52007PC0763

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (Reformulação) /* COM/2007/0763 final - COD 2007/0268 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.11.2007

COM(2007) 763 final

2007/0268 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (Reformulação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à " codificação" de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se trata de uma exigência de mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para "codificar", com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias são claras e facilmente compreensíveis.

2. A Comissão deu início ao procedimento de "codificação" do Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico[2] e apresentou ao legislador a respectiva proposta[3]. O novo Regulamento devia substituir os vários actos nele incorporados[4].

3. Entretanto a Decisão 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo relativamente a medidas de carácter geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de actos de base, aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 251º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

4. Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] relativa à Decisão 2006/512/CE, para tornar aplicável o novo procedimento relativamente a actos aprovados nos termos do procedimento referido no artigo 251º do Tratado e já em vigor, tais actos devem ser adaptados nos termos dos procedimentos aplicáveis.

5. Convém, assim, transformar a "codificação" do Regulamento (CEE) nº 3880/91 numa "reformulação", incorporando as alterações necessárias à adaptação relativa ao procedimento de regulamentação com controlo.

ê 3880/91 (adaptado)

2007/0268 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 1 do Õ seu artigo Ö 285.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[9],

Considerando o seguinte:

ò texto renovado

(1) O Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico[10], foi por várias vezes alterado de modo substancial[11]. Uma vez que são necessárias novas alterações, o referido Regulamento deve ser "reformulado", por razões de clareza.

ê 3880/91 Considerando 1

(2) A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico.

ê 3880/91 Considerando 2

(3) A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Nordeste do Atlântico, aprovada pela Decisão 81/608/CEE[12] do Conselho e que institui a Comissão das Pescas do Nordeste Atlântico (CPNA), exige que a Comunidade comunique, à referida comissão, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

ê 3880/91 Considerando 3

(4) O parecer recebido do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, nos termos do Acordo de cooperação entre esta organização e a Comunidade[13], é reforçado pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária.

ê 3880/91 Considerando 4

(5) A Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos no Mar Báltico e nos Belts, aprovada pela Decisão 83/414/CEE do Conselho[14], que institui a Comissão Internacional das Pescas no Mar Báltico (ITSSFC), exige que a Comunidade comunique, à referida Comissão, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

ê 3880/91 Considerando 5

(6) A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, ratificada pela Decisão 82/886/CEE[15] do Conselho e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), exige que a Comunidade comunique, à referida organização, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar.

ê 1637/2001 Considerando 5

(7) Diversos Estados-Membros efectuaram pedidos no sentido de apresentarem os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant ).

ê 3880/91 Considerando 6

(8) Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas, para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico.

ò texto renovado

(9) Há que adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente Regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[16].

(10) Deve ser conferida competência à Comissão, nomeadamente para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Uma vez que tais medidas têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, devem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.

ê 3880/91

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

Cada Estado-membro apresentará ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias , a seguir designado «Eurostat», dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-membro ou que arvorem pavilhão desse Estado-membro e que pesquem no Nordeste do Atlântico.

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja qual for a forma, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, são rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco. A produção de aquicultura não será incluída. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2. o

1. Os dados a apresentar serão relativos às capturas nominais de cada uma das espécies registadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca registadas no anexo II e definidas no anexo III.

2. Os dados relativos a cada ano civil serão entregues no prazo de seis meses após o fim do ano. Sempre que não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-membro não deverão ser necessariamente identificados individualmente nos envios, podendo ser apresentados sob forma grupada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-membro durante o mês em questão.

ê 3880/91 (adaptado)

ð texto renovado

3. As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, bem como as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados ð podem ser alterados pela Comissão ï.

ð As referidas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, são aprovadas ï nos termos do procedimento de ð regulamentação com controlo ï referido no nº 2 do artigo 5º.

ê 3880/91

Artigo 3. o

Excepto onde as normas da política comum das pescas dispuserem de outro modo, é permitido aos Estados-membros o uso de técnicas de amostragem, com vista a extrapolar dados sobre capturas relativamente às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado -membro deve incluir, no relatório apresentado por força do disposto no n.o 1 do artigo 6.o, pormenores sobre aquelas técnicas de amostragem, bem como pormenores relativos à proporção dos dados extrapolados por este meio.

Artigo 4. o

Os Estados-membros cumprirão as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 1. o e 2.o, através da apresentação, à Comissão, de dados em suporte magnético cujo formato se indica no anexo IV.

ê 1637/2001 Art. 2.º

Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato estabelecido no anexo V.

ê 3880/91

Com permissão prévia do Eurostat, os Estados-membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

ê 1882/2003 Art. 1.º e anexo I, pt. 4 (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 5. o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, Ö instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho[17], Õ a seguir designado por «Comité».

2. Sempre que se remeter para o presente número, são aplicáveis os artigos ð 5º-A, nºs 1 a 4 ï e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

ê 3880/91 (adaptado)

Artigo 6. o

1. Ö Até 1 de Janeiro de 1993 Õ os Estados-membros apresentarão um relatório pormenorizado ao Eurostat, descrevendo a forma de derivação dos dados sobre capturas e o esforço de pesca correspondente, e indicarão o grau de representatividade e de fiabilidade destes dados. Por sua vez, o Eurostat procederá à elaboração de um resumo destes relatórios, em colaboração com os Estados-membros.

2. Os Estados-membros informarão o Eurostat de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 1, nos três meses seguintes à sua introdução.

3. Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e fiabilidade dos dados Ö a que se refere o número 1 Õ, assim como outros aspectos importantes ligados à aplicação deste regulamento serão examinados, uma vez por ano, pelo Grupo de Trabalho do Comité competente para o efeito.

ê

Artigo 7.°

O Regulamento (CEE) n.° 3880/1991 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII.

ê 3880/91

Artigo 8.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

ê 1637/2001 Art. 1.º e anexo I

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NORDESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota: «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

Nome português | Código | Nome científico | Nome inglês |

Bremas a.n.c. | FBR | Abramis spp. | Freshwater breams n.e.i. |

Escalo | FID | Leuciscus (= Idus) idus | Ide (Orfe) |

Ruivaca | FRO | Rutilus rutilus | Roach |

Carpa | FCP | Cyprinus carpio | Common carp |

Pimpão comum | FCC | Carassius carassius | Crucian carp |

Tenca | FTE | Tinca tinca | Tench |

Ciprinídeos a.n.c. | FCY | Cyprinidae | Cyprinids n.e.i. |

Lúcio | FPI | Esox lucius | Northern pike |

Lúcio perca | FPP | Stizostedion lucioperca | Pike perch |

Perca europeia | FPE | Perca fluviatilis | European perch |

Lota do rio | FBU | Lota lota | Burbot |

Peixes de água doce a.n.c. | FRF | ex Osteichthyes | Freshwater fishes n.e.i. |

Esturjões a.n.c. | STU | Acipenseridae | Sturgeons n.e.i. |

Enguia | ELE (*) | Anguilla anguilla | European eel |

Coregono branco | FVE | Coregonus albula | Vendace |

Coregonos a.n.c. | WHF | Coregonus spp. | Whitefishes n.e.i. |

Salmão do Atlântico | SAL (*) | Salmo salar | Atlantic salmon |

Truta marisca | TRS | Salmo trutta | Sea trout |

Trutas a.n.c. | TRO | Salmo spp. | Trouts n.e.i. |

Salvelinos a.n.c. | CHR | Salvelinus spp. | Chars n.e.i. |

Eperlano europeu | SME | Osmerus eperlanus | European smelt |

Salmonídeos a.n.c. | SLX | Salmonoidei | Salmonids n.e.i. |

Coregono lavareda | PLN | Coregonus lavaretus | European whitefish |

Coregono bicudo | HOU | Coregonus oxyrinchus | Houting |

Lampreias | LAM | Petromyzon spp. | Lampreys |

Sável e savelha a.n.c. | SHD | Alosa alosa, A. fallax | Shads n.e.i. |

… | DCX | Clupeoidei | Diadromous clupeoids n.e.i. |

Peixes ósseos diádromos a.n.c. | DIA | ex Osteichthyes | Diadromous fishes n.e.i. |

