Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/Ce do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - Segunda Parte - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2007/0824 final - COD 2007/0293 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.12.2007 COM(2007) 824 final 2007/0293 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Segunda Parte (apresentada pela Comissão) ÍNDICE ANEXO 8 1. Ajuda humanitária 8 1.1. Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária 8 2. Empresa 9 2.1. Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis 9 2.2. Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil 10 2.3. Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior 11 2.4. Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos 12 2.5. Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) 13 2.6. Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) 14 2.7. Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas 15 2.8. Regulamento (CE) n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes 16 2.9. Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos 17 3. Ambiente 21 3.1. Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio 21 3.2. Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração 21 3.3. Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens 22 3.4. Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE 24 3.5. Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos 25 3.6. Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho 25 3.7. Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE 28 3.8. Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente 30 3.9. Regulamento (CE) n. º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos 31 4. Eurostat 34 4.1. Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial 34 4.2. Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos 36 4.3. Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto 37 4.4. Regulamento (CE) n.° 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários 39 4.5. Regulamento (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio 41 4.6. Regulamento (CE) n.° 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 43 5. Mercado interno 44 5.1. Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição 44 6. Saúde e protecção do consumidor 45 6.1. Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais 45 6.2. Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais 46 6.3. Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE 47 6.4. Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais 49 6.5. Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho 50 6.6. Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho 52 6.7. Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios 53 6.8. Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 55 6.9. Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 56 6.10. Regulamento (CE) n.° 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais 57 7. Energia e transportes 59 7.1. Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários 59 7.2. Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros 60 7.3. Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade 61 7.4. Regulamento (CE) n.° 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho 62 7.5. Regulamento (CE) n.° 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios 64 7.6. Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE 65 7.7. Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária 67 7.8. Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias 68 7.9. Regulamento (CE) n.° 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 613/91 do Conselho 69 7.10. Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade 70 7.11. Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos 71 Índice cronológico 73 2007/0293 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Segunda Parte O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, o n.º 1 do seu artigo 44.º, o seu artigo 71.º, o n.º 2 do seu artigo 80.º, o seu artigo 95.º, o n.º 4, alínea b) do seu artigo 152.º, o n.º 1 do seu artigo 175.º e os seus artigos 179.º e 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3], Após consulta do Comité das Regiões, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4], Considerando o seguinte: (1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. (2) Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o novo procedimento seja aplicável aos actos já em vigor, adoptados de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, estes actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. (3) As alterações que é necessário introduzir nos actos para o efeito dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia e não exigem, portanto, qualquer transposição pelos Estados-Membros no caso das directivas, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Os actos cuja lista figura em anexo são adaptados, em conformidade com o referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE. Artigo 2.º As referências às disposições dos actos que figuram no anexo entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ANEXO 1. AJUDA HUMANITÁRIA 1.1. Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária [7] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar os regulamentos de execução do referido regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.º 1257/96 mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1257/96 é alterado do seguinte modo: (1) O quarto parágrafo do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 17.º, e dentro dos limites previstos no n.º 2, segundo travessão, do artigo 15.º, decidirá da continuação das acções desencadeadas pelo processo de urgência." (2) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º 1. A Comissão adopta os regulamentos de execução do presente regulamento. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 17.º. 2. A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 17.º: - decidirá do financiamento comunitário das acções de protecção referidas na alínea c) do artigo 2.º a dispensar no quadro da execução de acções humanitárias - decidirá das suas próprias intervenções directas ou do financiamento de intervenções por organismos especializados dos Estados-membros. 3. A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 17.º: - aprovará planos globais, destinados a proporcionar um enquadramento coerente de acção em determinado país ou região onde a crise humanitária tenda, pela sua envergadura e complexidade, a perdurar, bem como o respectivo envelope financeiro. Nesse contexto, a Comissão e os Estados-membros analisarão as prioridades a atribuir na execução destes planos globais, - decidirá dos projectos de montante superior a 2 milhões de ecus, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º." (3) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.º 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 2. EMPRESA 2.1. Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis[8] No que se refere à Directiva 75/324/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as adaptações técnicas necessárias dessa directiva, bem como as alterações exigidas para adaptar o anexo ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais dessa directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 5.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 5.º A Comissão adoptará as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º." (2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) O n.º 3 é suprimido. (3) O n.º 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão pode adoptar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 7.º. Neste caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações." 2.2. Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil[9] No que se refere à Directiva 93/15/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar a directiva para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas e para fixar as condições de aplicação do n.º 2 do artigo 14.º. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 93/15/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 93/15/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.º 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. O comité analisará as questões relativas à aplicação da presente directiva. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. 5. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3, medidas de execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas." (2) O segundo parágrafo do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-membros assegurarão que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. A Comissão pode adoptar medidas que fixem as condições de aplicação do presente parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.º." 2.3. Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior[10] No que se refere à Directiva 2000/14/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para definir as condições em que é necessário adoptar alterações, à luz do progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais dessa directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 18º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) O n.º 3 é suprimido. (2) É aditado o seguinte artigo 18.º-A: "Artigo 18.º-A A Comissão adopta as medidas de execução para adaptar o Anexo III ao progresso técnico, desde que estas não tenham um impacto directo no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.º, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º." (3) A alínea b) do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "b) Assistirá a Comissão na adaptação do Anexo III ao progresso técnico". 2.4. Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos[11] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os seus anexos ao progresso técnico, para adaptar métodos de medição, amostragem e análise, para adoptar regras relativas às medidas de controlo e incluir novos tipos de adubos CE. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 2003/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção: “4. A Comissão adaptará e actualizará os métodos de medição, amostragem e análise e utilizará, sempre que possível, normas europeias. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 32.º. O mesmo procedimento se aplicará à aprovação das regras de aplicação necessárias para especificar as medidas de controlo previstas no presente artigo e nos artigos 8.º, 26.º e 27.º. Tais regras dirão especialmente respeito à frequência com que os ensaios devem ser repetidos, bem como às medidas destinadas a assegurar que os adubos colocados no mercado são idênticos aos adubos ensaiados." (2) O artigo 31.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. A Comissão adaptará o Anexo I por forma a incluir novos tipos de adubos CE." (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão adaptará os anexos de modo a ter em conta o progresso técnico." (c) É aditado o seguinte n.º 4: “4. As medidas referidas nos n.os 1 e 3, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 32.