52008PC0099

Proposta de Directiva do Conselho relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário (Versão codificada) /* COM/2008/0099 final - CNS 2008/0037 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.2.2008

COM(2008) 99 final

2008/0037 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 89/662/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo IV da directiva codificada.

ê 89/662/CEE (adaptado)

2008/0037 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 37.º Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

1. A Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 89/662/CEE (adaptado)

2. A livre circulação dos produtos agrícolas constitui um elemento fundamental das organizações comuns de mercado e deve permitir o desenvolvimento racional da produção agrícola assim como a utilização óptima dos factores de produção.

3. No domínio veterinário, as fronteiras Ö eram Õ utilizadas para efectuar controlos que Ö visavam Õ assegurar a protecção da saúde pública e animal.

ê 89/662/CEE

4. O objectivo final é o de limitar os controlos veterinários ao local de partida. A realização desse objectivo implica a harmonização dos requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal.

ê 89/662/CEE (adaptado)

5. Na perspectiva Ö do funcionamento Õ do mercado interno, é conveniente pôr a tónica nos controlos a efectuar à partida e organizar os controlos que possam vir a ser efectuados no destino.

ê 89/662/CEE

6. Essa solução implica uma confiança reforçada nos controlos veterinários efectuados pelo Estado expedidor. É essencial que esse Estado vele por que os controlos veterinários sejam efectuados de modo adequado.

7. No Estado de destino, os controlos veterinários podem ser efectuados por sondagem no local de destino. Todavia, no caso de suspeita grave de irregularidades, o controlo veterinário pode ser efectuado durante o encaminhamento da mercadoria.

ê 89/662/CEE (adaptado)

8. Ö Caberá Õ aos Estados-Membros especificar num plano a pôr à consideração a forma como entendem efectuar os controlos e esse plano deverá ser objecto de aprovação comunitária.

ê 89/662/CEE

9. Importa prever o seguimento a dar a um controlo veterinário em que se tiver verificado a irregularidade do envio. Nesse âmbito, pode-se distinguir três hipóteses: a primeira visa prever a regularização de documentos não exactos, a segunda tem por finalidade evitar qualquer perigo aquando da verificação de uma epizootia, de qualquer outra doença grave e contagiosa ou do que quer que possa constituir um perigo para os animais ou para a saúde humana e a terceira diz respeito ao caso de mercadorias não satisfazerem as condições estabelecidas por razões diferentes das anteriormente mencionadas.

10. É conveniente prever um procedimento de regulação dos conflitos que possam surgir relacionados com a expedição a partir de um estabelecimento, de um centro de produção ou de uma empresa.

11. É necessário prever um regime de protecção. Nesse domínio, nomeadamente por razões de eficácia, a responsabilidade deve caber, em primeiro lugar, ao Estado expedidor. A Comissão deve poder actuar, nomeadamente deslocando-se ao local e adoptando as medidas adequadas à situação.

12. Para serem úteis, as regras estabelecidas pela presente directiva devem abranger o conjunto das mercadorias sujeitas, nas trocas comerciais intracomunitárias, a requisitos veterinários.

ê 89/662/CEE Considerando 16 (adaptado)

13. Ö As medidas necessárias à execução da presente Directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9]. Õ

ê

14. A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional das Directivas indicadas na Parte B do Anexo III,

ê 89/662/CEE

è1 2004/41/CE Art. 6, pt. 1

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. o

Os Estados-Membros assegurarão que os controlos veterinários dos è1 produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo I ç ou pelo artigo 12.º e destinados ao comércio deixem de ser efectuados, sem prejuízo do artigo 6.o, nas fronteiras e passem a sê-lo nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 2. o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) Controlo veterinário: qualquer controlo físico e/ou formalidade administrativa que diga respeito aos produtos referidos no artigo 1.o e que vise, de modo directo ou indirecto, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;

ê 89/662/CEE (adaptado)

2) Comércio: o comércio entre Estados-Membros de mercadorias para efeitos do n.o 2 do artigo Ö 23.º Õ do Tratado;

ê 89/662/CEE

3) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.o;

4) Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em quem aquela primeira tenha delegado essa competência;

5) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-Membro.

CAPÍTULO I I

Controlos na origem

Artigo 3. o

1. Os Estados-Membros assegurarão que apenas sejam destinados ao comércio os produtos referidos no artigo 1.o que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária para o destino em questão e que sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de qualquer outro documento, previstos na regulamentação veterinária comunitária.

