52007PC0829

Proposta de Directiva do Conselho relativa à identificação e ao registo de suínos (Versão codificada) /* COM/2007/0829 final - CNS 2007/0294 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.12.2007

COM(2007) 829 final

2007/0294 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à identificação e ao registo de suínos (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 92/102/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II da directiva codificada.

ê 92/102/CEE (adaptado)

2007/0294 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à identificação e ao registo de Ö suínos Õ

O CONSELHO DA Ö UNIÃO EUROPEIA Õ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

ê

1. A Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais[6], foi por várias vezes alterada de modo substancial[7], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 92/102/CEE Considerando (1) (adaptado)

2. Ö Para efeitos do Õ n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno[8], os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ser identificados de acordo com as exigências da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem. Esses sistemas de identificação e registo deviam, Ö antes de 1 de Janeiro de 1993 Õ, ser tornados extensivos à circulação de animais no interior do território de cada Estado-membro.

ê 92/102/CEE Considerando (2) (adaptado)

3. Nos termos do artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE[9], a identificação e o registo previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE em relação a esses animais, com excepção dos destinados a abate e dos equídeos registados, devem ser efectuados depois da realização dos referidos controlos.

ê 92/102/CEE Considerando (4) (adaptado)

4. É necessário garantir um intercâmbio rápido e eficiente de informações entre os Estados-membros, para uma correcta aplicação da presente directiva. Foram Ö estabelecidas normas Õ comunitárias pelo Regulamento (CE) n.o Ö 517/97 Õ do Conselho, de Ö 13 de Março de 1997 Õ, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira Ö e Õ agrícola[10], e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica[11].

ê 92/102/CEE Considerando (5)

5. Os detentores de animais devem manter registos actualizados dos animais existentes nas suas explorações. As pessoas ligadas ao comércio de animais devem conservar registos das suas transacções. A autoridade competente deve ter acesso, mediante pedido, a esses registos.

ê 92/102/CEE Considerando (6) (adaptado)

6. Para permitir uma reconstituição rápida e exacta das deslocações dos animais, estes devem poder ser identificados. Convém remeter para uma decisão posterior a definição da natureza da marca e, enquanto se aguarda essa decisão, manter os sistemas nacionais de identificação em relação às deslocações que se limitem ao mercado nacional.

ê 92/102/CEE Considerando (7)

7. Convém prever a possibilidade de derrogação às exigências em matéria de marcas no caso dos animais transportados directamente de uma exploração para um matadouro. No entanto, esses animais devem ser sempre identificados de modo a que seja possível determinar a sua exploração de origem.

ê 92/102/CEE Considerando (8)

8. Convém prever a possibilidade de derrogação à obrigação de registo dos detentores que possuam animais por razões de conveniência pessoal e para ter em conta certos casos especiais de regras sobre registos.

ê 92/102/CEE Considerando (9)

9. No caso dos animais em que a marca se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, deve ser aplicada uma nova marca que permita estabelecer uma ligação com a marca anterior.

ê 92/102/CEE Considerando (10) (adaptado)

10. A presente directiva não deve afectar as exigências específicas constantes da Decisão 89/153/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem[12], ou quaisquer regras de execução relevantes Ö estabelecidas Õ nos termos da Directiva 91/496/CEE.

ê 92/102/CEE Considerando 11

11. Deve prever-se o procedimento de comité de gestão para adopção das normas necessárias à execução da presente Directiva.

ê

12. A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional da directiva indicada na Parte B do Anexo I,

ê 92/102/CEE (adaptado)

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A presente directiva estabelece as exigências mínimas em matéria de identificação e de registo de Ö suínos Õ, sem prejuízo de regras comunitárias mais específicas que possam ser estabelecidas para a erradicação ou controlo de doenças.

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da Decisão 89/153/CEE e das Ö normas Õ de execução adoptadas nos termos da Directiva 91/496/CEE.

ê 92/102/CEE

Artigo 2. o

Na acepção da presente directiva entende-se por:

ê 21/2004/CE Art. 15, pt. 1 (adaptado)

a) Animal: qualquer animal da família dos suídeos, com excepção dos suínos selvagens;

ê 92/102/CEE (adaptado)

b) Exploração: qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma criação ao ar livre, qualquer local em que os animais sejam mantidos, criados ou manipulados;

c) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, mesmo a título provisório;

d) Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em que esta tenha delegado competência para efeitos de execução da presente directiva;

e) Comércio: o comércio tal como definido no Ö ponto (3) do Õ artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE.

