52007PC0821

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia nas reuniões da Comissão baleeira internacional /* COM/2007/0821 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.12.2007

COM(2007) 821 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional

(apresentad a pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. De acordo com o n.º 1 do artigo 174.° do Tratado CE, um dos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente é a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente. Este objectivo abrange a conservação das espécies a nível mundial, incluindo as baleias. A Comunidade Europeia está empenhada na conservação das baleias e outros cetáceos, tendo adoptado legislação no domínio do ambiente que assegura um elevado nível de protecção nesta matéria.

2. A Directiva Habitats[1] enumera todas as espécies de cetáceos no seu anexo IV. Tal significa que todas as espécies de baleias estão estritamente protegidas contra qualquer perturbação deliberada, captura ou abate nas águas comunitárias. Esta directiva também proíbe a detenção, o transporte e o comércio ou troca de espécimes capturados no meio natural. Estas disposições não permitem a reabertura da actividade baleeira comercial relativamente às unidades populacionais de baleias total ou parcialmente presentes em águas comunitárias. Devido ao carácter migratório das unidades populacionais de baleias, é evidente que os objectivos da Directiva Habitats só podem ser plenamente atingidos se existir um quadro regulamentar internacional comparável.

3. O Regulamento n.º 338/97/CE do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[2], que aplica à Comunidade Europeia as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), proíbe a introdução de cetáceos na Comunidade para fins essencialmente comerciais[3]. Este elevado nível de protecção é ainda reforçado pela estratégia para o meio marinho da CE[4] e pela directiva proposta sobre a estratégia para o meio marinho[5], que se espera venham reforçar a protecção das baleias na CE ao promover o objectivo geral de bom estado ecológico dos oceanos e mares da UE.

4. Por conseguinte, o objectivo final da política ambiental comunitária no que diz respeito às baleias é proporcionar o maior nível de protecção possível. A legislação ambiental supramencionada assegura o maior nível de protecção através de uma harmonização exaustiva das regras.

5. Além disso, no âmbito da Política Comum das Pescas (PCP), a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de conservação dos recursos biológicos marinhos[6]. Acresce que os cetáceos estão abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE e estão sujeitos aos seus artigos 33.° a 38.°[7]. É ainda de salientar que o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[8] estabelece que o âmbito da PCP abrange a conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos. Nesta base, a Comunidade celebrou acordos de pesca que incidem, em parte ou exclusivamente, nos mamíferos marinhos[9]. Do mesmo modo, os cetáceos estão abrangidos pelo direito derivado adoptado no âmbito da PCP para fins da transposição de compromissos internacionais assumidos no contexto de acordos de pesca e da protecção das baleias no alto mar[10].

6. A política comunitária relativa às baleias não será eficaz nas águas da Comunidade se não for apoiada por uma acção coerente à escala mundial. No contexto da política marítima integrada para a UE, a Comissão trabalhará no sentido da coordenação dos interesses europeus em questões internacionais.

7. A Comissão Baleeira Internacional (CBI) é a organização internacional competente para a conservação e gestão das unidades populacionais de baleias a nível mundial e foi instituída no âmbito da Convenção Internacional para a Regulamentação da Actividade Baleeira ("a Convenção"), assinada em 1946. O objectivo da Convenção é garantir " a conservação eficaz dos estoques de baleias e assim tornar possível o desenvolvimento ordeiro da indústria baleeira " (preâmbulo da Convenção). Apenas podem ser membros da CBI os Governos que aderirem à Convenção. Uma alteração à Convenção destinada a permitir a adesão da CE implicaria a ratificação de um protocolo por todos os membros da CBI. A Comissão adoptou uma proposta em 1992[11] para a negociação da adesão da Comunidade à Convenção, mas o Conselho não deu seguimento a essa proposta. Contudo, a Comunidade Europeia tem estatuto de observador na CBI.

