52008PC0101

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen /* COM/2008/0101 final - COD 2008/0041 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.2.2008

COM(2008) 101 final

2008/0041 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [...]

que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

- Razões e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito às alterações a introduzir no Código das Fronteiras Schengen (CFS) a fim de assegurar uma utilização eficiente do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) nas fronteiras externas. A presente proposta tem como objectivo estabelecer regras comuns quanto à obrigação de utilizar o VIS nas fronteiras externas e, deste modo, desenvolver em maior grau a gestão integrada das fronteiras da União Europeia.

- Contexto geral

Para definir as condições, os critérios e as regras pormenorizadas que regem os controlos nos pontos de passagem nas fronteiras externas e a supervisão das fronteiras externas, foi adoptado em 15 de Março de 2006 o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º do Código das Fronteiras Schengen, os nacionais de países terceiros são submetidos a controlos pormenorizados nas fronteiras externas.

O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º xx/2008, de ….., relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)[1]. A Comissão apresentou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns (ICC) destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e tratamento dos pedidos de vistos[2].

O Regulamento VIS define o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, enquanto a alteração das ICC criará a base legal para que os Estados-Membros obtenham os identificadores biométricos obrigatórios dos requerentes de vistos e estabelece igualmente a possibilidade de colaboração entre os Estados-Membros, por exemplo através da criação de centros comuns para apresentação de pedidos (CCP).

No quadro do objectivo geral do VIS de melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, uma das finalidades deste sistema consiste em facilitar os controlos nos pontos de passagem nas fronteiras externas, incluindo a luta contra a fraude.

Em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento VIS, os guardas de fronteira são autorizados a efectuar pesquisas no VIS para efeitos de verificação através do número da vinheta autocolante em combinação com as impressões digitais do titular do visto. Durante um período máximo de três anos após o início das operações, as pesquisas podem ser realizadas unicamente através da utilização do número da vinheta autocolante. Este prazo de três anos pode ser reduzido no caso das fronteiras aéreas.

O recurso ao VIS assume uma importância fundamental para a eficiência dos controlos nas fronteiras externas. Apenas um controlo dos dados biométricos pode confirmar com segurança se a pessoa que pretende entrar no espaço Schengen corresponde à pessoa a quem o visto foi emitido. Por conseguinte, os guardas de fronteira devem proceder a uma consulta sistemática do VIS, incluindo um controlo dos dados biométricos, no que respeita a todos os titulares de vistos.

Todavia, o Regulamento VIS não contém nem pode conter disposições relativas à obrigação de utilizar o VIS nas fronteiras externas. O objectivo da presente proposta consiste assim em complementar o Regulamento VIS, definindo regras comuns para o efeito através da alteração do Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar que o VIS é utilizado de forma eficiente e harmonizada nas fronteiras externas. Na ausência de um regime comum, esses pontos de passagem nas fronteiras onde o VIS não é utilizado sistematicamente são susceptíveis de ser explorados pelos imigrantes clandestinos e pelos criminosos.

Uma consulta sistemática do VIS nas fronteiras externas constitui um requisito prévio para uma maior flexibilidade aquando da apresentação do pedido de visto: a proposta da Comissão de alteração das ICC, acima referida, prevê que no caso de pedidos repetidos de vistos apresentados num período de 48 meses os dados biométricos podem ser reutilizados e copiados dos pedidos anteriores armazenados no VIS. Tal permite manter a flexibilidade de isentar os requerentes de boa fé da obrigação de se apresentarem em pessoa no consulado. A presunção subjacente a esta regra é que todos os titulares de vistos serão controlados nas fronteiras externas, o que assegura a detecção de eventuais abusos em matéria de vistos. Se o VIS não for utilizado de forma sistemática nas fronteiras externas, os consulados seriam obrigados a obter dados biométricos cada vez que fosse solicitado um novo visto.