º." (3) O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 32.º Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 2.5. Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada)[12] No que se refere à Directiva 2004/9/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o Anexo I ao progresso técnico e modificar a fórmula referida no n.º 2 do artigo 2.º. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/9/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 67/548/CEE(*), a seguir denominado "comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. _________________________________ (*) JO 196 de 16.8.1967, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, JO L 122 de 16.5.2003." (2) O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: “2. A Comissão deve adoptar as seguintes medidas de execução: a) Adaptação da fórmula referida no n.º 2 do artigo 2.º; b) Adaptação do Anexo I ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º." 2.6. Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada)[13] No que se refere à Directiva 2004/10/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o anexo ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/10/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2004/10/CE é alterada do seguinte modo: (1) É aditado o seguinte artigo 3.º-A: "Artigo 3.º-A A Comissão pode adaptar o anexo ao progresso técnico, no que se refere aos princípios de BPL. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 4.º." (2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.º 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.º 1 do artigo 29.º da Directiva 67/548/CEE (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. _____________________ (*) JO 196 de 16.8.1967, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, de 14 de Abril de 2003, JO L 122 de 16.5.2003." (3) No n.º 2 do artigo 5.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão pode adoptar medidas de aplicação para introduzir as adaptações técnicas necessárias da presente Directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 4.º. No caso referido no terceiro parágrafo, o Estado-Membro que adoptou as medidas de salvaguarda pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações." 2.7. Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas[14] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 273/2004, devem ser atribuídas competências à Comissão para adoptar medidas de execução do regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 273/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 273/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo: (a) O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "Sempre que necessário, a Comissão adoptará medidas de implementação respeitantes a." (b) São aditados os segundo e terceiro parágrafos seguintes: "As medidas referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento com controlo referido no n.º 3 do artigo 15.º. As medidas referidas na alínea f) do primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 15.º." (2) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. _______________________ (*) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1." 2.8. Regulamento (CE) n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes[15] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 648/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os seus anexos e para adoptar eventuais alterações em aditamentos necessários para aplicar as regras do presente regulamento aos detergentes à base de solventes, sempre que necessário. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 648/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 648/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.º Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (2) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.º Adaptação dos anexos 1. A Comissão adoptará as alterações necessárias para adaptar os anexos e, sempre que possível, basear-se-á em normas europeias 2. A Comissão adoptará as alterações ou os aditamentos necessários à aplicação das regras do presente regulamento aos detergentes à base de solventes. 3. As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º." (3) No ponto A do Anexo VII, o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para os ingredientes alergénicos utilizados em perfumaria, a Comissão proporá a adopção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º." 2.9. Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos[16] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 726/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar determinadas disposições e anexos, para adoptar princípios e directrizes, bem como para definir condições específicas de aplicação. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 726/2004, e/ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 726/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: “4. Após consulta ao comité competente da Agência, o Anexo pode ser reexaminado à luz dos progressos técnicos e científicos para que lhe sejam introduzidas as alterações necessárias, sem que se amplie o âmbito do procedimento centralizado. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (2) No n.º 7 do artigo 14.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão adopta o regulamento que fixa as disposições relativas à concessão dessa autorização. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (3) O n.º 4 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: “4. A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado sob a forma de regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (4) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo: (a) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: “4. A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.º 3 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (5) O artigo 29.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 29.º A Comissão aprova qualquer alteração necessária para actualizar as disposições do presente Capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (6) O n.º 6 do artigo 41.º passa a ter a seguinte redacção: “6. A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado sob a forma de regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (7) O artigo 49.º é alterado do seguinte modo: (a) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas e de reacções adversas nos seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e o mais tardar 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.º 3 tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (8) O artigo 54.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 54.º A Comissão aprova qualquer alteração necessária para actualizar as disposições do presente Capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (9) O n.º 2 do artigo 70.º passa a ter a seguinte redacção: "2. No entanto, a Comissão aprova disposições, estabelecendo as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (10) No n.º 3 do artigo 84.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A pedido da Agência, a Comissão pode sujeitar os titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento a sanções financeiras em caso de incumprimento de certas obrigações previstas no quadro dessas autorizações. Os montantes máximos, bem como as condições e as modalidades de pagamento dessas sanções, são fixados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2-A do artigo 87.º." (11) O artigo 87.º é alterado do seguinte modo: (a) É aditado o seguinte n.º 2-A: “2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) O n.º 4 é suprimido. 3. AMBIENTE 3.1. Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio[17] No que se refere à Directiva 82/883/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os Anexos ao progresso técnico e científico no que se refere aos parâmetros da coluna «determinação facultativa» e aos métodos de medida de referência. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 82/883/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 82/883/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º A Comissão adopta as alterações necessárias tendo em vista a adaptação dos Anexos ao progresso técnico e científico no que se refere aos parâmetros da coluna «determinação facultativa» e aos métodos de medida de referência. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 11.º." (2) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º 1. A Comissão é assistida por um comité de adaptação ao progresso técnico. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.2. Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração[18] No que se refere à Directiva 86/278/CE E, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 86/278/CEE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.º A Comissão adapta ao progresso técnico e científico as disposições dos anexos da directiva, com excepção dos parâmetros e valores referidos nos Anexos I A, I B e I C, de qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação desses valores, bem como dos parâmetros a analisar referidos nos Anexos II A e II B. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º." (2) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.º 1. A Comissão será assistida por um comité para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico e científico. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.3. Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens[19] No que se refere à Directiva 94/62/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para examinar e, quando necessário, rever os exemplos relativos à definição de embalagem e para determinar os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens ou nos componentes de embalagens que não são aplicáveis a determinados materiais e circuitos de produtos, tipos de embalagem que não são submetidos à exigência respeitante aos níveis de concentração, bem como medidas técnicas necessárias para resolver dificuldades encontradas na aplicação das disposições da presente directiva. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 94/62/CE ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo: (1) No ponto 1, do artigo 3.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A Comissão examinará, quando for adequado, e reverá, sempre que necessário, os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do Anexo I. Deverão ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a conter plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º." (2) O n.º 3 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: “3. A Comissão determinará as condições em que os níveis de concentração acima referidos não serão aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do n.º 1. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º." (3) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos, e para compatibilizar os dados dos diferentes Estados-membros, a transmissão desses dados à Comissão pelos Estados-membros respeitará os formatos a adoptar pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 21º, com base no anexo III." (4) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º Adaptação ao progresso científico e técnico a) As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação, referido no n.