8. A actividade baleeira comercial foi suspensa em 1986 na sequência de uma moratória acordada pela maioria dos países representados na CBI. As dúvidas levantadas em análises científicas sobre o estado de conservação de várias unidades populacionais de baleias constituem as principais razões para esta interrupção da actividade baleeira comercial. Desde então, a principal questão regularmente debatida nas reuniões da CBI consiste em determinar se as unidades populacionais de baleias terão recuperado o suficiente para, de forma controlada, se poder levantar a moratória à actividade baleeira comercial.

9. O duplo mandato da CBI, por um lado de gestão da caça e por outro de conservação das baleias, levou, ao longo dos anos, a posições extremamente polarizadas entre os principais Estados "a favor" e os principais Estados "contra" a caça à baleia. Os principais Estados a favor (nomeadamente, Japão, Islândia e Noruega) têm manifestado sempre uma forte oposição à moratória e continuam a desenvolver a sua actividade baleeira para fins ditos científicos ou ao abrigo de outras excepções.

10. A proibição geral da actividade baleeira comercial decidida no âmbito da CBI está em consonância com as políticas da CE, conforme definidas na legislação supramencionada. É importante que a CBI assegure a continuação da moratória com base nos dados científicos actualmente disponíveis. Contudo, em praticamente todas as reuniões da CBI realizadas depois da entrada em vigor da proibição, o Japão tem proposto alterações ao "Programa" da Convenção com vista a autorizar a actividade baleeira em determinadas condições e a levantar, de facto , a proibição relativamente a determinadas unidades populacionais. Por conseguinte, os 20 Estados-Membros da UE que são membros[12] da CBI têm de expressar em cada reunião da CBI a sua posição sobre essas propostas, as quais são da competência comunitária. Prevê-se que o mesmo acontecerá na reunião anual da CBI de 2008 a realizar em Santiago (Chile) e em reuniões subsequentes.

11. De acordo com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.º do Tratado CE e com o princípio da unidade na representação externa da Comunidade, é essencial que os Estados-Membros preparem as próximas reuniões da CBI chegando a acordo sobre uma posição comum no âmbito do Conselho. Essa posição, devido às limitações intrínsecas ao estatuto de observador da Comunidade, deveria ser expressa pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da Comunidade no âmbito da CBI. É igualmente essencial que os restantes 7 Estados-Membros que ainda não são Partes da CBI acelerem o seu processo de adesão. Apenas actuando em conjunto e desenvolvendo uma posição comunitária é que os Estados-Membros da UE terão alguma possibilidade de garantir o desenvolvimento e controlo do cumprimento de um quadro regulamentar internacional adequado e estrito para a protecção das baleias.

12. Com esse fim em vista, a Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de decisão com três bases jurídicas: os artigos 37.º (política das pescas) e 175.º (política do ambiente) e o n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 300.° para fins do estabelecimento da posição a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos.

13. A proposta de decisão do Conselho tem uma dupla componente , dado que as propostas de alteração à Convenção previsíveis seriam simultaneamente do âmbito das políticas de ambiente e das pescas, dado que nenhuma delas pode ser identificada como a finalidade principal ou predominante e a outra como apenas pontual, secundária ou indirecta.

14. Além disso, as decisões da CBI de alteração do Programa da Convenção produzem efeitos jurídicos , dado produzirem efeitos num prazo estabelecido sem necessidade de ratificação[13]. A Comunidade não tem possibilidade de iniciar e completar os seus procedimentos internos para o estabelecimento da sua posição apenas depois de outros membros da CBI terem apresentado propostas de alteração, dado que estas podem surgir até 60 dias antes da reunião seguinte da CBI. Além do mais, dado que o objectivo proposto da Comunidade é opor-se a iniciativas para o levantamento da moratória à actividade baleeira comercial, o Conselho pode já estabelecer a posição comunitária.

