Proposta de Regulamento (CE) N° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (Reformulação) /* COM/2007/0848 final - COD 2007/0287 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.12.2007 COM(2007) 848 final 2007/0287 (COD) Proposta de REGULAMENTO (CE) N° …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (Reformulação) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 2. A Comissão deu início à codificação do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas[2]. O novo regulamento substitui os vários actos nele incorporados[3]. 3. Entretanto, a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que criou um procedimento de regulamentação com controlo para medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado de acordo com o procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, incluindo a supressão de alguns desses elementos ou completando o acto, nele acrescentando novos elementos não essenciais. 4. De acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] sobre a Decisão 2006/512/CE, para este novo procedimento ser aplicável a actos adoptados nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.° do Tratado já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. 5. É, por conseguinte, conveniente transformar a codificação do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 numa reformulação de molde a incorporar as alterações necessárias à sua adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo. ê 1601/91 (adaptado) 2007/0287 (COD) Proposta de REGULAMENTO (CE) N° …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Ö respeitante às Õ regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos Ö 37.o Õ e Ö 95.o Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão[6], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado[8], Considerando o seguinte: ò texto renovado 1. O Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas[9], foi por várias vezes alterado de modo substancial[10]. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. ê 1601/91 Considerando 1 (adaptado) 2. Tendo em conta a importância económica Ö dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir denominados «bebidas aromatizadas» Õ, impõe-se a adopção de normas comuns neste domínio, Ö nomeadamente no que diz respeito à definição de tais bebidas e às disposições relativas à sua designação e à sua apresentação, Õ a fim de contribuir para o Ö bom Õ funcionamento do mercado Ö interno Õ. ê 1601/91 Considerando 2 (adaptado) 3. As bebidas aromatizadas constituem um mercado importante para a agricultura comunitária. A existência de tal mercado deve-se, em grande parte, à fama que algumas destas bebidas conquistaram na Comunidade e no mercado mundial. Essa fama está relacionada com o nível qualitativo das bebidas em causa. É assim, conveniente, para a subsistência de tal mercado, Ö conservar Õ um determinado nível qualitativo das bebidas em causa. O modo adequado de manter esse nível qualitativo é o de definir as bebidas, tendo em conta os costumes tradicionais que estão na base de tal reputação. Por outro lado, é conveniente reservar a utilização dos termos assim definidos para as bebidas cujo nível qualitativo corresponda ao das bebidas tradicionais, a fim de evitar que tais termos se desvalorizem. ê 1601/91 Considerando 3 (adaptado) 4. Convém prever um quadro apropriado para as bebidas aromatizadas constituídas principalmente por vinho ou por mostos, embora permitindo a evolução e a inovação quanto a essas bebidas. Tal objectivo pode mais facilmente ser atingido através da criação de três categorias de bebidas consoante o respectivo teor em vinho, título alcoométrico e consoante tenham tido ou não uma adição de álcool. ê 1601/91 Considerando 4 (adaptado) 5. É conveniente que o direito comunitário reserve para certos territórios a utilização de menções geográficas que se lhes refiram, na medida em que Ö , Õ de entre as fases do processo de produção, as do estádio da produção do produto acabado, durante o qual este adquire o seu carácter e as suas qualidades definitivas, se tenham desenrolado na zona geográfica em questão. ê 1601/91 Considerando 5 (adaptado) 6. O meio normal e habitual de informar o consumidor é o de apor no rótulo um certo número de menções. As bebidas aromatizadas estão sujeitas, no que diz respeito à rotulagem, às regras gerais estabelecidas pela Directiva Ö 2000/13/CE do Parlamento Europeu e Õ do Conselho, de Ö 20 de Março de 2000 Õ, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, à apresentação e à publicidade dos géneros alimentícios[11]. Tendo em conta a natureza dos produtos em causa, é conveniente, de modo a informar melhor o consumidor, adoptar regras complementares a essas regras gerais. ê 1601/91 Considerando 6 7. No espírito do consumidor, a reputação de determinadas bebidas aromatizadas está intimamente ligada a uma proveniência tradicional. A fim de garantir uma informação adequada do consumidor e para ter em conta estas especificidades, convém tornar obrigatória a indicação da proveniência nos casos em que a bebida não provém da região tradicional de produção. ê 1601/91 Considerando 7 8. Para permitir uma informação adequada quanto à composição da bebida, convém adoptar determinadas regras de rotulagem relativas à natureza do álcool utilizado. ê 1601/91 Considerando 8 (adaptado) 9. A Directiva Ö 98/83/CE Õ do Conselho, de Ö 3 de Novembro de 1998 Õ, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano[12], e a Directiva [80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização das águas minerais naturais[13]], fixam as características das águas que podem ser utilizadas na alimentação. É conveniente fazer-lhes referência. ê 1601/91 Considerando 9 10. A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção[14], define os diferentes termos susceptíveis de serem utilizados quando se trate de aromatização. É conveniente utilizar no presente regulamento a mesma terminologia. ê 1601/91 Considerando 10 11. É conveniente adoptar disposições específicas sobre a designação e a apresentação das bebidas aromatizadas importadas, tendo em conta os compromissos da Comunidade nas suas relações com países terceiros. ê 1601/91 Considerando 11 12. Para defender a reputação das bebidas aromatizadas comunitárias no mercado mundial, é conveniente tornar extensivas as mesmas regras às bebidas exportadas, salvo disposições em contrário, tendo em conta os hábitos e práticas tradicionais. ò texto renovado 13. As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[15]. 14. Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o presente regulamento a fim de autorizar, em determinados casos e segundo certas condições, a utilização de determinadas substâncias e preparados, de decidir sobre denominações especiais, de adoptar definições para além das já previstas no presente regulamento, de determinar os tratamentos para os produtos em curso de produção com vista à obtenção dos produtos finais, de adoptar disposições especiais que regulem a utilização de termos referentes a uma certa qualidade do produto e de regras de rotulagem das bebidas aromatizadas em recipientes não destinados ao consumidor final, e de estabelecer excepções relativamente a bebidas aromatizadas destinadas à exportação. Atendendo a que estas medidas têm um alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE, ê 1601/91 (adaptado) ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas Ö, adiante designados «bebidas aromatizadas» Õ. ê 1601/91 Artigo 2. o 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Vinho aromatizado: a bebida: ê 2061/96 Art. 1.°, pt. 1, i) (adaptado) i) obtida a partir de um ou mais dos produtos vinícolas definidos no anexo I, pontos 5 e 12 a 18 do Regulamento (CE) n° Ö 1493/1999 do Conselho[16] Õ, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos nos n.os Ö 1 e Õ 2 do artigo Ö 54.o, Õ do referido regulamento, com excepção do vinho de mesa « retsina », a que, eventualmente, se tiverem adicionado mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados; ê 1601/91 (adaptado) ð texto renovado ii) que tiver sido objecto de adição de álcool tal como definida na alínea d) do ponto 3 do presente regulamento; iii) que tiver sido sujeita a aromatização com utilização: - de substâncias aromatizantes naturais e/ou preparados aromatizantes naturais, tal como definidos no n.o 2, alínea b), subalínea i), e alínea c), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE. Sem prejuízo das disposições mais restritivas constantes do n.o 2 do presente artigo, a utilização de substâncias e preparados idênticos aos naturais, tal como definidos no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o da referida directiva, pode ser autorizada em certos casos e Ö de acordo com Õ determinadas condições, ð pela Comissão. ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° e/ou - de ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos, iv) que tiver sido globalmente objecto de uma edulcoração e, salvo as excepções previstas no n.o 2 Ö do presente artigo Õ, de uma eventual coloração com caramelo; v) com um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo igual ou superior a 14,5 % vol e máximo inferior a 22 % vol e um título alcoométrico volúmico total mínimo igual ou superior a 17,5 % vol. Todavia, para os produtos que possuem a menção «seco» ou «extra-seco» nos termos do n.o5 Ö do presente artigo Õ, o título alcoométrico volúmico total mínimo é fixado em 16 % vol e em 15 % vol, respectivamente. ê 2061/96 Art. 1.°, pt. 1, ii) (adaptado) Os vinhos e/ou os mostos de uvas frescas, amuados com álcool, utilizados na elaboração de um vinho aromatizado, devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 75 %. Sem prejuízo do disposto no artigo 5. o Ö do presente regulamento Õ, o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos produtos utilizados será o previsto no Ö anexo V, ponto C) 2), Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1493/1999 Õ. ê 1601/91 A denominação «vinho aromatizado» pode ser substituída pela denominação «aperitivo à base de vinho». A utilização do termo «aperitivo» neste contexto não obsta à utilização deste mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. b) Bebida aromatizada à base de vinho: a bebida: ê 2061/96 Art. 1.°, pt. 2 (adaptado) i) obtida a partir de um ou mais dos vinhos definidos nos pontos 11, 12 e 13 e 15 a 18 do anexo I do Regulamento (CE) n.o Ö 1493/1999 Õ, incluindo os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, definidos nos Ön°s 1 e Õ 2 do artigo Ö 54.o Õ do referido regulamento, com excepção dos vinhos elaborados com adição de álcool e do vinho de mesa «retsina», a que, eventualmente, se tiverem adicionado mostos de uvas e/ou mostos de uvas parcialmente fermentados; ê 1601/91 (adaptado) ð texto renovado ii) que tiver sido sujeita a aromatização com utilização: - de substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes naturais e/ou idênticos aos naturais, tal como definidos no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE. Pode ser permitida ð pela Comissão ï, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° em certos casos e em determinadas condições, a utilização de substâncias artificiais tal como definidas no n.o 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 1.o da Ö referida Õ directiva. e/ou - de ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos; iii) que tiver sido objecto de eventual edulcoração; iv) que não tiver sido objecto de adição de álcool, salvo excepções previstas na definição do produto constante do presente regulamento ou decididas ð pela Comissão ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°; v) com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol e inferior a 14,5 % vol; Os vinhos utilizados na elaboração de uma bebida aromatizada à base de vinho devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 50 %. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 5.o Ö do presente regulamento Õ, o respectivo título alcoométrico volúmico natural mínimo dos produtos utilizados será o previsto Ö no anexo V, ponto C) 2) Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1493/1999 Õ. c) Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas: a bebida: i) obtida a partir de vinho e/ou de mostos de uva; ii) que tiver sido objecto de uma aromatização à base: - de substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes naturais e/ou idênticos aos naturais, tal como definidos no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), e alínea c), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE. Pode ser permitida ð pela Comissão, ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° em certos casos e em determinadas condições, a utilização de substâncias artificiais tal como definidas no n.o 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 1.o da Ö referida Õ directiva e/ou - de ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos; iii) que tiver sido objecto de eventual edulcoração e de eventual coloração; iv) que não tiver sido objecto de adição de álcool; v) com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 7 % vol. Os vinhos e/ou os mostos de uva utilizados na elaboração dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas devem estar presentes no produto acabado numa proporção não inferior a 50 %. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 5.o Ö do presente regulamento Õ, o título alcoométrico volúmico natural mínimo será o previsto no Ö anexo V, ponto C) 2), Õ do Regulamento (CE) n.o Ö 1493/1999 Õ. Podem ser decididas ð pela Comissão ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°denominações específicas. A utilização do termo « cocktail » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. ò texto renovado As medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, subalínea iii), primeiro travessão, na alínea b), primeiro parágrafo, subalínea ii), primeiro travessão, na alínea b), primeiro parágrafo, subalínea iv), na alínea c), primeiro parágrafo, subalínea ii), primeiro travessão e na alínea c), terceiro parágrafo, que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° do presente regulamento. ê 1601/91 2. As definições das diferentes categorias dos vinhos aromatizados cuja denominação pode substituir a denominação «vinho aromatizado» são as seguintes: a) Vermute: vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos na alínea a) do n.o 1, cuja aromatização característica é obtida pela utilização de substâncias adequadas, derivadas nomeadamente das espécies de artemísia, que devem ser sempre utilizadas; para a edulcoração desta bebida, só podem ser utilizados o açúcar caramelizado, a sacarose, o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado rectificado e o mosto de uvas concentrado. b) Vinho aromatizado amargo: vinho aromatizado que sofreu uma aromatização amarga característica. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 8.o, a denominação «vinho aromatizado amargo» é seguida do nome da principal substância aromatizante amarga. Como complemento ou em substituição desta denominação, podem ser utilizadas as seguintes expressões ou as expressões equivalentes noutras línguas oficiais da Comunidade: - «vinho com quinquino», caso a aromatização seja obtida principalmente através do aroma natural de quinquino, - « bitter vino », caso a aromatização seja feita principalmente através do aroma natural da genciana e se a bebida tiver sofrido uma coloração amarela e/ou vermelha por acção de corantes permitidos. A utilização do termo « bitter » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo campo de aplicação do presente regulamento, - «americano» caso a aromatização se deva à presença de substâncias aromatizantes naturais provenientes da artemísia e da genciana e se a bebida tiver sofrido uma coloração amarela e/ou vermelha por acção de corantes permitidos. c) Vinho aromatizado à base de ovo: vinho aromatizado a que se tiver adicionado gema de ovo de qualidade ou substâncias dele derivadas, cujo teor de açúcares sob a forma de açúcar invertido for superior a 200 gramas e o teor de gema de ovo for, no mínimo, de 10 gramas por litro de produto acabado. O termo «cremovo» pode acompanhar a expressão «vinho aromatizado à base de ovo» quando o vinho aromatizado com ovo contenha vinho de Marsala numa proporção não inferior a 80 %. A expressão «cremovo zabaione» pode acompanhar a expressão «vinho aromatizado à base de ovo» quando o vinho aromatizado com ovo contenha vinho de Marsala numa proporção não inferior a 80 % e um teor de gema de ovo não inferior a 60 gramas por litro. ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29.° e anexo I, p. 127 (adaptado) d) Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg: vinho aromatizado preparado a partir dos vinhos referidos Ö na alínea Õ a) do n.o 1, cujo sabor característico é obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e/ou canela, que deve ser sempre usado juntamente com outras especiarias. Esta bebida pode ser edulcorada segundo o processo descrito Ö na alínea Õ a) do artigo 3.o ê 1601/91 (adaptado) 3. As definições das diferentes categorias de bebidas aromatizadas à base de vinho cuja denominação pode substituir a denominação «bebida aromatizada à base de vinho» no Estado-Membro de produção, Ö ou Õ ser utilizada como complemento da denominação «bebida aromatizada à base de vinho» nos outros Estados-Membros são as seguintes: ê 3279/92 Art. 1.