ê 92/102/CEE

Artigo 3. o

1. Os Estados-membros assegurarão que:

ê 92/102/CEE (adaptado)

a) A autoridade competente disponha de uma lista actualizada de todas as explorações em que existam animais abrangidos pela presente directiva e situadas no seu território, em que se mencionem as espécies de animais existentes e os seus detentores, devendo essas explorações constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais. Essa lista indicará igualmente a marca ou marcas utilizadas para identificação da exploração, nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo do artigo 5.o e do artigo 8.o;

b) A Comissão Ö e Õ a autoridade competente possam ter acesso a todas as informações obtidas ao abrigo da presente directiva.

ê 21/2004/CE Art. 15, pt. 2 (adaptado)

2. Os Estados-Membros podem ser autorizados, nos termos Ö do procedimento previsto no Õ artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, a excluir da lista prevista na alínea a) do n.o 1 do presente artigo as pessoas singulares que tenham um único animal destinado à sua própria utilização ou consumo, ou em função de circunstâncias especiais, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na presente directiva.

ê 92/102/CEE

Artigo 4. o

1. Os Estados-membros assegurarão que todos e quaisquer detentores incluídos na lista prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o mantêm um registo em que se indique o número de animais presentes na sua exploração.

ê 92/102/CEE

è1 21/2004 Art. 15, pt. 3, alínea a)

Esse registo deve incluir uma indicação actualizada de è1 todas as deslocações ç de animais (número de animais envolvido em cada operação de entrada e saída), pelo menos com base em conjuntos deslocados, com menção, consoante o caso, da origem ou do destino dos animais e da data das deslocações.

A marca de identificação aplicada nos termos dos artigos 5.o e 8.o deve ser mencionada em todos os casos.

ê 92/102/CEE (adaptado)

No caso de suínos de raça pura e híbridos inscritos num livro genealógico, nos termos da Directiva 88/661/CEE Ö do Conselho Õ[13], pode ser reconhecido um sistema de registo baseado numa identificação individual dos animais, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, se esse sistema oferecer garantias equivalentes a um registo.

ê 92/102/CEE

2. Os Estados-membros também assegurarão que:

a) Os detentores de animais forneçam à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e, se aplicável, ao destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido;

ê 21/2004 Art. 15, pt. 3, alínea c)

b) Os detentores de animais destinados a um mercado ou centro de reagrupamento ou deles provenientes forneçam ao operador temporariamente detentor dos ditos animais no mercado ou centro de reagrupamento um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais.

ê 92/102/CEE (adaptado)

Esse operador pode utilizar os documentos obtidos nos termos do primeiro parágrafo para cumprir as obrigações previstas no n.o 1.

ê 92/102/CEE

c) Os registos e informações estejam disponíveis na exploração e sejam colocados à disposição da autoridade competente, a seu pedido, durante um período mínimo a determinar pela mesma autoridade, mas nunca inferior a três anos.

Artigo 5. o

1. Os Estados-membros assegurarão o respeito dos seguintes princípios gerais:

a) As marcas de identificação devem ser aplicadas antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;

b) Nenhuma marca pode ser retirada ou substituída sem autorização da autoridade competente.

Sempre que uma marca se tenha tornado ilegível ou perdido, aplicar-se-á uma nova marca nos termos do presente artigo;

c) O detentor assentará qualquer nova marca no registo referido no artigo 4.o, a fim de estabelecer uma ligação com a marca aplicada anteriormente;

ê 92/102/CEE (adaptado)

Ö 2. Õ Os animais devem ser marcados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de deixarem a exploração, com uma marca auricular ou uma tatuagem que permita relacionar o animal com a sua exploração de proveniência e fazer uma referência à lista referida no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, devendo os documentos de acompanhamento mencionar essa marca.

ê 21/2004 Art. 15, pt. 4, alínea b)

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, da Directiva 90/425/CEE, os Estados-Membros podem aplicar os seus sistemas nacionais relativos a todas as deslocações de animais nos seus territórios. Esses sistemas devem permitir a identificação da exploração de proveniência dos animais e da exploração onde nasceram. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos sistemas que tencionem aplicar para este fim. Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 18.o da Directiva 90/425/CEE, ser convidado a proceder a alterações no seu sistema se este não satisfizer o requisito acima referido.

ê 92/102/CEE

Os animais portadores de uma marca temporária de identificação de uma remessa devem ser acompanhados durante toda a deslocação por um documento que permita identificar a sua origem, proprietário e locais de partida e de destino.