Areeiro | MEG (*) | Lepidorhombus whiffiagonis | Megrim n.e.i. |

Areeiro de quatro manchas | LDB | Lepidorhombus boscii | Fourspot megrim |

… | LEZ (*) | Lepidorhombus spp. | Megrims |

Pregado | TUR (*) | Psetta maxima | Turbot |

Rodovalho | BLL (*) | Scophthalmus rhombus | Brill |

Alabote do Atlântico | HAL (*) | Hippoglossus hippoglossus | Atlantic halibut |

Solha avessa | PLE (*) | Pleuronectes platessa | European plaice |

Alabote da Gronelândia | GHL (*) | Reinhardtius hippoglossoides | Greenland halibut |

Solhão | WIT (*) | Glyptocephalus cynoglossus | Witch flounder |

Solha americana | PLA (*) | Hippoglossoides platessoides | Long-rough dab |

Solha escura dos mares do Norte | DAB (*) | Limanda limanda | Common dab |

Solha limão | LEM (*) | Microstomus kitt | Lemon sole |

Solha das pedras | FLE (*) | Platichthys flesus | European flounder |

Linguado | SOL (*) | Solea vulgaris | Common sole |

Linguado da areia | SOS | Solea lascaris | Sand sole |

… | OAL | Solea senegalensis | Senegalese sole |

… | SOO (*) | Solea spp. | Soles n.e.i. |

Peixes chatos a.n.c. | FLX | Pleuronectiformes | Flatfishes n.e.i. |

Bolota | USK (*) | Brosme brosme | Tusk (= cusk) |

Bacalhau | COD (*) | Gadus morhua | Atlantic cod |

Pescada | HKE (*) | Merluccius merluccius | European hake |

Maruca | LIN (*) | Molva molva | Ling |

Maruca azul | BLI (*) | Molva dypterygia (= byrkelange) | Blue ling |

Abrótea do alto | GFB | Phycis blennoides | Greater forkbeard |

Arinca | HAD (*) | Melanogrammus aeglefinus | Haddock |

Bacalhau árctico | COW | Eleginus navaga | Wachna cod (= navaga) |

Escamudo | POK (*) | Pollachius virens | Saithe (= pollock = coalfish) |

Juliana | POL (*) | Pollachius pollachius | Pollack |

Bacalhau polar | POC | Boreogadus saida | Polar cod |

Faneca-noruega | NOP (*) | Trisopterus esmarki | Norway pout |

Faneca | BIB | Trisopterus luscus | Pouting (= bib) |

Verdinho | WHB (*) | Micromesistius poutassou | Blue whiting (= poutassou) |

Badejo | WHG (*) | Merlangius merlangus | Whiting |

Lagartixa da rocha | RNG | Coryphaenoides rupestris | Roundnose grenadier |

Moras | MOR | Moridae | Morid cods |

Fanecão | POD | Trisopterus minutus | Poor cod |

Bacalhau da Gronelândia | GRC | Gadus ogac | Greenland cod |

… | ATG | Arctogadus glacialis | Arctic cod |

Gadiformas a.n.c. | GAD | Gadiformes | Gadiformes n.e.i. |

… | ARU | Argentina silus | Greater argentine |

Argentina | ARY | Argentina sphyraenia | Argentine |

Argentinas | ARG | Argentina spp. | Argentines |

Congro | COE | Conger conger | European conger |

Peixe-galo | JOD | Zeus faber | Atlantic John Dory |

Robalo | BSS | Dicentrarchus labrax | Sea bass |

Mero | GPD | Epinephalus guaza | Dusky grouper |

Cherne | WRF | Polyprion americanus | Wreckfish |

Robalos; garoupas, meros | BSX | Serranidae | Sea basses, sea perches |

Roncadores a.n.c. | GRX | Haemulidae (= Pomadasyidae) | Grunts n.e.i. |

Corvina | MGR | Argyrosomus regius | Meagre |

Goraz | SBR | Pagellus bogaraveo | Red (= common) sea bream |

Bica | PAC | Pagellus erythrinus | Common pandora |

Cachucho | DEL | Dentex macrophthalmus | Large-eye dentex |

Capatões e dentões a.n.c. | DEX | Dentex spp. | Dentex n.e.i. |

Pargo | RPG | Sparus pagrus (= sedicum) | Red porgy |

Dourada | SBG | Sparus aurata | Gilthead sea bream |

Boga do mar | BOG | Boops boops | Bogue |

Esparídeos a.n.c. | SBX | Sparidae | Porgies, sea breams n.e.i. |

Salmonete legítimo | MUR | Mullus surmuletus | Red mullet |

Aranha grande | WEG | Trachinus draco | Greater weaver |

Peixe-lobo riscado | CAA (*) | Anarhichas lupus | Atlantic wolf-fish (= catfish) |

Peixe-lobo malhado | CAS (*) | Anarhichas minor | Spotted wolf-fish |

Peixe-carneiro europeu | ELP | Zoarces viviparus | Eel-pout |

Galeotas | SAN (*) | Ammodytes spp. | Sand eels (= sand lances) |

Cabozes | GOB | Gobius spp. | Atlantic gobies |

Cantarilhos | RED (*) | Sebastes spp. | Atlantic redfishes |

Rascassos a.n.c. | SCO | Scorpaenidae | Scorpion fishes n.e.i. |

Cabras e ruivos a.n.c. | GUX (*) | Triglidae | Gurnards n.e.i. |

Peixe-lapa | LUM | Cyclopterus lumpus | Lumpfish (= lumpsucker) |

Tamboril | MON (*) | Lophius piscatorius | Monk (= anglerfish) |

Tamboril sovaco-preto | ANK | Lophius budegassa | Blackbellied angler |

… | MNZ (*) | Lophius spp. | Monkfishes n.e.i |

Esgana-gatos | SKB | Gasterosteus spp. | Sticklebacks |

Besugo | SBA | Pagellus acarne | Axillary (= spanish) seabream |

Dentão | DEC | Dentex dentex | Common dentex |

Trombeteiros | SNI | Macrorhamphosidae | Snipe fishes |

Robalo-muje | STB | Morone saxatilis | Striped bass |

Peixes-lobo a.n.c. | CAT (*) | Anarhichas spp. | Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i. |