Os estabelecimentos de origem assegurarão, através de um auto controlo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do primeiro parágrafo.

Sem prejuízo das tarefas de controlo que a regulamentação comunitária atribui ao veterinário oficial, a autoridade competente procederá a um controlo regular dos estabelecimentos, a fim de se assegurar de que os produtos destinados ao comércio satisfazem os requisitos comunitários ou, nos casos referidos no n.o 3 do presente artigo e no artigo 12.º, os requisitos do Estado-Membro de destino.

Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que tais requisitos não são satisfeitos, a autoridade competente procederá às verificações necessárias e, se tal suspeita for confirmada, tomará as medidas adequadas, que podem ir até à revogação da licença.

ê 89/662/CEE (adaptado)

2. Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos. Cada lote deve ser acompanhado do certificado ou do documento referido Ö no n.º 1 Õ.

ê 89/662/CEE

Sempre que os produtos referidos no artigo 1.o se destinarem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade.

3. Os Estados-Membros que procederem a importações facultativas provenientes de determinados países terceiros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros da existência de tais importações.

ê 89/662/CEE (adaptado)

Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade por um Estado-Membro diferente dos referidos Ö no primeiro parágrafo Õ, esse Estado-Membro procederá a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o.

ê 89/662/CEE

è1 2004/41/CE Art. 6, pt. 1

Os Estados-Membros destinatários proibirão a reexpedição, a partir do seu território, dos produtos em questão, a não ser que essa reexpedição se destine a um Estado-Membro que utilize a mesma faculdade.

Artigo 4. o

1. Os Estados-Membros de expedição tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento por parte dos operadores dos requisitos veterinários em todas as fases de produção, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos referidos no artigo 1.o.

Os Estados-Membros assegurarão, em especial, que:

a) os è1 produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo I ç sejam controlados do mesmo modo, de um ponto de vista veterinário, quer se destinem ao comércio intracomunitário quer ao mercado nacional;

ê 89/662/CEE (adaptado)

b) os produtos abrangidos pelo anexo II não sejam expedidos para o território de outro Estado-Membro no caso de não poderem ser comercializados no seu próprio território pelos motivos justificados pelo artigo Ö 30.º Õ do Tratado.

ê 89/662/CEE

2. Os Estados-Membros expedidores tomarão as medidas administrativas, legais ou penais adequadas para punir qualquer infracção cometida contra a legislação veterinária por pessoas singulares ou colectivas, sempre que se constatarem infracções à legislação comunitária e, em especial, sempre que se constatar que os certificados ou documentos emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com essa regulamentação.

CAPÍTULO II I

Controlos no destino

Artigo 5. o

1. Os Estados-Membros de destino tomarão as seguintes medidas de controlo:

a) A autoridade competente pode verificar, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários por sondagem e de carácter não discriminatório, se os requisitos do artigo 3.o foram respeitados. A autoridade competente pode, nessa altura, proceder à recolha de amostras.

Além disso e no caso de a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito ou do Estado-Membro de destino dispor de elementos de informação que lhe permitam suspeitar de uma infracção, podem ser igualmente efectuados controlos durante o transporte da mercadoria no seu território, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte;

b) Sempre que os produtos referidos no artigo 1.o e originários de outro Estado-Membro se destinarem:

i) a um estabelecimento que esteja colocado sob a responsabilidade de um veterinário oficial, este último deve assegurar que nesse estabelecimento apenas sejam admitidos produtos que satisfaçam, no que respeita à marcação e aos documentos de acompanhamento, os requisitos do n.o 1 do artigo 3.o ou, no caso dos produtos referidos no anexo II, que estejam munidos do documento previsto pela regulamentação do país de destino;

ê 89/662/CEE (adaptado)

ii) a um intermediário autorizado que proceda ao fraccionamento dos lotes ou a uma empresa comercial de sucursal múltipla, ou a qualquer outro estabelecimento não sujeito a controlo permanente, estes últimos devem, antes de qualquer fraccionamento ou comercialização, verificar a presença das referidas marcas, do certificado ou dos documentos referidos Ö na subalínea i) Õ e assinalar à autoridade competente qualquer incumprimento ou anomalia;

iii) a outros destinatários, nomeadamente em caso de descarga parcial durante o transporte, o lote deve ser acompanhado, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, do original do Ö documento Õ referido Ö na subalínea i) Õ.