Lançamento regional progressivo nos consulados

O artigo 48.º do Regulamento VIS estabelece o mecanismo para o lançamento regional progressivo do VIS nos consulados. Em conformidade com as conclusões do Conselho de 2 de Dezembro de 2005, o lançamento do VIS deverá iniciar-se pelos postos consulares nas regiões do Norte de África e do Próximo Oriente. Uma vez iniciado o lançamento, os consulados na primeira região devem recolher e transmitir os dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento VIS no que respeita a todos os pedidos de vistos nessa região à base de dados VIS. Estas informações englobam igualmente as impressões digitais dos requerentes de vistos. A Comissão determinará a data a partir da qual a transmissão dos dados previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento VIS, incluindo as impressões digitais dos requerentes de vistos, se tornará igualmente obrigatória em cada uma das demais regiões.

Até essa data, em cada um destas outras regiões, os Estados-Membros podem começar a recolher e a transmitir dados ao VIS nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento VIS, registando pelo menos os dados alfanuméricos e as fotografias, tal como previsto no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 5.º do Regulamento VIS.

Em consequência do lançamento regional progressivo e da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento VIS, circularão os seguintes tipos de vistos:

a) Vistos emitidos numa região abrangida pela utilização obrigatória do VIS, incluindo assim normalmente impressões digitais;

b) Vistos emitidos numa região em que o lançamento ainda não foi iniciado, mas em que um ou mais Estados-Membros começaram a recolher e a introduzir dados no VIS, nomeadamente impressões digitais;

c) Vistos emitidos numa região em que o lançamento ainda não foi iniciado, mas em que um ou mais Estados-Membros começaram a recolher e a introduzir dados no VIS, mas sem impressões digitais (ou seja, unicamente dados alfanuméricos e fotografia);

d) Vistos emitidos numa região em que o lançamento ainda não foi iniciado pelos Estados-Membros, que não começaram a recolher nem a introduzir dados no VIS;

e) Vistos emitidos antes de ser aplicável o Regulamento VIS.

Deve observar-se que, uma vez concluído o lançamento do sistema, continuarão a circular durante um certo período de tempo vistos sem dados biométricos, por exemplo os vistos de entradas múltiplas emitidos antes dessa data.

Utilização do VIS nas fronteiras externas

O quadro seguinte indica as informações à disposição dos guardas de fronteira quando efectuam pesquisas no VIS através do número da vinheta autocolante, em combinação com a verificação das impressões digitais, e as acções a realizar.

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Utilização do VIS nas fronteiras externas – período transitório e chaves de pesquisa

Durante o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento VIS, haverá duas opções para consultar o VIS: com o número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, ou unicamente com base no número da vinheta autocolante. Em ambos os casos, a consulta do VIS aquando da entrada iniciar-se-á pelo menos com o número da vinheta autocolante.

A pesquisa com o número da vinheta autocolante em combinação com as impressões digitais será inútil se o VIS não contiver impressões digitais susceptíveis de corresponderem às impressões digitais do titular do visto. Por conseguinte, durante o período transitório, o VIS deve indicar, imediatamente após a pesquisa com o número da vinheta autocolante, não só se existem no sistema informações relativas ao visto, mas igualmente se estão armazenadas impressões digitais no processo de requerimento de visto relativamente ao visto em causa. Se o titular do visto tiver sido isento da obrigação de fornecer impressões digitais, por exemplo diplomatas, crianças jovens e pessoas que perderam as mãos ou cujas impressões digitais não podem ser fisicamente obtidas, estas não estarão disponíveis no VIS. Nesse caso, o VIS deve fornecer a seguinte informação: "não há impressões digitais no VIS"[3].

O quadro seguinte indica as informações à disposição dos guardas de fronteira quando efectuam pesquisas no VIS durante o período transitório e as acções a realizar.