Peixe vermelho da fundura | REB (*) | Sebastes mentella | Beaked redfish |

Peixe vermelho | REG (*) | Sebastes marinus | Golden redfish |

Cabra vermelha | GUR (*) | Aspitrigla (= Trigla) cuculus | Red gurnard |

Cabra morena | GUG (*) | Eutrigla (= Trigla) gurnardus | Grey gurnard |

… | GUM | Chelidonichthys obscura | Long-finned gurnard |

Ruivo listrado | CTZ | Chelidonichthys lastiviza | Streaked gurnard |

… | CBC | Cepola rubescens | Red bandfish |

… | TLD | Acantholatris monodactylus | St Paul's fingerfin |

… | IYL | Sicyopterus lagocephalus | … |

Olhudo | EPI | Epigonus telescopus | Black cardinal fish |

… | HPR | Hoplostethus mediterraneus | Mediterranean slimehead |

… | TJX | Trachyscorpia cristulata | Atlantic thornyhead |

Bodião | USB | Labrus bergylta | Ballan wrasse |

... | WRM | Labrus merula | Brown wrasse |

Imperador-costa estreita | BYS | Beryx splendens | Splendid alfonsino |

Percomorfos demersais a.n.c. | DPX | Perciformes | Demersal percomorphs n.e.i. |

Capelim | CAP (*) | Mallotus villosus | Capelin |

Agulha | GAR | Belone belone | Garfish |

Agulhão | SAU | Scomberesox saurus | Atlantic saury |

Tainhas a.n.c. | MUL | Mugilidae | Mullets n.e.i. |

Anchova | BLU | Pomatomus saltatrix | Bluefish |

Carapau | HOM (*) | Trachurus trachurus | Atlantic horse mackerel |

Carapau negrão | JAA | Trachurus picturatus | Blue jack mackerel |

Carapau do Mediterrâneo | HMM | Trachurus mediterraneus | Mediterranean horse mackerel |

… | JAX (*) | Trachurus spp. | Jack and horse mackerels n.e.i |

Palombeta | LEE | Lichia amia | Leerfish |

Chaputa | POA | Brama brama | Atlantic pomfret |

Peixes-reis | SIL | Atherinidae | Silversides (= sandsmelt) |

Percomorfos pelágicos a.n.c. | PPX | Perciformes | Pelagic percomorphs n.e.i. |

Arenque | HER (*) | Clupea harengus | Atlantic herring |

Sardinelas a.n.c. | SIX | Sardinella spp. | Sardinellas n.e.i. |

Sardinha europeia | PIL (*) | Sardina pilchardus | European sardine (= pilchard) |

Espadilha | SPR (*) | Sprattus sprattus | Sprat |

Biqueirão; anchova | ANE (*) | Engraulis encrasicholus | European anchovy |

Clupeídeos a.n.c. | CLU | Clupeoidei | Clupeoids n.e.i. |

Bonito | BON | Sarda sarda | Atlantic bonito |

Espadarte | SWO | Xiphias gladius | Swordfish |

Judeu liso | FRI | Auxis thazard | Frigate tuna |

Atum rabilho | BFT | Thunnus thynnus | Northern bluefin tuna |

Atum voador | ALB | Thunnus alalunga | Albacore |

Atum albacora | YFT | Thunnus albacares | Yellowfin tuna |

Gaiado | SKJ | Katsuwonus pelamis | Skipjack tuna |

Atum patudo | BET | Thunnus obesus | Bigeye tuna |

Escombrídeos a.n.c. | TUX | Scombroidei | Tuna-like fishes n.e.i. |

Cavala | MAS (*) | Scomber japonicus | Chub mackerel |

Sarda | MAC (*) | Scomber scombrus | Atlantic mackerel |

Escombrídeos a.n.c. | MAX | Scombridae | Mackerels n.e.i. |

Peixe-espada | SFS | Lepidopus caudatus | Silver scabbardfish |

Espada preto | BSF | Aphanopus carbo | Black scabbardfish |

Peixes afins da cavala a.n.c. | MKX | Scombroidei | Mackerel-like fishes n.e.i. |

Tubarão sardo | POR (*) | Lamna nasus | Porbeagle |

Peixe-frade | BSK | Cetorrhinus maximus | Basking shark |

Galhudo malhado | DGS (*) | Squalus acanthias | Picked (= spiny) dogfish |

Lobo | GSK | Somniosus microcephalus | Greenland shark |

Esqualídeos a.n.c. | DGX (*) | Squalidae | Dogfish sharks n.e.i. |

Raias a.n.c. | SKA (*) | Raja spp. | Skates n.e.i. |

Porta-roscas e leitões | DGH (*) | Squalidae, Scyliorhinidae | Dogfishes and hounds |

Tubarões e afins a.n.c. | SKH | Selachimorpha (Pleurotremata) | Various sharks n.e.i. |

Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c. | GAU | Galeus spp. | Crest-tail catsharks n.e.i. |

Leitão | SHO | Galeus melastomus | Blackmouth catshark |

Pata-roxa | SYC | Scyliorhinus canicula | Small-spotted catshark |

Pata-roxas e leitões do género Apristurus | API | Apristurus spp. | Deep-water catsharks |

Tubarão-mona | PTM | Pseudotriakis microdon | False catshark |

Pailona | SOR | Somniosus rostratus | Little sleeper shark |

Barroso | GUP | Centrophorus granulosus | Gulper shark |

Lixa (Centrophorus uyato) | CPU | Centrophorus uyato | Little gulper shark |

Lixa; lixa de escama; xara branca | GUQ | Centrophorus squamosus | Leafscale gulper shark |

Lixa (Centrophorus lusitanicus) | CPL | Centrophorus lusitanicus | Lowfin gulper shark |

Lixinha da fundura; lixinha | ETX | Etmopterus spinax | Velvet belly |

Lixa (Etmopterus princeps) | ETR | Etmopterus princeps | Great lanternshark |

Xarinha-preta | ETP | Etmopterus pusillus | Smooth lanternshark |

Lixinhas da fundura | SHL | Etmopterus spp. | Lantern sharks n.e.i. |

Esqualídeos do género Deania a.n.c. | DNA | Deania spp. | Deania dogfishes n.e.i. |

Sapata | DCA | Deania calcea | Birdbeak dogfish |

Carocho; tubarão português | CYO | Centroscymnus coelolepis | Portuguese dogfish |

Sapata-preta | CYP | Centroscymnus crepidater | Longnose velvet dogfish |

Xara preta de natura | CYY | Centroscymnus cryptacanthus | Shortnose velvet dogfish |

Arreganhada de focinho comprido | SYO | Scymnodon obscurus | Smallmouth knifetooth dogfish |

Arreganhada | SYR | Scymnodon ringens | Knifetooth dogfish |

Gata; gata-lixa; lixa de pau | SCK | Dalatias licha | Kitefin shark |

Galhudo | CFB | Centroscyllium fabricii | Black dogfish |

Peixe-porco; porco marinho | OXY | Oxynotus centrina | Angular roughshark |

Peixe-porco de vela | OXN | Oxynotus paradoxus | Sailfin roughshark |

Tubarão-prego; peixe-prego | SHB | Echinorhinus brucus | Bramble shark |

Raias a.n.c. | RAJ | Rajidae | Rays and skates n.e.i. |

Raia repregada | RJR | Amblyraja radiata | Starry ray |

Raia pontuada | RJH | Raja brachyura | Blonde ray |

Raia de São Pedro | RJI | Raja circularis | Sandy ray |

Raia zimbreira | RJE | Raja microocellata | Small-eyed ray |

Raia curva | RJU | Raja undulata | Undulate ray |

Raia tairoga | RJA | Raja alba | White skate |

Raia fyllae | RJY | Raja fyllae | Round ray |

Quimera; ratazana | CMO | Chimaera monstrosa | Rabbit fish |

Ratazanas a.n.c. | HYD | Hydrolagus spp. | Ratfishes n.e.i. |

Quimeras do género Rhinochimaera | RHC | Rhinochimaera spp. | Knife-nosed chimaeras |

