Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª Directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) /* COM/2007/0669 final - COD 2007/0230 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.10.2007 COM(2007) 669 final 2007/0230 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta destina-se a adiar até 30 de Abril de 2012 o prazo de transposição da Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)[1]. Em 2006, a comunidade médica comunicou à Comissão as suas preocupações relativamente à aplicação desta directiva. Os valores-limite de exposição fixados por esta directiva limitariam, de maneira desproporcionada, a utilização e o desenvolvimento da técnica de imagem por ressonância magnética (MRI), considerada hoje um instrumento indispensável para o diagnóstico e o tratamento de várias doenças. Outros sectores industriais exprimiram também, posteriormente, as suas preocupações sobre a incidência da directiva nas suas actividades. Em reacção a estas preocupações, a Comissão tomou diversas medidas. Numa preocupação de transparência, contactou os Estados-Membros e o Parlamento Europeu e informou-os das medidas que tencionava tomar. Neste contexto, solicitou aos Estados-Membros que lhe comunicassem as eventuais dificuldades ligadas à aplicação da directiva. Além disso, lançou um estudo para avaliar a incidência real das disposições da directiva nos processos médicos que utilizam a MRI. Os resultados deste estudo estarão disponíveis no início de 2008 e serão comunicados aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu. Entretanto, foram recentemente publicados os resultados de um estudo lançado pelo governo britânico sobre a avaliação dos campos electromagnéticos em redor dos aparelhos de MRI (Assessment of electromagnetic fields around magnetic resonance imaging (MRI) equipment), bem como os comentários sobre as eventuais restrições da MRI na sequência de uma directiva europeia (Comments concerning possible MRI restrictions due to implementation of a EU Directive), formulados pelo Conselho da saúde dos Países Baixos (Gezondheidsraad) em cooperação com o seu equivalente belga. De um elevado nível científico, estes dois documentos confirmam a possibilidade de uma interferência dos valores-limite estabelecidos pela directiva com as práticas médicas que utilizam a MRI. Além disso, a Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes (International Commission for Non-ionising Radiation Protection – ICNIRP) reexamina actualmente as directrizes relativas aos campos magnéticos estáticos e aos campos de baixa frequência variáveis no tempo, nas quais a directiva se baseava originalmente. Nos dois casos, novas recomendações deveriam provavelmente prever, para os campos de baixa frequência, valores-limite menos rigorosos que os fixados pela directiva. Estas alterações são justificadas pelos novos estudos científicos realizados desde a adopção da directiva. As novas recomendações da ICNIRP são esperadas, respectivamente, para Novembro de 2007 e o Outono de 2008. A Organização Mundial da Saúde (OMS) está actualmente a rever também os seus critérios de higiene ambiental para os campos electromagnéticos a fim de reflectirem os últimos estudos científicos disponíveis. O prazo de transposição da Directiva 2004/40/CE para o direito dos Estados-Membros é 30 de Abril de 2008. Tendo em conta as evoluções citadas, convém adiar esta data por quatro anos no sentido de: - permitir a análise completa dos estudos, incluindo o lançado pela Comissão, relativamente às potenciais consequências negativas dos valores-limite de exposição fixados pela directiva para a utilização médica da MRI; - esperar os resultados da revisão das recomendações da ICNIRP e tomar em consideração os «Critérios de higiene ambiental para os campos electromagnéticos» da OMS com base nos últimos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde humana dos campos electromagnéticos publicados desde a adopção da directiva e, por último; - realizar uma avaliação exaustiva do impacto das disposições da directiva e propor uma revisão da directiva com o objectivo de garantir ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a manutenção e o desenvolvimento das actividades médicas e industriais que recorrem aos campos electromagnéticos. | 120 | Contexto geral A Directiva 2004/40/CE é a 18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Incide nos riscos que acarretam, para a saúde e a segurança dos trabalhadores, os efeitos nocivos reconhecidos a curto prazo de uma exposição profissional a campos electromagnéticos. As disposições da directiva são «prescrições mínimas», podendo cada Estado-Membro prever disposições mais rigorosas. A directiva estabelece valores-limite de exposição aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos variáveis no tempo com frequências que vão de zero a 300 GHz[2]. Nenhum trabalhador pode ser exposto a campos com valores que ultrapassem estes limites, baseados nos efeitos na saúde e em considerações biológicas. A directiva prevê igualmente, para os campos variáveis no tempo mas também para os campos estáticos, valores que desencadeiam a acção. Estas últimas são níveis expressos em valores directamente mensuráveis e a partir dos quais o empregador deve tomar uma ou várias das medidas previstas pela directiva. O respeito destes valores que desencadeiam a acção garante ainda o respeito dos valores-limite de exposição correspondentes. Os