Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas {SEC(2007) 1472} {SEC(2007) 1473} /* COM/2007/0697 final - COD 2007/0247 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.11.2007 COM(2007) 697 final 2007/0247 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1472}{SEC(2007) 1473} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA - Justificação e objectivos da proposta Para aumentar o investimento e a inovação nas comunicações electrónicas e os correspondentes benefícios para os consumidores, a Europa precisa de um quadro regulamentar coerente para a economia digital que tenha em conta a evolução futura, que seja orientado para o mercado e que explore as vantagens trazidas pela conclusão do mercado interno. A presente proposta é uma das três propostas de reforma que visam alterar o actual quadro regulamentar. A primeira proposta de reforma legislativa abrange a alteração da Directiva Quadro[1], da Directiva Autorização[2] e da Directiva Acesso[3]. A alteração das outras duas directivas é objecto de uma proposta de reforma legislativa separada[4]. Em complemento, apresenta-se uma proposta de Regulamento que cria uma nova autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas[5]. As três propostas de reforma legislativa são acompanhadas de uma Avaliação de Impacto[6] e de uma Comunicação, que apresenta as principais linhas políticas e os resultados da consulta pública[7]. Além disso, a Comissão adoptou uma segunda versão da sua Recomendação sobre mercados relevantes de produtos e serviços, que reduz de 18 para 7 o número de mercados susceptíveis de regulamentação ex ante . 12 A presente proposta de reforma legislativa visa ajustar o quadro regulamentar das comunicações electrónicas, melhorando a sua eficácia, reduzindo os recursos administrativos necessários para a execução da regulação económica (o procedimento de análise dos mercados) e tornando o acesso às radiofrequências mais simples e mais eficiente. Esta reforma coaduna-se com o programa "Legislar melhor" da Comissão, concebido para garantir que as intervenções legislativas sejam proporcionadas em relação aos objectivos políticos almejados, e faz parte da estratégia geral da Comissão para reforçar e completar o mercado interno. Mais especificamente, são três os objectivos da presente proposta: 1. Criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro, de modo a facilitar o acesso dos operadores ao espectro e a estimular a inovação; 2. Garantir que, nos casos em que continue a ser necessária regulamentação, esta seja mais eficaz e mais simples quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN); 3. Dar um passo decisivo no sentido de uma maior coerência na aplicação das regras comunitárias, por forma a completar o mercado interno das comunicações electrónicas. - Contexto geral Como parte da estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão propôs, em Junho de 2005, uma nova estratégia – a Iniciativa i2010: Uma Sociedade da Informação Europeia para o Crescimento e o Emprego – que estabelece orientações políticas gerais para promover uma economia digital aberta e competitiva. A criação de um Espaço Único Europeu da Informação, um dos principais pilares da Iniciativa i2010, implica a reforma do quadro regulamentar, que constitui um dos seus principais desafios. A Iniciativa i2010 sublinha também que uma gestão mais eficiente do espectro dará um impulso à inovação no domínio das TIC e facilitará a oferta de serviços a preços módicos aos cidadãos europeus. Em consonância com os princípios do programa "Legislar melhor", o quadro prevê a sua própria revisão periódica, para garantir o acompanhamento do progresso tecnológico e a evolução dos mercados. Em Junho de 2006, a Comissão apresentou um relatório[8] ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas. O relatório assinalou que o quadro regulamentar trouxe benefícios consideráveis, mas que o mercado interno das comunicações electrónicas ainda não era plenamente uma realidade, dado que muitos aspectos continuavam a ser regulados a nível nacional. Esta situação contrasta com os progressos tecnológicos e a evolução dos mercados, que não conhecem fronteiras nacionais e por isso exigem uma abordagem regulatória comum em toda a UE. A actual fragmentação dificulta o investimento e prejudica os consumidores e os operadores. Assim, para reforçar e completar o mercado interno, é necessário reformar substancialmente o quadro regulamentar. - Disposições em vigor no domínio da proposta O objectivo da presente proposta é alterar três directivas: a Directiva-Quadro, a Directiva Autorização e a Directiva Acesso. - Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta que visa alterar a Directiva-Quadro no que respeita à segurança e à integridade pretende reforçar a solidez das actuais redes e sistemas de comunicações electrónicas. Complementa a Decisão-Quadro 2005/222/JAI relativa a ataques contra os sistemas de informação[9], que criminaliza certas actividades. A proposta de alteração da Directiva Autorização, que pretende estabelecer um procedimento comum de selecção, facilitará a autorização de certos serviços de satélite pan-europeus, em conformidade com um dos objectivos da política espacial europeia[10]. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os serviços da Comissão lançaram, no final de 2005, uma consulta em duas fases. A primeira fase incluiu um convite a contribuições, que envolveu uma audição pública com mais de 440 participantes (realizada em Janeiro de 2006) e cerca de 160 contribuições de interessados. No convite a contribuições, pediu-se aos interessados que expusessem os seus pontos de vista sobre temas gerais relativos à regulamentação das comunicações electrónicas. Esses pontos de vista foram tidos em conta na preparação da Comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2006 sobre a revisão do quadro regulamentar[11], assim como do documento de trabalho dos serviços da Comissão e da Avaliação de Impacto que a acompanhavam. A publicação destes documentos lançou a segunda fase da consulta pública, que se prolongou até Outubro de 2006. Nesse mesmo mês, realizou-se uma workshop pública, para que as partes interessadas pudessem manifestar a sua opinião sobre os documentos de consulta. Foram recebidas 224 respostas de uma grande variedade de partes interessadas, tanto da UE como do exterior. 52 associações industriais, 12 associações comerciais e sindicatos de trabalhadores e 15 associações de utilizadores enviaram comentários escritos, o mesmo tendo feito 18 Estados-Membros e o Grupo de Reguladores Europeus (ERG). A Comissão deu seguimento aos comentários do ERG mantendo com ele, entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2007, um diálogo sobre regulamentação, com o propósito de estudar soluções para reduzir as incoerências e os obstáculos de ordem regulamentar ao mercado interno, num espírito de melhoria da regulamentação. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta As propostas nos domínios da gestão do espectro e da simplificação das análises de mercado receberam um amplo apoio por parte dos Estados-Membros e da indústria. Muitas das contribuições apresentadas pela indústria apelaram à criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas. Manifestaram-se alguns receios quanto a aspectos específicos da possível fiscalização dos remédios pela Comissão sem o envolvimento das ARN e quanto às alterações aos procedimentos de recurso. No campo da segurança, verificou-se um amplo apoio aos objectivos gerais, mas as opiniões expressas foram menos uniformes no que respeita aos meios propostos para atingir esses objectivos. Os novos operadores, assim como o ERG, reclamaram a possibilidade de introdução da separação funcional. A proposta relativa à autorização de serviços de dimensão pan-europeia recebeu um amplo apoio. Os resultados da consulta pública foram tidos em conta na presente proposta. - Obtenção e utilização de pareceres de peritos Domínios científicos/de especialização em questão - Estudo “Preparing the next steps in regulation of electronic communications — a contribution to the review of the electronic communications regulatory framework” (Hogan & Hartson, Analysys), 2006. Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta O estudo confirmou a solidez do quadro regulamentar e dos seus objectivos, indicando, no entanto, a necessidade de alguns ajustamentos. - O estudo examinou a fundo alguns aspectos da regulamentação, realizando para o efeito um inquérito aos intervenientes no mercado sobre os obstáculos ao mercado interno e uma avaliação do procedimento de análise do mercado previsto no artigo 7.º. Recomenda algumas alterações, nomeadamente modos de simplificar o procedimento de análise do mercado e a melhoria dos meios de recurso nos tribunais nacionais, embora nenhuma das recomendações sugira alterações radicais ao quadro. Propõe o veto da Comissão a determinados remédios em casos justificados pela sua dimensão de mercado interno e a inclusão da separação funcional na lista de remédios ao dispor das ARN. Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos O estudo está disponível em: http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/ext_studies/index_en.htm#2006 - Avaliação de impacto O relatório da avaliação de impacto de Junho de 2006 forneceu uma primeira análise de um conjunto de opções políticas gerais. Essa análise foi aperfeiçoada após a consulta pública. A segunda avaliação de impacto, publicada juntamente com a presente proposta, centra-se num conjunto mais específico de opções para as propostas com efeitos mais profundos. Esta avaliação beneficiou particularmente de um estudo especializado sobre a opção política para a gestão eficiente do espectro. Os grupos mais afectados pelas alterações propostas são as empresas (os operadores históricos e os novos operadores do sector das comunicações electrónicas, assim como os utilizadores empresariais de serviços de comunicações electrónicas), as administrações públicas, os cidadãos e a sociedade europeia em geral, que são, todos eles, utilizadores de comunicações electrónicas. Em particular, os principais intervenientes afectados pela presente proposta são as ARN, os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas e também as empresas de radiodifusão. Não se pode dizer que sejam um grupo homogéneo: os seus membros podem, muitas vezes, ter interesses contraditórios. A avaliação de impacto está disponível em:http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/public_consult/index_en.htm#communication_review 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA - Síntese da acção proposta A proposta pretende modernizar e alterar as directivas actualmente em vigor – a Directiva-Quadro, a Directiva Autorização e a Directiva Acesso. As principais alterações propostas para a Directiva-Quadro são as seguintes: - Reforma da gestão do espectro, em aplicação da abordagem política da Comissão relativa à gestão do espectro, apresentada na Comunicação de Setembro de 2005[12]. O desenvolvimento e a convergência tecnológica acentuam a importância do espectro, mas a sua gestão na UE não tem acompanhado essa evolução. Há, pois, que adoptar uma abordagem mais flexível para explorar o potencial económico e materializar os benefícios sociais e ambientais de uma melhor utilização do espectro. - Melhoria da coerência da regulação do mercado interno das comunicações electrónicas. Para isso, será reforçado o papel da Comissão no que toca aos remédios impostos pelas ARN, que será combinado com o envolvimento próximo da nova Autoridade para o mercado das comunicações electrónicas no procedimento "do artigo 7.º", de modo a garantir que os conhecimentos especializados conjuntos das ARN sejam eficazmente aproveitados e efectivamente tidos em conta na decisão final da Comissão. - Reforço da segurança e da integridade das redes, em benefício dos utilizadores das comunicações electrónicas. Trata-se de uma alteração essencial para aumentar a confiança das empresas e dos cidadãos que utilizam as comunicações electrónicas. No que respeita à Directiva Autorização , as principais alterações são as seguintes: - Alinhamento da directiva pela nova política do espectro. - Criação de um procedimento eficaz para as empresas que necessitam de adquirir direitos de utilização para fornecerem serviços transeuropeus. - Garantia de uma transição suave para a plena introdução do comércio do espectro. No que respeita à Directiva Acesso , a principal alteração é a introdução da separação funcional como remédio passível de ser imposto pelas ARN mediante aprovação da Comissão, que, para o efeito, terá de ouvir o parecer da nova Autoridade. - Base jurídica Artigo 95.º do Tratado CE320 - Princípio da subsidiariedade A acção proposta implica a alteração do actual quadro regulamentar comunitário, dizendo, pois, respeito a um domínio em que a Comunidade já exerceu a sua competência. A proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Além disso, o modelo regulamentar do quadro baseia-se no princípio da regulação descentralizada nos Estados-Membros, atribuindo às autoridades nacionais a responsabilidade pela fiscalização dos mercados de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos. - Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, dado propor um nível mínimo de harmonização, deixando para as ARN ou para os Estados-Membros a definição das medidas de execução, como nos seguintes domínios: - a simplificação do "procedimento do artigo 7.º" alivia o fardo administrativo para os operadores e as ARN – em consonância com a política da Comissão de melhoria da legislação – ao mesmo tempo que garante a existência de um mecanismo comunitário eficaz para domínios-chave em que há necessidade de coerência regulamentar no mercado interno; - as medidas que reforçam a segurança e a integridade não prescrevem obrigações detalhadas a nível comunitário, antes conferem mais poderes repressivos às ARN, continuando a regulação efectiva destas questões a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. As alterações propostas não vão além do necessário para atingir o objectivo de uma melhor regulação do sector, respeitando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. - Escolha dos instrumentos Instrumentos propostos: Directiva Outros instrumentos não seriam adequados, dado que o objecto da presente proposta é a alteração de três directivas existentes. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Simplificação e redução dos custos administrativos Várias alterações visam diminuir o fardo administrativo para as ARN e para os intervenientes no mercado: - A flexibilização das tarefas de gestão do espectro facilitará os procedimentos administrativos para as ARN e a utilização do espectro para os operadores e os consumidores. Nos termos do mecanismo proposto, as restrições regulamentares (como, por exemplo, as condições de licenciamento) serão limitadas ao mínimo. - São introduzidas algumas disposições que aligeiram a obrigação das ARN de notificarem os projectos de medidas à Comissão, prevista no artigo 7.º da Directiva-Quadro. Prevê-se, nomeadamente, um procedimento de notificação abreviado para certos projectos de medidas (por exemplo, as relativas a mercados estáveis, ou pequenas alterações a medidas anteriormente notificadas), em que a ARN apenas informará a Comissão da medida que tenciona tomar, descrevendo resumidamente o seu conteúdo, e um procedimento de "dispensa de notificação" para certas categorias que se considere não irem criar problemas de concorrência, em que a ARN deixará de ser obrigada a notificar os projectos de medidas à Comissão. Além disso, propõe-se a revogação de algumas disposições ultrapassadas, incluindo, por exemplo, as medidas transitórias destinadas a facilitar a transição do "velho" quadro de 1998 para o de 2002. A proposta está incluída no programa continuado da Comissão para a actualização e a simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2007/INFSO/001. Num exercício paralelo, que consiste na introdução de alterações na Recomendação da Comissão sobre mercados relevantes, o número de mercados potencialmente susceptíveis de regulamentação ex ante passará de 18 para 7. - Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta terá como resultado a revogação do Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local[13]. - Cláusulas de reexame/revisão/caducidade As directivas a alterar já incluem uma disposição sobre a sua revisão periódica. - Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que transpõem a directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva. - Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. - Explicação detalhada da proposta O artigo 1.º contém as alterações à Directiva-Quadro Os objectivos das alterações propostas são os seguintes: Nova abordagem da gestão do espectro - No artigo 6.º: garante-se que os Estados-Membros consultem também as partes interessadas quando ponderarem uma eventual derrogação aos princípios da neutralidade tecnológica e da neutralidade em relação aos serviços. - No artigo 8.º, n.º 1: clarifica-se o texto anterior. - No artigo 9.º: tendo em vista uma maior flexibilidade, e para ter em conta as necessidades do mercado, o princípio da neutralidade tecnológica (artigo 9.º, n.º 3) passa a ser vinculativo e é introduzido o princípio da neutralidade em relação aos serviços (artigo 9.º, n.º 4), admitindo-se excepções a este princípio num número limitado de casos, como no caso dos serviços que satisfaçam objectivos de interesse geral. O princípio da comerciabilidade do espectro pode ser imposto em faixas definidas em comum (artigo 9.º-B). As alterações incluem também o estabelecimento de uma fase de transição (artigo 9.º-A) e autorizam a Comissão a tomar medidas de execução através do procedimento de comitologia, para coordenar a aplicação dos novos princípios (artigo 9.º-C) para efeitos de mercado interno. Consolidar o mercado interno e melhorar a coerência - No artigo 7.º, n.º 4: aumenta-se o poder fiscalizador da Comissão no que respeita aos remédios propostos pela ARN para as empresas com poder de mercado significativo. - No artigo 7.º, n.os 5 e 7: pretende-se reforçar a coordenação da regulação dentro do mercado interno. A Autoridade prestará assistência à Comissão, aconselhando-a. - Nos artigos 7.º (n.os 5 e 6), 7.º-A e 16.º (n.os 6 e 7): racionalizam-se certos elementos procedimentais do processo de análise dos mercados, de modo a reduzir a incerteza para os intervenientes no mercado. O n.º 7 do artigo 16.º autoriza a Comissão a, assistida pela Autoridade, efectuar ela própria a análise de um dado mercado, caso a ARN se atrase significativamente no cumprimento das suas obrigações. O n.º 8 do artigo 7.º autoriza a Comissão a, assistida pela Autoridade, impor obrigações específicas em relação aos projectos de medidas que tenham sido renotificados. - Artigo 16.º, n.º 6: introduzem-se prazos para a realização das análises de mercado. - No artigo 10.º, n.º 4: clarificam-se os poderes da Comissão no domínio da numeração para certos serviços com dimensão de mercado interno. O caso do número 116 mostra que é necessário atribuir alguns poderes à Comissão no que respeita às tarifas de utilização de números específicos. Podem ser atribuídas à Autoridade responsabilidades na aplicação das medidas de execução adoptadas pela Comissão. - Nos artigos 15.º(n.º 4) e 16.º(n.º 5): para os mercados transnacionais, a Comissão designará as empresas com poder de mercado significativo e imporá obrigações específicas, tendo em conta o parecer da Autoridade. - No artigo 19.º: os actuais poderes da Comissão são clarificados, para garantir a harmonização ou a coordenação a nível comunitário nalguns domínios. Passará assim a ser possível resolver as questões técnicas da regulamentação e as questões suscitadas pela evolução tecnológica de forma atempada e coordenada e não de um modo fragmentado. - No novo artigo 21.º-A: são aumentados os poderes repressivos das ARN. Melhoria da segurança e da integridade das redes - É acrescentado um novo capítulo sobre segurança e integridade das redes e serviços. São reforçadas as obrigações neste domínio, para garantir a utilização fiável e segura das comunicações electrónicas (artigo 13.º-A(n.º1)). A Autoridade contribuirá para a harmonização das medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas, fornecendo pareceres especializados à Comissão. Novas disposições estendem o âmbito dos requisitos de integridade para além das redes telefónicas, passando a abranger as redes móveis e as redes IP (artigo 13.º-A(n.º 2)). O artigo 13.º-B atribui poderes de execução às ARN neste domínio. Independência dos reguladores, direito de recurso - No artigo 3.º, n.º 3: é reforçada a independência das ARN, estabelecendo-se normas para a demissão do respectivo presidente, limitando-se a possível interferência de outros órgãos públicos na gestão quotidiana das ARN e garantindo-se que estas tenham o seu próprio orçamento independente e recursos humanos suficientes. - No artigo 4.º, n.º 1: é estabelecido um critério mínimo (necessidade urgente de impedir danos graves e irreparáveis à parte em causa) para a suspensão de uma medida da ARN, em conformidade com a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. - No artigo 4.º, n.º 3: é exigido que os Estados-Membros forneçam à Autoridade e à Comissão informações sobre os recursos de decisões. - No artigo 5.º, n.º 1: as ARN passam a ser informadas dos desenvolvimentos verificados a nível das redes (por exemplo, a arquitectura NGN) que possam ter impacto nos serviços fornecidos a nível grossista aos concorrentes. Ajustamentos técnicos do texto da Directiva - No artigo 1.º, n.º 1: os equipamentos terminais passam a estar abrangidos pelo quadro regulamentar. Esta alteração está de acordo com as alterações propostas para a Directiva Serviço Universal, destinadas a melhorar a acessibilidade electrónica para os utilizadores finais deficientes. - No artigo 2.º: são actualizadas (alíneas d) e e)) ou clarificadas (alíneas b), q), r) e s)) várias definições. - No artigo 8.º: são actualizados os objectivos das ARN, nomeadamente no que respeita aos utilizadores idosos e aos utilizadores com necessidades sociais. A alínea g) diz respeito à liberdade dos utilizadores finais na sociedade da informação. - No artigo 10.º(n.º 2): é corrigida uma incoerência na actual redacção. - No artigo 11.º: é facilitada a partilha de recursos ou de propriedade e a coordenação das obras de engenharia. Esta nova redacção deve ser vista em paralelo com a nova redacção do n.º 2 do artigo 12.º. - No artigo 12.º: as ARN passam a poder impor a partilha de condutas e de entradas em edifícios. A finalidade desta alteração é facilitar o investimento na fibra óptica, nomeadamente fora das zonas urbanas. - No artigo 14.º(n.º 3): esta disposição foi eliminada por se ter revelado desnecessária. A extensão do poder de mercado a outro mercado é matéria que deve ser regulada no mercado em que o poder de mercado existe. - No artigo 20.º: é clarificado que os litígios entre fornecedores de conteúdos (por exemplo, empresas de radiodifusão) e fornecedores de serviços de comunicações electrónicas são abrangidos pelo artigo 20.º. - No artigo 21.º: a nova Autoridade formulará pareceres para as ARN sobre as medidas a tomar; as ARN terão de os levar em conta. - Os anexos I e II da directiva são suprimidos por não serem necessários. Eliminação de disposições ultrapassadas ou obsoletas - No artigo 18.º(n.º 3): esta disposição tornou-se obsoleta. - No artigo 27.º: tratava-se de medidas transitórias para a passagem do antigo quadro regulamentar de 1998 para o novo, de 2002. A disposição tornou-se obsoleta, podendo ser revogada. O artigo 2.º contém as alterações à Directiva Acesso Os objectivos das alterações propostas são os seguintes: - No artigo 5.º(n.º 4): como esta disposição coincide com várias outras, entendeu-se que devia ser revogada. - No artigo 7.º: as disposições ultrapassadas são revogadas. - No artigo 13.º-A: permite-se que as ARN imponham a separação funcional e são definidas as circunstâncias, designadamente as disposições de governação. A imposição da separação funcional exige o acordo prévio da Comissão. - No artigo 13.º-B: contempla-se o caso da separação voluntária. - No artigo 12.º(n.º 1, alíneas f) e j): a alínea f) clarifica as disposições relativas à partilha de recursos; a alínea j) exclui discriminações a nível da interligação com redes IP. Foram feitos ajustamentos técnicos aos seguintes artigos: 5.º(n.º 2) (que passou a artigo 12.º(n.º 3)), 2.º(alínea a) e 4.º(n.º 1). Tais ajustamentos incluem igualmente a actualização da referência à Directiva relativa à protecção da privacidade nas comunicações electrónicas (artigo 8.º(n.º 3)) e o alinhamento do texto pela nova decisão relativa à comitologia (artigos 6.º(n.º 2), 5.º e 14.º). O artigo 3.º contém as alterações à Directiva Autorização Os objectivos das alterações propostas são os seguintes: Implementação da reforma do espectro - No artigo 5.º: é facilitado o acesso ao espectro. As disposições que regem a atribuição de espectro às empresas de radiodifusão são clarificadas, sem afectar a substância das disposições actualmente em vigor. É estabelecido um procedimento para garantir uma transição suave (5 anos) para a plena implementação do comércio do espectro (artigo 5.º(n.º 2)). Os Estados-Membros podem tomar medidas para acabar com o açambarcamento de espectro – artigo 5.º(n.º 6). - Nos artigos 5.º(n.º 2), 6.º e 7.º(n.º 3) e no anexo: estabelecem-se disposições para garantir uma utilização mais flexível do espectro, ou seja, a implementação da neutralidade tecnológica (liberdade de utilizar qualquer tecnologia numa dada faixa de radiofrequências), da neutralidade em relação aos serviços (liberdade de utilizar o espectro para a oferta de qualquer serviço) e da comerciabilidade do espectro. Frequências e números para serviços transeuropeus - Nos artigos 6.º-A e 6.º-B: para facilitar o acesso ao espectro às empresas que necessitam de direitos de utilização em todos os Estados-Membros (por exemplo, os fornecedores de serviços de satélite), a Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações, pode coordenar ou harmonizar as condições aplicáveis aos direitos individuais (anexo II), os procedimentos de selecção e a selecção da ou das empresas. A Autoridade prestará assistência à Comissão formulando pareceres. Estes artigos substituem o artigo 8.º, que provou ser ineficaz. Poderes repressivos das ARN - No artigo 10.º: são reforçados os poderes repressivos das ARN, de modo a melhorar a aplicação efectiva do quadro regulamentar. Melhor acessibilidade electrónica para os utilizadores finais deficientes - No ponto A.8. do anexo: as ARN são autorizadas a associar condições específicas às autorizações gerais, para garantir a possibilidade de acesso aos utilizadores com deficiências. Melhores comunicações de emergência dirigidas ao público - No ponto 11.-A da parte A do anexo: as ARN são autorizadas a associar às autorizações gerais condições relativas às comunicações das autoridades públicas para o público em caso de ameaças iminentes. Outras questões - No ponto 19. da Parte A do anexo: as ARN podem associar às autorizações gerais condições relativas aos direitos de autor e aos direitos de propriedade intelectual. Ajustamentos técnicos do texto da Directiva - São feitos ajustamentos técnicos nos artigos 7.º(n.º 1), 14.º e 14.º-A e no anexo. As referências à antiga directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas (Directiva 97/66/CE) são substituídas por referências à nova directiva (2002/58/CE[14]). O artigo 4.º revoga o Regulamento (CE) n.º 2887/2000 relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local Este regulamento provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. Nos termos do quadro regulamentar de 2002, as ARN tinham a obrigação de analisar os mercados antes de imporem medidas regulatórias. No entanto, este regulamento tornou-se desnecessário, podendo ser revogado. Artigos 5.º, 6.º e 7.º Os artigos 5.º, 6.º e 7.º referem-se a procedimentos-tipo (transposição, revisão, entrada em vigor, etc.). Os anexos I e II contêm as alterações ao anexo da Directiva Autorização. 