As garantias a fornecer pelos destinatários referidos Ö nas subalíneas i) e ii) Õ serão determinadas no quadro de uma convenção a assinar com a autoridade competente por ocasião do registo prévio previsto no n.o 3. A referida autoridade verificará, através de controlos por sondagem, o cumprimento dessas garantias.

2. Sem prejuízo do artigo 4.o, no caso de as normas comunitárias previstas pela regulamentação comunitária não terem sido fixadas e no caso previsto no artigo 12.º, o Estado-Membro de destino pode exigir que o estabelecimento de origem aplique as normas em vigor na regulamentação nacional do referido Estado-Membro. O Estado-Membro de origem certificar-se-á da conformidade dos produtos em questão com esses requisitos.

ê 89/662/CEE

3. Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado-Membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:

a) Ficarão sujeitos, a pedido da autoridade competente, a um registo prévio;

b) Manterão um registo em que são mencionados esses fornecimentos;

c) Devem, a pedido da autoridade competente, assinalar a chegada de produtos provenientes de outro Estado-Membro, na medida necessária à realização dos controlos referidos no n.o 1;

d) Conservarão, durante um período a determinar pela autoridade competente mas não inferior a seis meses, os certificados sanitários ou os documentos referidos no artigo 3.o, a fim de serem apresentados à autoridade competente a seu pedido.

ê 89/662/CEE (adaptado)

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

5. O Conselho procederá Ö , antes de 1 de Julho de 1995, Õ à reanálise do presente artigo com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de propostas de alteração.

Artigo 6. o

ê 90/675/CEE Art. 28 (adaptado)

1. Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos controlos dos produtos provenientes de países terceiros efectuados nos locais onde podem ser introduzidos nos territórios Ö enumerados no Õ anexo I da Directiva Ö 97/78/CE do Conselho [10]Õ, tais como portos, aeroportos e postos de inspecção fronteiriços com países terceiros, sejam adoptadas as seguintes medidas:

ê 90/675/CEE Art. 28

a) Deve proceder-se a uma verificação documental da origem dos produtos;

ê 90/675/CEE Art. 28 (adaptado)

b) Os produtos de origem comunitária serão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.o Ö da presente directiva Õ ;

c) Os produtos de países terceiros serão sujeitos às regras previstas na Directiva Ö 97/78/CE Õ.

ê 89/662/CEE (adaptado)

2. No entanto, por derrogação ao n.o 1, todos os produtos transportados por meios de transporte que assegurem ligações regulares e directas entre dois pontos geográficos da Comunidade ficarão sujeitos às regras de controlo previstas no artigo 5.o.

Artigo 7. o

1. Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem a presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894/CEE do Conselho[11], por uma zoonose ou doença ou de o que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão, excepto no que respeitar a aspectos de polícia sanitária caso se trate de produtos sujeitos a um dos tratamentos referidos no Ö Anexo III na Directiva 2002/99/CE do Conselho[12] e na Parte 4 do Anexo II do Decisão 2005/432/CE da Comissão[13] Õ, a destruição do lote ou qualquer outra utilização prevista pela regulamentação comunitária.

ê 89/662/CEE

As despesas decorrentes da destruição do lote ficarão a cargo do expedidor ou do seu mandatário.

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino comunicarão imediatamente por meios electrónicos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

Podem ser aplicadas as medidas de protecção previstas no artigo 9.o.

ê 89/662/CEE (adaptado)

Além disso, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 14.º Õ, a Comissão pode adoptar, a fim de fazer face a situações não previstas na regulamentação comunitária, quaisquer medidas necessárias a uma abordagem concertada por parte dos Estados-Membros.

2. Ö Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem Õ que a mercadoria não satisfaz as condições estabelecidas pelas directivas comunitárias ou, na ausência de decisões sobre as normas comunitárias previstas pelas directivas, pelas normas nacionais, essas autoridades podem, se as condições de salubridade ou de polícia sanitária o permitirem, dar ao expedidor ou ao seu mandatário a possibilidade de escolher entre:

ê 89/662/CEE

a) a destruição das mercadorias; ou

b) a sua utilização para outros fins, incluindo a sua reexpedição, com autorização da autoridade competente do estabelecimento de origem.