Quimeras do género Harriotta | HAR | Harriotta spp. | Longnose chimaeras |

Peixes cartilagíneos a.n.c. | CAR | Chondrichthyes | Cartilaginous fishes n.e.i. |

Peixes ósseos de fundo a.n.c. | GRO | ex Osteichthyes | Groundfishes n.e.i. |

Peixes ósseos pelágicos a.n.c. | PEL | ex Osteichthyes | Pelagic fishes n.e.i. |

… | MZZ | ex Osteichthyes | Marine fishes n.e.i. |

Peixes ósseos a.n.c. | FIN | ex Osteichthyes | Finfishes n.e.i. |

Sapateira | CRE (*) | Cancer pagurus | Edible crab |

Caranguejo verde | CRG | Carcinus maenas | Green crab |

Santola | SCR | Maja squinado | Spinous spider crab |

Caranguejos do mar a.n.c. | CRA | Reptantia | Marine crabs n.e.i. |

Caranguejos nadadores | CRS | Portunus spp. | Swimcrabs n.e.i. |

Lagostas n.c.a. | CRW (*) | Palinurus spp. | Palinurid spiny lobsters n.e.i. |

Lavagante | LBE (*) | Homarus gammarus | European lobster |

Lagostins | NEP (*) | Nephrops norvegicus | Norway lobster |

Camarão branco legítimo | CPR (*) | Palaemon serratus | Common prawn |

Camarão árctico | PRA (*) | Pandalus borealis | Northern prawn |

Camarão negro | CSH (*) | Crangon crangon | Common shrimp |

Gambas a.n.c. | PEN (*) | Penaeus spp. | Penaeus shrimps n.e.i. |

Camarões palaminídeos | PAL (*) | Palaemonidae | Palaemonid shrimps |

Camarões pandalídeos | PAN (*) | Pandalus spp. | Pink (= pandalid) shrimps |

Camarões carangonídeos | CRN (*) | Crangonidae | Crangonid shrimps |

Decápodos a.n.c. | DCP | Natantia | Natantian decapods n.e.i. |

Perceves lisos | GOO | Lepas spp. | Goose barnacles |

… | PNQ | Palaemon elegens | Rockpool prawn |

… | PIQ | Palaemon longirostris | Delta prawn |

… | JSP | Jasus paulensis | St Paul rock lobster |

… | LOX | Reptantia | Lobsters n.e.i. |

Galateídeos | LOQ | Galatheidae | Craylets, squat lobsters n.e.i. |

Crustáceos marinhos a.n.c. | CRU | ex Crustacea | Marine crustaceans n.e.i |

Búzio | WHE | Buccinium undatum | Whelk |

Borrelho | PEE | Littorina littorea | Periwinkle |

Borrelhos a.n.c. | PER | Littorina spp. | Periwinkles n.e.i. |

Ostra plana | OYF (*) | Ostrea edulis | European flat oyster |

Ostra gigante | OYG | Crassostrea gigas | Pacific cupped oyster |

Ostras a.n.c. | OYC (*) | Crassostrea spp. | Cupped oyster n.e.i. |

Mexilhão vulgar | MUS (*) | Mytilus edulis | Blue mussel |

Mexilhões a.n.c. | MSX | Mytilidae | Sea mussels n.e.i. |

Vieira | SCE (*) | Pecten maximus | Common scallop |

Leque | QSC (*) | Chlamys opercularis | Queen scallop |

Vieiras a.n.c. | SCX (*) | Pectinidae | Scallops n.e.i. |

Berbigão vulgar | COC | Cardium edule | Common cockle |

Amêijoa boa | CTG | Tapes decussatus | Grooved carpet shell |

Clame islandesa | CLQ | Arctica islandica | Ocean quahog |

Bivalves a.n.c. | CLX | Bivalvia | Clams n.e.i. |

Longueirões | RAZ | Solen spp. | Razor clams |

Amêijoa macha | CTS | Tapes pullastra | Carpet shell |

Pé de burrinho | SVE | Venus gallina | Striped venus |

… | CLV | Veneridae | Venus clams n.e.i. |

… | MAT | Mactridae | Mactra surf clams n.e.i. |

… | KFA | Circomphalus casinus | Chamber venus |

… | GKL | Glycymeris glycymeris | Common European bittersweet |

Cadelinhas | DON | Donax spp. | Donax clams |

Berbigões | COZ | Cardiidae | Cockles n.e.i. |

… | LVC | Laevicardium crassum | Norwegian egg cockle |

… | LPZ | Patella spp. | Limpets n.e.i. |

Orelhas | ABX | Haliotis spp. | Abalones n.e.i. |

… | GAS | Gastropoda | Gastropods n.e.i. |

… | ULV | Spisula ovalis | Oval surf clam |

… | TWL | Tellina spp. | Tellins n.e.i. |

Choco | CTC (*) | Sepia officinalis | Common cuttlefish |

Lula | SQC (*) | Loligo spp. | Common squids |

Pota do norte | SQI (*) | Illex illecebrosus | Short-finned squid |

Polvos a.n.c. | OCT | Octopodidae | Octopuses n.e.i. |

Lulas e potas a.n.c. | SQU (*) | Loliginidae, Ommastrephidae | Squids n.e.i. |

Chocos a.n.c. | CTL (*) | Sepiidae, Sepiolidae | Cuttlefishes n.e.i. |

Pota europeia | SQE (*) | Todarodes sag. Sagittatus | European flying squid |

… | CEP | Cephalopoda | Cephalopods n.e.i. |

Moluscos marinhos a.n.c. | MOL | ex Mollusca | Marine molluscs n.e.i. |

Estrela do mar comum | STH | Asterias rubens | Starfish |

Estrelas do mar a.n.c. | STF | Asteroidae | Starfishes n.e.i. |

Ouriço do mar | URS | Echinus esculentus | Sea urchin |

Ouriço do mar púrpura | URM | Paracentrotus lividus | Stony sea urchin |

Ouriços do mar a.n.c. | URX | Echinoidea | Sea urchins n.e.i. |

Pepinos do mar a.n.c. | CUX | Holothurioidea | Sea cucumbers n.e.i. |

Equinodermes a.n .c. | ECH | Echinodermata | Echinoderms n.e.i. |

Axídia violeta | SSG | Microcosmus sulcatus | Grooved sea squirt |

Axídias a.n.c. | SSX | Ascidiacea | Sea squirts n.e.i. |

Límulo | HSC | Limulus polyphemus | Horseshoe crab |

Invertebrados aquáticos a.n.c. | INV | ex Invertebrata | Aquatic invertebrates n.e.i. |

