Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança {SEC(2007) 1598} {SEC(2007) 1599} /* COM/2007/0766 final - COD 2007/0280 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.12.2007 COM(2007) 766 final 2007/0280 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1598}{SEC(2007) 1599} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta A criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa é essencial para apoiar a Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), o que, no domínio da contratação pública, requer um novo quadro normativo europeu adequado à adjudicação de contratos públicos sensíveis em matéria de defesa e de segurança. A presente directiva pretende estabelecer esse quadro, colmatando as lacunas do quadro normativo em vigor, identificadas pela Comissão após consulta das partes interessadas. Os contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança são actualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/18/CE[1], sob reserva das situações de excepção previstas nos artigos 30.º, 45.º, 46.º, 55.º e 296.º do Tratado. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso a derrogações ao direito comunitário, incluindo a prevista no artigo 296.º do Tratado, deve limitar-se a casos excepcionais e claramente definidos. Não obstante, nos domínios da defesa e da segurança, a Directiva 2004/18/CE raramente é aplicada pelos Estados-Membros, que invocam as isenções previstas quer no artigo 296.º do Tratado, para os contratos públicos no domínio da defesa, quer no artigo 14.º da directiva, para os contratos públicos no domínio da segurança. Por conseguinte, as derrogações que, segundo o Tratado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deveriam constituir uma excepção são, na prática, a regra. Assim, a maioria dos equipamentos de defesa e de segurança é comprada com base em regras e processos nacionais de adjudicação não coordenados. As disposições nesta matéria apresentam grandes discrepâncias em termos de publicação, apresentação de propostas, critérios de selecção e de adjudicação, etc. Esta heterogeneidade jurídica constitui um obstáculo importante ao estabelecimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa e abre a porta ao incumprimento dos princípios do Tratado, em especial os princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento, em vastas áreas dos mercados da defesa existentes na Europa. A utilização extensiva das referidas derrogações decorre, em grande parte, do facto de a Directiva 2004/18/CE, apesar das melhorias que introduziu nas disposições de coordenação anteriormente em vigor, não ter devidamente em conta as exigências específicas a satisfazer por certas aquisições de bens e prestações nos domínios da defesa e da segurança. O objectivo da Comissão é portanto o de limitar, nos domínios da defesa e da segurança, o recurso às isenções previstas no Tratado e na Directiva 2004/18/CE a casos excepcionais, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, respeitando simultaneamente os interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança. A presente proposta destina-se, assim, a instituir um novo instrumento jurídico adaptado às especificidades das aquisições nestes sectores, considerados «sensíveis» e nos quais a adjudicação de contratos comporta exigências e precauções especiais. Os Estados-Membros passarão, portanto, a dispor de um conjunto de regras comum para a adjudicação de contratos nestes domínios, que garante simultaneamente a aplicação dos princípios do Tratado CE e a consideração das especificidades das aquisições em causa, como a segurança da informação, a segurança do abastecimento e a flexibilidade necessária em termos de procedimentos. - Contexto geral Em 1996 e 1997, a Comissão Europeia apresentou duas comunicações sobre as indústrias ligadas à defesa, a fim de incentivar a reestruturação e a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa eficaz. A estas comunicações seguiram-se propostas e acções concretas sobre certos aspectos da questão. Contudo, no que diz respeito às principais reformas, os Estados-Membros consideraram prematuro empreender uma acção a nível europeu. Na sequência de um período de mutações que marcaram este sector e o quadro institucional da União Europeia, nomeadamente o início de uma verdadeira PESD, o Parlamento Europeu, numa resolução de 10 de Abril de 2002, convidou a Comissão a abordar a questão dos armamentos numa nova comunicação. No Outono de 2002, a Convenção Europeia criou um grupo de trabalho sobre as questões de defesa, presidido pelo Comissário Michel Barnier. O relatório elaborado pelo grupo[2] salienta, designadamente, que a credibilidade da política europeia de defesa se baseia na existência e no desenvolvimento das capacidades europeias e no reforço da base industrial e tecnológica do sector da defesa. Nesta perspectiva, a Agência Europeia de Defesa (AED), inicialmente prevista no projecto de Constituição Europeia, foi criada em Julho de 2004 e revela a determinação dos Estados-Membros de desenvolverem as suas capacidades de defesa. Paralelamente aos esforços empreendidos pelos Estados-Membros, a Comissão, na sua comunicação de 2003 intitulada «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa»[3], lançou sete iniciativas no intuito de instaurar um mercado europeu de equipamentos de defesa mais eficaz. Nessa comunicação, a Comissão salientou a necessidade de encetar uma reflexão sobre a maneira de optimizar as aquisições de equipamentos de defesa e anunciou a adopção de uma comunicação interpretativa sobre o âmbito de aplicação do artigo 296.º do Tratado, bem como a elaboração de um Livro Verde que viesse a servir de base de discussão com todas as partes interessadas a fim de se chegar a um acordo sobre as regras a aplicar à adjudicação dos contratos públicos relativos aos equipamentos de defesa, em função do respectivo grau de sensibilidade. Em 2004, a Comissão publicou o Livro Verde intitulado « Contratos públicos no sector da defesa »[4]. No termo da consulta do Livro Verde, a Comissão tinha recebido quarenta contribuições provenientes de dezasseis Estados-Membros, de instituições e de empresas. Em 2005, após analisar essas contribuições e tendo em conta o diálogo estabelecido com os meios envolvidos, a Comissão publicou uma comunicação « relativa aos resultados da consulta lançada pelo Livro Verde sobre os contratos públicos no sector da defesa e sobre as iniciativas futuras da Comissão »[5]. As referidas contribuições confirmaram a oportunidade de uma comunicação interpretativa sobre a aplicabilidade do artigo 296.º do Tratado – adoptada em 2006[6] – e mostraram a necessidade de se dispor de regras comunitárias para a adjudicação dos contratos no domínio da defesa que tomassem em consideração as especificidades de certas aquisições efectuadas neste sector. As consultas das partes interessadas revelaram a existência de exigências similares para as aquisições destinadas à segurança, às quais é necessário dar uma resposta legislativa a nível europeu. Na verdade, tal como o Conselho Europeu observou na estratégia europeia de segurança intitulada « Uma Europa segura num mundo melhor », em 2003, a emergência de ameaças transnacionais e assimétricas, de que o terrorismo e o crime organizado constituem exemplos, tende a obliterar a fronteira entre segurança externa e interna, militar e não militar, requerendo uma resposta global. Por outro lado, para combater tais ameaças, as forças de segurança utilizam equipamentos que, de um ponto de vista tecnológico, são muitas vezes comparáveis aos equipamentos de defesa. Consequentemente, as aquisições destinadas à segurança caracterizam-se cada vez mais por uma sensibilidade, designadamente em termos de complexidade e confidencialidade, que as equipara às aquisições destinadas à defesa. - Disposições em vigor no domínio da proposta Actualmente, os contratos que são objecto da presente proposta regem-se pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. - Coerência com outras políticas A proposta insere-se no contexto da política do mercado interno e contribuirá para a PESD, assim como para a política industrial europeia. Insere-se igualmente no contexto dos sete domínios de acção identificados pela Comissão em 2003, na sua comunicação intitulada « Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa », e é complementar em relação às outras iniciativas da Comissão ligadas à indústria e ao mercado da defesa. 2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Desde o advento da sua iniciativa sobre os contratos públicos no sector da defesa, em 2003, a Comissão iniciou um diálogo continuado com todas as partes interessadas, que culminou na presente proposta. Houve consultas que se desenrolaram bilateralmente, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público (CCCP), através da AED, e em reuniões bilaterais com os Estados-Membros e a indústria europeia. Estabeleceram-se igualmente contactos regulares com os membros da comissão «Mercado Interno e Protecção dos Consumidores» (IMCO) do Parlamento Europeu. O Livro Verde relativo aos « Contratos públicos no sector da defesa » foi elaborado com base em competências especializadas provenientes simultaneamente dos Estados-Membros e da indústria europeia (ver adiante). Esteve, aliás, na origem de uma ampla consulta, à qual quarenta partes interessadas (Estados-Membros, empresas e outras partes) responderam. Com base nos resultados desta consulta, a Comissão pôde prosseguir os seus trabalhos. Os Estados-Membros participaram activamente na elaboração da comunicação interpretativa adoptada em Dezembro de 2006 e foram convidados pela Comissão a comentar uma primeira versão do texto que lhes foi distribuída no âmbito do CCCP. De igual modo, todas as partes interessadas foram chamadas a acompanhar de perto a elaboração da presente proposta, através de numerosas reuniões multilaterais e bilaterais, bem como do envio de respostas escritas a quatro documentos dirigidos aos membros do CCCP. Além disso, os governos e as empresas foram consultados no contexto da avaliação de impacto, mediante cinco estudos encomendados a consultores externos que cobriam todos os aspectos dos contratos no sector da defesa (procura, oferta, quadro normativo e produtos). - Obtenção e utilização de competências especializadas De Janeiro a Abril de 2004, a Comissão organizou seis sessões de reflexão com grupos de peritos provenientes dos governos dos Estados-Membros e da indústria europeia, a fim de recolher informações sobre as práticas actuais em matéria de contratos públicos no sector da defesa. Essas sessões incidiram sobre «a identificação das características e das dimensões económicas dos mercados da defesa», «as disposições em matéria de contratos públicos no sector da defesa aos níveis nacional, intergovernamental e comunitário» e «o caminho a percorrer para se chegar a um instrumento comunitário relativo aos contratos públicos no sector da defesa». - Avaliação de impacto Durante a sua avaliação de impacto, a Comissão encarou três opções: não desenvolver qualquer acção comunitária, adoptar uma medida de carácter não legislativo ou adoptar uma medida de carácter legislativo. As medidas de carácter não legislativo consideradas incluíam uma comunicação interpretativa que clarificasse a aplicação do artigo 14.º da Directiva 2004/18/CE no domínio da segurança, uma política em matéria de infracções mais enérgica e um programa de formação destinado às entidades adjudicantes e ao pessoal da Comissão a fim de lhes permitir tirar as consequências adequadas da Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado. As medidas de carácter legislativo consideradas incluíam um regulamento, uma directiva sectorial aplicável a todas as entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, uma directiva autónoma aplicável aos contratos públicos sensíveis nos sectores da defesa e da segurança e, por último, uma directiva que alterasse a Directiva 2004/18/CE, nela inserindo novas regras específicas para estes contratos. Desde muito cedo, a Comissão rejeitou a opção de medidas de carácter não legislativo. Com efeito, embora útil, este tipo de medidas não seria apto, em si mesmo, a cumprir o objectivo de reduzir a utilização das derrogações fundadas nos artigos 296.º do Tratado e 14.º da Directiva 2004/18/CE. Trata-se de um objectivo que só pode ser alcançado se o direito comunitário da contratação pública contiver regras adaptadas às especificidades dos contratos públicos sensíveis nos sectores da defesa e da segurança. Já que essas regras ainda não existem, devem ser criadas, o que requer a adopção de uma medida de natureza legislativa. Também se a Comissão se abstiver de agir, continuará sem dúvida alguma a verificar-se o recurso extensivo à isenção da aplicação das regras do mercado interno aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança. Mantendo como base o actual quadro jurídico, a maior parte dos contratos nestes domínios não ganharia, portanto, nem maior transparência nem maior abertura. Os motivos que orientaram a Comissão na sua escolha do tipo de instrumento legislativo serão descritos na parte adequada («Escolha dos instrumentos»). Para além da questão do instrumento a escolher, a Comissão encarou numerosas subopções relativas a: ° âmbito de aplicação das novas regras; ° conteúdo das novas regras, em especial quanto ao tratamento da segurança do abastecimento, da segurança da informação e dos processos de adjudicação. As opções relativas ao âmbito de aplicação foram avaliadas à luz do objectivo de limitação da utilização das derrogações às disposições comunitárias a casos excepcionais, respeitando muito embora o direito dos Estados-Membros de não aplicarem as disposições comunitárias por motivos de protecção dos respectivos interesses essenciais de segurança. As diferentes opções relativas ao conteúdo das novas regras, particularmente tendo em conta a segurança do abastecimento, a segurança da informação e os processos de adjudicação, foram avaliadas em função do objectivo que consiste em introduzir um máximo de transparência, igualdade de tratamento e não-discriminação nos contratos sensíveis em matéria de defesa e de segurança. Este objectivo não deve, no entanto, colidir com os legítimos interesses de segurança dos Estados-Membros. A presente directiva irá melhorar consideravelmente o quadro normativo dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança. Permitirá coordenar as legislações nacionais na matéria e garantir o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. Por outro lado, a avaliação de impacto concluiu que os efeitos a prever sobre os custos administrativos das entidades adjudicantes e das empresas serão muito reduzidos. Os eventuais aumentos de encargos que a primeira aplicação das novas regras comportará deverão ser limitados e, a médio ou longo prazo, dar lugar a uma baixa dos custos administrativos das empresas e, em especial, das pequenas e médias empresas. A maior abertura dos mercados da defesa e da segurança deverá, de um ponto de vista económico, melhorar as hipóteses de as empresas conseguirem obter contratos noutros Estados-Membros, o que permitirá às mais competitivas realizar economias de escala e desenvolver as respectivas actividades. Os custos unitários de produção reduzir-se-ão consequentemente, o que tornará os produtos europeus mais competitivos no mercado mundial. As aquisições das entidades adjudicantes serão economicamente mais vantajosas. Por último, o dinheiro do contribuinte será gasto com maior eficácia e os cidadãos da UE ficarão mais bem protegidos em relação às ameaças que pesam sobre a sua segurança. As relações comerciais internacionais e, em especial, transatlânticas nos domínios da defesa e da segurança não sofrerão alterações com o disposto na presente proposta. Trata-se de relações reguladas pelos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e, nomeadamente, pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP). Os contratos públicos sensíveis adjudicados por entidades adjudicantes que operam no domínio da defesa, ou seja, os contratos de fornecimento de armas, munições e material de guerra estão excluídos do âmbito de aplicação deste acordo. Os contratos públicos do sector da segurança, por sua vez, podem, caso a caso, ficar isentos da aplicação deste acordo com base no seu artigo XXIII. As entidades adjudicantes abrangidas pela presente proposta conservarão, assim, o direito de convidar ou não operadores económicos de países terceiros. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese das medidas propostas A presente proposta de directiva aplica-se aos contratos públicos sensíveis de fornecimentos, obras e serviços nos domínios da defesa e da segurança. Os limiares de aplicação propostos são os mesmos que os aplicados actualmente a nível comunitário por força da Directiva 2004/18/CE. Esta proposta assenta, em grande parte, na arquitectura e na filosofia da Directiva 2004/18/CE, mas apresenta um certo número de especificidades adaptadas às características dos contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança. Essas especificidades prevêem, por um lado, uma maior flexibilidade por parte das entidades adjudicantes e, por outro, as salvaguardas necessárias à garantia da segurança da informação e do abastecimento. As disposições fundamentais da proposta dizem respeito a: ° Procedimentos: o procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso é autorizado sem justificação especial, a fim de proporcionar a necessária flexibilidade à adjudicação de contratos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança. O concurso limitado e o diálogo concorrencial podem igualmente ser utilizados. Em contrapartida, o concurso público, que implica a distribuição do caderno de encargos a todos os operadores económicos que o desejem, foi considerado inadaptado às exigências de confidencialidade e de segurança da informação associadas a estes contratos. ° Segurança do abastecimento: as necessidades especiais dos Estados-Membros em matéria de garantia de abastecimento no âmbito dos contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança justificam disposições específicas, tanto ao nível das exigências contratuais como ao nível dos critérios de selecção dos candidatos. ° Segurança da informação: também o carácter muitas vezes confidencial das informações ligadas aos contratos públicos sensíveis nos domínios da defesa e da segurança impõe a existência de salvaguardas, simultaneamente ao nível do próprio processo de adjudicação, dos critérios de selecção dos candidatos e das exigências contratuais das entidades adjudicantes. - Base jurídica É constituída pelo n.º 2 do artigo 47.º e pelos artigos 55.º e 95.º do Tratado CE, visto tratar-se de disposições cuja finalidade é assegurar que os procedimentos utilizados para as aquisições públicas de bens e prestações respeitam os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. - Princípio da subsidiariedade Em conformidade com os resultados das consultas levadas a cabo nestes últimos anos, apurou-se a necessidade de uma acção legislativa a nível comunitário, a fim de se poder dispor de uma directiva de coordenação dos processos comunitários de adjudicação específicos das aquisições sensíveis nos domínios da defesa e da segurança. Tal objectivo não poderia ser atingido nem abstendo-se de agir nem por uma acção dos Estados-Membros. Na verdade, para pôr termo a situações de infracção cuja origem reside na inadequação das disposições comunitárias de coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos actualmente aplicáveis, impõe-se uma iniciativa legislativa. - Princípio da proporcionalidade O instrumento escolhido é uma directiva, que deixa aos Estados-Membros uma margem de flexibilidade na sua aplicação. As disposições previstas inspiram-se na Directiva 2004/18/CE no que se refere aos domínios da presente proposta. Por outro lado, as disposições que têm especificamente em conta as particularidades próprias dos domínios da defesa e da segurança deixam aos Estados-Membros e às entidades adjudicantes uma margem de apreciação importante sobre as escolhas a efectuar para fins de adjudicação dos seus contratos. Sob reserva de que o disposto na directiva seja plenamente respeitado, a sua transposição para o direito nacional permitirá a cada Estado-Membro atender à especificidade e às características das respectivas aquisições sensíveis adjudicadas nos domínios da defesa e da segurança. - Escolha dos instrumentos Sendo a base jurídica constituída pelo n.º 2 do artigo 47.º e pelos artigos 55.º e 95.º do Tratado CE, o recurso a um regulamento para disposições aplicáveis quer a aquisições públicas de mercadorias quer a aquisições de prestações não seria permitido pelo Tratado. Por conseguinte, o instrumento proposto é uma directiva. Visto que o objectivo é melhorar o funcionamento do mercado interno no que diz respeito a aquisições que apresentam características específicas, sem deixar de conservar o acervo legislativo recente (Directiva 2004/18/CE) e o acervo jurisprudencial no que diz respeito a aquisições que não comportam os mesmos condicionalismos e exigências, a proposta de uma directiva autónoma parece corresponder à melhor abordagem. Além do mais, assegura uma clareza e uma legibilidade maiores. Aquando da transposição, os Estados-Membros que o desejarem são livres de prever uma legislação aplicável a todos os contratos públicos, incluindo as aquisições sensíveis no âmbito dos sectores da defesa e da segurança. 4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL SIM A presente directiva terá uma incidência orçamental decorrente de uma série de tarefas necessárias: - publicação quotidiana dos anúncios no Jornal Oficial da União Europeia , - acompanhamento anual da aplicação da directiva, - avaliação a médio prazo (não antes de um período de cinco anos) da incidência administrativa da aplicação da directiva pelas entidades adjudicantes e nas empresas, - avaliação a longo prazo (não antes de um período de dez anos) da incidência económica da aplicação da directiva. As acções atrás referidas em matéria de acompanhamento e de avaliação poderão implicar parcial ou totalmente o recurso a prestadores de serviços externos, quer no âmbito de um contrato de assistência técnica ou de um contrato-quadro existente no domínio da avaliação, quer mediante a abertura de um concurso público ou limitado. Uma ficha financeira em anexo à presente proposta de directiva indica pormenorizadamente o objecto e o montante previsional das acções com incidência orçamental. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Espaço Económico Europeu O texto proposto apresenta interesse para o EEE e deverá, portanto, ser-lhe aplicável. 2007/0280 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança (Texto relevante para efeitos do EEE) | O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 47.º e os seus artigos 55.º e 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando em conformidade com o processo previsto no artigo 251.º do Tratado[10], Considerando o seguinte: (1) A constituição progressiva de um mercado europeu de equipamentos de defesa é indispensável ao reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e ao desenvolvimento das capacidades militares necessárias à aplicação da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) da União. (2) A criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa pressupõe o estabelecimento de um quadro normativo adaptado, o que, no domínio da contratação pública, requer uma coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos que cumpra os imperativos de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do Tratado. (3) Paralelamente, as disposições neste domínio deverão reflectir a abordagem global da União Europeia em matéria de segurança, que, por sua vez, acompanha a evolução do enquadramento estratégico. Na verdade, a emergência de ameaças assimétricas e transnacionais determinou que a fronteira entre segurança externa e interna, militar e não militar, se fosse obliterando progressivamente. (4) Os equipamentos de defesa e de segurança são cruciais para a segurança e a soberania dos Estados-Membros e, em simultâneo, para a autonomia da União. Por conseguinte, as aquisições de bens e de prestações nos sectores da defesa e da segurança revestem-se com frequência de um carácter sensível. (5) Desse carácter sensível decorrem exigências especiais, nomeadamente nos domínios da segurança do abastecimento e da segurança da informação, que dizem respeito sobretudo às aquisições de armas, de munições e de material de guerra (assim como aos serviços e trabalhos que lhes estão directamente associados) destinadas às forças armadas, bem como a certas aquisições particularmente sensíveis no sector da segurança não militar. (6) A adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público deve respeitar os princípios do Tratado, designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, sejam eles os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade ou da transparência. No que se refere aos contratos públicos que ultrapassem um determinado valor, é aconselhável estabelecer disposições em matéria de coordenação comunitária dos processos nacionais de adjudicação desses contratos que se baseiem nos princípios atrás referidos, por forma a garantir os seus efeitos e uma efectiva abertura à concorrência dos contratos públicos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e os princípios já anteriormente citados, bem como com as restantes disposições do Tratado. (7) Nos seus artigos 30.º, 45.º 46.º, 55.º e 296.º, o Tratado prevê excepções específicas à aplicação dos princípios que estabelece e, consequentemente, à aplicação do direito derivado dos mesmos. Daí que nenhuma disposição da presente directiva possa proibir a imposição ou a aplicação das medidas que se revelem necessárias à salvaguarda dos interesses reconhecidos como legítimos por esses artigos do Tratado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, convém interpretar a possibilidade de recorrer a tais excepções por forma a não alargar os seus efeitos para além do estritamente necessário à protecção dos interesses legítimos que os referidos artigos do Tratado permitem salvaguardar. Tal significa que a não-aplicação da directiva deve, ao mesmo tempo, ser proporcionada em relação aos objectivos perseguidos e constituir um meio que obstrua o menos possível a livre circulação de mercadorias e/ou de prestações de serviços. (8) Os contratos de fornecimento de armas, munições e material de guerra adjudicados pelas entidades adjudicantes que operam no domínio da defesa não são abrangidos pelo Acordo sobre Contratos Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio e a seguir denominado «Acordo». Os outros contratos a que a presente directiva se aplica são susceptíveis de ficar excluídos da aplicação do citado Acordo por força do seu artigo XXIII. (9) Um contrato só pode ser considerado como um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objecto visar especificamente a realização de actividades constantes da divisão 45 do «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)[11], (a seguir denominado «CPV»), ainda que possa comportar outros serviços necessários à realização dessas actividades. Os contratos públicos de serviços podem, em determinados casos, incluir obras. Não obstante, se essas obras tiverem um carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e constituírem, assim, apenas uma consequência eventual ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não pode justificar que este seja classificado como contrato de empreitada de obras públicas. (10) Os contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança contêm frequentemente informações sensíveis que, por razões de segurança, devem ser protegidas contra um acesso não autorizado. No sector militar, existem nos Estados-Membros sistemas de classificação dessas informações. Em contrapartida, no sector da segurança não militar, a situação é mais díspar. É, pois, recomendável o recurso a um conceito que tenha em conta a diversidade das práticas dos Estados-Membros e que permita englobar os sectores militar e não militar. Em qualquer dos casos, a adjudicação de contratos públicos nestes domínios não deverá, em circunstância alguma, colidir com as obrigações decorrentes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno[12], ou da Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho[13]. (11) Importa permitir que as entidades adjudicantes recorram a acordos-quadro. Torna-se, assim, necessário prever uma definição de acordo-quadro e regras específicas. De acordo com essas regras, quando uma entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo-quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode, durante o período de vigência desse acordo-quadro, celebrar contratos nele baseados quer aplicando os termos do acordo-quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão no acordo-quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo-quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destinadas a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o respeito pelos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos-quadro deve ser limitada e não deve poder exceder cinco anos, salvo em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes. (12) É conveniente que as entidades adjudicantes possam utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que, todavia, a sua utilização não deixe de respeitar as regras estabelecidas na presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. (13) Uma grande variedade de limiares de aplicação das disposições em matéria de coordenação complica as tarefas das entidades adjudicantes. Os limiares de aplicação da presente directiva devem, pois, corresponder aos que as entidades adjudicantes têm já de respeitar quando aplicam a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[14]. Para tal, os limiares deverão ser alinhados pelos da Directiva 2004/18/CE na altura em que estes últimos forem revistos. (14) Para efeitos de aplicação das regras previstas na presente directiva e para efeitos de controlo, a melhor definição do domínio dos serviços consiste em subdividi-lo em categorias que correspondam a determinados códigos do CPV. (15) Por outro lado, é conveniente prever casos em que a directiva não se aplica devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudicação de contratos, que decorrem de acordos internacionais ou que são próprias das organizações internacionais. (16) Pode acontecer que as forças armadas dos Estados-Membros conduzam operações militares fora das fronteiras da União. Nessas circunstâncias, há que autorizar as entidades adjudicantes enviadas para o terreno de operações a não aplicarem o disposto na presente directiva ao celebrarem contratos com operadores económicos locais. (17) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para tal, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Daí que, por um lado, as especificações técnicas devam poder ser estabelecidas em termos de desempenhos e de exigências funcionais e, por outro, em caso de referência à norma europeia – ou, na sua ausência, a normas internacionais ou nacionais, incluindo normas próprias do domínio da defesa –, as entidades adjudicantes devam tomar em consideração propostas baseadas noutras soluções equivalentes. Esta equivalência pode, designadamente, ser avaliada em relação com as exigências de interoperabilidade e de eficácia operacional. Para a demonstrar, os proponentes devem poder utilizar todos os meios de prova. As entidades adjudicantes devem fundamentar qualquer decisão que determine a não-existência de uma equivalência num determinado caso. Aliás, existem acordos internacionais de normalização que se destinam a assegurar a interoperabilidade das forças armadas e que podem ter força de lei nos Estados-Membros. No caso de um desses acordos ser aplicável, as entidades adjudicantes podem exigir a conformidade das propostas com as normas descritas no mesmo. As especificações técnicas deverão ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes saibam o que comportam os critérios estabelecidos pelas entidades adjudicantes. (18) Os pormenores das especificações técnicas e as informações suplementares relativas aos contratos deverão figurar, como