52008PC0082

Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias {SEC(2008) 195} /* COM/2008/0082 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.2.2008

COM(2008) 82 final

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

(apresentada pela Comissão) {SEC(2008) 195}

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Em Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão baseada no relatório do Eurostat, adaptar as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Julho. Contudo, após a apresentação da proposta da Comissão ao Conselho, a Itália, com base na lei nacional adoptada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento retroactivo das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, tendo o Eurostat alterado o indicador específico para o período de referência. Por conseguinte, a fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades no âmbito de um exame suplementar. |

120 | Contexto geral Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Anexo XI do Estatuto, a adaptação das remunerações e pensões procede directamente da evolução do poder de compra dos vencimentos da função pública de cada país (indicador específico), da evolução do custo de vida em Bruxelas (índice internacional) e das paridades económicas determinadas pelo Eurostat. O indicador específico mede a evolução das remunerações líquidas dos funcionários nacionais das administrações centrais dos Estados-Membros, depois de deduzida a inflação. O Eurostat determinou este indicador com base nas informações fornecidas pelos oito Estados-Membros mencionados no n.º 4 do artigo 1.º do Anexo XI. Contudo, em Dezembro de 2007, na sequência da adopção de nova legislação em Itália, aplicável com efeitos retroactivos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência, o Eurostat alterou o indicador específico com base nos dados fornecidos pelo serviço de estatística italiano. O índice internacional de Bruxelas mede a evolução do custo de vida dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em Bruxelas. O Eurostat determinou este índice com base nas informações fornecidas pelas autoridades belgas. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta é apresentada anualmente com vista à adaptação das remunerações e das pensões. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Os elementos da proposta foram objecto de concertação com os representantes do pessoal, de acordo com os procedimentos em vigor. |

212 | Síntese das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração A proposta tem em conta as opiniões emitidas pelas partes consultadas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto - A proposta tem por objectivo adaptar as remunerações e as pensões em conformidade com a legislação em vigor. - A legislação em vigor não prevê outra alternativa. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em conformidade com o disposto no artigo 1.° do Anexo XI do Estatuto, o Eurostat elaborou um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas, a evolução do poder de compra dos vencimentos da função pública de cada país, bem como as paridades económicas das quais decorrem os coeficientes de correcção. 3.1. ADAPTAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES E DAS PENSÕES NA BÉLGICA E NO LUXEMBURGO A evolução média do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais para o período de referência, medida pelo indicador específico, é de 0,0%. A evolução do custo de vida em Bruxelas para o período de referência, medida pelo índice internacional de Bruxelas calculado pelo Eurostat, é de 1,4%. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Anexo XI do Estatuto, o valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas, determinados pelo Eurostat. Por conseguinte, a adaptação proposta para as remunerações e pensões na Bélgica e no Luxemburgo é de 1,4%. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 3.° do Anexo XI, não é aplicável nenhum coeficiente de correcção nem na Bélgica, nem no Luxemburgo. |

310 | Base jurídica A base jurídica é o Estatuto, em especial o Anexo XI. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. Não se aplica, portanto, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

332 | - Os encargos financeiros resultam directamente da aplicação do método de adaptação previsto no Estatuto. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: - O Anexo XI do Estatuto prevê um regulamento do Conselho. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

401 | O impacto da adaptação das remunerações e pensões nas despesas administrativas e nas receitas é discriminado na ficha financeira em anexo. |

Proposta de

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 13.°,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68[1] e, nomeadamente, os artigos 63.°, 65.° e 82.° e os Anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o n.º 1 do artigo 20.° e os artigos 64.° e 92.° do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. A Itália, com base na lei nacional adoptada em Dezembro de 2007, comunicou os novos dados relativos ao aumento retroactivo das remunerações efectivas dos funcionários da administração central desse Estado-Membro, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, data abrangida pelo período de referência de 1 de Julho de 2006 a 1 de Julho de 2007, tendo por conseguinte o Eurostat alterado o indicador específico para o período de referência.

2. A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias em conformidade com o exame suplementar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no artigo 66.° do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

[pic]

Artigo 2.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.°-A do Estatuto é fixado em 852,74 euros e em 1136,98 euros para as famílias monoparentais.

Artigo 3.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante de base do abono de lar referido no n.º 1 do artigo 1.° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 159,49 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono por filho a cargo referido no n.º 1 do artigo 2.° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 348,50 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.º 1 do artigo 3.° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 236,46 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do abono escolar referido no n.º 2 do artigo 3.° do Anexo VII do Estatuto é fixado em 85,14 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.° do Estatuto e no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.° do Anexo VII é fixado em 472,70 euros.