Algas castanhas | SWB | Phaeophyceae | Brown seaweeds |

Musgo gordo | IMS | Chondrus crispus | Carragheen |

Gelídeos | GEL | Gelidium spp. | Gelidium spp. |

Bozelhas | GIG | Gigartina spp. | Gigartina spp. |

Algas calcáreas | LIT | Lithothamnion spp. | Lithothamnion spp. |

Algas vermelhas | SWR | Rhodophyceae | Red seaweeds |

… | UCU | Fucus spp. | Wracks n.e.i. |

… | ASN | Ascophyllum nodosum | North Atlantic rockweed |

… | FUU | Fucus serratus | Toothed wrack |

… | UVU | Ulva lactuca | Sea lettuce |

Plantas aquáticas «algas» a.n.c. | SWX | ex Algae | Seaweeds n.e.i. |

_____________

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ANEXO II

ê 448/2005 Art. 1.º e anexo I

ZONAS ESTATÍSTICAS DE PESCA DO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE EXIGEM ENTREGAS DE DADOS

Divisão I a do CIEM

Divisão I b do CIEM

Subdivisão II a 1 do CIEM

Subdivisão II a 2 do CIEM

Subdivisão II b 1 do CIEM

Subdivisão II b 2 do CIEM

Divisão III a do CIEM

Divisão III b, c do CIEM

Divisão IV a do CIEM

Divisão IV b do CIEM

Divisão IV c do CIEM

Subdivisão V a 1 do CIEM

Subdivisão V a 2 do CIEM

Subdivisão V b 1 a do CIEM

Subdivisão V b 1 b do CIEM

Subdivisão V b 2 do CIEM

Divisão VI a do CIEM

Subdivisão VI b 1 do CIEM

Subdivisão VI b 2 do CIEM

Divisão VII a do CIEM

Divisão VII b do CIEM

Subdivisão VII c 1 do CIEM

Subdivisão VII c 2 do CIEM

Divisão VII d do CIEM

Divisão VII e do CIEM

Divisão VII f do CIEM

Divisão VII g do CIEM

Divisão VII h do CIEM

Subdivisão VII j 1 do CIEM

Subdivisão VII j 2 do CIEM

Subdivisão VII k 1 do CIEM

Subdivisão VII k 2 do CIEM

Divisão VIII a do CIEM

Divisão VIII b do CIEM

Divisão VIII c do CIEM

Subdivisão VIII d 1 do CIEM

Subdivisão VIII d 2 do CIEM

Subdivisão VIII e 1 do CIEM

Subdivisão VIII e 2 do CIEM

Divisão IX a do CIEM

Subdivisão IX b 1 do CIEM

Subdivisão IX b 2 do CIEM

Subdivisão X a 1 do CIEM

Subdivisão X a 2 do CIEM

Divisão X b do CIEM

Subdivisão XII a 1 do CIEM

Subdivisão XII a 2 do CIEM

Subdivisão XII a 3 do CIEM

Subdivisão XII a 4 do CIEM

Divisão XII b do CIEM

Divisão XII c do CIEM

Divisão XIV a do CIEM

Subdivisão XIV b 1 do CIEM

Subdivisão XIV b 2 do CIEM

BAL 22

BAL 23

BAL 24

BAL 25

BAL 26

BAL 27

BAL 28-1

BAL 28-2

BAL 29

BAL 30

BAL 31

BAL 32

Notas

1. As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2. As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

3. Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

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ê 3880/91

ANEXO III

ê 448/2005 Art. 1.º e anexo II

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DO CIEM UTILIZADAS PARA AS ESTATÍSTICAS E OS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO

ZONA ESTATÍSTICA DO CIEM (NORDESTE DO ATLÂNTICO)

Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

Subzona estatística I do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

- Divisão estatística I a do CIEM

A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

73.98 N | 33.70 E |

74.18 N | 34.55 E |

74.36 N | 35.28 E |

74.71 N | 36.38 E |

75.14 N | 37.57 E |

75.45 N | 38.31 E |

75.84 N | 39.05 E |

76.26 N | 39.61 E |

76.61 N | 41.24 E |

76.96 N | 42.81 E |

76.90 N | 43.06 E |

76.75 N | 44.48 E |

75.99 N | 43.51 E |

75.39 N | 43.18 E |

74.82 N | 41.73 E |

73.98 N | 41.56 E |

73.17 N | 40.66 E |

72.20 N | 40.51 E |

72.26 N | 39.76 E |

72.62 N | 38.96 E |

73.04 N | 37.74 E |

73.37 N | 36.61 E |

73.56 N | 35.70 E |

73.98 N | 33.70 E |

- Divisão estatística I b do CIEM

A parte da subzona I não incluída na divisão I a.

Subzona estatística II do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

- Divisão estatística II a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30° 00′ leste; depois, para sul, até 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística II a 1 do CIEM

A parte da divisão II a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

73.50 N | 00.20 W |

73.50 N | 07.21 E |

73.45 N | 07.28 E |

73.14 N | 07.83 E |

72.76 N | 08.65 E |

72.49 N | 09.33 E |

72.31 N | 09.83 E |

72.18 N | 10.29 E |

71.98 N | 09.94 E |

71.91 N | 09.70 E |

71.64 N | 08.75 E |

71.36 N | 07.93 E |

71.13 N | 07.42 E |

70.79 N | 06.73 E |

70.17 N | 05.64 E |

69.79 N | 05.01 E |

69.56 N | 04.74 E |

69.32 N | 04.32 E |

69.10 N | 04.00 E |

68.86 N | 03.73 E |

68.69 N | 03.57 E |

68.46 N | 03.40 E |

68.23 N | 03.27 E |

67.98 N | 03.19 E |

67.77 N | 03.16 E |

67.57 N | 03.15 E |

67.37 N | 03.18 E |

67.18 N | 03.24 E |

67.01 N | 03.31 E |

66.84 N | 03.42 E |

66.43 N | 03.27 E |

66.39 N | 03.18 E |

66.23 N | 02.79 E |

65.95 N | 02.24 E |

65.64 N | 01.79 E |

65.38 N | 01.44 E |

65.32 N | 01.26 E |

65.08 N | 00.72 E |

64.72 N | 00.04 E |

64.43 N | 00.49 W |

64.84 N | 01.31 W |

64.92 N | 01.56 W |

65.13 N | 02.17 W |

65.22 N | 02.54 W |

65.39 N | 03.19 W |

65.47 N | 03.73 W |

65.55 N | 04.19 W |

65.59 N | 04.56 W |

65.69 N | 05.58 W |

65.96 N | 05.60 W |

66.22 N | 05.67 W |

66.47 N | 05.78 W |

67.09 N | 06.25 W |

67.61 N | 06.62 W |

67.77 N | 05.33 W |

67.96 N | 04.19 W |

68.10 N | 03.42 W |

68.33 N | 02.39 W |

68.55 N | 01.56 W |

68.86 N | 00.61 W |

69.14 N | 00.08 E |

69.44 N | 00.68 E |

69.76 N | 01.18 E |

69.97 N | 01.46 E |

70.21 N | 01.72 E |

70.43 N | 01.94 E |

70.63 N | 02.09 E |

70.89 N | 02.25 E |

71.14 N | 02.35 E |

71.35 N | 02.39 E |

71.61 N | 02.38 E |

71.83 N | 02.31 E |

72.01 N | 02.22 E |

72.24 N | 02.06 E |

72.43 N | 01.89 E |

72.60 N | 01.68 E |

72.75 N | 01.48 E |

72.99 N | 01.08 E |

73.31 N | 00.34 E |

73.50 N | 00.20 W |

- Subdivisão estatística II a 2 do CIEM

A parte da divisão II a não incluída na subdivisão II a 1.

