52007PC0755

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (Versão codificada) /* COM/2007/0755 final - COD 2007/0256 */


PT

Bruxelas, 27.11.2007

COM(2007) 755 final

2007/0256 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

(Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram,

em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia [3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 3037/90, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do Anexo III do regulamento codificado.

3037/90 (adaptado)

2007/0256 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO (DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 285.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. do Tratado [6],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia [7], foi por várias vezes alterado de modo substancial [8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

3037/90 Considerando 1 (adaptado)

(2) O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações e os outros operadores do mercado interno possam dispor de dados estatísticos fiáveis e comparáveis.

3037/90 Considerando 2

(3) Tais informações são necessárias para que as empresas possam avaliar a sua competitividade e são úteis para que as instituições comunitárias possam impedir a distorção da concorrência.

3037/90 Considerando 3 (adaptado)

(4) Apenas a utilização, pelos Estados-membros, de nomenclaturas de actividades económicas relacionadas com a nomenclatura comunitária permite fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.

3037/90 Considerando 4

(5) É conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros manterem ou introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais subdivisões suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades, para dar resposta a necessidades nacionais.

3037/90 Considerando 5

(6) A compatibilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas de actividades económicas que estejam directamente relacionadas com a Classificação Internacional Tipo de Actividades (CITA) das Nações Unidas.

3037/90 Considerando 7 (adaptado)

(7) É indispensável que o conteúdo das categorias da nomenclatura das actividades económicas na Comunidade seja interpretado uniformemente em todos os Estados-membros.

3037/90 Considerando 6 (adaptado)

(8) A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela

Decisão 89/382/CEE do Conselho , Euratom [9] em todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, designadamente no que se refere à interpretação dessa nomenclatura, às alterações menores a introduzir-lhe, à redacção e actualização das notas explicativas que lhe dizem respeito e à definição de linhas directrizes para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a referida nomenclatura.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento e as alterações aos

anexos I e II deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10],

3037/90 (adaptado)

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O objectivo do presente regulamento é estabelecer uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade para garantir a comparabilidade entre as nomenclaturas nacionais e comunitárias e, consequentemente, entre as estatísticas nacionais e comunitárias.

3037/90

2. O presente regulamento aplicar-se-á unicamente à utilização de nomenclaturas para fins estatísticos.

3. O presente regulamento, por si só, não obriga os Estados-membros a recolher, publicar ou fornecer dados e não implica qualquer obrigação relativa ao nível de pormenor e ao tipo de unidades estatísticas a utilizar nos inquéritos e análises estatísticas.

3037/90 (adaptado)

Artigo 2.o

1. É instaurada uma base comum para as nomenclaturas estatísticas das actividades económicas na Comunidade, seguidamente denominada NACE (Rev. 1 .1 ), que compreende:

3037/90

a) um primeiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

b) um nível intermédio que consiste em rubricas identificadas por um código alfabético com dois caracteres (sub-secções);

c) um segundo nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

d) um terceiro nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);

e) um quarto nível que consiste em rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

3037/90 (adaptado)

2. A NACE (Rev. 1 .1 ) consta do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Em caso de incompatibilidade entre certas posições da NACE (Rev. 1 .1 ) e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar um Estado-membro a fazer uso, num sector específico, de um reagrupamento da NACE (Rev. 1 .1 ).

3037/90

Para obter tal autorização, o Estado-membro interessado, a fim de permitir à Comissão avaliar o seu pedido, deve fornecer-lhe toda a informação necessária.

3037/90 (adaptado)

Contudo, essa autorização não permite ao Estado-membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da existente na NACE (Rev. 1 .1 ).

3037/90

A Comissão, em colaboração com o Estado-membro em questão, reverá periodicamente a aplicação das presentes disposições para verificar se se continuam a justificar.

3037/90 (adaptado)

Artigo 4.o

A Comissão tomará as medidas necessárias para verificar a execução e a gestão da NACE (Rev. 1 .1 ).

Artigo 5.o

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir denominado «comité».

1882/2003 Art. 2o e anexo II,

pt. 5

2. Sempre que se faça referência ao presente parágrafo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

O prazo previsto no n.o 3o do artigo 4. da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3037/90 (adaptado)

Artigo 6.o

A Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa e após consulta do comité referido no n.o 1 do artigo 5.°, tomará as disposições necessárias a fim de assegurar uma aplicação uniforme da NACE (Rev. 1 .1 ).

Artigo 7.o

O comité pode examinar qualquer questão relativa à NACE (Rev. 1 .1 ) apresentada pelo seu presidente, por iniciativa deste último ou a pedido do representante de um Estado-membro, que tenha a ver com a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que se refere:

a) À interpretação da NACE (Rev. 1 .1 );

b) À introdução de alterações menores na NACE (Rev. 1 .1 ):

i) no intuito de acompanhar a evolução tecnológica ou económica,

ii) com vista à harmonização e à clarificação dos textos,

iii) em resultado de alterações introduzidas noutras classificações económicas e, em particular, na CITA (Rev. 3);

c) A preparação e coordenação dos trabalhos de revisão da NACE (Rev. 1 .1 );

d) A redacção e actualização das notas explicativas relativas à NACE

(Rev. 1 .1 );

e) A definição de linhas directrizes para a classificação de unidades estatísticas em conformidade com a NACE (Rev. 1 .1 );

f) A análise dos problemas relacionados com a introdução da NACE (Rev. 1 .1 ) nas nomenclaturas das actividades económicas dos Estados-membros;

g) Aos trabalhos preparatórios, quando tal se justifique, de uma posição comum em relação ao trabalho de organizações internacionais em matéria de nomenclaturas das actividades económicas, em particular a CITA e respectivas notas explicativas.

As medidas a tomar nos termos das alíneas a) a g) serão aprovadas de acordo com o processo referido no n.° 2 do artigo 5.

Artigo 8.o

O Regulamento (CEE) n.° 3037/90 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

3037/90

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

29/2002 Art. 1 (adaptado)

ANEXO I

NACE REV. 1.1.1

SECÇÃO A | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E SILVICULTURA | ISIC |

01 | | | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | |

| 01.1 | | Agricultura | 011 |

| | 01.11 | Cultura de cereais e outras culturas, n.e. [11] | 0111 |

| | 01.12 | Horticultura, especialidades hortícolas e produtos de viveiro | 0112 |

| | 01.13 | Culturas de frutos, de frutos de casca rija, de produtos destinados à preparação de bebidas e de especiarias | 0113 |

| 01.2 | | Produção animal | 012 |

| | 01.21 | Bovinicultura | 0121x |

| | 01.22 | Criação de gado ovino, caprino, cavalar, asinino e muar | 0121x |

| | 01.23 | Suinicultura | 0122x |

| | 01.24 | Avicultura | 0122x |

| | 01.25 | Outra produção animal | 0122x |

| 01.3 | | Produção agrícola e animal associadas | 013 |

| | 01.30 | Produção agrícola e animal associadas | 0130 |

| 01.4 | | Actividades de serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária; actividades de plantação e manutenção de jardins e espaços verdes | 014 |

| | 01.41 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura, actividades de plantação e manutenção de jardins e de espaços verdes | 0140x |

| | 01.42 | Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços de veterinária | 0140x |

| 01.5 | | Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados | 015 |

| | 01.50 | Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados | 0150 |

02 | | | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | |

| 02.0 | | Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados | 020 |

| | 02.01 | Silvicultura e exploração florestal | 0200x |

| | 02.02 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | 0200x |

SECCÇÃO B | PESCA |

05 | | | PESCA, AQUACULTURA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | |

| 05.0 | | Pesca, aquacultura e actividades dos serviços relacionados | 050 |

| | 05.01 | Pesca e actividades dos serviços relacionados | 0501 |

| | 05.02 | Aquacultura | 0502 |

SECÇÃO C | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |

SUBSECÇÃO CA | EXTRACÇÃO DE PRODUTOS ENERGÉTICOS |

10 | | | EXTRACÇÃO DE HULHA, LINHITE E TURFA | |

| 10.1 | | Extração de hulha, linhite e turfa | 101 |

| | 10.10 | Extracção e aglomeração de hulha | 1010 |

| 10.2 | | Extracção e aglomeração de hulha | 102 |

| | 10.20 | Extracção e aglomeração de linhite | 1020 |

| 10.3 | | Extracção e aglomeração de turfa | 103 |

| | 10.30 | Extracção e aglomeração de turfa | 1030 |

11 | | | EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO, GÁS, NATURAL E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS, EXCEPTO A PROSPECÇÃO | |

| 11.1 | | Extracção de petróleo bruto e gás natural | 111 |

| | 11.10 | Extracção de petróleo bruto e de gás natural | 1110 |

| 11.2 | | Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção | 112 |

| | 11.20 | Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção | 1120 |

12 | | | EXTRACÇÃO DE MINÉRIOS DE URÂNIO E DE TÓRIO | |

| 12.0 | | Extracção de minérios de urânio e de tório | 120 |

| | 12.00 | Extracção de minerios de urânio e de tório | 1200 |

SUBSECÇÃO CB | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS, COM EXCEPÇÃO DA EXTRACÇÃO DE PRODUTOS ENERGÉTICOS |

13 | | | EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS | |

| 13.1 | | Extracção e preparaço de minérios de ferro | 131 |

| | 13.10 | Extracção e preparação de minérios de ferro | 1310 |

| 13.2 | | Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório | 132 |

| | 13.20 | Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório | 1320 |

14 | | | OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | |

| 14.1 | | Extracção de pedra | 141x |

| | 14.11 | Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção | 1410x |

| | 14.12 | Extracção de calcário, gesso e cré | 1410x |

| | 14.13 | Extracção de ardósia | 1410x |

| 14.2 | | Extracção de areias e argilas | 141x |

| | 14.21 | Extracção de saibro, areia e pedra britada | 1410x |

| | 14.22 | Extracção de argilas e caulino | 1410x |

| 14.3 | | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos | 142x |

| | 14.30 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos | 1421 |

| 14.4 | | Extracção e refinação de sal | 142x |

| | 14.40 | Extracção e refinaçãode sal | 1422 |

| 14.5 | | Outras indústras extractivas, n.e. | 142x |

| | 14.50 | Outras indústrias extractivas, n.e. | 1429 |

SECÇÃO D | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |

SUBSECÇÃO DA | INDÚSTRIAS ALIMENTARES, DAS BEBIDAS E DO TABACO |

15 | | | INDÚSTRIAS ALIMENTARES E DAS BEBIDAS | |

| 15.1 | | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne | 151x |

| | 15.11 | Abate de gado (produção de carne) | 1511x |

| | 15.12 | Abate de aves e de coelhos (produção de carne) | 1511x |

| | 15.13 | Fabricação de produtos à base de carne | 1511x |

| 15.2 | | Indústria transformadora da pesca e da aquacultura | 151x |

| | 15.20 | Indústria transformadora da pesca e da aquacultura | 1512 |

| 15.3 | | Indústria de conservação de frutos e de produtos hortícolas | 151x |

| | 15.31 | Preparação e conservação de batatas | 1513x |

| | 15.32 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas | 1513x |

| | 15.33 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, n.e. | 1513x |

| 15.4 | | Produção de óleos e gorduras animais e vegetais | 151x |

| | 15.41 | Produção de óleos e gorduras brutos | 1514x |

| | 15.42 | Refinação de óleos e gorduras | 1514x |

| | 15.43 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares | 1514x |

| 15.5 | | Indústrias de lacticínios | 152 |

| | 15.51 | Indústrias do leite e derivados | 1520x |

| | 15.52 | Fabricação de gelados e sorvetes | 1520x |

| 15.6 | | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e de produtos afins | 153x |

| | 15.61 | Transformação de cereais e leguminosas | 1531 |

| | 15.62 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins | 1532 |

| 15.7 | | Fabricação de alimentos compostos para animais | 153x |

| | 15.71 | Fabricação de alimentos para animais de criação | 1533x |

| | 15.72 | Fabricação de alimentos para animais de estimação | 1533x |

| 15.8 | | Fabricação de outros produtos alimentares | 154 |

| | 15.81 | Panifacação e pastelaria | 1541x |

| | 15.82 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação | 1541x |

| | 15.83 | Indústria do açúcar | 1542 |

| | 15.84 | Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria | 1543 |

| | 15.85 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares | 1544 |

| | 15.86 | Indústria do café e do chá | 1549x |

| | 15.87 | Fabricação de condimentos e temperos | 1549x |

| | 15.88 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos | 1549x |

| | 15.89 | Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. | 1549x |

| 15.9 | | Indústria das bebidas | 155 |

| | 15.91 | Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas | 1551x |

| | 15.92 | Produção de álcool etílico de fermentação | 1551x |

| | 15.93 | Indústria do vinho | 1552x |

| | 15.94 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos | 1552x |

| | 15.95 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas | 1552x |

| | 15.96 | Fabricação de cerveja | 1553x |

| | 15.97 | Fabricação de malte | 1553x |

| | 15.98 | Produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas | 1554 |

16 | | | INDÚSTRIA DO TABACO | |

| 16.0 | | Indústria do tabaco | 160 |

| | 16.00 | Indústria do tabaco | 1600 |

SUBSECÇÃO DB | INDÚSTRIA TÊXTIL |

17 | | | FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS | |

| 17.1 | | Preparação e fiação de fibras têxteis | 171x |

| | 17.11 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão | 1711x |

| | 17.12 | Preparação e fiação de fibras do tipo lã cardada | 1711x |

| | 17.13 | Prerparação e fiação de fibras do tipo lã penteada | 1711x |

| | 17.14 | Preparação e fiação de fibras do tipo linho | 1711x |

| | 17.15 | Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais | 1711x |

| | 17.16 | Fabricação de linhas de costura | 1711x |

| | 17.17 | Preparação e fiação de outras fibras têxteis | 1711x |

| 17.2 | | Tecelagem de têxteis | 171x |

| | 17.21 | Tecelagem de fio do tipo algodão | 1711x |

| | 17.22 | Tecelagem de fio do tipo lã cardada | 1711x |

| | 17.23 | Tecelagem de fio do tipo lã penteada | 1711x |

| | 17.24 | Tecelagem de fio do tipo seda | 1711x |

| | 17.25 | Tecelagem de fio de outros têxteis | 1711x |

| 17.3 | | Acabamento de têxteis | 171x |

| | 17.30 | Acabamento de têxteis | 1712 |

| 17.4 | | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário | 172x |

| | 17.40 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário | 1721 |

| 17.5 | | Outras indústrias têxteis | 172x |

| | 17.51 | Fabricação de tapetes e carpetes | 1722 |

| | 17.52 | Fabricação de cordoaria e redes | 1723 |

| | 17.53 | Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário | 1729x |

| | 17.54 | Outras indústrias têxteis, n.e. | 1729x |

| 17.6 | | Fabricação de tecidos de malha | 173x |

| | 17.60 | Fabricação de tecidos de malha | 1730x |

| 17.7 | | Fabricação de artigos de malha | 173x |

| | 17.71 | Fabricação de meias e similares de malha | 1730x |

| | 17.72 | Fabricação de pulôveres, casacos e artigos similares de malha | 1730x |