Todavia, sempre que se verificarem incumprimentos relativamente ao certificado ou aos documentos, pode ser concedido ao expedidor um prazo de regularização antes de se recorrer a esta última possibilidade.

ê 89/662/CEE (adaptado)

3. A Comissão elaborará, de acordo com o processo Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ, a lista dos agentes ou doenças referidos no n.o 1 do presente artigo, bem como as regras de execução do presente artigo.

ê 89/662/CEE

Artigo 8. o

1. Nos casos previstos no artigo 7. o, a autoridade competente do Estado-Membro de destino entrará em contacto sem tardar com as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. Estas últimas tomarão todas as medidas necessárias e comunicarão à autoridade competente do primeiro Estado-Membro a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.

Se recear que essas medidas não sejam suficientes, esta última autoridade procurará, com a autoridade competente do Estado-Membro de expedição, as formas e os meios de solucionar a situação, se necessário por meio de uma visita ao local.

2. Sempre que os controlos previstos no artigo 7.o permitirem verificar a repetição de um incumprimento, a autoridade competente do Estado-Membro de destino informará a Comissão e os serviços veterinários dos outros Estados-Membros.

A Comissão, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de destino ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza das infracções observadas, pode:

a) enviar uma missão de inspecção ao local;

b) encarregar um veterinário oficial, cujo nome deve constar numa lista a elaborar por aquela instituição por sugestão dos Estados-Membros e que seja aceite pelas diversas partes em causa, de verificar os factos no estabelecimento em questão;

c) solicitar à autoridade competente que intensifique as recolhas de amostras da produção do estabelecimento em questão.

A Comissão informará os Estados-Membros das suas conclusões.

ê 89/662/CEE (adaptado)

Sempre que essas medidas forem tomadas para fazer face a repetidos incumprimentos por parte de um estabelecimento, a Comissão imputará ao estabelecimento em causa os custos ocasionados pela aplicação Ö das alíneas a), b) e c) Õ do Ö segundo Õ parágrafo .

ê 89/662/CEE

Na pendência das conclusões da Comissão, o Estado-Membro expedidor deve, a pedido do Estado-Membro destinatário, reforçar o controlo dos produtos provenientes do estabelecimento em causa e, tratando-se de razões graves de saúde animal ou de saúde pública, suspender a licença.

O Estado-Membro destinatário, por seu lado, pode intensificar o controlo dos produtos provenientes do mesmo estabelecimento.

ê 89/662/CEE (adaptado)

è1 92/67/CEE Art. 1, pt. 2

3. A pedido de um dos dois Estados-Membros interessados — caso o parecer do perito confirme os incumprimentos —, a Comissão deve tomar as medidas adequadas, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 14.º Õ, medidas essas que podem ir até à concessão aos Estados-Membros de autorização para recusar provisoriamente a introdução no seu território de produtos provenientes desse estabelecimento. Essas medidas devem ser confirmadas ou revistas o mais rapidamente possível de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

4. As regras gerais de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

5. As vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-Membros contra as decisões das autoridades competentes não são afectadas pela presente directiva è1 excepto no caso previsto no quarto parágrafo ç.

ê 89/662/CEE

As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de destino devem ser comunicadas, com a indicação dos seus fundamentos, ao expedidor ou ao seu mandatário assim como à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

A pedido do expedidor ou do seu mandatário, as decisões fundamentadas devem ser-lhe comunicadas por escrito, com a indicação das possibilidades de recurso que a legislação em vigor no Estado-Membro de destino lhe oferece e da forma e dos prazos em que esses recursos devem ser interpostos.

No entanto, em caso de litígio, as duas partes em causa, se assim o acordarem, podem, no prazo máximo de um mês, submeter o litígio à apreciação de um perito que conste de uma lista de peritos da Comunidade a elaborar pela Comissão, ficando as despesas relativas à peritagem a cargo da Comunidade.

O perito fica encarregado de emitir o respectivo parecer num prazo máximo de 72 horas. As partes acatarão o parecer do perito, na observância da legislação veterinária comunitária.

6. As despesas relativas à reexpedição da remessa, ao armazenamento das mercadorias, à sua utilização para outros fins ou à sua destruição ficarão a cargo do destinatário.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 9. o

1. Cada Estado-Membro assinalará imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão, para além do aparecimento no seu território das doenças previstas na Directiva 82/894/CEE, o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.

O Estado-Membro de origem aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas pela regulamentação comunitária e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção que aí se encontram previstas ou decidirá qualquer outra medida que considerar apropriada.