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No intuito de lhe permitir avaliar se a pessoa preenche as condições de entrada, o guarda de fronteira deve dispor de acesso a informações completas sobre o lançamento do sistema e sobre os Estados-Membros que decidiram assegurar o arranque unilateral das operações do VIS, nos termos da segunda frase do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento VIS.

Consequentemente, as notificações em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Regulamento VIS (que serão publicadas no Jornal Oficial), bem como as informações sobre os Estados-Membros que recorrem ao disposto no n.º 3 do artigo 48.º, devem ser disponibilizadas aos guardas de fronteira. Propõe-se que estas informações sejam inseridas num anexo ao Manual prático para os guardas de fronteira (C(2006) 5186), que se encontra disponível sob formato electrónico na rede CIRCA.

- Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta

Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Regulamento (CE) n.º xx/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS).

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Os Estados-Membros foram consultados (no âmbito do Grupo das Fronteiras do Conselho) no que diz respeito ao "VIS e fronteiras", bem como sobre a utilização obrigatória do VIS nas fronteiras externas. De acordo com as suas respostas, o VIS deve ser utilizado nos pontos de passagem nas fronteiras e devem ser disponibilizados leitores de dados biométricos. Tal implicará um controlo agregado do número da vinheta autocolante e das impressões digitais do titular do visto.

Os Estados-Membros consideraram a utilização obrigatória do VIS nas fronteiras externas viável e necessária em todas as situações, devendo nomeadamente tirar-se partido de ambas as chaves de pesquisa (número da vinheta autocolante e impressões digitais). No entanto, alguns manifestaram dúvidas quanto ao facto de as pesquisas poderem ser realizadas de forma rápida e fiável, nomeadamente aquando da utilização de dispositivos portáteis (por exemplo, em veículos automóveis ou em comboios). Segundo este último ponto de vista, a utilização obrigatória de VIS apenas seria viável quando a evolução tecnológica pudesse apoiar com fiabilidade a utilização de dispositivos portáteis, com a rápida transferência de dados e uma verificação fiável.

Com base nas discussões sobre o Regulamento VIS no Conselho e no Parlamento e ainda com base no texto de compromisso acordado, a Comissão é de opinião que se deve entender que o compromisso consiste na utilização obrigatória do VIS nas fronteiras externas e, findo o período transitório, na utilização de ambas as chaves de pesquisa. É de salientar que, em conformidade com o n.º 5 do artigo 50.º do Regulamento VIS, a Comissão apresentará relatórios sobre os progressos técnicos registados no que se refere à utilização das impressões digitais nas fronteiras externas e ao seu impacto a nível da duração das pesquisas que recorrem ao número da vinheta autocolante em combinação com a verificação das impressões digitais do titular do visto, incluindo se a duração prevista dessas pesquisas implicam um período de espera excessivo nos pontos de passagem nas fronteiras.

- Avaliação do impacto

A avaliação do impacto realizada no que se refere ao Regulamento VIS baseia-se na conclusão de que "as ineficiências na luta contra a escolha do local mais fácil para a obtenção do visto ("visa shopping") e a fraude, bem como na realização de controlos provocam igualmente ineficiências em relação à segurança interna dos Estados-Membros. Os criminosos e as pessoas suspeitas podem obter um visto ou têm possibilidade de utilizar um visto falsificado quando entram no espaço Schengen. No que respeita às pessoas envolvidas no terrorismo ou na criminalidade organizada, na maioria dos casos não viajam com a sua identidade própria mas alteram os seus dados pessoais para tornar a identificação mais difícil". No que se refere aos controlos nas fronteiras, a avaliação do impacto conclui que "se prevêem aumentos muito significativos na eficiência dos controlos nas fronteiras com o VIS acrescido de dados biométricos. A utilização de dados biométricos garantirá que a pessoa que viaja com o visto corresponde à pessoa a quem o visto foi emitido, confirmando assim a identidade do viajante".

A condição sine qua non para os "aumentos muito significativos na eficiência dos controlos nas fronteiras" acima referidos é a utilização sistemática do VIS, à partida, nos controlos realizados nas fronteiras externas.