18 | | | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO; PREPARAÇÃO, TINGIMENTO E FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PELES COM PÊLO | |

| 18.1 | | Confecção de artigos de vestuário em couro | 181x |

| | 18.10 | Confecção de artigos de vestuário em couro | 1810x |

| 18.2 | | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário | 181x |

| | 18.21 | Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes | 1810x |

| | 18.22 | Confecção de outro vestuário exterior | 1810x |

| | 18.23 | Confecção de vestuário interior | 1810x |

| | 18.24 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e. | 1810x |

| 18.3 | | Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo | 182 |

| | 18.30 | Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo | 1820 |

SUBSECÇÃO DC | INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DE COURO |

19 | | | CURTIMENTA E ACABAMENTO DE PELES SEM PÊLO; FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIAGEM, MARROQUINARIA, ARTIGOS DE CORREEIRO, SELEIRO E CALÇADO | |

| 19.1 | | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo | 191x |

| | 19.10 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo | 1911 |

| 19.2 | | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro | 191x |

| | 19.20 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro | 1912 |

| 19.3 | | Indústria de calçado | 192 |

| | 19.30 | Indústria de calçado | 1920 |

SUBSECÇÃO DD | INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DA CORTIÇA E SUAS OBRAS |

20 | | | INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DA CORTIÇA E SUAS OBRAS, EXCEPTO MOBILIÁRIO; FABRICAÇÃO DE OBRAS DE ESPARTARIA E DE CESTARIA | |

| 20.1 | | Serração, aplainamento e impregnação da madeira | 201 |

| | 20.10 | Serração, aplainamento e impregnação da madeira | 2010 |

| 20.2 | | Fabricação de folheados, contraplacados, painéis lamelados, de partículas, de fibras e de outros painéis | 202x |

| | 20.20 | Fabricação de folheados, contraplacados, panéis lamelados, de partículas, de fibras de outros painéis | 2021 |

| 20.3 | | Fabricação de obras de carpintaria para a construção | 202x |

| | 20.30 | Fabricação de obras de carpintaria para a construção | 2022 |

| 20.4 | | Fabricação de embalagens de madeira | 202x |

| | 20.40 | Fabricação de embalagens de madeira | 2023 |

| 20.5 | | Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria | 202x |

| | 20.51 | Fabricação de outras obras de madeira | 2029x |

| | 20.52 | Fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria | 2029x |

SUBSECÇÃO DE | FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL E CARTÃO E SEUS ARTIGOS; EDIÇÃO E IMPRESSÃO |

21 | | | FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL E CARTÃO E SEUS ARTIGOS | |

| 21.1 | | Fabricação de pasta, de papel e cartão (excepto canelado) | 210x |

| | 21.11 | Fabricação de pasta | 2101x |

| | 21.12 | Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) | 2101x |

| 21.2 | | Fabricação de papel e de cartão canelados e de artigos de papel e de cartão | 210x |

| | 21.21 | Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão | 2102 |

| | 21.22 | Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário | 2109x |

| | 21.23 | Fabricação de artigos de papel para papelaria | 2109x |

| | 21.24 | Fabricação de papel de parede | 2109x |

| | 21.25 | Fabricação de artigos de pasta de papel, de papel e de cartão, n.e. | 2109x |

22 | | | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES DE INFORMAÇÃO, GRAVADOS | |

| 22.1 | | Edição | 221 |

| | 22.11 | Edição de livros | 2211 |

| | 22.12 | Edição de jornais | 2212x |

| | 22.13 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas | 2212x |

| | 22.14 | Edição de gravações de som | 2213 |

| | 22.15 | Edição, n.e. | 2219 |

| 22.2 | | Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão | 222 |

| | 22.21 | Impressão de jornais | 2221x |

| | 22.22 | Impressão, n.e. | 2221x |

| | 22.23 | Encadernação | 2222x |

| | 22.24 | Actividades de preparação da impressão | 2222x |

| | 22.25 | Actividades auxiliares relacionadas com a impressão | 2222x |

| 22.3 | | Reprodução de suportes gravados | 223 |

| | 22.31 | Reprodução de gravações de som | 2230x |

| | 22.32 | Reprodução de gravações vídeo | 2230x |

| | 22.33 | Reprodução de suportes informáticos | 2230x |

SUBSECÇÃO DF | FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E COMBUSTÍVEL NUCLEAR |

23 | | | FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E COMBUSTÍVEL NULEAR | |

| 23.1 | | Fabricação de coque | 231 |

| | 23.10 | Fabricação de coque | 2310 |

| 23.2 | | Fabricação de produtos petrolíferos refinados | 232 |

| | 23.20 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados | 2320 |

| 23.3 | | Tratamento de combustível nuclear | 233 |

| | 23.30 | Tratamento de combustível nuclear | 2330 |

SUBSECÇÃO DG | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |

24 | | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |

| 24.1 | | Fabricação de produtos químicos de base | 241 |

| | 24.11 | Fabricação de gases industriais | 2411x |

| | 24.12 | Fabricação de corantes e pigmentos | 2411x |

| | 24.13 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base | 2411x |

| | 24.14 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base | 2411x |

| | 24.15 | Fabricação de adubos e de compostosa azotados | 2412 |

| | 24.16 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias | 2413x |

| | 24.17 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias | 2413x |

| 24.2 | | Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos | 242x |

| | 24.20 | Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos | 2421 |

| 24.3 | | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão | 242x |

| | 24.30 | Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mastiques; tintas de impressão | 2422 |

| 24.4 | | Fabricação de produtos farmacêuticos | 242x |

| | 24.41 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base | 2423x |

| | 24.42 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 2423x |

| 24.5 | | Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene | 242x |

| | 24.51 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e de polimento | 2424x |

| | 24.52 | Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene | 2424x |

| 24.6 | | Fabricação de outros produtos químicos | 242x |

| | 24.61 | Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia | 2429x |

| | 24.62 | Fabricação de colas e gelatinas | 2429x |

| | 24.63 | Fabricação de óleos essenciais | 2429x |

| | 24.64 | Fabricação de produtos químicos para fotografia | 2429x |

| | 24.65 | Fabricação de suportes de informação não gravados | 2429x |

| | 24.66 | Fabricação de outros produtos químicos, n.e. | 2429x |

| 24.7 | | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais | 243 |

| | 24.70 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais | 2430 |

SUBSECÇÃO DH | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS |

25 | | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | |

| 25.1 | | Fabricação de artigos de borracha | 251 |

| | 25.11 | Fabricação de pneus e câmaras-de-ar | 2511x |

| | 25.12 | Reconstrução de pneus | 2511x |

| | 25.13 | Fabricação de produtos de borracha, n.e. | 2519 |

| 25.2 | | Fabricação de artigos de matérias plásticas | 252 |

| | 25.21 | Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico | 2520x |

| | 25.22 | Fabricação de embalagens de plástico | 2520x |

| | 25.23 | Fabricação de artigos de plástico para a construção | 2520x |

| | 25.24 | Fabricação de artigos de plástico, n.e. | 2520x |

SUBSECÇÃO DI | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |

26 | | | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |

| 26.1 | | Fabricação de vidro e artigos de vidro | 261 |

| | 26.11 | Fabricação de vidro plano | 2610x |

| | 26.12 | Moldagem e transformação de vidro plano | 2610x |

| | 26.13 | Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) | 2610x |

| | 26.14 | Fabricação de fibras de vidro | 2610x |

| | 26.15 | Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico) | 2610x |

| 26.2 | | Fabricação de produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) e refractários | 269x |