15. A acrescentar ainda que a Comunidade deveria igualmente apoiar alterações ao Programa que visem a criação de santuários de baleias e opor-se a propostas de alteração das regras de procedimento da CBI que visem o alargamento do âmbito do escrutínio secreto, dado que tal seria contrário aos objectivos da Convenção de Aarhus, da qual a Comunidade e os seus Estados-Membros são Partes, e nomeadamente ao n.º 7 do seu artigo 3.°.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia nas reuniões da Comissão Baleeira Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º e o n.º 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o n.º 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[14],

Considerando o seguinte:

(1) O n.º 1 do artigo 174.° do Tratado CE estabelece que um dos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente é a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

(2) De acordo com a Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats)[15], todas as espécies de cetáceos estão enumeradas no seu Anexo IV. Por conseguinte, todas as espécies de baleias estão estritamente protegidas contra qualquer perturbação deliberada, captura ou abate nas águas comunitárias. Essa mesma directiva proíbe também a detenção, o transporte e o comércio ou troca de espécimes capturados no meio natural.

(3) O Regulamento n.º 338/97/CE do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio[16], que aplica à Comunidade Europeia as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), proíbe a introdução de cetáceos na Comunidade para fins essencialmente comerciais[17].

(4) No âmbito da Política Comum das Pescas (PCP), a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de conservação dos recursos biológicos marinhos[18].

(5) A política comunitária relativa às baleias não será eficaz nas águas da Comunidade se não for apoiada por uma acção coerente à escala mundial.

(6) A Comissão Baleeira Internacional (CBI) é a organização internacional competente para a conservação e gestão das unidades populacionais de baleias a nível mundial e foi instituída no âmbito da Convenção Internacional para a Regulamentação da Actividade Baleeira ("a Convenção") assinada em 1946. O objectivo da Convenção é garantir " a conservação eficaz dos estoques de baleias e assim tornar possível o desenvolvimento ordeiro da indústria baleeira ". A adesão à CBI está aberta apenas aos Governos. Vinte Estados-Membros[19] da União Europeia são Partes na CBI. A Comunidade Europeia tem apenas o estatuto de observador na CBI e é representada pela Comissão

(7) A actividade baleeira comercial foi suspensa em 1986 na sequência de uma moratória acordada pela maioria dos países representados na CBI. Os principais Estados a favor da actividade baleeira têm manifestado sempre uma forte oposição à moratória e continuam a desenvolver a sua actividade baleeira para fins ditos científicos ou ao abrigo de outras excepções.

(8) A CBI trabalha com base num Programa que rege a conduta da actividade baleeira em todo o mundo. O Programa consta de um anexo à Convenção e é definido como parte integrante da mesma. É vinculativo para as Partes e contém a regulamentação pormenorizada da actividade baleeira no que diz respeito à conservação e utilização dos recursos baleeiros.

(9) As propostas de decisões para a alteração do Programa adoptadas no âmbito da CBI podem produzir efeitos jurídicos e afectar a realização dos objectivos das políticas e legislação comunitárias relativas aos cetáceos. Algumas das propostas repetidamente apresentadas para decisão em cada reunião da CBI têm como objectivo autorizar as actividades baleeiras mediante o estabelecimento de quotas e a aplicação de medidas de gestão, ou definir santuários de baleias, pelo que implicam o estabelecimento de uma posição comunitária.

(10) Os Estados-Membros têm o dever de cooperação leal nos termos do artigo 10.° do Tratado CE e não podem assumir obrigações fora do quadro da legislação comunitária que possam afectar a regulamentação comunitária ou alterar o seu âmbito.

(11) Dado que a Comunidade dispõe apenas do estatuto de observador, a posição comunitária deveria ser decidida pelo Conselho e expressa pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da Comunidade.

(12) Em futuras reuniões da CBI, a Comunidade e os Estados-Membros deveriam cooperar estreitamente para assegurar que quaisquer alterações à Convenção e ao seu Programa sejam coerentes com os objectivos das políticas e legislação comunitárias relativas a baleias.

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição da Comunidade nas reuniões da CBI será em conformidade com o estabelecido no Anexo à presente Decisão e será expressa pelos Estados-Membros agindo conjuntamente no interesse da Comunidade.

Artigo 2.º

Caso a posição referida no artigo 1.º possa ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante as reuniões da CBI ou caso sejam apresentadas na altura propostas sobre matérias que ainda não tenham sido objecto de uma posição comunitária, será definida uma posição relativamente à proposta em causa mediante coordenação, nomeadamente no local, antes da proposta ser posta a votação.