Uma consulta sistemática do VIS nas fronteiras externas constitui igualmente um requisito prévio para uma maior flexibilidade aquando da apresentação do pedido de visto.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Resumo das acções propostas

O VIS contém informações que são pertinentes para os controlos nas fronteiras externas. Para o efeito, o Regulamento VIS deve ser complementado pelo aditamento de regras relativas à utilização do VIS nas fronteiras externas, a introduzir no Código das Fronteiras Schengen.

- Base jurídica

O n.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui a base jurídica do presente regulamento, uma vez que a presente proposta altera o Código das Fronteiras Schengen, que se baseia nesse artigo, e na medida em que especificará em maior grau o regime relativo à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e definirá normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras.

- Princípio da subsidiariedade

Nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado CE, a Comunidade tem competência para adoptar medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. Impõe-se a alteração das actuais disposições comunitárias relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, ou seja, do Código das Fronteiras Schengen, a fim de ter em conta a criação do VIS, uma vez que é necessário um regime comum para estabelecer regras harmonizadas sobre a utilização obrigatória do VIS nas fronteiras externas.

Por conseguinte, o objectivo prosseguido pela proposta não pode ser alcançado num grau suficiente pelos Estados-Membros.

- Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado CE estabelece que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. A forma escolhida para esta acção comunitária deve permitir à proposta alcançar o respectivo objectivo e uma aplicação o mais eficaz possível. A iniciativa proposta, a saber, a alteração do Código das Fronteiras Schengen, constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen no intuito de assegurar a aplicação, em moldes idênticos, de regras comuns em todos os Estados-Membros Schengen. Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

- Escolha do instrumento jurídico

Instrumento proposto: regulamento.

Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões referidas a seguir.

A presente proposta altera um regulamento. Além disso, a utilização do VIS nos pontos de entrada nas fronteiras externas deve ser obrigatória para todos os Estados-Membros, o que apenas permite, por conseguinte, a escolha de um regulamento como instrumento jurídico.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência sobre o orçamento comunitário.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- Participação

A presente proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, há que ter em conta as seguintes consequências relativamente aos diversos protocolos:

Islândia e Noruega:

Os procedimentos estabelecidos no Acordo de Associação celebrado pelo Conselho e a República de Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do referido Acordo.

Dinamarca:

Em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participará na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Tendo em conta que o regulamento é um acto que se destina a desenvolver o acervo de Schengen em conformidade com as disposições do Título IV do Tratado CE, é aplicável o artigo 5º do Protocolo acima referido.

Reino Unido e Irlanda:

Em conformidade com os artigos 4º e 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participarem nalgumas das disposições do acervo de Schengen e com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam no Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) nem no Regulamento (CE) n.º xx/2008 (Regulamento VIS). Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção destes regulamentos, não ficando por eles vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

Suíça:

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangidas pelo domínio referido no nº 1 do artigo 4º da Decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo.

Novos Estados-Membros:

Uma vez que o VIS constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do nº 2 do artigo 3º do Acto de Adesão de 2003 e do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005, também o presente regulamento relativo à aplicação do VIS só será aplicável num novo Estado-Membro por força de uma decisão do Conselho tomada nos termos da referida disposição.

- Explicação pormenorizada da proposta, artigo por artigo

Artigo 1.º

O artigo 1.º estabelece a utilização do VIS no que respeita ao seguinte: 1) controlos nos pontos de entrada; 2) controlos nos pontos de saída; 3) objectivos da identificação.

O ponto 1 prevê a consulta obrigatória do VIS para efeitos de verificação no ponto de entrada se o nacional do país terceiro for titular de um visto referido no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen.

Os pontos 2 e 3 determinam a utilização facultativa do VIS para efeitos de verificação durante os controlos nos pontos de saída e para identificação durante os controlos nos pontos de entrada e de saída. Deve proceder-se a estas verificações e identificações sempre que adequado e aplicável, em conformidade com os artigos 18.º e 20.º do Regulamento VIS, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à autenticidade ou à validade do visto.