º 2 do artigo 8.º e no segundo parágrafo, último travessão, do artigo 10.º, bem como os programas relacionados com o sistema de bases de dados referidos no n.º 3 do artigo 12.º e no Anexo III, serão adoptados nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 21.º b) A Comissão adoptará as alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico os exemplos relativos à definição de embalagem, referidos no Anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º." (5) O n.º 1 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção: “1. A Comissão determinará as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação das disposições da presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem, introduzidas no mercado da Comunidade em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1% em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 21.º." (6) O n.º 3 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.4. Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE[20] No que se refere à Directiva 1999/32/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade e adoptar alterações necessárias para proceder a adaptações técnicas a algumas disposições com base no progresso técnico e científico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/32/CE ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 3 do artigo 4.º-C passa a ter a seguinte redacção: “3. Serão estabelecidos critérios pela Comissão de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º. A Comissão comunicará estes critérios à OMI." (2) O n.º 4 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: “4. As alterações necessárias para efeitos de adaptações técnicas aos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.º ou ao n.º 2 do artigo 6.º à luz do progresso técnico e científico serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º. Essas adaptações não terão como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva." (3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º Comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.5. Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos[21] No que se refere à Directiva 2001/81/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para actualizar as metodologias a utilizar em conformidade com o Anexo III. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE Por conseguinte, a Directiva 2001/81/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: “4. Qualquer actualização das metodologias a utilizar em conformidade com o Anexo III deve ser adoptada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º." (2) O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.6. Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[22] No que se refere à Directiva 2003/87/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as disposições necessárias à execução do n.º 5 do artigo 11.º-B, para aprovar um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado contendo as disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização, para alterar o Anexo III nos termos do artigo 22.º, para aprovar a inclusão de actividades e gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I, para elaborar quaisquer disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo de acordos com países terceiros; e para adoptar métodos normalizadas ou reconhecidos de vigilância de emissões de outros gases com efeito de estufa. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 7 do artigo 11.º-B passa a ter a seguinte redacção: “7. As normas de execução dos n.os 3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º. A Comissão adoptará as disposições para efeitos de aplicação do n.º 5 sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º." (2) O n.º 3 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Tendo em vista dar execução à presente directiva, a Comissão aprovará um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esse regulamento conterá também disposições respeitantes à utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e à monitorização do nível dessa utilização. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º." (3) O artigo 22.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 22.º Alterações ao Anexo III A Comissão pode alterar o Anexo III, excepção feita aos critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012 em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.º e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º." (4) O n.º 3 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (5) O n.º 1 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção: “1. Tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto de monitorização e de comunicação de informações, os Estados-Membros podem, a partir de 2008, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão, estabelecido na presente directiva a: a) Instalações não enumeradas no Anexo I, desde que a inclusão dessas instalações seja aprovada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º, e b) Actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no Anexo I, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º. A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no Anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo." (6) O n.º 2 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção: “2. Sempre que for celebrado um acordo a que se refere o n.º 1, a Comissão deve adoptar as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º." (7) No Anexo IV, o parágrafo da rubrica "Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa" passa a ter a seguinte redacção: "Serão utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 23.º." 3.7. Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE[23] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 850/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para especificar limites de concentração nos anexos, para alterar os anexos sempre que seja inscrita uma substância nas listas da Convenção ou do Protocolo, para alterar as entradas existentes e para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 850/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 850/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: (a) A alínea a) do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "a) Os resíduos que contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º. Enquanto os limites de concentração não estiverem especificados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem adoptar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;" (b) O primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos da alínea b) do n.° 4 do presente artigo, os limites de concentração da parte II do Anexo V são fixados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º." (2) O artigo 14.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 14.º Alteração dos anexos 1. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I a III, nesse sentido. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º. 2. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º. 3. A Comissão adopta as alterações das entradas dos anexos I a III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º. 4. A Comissão adopta as alterações das entradas do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 17.º." (3) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 29.° da Directiva 67/548/CEE do Conselho (*), em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto os resíduos. ____________________________ (*) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, JO L 122 de 16.5.2003.” (b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (4) O n.º 3 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 3.8. Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente[24] No que se refere à Directiva 2004/107/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar certas disposições e anexos ao progresso científico e técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/107/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 9 passa a ter a seguinte redacção: “9. Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo por cada 100 000 km2 para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 8. Cada Estado-Membro deve estabelecer, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançarem a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e segundo orientações a definir em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a monitorização deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do Anexo III." (b) O n.º 15 passa a ter a seguinte redacção: “15. Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo, e da secção II do Anexo II e dos Anexos III, IV e V ao progresso técnico e científico são adoptadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 6.º. Não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-alvo." (2) O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: “4. A Comissão adopta, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 6.º, as regras relativas à transmissão das informações a fornecer nos termos do n.º 1 do presente artigo." (3) O n.º 3 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (4) O ponto V do Anexo V passa a ter a seguinte redacção: "V. Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. A Comissão pode introduzir alterações eventualmente necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 6.º." 3.9. Regulamento (CE) n. º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[25] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1013/2006, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para determinar questões tal como consta do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento 1013/2006, para alterar os anexos tal como previsto no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e para adoptar medidas adicionais tal como previsto no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 é alterado do seguinte modo: (1) No n.º 3 do artigo 11.º, o terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção: "Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão será então resolvida em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 59.º-A." (2) O artigo 58.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 58.º 1. A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 59.º-A. Além disso: a) Os anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE; b) Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da OCDE; c) Na sequência do pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos "verdes" enumerados no anexo III podem ser consideradas para aditamento no anexo III-A nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou a decisão da OCDE. O anexo III-A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela decisão da OCDE; d) Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e, se necessário, os resíduos correspondentes serão incluídos nos anexos IV-A e V e suprimidos do anexo III; e) O anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE; f) O anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes. 2. Ao alterar o anexo IX, o Comité estabelecido pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, deve ser plenamente associado às deliberações." (3) O artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 59.