2007/0247 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) | O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[15], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[16], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[17], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[18], Considerando o seguinte: (1) O funcionamento das cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas (a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas[19] (Directiva-Quadro), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos[20] (Directiva Acesso), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas[21] (Directiva Autorização), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas[22] (Directiva Serviço Universal) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas[23] (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) é, por lei, revisto periodicamente pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados. (2) Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras constatações na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras constatações, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais que poderão advir para os consumidores da concorrência transfronteiras. (3) O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deve, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. Esta medida é complementada com a criação, pelo Regulamento […/…./CE] de [data] do Parlamento Europeu e do Conselho[24], de uma autoridade europeia para o mercado das comunicações electrónicas (a seguir designada «a Autoridade»). A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente do espectro, tendo em vista construir um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores deficientes, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva. (4) Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deve ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações, tal como definidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade[25], assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital. (5) Algumas definições devem ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas aquando da aplicação do quadro regulamentar. (6) A independência das autoridades reguladoras nacionais deve ser reforçada para garantir uma aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, o direito nacional deve conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, devem ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a demissão do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, o orçamento deve ser publicado anualmente. (7) Têm-se verificado amplas divergências no modo como os órgãos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deve ser aplicada uma norma comum consonante com a jurisprudência comunitária. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deve ser criado um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão. (8) Para que as autoridades reguladoras nacionais desempenhem de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos devem incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estão associados a mercados grossistas em que um operador tem poder de mercado significativo e que, como tal, são regulamentados pela autoridade reguladora nacional, para além de também deverem incluir dados que permitam à dita autoridade avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outras partes. (9) A consulta nacional prevista no artigo 6.º da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista no artigo 7.º dessa directiva, para que os pontos de vista das partes interessadas se possam reflectir na consulta comunitária. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada como resultado da consulta nacional. (10) Haverá que conciliar a discricionariedade das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, apoiar as acções da Comissão em prol do mercado interno, bem como as da Autoridade, que deverá servir de instância exclusiva para a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do quadro regulamentar. (11) O mecanismo comunitário que permite à Comissão exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem medidas projectadas relativas à definição dos mercados e à designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulamentação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulamentação. No entanto, não existe mecanismo equivalente para os remédios a aplicar. A monitorização do mercado pela Comissão e, em particular, a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.º da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de remédios pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas, não garantem condições equitativas para os operadores estabelecidos nos diferentes Estados-Membros e impedem que os consumidores beneficiem da concorrência e de serviços transfronteiras. Devem ser atribuídos à Comissão poderes para exigir às autoridades reguladoras nacionais que retirem projectos de medidas relativas aos remédios escolhidos pelas ditas autoridades. Para garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar na Comunidade, a Comissão deve consultar a Autoridade antes da sua decisão. (12) É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tiver tomado uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional que retire uma medida planeada, essa autoridade reguladora deve apresentar à Comissão uma medida revista. Deve ser estabelecido um prazo para a notificação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica. (13) Do mesmo modo, tendo em conta a necessidade de evitar um vazio regulamentar num sector caracterizado pela rapidez das mudanças, se a adopção do projecto de medida renotificado continuar a criar um obstáculo ao mercado interno ou for incompatível com o direito comunitário, a Comissão, depois de consultar a Autoridade, deve poder exigir à autoridade reguladora nacional em causa que imponha um remédio específico num prazo especificado. (14) Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas de execução que simplifiquem os procedimentos para a troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais - por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas - ou para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos. (15) Na linha dos objectivos da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, incluindo os utilizadores finais deficientes, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22 anexada ao Acto Final do Tratado de Amesterdão dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.º do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência. (16) As radiofrequências devem ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental e que os obstáculos à sua utilização eficiente sejam gradualmente eliminados. (17) As radiofrequências devem ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deve, por conseguinte, ser correctamente definido para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir tais interferências. (18) O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno. (19) As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico. (20) A flexibilidade na gestão do espectro e o acesso a ele devem ser aumentados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para uma dada faixa de frequências (a seguir designados os «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deve passar a ser a excepção e ser claramente justificada e sujeita a revisão periódica. (21) As excepções ao princípio da neutralidade tecnológica devem ser limitadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, ou de garantir a protecção da saúde pública limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, ou de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, ou quando estritamente necessário para cumprir uma excepção ao princípio da neutralidade de serviços. (22) Os utilizadores do espectro devem igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer utilizando o espectro, sob reserva de medidas transitórias que tenham em conta direitos previamente adquiridos. Deve ser possível que as excepções ao princípio da neutralidade de serviços, que exijam a oferta de um serviço específico para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como garantir a salvaguarda da vida humana, responder à necessidade de promover a coesão social, regional e territorial ou evitar a utilização ineficiente do espectro, possam ser autorizadas, se necessário e se proporcionado. Os ditos objectivos devem incluir a promoção da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos media , tal como definidos na legislação nacional conforme com o direito comunitário. A menos que necessário para efeitos de salvaguarda da vida humana, as excepções não devem ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam coexistir na mesma faixa, na medida do possível. Para que o titular da autorização possa escolher livremente o meio mais eficiente para transportar o conteúdo dos serviços fornecidos através de radiofrequências, os conteúdos não devem ser regulamentados nas autorizações de utilização das radiofrequências. (23) É competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer eventual excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística e ao pluralismo dos media , de acordo com o seu próprio direito interno. (24) Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição devem ser transparentes e submetidas a consulta pública. (25) Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais devem também, nas faixas que sejam identificadas em moldes harmonizados, permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou aluguem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Dado o seu poder para garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar. (26) Dado o efeito das excepções no desenvolvimento do mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas, a Comissão deve poder harmonizar o âmbito e a natureza das eventuais excepções aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços distintas das destinadas a garantir a promoção da diversidade linguística e o pluralismo dos media , tendo em conta as condições técnicas harmonizadas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências previstas na Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)[26]. (27) Para efeitos de mercado interno, pode também ser necessário harmonizar a nível comunitário a identificação das faixas de radiofrequências comercializáveis, as condições de comerciabilidade ou a transição para direitos comercializáveis em faixas específicas, um formato mínimo para os direitos comercializáveis, as exigências para garantir a disponibilidade central, a acessibilidade e a fiabilidade das informações necessárias para o comércio do espectro, e as exigências para proteger a concorrência e impedir o açambarcamento de espectro. Devem, por conseguinte, ser atribuídos poderes à Comissão para adoptar medidas de execução que tenham em vista essa harmonização. O facto de os direitos de utilização individuais terem sido concedidos numa base comercial ou não comercial deve ser devidamentre tido em conta nessas medidas de execução. (28) A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos existentes de utilização do espectro pode exigir regras transitórias, incluindo medidas que garantam a lealdade da concorrência, dado que o novo sistema pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais gravosas. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios não objectivos, não transparentes, não proporcionados e discriminatórios para fins de consecução de objectivos de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não deve ser melhorada em detrimento dos seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esses objectivos de interesse geral. Todo o espectro que se tenha tornado desnecessário para a consecução dos objectivos de interesse público deve ser recuperado e reatribuído de acordo com a Directiva Autorização. (29) Para promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiras, deve ser conferido à Comissão poder para atribuir à Autoridade responsabilidades específicas no domínio da numeração. Além disso, para permitir que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os utilizadores deficientes, acedam a certos serviços utilizando os mesmos números reconhecíveis e a preços semelhantes em todos os Estados-Membros, os poderes da Comissão para adoptar medidas técnicas de execução devem igualmente abranger, quando necessário, o princípio ou mecanismo tarifário aplicável. (30) As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deve ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais devem poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, tornando as informações pertinentes acessíveis nos seus sítios Web. (31) É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor, caso a caso, a partilha de condutas, postes e antenas e a entrada em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir, para as empresas, os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas. (32) A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais fundamental para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se fornecem serviços importantes para os cidadãos da UE, incluindo serviços de governo electrónico. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Autoridade deve contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, entre outras coisas fornecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a Autoridade como as autoridades reguladoras nacionais devem possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, inclusivamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deve exigir-se aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica. (33) Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deve ser atribuído à Comissão o poder de adoptar medidas técnicas execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A Autoridade deve contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da formulação de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais devem ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução adoptadas em conformidade com a Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, devem ter o poder de investigar e de impor sanções financeiras em casos de incumprimento. (34) A experiência com a aplicação do quadro regulamentar indica que o mercado no qual se faz sentir o poder de mercado significativo por efeito de alavanca não é a fonte do problema, mas sim o objecto dos seus efeitos. Por conseguinte, o poder de mercado significativo de que goza um operador num dado mercado é um problema que deve ser atacado pelas autoridades reguladoras nacionais na fonte e não nos mercados adjacentes em que os seus efeitos se fazem sentir. (35) No caso dos mercados identificados como transnacionais, o procedimento de análise do mercado deve ser simplificado e tornado mais eficaz dando à Comissão poderes para, tendo em conta o parecer da Autoridade, designar a ou as empresas com poder de mercado significativo e impor uma ou mais obrigações específicas, permitindo assim que as questões regulatórias com características transnacionais sejam resolvidas directamente a nível comunitário. (36) Para incutir segurança nos intervenientes no mercado quanto às condições regulamentares, é necessário prever um prazo para as análises dos mercados. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deve ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não anteriormente objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. A Comissão deve, por conseguinte, poder pedir à Autoridade que coadjuve a autoridade reguladora nacional em causa no cumprimento das suas tarefas, nomeadamente formulando um parecer que inclua um projecto de medida, a análise do mercado relevante e as obrigações adequadas que a Comissão poderá depois impor. (37) Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível europeu, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno. Por conseguinte, devem ser atribuídos à Comissão poderes para adoptar medidas de execução em domínios como o tratamento regulamentar dos novos serviços, a numeração, os nomes e endereços e as questões relativas aos consumidores, incluindo a acessibilidade electrónica, assim como medidas contabilísticas regulamentares. (38) Uma importante função atribuída à Autoridade é a formulação de pareceres em caso de litígios transfronteiras, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente formulados pela Autoridade nesses casos. (39) A experiência com a aplicação do quadro regulamentar mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para imporem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulamentares. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação em tempo útil do quadro regulamentar e, por conseguinte, para aumentar a segurança regulamentar, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulamentar. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o não cumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar. (40) O quadro regulamentar em vigor inclui certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, devem ser revogadas. (41) O anexo I da Directiva-Quadro identifica a lista de mercados a incluir na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante . Esse anexo deve ser revogado, dado já ter cumprido o seu propósito de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação[27] . (42) O anexo II da Directiva-Quadro enumerava os critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação da posição dominante conjunta, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 14.º dessa directiva. Não sendo a lista do anexo II nem necessária nem exaustiva, pode ser enganadora para as autoridades reguladoras nacionais que efectuam as análises dos mercados. Além disso, o conceito de posição dominante conjunta também depende da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A anexo II é, portanto, desnecessário e pode ser revogado. (43) O objectivo da separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, é garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional permite aumentar a concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. Em casos excepcionais, pode justificar-se enquanto remédio, caso continue a não se conseguir uma efectiva não discriminação em vários dos mercados em causa e caso existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período de tempo razoável após a imposição de um ou mais remédios anteriormente considerados apropriados. No entanto, é muito importante garantir que a sua imposição preserve os incentivos à empresa em causa para investir na sua rede e não produza eventuais efeitos negativos no bem-estar dos consumidores. A imposição da separação exige uma análise coordenada de diferentes mercados relevantes relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.º da Directiva-Quadro. Ao efectuarem a análise dos mercados e ao conceberem os pormenores deste remédio, as autoridades reguladoras nacionais devem prestar particular atenção aos produtos a gerir pelas entidades empresariais separadas, tendo em conta o nível de implantação da rede e o grau de progresso tecnológico, que podem afectar a substituibilidade dos serviços fixos e sem fios. Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional devem ser aprovadas previamente pela Comissão. (44) A implementação da separação funcional não deve impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe. (45) Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deve avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). A autoridade reguladora nacional em causa deve proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações em conformidade. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deve poder pedir informações à empresa. (46) Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulamentar e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos. (47) A Comissão tem poder para adoptar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II. (48) A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais devem, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais ou para satisfazer um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais devem ser tomadas de modo transparente e proporcionado. (49) A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços nas decisões de consignação e atribuição, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deve aumentar a liberdade e os meios de fornecer ao público serviços de comunicações electrónicas e serviços de comunicação social audiovisual, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. Por conseguinte, certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual podem cada vez mais ser cumpridas sem que seja necessário conceder direitos individuais de utilização do espectro. A utilização de critérios específicos para atribuir espectro às empresas de radiodifusão apenas se justificará quando tal seja essencial para satisfazer um determinado objectivo de interesse geral definido no direito nacional. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral devem, em todas as circunstâncias, ser transparentes, objectivos, proporcionados e não discriminatórios. (50) Para garantir a igualdade de tratamento, nenhum utilizador do espectro deverá estar isento da obrigação de pagar as taxas ou encargos normais fixados para a utilização do espectro. (51) Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deve ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, os Estados-Membros devem primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, tendo em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas devem ser regularmente revistos. Nessa revisão, os Estados-Membros devem procurar equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível do mesmo através de autorizações gerais, sempre que possível. (52) As autoridades reguladoras nacionais devem ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e dos números e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais ou numéricos, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado. (53) A eliminação dos obstáculos legais e administrativos a uma autorização geral ou aos direitos de utilização do espectro ou de números com implicações europeias deverá favorecer o desenvolvimento de tecnologias e serviços e contribuir para aumentar a concorrência. Embora a coordenação das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências seja organizada nos termos da Decisão Espectro Radioeléctrico[28], pode igualmente ser necessário, para satisfazer objectivos de mercado interno, coordenar ou harmonizar os procedimentos de selecção e as condições aplicáveis aos direitos e autorizações para certas faixas, aos direitos de utilização de números e às autorizações gerais. Tal aplica-se, em particular, aos serviços de comunicações electrónicas que, pela sua natureza, têm uma dimensão de mercado interno ou um potencial transfronteiras, como é o caso dos serviços via satélite, cujo desenvolvimento seria travado por discrepâncias na consignação do espectro entre Estados-Membros. A Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações e tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, deve, pois, poder adoptar medidas técnicas de execução para satisfazer tais objectivos. As medidas de execução adoptadas pela Comissão poderão exigir que os Estados-Membros disponibilizem direitos de utilização do espectro e/ou de números em todo o seu território e, se necessário, retirem todos os outros direitos de utilização nacionais eventualmente existentes. Nesses casos, os Estados-Membros não deverão conceder, ao abrigo de procedimentos nacionais, qualquer novo direito de utilização da faixa de frequências ou da gama de números em causa. (54) A evolução das tecnologias e dos mercados tornou possível a oferta de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas dos Estados-Membros. O artigo 16.º da Directiva Autorização exige que a Comissão examine o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiras na Comunidade. O artigo 8.º da Directiva Autorização, relativo à consignação harmonizada de radiofrequências, provou ser ineficaz na resposta às necessidades das empresas que desejam oferecer serviços numa base transcomunitária, devendo, por isso, ser alterado. (55) Embora a concessão de autorizações e a monitorização do cumprimento das condições de utilização devam continuar a ser da responsabilidade de cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer outras condições, critérios ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta aplicação de um procedimento de selecção ou autorização harmonizado ou coordenado. Sempre que se justifique para facilitar a sua aplicação, essas medidas de coordenação ou harmonização poderão incluir derrogações transitórias ou, no caso do espectro, mecanismos transitórios de partilha do espectro que isentem um Estado-Membro da aplicação de tais medidas, desde que não criem diferenças indevidas nas situações concorrencial ou regulatória entre os Estados-Membros. (56) As autoridades reguladoras nacionais devem poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, devendo inclusivamente ter poder para impor sanções financeiras e/ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições. (57) As condições que podem ser associadas às autorizações devem incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas comunicarem com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros devem poder emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos. (58) O Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000[29], relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local, provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determinava que a Comissão acompanhasse a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação deste regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sublacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na Recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento n.º 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado. (59) As medidas necessárias à aplicação da Directiva-Quadro e das Directivas Acesso e Autorização deverão ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[30]. (60) Em particular, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.º da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverão também ser-lhe conferidos poderes para adoptar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva Acesso à evolução dos mercados e das tecnologias e para adoptar medidas de execução destinadas a harmonizar as regras, os procedimentos e as condições de autorização para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. Tratando-se de medidas de âmbito geral destinadas a complementar essas directivas através do aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normais desse procedimento não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder utilizar o procedimento de urgência previsto no n.° 6 do artigo 5.°-A da citada decisão, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas, dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade." 2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) «Mercados transnacionais», os mercados que abrangem toda a Comunidade ou uma parte substancial desta que compreenda mais do que um Estado-Membro. b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) «Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede, nela se incluindo os elementos da rede que não se encontram activos;" c) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: "e) «Recursos conexos», os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou de endereços, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como as infra-estruturas físicas, como condutas, postes, armários de rua e edifícios;" d) A alínea l) passa a ter a seguinte redacção: "l) «Directivas específicas», a Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31] (a seguir designada "Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas));" e) São aditadas as seguintes alíneas q), r) e s): "q) «Atribuição», a designação de uma dada faixa de frequências ou de uma gama de números para serem utilizadas por um ou mais tipos de serviços, se necessário em condições especificadas; r) «Consignação», a autorização dada por uma autoridade reguladora nacional a uma entidade jurídica ou pessoa colectiva para utilizar uma radiofrequência ou canal de radiofrequências, ou um número (ou bloco(s) de números); s) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação comunitária ou nacional aplicável." 