é uso nos Estados-Membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente. (19) Os equipamentos de defesa e de segurança destinam-se muitas vezes a ser integrados em arquitecturas mais complexas (sistema ou sistema de sistemas). Quando assim é, certas especificações técnicas relativas a essa integração podem não figurar no caderno de encargos e só ser reveladas ao adjudicatário do contrato, desde que se limitem a precisar ou explicitar aspectos da proposta que não alterem o objecto do contrato. Em qualquer dos casos, as entidades adjudicantes facultarão as mesmas informações a todos os proponentes e garantirão a igualdade de tratamento entre eles. (20) As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. (21) As condições de execução do contrato podem conter, em especial, exigências das entidades adjudicantes em matéria de segurança da informação e de segurança do abastecimento. Estas exigências são particularmente importantes, dado o carácter sensível dos equipamentos abrangidos pela presente directiva, e referem-se ao conjunto da cadeia de abastecimento. (22) No que diz respeito à segurança do abastecimento, as exigências da entidade adjudicante quanto à organização e à localização da cadeia de abastecimento do proponente incluem, por exemplo, as regras internas da empresa entre filial e empresa-mãe em matéria de direitos de propriedade intelectual. (23) Em caso algum, uma condição de execução do contrato deve incidir sobre exigências que não estejam associadas à própria execução do contrato. (24) As leis, regulamentações e convenções colectivas vigentes, tanto nacionais como comunitárias, em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato público, desde que as disposições nelas contidas e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato público, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[15], enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações pode ser considerado como falta grave ou como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato público. (25) Os contratos públicos abrangidos pela presente directiva caracterizam-se por exigências especiais em termos de complexidade, de segurança da informação ou de segurança do abastecimento. Dar resposta a essas exigências requer muitas vezes intensas negociações aquando da adjudicação do contrato. Em consequência, as entidades adjudicantes podem utilizar, para além do concurso limitado, o procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso para os contratos abrangidos pela presente directiva. (26) As entidades adjudicantes que realizam projectos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a carências da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Esta situação pode surgir, nomeadamente, na realização de projectos que necessitem da integração ou da combinação de múltiplas capacidades tecnológicas ou operacionais, ou na realização de projectos que comportem financiamentos complexos e estruturados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Neste caso, o recurso ao concurso limitado e ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso não seria praticável, porque não seria possível definir o objecto do contrato com suficiente precisão para permitir aos candidatos formular as suas propostas. Há, pois, que prever um processo flexível, que salvaguarde ao mesmo tempo a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as entidades adjudicantes discutirem com cada candidato todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deve ser utilizado de uma forma que limite ou falseie a concorrência, designadamente através de alterações de elementos fundamentais das propostas ou imposição de novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda de envolvimento de qualquer outro proponente diverso daquele que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa. (27) Pode haver circunstâncias excepcionais que tornem impossível ou totalmente inapropriado o recurso a um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso. As entidades adjudicantes deverão, assim, poder recorrer, em certos casos e circunstâncias bem precisos, ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso. (28) Algumas dessas circunstâncias deverão ser parcialmente as mesmas que as previstas pela Directiva 2004/18/CE. A este propósito, importa ter em conta, nomeadamente, o facto de que os equipamentos de defesa e de segurança são, frequentes vezes, tecnicamente complexos. Daí que a incompatibilidade e a desproporção das dificuldades técnicas de utilização e de manutenção que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação no caso de contratos de fornecimento para entregas complementares devam ser apreciadas à luz da referida complexidade e das exigências de interoperabilidade e de normalização dos equipamentos que lhe estão associadas. É o caso, por exemplo, da integração de novas componentes em sistemas existentes ou da modernização desses sistemas. (29) Além disso, a especificidade dos contratos abrangidos pela presente directiva revela a necessidade de prever novas circunstâncias que podem surgir nos domínios que são objecto desses contratos. (30) Na verdade, as forças armadas dos Estados-Membros podem ser levadas a intervir num contexto de crise ou de conflito armado. Quando tal intervenção se desencadeia ou já durante a sua concretização, a segurança dos Estados-Membros e das respectivas forças armadas pode tornar necessária a adjudicação de determinados contratos com uma rapidez de execução incompatível com os prazos impostos pelos processos de adjudicação normalmente previstos pela presente directiva. Este tipo de urgência poderá igualmente ter lugar em relação a necessidades das forças de segurança, por exemplo em caso de ataque terrorista no território da União. (31) Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico constitui um meio crucial de reforçar a base industrial e tecnológica de defesa da União, e a abertura à concorrência dos contratos públicos contribui para a realização deste objectivo. No entanto, a importância da investigação neste domínio específico justifica, ainda assim, um máximo de flexibilidade na adjudicação dos contratos, designadamente para encorajar os Estados-Membros a investirem em conjunto nas suas capacidades futuras. (32) As vendas de armas, munições e material de guerra de governo a governo constituem igualmente contratos públicos de natureza especial, que podem ser úteis para a melhoria da interoperabilidade. (33) Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, e as simplificações que elas podem comportar, há que pôr os meios electrónicos num pé de igualdade com os meios clássicos de comunicação e intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros. (34) O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos abrangidos pela presente directiva exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de concursos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar-lhes um conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados, através dos instrumentos adequados, como sejam os formulários normalizados de anúncio de concurso e o CPV, que constitui a nomenclatura de referência para os contratos públicos. (35) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas[16], e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico»)[17], deverão ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os processos de adjudicação dos contratos públicos requerem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado nessas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas deverão satisfazer exigências adicionais específicas. Para o efeito, a utilização de assinaturas electrónicas, e em particular de assinaturas electrónicas avançadas, deverá, na medida do possível, ser incentivada. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos. (36) A transmissão dos anúncios de concurso por meios electrónicos permite economizar tempo. Por conseguinte, o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação deverá poder ser reduzido, na condição, porém, de que os meios electrónicos utilizados sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário. (37) A verificação da aptidão dos candidatos e a sua selecção deverão ser efectuadas em condições de transparência. Para o efeito, é conveniente indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura do concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação. (38) Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidatos deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos, pode ser suficiente uma referência geral, no anúncio de concurso, às hipóteses indicadas no artigo 30.º (39) Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessivas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deverá garantir uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita. (40) As disposições comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação. (41) Há que evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, por branqueamento de capitais ou por financiamento do terrorismo ou de infracções terroristas ou ligadas ao terrorismo. Se necessário, as entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática desses delitos, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação em matéria de contratos públicos, em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou como falta grave. (42) O incumprimento das disposições nacionais de transposição da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[18], e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho[19], sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou como falta grave. (43) Dado o carácter sensível do sector, a fiabilidade dos operadores económicos adjudicatários é crucial. Essa fiabilidade depende, nomeadamente, da sua capacidade de resposta às exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento e de segurança da informação. (44) A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito pelos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento, e que garantam que a apreciação das propostas se processe de forma transparente e objectiva, em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o «preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa». (45) Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação – consagrada na jurisprudência – de garantir a necessária transparência para permitir que todos os candidatos sejam razoavelmente informados dos critérios e das regras que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os candidatos deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados, que deverão estar em condições de fundamentar, quando tal ponderação não puder ser previamente estabelecida, designadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. (46) Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para o efeito, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que eles devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. (47) Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referência a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modificadas em função da evolução das necessidades técnicas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito. (48) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[20], ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: ÍNDICE TÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais Artigo 1.º – Âmbito de aplicação Artigo 2.º – Definições Artigo 3.º – Princípios de adjudicação dos contratos públicos TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 4.º – Operadores económicos Artigo 5.º – Confidencialidade CAPÍTULO II Âmbito de aplicação: limiares e exclusões Secção 1 – Limiares Artigo 6.º – Montantes dos limiares para contratos públicos Artigo 7.º – Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos e dos acordos-quadro Secção 2 – Contratos excluídos Artigo 8.º – Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais Artigo 9.º – Exclusões específicas CAPÍTULO III Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso Artigo 10.º – Especificações técnicas Artigo 11.º – Variantes Artigo 12.º – Subcontratação Artigo 13.º – Condições de execução do contrato Artigo 14.º – Segurança da informação Artigo 15.º – Segurança do abastecimento Artigo 16.º – Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho CAPÍTULO IV Procedimentos Artigo 17.° – Procedimentos aplicáveis Artigo 18.º – Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso Artigo 19.º – Diálogo concorrencial Artigo 20.º – Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso Artigo 21.º – Acordos-quadro CAPÍTULO V Regras de publicidade e de transparência Secção 1 – Publicação dos anúncios Artigo 22.° – Anúncios Artigo 23.º – Redacção e modalidades de publicação dos anúncios Secção 2 – Prazos Artigo 24.º – Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas Secção 3 – Conteúdo e meios de transmissão das informações Artigo 25.º – Convites para apresentação de propostas, negociação ou diálogo Artigo 26.º – Informação dos candidatos e dos proponentes Secção 4 – Comunicações Artigo 27.º – Regras aplicáveis às comunicações Secção 5 – Relatórios Artigo 28.º – Conteúdo dos relatórios CAPÍTULO VI Evolução do processo Secção 1 – Disposições gerais Artigo 29.º – Verificação da aptidão dos candidatos, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos Secção 2 – Critérios de selecção qualitativa Artigo 30.º – Situação pessoal do candidato Artigo 31.º – Habilitação para o exercício da actividade profissional Artigo 32.º – Capacidade económica e financeira Artigo 33.º – Capacidade técnica e/ou profissional Artigo 34.º – Normas de garantia de qualidade Artigo 35.º – Normas de gestão ambiental Artigo 36.º – Documentação e informações complementares Secção 3 – Adjudicação do contrato Artigo 37.º – Critérios de adjudicação Artigo 38.º – Propostas anormalmente baixas TÍTULO III Obrigações estatísticas, competências de execução e disposições finais Artigo 39.º – Obrigações estatísticas Artigo 40.º – Conteúdo do relatório estatístico Artigo 41.º – Comité Consultivo Artigo 42.º – Revisão dos limiares Artigo 43.º – Modificações Artigo 44.º – Alteração da Directiva 2004/18/CE Artigo 45.º – Transposição Artigo 46.º – Entrada em vigor Artigo 47.º – Destinatários *** Anexos Anexo I – Serviços referidos no artigo 1.º Anexo II – Definição de determinadas especificações técnicas referidas no artigo 10.º Anexo III – Informações que devem constar dos anúncios referidos no artigo 22.º (anúncio relativo à publicação de um anúncio de pré-informação sobre um perfil de adquirente, anúncio de pré-informação, anúncio de concurso, anúncio de adjudicação) Anexo IV – Características relativas à publicação Anexo V – Registos Anexo VI – Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas TÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente directiva aplica-se aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto: a) o fornecimento de armas, munições e/ou material de guerra referidos na Decisão do Conselho de 15 de Abril de 1958[21] e, eventualmente, os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos públicos de serviços estritamente ligados a esses fornecimentos; b) o fornecimento de partes, componentes e/ou elementos de ligação destinados a ser incorporados ou fixados nos produtos mencionados na alínea a), ou destinados à sua reparação, renovação ou manutenção; c) o fornecimento de todos os produtos destinados à formação de pessoal ou aos ensaios dos produtos mencionados na alínea a); d) obras, fornecimentos e/ou serviços que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis e cuja realização seja necessária para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, nos domínios da protecção contra actos terroristas ou criminalidade organizada, da protecção das fronteiras e das missões relacionadas com crises. A presente directiva aplica-se sem prejuízo dos artigos 30.º, 45.º, 46.º, 55.º e 296.º do Tratado. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1) «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» ( Commun Procurement Vocabulary , CPV): a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002; 2) «contratos públicos»: contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva; 3) «contratos de empreitada de obras públicas»: contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades mencionadas na divisão 45 do CPV ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante; 4) «obra»: o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica; 5) «contratos públicos de fornecimento»: contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos; 6) «contratos públicos de serviços»: os contratos públicos relativos à prestação de serviços mencionados no anexo I; 7) «informações sensíveis»: quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados seja sob que forma for) ou qualquer material, em relação aos quais tenha sido determinada a protecção contra uma divulgação não autorizada por motivos de segurança; 8) «terrorismo»: os actos intencionais que, pela sua natureza ou pelo contexto em que sejam cometidos, possam afectar gravemente um país ou uma organização internacional quando o(s) seus autor(es) os pratique(m) com o objectivo de intimidar gravemente uma população ou constranger indevidamente poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou de uma organização internacional, a saber: a) as ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte; b) as ofensas graves à integridade física de uma pessoa; c) o rapto ou a tomada de reféns; d) o facto de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transportes, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos económicos consideráveis; e) a captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos de passageiros ou de mercadorias; f) o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas; g) a libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas; h) a perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas; i) a ameaça de pôr em prática um dos comportamentos enumerados nas alíneas a) a h); 9) «organização criminosa»: a associação estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada, tendo em vista cometer infracções puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, quer essas infracções constituam um fim em si mesmas, quer consistam num meio de obter benefícios materiais e, eventualmente, de influenciar indevidamente a actuação de autoridades públicas; 10) «crise»: qualquer situação resultante de uma acção humana num Estado-Membro ou num país terceiro que faça correr riscos físicos directos a pessoas ou a instituições desse Estado; 11) «acordo-quadro»: um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas; 12) «empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços»: qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado; 13) «operador económico»: um empreiteiro, um fornecedor ou um prestador de serviços (o termo «operador económico» é usado unicamente por motivos de simplificação do texto); 14) «candidato»: um operador económico que tenha solicitado um convite para participar num concurso limitado, num procedimento por negociação ou num diálogo concorrencial; 15) «proponente»: um operador económico que tenha apresentado uma proposta num concurso limitado, num procedimento por negociação ou num diálogo concorrencial; 16) «entidades adjudicantes»: o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou por um ou mais organismos de direito público; 17) «organismo de direito público» qualquer organismo: a) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial; b) dotado de personalidade jurídica e c) cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; 18) «concursos limitados»: os procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas; 19) «procedimentos por negociação»: os procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam com eles as condições do contrato; 20) «diálogo concorrencial»: o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual ou nas quais os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta; 21) «contrato particularmente complexo» para efeitos do recurso ao procedimento do diálogo concorrencial: um contrato público em que a entidade adjudicante: - não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nas alíneas b), c) ou d) do n.° 3 do artigo 10.º, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou - não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto; 22) «escrito(a)» ou «por escrito»: qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos; 23) «meio electrónico»: um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos. 2. Um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação é considerado um «contrato público de fornecimento». Um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do anexo I é considerado um «contrato público de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato. Um contrato público que tenha por objecto serviços na acepção do anexo I e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades mencionadas na divisão 45 do «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» é considerado um contrato público de serviços. Artigo 3.º Princípios de adjudicação dos contratos públicos As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e agem de forma transparente. TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 4.º Operadores económicos 1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços e/ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em questão. 2. Os agrupamentos de operadores podem constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação de um pedido de participação ou de uma proposta, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo. Artigo 5.º Confidencialidade Sem prejuízo do disposto na presente directiva, designadamente no que se refere às obrigações relativas à informação dos candidatos e dos proponentes previstas no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 27.º, e nos termos do direito nacional a que estiver sujeita a entidade adjudicante, esta não deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos. Essas informações incluem, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação: limiares e exclusões SECÇÃO 1 Limiares Artigo 6.º Montantes dos limiares para contratos públicos A presente directiva é aplicável aos contratos públicos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares: a) 137 000 euros, para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais que não operem no domínio da defesa; b) 211 000 euros, para os seguintes contratos públicos: - para os contratos de fornecimento e de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que não sejam autoridades governamentais centrais e por autoridades governamentais centrais que operem no domínio da defesa; - para os contratos de serviços adjudicados por qualquer entidade adjudicante e que tenham por objecto serviços da categoria 8 do anexo I ou serviços de telecomunicações da categoria 5 do referido anexo, cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência 64228000-0, 64221000-1 e 64228000-0 do CPV; c) 5 278 000 euros, para os contratos de empreitada de obras públicas. Artigo 7.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos e dos acordos-quadro 1. O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo deve ter em consideração o montante total estimado, incluindo eventuais opções e eventuais renovações do contrato. Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato. 2. Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de concurso, tal como previsto no n.º 2 do artigo 23.º ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a entidade adjudicante der início ao processo de adjudicação do contrato. 3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva. 4. Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes. 5. a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 6.º, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros no que se refere a serviços e 1 milhão de euros no que se refere a obras, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes. b) Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 6.º Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 6.º, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote. Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes. 6. No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte: a) nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a dez anos, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a dez anos, o valor total incluindo o valor estimado residual; b) nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 120. 7. No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base: a) quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os dez anos anteriores, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrer durante os dez anos seguintes à adjudicação do contrato inicial; b) quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os dez anos seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a dez anos. O método de cálculo do valor estimado de um contrato público não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente directiva. 8. No tocante aos contratos públicos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte : a) para os seguintes tipos de serviços: i) serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração; ii) serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração; iii) contratos que impliquem trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração; b) para os contratos de serviços que não indiquem um preço total: i) nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 120 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência; ii) nos contratos de duração indeterminada ou superior a 120 meses: o valor mensal multiplicado por 120. 9. Nos acordos-quadro, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro. SECÇÃO 2 Contratos excluídos Artigo 8.º Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados: a) ao abrigo de um acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de empreitadas destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão que, em concertação com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa, pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público a que se refere o artigo 41.º; b) de acordo com o procedimento específico de uma organização internacional. Artigo 9.º Exclusões específicas A presente directiva não é aplicável aos seguintes contratos públicos: a) aos contratos de serviços que tenham por objecto a aquisição ou a locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens; b) aos contratos celebrados num país terceiro, com operadores económicos locais, com o objectivo de mobilizar forças militares, de conduzir ou de apoiar uma operação militar levada a cabo fora do território da União. CAPÍTULO III Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso Artigo 10.º Especificações técnicas 1. As especificações técnicas definidas no ponto 1) do anexo II devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares. Sempre que um contrato público comporte especificações técnicas sensíveis que não possam ser comunicadas senão ao seu adjudicatário, estas especificações podem não figurar no anúncio, no caderno de encargos ou nos documentos complementares, desde que o conhecimento das mesmas não seja necessário para a elaboração das propostas. Nesse caso, antes do envio do caderno de encargos aos candidatos, as ditas especificações técnicas são registadas no relatório mencionado no artigo 28.º Este tipo de especificações só pode dizer respeito a precisões ou especificações da proposta sem impacto técnico ou financeiro significativo sobre o objecto do contrato público. Após ter atribuído o contrato seguindo os critérios de adjudicação, a entidade adjudicante deve comunicar ao adjudicatário as especificações técnicas sensíveis não constantes do anúncio, do caderno de encargos ou dos documentos complementares, a fim de que o adjudicatário adapte a sua proposta em conformidade. 2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. 3. As especificações técnicas devem ser formuladas: a) seja por referência a especificações técnicas definidas no anexo II e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais, ou por referência às «normas de defesa» definidas no ponto 3) do anexo II, devendo sempre cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»; b) seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais que podem incluir características ambientais, devendo, em qualquer dos casos, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário; c) seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a); d) seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características. Na medida em que as especificações técnicas sejam compatíveis com o direito comunitário, o primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias e das exigências técnicas que, por força de acordos internacionais, o Estado-Membro tiver de cumprir a fim de assegurar a interoperabilidade requerida pelos mesmos. 4. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do n.º 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.º 3 de estabelecer normas em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo europeu de normalização, se estas especificações corresponderem ao desempenho ou cumprirem as exigências funcionais impostos pelas entidades adjudicantes. Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 6. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.º 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeus, (pluri)nacionais ou quaisquer outros, desde que: - essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato, - os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica, - os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais, - e os rótulos ecológicos sejam acessíveis a todas as partes interessadas. As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; as entidades adjudicantes devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. 7. «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis. As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros. 8. A menos que o objecto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente». Artigo 11.º Variantes 1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes. 2 As entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas. 3. As entidades adjudicantes que autorizem variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação. As entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos. 4. Nos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços. Artigo 12.º Subcontratação No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na respectiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal. Artigo 13.º Condições de execução do contrato As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições podem, designadamente, visar garantir a segurança de informações sensíveis e a segurança do abastecimento requeridas pela entidade adjudicante ou ter em conta considerações de ordem ambiental ou social. Artigo 14.º Segurança da informação No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram ou comportem informações sensíveis, a entidade adjudicante deve especificar no caderno de encargos todas as medidas e exigências necessárias para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário. Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos: a) a prova de que os subcontratantes já identificados estão aptos a proteger a confidencialidade das informações sensíveis a que tiverem acesso ou que forem levados a produzir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação, b) o compromisso de vir a fornecer idênticas provas em relação a novos subcontratantes previstos durante a execução do contrato, c) o compromisso de manter a confidencialidade de todas as informações sensíveis ao longo da execução do contrato e após a rescisão ou o termo do mesmo. Artigo 15.