Artigo 4.°

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o subsídio por quilómetro referido no artigo 8.° do Anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 0 e 200 km

0,3545 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 201 e 1 000 km

0,5908 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 1 001 e 2 000 km

0,3545 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 2 001 e 3 000 km

0,1181 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 3 001 e 4 000 km

0,0569 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre 4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para uma distância superior a 10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro indicado:

- 177,22 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

- 354,41 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 5.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o montante do subsídio diário referido no n.º 1 do artigo 10.° do Anexo VII do Estatuto é fixado em:

- 36,63 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

- 29,53 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 6.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.º 3 do artigo 24.° do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

- 1042,85 euros para o agente com direito ao abono de lar,

- 620,08 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 7.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 28.°-A do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1250,67 euros, o limite superior é fixado em 2501,35 euros e a dedução fixa em 1136,98 euros.

Artigo 8.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.° do Regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 9.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.° do Regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:

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Artigo 10.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.° do Regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

- 784,40 euros para o agente com direito ao abono de lar,

- 465,05 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 11.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para o subsídio de desemprego referido no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 96.° do Regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 938,01 euros, o limite superior é fixado em 1876,01 euros e a dedução fixa em 852,74 euros.

Artigo 12.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.° do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76[2] são fixados em 357,45 euros, 539,51 euros, 589,88 euros e 804,20 euros.

Artigo 13.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes que figuram no artigo 4.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68[3] estão sujeitos a um coeficiente de 5,159819.

Artigo 14.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, a tabela que figura no n.º 2 do artigo 8.º do Anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

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Artigo 15.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono por filho a cargo referido no primeiro parágrafo do artigo 14.º do Anexo XIII do Estatuto são fixados em:

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Artigo 16.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, os montantes do abono escolar referido no primeiro parágrafo do artigo 15.º do Anexo XIII do Estatuto são fixados em:

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Artigo 17.°

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, para a aplicação do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.º-A do Anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

- 123,31 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

- 189,06 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 18.°

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínios de intervenção e actividades associadas:

São potencialmente abrangidos todos os domínios e actividades.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Despesas: XX.01.01.01 Comissão e Capítulo 11 Outras instituições

Receitas: 400 - Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão; 404 - Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo; 410 – Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Indeterminada

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

XX.01.01.01 e Capítulo 11 | Despesas não obrigatórias | DND[4] | Não | Não | Não | N.° [5] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[5] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a |

Dotações de pagamento (DP) | b |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] |

Assistência técnica e administrativa – (DND) | 8.2.4 | c |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 27,9 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | não disponível |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+ c +d+ e | 27,9 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | não disponível |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+ c +d+ e | 27,9 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | 18,6 | não disponível |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[8] (por exemplo, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

X A proposta tem incidência financeira - o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Aviso: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Obrigação estatutária

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Não aplicável.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Não aplicável.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[10] escolhida(s) para a execução da acção.

( Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão: PMO

- ( Indirectamente por delegação a:

- ( agências de execução,

- ( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

- ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

- ( com Estados-Membros

- ( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Não aplicável.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Não aplicável.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Avaliação no final do quarto ano, a contar de Julho de 2004

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[12] (XX 01 01) | A*/AD |

B*, C*/AST |

Pessoal financiado[13] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal financiado[14] pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes das acções

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

- ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou prolongar

- ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

- ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

- ( Lugares a reafectar mediante utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

- ( Lugares necessários para o ano n embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (n.º e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[15] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

Pessoal financiado pelo artigo XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

Cálculo - Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

Cálculo - Pessoal financiado no âmbito do artigo XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 - Comités[16] |

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º […] (JO L […] de […], p. […]).

[2] Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.º 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.º 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º … (JO L … de 1.1.2004, p. 1).

[3] Regulamento (CEE, Euratom CECA,) n.º 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º … […] (JO L […] de […], p. […]).

[4] Dotações não diferenciadas.

[5] Despesas fora do âmbito do Capítulo XX 01 do Título XX em questão.

[6] Despesas abrangidas pelo artigo XX 01 04 do Título XX.

[7] Despesas abrangidas pelo Capítulo XX 01, com a excepção dos artigos XX 01 04 e XX 01 05.

[8] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[9] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[10] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[11] Tal como descrito na secção 5.3.

[12] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[13] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[14] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[15] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[16] Especificar o tipo de comité e respectivo grupo.