°, pt. 1 a) Sangria : A bebida obtida à base de vinho: i) aromatizada através da adição de extractos ou de essências naturais de citrinos; ii) com ou sem sumos desses frutos; iii) eventualmente: - com adição de especiarias, - edulcorada, - a que se tiver adicionado CO2; iv) e com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 12 % vol. ê 1601/91 (adaptado) A bebida pode conter partículas sólidas provenientes da polpa ou da casca de citrinos e a sua cor deve resultar exclusivamente das matérias-primas utilizadas. A denominação «sangria», deve obrigatoriamente ser acompanhada da menção « produzida em ...», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita, salvo se a sangria for produzida em Espanha ou em Portugal. A denominação «sangria» pode substituir a denominação «bebida aromatizada à base de vinho» unicamente no caso de essa bebida ter sido elaborada em Espanha ou em Portugal. b) Clarea : A bebida à base de vinho branco obtida em condições idênticas às descritas na alínea a). A denominação «clarea» deve obrigatoriamente ser acompanhada da menção «produzida em …» seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita, salvo se for produzida em Espanha. A denominação «clarea» pode substituir a denominação «bebida aromatizada à base de vinho» unicamente no caso de essa bebida ter sido elaborada em Espanha. c) Zurra : A bebida obtida através da adição de brandy ou de aguardentes de vinho, tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 Ö do Conselho Õ[17], às bebidas definidas nas alíneas a) e b), e a que eventualmente se tiverem adicionado pedaços de fruta. O grau alcoométrico adquirido deve ser igual ou superior a 9 % vol e inferior a 14 % vol. d) Bitter soda : A bebida aromatizada obtida a partir de bitter vino , cujo teor no produto acabado não deve ser inferior a 50 % em volume, adicionada de CO2 ou de água gasosa e eventualmente dos mesmos corantes que o bitter vino . O grau alcoométrico volúmico adquirido deve ser igual ou superior a 8 % vol e inferior a 10,5 % vol. A autorização do termo « bitter » neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. ê 3279/92 Art. 1.°, pt. 2 e) Kalte Ente : A bebida aromatizada à base de vinho obtida através da mistura de vinho, de vinho gaseificado ou de vinho gaseificado a que se tiver adicionado CO2, com vinho espumante ou vinho espumante a que se tiver adicionado CO2, acrescentando-lhe substâncias de limão naturais ou extractos de tais substâncias. O teor do produto acabado em vinho espumante ou em vinho espumante a que se tiver adicionado CO2 não pode ser inferior a 25 % em volume. ê 1601/91 è1 2061/96 Art. 1.°, pt. 4, ii) f) Glühwein : è1 A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha. Sem prejuízo das quantidades de água que resultem do recurso ao disposto na alínea a) do artigo 3.o, a adição de água é proibida. ç No caso de a preparação do Glühwein ter sido feita a partir de vinho branco, à denominação de venda « Glühwein » devem acrescentar-se as palavras «de vinho branco». ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29.° e anexo I, p. 127 è1 2061/96 Art. 1.°, pt. 4, iii) g) Viiniglögi/Vinglögg : è1 A bebida aromatizada obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou vinho branco, aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha. ç Se essa bebida tiver sido preparada a partir de vinho branco, a denominação comercial «Viiniglögi/Vinglögg» deve ser completada com as palavras «vinho branco». ê 1601/91 h) Maiwein : A bebida aromatizada obtida a partir de vinho mediante a adição de plantas de Asperula odorata ou de extractos dessa planta, de modo a que o gosto de Asperula odorata seja predominante. i) Maitrank: A bebida aromatizada obtida com vinho branco seco no qual tiver sido macerada asperula perfumada ( Asperula odorata ) ou ao qual tenham sido adicionados extractos dessa planta, com adição de laranjas, e/ou outros frutos, eventualmente sob a forma de sumo, concentrado ou extracto, e que tiver sofrido uma edulcoração de açúcar de 5 % no máximo. ê Acto de Adesão de 2005 Art. 16.° e anexo III, p. 2.2, p. 234 j) Pelin : A bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco ou tinto, mosto de uvas concentrado, sumo de uva (ou açúcar de beterraba) e determinada tintura de ervas, com um título alcoométrico não inferior a 8,5 vol, um teor de açúcar expresso em açúcar invertido de 45 a 50 g/l e uma acidez total não inferior a 3 g/l expressa em ácido tartárico. ê 1601/91 (adaptado) ð texto renovado Serão adoptadas ð pela Comissão ï outras definições de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° ð Estas medidas que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° ï 4. As definições das categorias de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas cuja denominação pode substituir a denominação « cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas» no Estado de produção, Ö ou pode Õ ser utilizada como complemento à denominação « cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas» nos outros Estados-Membros são as seguintes: a) Cocktail à base de vinho: a bebida aromatizada: i) com uma proporção de mosto de uva concentrado não superior a 10 % do volume total do produto acabado; ii) cujo teor de açúcares, expresso em açúcar invertido seja inferior a 80 gramas por litro. b) Bebida gaseificada de uva aromatizada: a bebida: i) elaborada exclusivamente a partir de mosto de uva; ii) cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja inferior a 4 % vol; iii) que contenha anidrido carbónico resultante exclusivamente da fermentação dos produtos utilizados. Serão adoptadas ð pela Comissão ï outras definições de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°. ð Estas medidas que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° ï ê 1601/91 5. As denominações referidas no n.o 1, alíneas a) e b) no n.o 2 e no n.o 3 podem ser completadas com as menções seguintes, encontrando-se expresso em açúcar invertido o teor de açúcares indicado no parágrafo correspondente a cada menção: a) Extra-seco: para os produtos cujo teor de açúcares for inferior a 30 gramas por litro; b) Seco: para os produtos cujo teor de açúcares for inferior a 50 gramas por litro; c) Meio-seco: para os produtos cujo teor de açúcares se situa entre 50 a 90 gramas por litro; d) Meio-doce: para os produtos cujo teor de açúcares se situa entre 90 e 130 gramas por litro; e) Doce: para os produtos cujo teor de açúcares for superior a 130 gramas por litro. As menções «meio-doce» e «doce» podem ser substituídas pela indicação do teor de açúcares, expresso em gramas por litro de açúcar invertido. 