Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão - Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2007/0777 final - COD 2007/0271 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.12.2007 COM(2007) 777 final 2007/0271 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1 Reforma dos procedimentos de comitologia A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[2]. O artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada introduz um novo procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. 1.2. Alinhamento prioritário e alinhamento geral Numa declaração conjunta[3], o Parlamento, o Conselho e a Comissão adoptaram uma lista dos actos de base que era urgente adaptar à decisão alterada, a fim de neles introduzir o novo procedimento de regulamentação com controlo (alinhamento prioritário). Para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos outros actos adoptados segundo o procedimento de co-decisão já em vigor no momento da produção de efeitos da Decisão 2006/512/CE, a declaração conjunta apela igualmente à adaptação destes actos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis (alinhamento geral). A Comissão comprometeu-se a examinar todos estes actos a fim de submeter, antes do fim de 2007, as propostas legislativas para os adaptar, se necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo[4]. 1.3. Método observado Como foi referido na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de (…), a Comissão procedeu a uma análise cuidadosa de todos os instrumentos adoptados segundo o procedimento de co-decisão, a fim de identificar aqueles que habilitam a Comissão a adoptar medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base em questão. A Comissão pôde assim identificar mais de 200 actos que devem ser adaptados. Alguns desses actos constam do programa de codificação da Comissão. É o caso do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos[5]. A adaptação ao novo procedimento deve ser feita, em função do estado de avanço do processo de codificação, quer mediante a transformação da codificação em reformulação, quer, como no caso presente, através de uma alteração legislativa. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A adaptação destina-se a introduzir o procedimento de regulamentação com controlo, tal como previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada. No caso vertente, o Regulamento (CE) n.° 2150/2002 prevê que a Comissão seja habilitada a definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, a aplicar os resultados dos estudos-piloto e a adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 e a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Sendo o acto de base um regulamento, a adaptação deve ser feita por um acto equivalente. 2007/0271 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[6], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos[9], prevê que certas medidas sejam aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10]. (2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o novo procedimento de regulamentação com controlo, que deve ser utilizado para a adopção de medidas de execução de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. (3) Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 2006/512/CE, a aplicação do novo procedimento no que respeita a actos normativos já em vigor adoptados nos termos do procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, implica a adaptação desses actos nos termos dos procedimentos aplicáveis. (4) No que respeita ao Regulamento (CE) n.° 2150/2002, convém, em particular, que a Comissão seja habilitada a definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, a aplicar os resultados dos estudos-piloto e a adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 e a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. (5) O Regulamento (CE) n.º 2150/2002 deve ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 2150/2002 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A Comissão elaborará um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III e a lista dos resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» 2. No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do procedimento previsto no segundo parágrafo, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II, por um dos seguintes meios: - inquéritos; - fontes administrativas ou outras, tais como a obrigação de informação prevista na legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos; - procedimentos de estimativa estatística com base em provas aleatórias ou em estimadores relativos aos resíduos, ou - através de uma combinação destes meios. As condições de qualidade e de exactidão serão definidas pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º A fim de reduzir os encargos com as respostas, as autoridades nacionais e a Comissão terão acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.» 3. No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. As necessárias regras de execução serão aprovadas pela Comissão. Essas regras que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» 4. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º Medidas de execução 1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos do procedimento fixado no n.º 2 do artigo 7.º. Estas medidas referir-se-ão, nomeadamente: a) à elaboração de resultados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, e atendendo às estruturas económicas e condições técnicas dos Estados-Membros; tais medidas de execução podem permitir que determinados Estados-Membros não publiquem certos artigos na discriminação, desde que se prove que o impacto sobre a qualidade das estatísticas é limitado. Sempre que sejam concedidas isenções, deverá ser compilada a quantidade total de resíduos para cada artigo enumerado no ponto 1 da secção 2 e no ponto 1 da secção 8 do anexo I; b) à fixação do formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; 2. Serão aprovadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, tendo as medidas por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento que se destinem aos fins seguintes: a) adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha e tratamento estatístico dos dados, bem como do tratamento e da transmissão dos resultados; b) adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III; c) definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade e do conteúdo dos relatórios de qualidade referidos na secção 7 dos anexos I e II; d) execução dos resultados dos estudos-piloto, tal como especificado no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º» 5. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º 4. A Comissão comunicará ao comité instituído pela Directiva 2006/12/CE o projecto de medidas que tenciona apresentar ao Comité do Programa Estatístico.» 6. No artigo 8.º, as expressões «no n.º 2 do artigo 7.º» são substituídas por «no n.º 3 do artigo 7.º». 7. O anexo I é alterado do seguinte modo: 8. Na secção 2, o último período do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» 9. O n.º 1 da secção 7 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» 10. O anexo II é alterado do seguinte modo: 11. O n.º 1 da secção 7 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerado no ponto 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» 12. Na secção 8, o último período do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «Com base nas conclusões desses estudos, a Comissão aprovará as medidas de execução necessárias. As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de o completar, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 7.º» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [2] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [3] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [4] PE 376.314v01-00 – A6-0236/2006 (declaração da Comissão anexa ao relatório do Parlamento). [5] JO L 332 de 9.12.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). [6] JO C ......... de ....... , p. . [7] JO C ......... de ....... , p. . [8] JO C ......... de ....... , p. . [9] JO L 332 de 9.12.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1893/2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p.1). [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).