ê 89/662/CEE (adaptado)

O Estado-Membro de destino ou de trânsito que, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5.o, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no primeiro parágrafo Ö do presente número Õ pode tomar medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária, se tal for considerado necessário.

ê 89/662/CEE

Enquanto se aguarda a tomada de medidas nos termos do n.o 4, o Estado-Membro de destino pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação aos estabelecimentos em questão ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros serão comunicadas sem tardar à Comissão e aos outros Estados-Membros.

2. Um ou vários representantes da Comissão podem, a pedido de um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo do n.o 1 ou por iniciativa dessa instituição, deslocar-se imediatamente ao local para examinar, em colaboração com as autoridades competentes, as medidas tomadas, emitindo um parecer sobre essas medidas.

ê 89/662/CEE (adaptado)

3. Se não tiver sido informada das medidas tomadas ou se considerar as medidas tomadas insuficientes, a Comissão pode, em colaboração com o Estado-Membro interessado e na pendência da reunião do Comité Ö referido no n.º 1 do art. 14.º Õ, tomar medidas cautelares em relação aos produtos provenientes da região afectada por uma epizootia ou de um dado estabelecimento. Essas medidas serão, o mais rapidamente possível, submetidas à apreciação Ö desse Õ Comité para serem confirmadas, alteradas ou revogadas, de acordo com o processo Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

4. Em qualquer dos casos, a Comissão procederá, o mais rapidamente possível, à análise da situação a nível do Comité Ö referido no n.º 1 do art. 14.º Õ. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 14.º Õ, as medidas necessárias para os produtos referidos no artigo 1.o e, se a situação o exigir, para os produtos de origem ou os produtos derivados desses produtos. A Comissão seguirá a evolução da situação e, de acordo com o mesmo procedimento, alterará ou revogará as decisões tomadas, em função dessa evolução.

5. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, a lista das zoonoses ou outras causas susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana serão adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

ê 89/662/CEE

Artigo 10. o

Cada Estado-Membro e a Comissão designarão o ou os serviços competentes em matéria de controlos veterinários que assegurarão os controlos veterinários e a colaboração com os serviços de controlo dos outros Estados-Membros.

Artigo 11. o

Os Estados-Membros assegurarão igualmente que os agentes dos respectivos serviços veterinários, se necessário em colaboração com os agentes de outros serviços competentes para esse fim, possam nomeadamente:

a) inspeccionar os locais, escritórios, laboratórios, instalações, meios de transporte, equipamentos e materiais, os produtos de limpeza e manutenção e os processos utilizados para a produção ou o tratamento dos produtos, assim como a marcação, a rotulagem e a apresentação desses produtos;

ê 89/662/CEE (adaptado)

b) controlar a observância pelo pessoal dos requisitos previstos nos Ö actos Õ referidos no anexo I;

ê 89/662/CEE

c) colher amostras dos produtos detidos com vista à armazenagem ou à venda, colocados em circulação ou transportados;

d) analisar o material documental ou informático útil aos controlos resultantes das medidas tomadas por força do n.o 1 do artigo 3.o

Para esse efeito, os Estados-Membros devem obter da parte dos estabelecimentos controlados a colaboração necessária à execução da sua tarefa.

ê 89/662/CEE (adaptado)

Artigo 12.º

O comércio dos produtos referidos no anexo II ficará sujeito, na pendência de uma regulamentação comunitária, às regras de controlo previstas na presente directiva e, em especial, às que se encontram previstas no n.o 2 do artigo 5.o.

ê 92/67/CEE Art. 1, pt. 5

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros as condições e regras aplicáveis ao comércio dos produtos referidos no primeiro parágrafo.

ê 92/67/CEE Art. 1, pt. 6

Artigo 13.º

1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, num formulário harmonizado, as informações essenciais relativas aos controlos realizados nos termos da presente directiva.

ê 92/67/CEE Art. 1, pt. 6 (adaptado)

2. A Comissão examinará, no quadro do Comité Ö referido no n.º 1 do artigo 14.º Õ, as informações referidas no n.o 1. De acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas.

3. As normas de execução do presente artigo, e nomeadamente a periodicidade da comunicação das informações, o formulário a considerar e a natureza das informações serão determinadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º Õ.