| | 26.21 | Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental | 2691x |

| | 26.22 | Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários | 2691x |

| | 26.23 | Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica | 2691x |

| | 26.24 | Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos | 2691x |

| | 26.25 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção) | 2691x |

| | 26.26 | Fabricação de produtos cerâmicos refractários | 2692 |

| 26.3 | | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica | 269x |

| | 26.30 | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica | 2693x |

| 26.4 | | Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção | 269x |

| | 26.40 | Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção | 2693x |

| 26.5 | | Fabricação de cimento, cal e gesso | 269x |

| | 26.51 | Fabricação de cimento | 2694x |

| | 26.52 | Fabricação de cal | 2694x |

| | 26.53 | Fabricação de gesso | 2694x |

| 26.6 | | Fabricação de produtos de betão, gesso, cimento e marmorite | 269x |

| | 26.61 | Fabricação de produtos de betão para a construção | 2695x |

| | 26.62 | Fabricação de produtos de gesso para a construção | 2695x |

| | 26.63 | Fabricação de betão pronto | 2695x |

| | 26.64 | Fabricação de argamassas | 2695x |

| | 26.65 | Fabricação de produtos de fibrocimento | 2695x |

| | 26.66 | Fabricação de outros produtos de betão, gesso, cimento e marmorite | 2695x |

| 26.7 | | Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção | 269x |

| | 26.70 | Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção | 2696 |

| 26.8 | | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos | 269x |

| | 26.81 | Fabricação de produtos abrasivos | 2699x |

| | 26.82 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e. | 2699x |

SUBSECÇÃO DJ | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE E DE PRODUTOS METÁLICOS |

27 | | | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE | |

| 27.1 | | Siderurgia e fabricação de ferro-ligas | 271x |

| | 27.10 | Siderurgia e fabricação de ferro-ligas | 2710x |

| 27.2 | | Fabricação de tubos | 271x |

| | 27.21 | Fabricação de tubos de ferro fundido | 2710x |

| | 27.22 | Fabricação de tubos de aço | 2710x |

| 27.3 | | Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço | 271x |

| | 27.31 | Estiragem a frio | 2710x |

| | 27.32 | Laminagem a frio de arco ou banda | 2710x |

| | 27.33 | Perfilagem a frio | 2710x |

| | 27.34 | Trefilagem | 2710x |

| 27.4 | | Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos | 272 |

| | 27.41 | Obtenção e primeira transofrmação de metais preciosos | 2720x |

| | 27.42 | Obtenção e primeira transformação de alumínio | 2720x |

| | 27.43 | Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho | 2720x |

| | 27.44 | Obtenção e primeira transformação de cobre | 2720x |

| | 27.45 | Obtenção e primeira transofrmação de metais não ferrosos, n.e. | 2720x |

| 27.5 | | Fundição de metais ferrosos e não ferrosos | 273 |

| | 27.51 | Fundição de ferro fundido | 2731x |

| | 27.52 | Fundição de aço | 2731x |

| | 27.53 | Fundição de metais leves | 2732x |

| | 27.54 | Fundição de metais não ferrosos, n.e. | 2732x |

28 | | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS, EXCEPTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTO | |

| 28.1 | | Fabricação de elementos de construção em metal | 281x |

| | 28.11 | Fabricação de estruturas de construção metálicas | 2811x |

| | 28.12 | Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal | 2811x |

| 28.2 | | Fabricação de reservatórios, recipientes, caldeiras e radiadores metálicos para aquecimento central | 281x |

| | 28.21 | Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos | 2812x |

| | 28.22 | Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central | 2812x |

| 28.3 | | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) | 281x |

| | 28.30 | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) | 2813 |

| 28.4 | | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós | 289x |

| | 28.40 | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós | 2891 |

| 28.5 | | Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral | 289x |

| | 28.51 | Tratamento e revestimento de metais | 2892x |

| | 28.52 | Actividades de mecânica geral | 2892x |

| 28.6 | | Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens | 289x |

| | 28.61 | Fasbricação de cutelaria | 2893x |

| | 28.62 | Fabricação de ferramentas manuais | 2893x |

| | 28.63 | Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens | 2893x |

| 28.7 | | Fabricação de outros produtos metálicos | 289x |

| | 28.71 | Fabricação de embalagens metálicas pesadas | 2899x |

| | 28.72 | Fabricação de embalagens metálicas ligeiras | 2899x |

| | 28.73 | Fabricação de produtos de arame | 2899x |

| | 28.74 | Fabricação de rebites, parafusos, molas e correntes metálicas | 2899x |

| | 28.75 | Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. | 2899x |

SUBSECÇÃO DK | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. |

29 | | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. | |

| 29.1 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para a produção e utilização de energia mecânica (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) | 291x |

| | 29.11 | Fabricação de motores e turbinas | 2911 |

| | 29.12 | Fabricação de bombas e compressores | 2912x |

| | 29.13 | Fabricação de torneiras e válvulas | 2912x |

| | 29.14 | Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão | 2913 |

| 29.2 | | Fabricação de máquinas de uso geral | 291x |

| | 29.21 | Fabricação de fornos e queimadores | 2914 |

| | 29.22 | Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação | 2915 |

| | 29.23 | Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação | 2919x |

| | 29.24 | Fabricação de outras máquinas de uso geral, n.e. | 2919x |

| 29.3 | | Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura | 292x |

| | 29.31 | Fabricação de tractores agrícolas | 2921x |

| | 29.32 | Fabricação de outras máquinas para a agricultura, pecuária e silvicultura | 2921x |

| 29.4 | | Fabricação de máquinas-ferramentas | 292x |

| | 29.41 | Fabricação de máquinas-ferramentas eléctricas portáteis | 2922x |

| | 29.42 | Fabricação de outras máquinas-ferramentas para metais | 2922x |

| | 29.43 | Fabricação de outras máquinas-ferramentas, n.e. | 2922x |

| 29.5 | | Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico | 292x |

| | 29.51 | Fabricação de máquinas para a metalurgia | 2923 |

| | 29.52 | Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção | 2924 |

| | 29.53 | Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco | 2925 |

| | 29.54 | Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro | 2926 |

| | 29.55 | Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão | 2929x |

| | 29.56 | Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. | 2929x |

| 29.6 | | Fabricação de armas e munições | 292x |

| | 29.60 | Fabricação de armas e munições | 2927 |

| 29.7 | | Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e. | 293 |

| | 29.71 | Fabricação de electrodomésticos | 2930x |

| | 29.72 | Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico | 2930x |

SUBSECÇÃO DL | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICO E DE ÓPTICA |

30 | | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE EQUIPAMENTO PARA O TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA INFORMAÇÃO | |

| 30.0 | | Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático da informação | 300 |

| | 30.01 | Fabricação de máquinas de escritório | 3000x |

| | 30.02 | Fabricação de computadores e de outro equipamento informático | 3000x |