3. No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes com independência, imparcialidade e transparência. As autoridades reguladoras nacionais não procurarão obter nem aceitarão instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Apenas os órgãos de recurso estabelecidos de acordo com o artigo 4.º ou os tribunais nacionais terão poderes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros garantirão que o presidente da autoridade reguladora nacional ou o seu substituto apenas possa ser demitido se já não satisfizer as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional, ou tiver cometido falta grave. A decisão de demissão do presidente da autoridade reguladora nacional deve conter uma declaração dos motivos e ser tornada pública na altura da demissão. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e que tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos serão tornados públicos." 4. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanismos eficazes a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, terá ao seu dispor os especialistas necessários para poder exercer as suas funções. Os Estados-Membros assegurarão que os méritos do processo sejam devidamente tidos em conta e que exista um mecanismo de recurso eficaz. Na pendência do resultado de qualquer recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional manter-se-á válida, excepto se forem impostas medidas provisórias. Poderão ser impostas medidas provisórias, se for urgente suspender o efeito da decisão para impedir danos graves e irreparáveis à parte que solicita tais medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir." b) É aditado o seguinte n.º 3: "3. Os Estados-Membros reunirão informações sobre o objecto dos recursos, o número de pedidos de recurso, a duração das acções de recurso, o número de decisões que impõem medidas provisórias tomadas em conformidade com o n.º 1 e as razões para tais decisões. Os Estados-Membros transmitirão anualmente essas informações à Comissão e à Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir designada «a Autoridade»)." 5. No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas forneçam todas as informações, incluindo informações financeiras, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Essas empresas deverão igualmente fornecer informações sobre os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos seus concorrentes. As ditas empresas fornecerão prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas em relação ao exercício da tarefa. A entidade reguladora nacional fundamentará o seu pedido de informações." 6. Os artigos 6.º e 7.º passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.º Mecanismo de consulta e de transparência "Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 7.º ou pelos artigos 20.º ou 21.º, e salvo disposição em contrário das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 9.º-C, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas conformes com a presente directiva ou com as directivas específicas que tenham um impacto significativo no mercado relevante, ou quando tencionem estabelecer restrições conformes com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, dêem às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o projecto de medida num prazo razoável. As autoridades reguladoras nacionais publicarão os seus procedimentos nacionais de consulta. Os Estados-Membros assegurarão a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso. Os resultados do processo de consulta serão tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial. Artigo 7.ºConsolidação do mercado internodas comunicações electrónicas 1. No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais terão na máxima conta os objectivos enunciados no artigo 8.º, incluindo os relacionados com o funcionamento do mercado interno. 2. As autoridades reguladoras nacionais contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno cooperando com a Comissão e com a Autoridade com vista a garantir a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Para esse efeito, trabalharão, concretamente, com a Comissão e com a Autoridade para identificar os tipos de instrumentos e remédios mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado. 3. Salvo disposição em contrário das disposições de execução adoptadas em conformidade com o artigo 7.º-A, depois de concluída a consulta referida no artigo 6.º, caso a autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que: a) esteja abrangida pelos artigos 15.º ou 16.º da presente directiva ou pelos artigos 5.º ou 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e b) afecte o comércio entre os Estados-Membros, disponibilizará o projecto de medida, assim como os seus fundamentos, à Comissão, à Autoridade e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º, e informará do facto a Comissão e as outras autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão disporão apenas de um mês para enviar os seus eventuais comentários à autoridade reguladora nacional em causa. O prazo de um mês não poderá ser prorrogado. 4. Caso uma medida planeada abrangida pelo n.º 3 se destine a: a) definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na Recomendação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º; ou b) decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.º; ou c) impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador em aplicação do artigo 16.º conjugado com o artigo 5.º e os artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com o artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida criará um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.º, a adopção da medida será adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não poderá ser prorrogado. 5. Durante o período de dois meses referido no n.º 4, a Comissão pode tomar uma decisão exigindo à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projecto de medida. Antes de emitir uma decisão, a Comissão terá na máxima conta o parecer da Autoridade, formulado em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento [……/CE]. A decisão será acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser adoptado e de propostas específicas de alteração do projecto de medida. 6. No prazo de três meses após a emissão, pela Comissão, de uma decisão nos termos do n.º 5, que exija à autoridade reguladora nacional que retire um projecto de medida, a autoridade reguladora nacional deve alterá-la ou retirá-la. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procederá a uma consulta pública, de acordo com os procedimentos referidos no artigo 6.º, e voltará a notificar à Comissão o projecto de medida alterado, de acordo com o disposto no n.º 3. 7. A autoridade reguladora nacional em causa tomará na máxima conta os comentários das outras autoridades reguladoras nacionais e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.º 4, poderá adoptar o projecto de medida resultante e, caso o faça, comunicá-lo-á à Comissão. Qualquer outro organismo nacional que exerça funções no âmbito da presente directiva ou das directivas específicas terá também na máxima conta as observações da Comissão. 8. Caso um projecto de medida tenha sido alterado em conformidade com o n.º 6, a Comissão pode tomar uma decisão exigindo à autoridade reguladora nacional que imponha uma obrigação específica nos termos dos artigos 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) num dado prazo. Ao fazê-lo, a Comissão visará os mesmos objectivos políticos que os estabelecidos para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 8.º. A Comissão terá na máxima conta o parecer da Autoridade, formulado em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento [.…/CE], em particular na elaboração dos pormenores da ou das obrigações a impor. 9. A autoridade reguladora nacional comunicará à Comissão todas as medidas finais que satisfaçam as condições a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º. 10. Em circunstâncias excepcionais, caso uma autoridade reguladora considere que é urgente actuar, derrogando do procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, poderá adoptar imediatamente medidas proporcionadas e provisórias. Comunicará sem demora essas medidas, e a sua justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e à Autoridade. Se essa autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prolongar o período durante o qual estas são aplicáveis, essa decisão estará sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4." 7. É inserido o seguinte artigo 7.º-A: Artigo 7.º-A Disposições de execução "1. A Comissão poderá estabelecer disposições de execução, em relação ao artigo 7.º, que definam a forma, o conteúdo e o nível de pormenor das notificações exigidas pelo n.º 3 do artigo 7.º, as circunstâncias em que não serão exigidas notificações e o cálculo dos prazos. 2. As medidas referidas no n.º 1, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º." 8. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Salvo disposição em contrário do artigo 9.º relativo às radiofrequências, os Estados-Membros terão na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantirão que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo." b) No nº 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: "a) assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à entrega de conteúdos;" c) No n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) trabalhando com a Comissão e com a Autoridade a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática regulatória coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas." d) No n.º 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: "e) respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores deficientes, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;" e) No n.º 4, é acrescentada a seguinte alínea g): "g) aplicando o princípio de que os utilizadores finais devem poder aceder a - e distribuir - conteúdos legais e utilizar as aplicações e/ou serviços legais que entenderem." 9. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 9.º Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas 1. Os Estados-Membros garantirão a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com o artigo 8.º. Assegurarão que a atribuição e a consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseiem em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. 2. Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e em conformidade com a Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico). 3. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.º-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser utilizados todos os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios nas faixas de radiofrequências abertas aos serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de rede de radiocomunicações ou de tecnologia de acesso sem fios utilizados, sempre que tal seja necessário para: a) evitar interferências prejudiciais; b) proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos; c) garantir a máxima partilha das radiofrequências quando a utilização destas esteja sujeita a uma autorização geral; ou d) cumprir uma restrição em conformidade com o n.º 4 infra. 4. Salvo disposição em contrário do segundo parágrafo ou das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 9.º-C, os Estados-Membros garantirão que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências abertas às comunicações electrónicas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, prever restrições proporcionadas e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer. As restrições que exijam que um serviço seja oferecido numa faixa específica terão como justificação garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, como a salvaguarda da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, o evitar de utilizações ineficientes das radiofrequências ou, como definida na legislação nacional conforme com o direito comunitário, a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media . Uma restrição que proíba a oferta de qualquer outro serviço numa faixa específica apenas poderá ser imposta quando justificada pela necessidade de proteger serviços de salvaguarda da vida humana. 5. Os Estados-Membros reavaliarão periodicamente a necessidade das restrições referidas nos n.os 3 e 4. 6. Os n.os 3 e 4 aplicar-se-ão à atribuição e à consignação de radiofrequências após 31 de Dezembro de 2009." 10. São aditados os seguintes artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C: " Artigo 9.º-A Revisão das restrições aos direitos existentes 1. Por um período de cinco anos com início em [1 de Janeiro de 2010], os Estados-Membros garantirão que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data possam apresentar um pedido à autoridade reguladora nacional competente para que reavalie as restrições aos seus direitos em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º. Antes de adoptar a sua decisão, a autoridade reguladora nacional competente notificará o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido. Se o titular do direito retirar o pedido, o direito manter-se-á inalterado até à data da sua expiração ou até ao final do período de 5 anos, consoante o que for mais cedo. 2. Caso o titular do direito referido no n.º 1 seja um fornecedor de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, o pedido de reavaliação apenas poderá referir-se à parte das radiofrequências que é necessária para o cumprimento desse objectivo. A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo em resultado da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º será sujeita a um novo procedimento de consignação em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva Autorização. 