6. Sempre que a denominação de venda das bebidas aromatizadas à base de vinho inclua a expressão «espumante», a quantidade de vinho espumante utilizada não pode ser inferior a 95 %. ê 1601/91 (adaptado) 7. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 3 do Õ artigo Ö 13.o Õ. ê 1601/91 Artigo 3. o Definições subsidiárias Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Edulcoração: ê 1601/91 (adaptado) a operação que consiste em utilizar, na preparação das bebidas aromatizadas ,um ou vários dos seguintes produtos Ö ou outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo Õ : ê 1601/91 - açúcar semibranco, - açúcar branco, - açúcar branco refinado, - dextrose, - frutose, - xarope de glicose, - açúcar líquido, - açúcar líquido invertido, - xarope de açúcar invertido, - mosto de uvas concentrado rectificado, - mosto de uvas concentrado, - mosto de uvas frescas, ê 1601/91 (adaptado) - açúcar caramelizado, Ö isto é o produto obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases nem de ácidos minerais, nem de qualquer outro aditivo químico, Õ ê 1601/91 - mel, - xarope de alfarroba; b) Aromatização: ê 1601/91 (adaptado) a operação que consiste em utilizar, na preparação das bebidas aromatizadas, um ou vários aromas, definidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE, e/ou ervas aromáticas e/ou especiarias, e/ou géneros alimentícios sápidos Ö cuja adição confere ao produto final características organolépticas diferentes das de um vinho Õ. ê 1601/91 c) Coloração: a operação que consiste em utilizar um ou vários corantes na preparação dos vinhos aromatizados ou dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas; d) Adição de álcool: ê 1601/91 (adaptado) a operação que consiste em utilizar, na preparação dos vinhos aromatizados e, se necessário, das bebidas aromatizadas à base de vinho, um ou vários dos seguintes produtos que correspondam às características previstas nas disposições comunitárias: - álcool etílico de origem vitícola Ö conforme às características constantes do anexo I Õ, ê 1601/91 - álcool de vinho ou de uvas secas, ê 1601/91 (adaptado) - álcool etílico de origem agrícola Ö conforme às características constantes do anexo I Õ, ê 1601/91 - destilado de vinho ou de uvas secas, - destilado de origem agrícola, - aguardente de vinho ou aguardente bagaceira, - aguardente de uvas secas; e) Título alcoométrico volúmico adquirido: o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto em questão a essa temperatura; f) Título alcoométrico volúmico em potência: o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto em questão a essa temperatura; g) Título alcoométrico volúmico total: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquiridos e em potência; h) Título alcoométrico volúmico natural: o título alcoométrico volúmico total do produto, considerado antes de qualquer enriquecimento. Artigo 4. o ê 1601/91 (adaptado) 1. Quanto às bebidas Ö aromatizadas Õ a que se refere o presente regulamento, a lista dos aditivos alimentares permitidos e as regras para a sua utilização, bem como os produtos em causa, serão determinados de acordo com o procedimento previsto na Directiva 89/107/CEE Ö do Conselho Õ[18]. 2. Na elaboração de bebidas Ö aromatizadas Õ, é permitida a adição de água, eventualmente destilada ou desmineralizada, desde que a sua qualidade esteja em conformidade com as disposições nacionais aprovadas para execução das Directivas [80/777/CEE] e Ö 98/83/CE Õ e que tal adição não altere a natureza da bebida. 3. Sempre que se utilizar álcool etílico para diluir ou dissolver as matérias corantes, os aromas ou qualquer outro aditivo permitido, usados na elaboração Ö de bebidas aromatizadas Õ, esse álcool etílico só pode ser de origem agrícola utilizado na dose estritamente necessária para diluir ou dissolver as matérias corantes, os aromas ou qualquer outro aditivo permitido. 4. As regras de execução e, nomeadamente, os métodos de análise dos produtos referidos no presente regulamento serão adoptados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 2 do Õ artigo 13.o ê 2061/96 Art. 1.°, pt. 6 (adaptado) ð texto renovado Artigo 5. o 1. Os tratamentos e práticas enológicas aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o Ö 1493/1999 Õ são aplicáveis aos vinhos e mostos que entram na composição Ö de bebidas aromatizadas Õ. 2. Os tratamentos a aplicar aos produtos em curso de elaboração, com o objectivo de obter um dos produtos acabados referidos no presente regulamento, serão determinados ð pela Comissão ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° ð Estas medidas que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° ï ê 1601/91 (adaptado) Artigo 6. o 1. As denominações referidas no artigo 2. o e no presente artigo ficam reservadas às bebidas neles definidas, tendo em conta o disposto nos artigos 2.o e 4.o Essas denominações devem ser utilizadas na Comunidade para designar essas bebidas. Relativamente às bebidas que não corresponderem às especificações adoptadas para as bebidas definidas no artigo 2.o não podem ser utilizadas as denominações deles constantes. 2. As denominações geográficas enumeradas na lista constante do anexo II podem substituir as denominações referidas no n.o 1 ou completá-las, formando denominações compostas; Tais denominações geográficas ficam reservadas às bebidas que adquiram as suas características e qualidades definitivas no decurso da fase de produção na zona geográfica invocada, desde que o consumidor não seja induzido em erro quanto à matéria-prima utilizada. 