- Divisão estatística II b do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 73° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

- Subdivisão estatística II b 1 do CIEM

A parte da divisão II b delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

73.50 N | 07.21 E |

73.50 N | 00.20 W |

73.60 N | 00.48 W |

73.94 N | 01.88 W |

74.09 N | 02.70 W |

74.21 N | 05.00 W |

74.50 N | 04.38 W |

75.00 N | 04.29 W |

75.30 N | 04.19 W |

76.05 N | 04.30 W |

76.18 N | 04.09 W |

76.57 N | 02.52 W |

76.67 N | 02.10 W |

76.56 N | 01.60 W |

76.00 N | 00.80 E |

75.87 N | 01.12 E |

75.64 N | 01.71 E |

75.21 N | 03.06 E |

74.96 N | 04.07 E |

74.86 N | 04.55 E |

74.69 N | 05.19 E |

74.34 N | 06.39 E |

74.13 N | 06.51 E |

73.89 N | 06.74 E |

73.60 N | 07.06 E |

73.50 N | 07.21 E |

- Subdivisão estatística II b 2 do CIEM

A parte da divisão II b não incluída na subdivisão II b 1.

Subzona estatística III do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.

- Divisão estatística III a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

- Divisão estatística III b e c do CIEM

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 22 do CIEM (BAL 22)

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head (56° 09′ norte, 10° 44′ leste), na costa leste da Jutlândia até Gniben Point (56° 01′ norte, 11° 18′ leste), na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54° 34′ norte, 11° 58′ leste); depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 23 do CIEM (BAL 23)

As águas delimitadas pela linha traçada de Gilbjerg Head (56° 08′ norte, 12° 18′ leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56° 18′ norte, 12° 28′ leste) na costa da Suécia; depois, para sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55° 23′ norte, 12° 50′ leste), depois, através da entrada sul para o Sound, para Stevns Light (55° 19′ norte, 12° 29′ leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 24 do CIEM (BAL 24)

As águas delimitadas pela linha traçada de Stevns Light (55° 19′ norte, 12° 29′ leste), na costa leste da Zelândia através da entrada sul para o Sound, até Falsterbo Light (55° 23′ norte, 12° 50′ leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55° 24′ norte, 14° 12′ leste); depois, até Hammerodde Light (55° 18′ norte, 14° 47′ leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para norte até um ponto a 54° 34′ norte e 12° 00′ leste; depois, em direcção oeste para Gedser Odde (54° 34′ norte, 11° 58′ leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 25 do CIEM (BAL 25)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 56° 30′ norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56° 30′ norte, em direcção leste até 18° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15° 00′ leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55° 18′ norte, 14° 47′ leste); depois, até Sandhammaren Light (55° 24′ norte, 14° 12′ leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 26 do CIEM (BAL 26)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 56° 30′ norte, 18° 00′ leste; depois, para leste, até à costa oeste da Letónia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 27 do CIEM (BAL 27)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 59° 41′ norte, 19° 00′ leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ leste; depois, para sul, até 56° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na sua costa oeste, a 56° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 28 do CIEM (BAL 28)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 58° 30′ norte, 19° 00′ leste; depois, para oeste, até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa oriental a 58° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Estónia; depois, em direcção sul ao longo das costas ocidentais da Estónia e Letónia, até um ponto situado a 56° 30′ norte, depois para oeste até 18° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa ocidental da ilha da Gotlândia; depois, em direcção norte até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 28-1 do CIEM (BAL 28.1)

As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34,1234′ N, 21° 42,9574′ E) na costa oeste da Letónia até Southern Rock, no cabo Loode (57° 57,4760′ N, 21° 58,2789′ E) na ilha de Saaremaa; depois em direcção a sul, até ao extremo sul da península de Sõrve e, depois, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e a norte por uma linha traçada a partir de 58° 30,0′ N, 23° 13,2′ E to 58° 30′ N, 23° 41,1′ E.

- Subdivisão estatística 28-2 do CIEM (BAL 28.2)

A parte da subdivisão 28 não incluída na subdivisão 28-1.

- Subdivisão estatística 29 do CIEM (BAL 29)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 60° 30′ norte, depois, em direcção leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa continental sul, a 23° 00′ leste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até à costa continental da Estónia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Estónia até um ponto a 58° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa ocidental a 58° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 19° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto na costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ norte; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 30 do CIEM (BAL 30)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 63° 30′ norte, depois, em direcção a leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 31 do CIEM (BAL 31)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 63° 30′ norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística 32 do CIEM (BAL 32)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Finlândia situado a 23° 00′ leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto na costa oeste da Estónia situado a 59° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 23° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona estatística IV do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57° 00′ norte, depois para oeste até 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

- Divisão estatística IV a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

- Divisão estatística IV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

- Divisão estatística IV c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

Subzona estatística V do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Divisão estatística V a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística V a 1 do CIEM

A zona no interior do rectângulo definido pelas seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

63.00 N | 24.00 W |

62.00 N | 24.00 W |

62.00 N | 27.00 W |

63.00 N | 27.00 W |

63.00 N | 24.00 W |

- Subdivisão estatística V a 2 do CIEM

A parte da divisão V a não incluída na subdivisão V a 1.

- Divisão estatística V b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63° 00′ norte e 4° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística V b 1 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63° 00′ norte e 4° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 10° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61° 15′ norte, 7° 30′ oeste; depois, para sul, até 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística V b 1 a do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

60.49 N | 15.00 W |

60.71 N | 13.99 W |

60.15 N | 13.29 W |

60.00 N | 13.50 W |

60.00 N | 15.00 W |

60.49 N | 15.00 W |

- Subdivisão estatística V b 1 b do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 não incluída na subdivisão V b 1 a.

- Subdivisão estatística V b 2 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60° 00′ norte e 10° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61° 15′ norte e 7° 30′ oeste; depois, para sul, até 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subzona estatística VI do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte e, para oeste, até 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VI a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte, e para oeste, até 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VI b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60° 00′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VI b 1 do CIEM

A parte da divisão VI b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

54.50 N | 18.00 W |

60.00 N | 18.00 W |

60.00 N | 13.50 W |

60.15 N | 13.29 W |

59.65 N | 13.99 W |

59.01 N | 14.57 W |

58.51 N | 14.79 W |

57.87 N | 14.88 W |

57.01 N | 14.63 W |

56.57 N | 14.34 W |

56.50 N | 14.44 W |

56.44 N | 14.54 W |

56.37 N | 14.62 W |

56.31 N | 14.72 W |

56.24 N | 14.80 W |

56.17 N | 14.89 W |

56.09 N | 14.97 W |

56.02 N | 15.04 W |

55.95 N | 15.11 W |

55.88 N | 15.19 W |

55.80 N | 15.27 W |

55.73 N | 15.34 W |

55.65 N | 15.41 W |

55.57 N | 15.47 W |

55.50 N | 15.54 W |

55.42 N | 15.60 W |

55.34 N | 15.65 W |

55.26 N | 15.70 W |

55.18 N | 15.75 W |

55.09 N | 15.79 W |

55.01 N | 15.83 W |

54.93 N | 15.87 W |

54.84 N | 15.90 W |

54.76 N | 15.92 W |

54.68 N | 15.95 W |

54.59 N | 15.97 W |

54.51 N | 15.99 W |

54.50 N | 15.99 W |

54.50 N | 18.00 W |

- Subdivisão estatística VI b 2 do CIEM

A parte da divisão VI b não incluída na subdivisão VI b 1.