31 | | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELÉCTRICOS, N.E. | |

| 31.1 | | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos | 311 |

| | 31.10 | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos | 3110 |

| 31.2 | | Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas | 312 |

| | 31.20 | Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas | 3120 |

| 31.3 | | Fabricação de fios e cabos isolados | 313 |

| | 31.30 | Fabricação de fios e cabos isolados | 3130 |

| 31.4 | | Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas | 314 |

| | 31.40 | Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas | 3140 |

| 31.5 | | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação | 315 |

| | 31.50 | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação | 3150 |

| 31.6 | | Fabricação de outro equipamento eléctrico | 319 |

| | 31.61 | Fabricação de equipamento eléctrico para motores e veículos | 3190x |

| | 31.62 | Fabricação de outro equipamento électrico, n.e. | 3190x |

32 | | | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO E APARELHOS DE RÁDIO, DE TELEVISÃO E DE COMUNICAÇÃO | |

| 32.1 | | Fabricação de componentes electrónicos | 321 |

| | 32.10 | Fabricação de componentes electrónicos | 3210 |

| 32.2 | | Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios | 322 |

| | 32.20 | Fabricação de aparelhos emissores de rádio e de televisão e aparelhos de telefonia e telegrafia por fios | 3220 |

| 32.3 | | Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado | 323 |

| | 32.30 | Fabricação de aparelhos receptores e material de rádio e de televisão, aparelhos de gravação ou reprodução de som e de imagens e de material associado | 3230 |

33 | | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, ORTOPÉDICOS, DE PRECISÃO, DE ÓPTICA E DE RELOJOARIA | |

| 33.1 | | Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico | 331x |

| | 33.10 | Fabricação de material médico-cirúrgico e ortopédico | 3311 |

| 33.2 | | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins (excepto de controlo de processos industriais) | 331x |

| | 33.20 | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins (excepto de controlo de processos industriais) | 3312 |

| 33.3 | | Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais | 331x |

| | 33.30 | Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais | 3313 |

| 33.4 | | Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico | 332 |

| | 33.40 | Fabricação de material óptico, fotográfico e cinematográfico | 3320 |

| 33.5 | | Fabricação de relógios e material de relojoaria | 333 |

| | 33.50 | Fabricação de relógios e material de relojoaria | 3330 |

SUBSECÇÃO DM | FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE TRANSPORTE |

34 | | | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES | |

| 34.1 | | Fabricação de veículos automóveis | 341 |

| | 34.10 | Fabricação de veículos automóveis | 3410 |

| 34.2 | | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques | 342 |

| | 34.20 | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques | 3420 |

| 34.3 | | Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores | 343 |

| | 34.30 | Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis e seus motores | 3430 |

35 | | | FABRICAÇÃO DE OUTRO MATERIAL DE TRANSPORTE | |

| 35.1 | | Construção e reparação naval | 351 |

| | 35.11 | Construção e reparação de embarcações, excepto de recreio e desporto | 3511 |

| | 35.12 | Construção e reparação de embarcações de recreio e desporto | 3512 |

| 35.2 | | Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro | 352 |

| | 35.20 | Fabricação e reparação de material circulante para caminhos-de-ferro | 3520 |

| 35.3 | | Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais | 353 |

| | 35.30 | Fabricação de aeronaves e de veículos espaciais | 3530 |

| 35.4 | | Fabricação de motociclos e bicicletas | 359x |

| | 35.41 | Fabricação de motociclos | 3591 |

| | 35.42 | Fabricação de bicicletas | 3592x |

| | 35.43 | Fabricação de veículos para inválidos | 3592x |

| 35.5 | | Fabricação de outro material de transporte, n.e. | 359x |

| | 35.50 | Fabricação de outro material de transporte, n.e. | 3599 |

SUBSECÇÃO DN | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. |

36 | | | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO; OUTRAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. | |

| 36.1 | | Fabricação de mobiliário e de colchões | 361 |

| | 36.11 | Fabricação de cadeiras e assentos | 3610x |

| | 36.12 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio | 3610x |

| | 36.13 | Fabricação de mobiliário de cozinha | 3610x |

| | 36.14 | Fabricação de mobiliário para outros fins | 3610x |

| | 36.15 | Fabricação de colchoaria | 3610x |

| 36.2 | | Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares | 369x |

| | 36.21 | Cunhagem de moedas | 3691x |

| | 36.22 | Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares | 3691x |

| 36.3 | | Fabricação de instrumentos musiciais | 369x |

| | 36.30 | Fabricação de instrumentos musiciais | 3692 |

| 36.4 | | Fabricação de artigos de desporto | 369x |

| | 36.40 | Fabricação de artigos de desporto | 3693 |

| 36.5 | | Fabricação de jogos e de brinquedos | 369x |

| | 36.50 | Fabricação de jogos e de brinquedos | 3694 |

| 36.6 | | Indústrias transformadoras, n.e. | 369x |

| | 36.61 | Fabricação de bijuterias | 3699x |

| | 36.62 | Fabricação de vassouras, escovas e pincéis | 3699x |

| | 36.63 | Outras indústrias transformadoras, n.e. | 3699x |

37 | | | RECICLAGEM | |

| 37.1 | | Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos | 371 |

| | 37.10 | Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos | 3710 |

| 37.2 | | Reciclagem de desperdícios não metálicos | 372 |

| | 37.20 | Reciclagem de desperdícios não metálicos | 3720 |

SECÇÃO E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |

40 | | | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE | |

| 40.1 | | Produção, transporte e distribuição de electricidade | 401 |

| | 40.11 | Produção de electricidade | 4010x |

| | 40.12 | Transporte de electricidade | 4010x |

| | 40.13 | Distribuição e comércio de electricidade | 4010x |

| 40.2 | | Produção e distribuição de gás por condutas | 402 |

| | 40.21 | Produção de gás | 4020x |

| | 40.22 | Distribuição e comércio de combustíveis gasosos por condutas | 4020x |

| 40.3 | | Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo | 403 |

| | 40.30 | Produção e distribuição de vapor e água quente; produção de gelo | 4030 |

41 | | | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |

| 41.0 | | Captação, tratamento e distribuição de água | 410 |

| | 41.00 | Captação, tratamento e distribuição de água | 4100 |

SECÇÃO F | CONSTRUÇÃO |

45 | | | CONSTRUÇÃO | |

| 45.1 | | Preparação dos locais de contrução | 451 |

| | 45.11 | Demolição e terraplenagens | 4510x |

| | 45.12 | Perfurações e sondagens | 4510x |

| 45.2 | | Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil | 452 |

| | 45.21 | Construção geral de edifícios e engenharia civil | 4520x |

| | 45.22 | Construção de coberturas | 4520x |

| | 45.23 | Construção de autoestradas, estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas | 4520x |

| | 45.24 | Engenharia hidráulica | 4520x |

| | 45.25 | Outras obras especializadas de construção | 4520x |

| 45.3 | | Instalações especiais | 453 |

| | 45.31 | Instalação eléctrica | 4530x |

| | 45.32 | Obras de isolamento | 4530x |

| | 45.33 | Instalação de canalizações e de climatização | 4530x |

| | 45.34 | Instalações, n.e. | 4530x |

| 45.4 | | Actividades de acabamento | 454 |

| | 45.41 | Estucagem | 4540x |

| | 45.42 | Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia | 4540x |

| | 45.43 | Revestimento de pavimentos e de paredes | 4540x |

| | 45.44 | Pintura e colocação de vidros | 4540x |

| | 45.45 | Actividades de acabamento, n.e. | 4540x |

| 45.5 | | Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador | 455 |

| | 45.50 | Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador | 4550 |

SECÇÃO G | COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |

50 | | | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS; COMÉRCIO A RETALHO DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | |

| 50.1 | | Comércio de veículos automóveis | 501 |

| | 50.10 | Comércio de veículos automóveis | 5010 |

| 50.2 | | Manutenção e reparação de veículos automóveis | 502 |

| | 50.20 | Manutenção e reparação de veículos automóveis | 5020 |

| 50.3 | | Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis | 503 |

| | 50.30 | Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis | 5030 |

| 50.4 | | Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios | 504 |

| | 50.40 | Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios | 5040 |

| 50.5 | | Comércio a retalho de combustível para veículos a motor | 505 |

| | 50.50 | Comércio a retalho de combustível para veículos a motor | 5050 |

51 | | | COMÉRCIO POR GROSSO E AGENTES DO COMÉRCIO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | |

| 51.1 | | Agentes do comércio | 511 |

| | 51.11 | Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados | 5110x |

| | 51.12 | Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria | 5110x |

| | 51.13 | Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção | 5110x |

| | 51.14 | Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves | 5110x |

| | 51.15 | Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens | 5110x |

| | 51.16 | Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro | 5110x |

| | 51.17 | Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 5110x |

| | 51.18 | Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, n.e. | 5110x |

| | 51.19 | Agentes do comércio por grosso misto sem predominância | 5110x |

| 51.2 | | Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos | 512x |

| | 51.21 | Comércio por grosso de cereais, sementes e alimentos para animais | 5121x |

| | 51.22 | Comércio por grosso de flores e plantas | 5121x |

| | 51.23 | Comércio por grosso de animais vivos | 5121x |

| | 51.24 | Comércio por grosso de peles e couro | 5121x |

| | 51.25 | Comércio por grosso de tabaco em bruto | 5121x |

| 51.3 | | Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 512x |

| | 51.31 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas | 5122x |

| | 51.32 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne | 5122x |

| | 51.33 | Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares | 5122x |

| | 51.34 | Comércio por grosso de bebidas | 5122x |

| | 51.35 | Comércio por grosso de tabaco | 5122x |

| | 51.36 | Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria | 5122x |

| | 51.37 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias | 5122x |

| | 51.38 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares | 5122x |

| | 51.39 | Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco | 5122x |

| 51.4 | | Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco | 513 |

| | 51.41 | Comércio por grosso de têxteis | 5131x |

| | 51.42 | Comércio por grosso de vestuário e calçado | 5131x |

| | 51.43 | Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão | 5139x |

| | 51.44 | Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, papel de parede e produtos de limpeza | 5139x |

| | 51.45 | Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene | 5139x |

| | 51.46 | Comércio por grosso de produtos farmacêuticos | 5139x |

| | 51.47 | Outro comércio por grosso de bens de consumo | 5139x |

| 51.5 | | Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), de desperdícios e de sucata | 514 |

| | 51.51 | Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados | 5141 |

| | 51.52 | Comércio por grosso de minérios e de metais | 5142 |

| | 51.53 | Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e equipamento sanitário | 5143x |

| | 51.54 | Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento | 5143x |

| | 51.55 | Comércio por grosso de produtos químicos | 5149x |

| | 51.56 | Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), n.e. | 5149x |

| | 51.57 | Comércio por grosso de desperdícios e sucata | 5149x |

| 51.8 | | Comércio por grosso de máquinas e equipamentos | 515 |

| | 51.81 | Comércio por grosso de máquinas-ferramentas | 5159x |

| | 51.82 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil | 5159x |

| | 51.83 | Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar | 5159x |

| | 51.84 | Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software) | 5151 |

| | 51.85 | Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório | 5159x |

| | 51.86 | Comércio por grosso de outras componentes e equipamentos para electrónicos | 5152 |

| | 51.87 | Comércio por grosso de outras máquinas para a indústria, comércio e navegação | 5159x |

| | 51.88 | Comércio por grosso de máquinas e outros equipamentos agrícolas | 5159x |

| 51.9 | | Comércio por grosso, n.e. | 519 |

| | 51.90 | Comércio por grosso, n.e. | 5190 |

52 | | | COMÉRCIO A RETALHO (EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS); REPARAÇÃO DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |

| 52.1 | | Comércio a retalho em estabelecimento não especializados | 521 |

| | 52.11 | Comércio a retalho em estabelecimento não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco | 5211 |

| | 52.12 | Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco | 5219 |

| 52.2 | | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados | 522 |

| | 52.21 | Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas | 5220x |

| | 52.22 | Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne | 5220x |

| | 52.23 | Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos | 5220x |

| | 52.24 | Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria | 5220x |

| | 52.25 | Comércio a retalho de bebidas | 5220x |

| | 52.26 | Comércio a retalho de tabaco | 5220x |

| | 52.27 | Outro comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados | 5220x |

| 52.3 | | Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene | 523x |

| | 52.31 | Comércio a retalho de produtos farmacêuticos (farmácias) | 5231x |

| | 52.32 | Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos | 5231x |

| | 52.33 | Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene | 5231x |

| 52.4 | | Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados | 523x |

| | 52.41 | Comércio a retalho de têxteis | 5232x |

| | 52.42 | Comércio a retalho de vestuário | 5232x |

| | 52.43 | Comércio a retalho de calçado e artigos de couro | 5232x |

| | 52.44 | Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar | 5233x |

| | 52.45 | Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão, instrumentos musicais, discos e produtos similares | 5233x |

| | 52.46 | Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares | 5234 |

| | 52.47 | Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria | 5239x |

| | 52.48 | Comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados | 5239x |

| 52.5 | | Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos | 524 |

| | 52.50 | Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos | 5240 |

| 52.6 | | Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos | 525 |

| | 52.61 | Comércio a retalho por correspondência | 5251 |

| | 52.62 | Comércio a retalho em bancas e feiras | 5252 |

| | 52.63 | Comércio a retalho por outros métodos não efectuado em estabelecimentos | 5259 |

| 52.7 | | Reparação de bens pessoais e domésticos | 526 |

| | 52.71 | Reparação de calçado e de outros artigos de couro | 5260x |

| | 52.72 | Reparação de electrodomésticos | 5260x |

| | 52.73 | Reparação de relógios e de artigos de joalharia | 5260x |

| | 52.74 | Reparação de bens pessoais e domésticos, n.e. | 5260x |

SECÇÃO H | ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES) |

55 | | | ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES) | |

| 55.1 | | Estabelecimentos hoteleiros | 551x |

| | 55.10 | Estabelecimentos hoteleiros | 5510x |

| 55.2 | | Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração | 551x |

| | 55.21 | Pousadas de juventude e abrigos de montanha | 5510x |

| | 55.22 | Campismo e caravanismo | 5510x |

| | 55.23 | Outros locais de alojamento de curta duração | 5510x |

| 55.3 | | Restaurantes | 552x |

| | 55.30 | Restaurantes | 5520x |

| 55.4 | | Estabelecimentos de bebidas | 552x |

| | 55.40 | Estabelecimentos de bebidas | 5520x |

| 55.5 | | Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio(catering) | 552x |