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

16. O objectivo primordial da Comunidade Europeia em relação à CBI é assegurar um quadro regulamentar internacional eficaz para a protecção das baleias.

17. Sem prejuízo de uma eventual revisão futura na sequência de desenvolvimentos relevantes, os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da Comunidade, tomarão a seguinte posição sobre as propostas apresentadas para decisão na CBI:

18. Oposição a qualquer proposta de alteração do Programa que tenha como efeito um levantamento total ou parcial da moratória à actividade baleeira comercial;

19. Apoio a propostas de alteração do Programa que visem a criação de santuários de baleias;

20. Apoio a propostas para a continuação da actividade baleeira autóctone de subsistência, desde que a conservação das unidades populacionais relevantes não seja comprometida, tendo em devida consideração o princípio da precaução e o parecer do Comité Científico;

21. Apoio a propostas destinadas a abordar de forma global todas as actividades baleeiras realizadas ao abrigo das diferentes disposições jurídicas da Convenção, incluindo a actividade baleeira para fins científicos;

22. Apoio a propostas que sejam coerentes com a posição comunitária adoptada em relação à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a outros acordos internacionais dos quais a CE seja Parte;

23. Apoio a propostas para a prossecução das actividades do Comité de Conservação e a propostas que visem questões de conservação relativas a pequenos cetáceos;

24. Apoio a propostas para incentivar a recolha de dados científicos com utilização de métodos não destrutivos, bem como a investigação sobre a conservação de populações de baleias;

25. Oposição a quaisquer propostas de alteração das regras de procedimento da CBI destinadas ao alargamento do âmbito do escrutínio secreto.

[1] Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, JO L 206, de 22.7.1992, p. 7.

[2] JO L 61, de 3.3.1997, p. 1.

[3] Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos cetáceos apenas autoriza a importação dos produtos nele enumerados que não sejam utilizados para fins comerciais.

[4] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: "Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho", COM(2005)504 final.

[5] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva “estratégia para o meio marinho”), COM(2005)505 final.

[6] Ver, por exemplo, Processos C-141/78, Colectânea 1979, p.2923, n.º 6 e C-804/79, Colectânea 1981, p. 1045, n.º 17.

[7] Ver o n.º 3 do artigo 32.° do Tratado CE.

[8] JO L 358, de 31.12.2002, p.59.

[9] Ver, por exemplo, a Decisão do Conselho 2005/938/CE relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, JO L 348, de 30.12.2005, p. 26.

[10] Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.° 973/2001 do Conselho que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores, JO L 137, de 19.5.2001, p. 1, o Regulamento (CE) n.° 1936/2001 do Conselho que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores, J O L 263, de 3.10.2001, p. 1 e o Regulamento n.º 1967/2006 relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, JO L 36, de 8.2.2007, p. 6.

[11] Projecto de Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, um protocolo de alteração à Convenção para a Regulação da Actividade Baleeira, Washington, 2 de Dezembro de 1946, COM(1992)316.

[12] Alemanha,, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, República Checa, República Eslovaca, Reino Unido e Suécia.

[13] Ver o artigo V da Convenção. Ao abrigo do parágrafo 3, as Partes ficam vinculadas pelas alterações ao Programa no prazo de noventa dias, a menos que apresentem uma objecção.

[14] JO C , , p. .

[15] JO L 206, de 22.7.1992, p. 7.

[16] JO L 61, de 3.3.1997, p. 1.

[17] Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho relativo a um regime comum aplicável às importações dos produtos extraídos dos cetáceos apenas autoriza a importação dos produtos nele enumerados que não sejam utilizados para fins comerciais.

[18] Ver, por exemplo, Processos C-141/78, Colectânea 1979, p.2923, n.º 6 e C-804/79, Colectânea 1981, p. 1045, n.º 17.

[19] Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, República Checa, República Eslovaca, Reino Unido e Suécia.