Subzona estatística VII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

- Subzona estatística VII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VII c 1 do CIEM

A parte da divisão VII c delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

54.50 N | 15.99 W |

54.42 N | 15.99 W |

54.34 N | 16.00 W |

54.25 N | 16.01 W |

54.17 N | 16.01 W |

54.08 N | 16.01 W |

53.99 N | 16.00 W |

53.91 N | 15.99 W |

53.82 N | 15.97 W |

53.74 N | 15.96 W |

53.66 N | 15.94 W |

53.57 N | 15.91 W |

53.49 N | 15.90 W |

53.42 N | 15.89 W |

53.34 N | 15.88 W |

53.26 N | 15.86 W |

53.18 N | 15.84 W |

53.10 N | 15.88 W |

53.02 N | 15.92 W |

52.94 N | 15.95 W |

52.86 N | 15.98 W |

52.77 N | 16.00 W |

52.69 N | 16.02 W |

52.61 N | 16.04 W |

52.52 N | 16.06 W |

52.50 N | 16.06 W |

52.50 N | 18.00 W |

54.50 N | 18.00 W |

54.50 N | 15.99 W |

- Subdivisão estatística VII c 2 do CIEM

A parte da divisão VII c não incluída na subdivisão VII c 1.

- Divisão estatística VII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2° 00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 49° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII f do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 51° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII g do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII h do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50° 00′ norte, 7° 00′ oeste; depois, para oeste, até 9° 00′ oeste e, depois, para sul até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VII j do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VII j 1 do CIEM

A parte da divisão VII j delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

48.43 N | 12.00 W |

48.42 N | 11.99 W |

48.39 N | 11.87 W |

48.36 N | 11.75 W |

48.33 N | 11.64 W |

48.30 N | 11.52 W |

48.27 N | 11.39 W |

48.25 N | 11.27 W |

48.23 N | 11.14 W |

48.21 N | 11.02 W |

48.19 N | 10.89 W |

48.17 N | 10.77 W |

48.03 N | 10.68 W |

48.00 N | 10.64 W |

48.00 N | 12.00 W |

48.43 N | 12.00 W |

- Subdivisão estatística VII j 2 do CIEM

A parte da divisão VII j não incluída na subdivisão VII j 1.

- Divisão estatística VII k do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VII k 1 do CIEM

A parte da divisão VII k delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

48.00 N | 18.00 W |

52.50 N | 18.00 W |

52.50 N | 16.06 W |

52.44 N | 16.07 W |

52.36 N | 16.08 W |

52.27 N | 16.09 W |

52.19 N | 16.09 W |

52.11 N | 16.09 W |

52.02 N | 16.08 W |

51.94 N | 16.07 W |

51.85 N | 16.07 W |

51.77 N | 16.05 W |

51.68 N | 16.04 W |

51.60 N | 16.02 W |

51.52 N | 15.99 W |

51.43 N | 15.96 W |

51.34 N | 15.93 W |

51.27 N | 15.90 W |

51.18 N | 15.86 W |

51.10 N | 15.82 W |

51.02 N | 15.77 W |

50.94 N | 15.73 W |

50.86 N | 15.68 W |

50.78 N | 15.63 W |

50.70 N | 15.57 W |

50.62 N | 15.52 W |

50.54 N | 15.47 W |

50.47 N | 15.42 W |

50.39 N | 15.36 W |

50.32 N | 15.30 W |

50.24 N | 15.24 W |

50.17 N | 15.17 W |

50.10 N | 15.11 W |

50.03 N | 15.04 W |

49.96 N | 14.97 W |

49.89 N | 14.89 W |

49.82 N | 14.82 W |

49.75 N | 14.74 W |

49.69 N | 14.65 W |

49.62 N | 14.57 W |

49.56 N | 14.48 W |

49.50 N | 14.39 W |

49.44 N | 14.30 W |

49.38 N | 14.22 W |

49.32 N | 14.13 W |

49.27 N | 14.04 W |

49.21 N | 13.95 W |

49.15 N | 13.86 W |

49.10 N | 13.77 W |

49.05 N | 13.67 W |

49.00 N | 13.57 W |

48.95 N | 13.47 W |

48.90 N | 13.37 W |

48.86 N | 13.27 W |

48.81 N | 13.17 W |

48.77 N | 13.07 W |

48.73 N | 12.96 W |

48.69 N | 12.85 W |

48.65 N | 12.74 W |

48.62 N | 12.64 W |

48.58 N | 12.54 W |

48.55 N | 12.43 W |

48.52 N | 12.32 W |

48.49 N | 12.22 W |

48.46 N | 12.11 W |

48.43 N | 12.00 W |

48.00 N | 18.00 W |

- Subdivisão estatística VII k 2 do CIEM

A parte da divisão VII k não incluída na subdivisão VII k 1.

Subzona estatística VIII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VIII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 46° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VIII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até 45° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VIII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

- Divisão estatística VIII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 8° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 30′ norte e, depois, para oeste até 8° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VIII d 1 do CIEM

A parte da divisão VIII d delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

48.00 N | 11.00 W |

48.00 N | 10.64 W |

47.77 N | 10.37 W |

47.45 N | 09.89 W |

46.88 N | 09.62 W |

46.34 N | 10.95 W |

46.32 N | 11.00 W |

48.00 N | 11.00 W |

- Subdivisão estatística VIII d 2 do CIEM

A parte da divisão VIII d não incluída na subdivisão VIII d 1.

- Divisão estatística VIII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística VIII e 1 do CIEM

A parte da divisão VIII e delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

43.00 N | 18.00 W |

48.00 N | 18.00 W |

48.00 N | 11.00 W |

46.32 N | 11.00 W |

44.72 N | 13.31 W |

44.07 N | 13.49 W |

43.00 N | 13.80 W |

- Subdivisão estatística VIII e 2 do CIEM

A parte da divisão VIII e não incluída na subdivisão VIII e 1.

Subzona estatística IX do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

- Divisão estatística IX a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

- Divisão estatística IX b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística IX b 1 do CIEM

A parte da divisão IX b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

43.00 N | 18.00 W |

43.00 N | 13.80 W |

42.88 N | 13.84 W |

42.04 N | 13.64 W |

41.38 N | 13.27 W |

41.13 N | 13.27 W |

40.06 N | 13.49 W |

38.75 N | 13.78 W |

38.17 N | 13.69 W |

36.03 N | 12.73 W |

36.04 N | 15.30 W |

36.02 N | 17.90 W |

36.00 N | 18.00 W |

43.00 N | 18.00 W |

- Subdivisão estatística IX b 2 do CIEM

A parte da divisão IX b não incluída na subdivisão IX b 1.

Subzona estatística X do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 18° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Divisão estatística X a do CIEM

A parte da subzona X situada a sul de 43° N.

- Subdivisão estatística X a 1 do CIEM

A parte da divisão X a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

36.00 N | 18.00 W |

36.00 N | 22.25 W |

37.58 N | 20.62 W |

39.16 N | 21.32 W |

40.97 N | 23.91 W |

41.35 N | 24.65 W |

41.91 N | 25.79 W |

42.34 N | 28.45 W |

42.05 N | 29.95 W |

41.02 N | 35.11 W |

40.04 N | 35.26 W |

38.74 N | 35.48 W |

36.03 N | 31.76 W |

36.00 N | 32.03 W |

36.00 N | 42.00 W |

43.00 N | 42.00 W |

43.00 N | 18.00 W |

36.00 N | 18.00 W |

- Subdivisão estatística X a 2 do CIEM

A parte da divisão X a não incluída na subdivisão X a 1.

- Divisão estatística X b do CIEM

A parte da subzona X situada a norte de 43° N.

