52007PC0822

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/Ce do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo - Terceira parte - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2007/0822 final - COD 2007/0282 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.12.2007

COM(2007) 822 final

2007/0282 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Terceira parte

(apresentada pela Comissão)

2007/0282 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Terceira parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º, o primeiro parágrafo, ponto 1 a), do seu artigo 63.º e o seu artigo 67.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[3],

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

1. A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

2. Nos termos da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o novo procedimento seja aplicável aos actos já em vigor, adoptados de acordo com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, estes actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

3. O Reino Unido e a Irlanda, que participaram na adopção e na aplicação dos actos alterados pelo presente regulamento, em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, participam na adopção e aplicação do presente regulamento.

4. A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participam na adopção e aplicação do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro" qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.º

Os actos cuja lista figura em anexo são adaptados, em conformidade com o referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 3.º

As referências às disposições dos actos que figuram no Anexo entendem-se como sendo feitas a essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO

REGULAMENTO (CE) N.° 44/2001 DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, RELATIVO À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL [7]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes dos seus anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 44/2001, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 74.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos Anexos V e VI serão efectuadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 75.º."

(2) O artigo 75.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 75.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º"

REGULAMENTO (CE) N.° 1206/2001 DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVO À COOPERAÇÃO ENTRE OS TRIBUNAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NO DOMÍNIO DA OBTENÇÃO DE PROVAS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL [8]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1206/2001, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes do seu Anexo. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento n.º 1206/2001, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A actualização ou introdução de alterações técnicas nos formulários constantes do Anexo serão feitas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 20.º."

(2) O artigo 20.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

REGULAMENTO (CE) N.° 343/2003 DO CONSELHO, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E MECANISMOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO[9]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 343/2003, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adoptar as condições e procedimentos de aplicação da cláusula humanitária e os critérios necessários para a realização das transferências. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.º 343/2003 mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 343/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 15.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. As condições e procedimentos de aplicação do presente artigo, incluindo, se necessário, mecanismos de conciliação destinados a regular divergências entre Estados-Membros sobre a necessidade ou o local em que convém proceder à aproximação das pessoas em causa, são adoptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º."

(2) No artigo 19.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A Comissão pode adoptar regras complementares relativas à realização das transferências. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º."

(3) No artigo 20.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. A Comissão pode adoptar regras complementares relativas à realização das transferências. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º."

(4) No artigo 27.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

REGULAMENTO (CE) N.° 805/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL DE 2004, QUE CRIA O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU PARA CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS [10]

No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 805/2004, devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para alterar os formulários constantes dos seus Anexos. Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 805/2004, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 805/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) Os artigos 31.º e 32.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

Alterações aos Anexos

As alterações dos formulários-tipo constantes dos Anexos serão efectuadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 32.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º."

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[7] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

[8] JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

[9] JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

[10] JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 1869/2005 (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6 e JO L 321M de 21.11.2006, p. 145).