Artigo 6. o

1. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de destino decidir não conservar a marca de identificação atribuída na exploração de origem, todas as despesas associadas à substituição da marca estão a cargo da referida autoridade. Se a marca tiver sido substituída desse modo, deve ser estabelecida uma relação entre a identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-membro de expedição e a nova identificação atribuída pela autoridade competente do Estado-membro de destino, e essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o

ê 92/102/CEE (adaptado)

Não se pode recorrer à possibilidade prevista no primeiro parágrafo no caso de animais destinados ao matadouro que são importados nos termos do artigo 8.o sem Ö serem portadores Õ de uma nova marca nos termos do artigo 5.o

ê 92/102/CEE

2. Sempre que os animais tenham sido objecto de comércio e para efeitos do artigo 5.o da Directiva 90/425/CEE, a autoridade competente do Estado-membro de destino pode recorrer ao disposto no artigo 4.o da Directiva 89/608/CEE para obter informações sobre os animais, os respectivos efectivos de origem e as suas eventuais deslocações.

Artigo 7. o

Os Estados-membros assegurarão que todas as informações relativas às deslocações de animais não acompanhados de um certificado ou documento exigido pela legislação veterinária ou zootécnica sejam conservadas a fim de serem apresentadas a seu pedido à autoridade competente, durante um período mínimo a fixar por essa autoridade.

ê 92/102/CEE (adaptado)

Artigo 8. o

Os animais importados de um país terceiro que tenham sido submetidos com resultados satisfatórios aos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e que permaneçam no território da Comunidade deve m ser identificados por uma marca, tal como previsto no artigo 5.o Ö da presente Directiva Õ, nos trinta dias seguintes a terem sido sujeito a esses controlos e sempre antes da sua deslocação, excepto se a exploração de destino for um matadouro situado no território da autoridade responsável pelos controlos veterinários e se o animal for efectivamente abatido nesse prazo de trinta dias.

Deve ser estabelecida uma relação entre a identificação feita pelo país terceiro e a identificação que lhe for atribuída pelo Estado-membro de destino. Essa relação deve constar no registo previsto no artigo 4.o.

Artigo 9. o

Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas e/ou penais necessárias para punir qualquer infracção à legislação veterinária comunitária, sempre que se verifi car que a marcação, a identificação dos animais ou a manutenção de registos prevista no artigo 4.o não foram efectuadas em conformidade com Ö as normas Õ da presente directiva.

ê 92/102/CEE

Artigo 10°

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

ê

Artigo 11. o

A Directiva 92/102/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pel os actos referidos na Parte A do Anexo I, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 12. o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 92/102/CEE

Artigo 13. o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

é

ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e lista das sucessivas alterações (referida no artigo 11.°)

Directiva 91/102/CEE do Conselho (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32) |

Ponto V.E.I.4.6. do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21) |

Regulamento (CE) 21/2004 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8) | Apenas o artigo 15.° |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 11.°)

Directiva | Prazo de transposição[14] |

92/102/CEE | 31.12.1993[15] 31.12.1995[16] |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 92/102/EEC | Presente Directiva |

Artigos 1.°, 2.° e 3.° | Artigos 1.°, 2.° e 3.° |

Artigo 4.°, n.° 1, alínea a) | Artigo 4.°, n.° 1 |

Artigo 4.°, n.° 2 | Artigo 4.°, n.° 2 |

Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) | Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) |

Artigo 5.°, n.° 1, alínea d) | _ |

Artigo 5.°, n.° 3 | Artigo 5.°, n.° 2 |

Artigos 6.° a 9.° | Artigos 6.° a 9.° |

Artigo 10.° | _ |

Artigo 11.°, n.° 1 | _ |

Artigo 11.°, n.° 2 | Artigo 10.° |

Artigo 11.°, n.° 3 | _ |

_ | Artigo 11.° |

_ | Artigo 12.° |

Artigo 12.° | Artigo 13.° |

_ | Anexo I |

_ | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Parte A do Anexo I da presente proposta.

[5] Ö JO C […] de […], p. […] Õ.

[6] JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

[7] Ver Parte A do Anexo I.

[8] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva Ö 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). Õ

[9] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Ö Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).Õ

[10] JO L Ö 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). Õ

[11] JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

[12] JO L 59 de 2.3.1989, p. 33.

[13] JO L 382 de 31.12.1988, p. 36.

[14] A fixação do prazo de transposição para Direito nacional em 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição de contratos veterinários nas fronteiras nos termos da Directiva 90/425/CEE (ver artigo 11.°, n° 3 da Directiva 92/102/CEE)

[15] No que se refere às exigências relativas aos suínos. (Ver o n.° 1, primeiro travessão do Artigo 11.° da Directiva 92/102/CEE).

[16] Para a Finlândia, no que se refere às exigências relativas aos bovinos, suínos, ovinos e caprinos. (Ver o n.° 1, segundo travessão do Artigo 11.° da Directiva 92/102/CEE).