3. As denominações de venda referidas no n.o 1 não podem ser completadas por indicações geográficas a que se tenha direito com relação aos produtos vitivinícolas. 4. No que toca às bebidas referidas no anexo II, os Estados-Membros podem aplicar normas nacionais específicas relativas à produção, circulação interna, designação e apresentação dessas bebidas obtidas nos seus territórios, desde que tais normas sejam compatíveis com o direito comunitário. Artigo 7. o 1. Na denominação de venda das bebidas aromatizadas que contenham produtos do sector vitivinícola e aromas, com um título alcoométrico de pelo menos 1,2 % vol, que não obedeçam ao disposto no presente regulamento, não é permitida qualquer referência aos produtos do sector vitivinícola. 2. As bebidas aromatizadas que não obedeçam ao disposto no presente regulamento não podem ser comercializadas para consumo humano sob uma designação que associe a uma das denominações referidas no presente regulamento termos ou expressões como «género», «tipo», «processo», «estilo», «marca», «gosto» ou outras menções análogas. 3. No que respeita às bebidas aromatizadas contendo produtos do sector vitivinícola obtidas por adição de álcool e não abrangidas pelo presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar Ö a 17 de Dezembro de 1991 Õ, uma proposta adequada. ê 1601/91 O uso de denominação descritiva das bebidas qualificadas «wine cooler» é permitida para essas bebidas até que o Conselho tenha deliberado sobre a referida proposta. Artigo 8. o ê 1601/91 (adaptado) 1. A rotulagem e a apresentação das bebidas Ö aromatizadas Õ referidas no artigo 2.o, bem como a respectiva publicidade, devem estar em conformidade, não só com as normas nacionais aprovadas nos termos da Directiva Ö 2000/13/CE Õ, mas também com o disposto no presente artigo. 2. A denominação de venda Ö das bebibas aromatizadas Õ ÖreferidasÕ no artigo 2.o é uma das denominações que lhes estão reservadas por força do artigo 6.o ê 1601/91 3. As denominações constantes do artigo 2.o podem ser completadas por uma referência ao aroma principal utilizado. ê 1601/91 (adaptado) 4. No caso de o álcool utilizado na elaboração das bebidas Ö aromatizadas Õ referidas no presente regulamento provir de uma única matéria-prima (por exemplo, unicamente álcool de vinho, álcool de melaço, álcool de cereais) a natureza do álcool pode ser mencionada no rótulo. ê 1601/91 No caso de o álcool provir de diversas matérias-primas, nenhuma menção especial relativa à natureza do álcool pode figurar no rótulo. O álcool etílico utilizado na elaboração das bebidas referidas no presente regulamento para diluir ou dissolver as matérias corantes, os aromas ou quaisquer outros aditivos permitidos não pode ser considerado como ingrediente. ê 3279/92 Art. 1.°, pt. 3 (adaptado) 5. Ö As Õs Ö bebidas aromatizadas referidas Õ no presente regulamento e que estejam Ö acondicionadas Õ em garrafas, só podem ser Ö objecto de posse Õ para venda ou Ö colocadas Õ em circulação em recipientes fechados com um dispositivo de fecho que não pode ser revestido por uma cápsula ou uma folha fabricadas à base de chumbo. Todavia, o escoamento Ö das bebidas aromatizadas Õ Ö engarrafadas Õ e Ö revestidas Õ por uma cápsula ou uma folha dessa natureza antes Ö de 1 Janeiro de 1993 Õ é permitido até esgotamento das existências. ê 1601/91 (adaptado) ð texto renovado 6. As denominações geográficas enumeradas no anexo II não podem ser traduzidas. 7. As indicações previstas no presente regulamento serão dadas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas referências, excepto nos casos em que a informação ao comprador seja assegurada por outros meios. 8. Relativamente às bebidas originárias de países terceiros, admite-se a utilização de uma língua oficial do país terceiro onde se tenha efectuado a elaboração, desde que as indicações previstas no presente regulamento sejam dadas igualmente numa língua oficial da Comunidade de forma a que o consumidor final possa compreender facilmente todas essas referências. 9. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, para as bebidas originárias da Comunidade destinadas à exportação, as indicações previstas no presente regulamento podem ser repetidas noutra língua, com excepção das denominações referidas no n.o 6. 10. Relativamente às bebidas referidas no artigo 2.o, podem ser determinadas ð pela Comissão ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°: a) As disposições específicas que devem reger a utilização de termos que se refiram a uma determinada qualidade do produto, tal como o seu historial ou o seu método de elaboração; b) As regras de rotulagem Ö das bebidas aromatizadas Õ em recipientes não destinados ao consumidor final. ò texto renovado Estas medidas que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° ê 1601/91 (adaptado) Artigo 9. o 1. Os Estados- Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições comunitárias no sector das bebidas aromatizadas. Os Estados-Membros incumbirão um ou vários organismos de controlar o cumprimento de tais disposições. Em relação às bebidas referidas no anexo II, pode ser decidido, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 2 do Õ artigo 13.o, que esse controlo e protecção sejam assegurados, na circulação intracomunitária, por documentos comerciais controlados pela Administração e pela manutenção de registos adequados. 2. No que se refere às bebidas enumeradas no anexo II que são exportadas pode criar-se um sistema de documentos de autenticação, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 2 do Õ artigo 13.o, de modo a eliminar as fraudes e contrafacções. Na ausência do sistema referido no primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicarão os seus próprios sistemas de autenticação, desde que estes estejam em conformidade com as regras comunitárias. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para efeitos da aplicação uniforme das disposições comunitárias no sector das bebidas aromatizadas, nomeadamente no que respeita ao controlo e às relações entre as instâncias competentes dos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros e a Comissão permutarão os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As regras da comunicação e divulgação desses dados serão adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 2 do Õ artigo 13.o. Artigo 10. o Tendo em vista a sua comercialização na Comunidade para consumo humano, as bebidas definidas no presente regulamento, importadas, e designadas mediante uma indicação geográfica, podem beneficiar, sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no n. o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o Será dada execução ao disposto no primeiro parágrafo através de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e celebrar nos termos do artigo Ö 133.o Õ do Tratado. As regras de execução, bem como a lista dos produtos referidos no primeiro parágrafo, são adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 3 do Õ artigo Ö 13.o Õ. ê 3378/94 Art. 1.°, n. 2 (adaptado) Artigo 11. o 1. Os Estados- Membros tomarão todas as medidas necessárias que permitam aos interessados impedir, nos termos dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio Ö [19] Õ, a utilização na Comunidade de uma denominação geográfica que identifique produtos abrangidos pelo presente regulamento, como produtos que não são originários do local indicado pela denominação geográfica em questão, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou a denominação geográfica seja utilizada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação» ou outras. Para efeito do presente artigo, entende-se por «denominações geográficas» indicações que sirvam para identificar um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial do Comércio, ou de uma região ou localidade desse território, quando uma qualidade, reputação ou outra característica determinada do produto possa ser atribuída essencialmente a essa origem geográfica. 2. O n.o 1 é aplicável não obstante as disposições do artigo 10.o ou outras disposições da legislação comunitária que estabeleçam normas relativas à designação e à apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas, caso necessário, nos termos do procedimento Ö referido Õ no Ö n.o 3 do Õ artigo Ö 13.o Õ. ê 1601/91 (adaptado) ð texto renovado Artigo 12. o Salvo excepções a decidir ð pela Comissão ï de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.°, as bebidas aromatizadas Ö destinadas Õ a exportação devem ser conformes com as disposições do presente regulamento. ð Estas medidas que têm em vista alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.° ï ê 1882/2003 Art. 2.° e anexo II, pt. 6 (adaptado) Artigo 13. o 1. Ö A Comissão é assistida por Õ um comité de execução para as bebidas referidas no presente regulamento, a seguir designado por « Ö o Õ Comité». 2. O Comité adopta o seu regulamento interno. 2. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. ê 1882/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 23 (adaptado) 3. Sempre que se remeta para o presente Ö número Õ, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. ò texto renovado 4. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os n.°s 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o seu artigo 8.°. ê 1601/91 (adaptado) Ö 5 .Õ O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro. Ö Artigo 14° Õ Ö É permitida, até ao esgotamento das existências, a comercialização de bebidas aromatizadas cuja produção e rotulagem seja anterior a 17 de Dezembro de 1991. Õ ê Artigo 15. o O Regulamento (CEE) n.º 1601/91 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV. ê 1601/91 (adaptado) Artigo 16. o O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Ö União Õ Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ê 1601/91 ANEXO I Características do álcool etílico referido na alínea d) do artigo 3. o 1. Características organolépticas: | Não detectável qualquer sabor estranho à matéria-prima | 2. Título alcoométrico volúmico mínimo: | 96,0 % vol | 3. Valores máximos de elementos residuais: | Acidez total expressa em ácido acético g/hl de álcool a 100 % vol: | 1,5 | Ésteres expressos em acetato de etilo g/hl de álcool a 100 % vol: | 1,3 | Aldeídos expressos em acetaldeído g/hl de álcool a 100 % vol: | 0,5 | Álcoois superiores expressos em metil-2 propanol-1 g/hl de álcool a 100 % vol: | 0,5 | Metanol g/hl de álcool a 100 % vol: | 50 | Extracto seco g/hl de álcool a 100 % vol: | 1,5 | Bases azotadas voláteis expressas em azoto g/hl de álcool: a 100 % vol | 0,1 | Furfural: | não detectável | _____________ ANEXO II Bebidas aromatizadas à base de produtos vitivinícolas Denominações geográficas referidas no n. o 2 do artigo 6. o Nürnberger Glühwein ê 2061/96 Art. 1.°, pt. 7 Thüringer Glühwein ê 1601/91 Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino _____________ é ANEXO III Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações Regulamento (CEE) n° 1601/91 do Conselho (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1) | Regulamento (CEE) n° 3279/92 do Conselho (JO L 327 de 13.11.1992, p. 1) | Anexo I, ponto V.B.VII.8, do Acto de Adesão de 1994 (JO L 241 de 29.8.1994, p. 125) | Regulamento (CE) n° 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1) | Unicamente n° 2 do artigo 1.º | Regulamento (CE) n° 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1) | Regulamento (CE) n° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003 p. 1) | Unicamente o ponto 6 do Anexo II e o ponto 23 do Anexo III | Anexo III, ponto 2.2, do Acto de Adesão de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 234) | _____________ ANEXO IV Quadro de correspondência Regulamento (CEE) n° 1601/91 | Presente Regulamento | Artigo 1.o | Artigo 1.o | Artigo 2.o, n.º 1, frase introdutória | Artigo 2.o, n.