3. Terminado o período de cinco anos referido no n.º 1, os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.º se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências que existiam à data de entrada em vigor da presente directiva. 4. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência. Artigo 9.º-B Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências 1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas possam, sem o consentimento prévio da autoridade reguladora nacional, transferir ou alugar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais tal esteja previsto nas medidas de execução adoptadas em conformidade com o artigo 9.º-C. Nas outras faixas, os Estados-Membros poderão igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas. 2. Os Estados-Membros garantirão que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências seja notificada à autoridade reguladora nacional responsável pela consignação do espectro e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, tais transferências terão de respeitar essa utilização harmonizada. Artigo 9.º-C Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios do presente artigo, a Comissão poderá adoptar medidas de execução adequadas para: a) harmonizar a identificação das faixas cujos direitos de utilização podem ser transferidos ou alugados entre empresas; b) harmonizar as condições associadas a esses direitos e as condições, procedimentos, limites, restrições, retiradas e regras transitórias aplicáveis a tais transferências ou alugueres; c) harmonizar as medidas específicas para assegurar a lealdade da concorrência em caso de transferência de direitos individuais; d) criar uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica ou de serviços e harmonizar o âmbito e a natureza das eventuais excepções a esses princípios em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º distintas das destinadas a garantir a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos media . Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º. Na execução das disposições do presente artigo, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento […/CE]. 11. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de um modo que garanta um tratamento igual a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Concretamente, os Estados-Membros assegurarão que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços." b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os Estados-Membros apoiarão a harmonização da numeração na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão poderá tomar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais poderão incluir o estabelecimento de princípios tarifários para números específicos ou séries de números específicas. As medidas de execução podem atribuir à Autoridade responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas. As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º." 12. No n.º 1 do artigo 11.º, o texto «actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e» passa a ter a seguinte redacção: "actue com base em procedimentos simples, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminações e sem demora, e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, e" 13. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.º "Partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas 1. Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de propriedade, as autoridades reguladoras nacionais poderão impor a partilha de tais recursos ou propriedades, incluindo entradas de edifícios, postes, antenas, condutas, câmaras de visita e armários de rua. 2. Os Estados-Membros poderão exigir que os titulares dos direitos referidos no n.º 1 partilhem recursos ou propriedade (incluindo a partilha de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, no intuito de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação poderão incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de propriedades. 3. As medidas tomadas por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.º 1 serão objectivas, transparentes e proporcionadas." 14. É inserido o seguinte Capítulo III-A: "Capítulo III-A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS Artigo 13.º-A Segurança e integridade 1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança das suas redes ou serviços. Tendo em conta o estado da técnica, essas medidas assegurarão um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, as medidas visarão impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas. 2. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem todas as medidas necessárias para garantir a integridade das suas redes, de modo a assegurarem a continuidade do fornecimento dos serviços que utilizam essas redes. 3. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade reguladora nacional de qualquer violação da segurança ou da integridade que tenha tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços. Quando adequado, a autoridade reguladora nacional em causa informará as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros e a Autoridade. Nos casos em que a revelação da violação seja do interesse público, a autoridade reguladora nacional poderá informar o público. De três em três meses, a autoridade reguladora nacional apresentará à Comissão um relatório resumido sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número. 4. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, formulado nos termos do n.º 3, alínea b), do artigo 4.º do Regulamento […./CE], poderá adoptar medidas técnicas de execução adequadas tendo em vista harmonizar as medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. Essas medidas de execução, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º. Artigo 13. -ºB Execução e repressão 1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para emitir instruções vinculativas para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a aplicação do artigo 13.º -A. 2. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que: a) forneçam as informações necessárias para avaliar a segurança dos seus serviços e redes, incluindo documentação sobre as políticas de segurança; e b) encarreguem um organismo independente qualificado de efectuar uma auditoria à segurança e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional. 3. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento. 4. Estas disposições não prejudicarão o disposto no artigo 3.º da presente directiva." 15. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo: a) No segundo parágrafo do n.º 2, o último período é eliminado. b) O n.º 3 é suprimido. 16. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "Procedimento para a identificação e a definição de mercados" b) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Após consulta pública e consulta da Autoridade, a Comissão adoptará uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada "a Recomendação"). A Recomendação identificará os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo da eventual definição, em casos específicos, de outros mercados nos termos da legislação da concorrência. A Comissão definirá os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência." c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. As autoridades reguladoras nacionais tomarão a Recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na Recomendação." d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, formulado em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento [……/CE], adoptar uma decisão que identifique os mercados transnacionais. Essa decisão, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, será adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º." 17. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo: a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise dos mercados relevantes enumerados na Recomendação, tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência. 2. Caso a autoridade reguladora nacional tenha, por força do disposto nos números 3 ou 4, no artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou no artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), de decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a dita autoridade determinará, com base na sua análise dos mercados referida no n.º 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial." b) Os n.ºs 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção: "5. No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.º 4 do artigo 15.º, a Comissão pedirá à Autoridade que efectue a análise dos mercados tendo na máxima conta as linhas de orientação e que emita um parecer sobre a eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações regulamentares, tal como referidas no n.º 2 do presente artigo. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, poderá emitir uma decisão que designe uma ou mais empresas como tendo poder de mercado significativo no mercado em causa e imponha uma ou mais obrigações específicas ao abrigo dos artigos 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Ao fazê-lo, a Comissão perseguirá os objectivos políticos enunciados no artigo 8.º. 6. As medidas tomadas em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do presente artigo estarão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º. As autoridades reguladoras nacionais efectuarão uma análise do mercado relevante: a) no prazo de dois anos a contar da notificação anterior de um projecto de medida relativa a esse mercado; b) para os mercados não notificados anteriormente à Comissão, no prazo de um ano a contar da adopção de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, ou c) para os Estados-Membros que aderiram recentemente à União, no prazo de um ano a contar da data da respectiva adesão." c) É inserido o seguinte n.º 7 : "7. Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de um mercado relevante identificado na Recomendação no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º, a Comissão poderá pedir à Autoridade que formule um parecer, que inclua um projecto de medida, sobre a análise do mercado específico e as obrigações específicas que devem ser impostas. A Autoridade efectuará uma consulta pública sobre o projecto de medida em causa. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade formulado em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento […./CE], poderá adoptar uma decisão que exija que a autoridade reguladora nacional designe certas empresas como tendo poder de mercado significativo e imponha às empresas assim designadas obrigações específicas em conformidade com o artigo 8.º e os artigos 9.º a 13.º-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com o artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Ao fazê-lo, a Comissão visará os mesmos objectivos políticos que os estabelecidos para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 8.º." 18. O artigo 17.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, no segundo período, o texto «deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º» é substituído por "tomar medidas de execução adequadas". b) No n.º 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 22.º» é substituído por "tomará as medidas de execução adequadas e eliminará essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.º 1." c) É aditado o seguinte n.º 6-A: "6-A. As medidas de execução destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, referidas nos n.os 4 e 6 serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º." 19. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo: a) Ao n.º 1, é aditada a seguinte alínea c): "c) os fornecedores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais deficientes." b) O n.º 3 é suprimido. 20. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.º Procedimentos de harmonização 1. Sem prejuízo do artigo 9.º da presente directiva e dos artigos 6.º e 8.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções regulatórias especificadas na presente directiva e nas directivas específicas por parte das autoridades reguladoras nacionais podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão poderá, tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a existir, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.º. 2. Caso formule uma recomendação nos termos do n.º 1, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 22.º. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta essas recomendações no desempenho das suas funções. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, informará desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição. 3. A decisão mencionada no n.º 1, destinada a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, será adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 22.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 22.º. 4. As medidas adoptadas nos termos do n.º 1 poderão incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para lidar com as seguintes questões: a) implementação coerente das abordagens regulatórias, incluindo o tratamento regulamentar dos novos serviços; b) números, nomes e endereços, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e endereços e acesso aos serviços de emergência através do 112; c) questões relativas aos consumidores, incluindo a acessibilidade dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais deficientes; d) contabilidade regulamentar. 5. A Autoridade poderá, por sua própria iniciativa, aconselhar a Comissão sobre a conveniência ou não conveniência de adoptar uma medida nos termos do n.º 1." 21. No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Caso surja um litígio entre fornecedores de serviços relacionado com obrigações existentes impostas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, em que uma das partes seja uma empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional em causa tomará, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa exigirá que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional." 22. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.º Resolução de litígios transfronteiras 1. Em caso de litígio transfronteiras sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas surgido entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, em que o litígio é da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, será aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4. 2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes coordenarão os seus esforços no sentido de resolverem o litígio de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.º. Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo poderá pedir à Autoridade que emita uma recomendação nos termos do artigo 18.º do Regulamento […./CE] sobre as medidas que devem ser tomadas em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas para resolver o litígio. Caso tenha sido formulado tal pedido à Autoridade, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguardará a recomendação da Autoridade nos termos do artigo 18.º do Regulamento […./CE] antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário. As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio respeitarão as disposições da presente directiva ou das directivas específicas e terão na máxima conta a recomendação formulada pela Autoridade nos termos do artigo 18.º do Regulamento […./CE]. 3. Os Estados-Membros poderão prever que as autoridades reguladoras nacionais possam decidir, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 8.º. Informarão do facto as partes sem demora. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais coordenarão os seus esforços no sentido de sanar o litígio, em conformidade com o disposto no artigo 8.º e tendo na máxima conta qualquer recomendação eventualmente emitida pela Autoridade em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento […./CE]. 4. O procedimento referido no n.º 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção em tribunal." 23. É inserido o seguinte artigo 21.º-A: "Artigo 21.º-A Sanções "Os Estados-Membros estabelecerão as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até [ prazo para a aplicação do acto modificativo ], o mais tardar, e notificarão à Comissão, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas." 24. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.” b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." 25. O artigo 27.º é suprimido. 26. Os anexos I e II são suprimidos. Artigo 2.º Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo: (1) No artigo 2.°, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) "Acesso", a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de fornecimento de serviços de comunicações electrónicas, de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente: o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em particular para fins de itinerância ( roaming ); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de redes virtuais." (2) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os operadores de redes de comunicações públicas terão o direito e, quando lhes for solicitado por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, para garantir a oferta e a interoperabilidade dos serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecerão acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º." (3) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. As obrigações e condições impostas nos termos do n.º 1 serão objectivas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias e serão aplicadas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)." b) Os n.ºs 3 e 4 são suprimidos. (4) No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão poderá adoptar medidas de execução para alterar o anexo I. As medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 14.º. Na preparação das disposições referidas no presente número, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir designada «a Autoridade»)." (5) O artigo 7.º é suprimido. (6) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, onde está «nos artigos 9.º a 13.º» passa a estar «nos artigos 9.º a 13.º-A». b) O n.º 3 é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: - no primeiro travessão, onde está «nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º» passa a estar «no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º». - no segundo travessão, onde está «Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações[32]» passa a estar «Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e comunicações Eelectrónicas)[33]»." ii) No segundo parágrafo, é aditado um segundo período com a seguinte redacção: "A Comissão terá na máxima conta o parecer da Autoridade formulado em conformidade com o n.º 3, alínea m), do artigo 4.º do Regulamento [../CE]." (7) No artigo 9.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. A Comissão poderá adoptar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. As medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 14.º. Na execução das disposições do presente número, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade." (8) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção: "f) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, antenas ou postes, câmaras de visita e armários de rua;" b) No n.º 1, é aditada a seguinte alínea j): "j) Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e capacidade de presença." c) É aditado o seguinte n.º 3: "3. Ao imporem a um operador obrigações respeitantes à oferta de acesso em conformidade com o presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais poderão estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo fornecedor e/ou pelos beneficiários de tal acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas estarão de acordo com as normas e especificações estabelecidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)." (9) São inseridos os seguintes artigos 13.º-A e 13.º-B: "Artigo 13.º-A Separação funcional 1. Uma autoridade reguladora nacional poderá, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, e em particular com o segundo parágrafo do seu número 3, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso para uma unidade empresarial operacionalmente independente. A unidade empresarial fornecerá produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo outras unidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos. 2. Quando uma autoridade reguladora nacional tiver intenção de impor uma obrigação de separação funcional, apresentará um pedido à Comissão, o qual deve incluir: a) provas de que a imposição de obrigações adequadas de entre as identificadas nos artigos 9.º a 13.º, com o objectivo de instaurar uma concorrência efectiva após uma análise coordenada dos mercados relevantes, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), não conseguiu e continuará a não conseguir instaurar uma concorrência efectiva e de que foram identificados problemas de concorrência ou deficiências de mercado importantes e persistentes em vários desses mercados de produtos; b) uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutras partes interessadas, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, assim como dos eventuais efeitos daí decorrentes nos consumidores; c) um projecto da medida que é proposta. 3. O projecto de medida incluirá os seguintes elementos: a) natureza exacta e nível de separação, especificando, nomeadamente, o estatuto legal da entidade empresarial separada; b) identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que serão por ela fornecidos; c) as disposições de governação para garantir a independência do pessoal empregue pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos; d) regras para garantir o cumprimento das obrigações; e) regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação às outras partes interessadas; f) um programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual. 4. Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida, tomada em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º, a autoridade reguladora nacional efectuará uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional imporá, manterá, alterará ou retirará obrigações, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). 5. Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional poderá estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.º a 13.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 8.º. Artigo 13. -ºB Separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada 1. As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) informarão previamente a autoridade reguladora nacional da sua intenção de transferirem os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou de estabelecerem uma entidade empresarial separada para oferecer a todos os fornecedores retalhistas, incluindo as suas próprias divisões retalhistas, produtos de acesso totalmente equivalentes. 2. A autoridade reguladora nacional avaliará o efeito da transacção planeada nas obrigações regulamentares existentes, impostas ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Para isso, a autoridade reguladora nacional efectuará uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional imporá, manterá, alterará ou retirará obrigações, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). 3. A entidade empresarial jurídica e/ou operacionalmente separada poderá estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.º a 13.º em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 8.º. (10) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.ºA e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º." b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º." Artigo 3.º Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo: (1) No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. É igualmente aplicável a seguinte definição «Autorização geral»: o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que poderão aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva." (2) No artigo 3.º, no n.º 2, onde está «artigos 5.º, 6.º e 7.º» passa a estar «artigos 5.º, 6.º, 6.º-A e 7.º»." (3) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: " Artigo 5.º Direitos de utilização de radiofrequências e números 1. Os Estados-Membros não subordinarão a utilização de radiofrequências à concessão de direitos individuais de utilização, mas incluirão condições para a utilização dessas radiofrequências na autorização geral, a menos que a concessão de direitos individuais se justifique para: a) evitar um risco grave de interferências prejudiciais; ou b) satisfazer outros objectivos de interesse geral. 2. Se for necessário conceder direitos individuais de utilização de radiofrequências e números, os Estados-Membros concederão esses direitos, mediante pedido, a qualquer empresa que ofereça ou utilize redes ou serviços ao abrigo da autorização geral, sob reserva do disposto nos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 11.º da presente directiva e de quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Sem prejuízo dos critérios específicos definidos previamente pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização serão concedidos através de procedimentos objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Os procedimentos serão também abertos, excepto nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos fornecedores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário. Ao concederem direitos de utilização, os Estados-Membros especificarão se tais direitos podem ser transferidos pelo seu titular e em que condições. No caso das radiofrequências, tais disposições serão conformes com o artigo 9.º-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Caso os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um período de tempo limitado, a duração será adequada ao serviço em causa tendo em vista o objectivo almejado e será definida previamente. Qualquer direito individual de utilização de radiofrequências que seja concedido por dez ou mais anos e que não possa ser transferido ou alugado entre empresas em conformidade com o artigo 9.º-B da Directiva-Quadro estará sujeito a uma revisão de cinco em cinco anos, e pela primeira vez cinco anos após a sua concessão, à luz dos critérios enunciados no n.º 1. Se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transformar-se-á numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante um pré-aviso com uma antecedência de não mais de cinco anos a contar da conclusão da revisão, ou passará a poder ser objecto de livre transferência ou de aluguer entre empresas. 3. As decisões sobre direitos de utilização serão tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não poderá prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais. 4. Caso se decida, consultadas as partes interessadas nos termos do artigo 6.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros poderão prorrogar o período máximo de três semanas até ao limite de mais três semanas. No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, aplicar-se-á o artigo 7.º. 5. Os Estados-Membros não limitarão o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.º. 6. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as radiofrequências sejam efectiva e eficientemente utilizadas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Garantirão igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. Para tal, os Estados-Membros poderão tomar medidas adequadas, como reduzir, retirar ou obrigar a vender um direito de utilização de radiofrequências." (4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números poderão estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo I. Tais condições serão não discriminatórias, proporcionadas e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, serão conformes com o artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)." b) No n.º 2, onde está «dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)», passa a estar «do artigo 17.