[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 10.4.2008 COM(2008) 8 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão no que respeita às regras aplicáveis a produtos, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação em Chipre (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Através do Regulamento n.° 866/2004, o Conselho adoptou um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão de 2003 que estabelece regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. As relações comerciais e económicas na ilha devem ser reforçadas à luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do regulamento, incluindo a alteração substancial anterior (Regulamento n.° 293/2005 do Conselho). Para o efeito, os direitos sobre os produtos agrícolas originários das zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo devem ser, de uma forma geral, suprimidos. Até agora, apenas os direitos sobre os citrinos foram suprimidos pelo Regulamento n.° 1624/2005 da Comissão. No futuro, este pesado procedimento pode ser evitado. Para o efeito, propõe-se o reforço da cláusula de salvaguarda prevista no regulamento. É igualmente necessário regular de forma transparente a introdução temporária de mercadorias (até seis meses) a partir das zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. Em primeiro lugar, tal destina-se a incentivar a prestação de serviços por empresas estabelecidas nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo através da faixa de separação, autorizando-as a trazerem o seu equipamento. Em segundo lugar, deverá facilitar a participação destas empresas em feiras comerciais ou eventos semelhantes nas zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. Em terceiro lugar, as mercadorias que devem ser objecto de reparação nas zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre devem ser autorizadas a atravessar a faixa de separação. Devem ser apresentados elementos de prova suficiente do carácter temporário da introdução de tais mercadorias. As alterações propostas são apresentadas no pressuposto de que os pormenores da introdução temporária podem ser regulamentados através de regras de execução. Na prática, tal concretizar-se-ia através de uma revisão de Regulamento n.° 1480/2004 da Comissão logo após a adopção do regulamento de alteração agora proposto. Por último, o valor total das mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação deve ser substancialmente aumentado, passando de 135 euros para 260 euros, no sentido de incentivar o desenvolvimento económico nas zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão no que respeita às regras aplicáveis a produtos, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação em Chipre O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Protocolo n.º 10 sobre Chipre do Acto de Adesão de 2003[1] e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, Tendo em conta o Protocolo n.º 3 relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre[2], do referido Acto de Adesão, e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. O Regulamento (CE) n.° 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão[3] estabelece regras especiais aplicáveis às mercadorias, serviços e pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. 2. As relações comerciais e económicas na ilha devem ser reforçadas à luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do regulamento, incluindo a alteração substancial anterior. 3. Para o efeito, os direitos sobre os produtos agrícolas originários das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo devem ser, de uma forma geral, suprimidos. Para tal, a cláusula de salvaguarda prevista no Regulamento (CE) n.° 866/2004 deve ser reforçada. 4. A introdução temporária de mercadorias a partir das zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deve ser regulamentada, a fim de incentivar a prestação de serviços por empresas estabelecidas nas zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo através da faixa de separação e de facilitar a participação dessas empresas em feiras comerciais ou eventos semelhantes nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre. Além disso, as mercadorias que devem ser objecto de reparação nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre devem ser autorizadas a atravessar a faixa de separação. 5. Devem ser apresentados elementos de prova suficientes do carácter temporário da introdução de tais mercadorias. As autoridades aduaneiras da República de Chipre ou as autoridades da zona de soberania oriental podem solicitar uma garantia para cobrir eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais se certas mercadorias temporariamente introduzidas não forem reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. 6. Relativamente às pessoas que atravessam a faixa de separação a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo para as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deve ser clarificado que se considera que os seus bens pessoais foram declarados para efeitos de introdução temporária. O mesmo é aplicável aos meios de transporte. 7. O valor total das mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo e as zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre deve ser aumentado substancialmente para incentivar o desenvolvimento económico nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. 8. O Regulamento (CE) n.º 866/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 866/2004 é alterado do seguinte modo: 9. O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "2. As mercadorias referidas no n.º 1 não estão sujeitas a declaração aduaneira. Não estão sujeitas a direitos aduaneiros ou a encargos de efeito equivalente. As quantidades que atravessarem a faixa de separação devem ser registadas, a fim de permitir um controlo efectivo." 10. É aditado o seguinte artigo 4.º-A: " Artigo 4.º-A Introdução temporária de mercadorias 1. À excepção das mercadorias que estão sujeitas a exigências veterinárias e fitossanitárias, as seguintes mercadorias podem ser introduzidas temporariamente a partir das zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo nas zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre: 11. Objectos pessoais das pessoas que atravessam a faixa de separação razoavelmente necessários para a viagem e bens para a prática de desporto; 12. Meios de transporte; 13. Equipamento profissional; 14. Mercadorias destinadas a serem reparadas; 15. Mercadorias destinadas a exposições ou a utilizar num evento público. 2. O período em que as mercadorias referidas no n.º 1 podem ser introduzidas é, no máximo, de seis meses. 3. As mercadorias referidas no n.º 1 não têm de preencher as condições previstas no n.° 1 do artigo 4.°. 4. No caso das mercadorias referidas no n.º 1, no termo do período de introdução temporária previsto no n.º 2, não serem reintroduzidas nas zonas da República de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, ficam sujeitas a confisco pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre. 5. Para a introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, os artigos 229.°, 232.º, 579.º e 581.º do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão[4] são aplicáveis mutatis mutandis . Para a introdução temporária das mercadorias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, deve ser seguido o procedimento seguinte: (a) As mercadorias devem ser acompanhadas por uma declaração da pessoa que procede à sua introdução em que menciona o objectivo da introdução temporária e a documentação comprovativa, conforme o caso, que permitam demonstrar de forma razoável que as mercadorias integram uma das três categorias enumeradas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1. (b) As mercadorias são registadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre ou pelas autoridades da zona de soberania oriental quando entram e saem das zonas da República de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre ou da zona de soberania oriental. (c) As autoridades aduaneiras da República de Chipre e as autoridades da zona de soberania oriental podem subordinar a introdução temporária das mercadorias à constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras ou fiscais relativamente a essas mercadorias. 6. A Comissão pode adoptar regras específicas em conformidade com o procedimento referido no n.º 12 do artigo 4.º." 16. Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º passam a ter a seguinte redacção: "1. A Directiva 69/169/CEE do Conselho(*) e o Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho não são aplicáveis, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação ficarão isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, bem como dos direitos de importação, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 260 euros por pessoa. 2. Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, bem como dos direitos de importação, são de 40 cigarros e 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal. (*) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6." 17. No n.º 4 do artigo 11.º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: "Em caso de outras emergências, nomeadamente causadas por irregularidades, distorções comerciais ou fraude, ou em caso de circunstâncias excepcionais que exijam a tomada de medidas imediatas, a Comissão pode, em consulta com o Governo da República de Chipre, aplicar sem demora as medidas que forem estritamente necessárias para obviar à situação." Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO L 236 de 23.9.2003, p. 955. [2] JO L 236 de 23.9.2003, p. 940. [3] JO L 161 de 30.4.2004, p. 128, versão rectificada no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p.8). [4] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO l 253 de 11.10.1993, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5)