º 1, frase introdutória | Artigo 2.o, n.º 1, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.º 1, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.º 1, alínea a), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.º 1, alínea a), subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a) subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), terceiro travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a) subalínea iii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), quarto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a) subalínea iv) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), quinto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a) subalínea v) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), frases finais | Artigo 2.o, n.° 1, alínea a), frases finais | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b) subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b) subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), terceiro travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b) subalínea iii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), quarto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b) subalínea iv) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), quinto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b) subalínea v) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), frases finais | Artigo 2.o, n.° 1, alínea b), frases finais | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c) subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c) subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), terceiro travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c) subalínea iii) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), quarto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c) subalínea iv) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), quinto travessão | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c) subalínea v) | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), frases finais | Artigo 2.o, n.° 1, alínea c), frases finais | Artigo 2.o, n.° 2 | Artigo 2.o, n.° 2 | Artigo 2.o, n.° 3, frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), terceiro travessão | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea iii) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), quarto travessão | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea iv) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea a), frases finais | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea a), frases finais | Artigo 2.o, n.° 3, alíneas b) a f) | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alíneas b) a f) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea f) A | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea g) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea g) | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea h) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea h) | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea i) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea i) | Artigo 2.o, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea j) | Artigo 2.o, n.° 3, alínea j) | Artigo 2.o, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 2.o, n.° 4, frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, alínea a), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 4, alínea a), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a) subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 4, alínea b), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória | Artigo 2.o, n.° 4, alínea b), primeiro travessão | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i) | Artigo 2.o, n.° 4, alínea b), segundo travessão | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii) | Artigo 2.o, n.° 4, alínea b), terceiro travessão | Artigo 2.o, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii) | Artigo 2.o, n.° 4, alínea c) | Artigo 2.o, n.° 4, segundo e terceiro parágrafos | Artigo 2.o, n.°s 5, 6 e 7 | Artigo 2.o, n.°s 5, 6 e 7 | Artigo 3.o, 4.oe 5.o | Artigo 3.o, 4.oe 5.o | Artigo 6.o, n.° 1 | Artigo 6.o, n.° 1 | Artigo 6.o, n.° 2, alínea a) | Artigo 6.o, n.° 2, primeiro parágrafo | Artigo 6.o, n.° 2, alínea b) | Artigo 6.o, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 6.o, n.°s 3 e 4 | Artigo 6.o, n.°s 3 e 4 | Artigo 7.o | Artigo 7.o | Artigo 8.o, n.°s 1 a 4 | Artigo 8.o, n.°s 1 a 4 | Artigo 8.o, n.° 4A | Artigo 8.o, n.° 5 | Artigo 8.o, n.° 5 | Artigo 8.o, n.° 6 | Artigo 8.o, n.° 6 | Artigo 8.o, n.° 7 | Artigo 8.o, n.° 7 | Artigo 8.o, n.° 8 | Artigo 8.o, n.° 8 | Artigo 8.o, n.° 9 | Artigo 8.o, n.° 9 | Artigo 8.o, n.° 10 | Artigo 9.o | Artigo 9.o | Artigo 10.o | Artigo 10.o | Artigo 10.oA | Artigo 11.o | Artigo 11.o | Artigo 12.o | Artigo 12.o, n.° 1 | Artigo 13.o, n.° 1 | Artigo 12.o, n.° 2 | ______ | Artigo 13.o | Artigo 13.o, n.° 2 | Artigo 14.o | Artigo 13.o, n.° 3 | ______ | Artigo 13.o, n.° 4 | Artigo 15.o | Artigo 13.o, n.° 5 | Artigo 16.o | - | - | Artigo 15.o | Artigo 17.o, primeiro parágrafo | Artigo 16.o | Artigo 17.o, segundo parágrafo, primeira frase | - | Artigo 17.o, segundo parágrafo, segunda frase | Artigo 14.o | Anexo I | Anexo I | Anexo II | Anexo II | - | Anexo III | - | Anexo IV | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [3] Ver anexo III da presente proposta. [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005. [10] Ver anexo III. [11] Ö JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110) Õ. [12] Ö JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) Õ. [13] JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. [14] JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [16] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. [17] JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. [18] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. [19] JO L 336 de 23.12.1994, p. 219.