º Medidas adicionais 1. A Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 59.º-A, as seguintes medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento: a) Orientações para a aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º; b) Orientações sobre a aplicação do artigo 15.º em relação com a identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação; c) Directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24.º; d) Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n.º 4 do artigo 26.º; e) Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas a que se refere o artigo 27.º; f) Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade; g) Orientações adicionais no que diz respeito a termos jurídicos não definidos. 2. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas ao seguinte:: a) Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6.º; b) Condições e requisitos adicionais no que diz respeito a serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14.º; Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 59.º-A." (4) É aditado o seguinte artigo 59.º-A: "Artigo 59.º-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.º 1 do artigo 18.º da Directiva 2006/12/CE (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. _______________________ (*) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9 - 21." (5) O artigo 63.º é alterado do seguinte modo: (a) O terceiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "Com excepção do vidro, dos resíduos de papel e dos resíduos de pneus usados, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 59.º-A." (b) O terceiro parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 59.º-A." (c) O n.º 5 é alterado do seguinte modo: (i) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 59.º-A." (ii) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 59.º-A." 4. EUROSTAT 4.1. Regulamento (CEE) n.º 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial[26] No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 3924/91, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer e actualizar a lista dos produtos abrangida por este regulamento. Devem também ser-lhe atribuídas competências para adoptar regras pormenorizadas de representatividade e de periodicidade para certos produtos, para fixar modalidades relativas ao conteúdo do inquérito e para adoptar as modalidades de aplicação, nomeadamente medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.º 3924/91, nomeadamente completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.° 3924/91 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 6 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: “6. A lista PRODCOM, as informações que devem ser registadas em relação a cada rubrica e outras modalidades de aplicação do presente regulamento serão fixadas a actualizadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º." (2) O artigo 3º é alterado do seguinte modo: (a) No n.º 2, a expressão "no artigo 10.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º". (b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: “5. As modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo medidas de adaptação ao progresso técnico, serão, na medida do necessário, adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º." (3) O artigo 4.º passa ter a seguinte redacção: "Artigo 4.º Periodicidade O inquérito diz respeito a um período de um ano civil. Porém, para certas rubricas da lista PRODCOM, uma periodicidade mensal ou trimestral pode ser adoptada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º." (4) O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: “1. As informações necessárias serão recolhidas pelos Estados-membros através de questionários cujo conteúdo esteja em conformidade com as regras fixadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º." (5) No artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º a expressão "no artigo 10.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 10.º". (6) Os artigos 9.º e 10.º passam a ter a seguinte redacção "Artigo 9.º Medidas de aplicação As medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados, serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 10.º. Outras medidas para a aplicação do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 10.º. Artigo 10.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. ____________________________ (*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47." 4.2. Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos[27] No que se refere à Directiva 96/16/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para definir as explorações agrícolas junto das quais os Estados-Membros efectuam levantamentos da produção de leite e da sua utilização, para fixar a lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos e para estabelecer as definições uniformes utilizadas na comunicação dos resultados a transmitir à Comissão. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto completar a Directiva 96/16/CE, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo: (1) O ponto 2 do artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção: "2) Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas pela Comissão, levantamentos da produção de leite e da sua utilização; as medidas relativas à definição das explorações agrícolas, que consistem em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º." (2) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção: "2. A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º. 3. As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º." (3) No n.° 2 do artigo 4.° e no n.° 1 do artigo 6.°, a expressão "no artigo 7.º" é substituída por "no n.º 2 do artigo 7.°". (4) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. ____________________ (*) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1." 4.3. Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto[28] No que se refere à Directiva 2001/109/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar a lista das espécies de árvores de fruto assim como o quadro que contém as espécies sujeitas ao inquérito nos vários Estados-Membros, para adoptar as modalidades de aplicação de certos artigos e determinar os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/109/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2001/109/CE é alterada do seguinte modo: (1) No n.º 2 do artigo 1.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A lista dessas espécies e o quadro anexo podem ser alterados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º." (2) O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: "2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º." (3) O n.º 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º." (4) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "2. Os resultados referidos no n.º 1 são fornecidos por zonas de produção. Os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros são adoptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 8.º." (5) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 e a alínea a) do n.° 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°. (*) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1." 4.4. Regulamento (CE) n.° 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários[29] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar as definições, bem como para adoptar disposições suplementares, para adaptar o conteúdo dos anexos e para definir directrizes para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 91/2003 e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 91/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "2. As definições do n.º 1 podem ser adaptadas e as definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas podem ser adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os anexos B e D determinam os requisitos da declaração simplificada que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em alternativa à declaração normal detalhada prevista nos anexos A e C, para as empresas cujo volume total de transporte de mercadorias ou de passageiros seja inferior a 500 milhões de toneladas-quilómetro ou a 200 milhões de passageiros-quilómetro, respectivamente. Estes limiares podem ser adaptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. O conteúdo dos anexos pode ser adaptado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (3) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.º Medidas de aplicação 1. As disposições de transmissão dos dados ao Eurostat são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º. 2. A Comissão adoptará as seguintes medidas de execução: a) Adaptação dos limiares da declaração simplificada (artigo 4.º); b) Adaptação das definições e adopção de definições adicionais (n.º 2 do artigo 3.º); c) Adaptação do conteúdo dos anexos (artigo 4.º); d) Definição de directrizes para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados (artigos 8.º e 9.º). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (4) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.° 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. _____________________ (*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47." (5) No ponto 5 do Anexo H e no Anexo J, a expressão "no n.º 2 do artigo 11.º" é substituída por "no n.º 3 do artigo 11.°." 4.5. Regulamento (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio[30] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 437/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para modificar as definições do regulamento, bem como para adoptar disposições suplementares e para adaptar o conteúdo dos seus anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 437/2003, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 437/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: "2. Cada Estado-Membro deve recolher todos os dados que figuram no Anexo I relativos a todos os aeroportos comunitários no respectivo território com um tráfego anual superior a 150 000 unidades-passageiro. A Comissão deve elaborar e, se necessário, actualizar a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo primeiro parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.º Exactidão das estatísticas A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que outras normas de exactidão sejam fixadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (3) O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no Anexo I. Os ficheiros devem ser estabelecidos pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º. Os meios a utilizar para a transmissão devem ser estabelecidos pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º." (4) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.