Subzona estatística XII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62° 00′ norte, 15° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

- Divisão estatística XII a do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

62.00 N | 15.00 W |

62.00 N | 27.00 W |

59.00 N | 27.00 W |

59.00 N | 42.00 W |

52.50 N | 42.00 W |

52.50 N | 18.00 W |

54.50 N | 18.00 W |

54.50 N | 24.00 W |

60.00 N | 24.00 W |

60.00 N | 18.00 W |

60.00 N | 15.00 W |

62.00 N | 15.00 W |

- Subdivisão estatística XII a 1 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

52.50 N | 42.00 W |

56.55 N | 42.00 W |

56.64 N | 41.50 W |

56.75 N | 41.00 W |

56.88 N | 40.50 W |

57.03 N | 40.00 W |

57.20 N | 39.50 W |

57.37 N | 39.00 W |

57.62 N | 38.50 W |

57.78 N | 38.25 W |

57.97 N | 38.00 W |

58.26 N | 37.50 W |

58.50 N | 37.20 W |

58.63 N | 37.00 W |

59.00 N | 36.77 W |

59.00 N | 27.00 W |

60.85 N | 27.00 W |

60.69 N | 26.46 W |

60.45 N | 25.09 W |

60.37 N | 23.96 W |

60.22 N | 23.27 W |

60.02 N | 21.76 W |

60.00 N | 20.55 W |

60.05 N | 18.65 W |

60.08 N | 18.00 W |

60.00 N | 18.00 W |

60.00 N | 24.00 W |

54.50 N | 24.00 W |

54.50 N | 18.00 W |

52.50 N | 18.00 W |

52.50 N | 42.00 W |

- Subdivisão estatística XII a 2 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

60.00 N | 20.55 W |

60.00 N | 15.00 W |

60.49 N | 15.00 W |

60.44 N | 15.22 W |

60.11 N | 17.32 W |

60.05 N | 18.65 W |

60.00 N | 20.55 W |

- Subdivisão estatística XII a 3 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

59.00 N | 42.00 W |

56.55 N | 42.00 W |

56.64 N | 41.50 W |

56.75 N | 41.00 W |

56.88 N | 40.50 W |

57.03 N | 40.00 W |

57.20 N | 39.50 W |

57.37 N | 39.00 W |

57.62 N | 38.50 W |

57.78 N | 38.25 W |

57.97 N | 38.00 W |

58.26 N | 37.50 W |

58.63 N | 37.00 W |

59.00 N | 36.77 W |

59.00 N | 42.00 W |

- Subdivisão estatística XII a 4 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

62.00 N | 27.00 W |

60.85 N | 27.00 W |

60.69 N | 26.46 W |

60.45 N | 25.09 W |

60.37 N | 23.96 W |

60.22 N | 23.27 W |

60.02 N | 21.76 W |

60.00 N | 20.55 W |

60.05 N | 18.65 W |

60.11 N | 17.32 W |

60.44 N | 15.22 W |

60.49 N | 15.00 W |

62.00 N | 15.00 W |

62.00 N | 27.00 W |

- Divisão estatística XII b do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

60.00 N | 18.00 W |

54.50 N | 18.00 W |

54.50 N | 24.00 W |

60.00 N | 24.00 W |

60.00 N | 18.00 W |

- Divisão estatística XII c do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude | Longitude |

52.50 N | 42.00 W |

48.00 N | 42.00 W |

48.00 N | 18.00 W |

52.50 N | 18.00 W |

52.50 N | 42.00 W |

Subzona estatística XIV do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

- Divisão estatística XIV a do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27° 00′ oeste até 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

- Divisão estatística XIV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

- Subdivisão estatística XIV b 1 do CIEM

A parte da divisão XIV b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas

Latitude | Longitude |

59.00 N | 27.00 W |

59.00 N | 36.77 W |

59.35 N | 36.50 W |

59.50 N | 36.35 W |

59.75 N | 36.16 W |

60.00 N | 35.96 W |

60.25 N | 35.76 W |

60.55 N | 35.50 W |

60.75 N | 35.37 W |

61.00 N | 35.15 W |

61.25 N | 34.97 W |

61.50 N | 34.65 W |

61.60 N | 34.50 W |

61.75 N | 34.31 W |

61.98 N | 34.00 W |

62.25 N | 33.70 W |

62.45 N | 33.53 W |

62.50 N | 33.27 W |

62.56 N | 33.00 W |

62.69 N | 32.50 W |

62.75 N | 32.30 W |

62.87 N | 32.00 W |

63.03 N | 31.50 W |

63.25 N | 31.00 W |

63.31 N | 30.86 W |

63.00 N | 30.61 W |

62.23 N | 29.87 W |

61.79 N | 29.25 W |

61.44 N | 28.61 W |

61.06 N | 27.69 W |

60.85 N | 27.00 W |

59.00 N | 27.00 W |

- Divisão estatística XIV b 2 do CIEM

A parte da divisão XIV b não incluída na subdivisão XIV b 1.

_____________

ê 3880/91

ANEXO IV

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURA NO NORDESTE DO ATLÂNTICO

Suportes magnéticos

Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.

Registo do formato

Byte n.os | Item | Notas |

1—4 | País (código ISO com 3 letras) | Por exemplo: FRA = França |

5—6 | Ano | Por exemplo: 90 = 1990 |

7—8 | Principais zonas de pesca FAO | Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico |

9—15 | Divisão | Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM |

16—18 | Espécies | Identificador alfabético com 3 letras |

19—26 | Capturas | Toneladas métricas |

Notas:

a) Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais.

b) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

c) As quantidades (bytes 19—26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «− 1».

d) As quantidades desconhecidas (bytes 19—26) devem ser registadas como «− 2».

_____________

ê 1637/2001 Art. 2.º e anexo II

ANEXO V

[pic]

Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Islândia Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Noruega Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Turquia Reino Unido | BEL BGR CZE DNK DEU EST GRC ESP FRA IRL ISL ITA CYP LVA LTU LUX HUN MLT NLD NOR AUT POL PRT ROM SVN SVK FIN SWE TUR GBR |

[pic]

_____________

é

ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1) |

Regulamento (CE) n.° 1637/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20) |

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o Anexo I, pt. 4) |

Regulamento (CE) n.° 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5) |

_____________

ANEXO VII

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.° 3880/1991 | Presente Regulamento |

Artigo 1° | Artigo 1° |

Artigo 2° | Artigo 2° |

Artigo 3° | Artigo 3° |

Artigo 4°, primeiro parágrafo | Artigo 4°, primeiro parágrafo |

- | Artigo 4°, segundo parágrafo |

Artigo 4°, segundo parágrafo | Artigo 4°, terceiro parágrafo |

Artigo 5°, n.ºs 1 e 2 | Artigo 5°, n.ºs 1 e 2 |

Artgo 5.°, n.º 3 | - |

Artigo 6°, n.ºs 1 e 2 | Artigo 6°, n.ºs 1 e 2 |

Artigo 6°, n.º 3 | - |

Artigo 6°, n.º 4 | Artigo 6°, n.º 3 |

- | Artigo 7° |

Artigo 7° | Artigo 8° |

Anexo I | Anexo I |

Anexo II | Anexo II |

Anexo III | Anexo III |

Anexo IV | Anexo IV |

- | Anexo V |

- | Anexo VI |

- | Anexo VII |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[3] COM(2006) 497 final.

[4] Ver Anexo VI da presente proposta.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

[11] Ver Anexo VI.

[12] JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

[13] JO L 149 de 10.6.1987, p. 14.

[14] JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.

[15] JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[17] JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.