º Segurança do abastecimento A entidade adjudicante pode especificar exigências que permitam garantir a segurança do seu abastecimento, desde que essas exigências sejam conformes com o direito comunitário. Para o efeito, a entidade adjudicante pode exigir ao proponente que a respectiva proposta comporte nomeadamente os seguintes elementos: a) a demonstração de que o proponente está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive mediante um compromisso do ou dos Estados-Membros envolvidos, b) a demonstração de que a organização e a localização da sua cadeia de abastecimento lhe permitirão respeitar as exigências da entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos, c) o compromisso de fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado, d) o compromisso, por parte das autoridades nacionais pertinentes, de não criar obstáculos à satisfação de eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado, e) o compromisso de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato, f) o compromisso de informar atempadamente a entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização ou na sua estratégia industrial susceptível de afectar as suas obrigações para com a referida entidade adjudicante. As exigências requeridas serão especificadas no caderno de encargos ou na documentação do contrato. Artigo 16.º Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho 1. A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato. 2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no n.º 1 deve solicitar aos proponentes que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deverá ser realizada. O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 38.º relativamente à verificação das propostas anormalmente baixas. CAPÍTULO IV Procedimentos Artigo 17.º Procedimentos aplicáveis Para celebrarem os seus contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva. Devem celebrar esses contratos públicos recorrendo a um concurso limitado, a um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou, nas circunstâncias definidas no artigo 19.º, a um diálogo concorrencial. Nas circunstâncias e nos casos específicos expressamente previstos no artigo 20.º, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso. Artigo 18.º Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso 1. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, as entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas a fim de as adaptar às exigências indicadas no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o artigo 37.º 2. Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros. 3. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, por forma a de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Artigo 19.º Diálogo concorrencial 1. Em caso de contratos particularmente complexos, as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso limitado ou ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso não permite a adjudicação do contrato, podem recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo. A adjudicação do contrato público será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa. 2. As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso no qual darão a conhecer as suas necessidades e exigências, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva. 3. As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 29.º a 36.º, a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato. Durante esse diálogo, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros. As entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação deste último. 4. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva. 5. As entidades adjudicantes prosseguirão o diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades. 6. Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto. A pedido das entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e ajustadas. Todavia, essas precisões, clarificações, ajustamentos ou complementos não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório. 7. As entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 37.º A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações. 8. As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo. Artigo 20.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso 1. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso nos casos previstos nos n.os 2 a 6. O disposto no primeiro parágrafo aplica-se igualmente quando os contratos em questão são celebrados no âmbito de um programa de cooperação entre dois ou mais Estados-Membros. 2. No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado nas seguintes circunstâncias: a) quando a urgência decorrente de situações de crise ou de conflito armado não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso; b) quando, por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado. 3. No caso dos contratos públicos de serviços e de fornecimento, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado para serviços de investigação e desenvolvimento, bem como para produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento. 4. No caso dos contratos públicos de fornecimento, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado quando se trate dos seguintes fornecimentos e entregas: a) entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;a duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder cinco anos; b) fornecimentos de armas, munições e/ou material de guerra pelo governo de um Estado-Membro ao governo de outro Estado-Membro. 5. No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos públicos de serviços, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço: i) quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes ou ii) quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão. Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial. 6. Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso pode ser utilizado desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso limitado, procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso ou diálogo concorrencial.A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de aplicação do artigo 6.ºO recurso a este procedimento só será possível por um período de cinco anos subsequente à celebração do contrato inicial. Artigo 21.º Acordos-quadro 1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro. 2. Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 37.º Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início. Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo-quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.º 3. A vigência de um acordo-quadro não pode ser superior a cinco anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo-quadro. As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. 3. Quando um acordo-quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro. Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta. 4. Quando um acordo-quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, de três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação. A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reabertura de concurso, quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro. Nesta segunda hipótese, aplica-se o seguinte procedimento: a) Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato. b) As entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas. c) As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto. d) As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro. CAPÍTULO V Regras de publicidade e de transparência SECÇÃO 1 Publicação dos anúncios Artigo 22.º Anúncios 1. As entidades adjudicantes podem dar a conhecer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto no ponto 2 do anexo IV: a) quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 6.º e 7.º, seja igual ou superior a 750 000 euros; os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV; b) quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e, quando esse valor total estimado, tendo em conta os artigos 6.º e 7.º, fôr igual ou superior a 750 000 euros; c) quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 6.º, tendo em conta o artigo 7.º Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental. O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar. As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente. O presente número não se aplica aos procedimentos por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. 2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público ou um acordo-quadro através de um concurso limitado, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso. 3. As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o artigo 23.º, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva. 4. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do processo, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro. No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 21.º, as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.. Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles. Artigo 23.º Redacção e modalidades de publicação dos anúncios 1. Os anúncios comportarão as informações a que se refere o anexo III e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 41º. 2. Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV. Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo IV. 3. Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no n.º 4 do artigo 24.º, o mais tardar cinco dias após o seu envio. 4. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais. As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade. 5. Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão. Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão e devem mencionar a data desse envio. 6. O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV será limitado a cerca de 650 palavras. 7. As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios. 8. A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada. SECÇÃO 2 Prazos Artigo 24.º Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas 1. Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo. 2. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite. 3. Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado no primeiro parágrafo do n.º 2 pode ser reduzido em sete dias. 4. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as entidades adjudicantes podem fixar: - um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, ou a dez dias se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo IV, - e, em caso dos concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. SECÇÃO 3 Conteúdo e meios de transmissão das informações Artigo 25.º Convites para apresentação de propostas, negociação ou diálogo 1. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados. 2. O convite aos candidatos será acompanhado de um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares. 3. Caso o caderno de encargos e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após a recepção do seu pedido. 4. As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva ou os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente. Em caso de procedimento por negociação acelerado, esse prazo é de quatro dias. 5. Além dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4, o convite comportará, pelo menos: a) uma referência ao anúncio de concurso publicado; b) a data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas; c) no diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a ou as línguas que serão utilizadas; d) a indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis fornecidas pelo candidato, nos termos do artigo 29.º, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas mesmas condições que as previstas nos artigos 32.º e 33.º; e) a ponderação relativa dos critérios de adjudicação do contrato ou, se for o caso, a ordem decrescente de importância dos critérios utilizados para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, caso estes não constem do anúncio de concurso, do caderno de encargos ou da memória descritiva. Artigo 26.º Informação dos candidatos e dos proponentes 1. As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar a adjudicar um contrato ou a celebrar um acordo-quadro para o qual tenha sido aberto concurso e recomeçar o processo; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes. 2. A pedido do interessado, a entidade adjudicante, sob reserva do disposto no n.º 3, comunicará no mais breve prazo, que não poderá em caso algum exceder quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito, os seguintes elementos: a) aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua candidatura, b) aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 10.°, os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto fornecido ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não cumprem as exigências funcionais, c) aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro. 3. As entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos-quadro e referidas no n.º 1 quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles. SECÇÃO 4 Comunicações Artigo 27.º Regras aplicáveis às comunicações 1. Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, por fax, por meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, por telefone nas condições e nos casos referidos no n.º 6, ou por uma combinação desses meios. 2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação. 3. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação. 4. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. 5. Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras: a) Os interessados devem dispor das informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e dos pedidos de participação satisfazer as exigências do anexo VI. b) Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.° da Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada em conformidade com o n.° 1 do referido artigo. c) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos. d) Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações mencionados nos artigos 30.º a 35.º e que não existam em formato electrónico. 6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação: a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone. b) Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção. c) As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Neste caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio de concurso. SECÇÃO 5 Relatórios Artigo 28.º Conteúdo dos relatórios 1. Em relação a cada contrato público e a cada acordo-quadro, as entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte: a) o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato ou do acordo-quadro; b) o processo de adjudicação escolhido; c) quando setrate de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, as circunstâncias, referidas no artigo 20.º, que justificam o recurso a esse procedimento; d) se for o caso, as razões pelas quais a vigência de um acordo-quadro é superior a cinco anos; e) se for o caso, quais as especificações técnicas sensíveis que só poderão ser comunicadas ao adjudicatário do contrato, assim como os fundamentos dessa restrição; f) o nome dos candidatos seleccionados e a justificação dessa selecção; g) o nome dos candidatos excluídos e os motivos dessa exclusão; h) os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas; i) o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona ou tem de subcontratar com terceiros; j) se for o caso, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro. 2. As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação levados a cabo por meios electrónicos. 3. O relatório ou os seus principais elementos serão enviados à Comissão se esta instituição os solicitar. CAPÍTULO VI Evolução do processo SECÇÃO 1 Disposições gerais Artigo 29.º Verificação da aptidão dos candidatos, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos 1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 37.º e 38.º, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 30.º e 31.º, pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 32.º a 36.º e, eventualmente, com as regras e os critérios não discriminatórios referidos no n.º 3 do presente artigo. 2. As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que os candidatos devem satisfazer nos termos dos artigos 32.º e 33.º O âmbito das informações referidas nos artigos 32.º e 33.º, bem como os níveis mínimos de capacidades exigidos para um determinado concurso devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato. Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio de concurso correspondente. 3. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a apresentar uma proposta ou a dialogar, não podendo, no entanto, esse número ser inferior a três. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso as regras ou os critérios objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real. As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo predefinido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito deste mesmo procedimento, a entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham solicitado participar ou candidatos sem as capacidades exigidas. 4. Quando as entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 19.º, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente. SECÇÃO 2 Critérios de selecção qualitativa Artigo 30.º Situação pessoal do candidato 1. Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados: a) participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho[22]; b) corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997[23] e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho[24]; c) fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias[25]; d) infracções terroristas e infracções relacionadas com actividades terroristas, tal como definidas, respectivamente, no artigo 1.º e no artigo 3.º da Decisão-Quadro do Conselho (2002/475/JAI)[26], ou instigação, cumplicidade e tentativa, referidas no artigo 4.º da referida decisão-quadro; e) branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[27]. Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número. Os Estados Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral. Para efeitos de aplicação do presente número, as entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.º 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estiverem estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso , os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente. 2. Pode ser excluído de participação no procedimento de contratação qualquer operador económico que: a) se encontre em situação de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; b) tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; c) tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional; d) tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar, tal como, por exemplo, a violação das suas obrigações em matéria de segurança da informação num contrato público precedente; e) não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante; f) não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante; g) tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações. Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número. 3. As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2: a) relativamente aos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos; b) relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do n.º 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado-Membro em causa. Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.º 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência. 4. Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.º 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados. Artigo 31.º Habilitação para o exercício da actividade profissional A qualquer operador económico que pretenda participar num procedimento de contratação pública pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado-Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscrição num registo profissional ou comercial, ou apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como explicitado no anexo V, parte A para os contratos de empreitada de obras públicas, parte B para os contratos públicos de fornecimento e parte C para os contratos públicos de serviços. Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se, para poderem prestar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização. Artigo 32.º Capacidade económica e financeira 1. A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes: a) declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que o operador económico se encontra seguro contra riscos profissionais; b) balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido; c) uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios. 2. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido. 3. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.º pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. 4. As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.º 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados. 5. Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado. Artigo 33.º Capacidade técnica e/ou profissional 1. A capacidade técnica e/ou profissional dos operadores económicos será avaliada e verificada de acordo com os n.os 2 e 3. 2. A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços: a) i) Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente. ii) Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provados: - quando o destinatário tiver sido uma entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente, - quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico. b) Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho. c) Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa. d) Controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade. e) Indicação dos certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras. f) Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços, unicamente nos casos apropriados, indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato. g) Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos. h) Descrição das ferramentas, do material e do equipamento técnico, assim como dos elementos do pessoal e do seu saber-fazer e/ou das fontes de abastecimento de que o operador económico disporá para executar o contrato, fazer face a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante na sequência de uma situação de emergência, de crise ou de conflito armado, ou assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato. i) Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar. j) Relativamente aos produtos a fornecer, apresentação dos seguintes elementos: i) amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da entidade adjudicante; ii) certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas. k) No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram e/ou comportem informações sensíveis, comprovativos da capacidade de tratar, armazenar e transmitir informações sensíveis com o nível de segurança exigido pela entidade adjudicante.Eventualmente, a entidade adjudicante pode solicitar à autoridade nacional responsável pela segurança do Estado do candidato ou à autoridade responsável pela segurança designada por esse Estado que verifique a conformidade dos locais e das instalações passíveis de utilização, os processos industriais e administrativos que serão adoptados, as modalidades de gestão da informação e/ou a situação do pessoal susceptível de ser afectado à execução do contrato.Eventualmente, pode também solicitar ao candidato que formalize o seu compromisso de garantir, com o nível de segurança requerido, a confidencialidade das informações sensíveis, constantes do caderno de encargos ou da memória descritiva, de que possa vir a tomar conhecimento durante o processo de adjudicação. 3. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à entidade adjudicante que, para a execução do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição. 4 Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.º pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. 5. Nos processos de adjudicação de contratos públicos que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função, nomeadamente, das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade. 6. A entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas quais os elementos de referência previstos no n.º 2 que pretende obter. Artigo 34.º Normas de garantia de qualidade Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros e aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos. Artigo 35.º Normas de gestão ambiental Caso as entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º, as exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas equivalentes de gestão ambiental apresentadas pelos operadores económicos. Artigo 36.º Documentação e informações complementares A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 30.º a 35.º SECÇÃO 3 Adjudicação do contrato Artigo 37.º Critérios de adjudicação 1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes: a) ou, quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, carácter funcional, características ambientais, custo de utilização, custos ao longo do período de duração, rendibilidade, serviço pós-venda e assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, segurança do abastecimento e interoperabilidade, b) ou unicamente o preço mais baixo. 2. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, a entidade adjudicante especificará, no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada. Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará, no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ordem decrescente de importância dos critérios. Artigo 38.º Propostas anormalmente baixas 1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta. Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente: a) à economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços; b) às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços; c) à originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente; d) ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações; e) à possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente. 2. A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas. 3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão. TÍTULO III Obrigações estatísticas, competências de execução e disposições finais Artigo 39.º Obrigações estatísticas Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros enviarão à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 40.º e relativo aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes. Artigo 40.º Conteúdo do relatório estatístico 1. O relatório estatístico tratará separadamente dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas. 2. Em relação a cada entidade adjudicante que seja uma autoridade governamental central e a cada categoria de outras entidades adjudicantes, o relatório estatístico especificará, pelo menos, o número e o valor dos contratos adjudicados abrangidos pela presente directiva. Na medida do possível, os dados referidos no primeiro parágrafo serão discriminados segundo: a) o processo de adjudicação escolhido e, em relação a cada um, as obras, os produtos e os serviços referidos no anexo I, identificados por categoria da nomenclatura CPV; b) a nacionalidade do operador económico ao qual o contrato tiver sido adjudicado. Se a adjudicação se tiver efectuado na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos no primeiro parágrafo serão também discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas no artigo 20.º e precisarão o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro ou país terceiro de origem dos adjudicatários. 3. O relatório estatístico mencionará quaisquer outras informações estatísticas requeridas nos termos do Acordo. 4. O conteúdo do relatório estatístico é estabelecido em conformidade com o procedimento referido no artigo 41.º Artigo 41.º Comité Consultivo 1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público instituído pelo artigo 1.º da Decisão 71/306/CEE[28], a seguir denominado «Comité». 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE. No que diz respeito à revisão dos limiares previstos no artigo 6.º, os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em duas semanas, por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 78.º da Directiva 2004/18/CE. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE. Artigo 42.º Revisão dos limiares 1. Por ocasião da revisão dos limiares estabelecidos na Directiva 2004/18/CE, prevista no seu artigo 78.º, a Comissão procederá igualmente à revisão dos limiares previstos no artigo 6.º da presente directiva, alinhando os limiares seguintes: a) o limiar previsto na alínea a) do artigo 6.º pelo limiar revisto previsto na alínea a) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, b) o limiar previsto na alínea b) do artigo 6.º pelo limiar revisto previsto na alínea b) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, c) o limiar previsto na alínea c) do artigo 6.º pelo limiar revisto previsto na alínea c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE. A Comissão efectuará a revisão e o alinhamento em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 41.º Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de emergência a que se refere o n.º 4 do artigo 41.º 2. Os contravalores dos limiares estabelecidos em conformidade com o n.º 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não pertençam à área do euro serão alinhados pelos contravalores respectivos dos limiares constantes da Directiva 2004/18/CE referidos no n.º 1, calculados em conformidade com o n.º 3 do artigo 78.º da Directiva 2004/18/CE. 3. Os limiares revistos mencionados no n.º 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de Novembro posterior à revisão. Artigo 43.º Modificações 1. A Comissão pode modificar, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 41.º: a) as modalidades de elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos no artigo 22.º, bem como dos relatórios estatísticos previstos no artigo 39.º; b) as modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo IV, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa. 2. A Comissão pode modificar os elementos não essenciais da presente directiva que a seguir se enumeram, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 41.º: a) os números de referência à nomenclatura CPV indicados no anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no dito anexo; b) as modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo VI. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de emergência a que se refere o n.º 4 do artigo 41.º Artigo 44 .º Alteração da Directiva 2004/18/CE O artigo 10.º da Directiva 2004/18/CE[29] é alterado do seguinte modo: « Artigo 10.º Contratos nos domínios da defesa e da segurança A presente directiva é aplicável aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva XXXX/X/CE[30]. Não é aplicável aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da Directiva XXXX/X/CE por força dos seus artigos 8.º e 9.º» Artigo 45 .º Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [...]. Comunicarão de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 46 .º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 47.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I SERVIÇOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.º Categorias | Designação dos serviços | Números de referência | 1 | Serviços de manutenção e de reparação | De 50100000-6 a 50884000-5 (excepto de 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0) e de 51000000-9 a 51900000-1 | 2 | Serviços de transporte terrestre[31], incluindo os serviços de veículos blindados e os serviços de mensagens, com excepção do transporte de correio | De 60110000-2 a 60183000-4 (excepto 60160000-7 e 60161000-4) e de 64120000-3 a 64121200-2 | 3 | Serviços de transporte aéreo: transporte de passageiros e de mercadorias, com excepção do transporte de correio | De 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2 e 60421000-5) e 60500000-3 | 4 | Transporte terrestre[32] e aéreo de correio | 60160000-7 e 60161000-4 60411000-2 e 60421000-5 | 5 | Serviços de telecomunicações | De 64200000-8 a 64228200-2, 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3 | 6 | Serviços financeiros: a) serviços de seguros b) serviços bancários e de investimento[33] | De 66100000-1 a 66720000-3 | 7 | Serviços informáticos e afins | De 50310000-1 a 50324200-4, de 72000000-5 a 72920000-5 (excepto 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3) e 79342311-6 | 8 | Serviços de investigação e desenvolvimento[34] | De 73000000-2 a 73436000-7 (excepto 73200000-4, 73210000-7 e 7322000-0) | 9 | Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração | De 79210000-9 a 79212500-8 | 10 | Serviços de consultoria em gestão[35] e afins | De 73200000-4 a 73220000-0, de 79400000-8 a 79421200-3 e 79342000-3, 79342100-4 79342300-6, 79342320-2, 79342321-9, 79910000-6, 79991000-7 e 98362000-8 | 11 | Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise | De 71000000-8 a 71900000-7 (excepto 71550000-8) e 79994000-8 | 12 | Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades | De 70300000-4 a 70340000-6 e de 90900000-6 a 90924000-0 | 13 | Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins | De 90400000-1 a 90743200-9 (excepto 90712200-3), 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0 | ANEXO II DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS REFERIDAS NO ARTIGO 10.º Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1) a) «Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada de obras públicas: o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento e permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras. b) «Especificação técnica», no caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, como sejam os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade. 2) «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias: - norma internacional: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; - norma europeia: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral; - norma nacional: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral. 3) «Norma de defesa»: uma especificação técnica cuja observância não é obrigatória, aprovada por um organismo de actividade normativa internacional, regional ou nacional especializado na elaboração de especificações técnicas para aplicação repetida ou contínua nos domínios da defesa. 4) «Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro. 5) «Especificação técnica comum»: uma especificação técnica estabelecida de acordo com um procedimento reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia . 6) «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado. ANEXO III INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS REFERIDOS NO ARTIGO 22.º ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE 1. País da entidade adjudicante 2. Designação da entidade adjudicante 3. Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL) 4. Número ou números de referência à nomenclatura CPV. ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO 1. Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e, se forem diferentes, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais, bem como, no caso de contratos públicos de serviços e de empreitada de obras públicas, dos serviços – como, por exemplo, o sítio pertinente do governo na Internet – junto dos quais podem ser obtidas informações sobre o quadro normativo geral que, em matéria de fiscalidade, protecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho, vigora no local de realização da prestação. 2. Para os contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura CPV. Para os contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer; número(s) de referência à nomenclatura CPV. Para os contratos públicos de serviços: montante total previsto das aquisições em cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I e número(s) de referência à nomenclatura CPV. 3. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação do ou dos contratos; no caso de contratos públicos de serviços, por categoria. 4. Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro. 5. Se necessário, outras informações. 6. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente. 7. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo. ANÚNCIO DE CONCURSO Concursos limitados, procedimentos por negociação com publicação de anúncio e diálogos concorrenciais: 1. Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante. 2. a) Processo de adjudicação escolhido; b) se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação); c) se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro. 3. Forma de contrato. 4. Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços. 5. a) Contratos de empreitada de obras públicas: – Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência à nomenclatura CPV. – Informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos. – No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar. b) Contratos públicos de fornecimento: – Natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se se destinam a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência à nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, referindo, designadamente, as opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência à nomenclatura CPV. – No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir. – No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar. c) Contratos públicos de serviços: – Categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura CPV. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar, nomeadamente, as opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos serviços a adquirir.No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar. – Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica. Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas. – Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução do serviço. 6. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes. 7. Admissão ou proibição de variantes. 8. Data-limite de conclusão da empreitada de obras/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada de obras/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data-limite para o início das obras ou data-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços. 9. Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato. 10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação; b) endereço para onde devem ser enviados; c) língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Se for o caso, cauções e garantias exigidas. 12. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam. 13. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário. 14. Critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão e informações necessárias para provar que os operadores económicos não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Critérios de selecção e informações relativas à situação pessoal do operador económico, bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s). 15. Para os acordos-quadro: número, eventualmente número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte e duração prevista do acordo-quadro. 16. Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, indicar, se for o caso, o recurso a um procedimento em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar. 17. Sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos. 18. Critérios, a que se refere o artigo 37.º, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva. 19. Data de envio do anúncio. 20. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo. ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO 1. Designação e endereço da entidade adjudicante. 2. Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso (artigo 20.º), justificação. 3. Contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das obras. Contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número(s) de referência à nomenclatura CPV. Contratos públicos de serviços: categoria do serviço e descrição; número(s) de referência à nomenclatura CPV; quantidade de serviços adquiridos. 4. Data de adjudicação. 5. Critérios de adjudicação. 6. Número de propostas recebidas. 7. Designação e endereço do(s) adjudicatário(s). 8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos. 9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e proposta menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação. 10. Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado(a) a terceiros. 11. Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo IV. 12. Data de envio do presente anúncio. ANEXO IV CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO 1. Publicação dos anúncios a) Os anúncios a que se refere o artigo 22.º devem ser enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato estabelecido no artigo 23.º Os anúncios de pré-informação referidos no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto no ponto 2, respeitarão igualmente esse formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.Os anúncios a que se refere o artigo 22.º são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados sobre um perfil de adquirente. As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2. b) O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o n.º 8 do artigo 23.º 2. Publicação de informações adicionais O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º, informações relativas aos concursos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos. 3. Formato e modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica O formato e as modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: «http://simap.europa.eu ». ANEXO V REGISTOS[36] PARTE A CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão: - na Bélgica, o «Registre du Commerce»/«Handelsregister»; - na Bulgária, o «Търговски регистър»; - na República Checa, o «obchodní rejstřík»; - na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen», - na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»; - na Estónia, o «Keskäriregister»; - na Irlanda, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; - na Grécia, o «Mητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων – MEEΠ» (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.); - em Espanha, o «Registro Oficial de Empresas Clasificadas del Ministerio de Hacienda»; - em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»; - em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»; - em Chipre, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado do « Council for the Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors (Συμβούλιο Εγγραφήςκαι Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων)» em conformidade com a Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors Law ; - na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial); - na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»; - no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»; - na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»; - em Malta, o empreiteiro deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat- Taxxa tal- Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta; - nos Países Baixos, o «Handelsregister»; - na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»; - na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional); - em Portugal, o «Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário» (IMOPPI); - na Roménia, o «Registrul Comerţului»; - na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»; - na Eslováquia, o «Obchodný register»; - na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»; - na Suécia, os «aktiebolags -, handels – eller föreningsregistren»; - no Reino Unido, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada. PARTE B CONTRATOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão: - na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister»; - na Bulgária, o «Търговски регистър»; - na República Checa, o «obchodní rejstřík»; - na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen»; - na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»; - na Estónia, o «Keskäriregister»; - na Grécia, o «Βιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο»; - em Espanha, o «Registro Mercantil» ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão; - em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»; - na Irlanda, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; - em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» e o «Registro delle Commissioni provinciali per l'artigianato»; - em Chipre, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do « Registrar of Companies and Official Receiver » (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; - na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial); - na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»; - no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»; - na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»; - em Malta, o fornecedor deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat- Taxxa tal- Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta; - nos Países Baixos, o «Handelsregister»; - na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»; - na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy»; - em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»; - na Roménia, o «Registrul Comerţului»; - na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»; - na Eslováquia, o «Obchodný register»; - na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»; - na Suécia, os «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»; - no Reino Unido o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada. PARTE C CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão: - na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister» e as «Ordres professionnels/ Beroepsorden»; - na Bulgária, o «Търговски регистър»; - na República Checa, o «obchodní rejstřík»; - na Dinamarca, o «Erhvervs- og Selskabsstyrelsen», - na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder»; - na Estónia, o «Keskäriregister»; - na Irlanda, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; - na Grécia, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar uma declaração sob compromisso de honra perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação de serviços de estudo, o registo profissional «Μητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»; - em Espanha, o «Registro Oficial de Empresas Clasificadas del Ministerio de Hacienda»; - em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»; - em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato» e o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»; - em Chipre, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado do « Registrar of Companies and Official Receiver » (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada; - na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial); - na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»; - no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»; - na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása», alguns «szakmai kamarák nyilvántartása» ou, no caso de certas actividades, um certificado em que ateste que o interessado está autorizado a exercer a actividade comercial ou a profissão em causa; - em Malta, o prestador de serviços deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat- Taxxa tal- Valur Miżjud (VAT) u n- numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta; - nos Países Baixos, o «Handelsregister»; - na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»; - na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional); - em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»; - na Roménia, o «Registrul Comerţului»; - na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»; - na Eslováquia, o «Obchodný register»; - na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»; - na Suécia, os «aktiebolags-, handels- eller föreningsregistren»; - no Reino Unido, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada. ANEXO VI EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DOS PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E DAS PROPOSTAS Os dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que: a) as assinaturas electrónicas relativas aos pedidos de participação e às propostas sejam conformes com as disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE; b) a hora e a data precisas da recepção dos pedidos de participação e das propostas possam ser determinadas com exactidão; c) seja possível assegurar, na medida do razoável, que, antes das datas-limite fixadas, ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências; d) possa ser praticamente assegurado que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detectável; e) as datas de abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas; f) nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato, o acesso à totalidade ou a parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas; g) a acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada; h) os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos domínios da defesa e da segurança. 