| | 55.51 | Cantinas | 5520x |

| | 55.52 | Fornecimento de refeições ao domicílio (catering) | 5520x |

SECÇÃO I | TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |

60 | | | TRANSPORTES TERRESTRES; TRANSPORTES POR OLEODUTOS OU GASODUTOS (PIPE-LINES) | |

| 60.1 | | Caminhos-de-ferro | 601 |

| | 60.10 | Caminhos-de-ferro | 6010 |

| 60.2 | | Outros transportes terrestres | 602 |

| | 60.21 | Outros transportes terrestres regulares de passageiros | 6021 |

| | 60.22 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros | 6022x |

| | 60.23 | Outros transportes terrestres de passageiros | 6022x |

| | 60.24 | Transportes rodoviários de mercadorias | 6023 |

| 60.3 | | Transportes por oleodutos ou gasodutos(pipe-lines) | 603 |

| | 60.30 | Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) | 6030 |

61 | | | TRANSPORTES POR ÁGUA | |

| 61.1 | | Transportes marítimos | 611 |

| | 61.10 | Transportes marítimos | 6110 |

| 61.2 | | Transportes por vias navegáveis interiores | 612 |

| | 61.20 | Transportes por vias navegáveis interiores | 6120 |

62 | | | TRANSPORTES AÉREOS | |

| 62.1 | | Transportes aéreos regulares | 621 |

| | 62.10 | Transportes aéreos regulares | 6210 |

| 62.2 | | Transportes aéreos não regulares | 622x |

| | 62.20 | Transportes aéreos não regulares | 6220x |

| 62.3 | | Transportes espaciais | 622x |

| | 62.30 | Transportes espaciais | 6220x |

63 | | | ACTIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DOS TRANSPORTES; ACTIVIDADES DE VIAGEM E DE TURISMO | |

| 63.1 | | Manuseamento e armazenagem | 630x |

| | 63.11 | Manuseamento de carga | 6301 |

| | 63.12 | Armazenagem | 6302 |

| 63.2 | | Outras actividades auxiliares dos transportes | 630x |

| | 63.21 | Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres | 6303x |

| | 63.22 | Outras actividades auxiliares dos transportes por água | 6303x |

| | 63.23 | Outras actividades auxiliares dos transportes aéreos | 6303x |

| 63.3 | | Agências de viagem e de turismo | 630x |

| | 63.30 | Agências de viagem e de turismo | 6304 |

| 63.4 | | Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte | 630x |

| | 63.40 | Actividades de agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte | 6309 |

64 | | | CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES | |

| 64.1 | | Actividades dos correios | 641 |

| | 64.11 | Actividades dos correios nacionais | 6411 |

| | 64.12 | Actividades postais independentes dos correios nacionais | 6412 |

| 64.2 | | Telecomunicações | 642 |

| | 64.20 | Telecomunicações | 6420 |

SECÇÃO J | ACTIVIDADES FINANCEIRAS |

65 | | | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES | |

| 65.1 | | Intermediação monetária | 651 |

| | 65.11 | Banco central | 6511 |

| | 65.12 | Outra intermediação monetária | 6519 |

| 65.2 | | Outra intermediação financeira | 659 |

| | 65.21 | Locação financeira | 6591 |

| | 65.22 | Outras actividades de crédito | 6592 |

| | 65.23 | Outra intermediação financeira, n.e. | 6599 |

66 | | | SEGUROS, FUNDOS DE PENSÕES E OUTRAS ACTIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL | |

| 66.0 | | Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social | 660 |

| | 66.01 | Seguros de vida e outras actividades complementares de segurança social | 6601 |

| | 66.02 | Fundos de pensões e regimes profissionais complementares | 6602 |

| | 66.03 | Seguros não vida | 6603 |

67 | | | ACTIVIDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |

| 67.1 | | Actividades auxiliares de intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões | 671 |

| | 67.11 | Administração de mercados financeiros | 6711 |

| | 67.12 | Mediação na negociação de títulos (corretagem) | 6712 |

| | 67.13 | Actividades auxiliares de intermediação financeira, n.e. | 6719 |

| 67.2 | | Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões | 672 |

| | 67.20 | Actividades auxiliares de seguros e de fundos de pensões | 6720 |

SECÇÃO K | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUERES E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |

70 | | | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |

| 70.1 | | Actividades imobiliárias por conta própria | 701x |

| | 70.11 | Promoção e venda imobiliária | 7010x |

| | 70.12 | Compra e venda de bens imobiliários | 7010x |

| 70.2 | | Arrendamento de bens imobiliários | 701x |

| | 70.20 | Arrendamento de bens imobiliários | 7010x |

| 70.3 | | Actividades imobiliárias por conta de outrem | 702 |

| | 70.31 | Mediação imobiliária | 7020x |

| | 70.32 | Administração de imóveis por conta de outrem | 7020x |

71 | | | ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |

| 71.1 | | Aluguer de veículos automóveis | 711x |

| | 71.10 | Aluguer de veículos automóveis | 7111x |

| 71.2 | | Aluguer de outro meio de transporte | 711x |

| | 71.21 | Aluguer de outro meio de transporte terrestre | 7111x |

| | 71.22 | Aluguer de meio de transporte marítimo e fluvial | 7112 |

| | 71.23 | Aluguer de meio de transporte aéreo | 7113 |

| 71.3 | | Aluguer de máquinas e equipamentos | 712 |

| | 71.31 | Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas | 7121 |

| | 71.32 | Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil | 7122 |

| | 71.33 | Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) | 7123 |

| | 71.34 | Aluguer de máquinas e equipamentos, n.e. | 7129 |

| 71.4 | | Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e. | 713 |

| | 71.40 | Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e. | 7130 |

72 | | | ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS | |

| 72.1 | | Consultoria em equipamento informático | 721 |

| | 72.10 | Consultoria em equipamento informático | 7210 |

| 72.2 | | Consultoria e elaboração de programação informática | 722 |

| | 72.21 | Edição de programas informáticos (software) | 7221 |

| | 72.22 | Outras actividades de consultoria em programação informática | 7229 |

| 72.3 | | Processamento de dados | 723 |

| | 72.30 | Processamento de dados | 7230 |

| 72.4 | | Actividades de bancos de dados | 724 |

| | 72.40 | Actividades de bancos de dados | 7240 |

| 72.5 | | Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático | 725 |

| | 72.50 | Manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático | 7250 |

| 72.6 | | Outras actividades conexas à informática | 729 |

| | 72.60 | Outras actividades conexas à informática | 7290 |

73 | | | INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO | |

| 73.1 | | Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 731 |

| | 73.10 | Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 7310 |

| 73.2 | | Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 732 |

| | 73.20 | Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 7320 |

74 | | | OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |

| 74.1 | | Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; consultoria fiscal; estudos de mercado e sondagens de opinião; consultoria empresarial e de gestão; gestão de sociedades de participações sociais(holdings) | 741 |

| | 74.11 | Actividades jurídicas | 7411 |

| | 74.12 | Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal | 7412 |

| | 74.13 | Estudos de mercado e sondagens de opinião | 7413 |

| | 74.14 | Actividades de consultoria para os negócios e a gestão | 7414x |

| | 74.15 | Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (holdings) | 7414x |

| 74.2 | | Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins | 742x |

| | 74.20 | Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins | 7421 |

| 74.3 | | Actividades de ensaios e análises técnicas | 742x |

| | 74.30 | Actividades de ensaios e análises técnicas | 7422 |

| 74.4 | | Publicidade | 743 |

| | 74.40 | Publicidade | 7430 |

| 74.5 | | Selecção e colocação de pessoal | 749x |

| | 74.50 | Selecção e colocação de pessoal | 7491 |

| 74.6 | | Actividades de investigação e segurança | 749x |

| | 74.60 | Actividades de investigação e segurança | 7492 |

| 74.7 | | Actividades de limpeza industrial | 749x |

| | 74.70 | Actividades de limpeza industrial | 7493 |

| 74.8 | | Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas | 749x |

| | 74.81 | Actividades fotográficas | 7494 |

| | 74.82 | Actividades de embalagem | 7495 |

| | 74.85 | Actividades de secretariado e tradução | 7499x |

| | 74.86 | Actividades dos centros de chamadas | 7499x |

| | 74.87 | Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. | 7499x |

SECÇÃO L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA |

75 | | | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA | |

| 75.1 | | Administração pública em geral, económica e social | 751 |

| | 75.11 | Administração pública em geral | 7511 |

| | 75.12 | Administração pública — actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória | 7512 |