ê 806/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 6 (adaptado)

Artigo 14.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58. o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 Ö do Parlamento Europeu e do Conselho Õ[14].

2. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

ê 806/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 6

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

ê 806/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 6 (adaptado)

3. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

ê 806/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 6

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

ê 806/2003 Art. 3 e anexo III, pt. 6 (adaptado)

Ö 4. O comité aprovará o seu regulamento interno. Õ

ê 89/662/CEE (adaptado)

è1 91/496/CEE Art. 27, n.º 1, alínea a)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Antes de è1 31 de Dezembro de 1996 ç, o Conselho procederá a uma reanálise das disposições da presente directiva, com base num relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, acompanhado de eventuais propostas sobre as quais se pronunciará por maioria qualificada.

ê

Artigo 16.º

A Directiva 89/662/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo III, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 17.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 89/662/CEE

Artigo 18.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ê 2004/41/CE Art. 6, pt. 2 (adaptado)

ANEXO I

Ö Parte A Õ

ê 2004/41/CE Art. 6, pt. 2

Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[15].

ê 2004/41/CE Art. 6, pt. 2 (adaptado)

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[16].

Ö Parte B Õ

Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2002, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos às referidas condições previstas nas regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE[17].

Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[18].

______________

ê 92/118/CEE Art. 17, n. 1 e anexo III (adaptado)

ANEXO II

PRODUTOS NÃO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO SERÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NA PRESENTE DIRECTIVA

Ö Produtos Õ de origem animal que não constam Ö dos anexos A e B Õ da Directiva 90/425/CEE Ö do Conselho[19] Õ : estes produtos serão definidos de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 3 do Õ artigo Ö 14.º da presente Directiva Õ.

______________

é

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no Artigo 16.º)

Directiva 89/662/CEE do Conselho (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13) |

Directiva 90/675/CEE do Conselho (JO L 373 de 31.12.1990, p. 1) | Apenas o Artigo 28 |

Directiva 91/67/CEE do Conselho (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1) | Apenas o n.º 2 do Artigo 16 |

Directiva 91/492/CEE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 1) | Apenas o n.º 2 do Artigo 7 |

Directiva 91/493/CEE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15) | Apenas o n.º 2 do Artigo 9 |

Directiva 91/494/CEE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 35) | Apenas o n.º 1 do Artigo 19 |

Directiva 91/495/CEE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 41) | Apenas o n.º 2 do Artigo 16 |

Directiva 91/496/CEE do Conselho (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56) | Apenas o Artigo 27 |

Directiva 92/45/CEE do Conselho (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35) | Apenas o n.º 2 do Artigo 14 |

Directiva 92/46/CEE do Conselho (JO L 268 de 14.9.1992, p. 1) | Apenas o Artigo 30 |

Directiva 92/67/CEE do Conselho (JO L 268 de 14.9.1992, p. 73) |

Directiva 92/118/CEE do Conselho (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49) | Apenas no que respeita à referência feita no n.º 1 do Artigo 17 à Directiva 89/662/CEE |

Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) | Apenas o ponto 6 do Anexo III |

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) | Apenas o Artigo 6 |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional(referida no Artigo 16.º)

Directiva | Prazo de transposição |

89/662/CEE | 1 de Julho de 1992 |

90/675/CEE | 1 de Julho de 1992 |

91/67/CEE | 31 de Dezembro de 1992 |

91/492/CEE | 31 de Dezembro de 1992 |

91/493/CEE | 31 de Dezembro de 1992 |

91/494/CEE | 1 de Maio de 1992 |

91/495/CEE | 1 de Janeiro de 1993 |

91/496/CEE | 1 de Julho de 1992 |

92/45/CEE | 31 de Dezembro de 1993 |

92/46/CEE | 31 de Dezembro de 1993 |

92/67/CEE | 30 de Junho de 1992 |

92/118/CEE | 31 de Dezembro de 1993 |

2004/41/CE | 1 de Janeiro de 2006 |

_____________

ANEXO IV

quadro de correspondência

Directiva 89/662/CEE | Presente Directiva |

Artigos 1, 2 e 3 | Artigos 1, 2 e 3 |

Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, frase introdutória |

Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão | Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a) |

Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão | Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b) |

Artigo 4, n.° 2 | Artigo 4, n.° 2 |

Artigo 5, n.° 1, frase introdutória | Artigo 5, n.° 1, frase introdutória |

Artigo 5, n.° 1, alínea a) | Artigo 5, n.° 1, alínea a) |

Artigo 5, n.° 1, alínea b) frase introdutória | Artigo 5, n.° 1, alínea b) frase introdutória |

