Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 /* COM/2008/0168 final - CNS 2008/0065 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 3.4.2008 COM(2008) 168 final 2008/0065 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 18 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu. O regulamento prevê duas linhas de apoio, a saber: ajuda para o regime específico de abastecimento e medidas a favor das produções agrícolas locais. A primeira das duas linhas destina-se ao abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano (artigo 3.º), para a transformação ou para utilização como factores de produção agrícola, introduzindo assim um regime específico de abastecimento destinado a mitigar os problemas decorrentes da situação geográfica excepcional de algumas das ilhas do mar Egeu, a qual acarreta custos de transporte acrescidos. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.º deve ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I em causa, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente a esses produtos. A segunda linha de apoio (artigo 7.º) introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.º. Por conseguinte, o artigo 7.º deve ser alterado de modo a incluir uma referência ao Título II da Parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. Acresce ainda que a maior parte das medidas mencionadas no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 constituem pagamento directo, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho. Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pelo n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (EC) n.º 1405/2006. O anexo I deve, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 prevê o procedimento de adopção das normas de execução do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Considerando a disposição semelhante prevista no artigo 14.º do referido regulamento sobre a execução do regulamento na sua totalidade, deve suprimir-se o artigo 6.º. Por último, a alínea e) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais relativas a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Estas medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.º do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.º deve ser alterada de modo a excluir disposições em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado às autoridades gregas competentes. À luz do que precede, solicita-se autorização para proceder às devidas correcções. Para tal, junto se anexa um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 e todos os documentos necessários para iniciar o respectivo processo. O regulamento não altera as fontes de financiamento nem a intensidade do apoio comunitário. 2008/0065 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho[1] estabelece o âmbito de aplicação do regulamento e define o conceito de ilhas menores. A experiência resultante da aplicação do regulamento em questão revela a necessidade de adaptação do respectivo âmbito. (2) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 introduz um regime específico de abastecimento, que visa mitigar os problemas devidos à situação geográfica excepcional de algumas ilhas do mar Egeu, as quais impõem custos de transporte adicionais para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou que são factores de produção agrícola. Estes produtos essenciais estão incluídos no anexo I do Tratado. Por conseguinte, o artigo 3.º deve ser alterado de forma a incluir uma referência ao anexo I, limitando assim o âmbito do artigo exclusivamente aos produtos em causa. (3) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 estabelece o procedimento de adopção das normas de execução do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. Dada a disposição semelhante prevista no artigo 14.º do referido regulamento sobre a execução do regulamento na sua totalidade, deve suprimir-se o artigo 6.º. (4) O artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 introduz medidas a favor das produções agrícolas locais em geral, o que lhe confere um âmbito mais vasto do que o artigo 3.º. Por conseguinte, o artigo 7.º deve ser alterado de modo a incluir uma referência ao Título II da Parte III do Tratado, abrangendo assim os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. (5) A alínea e) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 refere, entre as medidas a incluir no programa de apoio, regras respeitantes a controlos e sanções administrativas. Todavia, as regras nacionais respeitantes a controlos e sanções administrativas não podem ser objecto de aprovação no âmbito do programa comunitário de apoio a favor das ilhas menores do mar Egeu. Tais medidas nacionais podem apenas ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 16.º do referido regulamento. Por conseguinte, a alínea e) do artigo 9.º deve ser alterada de modo a excluir quaisquer regras em matéria de controlos e sanções administrativas a incorporar no programa apresentado às autoridades gregas competentes. (6) O Regulamento (CE) n.º 1405/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. (7) A maioria das medidas mencionadas no Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 constituem pagamento directos, pelo que têm de ser referidas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho[2]. Por lapso, a entrada relativa às ilhas do mar Egeu foi indevidamente suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 pelo n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. O anexo I deve, portanto, ser corrigido, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1405/2006. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1405/2006 é alterado do seguinte modo: (1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O presente regulamento estabelece medidas específicas no domínio agrícola destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu, a seguir referidas como ‘ilhas menores’." (2) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado (“produtos agrícolas”), essenciais para consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.” (3) É suprimido o artigo 6.º. (4) No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores, no âmbito do título II da parte III do Tratado.” (5) No artigo 9.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: “e) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação;”. Artigo 2.º No anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é inserida a seguinte entrada, a seguir a POSEI: " Ilhas do Mar Egeu | Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (*******) | Pagamentos directos na acepção do artigo 2.º do presente regulamento, a título das medidas estabelecidas nos programas | (*******) JO L 265 de 26.9.2006, p. 3." | Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Todavia, as disposições do artigo 2.º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 265 de 26.9.2006, p. 1. [2] JO L 270 de 21.10.2003, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).