| | 75.13 | Administração pública — actividades económicas | 7513 |

| | 75.14 | Actividades de apoio ao conjunto da administração pública | 7514 |

| 75.2 | | Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil | 752 |

| | 75.21 | Negócios Estrangeiros | 7521 |

| | 75.22 | Actividades de defesa | 7522 |

| | 75.23 | Justiça | 7523x |

| | 75.24 | Segurança e ordem pública | 7523x |

| | 75.25 | Actividades de protecção civil | 7523x |

| 75.3 | | Segurança social obrigatória | 753 |

| | 75.30 | Segurança social obrigatória | 7530 |

SECÇÃO M | EDUCAÇÃO |

80 | | | EDUCAÇÃO | |

| 80.1 | | Ensino pré-escolar e básico (1.o ciclo) | 801 |

| | 80.10 | Ensino pré-escolar e básico (1.o ciclo) | 8010 |

| 80.2 | | Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário | 802 |

| | 80.21 | Ensino básico (2.o e 3.o ciclos) e secundário geral | 8021 |

| | 80.22 | Ensino secundário técnico e profissional | 8022 |

| 80.3 | | Ensino superior | 803 |

| | 80.30 | Ensino superior | 8030 |

| 80.4 | | Ensino para adultos e outras actividades educativas | 809 |

| | 80.41 | Escolas de condução e pilotagem | 8090x |

| | 80.42 | Ensino para adultos e outras actividades educativas, n.e. | 8090x |

SECÇÃO N | SÁUDE E ACÇÃO SOCIAL |

85 | | | SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL | |

| 85.1 | | Actividades de saúde humana | 851 |

| | 85.11 | Actividades de estabelecimentos de saúde com internamento | 8511 |

| | 85.12 | Activbidades de prática clínica em ambulatório | 8512x |

| | 85.13 | Activbidades de medicina dentária e odontologia | 8512x |

| | 85.14 | Outras actividades de saúde humana | 8519 |

| 85.2 | | Actividades veterinárias | 852 |

| | 85.20 | Actividades veterinárias | 8520 |

| 85.3 | | Actividades de acção social | 853 |

| | 85.31 | Acção social com alojamento | 8531 |

| | 85.32 | Acção social sem alojamento | 8532 |

SECÇÃO O | OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS COLECTIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |

90 | | | SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES | |

| 90.0 | | Saneamento, higiene pública e actividades similares | 900 |

| | 90.01 | Recolha e tratamento de águas residuais | 9000x |

| | 90.02 | Recolha e tratamento de outras resíduos | 9000x |

| | 90.03 | Saneamento, despoluição e actividades similares | 9000x |

91 | | | ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. | |

| 91.1 | | Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais | 911 |

| | 91.11 | Organizações económicas e patronais | 9111 |

| | 91.12 | Organizações profissionais | 9112 |

| 91.2 | | Actividades de organizações sindicais | 912 |

| | 91.20 | Actividades de organizações sindicais | 9120 |

| 91.3 | | Outras actividades associativas | 919 |

| | 91.31 | Organizações religiosas | 9191 |

| | 91.32 | Organizações políticas | 9192 |

| | 91.33 | Actividades associativas, n.e. | 9199 |

92 | | | ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |

| 92.1 | | Actividades cinematográficas e de vídeo | 921x |

| | 92.11 | Produção de filmes e de vídeos e actividades técnicas de pós-produção | 9211x |

| | 92.12 | Distribução de filmes e de vídeos | 9211x |

| | 92.13 | Projecção de filmes e de vídeos | 9212 |

| 92.2 | | Actividades de rádio e televisão | 921x |

| | 92.20 | Actividades de rádio e televisão | 9213 |

| 92.3 | | Outras actividades artísticas e de espectáculo | 921x |

| | 92.31 | Actividades de teatro, música e outras actividades artísticas e literárias | 9214x |

| | 92.32 | Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas | 9214x |

| | 92.33 | Parques de diversão | 9219x |

| | 92.34 | Outras actividades de espectáculo, n.e. | 9219x |

| 92.4 | | Actividades de agências de notícias | 922 |

| | 92.40 | Actividades de agências de notícias | 9220 |

| 92.5 | | Actividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais | 923 |

| | 92.51 | Actividades de bibliotecas e arquivos | 9231 |

| | 92.52 | Actividades de museus e conservação de locais e de monumentos históricos | 9232 |

| | 92.53 | Actividades de jardins botânicos e zoológicos e de reservas naturais | 9233 |

| 92.6 | | Actividades desportivas | 924x |

| | 92.61 | Gestão de instalações desportivas | 9241x |

| | 92.62 | Outras actividades desportivas | 9241x |

| 92.7 | | Outras actividades recreativas | 924x |

| | 92.71 | Lotarias e outros jogos de apostas | 9249x |

| | 92.72 | Outras actividades recreativas, n.e. | 9249x |

93 | | | OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS | |

| 93.0 | | Outras actividades de serviços | 930 |

| | 93.01 | Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles | 9301 |

| | 93.02 | Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza | 9302 |

| | 93.03 | Actividades funerárias e conexas | 9303 |

| | 93.04 | Manutenção física | 9309x |

| | 93.05 | Outras actividades de serviços, n.e. | 9309x |

SECÇÃO P | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO |

95 | | | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO | |

| 95.0 | | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico | 950 |

| | 95.00 | Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico | 9500 |

96 | | | ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO | |

| 96.0 | | Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio | 960 |

| | 96.00 | Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio | 9600 |

97 | | | ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO | |

| 97.0 | | Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio | 970 |

| | 97.00 | Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio | 9700 |

SECÇÃO Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |

99 | | | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |

| 99.0 | | Organismos internacionais e outras instituições extraterritorias | 990 |

| | 99.00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 9900 |

______________________

ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n. 3037/90 do Conselho (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1) | |

Regulamento (CEE) n. 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1) | |

Regulamento (CE) n. 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3) | |

Regulamento (CE) n. 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o ponto 5º do Anexo II |

Regulamento (CE) n. 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1) | Apenas o artigo 9º |

_____________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.° 3037/90 | Presente Regulamento |

Artigo 1º | Artigo 1º |

Artigo 2º, n.º 1, primeiro a quinto travessões | Artigo 2º, n.º 1º, alíneas a) a e) |

Artigo 2º, n. º2 | Artigo 2º, n.º 2º |

Artigo 3º | Artigo 3º |

Artigo 4º | Artigo 3º |

Artigo 5º | Artigo 4º |

Artigo 6º | Artigo 6º |

Artigo 7º | Artigo 5º, n.º 1 |

Artigo 8º, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 7º, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 8º, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 7º, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iii) |

Artigo 8º, primeiro parágrafo, alíneas c) a g) | Artigo 7º, primeiro parágrafo, alíneas c) a g) |

Artigo 8º, segundo parágrafo | Artigo 7º, segundo parágrafo |

Artigo 9º, n. s 1 e 2 | Artigo 5º, n.º s 2º e 3º |

Artigo 11º | - |

Artigo 13º | - |

- | Artigo 8º |

Artigo 14º | Artigo 9º |

Anexo | Anexo I |

- | Anexo II |

- | Anexo III |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo II da presente proposta.

[5] JO C de, […], […], р. […].

[6] JO C de, […], […], р. […].

[7] JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo

- Regulamento n°1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[8] Ver Anexo II.

[9] JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela

- Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[11] n.e.: não especificado.

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