |

(*******) JO L 265 de 26.9.2006, p. 3." |

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Todavia, as disposições do artigo 2.º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

[2] JO L 270 de 21.10.2003, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).