º Disposições de execução 1. As seguintes medidas de execução serão aprovadas em conformidade com o procedimento referido n.º 2 do artigo 11.º: — a descrição dos códigos de dados e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.º), — a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.º). 2. A Comissão adoptará as seguintes medidas de execução: — a adaptação das especificações que figuram nos anexos, — a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.º), — a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3.º, — a exactidão das estatísticas (artigo 5.º), — a descrição dos ficheiros de dados (artigo 7.º). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (5) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.° 5 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°. ___________________________ (*) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47." 4.6. Regulamento (CE) n.° 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009[31] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 48/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer e actualizar a lista das características abrangidas por este regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 48/2004, nomeadamente completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 48/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º Medidas de execução 1. As medidas de execução do presente regulamento referentes aos formatos de transmissão e primeiro prazo de transmissão serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 8.º. 2. As medidas de execução do presente regulamento relativas a qualquer alteração à lista de características, desde que nenhuma carga adicional significativa seja imposta aos Estados-Membros, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 8.º." (2) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 5. MERCADO INTERNO 5.1. Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição[32] No que se refere à Directiva 2004/25/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar normas de execução do n.º 3 do artigo 6.º relativo ao conteúdo do documento relativo à oferta. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Directiva 2004/25/CE previa uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração conjunta sobre a Decisão 2006/512/CE, que altera a Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos adoptados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução devem ser conferidas à Comissão sem limites de tempo. Na sequência da adopção do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/25/CE deve ser suprimida. Por conseguinte, a Directiva 2004/25/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: “4. A Comissão aprovará as regras de aplicação do n.° 3. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º." (2) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) O n.º 3 é suprimido. 6. SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR 6.1. Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais[33] No que se refere à Directiva 79/373/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as derrogações às prescrições na embalagem dos alimentos e para alterar o anexo. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 79/373/CEE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "2. A Comissão adopta as derrogações ao princípio contido no n.º 1 a admitir a nível comunitário. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º, devendo, não obstante continuar a ser asseguradas a identificação e a qualidade dos alimentos completos." (2) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.º Em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos: a) São estabelecidas categorias de várias matérias-primas para alimentação animal o mais tardar em 22 de Janeiro de 1991 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 13; d) São estabelecidos os métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 13.º; e) São adoptadas pela Comissão as necessárias alterações ao anexo; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º." (3) O n.º 3 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 6.2. Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais[34] No que se refere à Directiva 82/471/CEE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar alterações e para definir os critérios necessários para a caracterização dos produtos referidos na presente directiva. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 82/471/CEE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE, para adoptar as alterações à directiva. Por conseguinte, a Directiva 82/471/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As alterações a introduzir no anexo em consequência da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. Para esse efeito, a Comissão consulta o Comité Científico da Alimentação Animal e o Comité Científico da Alimentação Humana, no que respeita aos produtos referidos nos pontos 1.1 e 1.2 do Anexo. Todavia, no que respeita aos produtos obtidos a partir de leveduras do género «Candida» cultivadas em n-alcanos e referidas no n.º 1 do artigo 4.º, a Comissão delibera segundo o procedimento previsto no artigo 13.º num prazo de dois anos a contar da notificação da presente directiva e após consulta do Comité Científico da Alimentação Animal e do Comité Científico da Alimentação Humana." b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os critérios que permitem caracterizar os produtos referidos na presente directiva, nomeadamente os critérios de composição e de pureza assim como as propriedades físico-químicas e biológicas podem ser fixados pela Comissão, tendo em conta os conhecimentos científicos ou técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º." (2) No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 7.º, a expressão "artigo 13.º" é substituída por "n.º 2 do artigo 13.º". (3) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Se a Comissão considera que são necessárias alterações à presente directiva para atenuar as dificuldades referidas no n.º 1 e para assegurar a protecção da saúde humana ou animal, adopta tais medidas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.º. Nesse caso, o Estado-Membro que tiver adoptado as medidas de salvaguarda pode mantê-las até à entrada em vigor dessas alterações." (4) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) É aditado o seguinte n.º 4: "4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°." (5) O artigo 14.º é suprimido. 6.3. Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE[35] No que se refere à Directiva 96/25/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para fixar e alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja proibida ou limitada e para alterar o anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/25/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja limitada ou proibida. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos relativamente à adopção das alterações ao anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Por conseguinte, a Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo: (1) No n.º 1 do artigo 5.º, o segundo travessão da alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "- em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar pela Comissão; esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º." (2) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º 1. Pode ser adoptado, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 13.º, um sistema de codificação numérica para as matérias-primas para alimentação animal incluídas na lista, baseado em glossários relativos à origem, à parte do produto/subproduto utilizada, ao processamento e à maturidade/qualidade das matérias-primas que permita a identificação internacional dos alimentos para animais, nomeadamente mediante uma designação e uma descrição. 2. Será elaborada pela Comissão uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.º. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. 3. A lista referida no n.º 2 será alterada pela Comissão, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 13.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 5 do artigo 13.º tendo em vista a adopção destas medidas. 4. As alterações a introduzir ao anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 13.º." (3) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) São aditados os seguintes n. os 4 e 5: "4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 e a alínea b) do n.° 5 do artigo 5.°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente. 5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°." 6.4. Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais[36] No que se refere à Directiva 2002/32/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar os Anexos I e II e adaptá-los em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para definir critérios suplementares para os processos de descontaminação. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/32/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE para a adaptação dos Anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Por conseguinte, a Directiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo: (1) No n.º 2 do artigo 7.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Deve decidir-se imediatamente se os Anexos I e II devem ser alterados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 11.º." (2) Os n.os 1 e 2 do artigo 8.º passam a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão adapta os Anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.° 4 do artigo 11.º tendo em vista a adopção destas alterações. 2. Além disso, a Comissão: - adopta periodicamente versões consolidadas dos Anexos I e II que integrem as adaptações efectuadas nos termos do n.º 1, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º, - pode definir critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 11.º." (3) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 70/372/CEE (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5°-A e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°. _________________________________ (*) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1." (4) O artigo 12.º é suprimido. 6.5. Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho[37] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 998/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar a lista de espécies de animais constante do Anexo I, parte C , e a lista de países e territórios constante do Anexo II, partes B e C. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais desse regulamento, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a adopção da lista de certos países terceiros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 998/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: (a) O período introdutório passa a ter a seguinte redacção: "A lista de países terceiros prevista na parte C do Anexo II será elaborada pela Comissão [antes da data prevista no segundo parágrafo do artigo 25.º]. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado previamente o seu estatuto em relação à raiva bem como:" (b) É aditado o segundo parágrafo seguinte: "Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 5 do artigo 24.º." (2) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º A parte C do Anexo I e as partes B e C do Anexo II podem ser alteradas pela Comissão, a fim de ter em conta a evolução, no território da Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de ser objecto de circulação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 24.º." (3) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.º Podem ser aprovadas eventuais disposições transitórias pela Comissão a fim de permitir a transição do regime actualmente aplicável para o disposto no presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 24.º." (4) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: “4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." b) É aditado o seguinte n.º 5: “5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos indicados na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses." 6.6. Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho[38] No que se refere à Directiva 2003/99/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para estabelecer o programa coordenado de controlo para a zoonose ou os agente s zoonóticos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da directiva ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por motivos de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de alterações do Anexo I da Directiva 2003/99/CE para acrescentar ou suprimir zoonoses ou os agentes zoonóticos das listas nela previstas. Por conseguinte, a Directiva 2003/99/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 4.º é alterado do seguinte modo: (a) O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "O Anexo I pode ser modificado pela Comissão a fim de serem aditadas ou suprimidas, nas listas nele incluídas, zoonoses ou agentes zoonóticos, tendo nomeadamente em conta os seguintes requisitos:" (b) É aditado o segundo parágrafo seguinte: "Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 12.º." (2) O n.º 1 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: “1. Se os dados recolhidos através da vigilância de rotina nos termos do artigo 4.º não forem suficientes, programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos poderão ser estabelecidos pela Comissão, nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e/ou agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros e/ou da Comunidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º." (3) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º Alterações dos anexos e medidas de transição ou de aplicação Os Anexos II, III e IV podem ser alterados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º. Podem ser adoptadas medidas de transição ou de aplicação em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º." (4) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: “3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (b) É aditado o seguinte n.º 4: “4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 6.7. Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios[39] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, devem, em especial ser atribuídas competências à Comissão para adoptar disposições relativas a medidas específicas de higiene e à aprovação dos estabelecimentos , assim como para conceder, sob determinadas condições, derrogações às disposições dos Anexos I e II. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 4 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "4. Os critérios, requisitos e alvos a que se refere o n.º 3 assim como os métodos de amostragem e análise que lhes estão associados são estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º." (2) No n.º 3 do artigo 6.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Por uma decisão aprovada pela Comissão; esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º." (3) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: i) O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "As disposições dos Anexos I e II podem ser adaptadas ou actualizadas pela Comissão, tomando em consideração:" ii) É aditado o segundo parágrafo seguinte: "Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º." (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Podem ser concedidas derrogações do disposto nos Anexos I e II pela Comissão, especialmente para facilitar a aplicação do artigo 5.º às pequenas empresas, tendo em conta os factores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º." (4) O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 6.8. Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal[40] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 853/2004, devem, em especial ser atribuídas competências à Comissão para adoptar disposições relativas às obrigações gerais dos operadores do sector alimentar e às garantias especiais para a comercialização de alimentos na Suécia e na Finlândia , bem como para conceder, em determinadas condições, derrogações aos anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 853/2004 é alterado do seguinte modo: (1) No n.º 2 do artigo 3.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável – ou, quando o Regulamento (CE) n.º 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa – para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, excepto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 12.º." (2) O n.º 3 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "3. a) Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser actualizados pela Comissão para ter em conta, designadamente, as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a adopção de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º. b) Em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º, as regras previstas no n.º 2 do presente artigo em relação a qualquer dos géneros alimentícios mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser, no todo ou em parte, tornadas extensivas a qualquer Estado-Membro ou a qualquer região de um Estado-Membro que possua um programa de controlo reconhecido como sendo equivalente ao aprovado para a Suécia e para a Finlândia relativamente aos géneros alimentícios de origem animal em causa." (3) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: (a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: i) O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "As disposições dos anexos II e III do presente regulamento podem ser adaptadas ou actualizadas pela Comissão, tendo em conta:" ii) É aditado o segundo parágrafo seguinte: "Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º." (b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Podem ser concedidas derrogações das disposições dos anexos II e III pela Comissão, desde que não afectem o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º." (4) No artigo 11.º, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo da generalidade do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, podem ser estabelecidas medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 12.º, ou aprovadas as alterações aos anexos II ou III, que consistam em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º, no sentido de:" (5) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 6.9. Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano[41] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 854/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar ou adaptar os anexos do referido Acto. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 854/2004 é alterado do seguinte modo: (1) Os n.os 1 e 2 do artigo 17.º passam a ter a seguinte redacção: "1. Os anexos I, II, III, IV, V e VI podem ser alterados ou complementados pela Comissão, para ter em conta o progresso científico e técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º. 2. Podem ser concedidas derrogações às disposições dos anexos I, II, III, IV, V e VI pela Comissão, desde que não afectem a realização dos objectivos do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º." (2) No artigo 18.º, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo da generalidade do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º, podem ser estabelecidas medidas de execução em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 19.º, ou aprovadas as alterações aos anexos I, II, III, IV, V ou VI, que consistam em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 19.º para especificar:" (3) O n.º 3 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 6.10. Regulamento (CE) n.° 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais[42] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 183/2005, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para definir critérios microbiológicos e os objectivos específicos aos quais os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem dar cumprimento , para adoptar medidas relativas à aprovação dos estabelecimentos, para alterar os anexos I, II e III e para conceder derrogações a estes anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 183/2005 e completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 183/2005 é alterado do seguinte modo: (1) No n.º 3 do artigo 5.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Os critérios e os objectivos referidos nas alíneas a) e b) são adoptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 31.º." (2) O ponto 3 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "3. For exigida aprovação por regulamento aprovado pela Comissão, esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 31.º." (3) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 27.º Alteração dos anexos I, II e III Os anexos I, II e III podem ser alterados a fim de ter em conta: a) A elaboração de códigos de boas práticas; b) A experiência obtida na aplicação dos sistemas baseados no APPCC, em conformidade com o disposto no artigo 6.º; c) Os progressos tecnológicos; d) O aconselhamento científico, nomeadamente novas avaliações de riscos; e) A definição de objectivos para a segurança dos alimentos para animais; e f) O desenvolvimento de requisitos relativos a operações específicas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 31.º." (4) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 28.º Derrogações aos anexos I, II e III Por razões específicas, podem ser concedidas pela Comissão derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, desde que não comprometam a realização dos objectivos do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 31.º." (5) O n.º 3 do artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 7. ENERGIA E TRANSPORTES 7.1. Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários[43] No que se refere ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 é alterado do seguinte modo: (1) O segundo parágrafo do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção: "A segurança do sistema deverá ser conforme com as prescrições técnicas previstas no anexo I B. A Comissão velará por que este anexo preveja que a homologação CE só possa ser conferida ao aparelho de controlo quando o conjunto do sistema (aparelho de controlo propriamente dito, cartão com memória e ligações eléctricas à caixa de velocidades) demonstrar a sua capacidade de resistência às tentativas de manipulação ou de alteração dos dados relativos aos períodos de condução. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º. Os ensaios necessários para esse efeito serão efectuados por peritos a par das técnicas mais recentes em matéria de manipulação." (2) O n.º 1 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: «1. As alterações que forem necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e que consistam em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 18.º." (3) O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.º 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 7.2. Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros[44] No que se refere à Directiva 97/70/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as disposições relativas, por um lado, à interpretação harmonizada de certas disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos e, por outro, à aplicação da directiva. Devem, igualmente ser atribuídas competências à Comissão para alterar certas disposições da directiva e dos seus anexos, no sentido de aplicar, para efeitos da directiva, as ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a adopção da directiva. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 97/70/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo: (1) Na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, a expressão “no artigo 9.º” é substituída por "no n.º 2 do artigo 9.º". (2) O primeiro parágrafo do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção : "As adaptações seguintes, que consistem em medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 9.º: a) Podem ser adoptadas e incorporadas disposições atinentes: – à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a aplicação coerente das mesmas na Comunidade, – à aplicação da presente directiva sem alargamento do seu âmbito; b) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da presente directiva podem ser adaptados e os seus anexos podem ser alterados a fim de contemplar, para efeitos da presente directiva, ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a adopção da presente directiva." (3) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º Comité 1. A Comissão será assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. _______________ (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1." 7.3. Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade[45] No que se refere à Directiva 1999/35/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos, as definição, assim como as referências aos instrumentos da Comunidade e da Organização Marítima Internacional (OMI) para assegurar a sua conformidade com as medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor posteriormente. Devem igualmente ser atribuídas competências à Comissão para alterar os anexos a fim de melhorar o regime instituído pela directiva. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/35/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 1999/35/CE é alterada do seguinte modo: (1) No último período da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 6 e 8 do artigo 11.º e nos segundo e último períodos do n.º 3 do artigo 13.º, a expressão "do artigo 16.º" é substituída por "do n.º 2 do artigo 16.º". (2) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. ___________________________ (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1." (3) O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.º Procedimento de alteração Os anexos da presente directiva, as definições, as referências a instrumentos comunitários e as referências aos instrumentos da OMI podem ser alterados na medida do necessário para ficarem em conformidade com as medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, mas sem alargar o âmbito da presente directiva. Os anexos da presente directiva também podem ser alterados quando tal for necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, mas sem alargar o seu âmbito. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 16.º. As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º podem ser excluídas do âmbito da presente directiva, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.° 2099/2002." 7.4. Regulamento (CE) n.° 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho[46] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 417/2002, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar determinadas referências às regras aplicáveis da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46) para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções adoptadas pela OMI, na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação do regulamento. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 417/2002, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 417/2002 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.º Procedimento de comitologia 1. A Comissão será assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. _______________ (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1." (2) O primeiro parágrafo do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção : "A Comissão pode alterar as remissões constantes dos artigos do presente regulamento para as regras do Anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46) alteradas pela Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções adoptadas pela OMI, na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 10.º." 7.5. Regulamento (CE) n.° 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios[47] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 782/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para instituir um regime harmonizado de vistoria e certificação para determinados navios, para tomar determinadas medidas relativas aos navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro, para definir os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto , bem como para alterar determinadas referências e anexos a fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do regulamento tendo em conta a experiência adquirida. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 782/2003, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 782/2003 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: a) Na alínea b) do n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se necessário, a Comissão pode instituir um regime harmonizado de vistoria e certificação para os navios em causa. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º." b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Caso a convenção AFS não entre em vigor até [1 de Janeiro de 2007], a Comissão adoptará medidas adequadas para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado terceiro possam demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.º. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º." (2) O segundo parágrafo do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Se a convenção AFS não tiver entrado em vigor até [1 de Janeiro de 2007], a Comissão estabelecerá disposições adequadas para estes controlos. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º." (3) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.º A Comissão pode alterar as referências à convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS e/ou os anexos ao presente regulamento, incluindo as directrizes pertinentes da OMI relacionadas com o artigo 11.º da convenção AFS, por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º." (4) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. ___________________________ (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1." 7.6. Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE[48] No que se refere à Directiva 2004/8/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para adaptar os limiares estabelecidos no a rtigo 13.º ao progresso técnico e para estabelecer e adaptar ao progresso técnico as orientações circunstanciadas para efeitos da implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/8/CE ou completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2004/8/CE é alterada do seguinte modo: (1) O n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: "2. A Comissão deve rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.º 1, pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia. As medidas resultantes desta revisão, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º." (2) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.º Revisão 1. A Comissão adaptará os limiares utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração referidos na alínea a) do anexo II ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º. 2. A Comissão adaptará os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da produção em cogeração e da poupança de energia primária referidos na alínea a) do Anexo III ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º. 3. A Comissão adaptará as orientações para a determinação do rácio electricidade/calor referido na alínea d) do Anexo II ao progresso tecnológico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º." (3) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.º Comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." (4) A alínea e) do Anexo II passa a ter a seguinte redacção: "e) A Comissão estabelecerá orientações circunstanciadas para efeitos de implementação e aplicação do Anexo II, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º." 7.7. Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária[49] No que se refere à Directiva 2004/52/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar o anexo, tomar decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem até [1 de Julho de 2006] e s e tais decisões não forem tomadas até essa data, para fixar uma nova data. Devem igualmente ser atribuídas competências à Comissão para tomar decisões técnicas relativas à realização do serviço electrónico europeu de portagem. Dado que se trata de medidas de alcance, geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/52/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2004/52/CE é alterada do seguinte modo: (1) Os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 4.º passam a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que necessário, esse anexo pode ser alterado por razões técnicas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º. 4. A Comissão deve tomar as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem até [1 de Julho de 2006]. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º. Essas decisões só serão tomadas se estiverem reunidas todas as condições, avaliadas com base em estudos adequados, susceptíveis de assegurarem o funcionamento da interoperabilidade a todos os níveis, incluindo técnico, jurídico e comercial. 5. Se as decisões referidas no n.