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): - Domínio de intervenção 12-81: Contratos públicos - Actividades associadas 12-81.C3-10 (C3): formular, acompanhar e aplicar a legislação relativa aos contratos públicos Proposta de directiva relativa à adjudicação dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança A criar Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa 12-81.C3-10.02 (C3): Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa 12-81.C3-10.30-02 (C3): Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa Livro Verde sobre os contratos públicos no sector da defesa 12-81.C3-10.30-01 (C3): Comunicação relativa aos resultados da consulta lançada pelo Livro Verde sobre os contratos públicos no sector da defesa e sobre as iniciativas futuras da Comissão 12-81.C3-10.25-01 (C3): Livro Verde sobre os contratos públicos no sector da defesa – CWP 2004 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: Rubrica orçamental | Designação | Acções | 12.010201.00.20 | Assistência técnica | Contrato de assistência técnica | 12.020100.01 | Implementação e desenvolvimento do mercado interno | Estudos subcontratados no exterior | 26.02.01 | Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços | Publicação de anúncios | 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: A directiva relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança é um acto legislativo adoptado por tempo ilimitado a contar da data da sua entrada em vigor. A incidência financeira exerce-se simultaneamente sobre as despesas recorrentes e não recorrentes: - as despesas recorrentes estão ligadas à utilização da directiva (publicação dos anúncios, tratamento dos casos de infracção), - as despesas não recorrentes estão ligadas à aplicação da directiva, especialmente aos trabalhos de avaliação a subcontratar (com horizontes temporais de cinco a dez anos após a entrada em vigor da directiva). 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 12.010201.00.20 | Não obrig. | Não diferenc. | NÃO | NÃO | NÃO | 5 | 12.020100.01 | Não obrig. | Diferen-ciadas | NÃO | SIM | NÃO | 1a | 26.02.01 | Não obrig. | Diferen-ciadas | NÃO | NÃO | NÃO | 1.1 (1.1 OTH) | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seg. | Total | Despesas operacionais[37] | Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,006 | 0,012 | 0,018 | 0,024 | 0,030 | 0,180 | 0,270 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0,006 | 0,012 | 0,018 | 0,024 | 0,030 | 0,180 | 0,270 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[38] | Assistência técnica e administrativa – ATA (DND) | 8.2.4 | c | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a + c | 0,006 | 0,012 | 0,018 | 0,024 | 0,030 | 0,180 | 0,270 | Dotações de pagamento | b + c | 0,006 | 0,012 | 0,018 | 0,024 | 0,030 | 0,180 | 0,270 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,360 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a + c + d + e | 0,066 | 0,072 | 0,078 | 0,084 | 0,090 | 0,240 | 0,630 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b + c + d + e | 0,066 | 0,072 | 0,078 | 0,084 | 0,090 | 0,240 | 0,630 | Informações relativas ao co-financiamento Esta iniciativa não envolve co-financiamento. 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira Não aplicável ( A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[39] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção [Ano n1] | Situação após a acção | Recursos humanos - número total de efectivos | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo É geralmente reconhecido que o elevado nível de fragmentação dos mercados da defesa reduz a eficácia dos contratos públicos e prejudica o funcionamento do mercado interno. Os parceiros envolvidos (Estados-Membros, indústrias, órgãos de reflexão, Parlamento Europeu) solicitaram uma acção por parte da Comissão para ultrapassar a fragmentação e intensificar a concorrência nos mercados da defesa. - A curto prazo A Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, prestou um esclarecimento de ordem jurídica, através de uma comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa, adoptada em Dezembro de 2006. No entanto, não basta uma mera clarificação. - A médio e a longo prazo A Comissão considera que, a médio e a longo prazo, uma directiva específica sobre a adjudicação de contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança é o instrumento mais adequado para resolver os problemas identificados. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A iniciativa relativa aos mercados da defesa inscreve-se numa iniciativa global que pretende liberalizar os referidos mercados, instaurando maior transparência e concorrência entre eles. A fragmentação actual dos mercados tem consequências negativas não só na eficácia das despesas públicas, mas também nas capacidades militares dos Estados-Membros. Além disso, constitui um obstáculo ao crescimento e à competitividade da indústria europeia da defesa. Em complemento dos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros, a Comissão lançou uma iniciativa para incentivar o estabelecimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa (« European Defence Equipment Market », EDEM). Na sua comunicação «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa», de Março de 2003, a Comissão apresentou uma série de propostas de acção nos domínios ligados às indústrias e aos mercados da defesa (normalização, observação, transferências intracomunitárias, contratos públicos, exportações de bens de dupla utilização e investigação). Esta comunicação foi, pois, o ponto de partida da iniciativa da Comissão no domínio dos contratos públicos. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividade (GPA) - Objectivos - O objectivo geral da Comissão é estabelecer um mercado europeu de equipamentos de defesa aberto e competitivo. Esse mercado comportará, em simultâneo, bens militares (armas, munições e material de guerra) e bens não militares sensíveis (segurança). - O objectivo específico da política dos contratos públicos no sector da defesa é a criação de um quadro normativo que permita um funcionamento eficaz desses contratos, o que implica, designadamente, uma aplicação efectiva dos princípios do Tratado ao mercado interno. - O objectivo operacional desta directiva é facultar um quadro normativo adaptado às especificidades dos contratos nos domínios da defesa e da segurança, que, respeitando muito embora os princípios do Tratado, torne menos necessário o recurso às isenções previstas no artigo 296.º do Tratado e no artigo 14.º da Directiva 2004/18/CE. - Resultados esperados Os resultados esperados são: - uma maior transparência e uma maior abertura dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, - uma maior eficácia da despesa pública, - uma maior competitividade e um maior crescimento das indústrias da defesa, que contribuam para o reforço da base industrial e tecnológica europeia da defesa. - Indicadores conexos Serão calculados dois indicadores: - a taxa de publicação (relação entre o valor dos contratos publicados e o valor dos contratos no sector da defesa) como indicador de transparência , - a taxa de penetração (relação entre o valor das transferências intracomunitárias e o valor dos contratos no sector da defesa) como indicador de abertura. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) ( Gestão centralizada ( directamente pela Comissão ( indirectamente por delegação a: ( agências de execução ( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( com Estados-Membros ( com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os serviços da Comissão responsáveis por este dossier prestarão especial atenção à evolução da jurisprudência em matéria de contratos públicos no sector da defesa. Os dois indicadores: - taxa de publicação (como indicador de transparência), - taxa de penetração (como indicador de abertura), serão calculados anualmente com base nos dados disponíveis. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Um estudo de avaliação de impacto preliminar, comportando uma avaliação ex ante , acompanha o projecto de directiva como documento anexo. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) A directiva específica é o primeiro acto legislativo proposto pela Comissão em matéria de contratos públicos no sector da defesa. A comunicação interpretativa é ainda demasiado recente (foi adoptada em Dezembro de 2006) para poder ser avaliada eficazmente. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras - Uma avaliação regular A Comissão realizará regularmente uma avaliação dos efeitos da nova directiva a partir do terceiro ano subsequente à sua implementação pelos Estados-Membros. A referida avaliação incidirá sobre o impacto da nova directiva nas práticas de contratação pública, nomeadamente em termos de publicação, lançamento de concursos destinados a operadores económicos e abertura de concursos a operadores económicos de outros Estados-Membros. - A médio prazo: uma avaliação intercalar Na sequência do processo legislativo de adopção da directiva e da sua transposição pelos Estados-Membros, deverá proceder-se, num prazo de cinco anos, a uma primeira avaliação do impacto administrativo da sua aplicação, em primeiro lugar sobre os Estados-Membros e, em seguida, sobre as empresas. - A longo prazo: uma avaliação global Tendo em conta os longos ciclos de vida dos equipamentos de defesa (e dos serviços a eles associados, como a manutenção), uma avaliação do impacto global, designadamente económico, da directiva só poderá razoavelmente prever-se a longo prazo (isto é, não antes de dez anos após a entrada em vigor). 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não está prevista qualquer medida antifraude específica no âmbito desta iniciativa. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio unitário | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n + 5 | Funcionários ou agentes temporários (12 01 01) | A*/AD | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | B*, C*/AST | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Pessoal financiado[41] pelo art. 12 01 02 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Outro pessoal financiado pelo art. 12 01 04/05 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 00 | TOTAL | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Após a entrada em vigor da directiva, haverá dois tipos de funções a desempenhar: - Processos por infracção Estes processos serão tratados pelos relatores já existentes e especializados segundo zonas geográficas e não segundo sectores de actividade (não haverá, portanto, relator especializado para os contratos públicos no sector da defesa). - Observação e avaliação Estas funções serão desempenhadas quer no interior da unidade por um funcionário com formação de economista, quer pela unidade especializada em aspectos económicos da direcção responsável pelos contratos públicos, quer, ainda, pela unidade especializada em estudos de impacto e avaliação da direcção-geral pertinente. Em qualquer dos casos, os lugares já existem, não havendo nenhum lugar cuja criação se preveja. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | 1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | Agências de execução | Outras formas de assistência técnica e administrativa | - intra muros | - extra muros | 12.01.04 - Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Mercado interno» | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção «Mercado interno» | Art. 12 01 01 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | Pessoal externo - Contrato de assistência técnica | N.º 12 01 02 01 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,360 | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,360 | * Cálculo – Funcionários e agentes temporários (Artigo 12 01 01) A execução da nova directiva não requer a criação de qualquer lugar suplementar (os lugares de redactor legislativo, relator e economista já existem) * Cálculo – Pessoal externo (Artigo 12 01 02) O acompanhamento anual da aplicação da nova directiva poderá exigir a utilização de recursos humanos externos no âmbito do contrato de assistência técnica (rubrica orçamental 12.010201.00.02.20) 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seg. | TOTAL | - Deslocações em serviço | 12 01 02 11 01 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - Reuniões e conferências | 12 01 02 11 02 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - Comités | 12 01 02 11 03 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - Estudos e consultas | 12 01 02 11 04 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - Sistemas de informação | 12 01 02 11 05 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2. Total de outras despesas de gestão | 12 01 02 11 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | * Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Nenhumas [1] Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114). [2] Relatório final do grupo de trabalho VIII sobre a defesa: CONV461/02 de 16 de Dezembro de 2002. [3] COM(2003) 113, de 11 de Março de 2003. [4] COM(2004) 608, de 23 de Setembro de 2004. [5] COM(2005) 626, de 6 de Dezembro de 2005. [6] «Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa» - COM(2006) 779, de 7 de Dezembro de 2006. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO C […] de […], p. […]. [11] JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003 da Comissão (JO L 349 de 17.12.2003, p. 1). [12] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38). [13] JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24). [14] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [15] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [16] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. [17] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. [18] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16. [19] JO L 39 de 14.2.1976, p. 40. Directiva alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 5.10.2002, p. 15). [20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [21] Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e material de guerra) a que se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 223.º – actual artigo 296.º – do Tratado. Cota da acta de 15 de Abril de 1958: 368/58. [22] JO L 351 de 29.1.1998, p. 1. [23] JO C 195 de 25.6.1997, p. 1. [24] JO L 358 de 31.12.1998, p. 2. [25] JO C 316 de 27.11.1995, p. 48. [26] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. [27] JO L 309 de 25.10.2005, p. 15. [28] JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15). [29] Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114). [30] Referências da presente directiva. [31] Com exclusão dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18. [32] Com exclusão dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18. [33] Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos por bancos centrais. Estão também excluídos os serviços que consistam na aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou os relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma. [34] Com exclusão dos serviços de investigação e desenvolvimento para além daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade. [35] Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação. [36] Para efeitos do disposto no artigo 31.º, entende-se por «registos» os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional. [37] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [38] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [39] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [40] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [41] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.