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)»." c) No n.º 3, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I». (5) São aditados os seguintes artigos 6.º-A e 6.º-B: "Artigo 6.ºA Medidas de harmonização 1. Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da presente directiva, a Comissão poderá adoptar medidas de execução para: a) identificar as faixas de radiofrequências cuja utilização deverá estar sujeita a autorizações gerais ou a direitos individuais de utilização de radiofrequências; b) identificar as séries de números a harmonizar a nível comunitário; c) harmonizar os procedimentos de concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números; d) harmonizar as condições especificadas no anexo II relativas às autorizações gerais ou aos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números; e) prever a alteração ou a retirada de autorizações ou de direitos de utilização e os procedimentos relacionados com a alínea d); f) estabelecer procedimentos para a selecção das empresas às quais as autoridades reguladoras nacionais concederão direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, se for caso disso em conformidade com as disposições do artigo 6.º-B. As medidas referidas nas alíneas a) a d) e na alínea f), destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 14.º-A. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá utilizar o procedimento de urgência referido no n.º 4 do artigo 14.º-A. 2. As medidas referidas no n.º 1 poderão, se for caso disso, prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um pedido devidamente justificado de isenção parcial e/ou de derrogação temporária dessas medidas. A Comissão avaliará a justificação do pedido, tendo em conta a situação específica do Estado-Membro, e poderá conceder uma isenção parcial ou uma derrogação temporária, ou ambas, desde que tal não adie indevidamente a aplicação das medidas de execução referidas no n.º 1 ou crie diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que respeita à situação concorrencial ou regulatória. 3. Na execução das disposições do presente artigo, a Comissão poderá ser assistida pela Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir designada «a Autoridade»). A Comissão terá na máxima conta o parecer da Autoridade, a existir, formulado em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento […]. Artigo 6.º -B Procedimento comum de selecção para a concessão de direitos 1. A medida técnica de execução referida no n.º 1, alínea f), do artigo 6.º-A poderá prever que a Autoridade apresente propostas para a selecção da ou das empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento [..]. Nesses casos, a medida especificará o prazo em que a Autoridade concluirá a selecção, o procedimento, as regras e as condições aplicáveis à selecção e os pormenores dos eventuais encargos e taxas a impor aos titulares de direitos de utilização de radiofrequências e/ou de números, para garantir a utilização óptima dos recursos espectrais ou de numeração. O procedimento de selecção será aberto, transparente, não discriminatório e objectivo. 2. Tendo na máxima conta o parecer da Autoridade, a Comissão adoptará uma medida que seleccione a ou as empresas às quais serão concedidos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números. A medida especificará o prazo em que tais direitos de utilização deverão ser concedidos pelas autoridades reguladoras nacionais. Ao fazê-lo, a Comissão agirá em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 14.º-A." (6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo: i) O primeiro proémio passa a ter a seguinte redacção: "1. Caso um Estado-Membro considere a hipótese de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o período de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, deverá, designadamente:" ii) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, expondo as respectivas razões;" c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concederão esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Tais critérios de selecção deverão atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.º dessa directiva. d) No n.º 5, onde está «artigo 9.º» passa a estar «artigo 9.º-B». (7) O artigo 8.º é suprimido. (8) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: a) Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: "1. As autoridades reguladoras nacionais acompanharão e supervisionarão o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, em conformidade com o disposto no artigo 11.º. As autoridades reguladoras nacionais poderão exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes forneçam todas as informações necessárias para verificar o respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, em conformidade com o disposto no artigo 11.º. 2. Se uma autoridade reguladora nacional verificar que uma empresa não respeita uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou as obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, notificará a empresa desse facto e dar-lhe-á a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável. 3. A autoridade em causa poderá exigir a cessação do incumprimento referido no n.º 2 imediatamente ou num prazo razoável e tomará medidas adequadas e proporcionadas para garantir o cumprimento. Neste contexto, os Estados-Membros conferirão poderes às autoridades competentes para aplicarem, quando adequado, sanções financeiras. As medidas e as razões em que se fundamentam serão comunicadas à empresa em questão sem demora e fixarão um prazo razoável para a empresa cumprir a medida." b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros atribuirão à autoridade competente poderes para impor às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem fornecido informações em conformidade com as obrigações impostas pelo n.º 1, alíneas a) ou b), do artigo 11.º da presente directiva ou pelo artigo 9.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional." c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Em caso de incumprimento grave e reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.º 2 do artigo 6.º, se as medidas referidas no n.º 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais poderão impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Poderão ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas relativas ao período do eventual incumprimento, mesmo que o incumprimento tenha sido posteriormente rectificado." d) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Independentemente do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5, se a autoridade competente tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para prover à situação antes de tomar uma decisão final. Será dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente poderá confirmar as medidas provisórias, que serão válidas durante um período máximo de três meses." (9) No artigo 11.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I». (10) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.º Alteração dos direitos e obrigações 1. Os Estados-Membros garantirão que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização d e radiofrequências. A intenção de proceder a tais alterações será anunciada de forma adequada, e será concedido às partes interessadas, incluindo utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não será inferior a quatro semanas. 2. Os Estados-Membros não restringirão nem retirarão direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de expirado o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos." (11) É inserido o seguinte artigo 14.º-A: "Artigo 14.º-A Comitologia 1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º." (12) No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros assegurarão que todas as informações pertinentes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todas as partes interessadas." (13) No artigo 17.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornarão as autorizações já existentes em 31 de Dezembro de 2009 conformes com os artigos 5.º, 6.º e 7.º e com o anexo I da presente directiva até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar. 2. Se a aplicação do disposto no n.º 1 conduzir a uma redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decorrentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros poderão prolongar a validade desses direitos e obrigações no máximo até 30 de Setembro de 2011, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificarão à Comissão essas extensões e as respectivas razões." (14) O anexo é alterado como indicado no anexo I da presente directiva. (15) É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo da presente directiva. Artigo 4.º Revogação O Regulamento (CE) n.º 2887/2000 é revogado. Artigo 5.º Transposição (1) Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até […] o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e as disposições da presente directiva. Essas disposições serão aplicáveis a partir de [...]. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. (2) Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 7.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] ANEXO I O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) é alterado do seguinte modo: (1) O título «Anexo» é substituído pelo título «Anexo I». (2) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (Parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (Parte B) e aos direitos de utilização de números (Parte C) a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, nos limites permitidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)." (3) A Parte A é alterada do seguinte modo: a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais, dos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e dos números internacionais universais de chamada gratuita (UIFN), e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)." b) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)[34]." c) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: "8. Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência, de acordo com o artigo 7.º dessa directiva." d) Nos pontos 11 e 16, onde está «Directiva 97/66/CE» passa a estar «Directiva 2002/58/CE». e) É aditado um novo ponto 11.-A com a seguinte redacção: "11.-A Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes." f) No ponto 12, a parte final «e as emissões para o público» é suprimida. g) É aditado o seguinte ponto 19: "19. Cumprimento das medidas nacionais que dão execução à Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[35] e à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[36]." (4) A Parte B é alterada do seguinte modo: a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura." b) O ponto 2 é suprimido. c) No ponto 4, a parte final «sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no Plano Nacional de Frequências» é eliminada. d) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação." e) É aditado o seguinte ponto 9: "9. Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências." (5) Na parte C, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: "8. Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação." ANEXO II É aditado um anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) com a seguinte redacção: "ANEXO II Condições que poderão ser harmonizadas em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 6.º-A (1) Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências: a) Duração dos direitos de utilização das radiofrequências; b) Âmbito territorial dos direitos; c) Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes; d) Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito de utilização das radiofrequências; e) Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa; f) Condições enumeradas na Parte B do anexo I. (2) Condições associadas aos direitos de utilização de números: g) Duração dos direitos de utilização do ou dos números em causa; h) Território no qual são válidos; i) Eventuais serviços ou utilizações específicos para os quais os números serão reservados; j) Transferência e portabilidade dos direitos de utilização; k) Método de determinação das taxas de utilização (a existirem) no que respeita aos direitos de utilização dos números; l) Condições enumeradas na Parte C do anexo I."[pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002 [2] Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002 [3] Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, JO L 108 de 24.4.2002 [4] COM(2007) 698 [5] COM(2007) 699 [6] SEC(2007) 1472 [7] COM(2007) 696 [8] COM(2006) 334 final [9] JO L 69 de 16.3.2005, p. 67 [10] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – A política espacial europeia, COM(2007) 212 final de 26.4.2007 [11] Ver nota 8. [12] COM (2005) 400 [13] JO L 336 de 30.12.2000, p. 4 [14] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), JO L 201, de 31.7.2002, p. 37. [15] JO C […] de […], p. […]. [16] JO C […] de […], p. […]. [17] JO C […] de […], p. […] [18] JO C […] de […], p. […] [19] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33 [20] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7 [21] JO L 108 de 24.4.2002, p.21 [22] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51 [23] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37 [24] JO C […] de […], p. […] [25] JO L 91 de 07.4.1999, p. 10 [26] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1 [27] Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003 relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante , em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas. C(2003) 497 [28] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1 [29] JO L 336 de 30.12.2000, p. 4 [30] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [31] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54). [32] JO L 24 de 30.1.1998, p. 1 [33] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37; directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54). [34] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37 [35] JO L 167 de 22.6.2001, p. 10 [36] JO L 157 de 30.4.2004, p. 45