° 4 não forem tomadas até [1 de Julho de 2006], a Comissão deve fixar uma nova data até à qual deverão ser tomadas essas decisões. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º. 6. A Comissão deve tomar as decisões técnicas relativas à realização do serviço electrónico europeu de portagem. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 5.º." (2) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo comité de portagem electrónica a seguir designado por «comité» 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 7.8. Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias[50] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 725/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para decid ir se as alterações aos anexos que se referem a certas medidas especiais para reforçar a segurança marítima da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código internacional para a segurança dos navios e das instalações portuárias, que são automaticamente aplicáveis ao tráfego internacional, se devem também aplicar aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 725/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. O Regulamento (CE) n.º 725/2004 estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Por razões de eficácia, os prazos normais aplicáveis ao procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para efeitos da adaptação dos seus anexos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.° 725/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: “2. A Comissão decidirá da integração das alterações aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.º, no que respeita aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem e aos quais se aplica o presente regulamento, na medida em que constituam uma actualização técnica das disposições da Convenção SOLAS e do Código ISPS. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 11.º. O processo de controlo de conformidade previsto no n.º 5 não é aplicável nestes casos." (2) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 6.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos previstos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do artigo 6.º da Decisão 1999/468/CE são de um mês. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês." 7.9. Regulamento (CE) n.° 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 613/91 do Conselho[51] No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 789/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar determinadas definições a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI), e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 789/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 789/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) ("comité"), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. ________________________________ (*) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1." (2) O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de terem em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, a Comissão pode alterar as definições que constam do artigo 2.º desde que essas alterações não impliquem um alargamento do âmbito de aplicação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º." 7.10. Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade[52] No que se refere à Directiva 2005/44/CE devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/44/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por conseguinte, a Directiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.º Procedimento de alteração Os Anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 4 do artigo 11.º." (2) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 7.º da Directiva 91/672/CEE (*). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5°-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°. 5. A Comissão consultará periodicamente os representantes do sector. ____________________________ (*) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29." 7.11. Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos[53] No que se refere à Directiva 2005/65/CE, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral , que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/65/CE, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. A Directiva 2005/65/CE estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Por razões de eficácia, os prazos normais aplicáveis ao procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para efeitos da adaptação dos seus anexos. Por conseguinte, a Directiva 2005/65/CE é alterada do seguinte modo: (1) Os artigos 14.º e 15.º da Directiva 2005/65/CE passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.º Adaptações A Comissão pode alterar os Anexos I a IV sem alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 15.º. Artigo 15.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 725/2004. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês." Índice cronológico (1) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis. (Página 9) (2) Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais. (Página 44) (3) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (Página 45) (4) Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio. (Página 20) (5) Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Página 58 ) (6) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Página 21 ) (7) Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (Página 33) (8) Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Página 10) (9) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Página 22) (10) Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (Página 36) (11) Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE (Página 46) (12) Regulamento (CE) nº 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (Página 8) (13) Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (Página 59) (14) Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE (Página 23) (15) Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (Página 60) (16) Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (Página 11) (17) Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (Página 24) (18) Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (Página 37) (19) Regulamento (CE) n.° 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho (Página 62) (20) Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (Página 48) (21) Regulamento (CE) n.° 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (Página 38) (22) Regulamento (CE) n.° 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (Página 40) (23) Regulamento (CE) n.° 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios (Página 63) (24) Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (Página 50) (25) Regulamento (CE) n.° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (Página 12) (26) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Página 25) (27) Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (Página 51) (28) Regulamento (CE) n.° 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (Página 42) (29) Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (Página 13) (30) Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (Página 15) (31) Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (Página 14) (32) Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (Página 64) (33) Regulamento (CE) n.° 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (Página 16) (34) Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Página 17) (35) Regulamento (CE) n.° 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (Página 67) (36) Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (Página 43) (37) Regulamento (CE) n.° 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 613/91 (Página 68) (38) Regulamento (CE) n.° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (Página 27) (39) Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (Página 53) (40) Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (Página 54) (41) Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (Página 56) (42) Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (Página 66) (43) Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (Página 30) (44) Regulamento (CE) n.° 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (Página 57) (45) Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (Página 70) (46) Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (Página 70) (47) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Página 30)[pic][pic] [1] JO C de , p. [2] JO C de , p. [3] JO C de , p. [4] JO C de , p. [5] JO L 184 de 17.7.1999, p.31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [7] JO L 163 de 2.7.1996, p. 1 - 6. [8] JO L 147 de 9.6.1975, p. 40 - 47. [9] JO L 121 de 15.5.1993, p. 20 - 36. [10] JO L 162 de 3.7.2000, p. 1. [11] JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. [12] JO L 50 de 20.2.2004, p. 28. [13] JO L 50 de 20.2.2004, p. 44. [14] JO L 47 de 18.2.2004, p. 1. [15] JO L 104 de 8.4.2004, p. 1. [16] JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33. [17] JO L 378 de 31.12.1982, p. 1-14. [18] JO L 181 de 4.7.1986, p. 6-12. [19] JO L 365 de 31.12.1994, p. 10-23. [20] JO L 121 de 11.5.1999, p. 13 - 18. [21] JO L 309 de 27.11.2001, p. 22 - 30. [22] JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. [23] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7-49. [24] JO L 23 de 26.1.2005, p. 3 - 16. [25] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1 - 98. [26] JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). [27] JO L 78 de 28.3.1996, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40). [28] JO L 13 de 16.1.2002, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/110/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418). [29] JO L 14 de 21.1.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2003 da Comissão (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13). [30] JO L 66 de 11.3.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). [31] JO L 7 de 13.1.2004, p. 1 - 6. [32] JO L 142 de 30.4.2004, p. 12 - 23. [33] JO L 86 de 6.4.1979, p. 30 - 37. [34] JO L 213 de 21.7.1982, p. 8 - 14. [35] JO L 125 de 23.5.1996, p. 35 - 58. [36] JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. [37] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1-7. [38] JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. [39] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. [40] JO L 139 de 30.4.2004, versão rectificada: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22-82. [41] JO L 139 de 30.4.2004, versão rectificada: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. [42] JO L 35 de 8.2.2005, p. 1. [43] JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. [44] JO L 34 de 9.2.1998, p. 1. [45] JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. [46] JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. [47] JO L 115 de 9.5.2003, p. 1. [48] JO L 52 de 21.2.2004, p. 50. [49] JO L 166 de 30.4.2004, p. 124 - 143. [50] JO L 129 de 29.4.2004, p. 6. [51] JO L 138 de 30.4.2004, p.19. [52] JO L 255 de 30.9.2005, p. 152. [53] JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.