Artigo 2.º

O artigo 2.º define as regras sobre o momento em que devem ser desencadeadas as consultas no VIS nas fronteiras externas.

2008/0041 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de [...]

que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, alínea a), do seu artigo 62º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)[5], estabelece as condições, os critérios e as regras pormenorizadas que regem os controlos nos pontos de passagem nas fronteiras e a supervisão nas fronteiras, nomeadamente as verificações no âmbito do Sistema de Informação de Schengen.

(2) O Regulamento (CE) n.º xx/2008 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de (data), relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)][6], tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos. Prevê igualmente que um dos objectivos do VIS consiste em facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, incluindo a luta contra a fraude.

(3) O Regulamento (CE) n.º xx/2008 [Regulamento VIS] estabelece os critérios de pesquisa e as condições de acesso das autoridades competentes para a realização de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas aos dados para verificar a identidade dos titulares dos vistos e/ou a autenticidade do visto e/ou se estão preenchidas as condições de entrada, e para identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros.

(4) Visto que apenas através de controlo dos dados biométricos se pode confirmar com segurança que a pessoa que pretende entrar no espaço Schengen corresponde à pessoa a quem o visto foi emitido, é necessário prever a utilização do VIS nas fronteiras externas.

(5) Para verificar se as condições de entrada enunciadas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 estão preenchidas e a fim de desempenharem adequadamente as suas funções, os guardas de fronteira devem utilizar todas as informações necessárias disponíveis, nomeadamente a consulta do VIS.

(6) A fim de evitar que sejam contornados os pontos de passagem das fronteiras onde o VIS pode ser utilizado e garantir a plena eficácia deste sistema, é necessário, por conseguinte, utilizar o VIS de uma forma harmonizada aquando da realização dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas.

(7) É conveniente estabelecer a utilização obrigatória do VIS no âmbito dos controlos nos pontos de entrada das fronteiras externas, visto que isso permitirá que nos casos de pedidos repetidos de vistos apresentados num período de [48] meses, os dados biométricos sejam reutilizados e copiados a partir do primeiro pedido no VIS.

(8) O Regulamento (CE) n.º 562/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9) Dado que os objectivos da acção proposta, designadamente estabelecer as regras aplicáveis para a utilização do VIS nas fronteiras externas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo assim ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(10) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e reflectidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7], que fazem parte do domínio referido no artigo 1º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho[8], relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(12) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que fazem parte do domínio referido no artigo 1º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em articulação com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE[9] e 2004/860/CE[10] do Conselho.

(13) Em conformidade com os artigos 1° e 2° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, em conformidade com o artigo 5º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a adopção do presente regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se procederá à respectiva transposição para o seu direito interno.

(14) O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(15) O presente regulamento constitui um desenvolvimento de disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(16) O presente regulamento constitui um acto que se baseia no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do nº 2 do artigo 3º do Acto de Adesão de 2003 e do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alteração

No Regulamento (CE) n.º 562/2006, o n.º 3 do artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(1) É inserida a seguinte alínea aa):

"aa) Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de um visto referido no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º, os controlos completos à entrada englobarão igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º xx/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

_______________

* JO […] de […], p. […]."

(2) No final da subalínea i) da alínea c) é aditada a seguinte frase:

"podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º xx/2008;"

(3) É aditada a seguinte alínea d):

"d) Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º xx/2008."

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de […/…/…, ou seja, o vigésimo dia seguinte à data referida no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º xx/2008].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

[1] JO [...] de [...], p. [...].

[2] COM(2006) 269 final.

[3] As aspas indicam que a formulação exacta da informação que aparecerá no ecrã é ainda desconhecida.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[6] JO [...] de [...], p. [...].

[7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[9] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

[10] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.