Artigo 5, n.° 1, alínea b), primeiro travessão | Artigo 5, n.° 1, alínea b), subalínea i) |

Artigo 5, n.° 1, alínea b), segundo travessão | Artigo 5, n.° 1, alínea b), subalínea ii) |

Artigo 5, n.° 1, alínea b), terceiro travessão | Artigo 5, n.° 1, alínea b), subalínea (iii) |

Artigo 5, n.° 2 a n.° 5 | Artigo 5, n.° 2 a n.° 5 |

Artigo 6 | Artigo 6 |

Artigo 7, n.° 1, alínea a) | Artigo 7, n.° 1 |

Artigo 7, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 7, n.° 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |

Artigo 7, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 7, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 7, n.° 1, alínea b), primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 7, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 7, n.° 1, alínea b), segundo parágrafo | Artigo 7, n.° 2, segundo parágrafo |

Artigo 7, n.° 2 | Artigo 7, n.° 3 |

Artigo 8, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 8, n.° 1 primeiro e segundo parágrafos |

Artigo 8, n.° 1, terceiro parágrafo | Artigo 8, n.° 2, primeiro parágrafo |

Artigo 8, n.° 1, quarto parágrafo, frase introdutória | Artigo 8, n.° 2 segundo parágrafo, frase introdutória |

Artigo 8, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro travessão | Artigo 8, n.° 2 segundo parágrafo, alínea a) |

Artigo 8, n.° 1, quarto parágrafo, segundo travessão | Artigo 8, n.° 2 segundo parágrafo, alínea b) |

Artigo 8, n.° 1, quarto parágrafo, terceiro travessão | Artigo 8, n.° 2 segundo parágrafo, alínea c) |

Artigo 8, n.° 1, quinto parágrafo | Artigo 8, n.° 2, terceiro parágrafo |

Artigo 8, n.° 1, sexto parágrafo | Artigo 8, n.° 2, quarto parágrafo |

Artigo 8, n.° 1, sétimo parágrafo | Artigo 8, n.° 2, quinto parágrafo |

Artigo 8, n.° 1, oitavo parágrafo | Artigo 8, n.° 2, sexto parágrafo |

Artigo 8, n.° 1, nono parágrafo | Artigo 8, n.° 3 |

Artigo 8, n.° 1, décimo parágrafo | Artigo 8, n.° 4 |

Artigo 8, n.° 2 | Artigo 8, n.° 5 |

Artigo 8, n.° 3 | Artigo 8, n.° 6 |

Artigos 9 e 10 | Artigos 9 e 10 |

Artigo 11, primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 11, primeiro parágrafo, frase introdutória |

Artigo 11, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 11, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 11, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 11, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 11, primeiro parágrafo, terceiro travessão | Artigo 11, primeiro parágrafo, alínea c) |

Artigo 11, primeiro parágrafo, quarto travessão | Artigo 11, primeiro parágrafo, alínea d) |

Artigo 11, segundo parágrafo | Artigo 11, segundo parágrafo |

Artigo 12 | - |

Artigo 13 | - |

Artigo 14 | Artigo 12 |

Artigo 15 | - |

Artigo 16 | Artigo 13 |

Artigo 17, n.°s 1 e 2 | Artigo 14, n.°s 1 e 2 |

Artigo 17, n.° 3 | Artigo 14, n.° 4 |

Artigo 18, n.° 1 | - |

Artigo 18, n.° 2 | Artigo 14, n.° 3 |

Artigo 19 | Artigo 15 |

Artigo 20 | - |

Artigo 22 | - |

- | Artigo 16 |

- | Artigo 17 |

Artigo 23 | Artigo 18 |

Anexo A | Anexo I |

Anexo B | Anexo II |

- | Anexo III |

- | Anexo IV |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário , COM(2001) 645 final.

[4] Ver a Parte A do Anexo III da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

[8] Ver Parte A do Anexo III.

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[10] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

[11] JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

[12] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[13] JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

[14] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

[15] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[16] JO L 139 de 30.4.2004 Ö , p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8). Õ

[17] Ö JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60) Õ.

[18] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o Ö 829/2007 Õ da Comissão Ö (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1) Õ.

[19] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).