limites impostos pela directiva foram estabelecidos com base nas recomendações da ICNIRP, o organismo mundialmente reconhecido como a autoridade no domínio da avaliação dos efeitos na saúde deste tipo de radiação. A ICNIRP trabalha estreitamente com o conjunto das organizações internacionais tais como a OMS, a OIT, a IRPA, a ISO, o CENELEC, a CEI, a CIE, o IEEE, etc.. A directiva retoma a filosofia de prevenção já prevista em termos mais gerais pela Directiva-Quadro 89/391/CEE: todos os trabalhadores, independentemente do sector de actividade, expostos aos mesmos riscos têm direito ao mesmo nível de protecção; obrigação, para o empregador, de proceder à determinação e à avaliação dos riscos; eliminação ou, quando tal não for possível, redução dos riscos identificados ao mínimo; informação específica, formação e consulta dos trabalhadores em causa; vigilância médica adequada. A directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, sem excepção, e deve ser transposta para as legislações nacionais o mais tardar em 30 de Abril de 2008. Durante das discussões que precederam a sua adopção, o caso específico da imagem médica por ressonância magnética foi debatido em pormenor tanto no Conselho como no Parlamento Europeu. Peritos nacionais provenientes de instituições, tais como o National Radiation Protection Board (NRPB, Reino Unido), o Institut national de recherche et de sécurité (INRS, França), o Finnish Institute of Occupational Health (FIOH, Finlândia), e o Bundesamt für Strahlenschutz (BfS, Alemanha), prestaram apoio técnico durante as negociações no Conselho. A presidência do Conselho pediu, várias vezes, o parecer da ICNIRP. Como nenhum elemento permitiu detectar impactos indesejáveis, os co-legisladores adoptaram a directiva, mediante certas alterações aos valores propostos originalmente pela Comissão, em particular a não fixação de um valor-limite de exposição para os campos magnéticos estáticos, que constituem uma componente essencial da MRI, porque este valor estava a ser revisto face aos últimos dados científicos surgidos aquando da adopção da directiva. | 130 | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta é coerente com os objectivos das outras políticas da União Europeia, em especial no que diz respeito à melhoria do quadro normativo com o objectivo de garantir um corpus de direito comunitário derivado claro, compreensível, actualizado e convivial, no interesse dos cidadãos e dos agentes económicos. Com efeito, o adiamento da aplicação a nível nacional da Directiva 2004/40/CE permitirá uma melhor avaliação dos seus efeitos nos níveis de protecção dos trabalhadores e da sua incidência nas práticas médicas que utilizam a MRI e em certos processos industriais. Este adiamento permitirá igualmente actualizar as disposições da directiva face aos últimos conhecimentos científicos relativos aos efeitos das radiações electromagnéticas na saúde, ainda não disponíveis aquando da sua adopção. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, nos termos da Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, que resultou num parecer positivo deste comité. Consulta das autoridades nacionais dos Estados-Membros através de cartas dirigidas às Representações Permanentes. Consulta dos peritos científicos no domínio em questão e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes durante reuniões bilaterais com os serviços da Comissão. Tendo em conta a natureza da proposta, que afecta apenas a data de transposição da directiva sem alterar as disposições de fundo, e após consulta do Serviço Jurídico e do Secretariado-Geral da Comissão, foi decidido que não era, no presente caso, necessária a consulta dos parceiros sociais a nível europeu, em conformidade com o artigo 138.º do Tratado CE. | 212 | Síntese das respostas recebidas Os representantes dos parceiros sociais e os representantes governamentais dos vinte e sete Estados-Membros do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho confirmaram, aquando da reunião plenária de 21 de Junho de 2007, a posição apresentada pelo seu grupo de trabalho sobre as radiações electromagnéticas encarregue de assistir a Comissão sobre a questão da MRI. O Comité pronunciou-se a favor de uma solução global para todas as categorias de trabalhadores e de um adiamento do prazo de transposição da directiva para as legislações nacionais. É necessário um prazo suplementar para clarificar a interpretação da exposição aos campos magnéticos estáticos e às correntes a que dão origem e para que a ICNIRP adopte definitivamente as suas novas recomendações. O adiamento do prazo de transposição garantiria também que a avaliação e o cálculo dos níveis de exposição fossem efectuados com base em normas europeias harmonizadas, a serem actualmente definidas pelo CENELEC e esperadas para a Primavera de 2008. Os Estados-Membros, nas suas respostas às cartas enviadas pela Comissão, confirmam as preocupações expressas sobre as dificuldades de aplicação do texto actual da directiva no sector da saúde e pronunciam-se a favor de um adiamento do prazo de transposição da directiva a fim de permitir à Comissão, durante este período, apresentar uma alteração à directiva que garanta a manutenção e o desenvolvimento da MRI no respeito da protecção da saúde dos trabalhadores. As consultas dos peritos científicos e da ICNIRP confirmam o parecer segundo o qual certos valores-limite, actualmente definidos na directiva, poderiam ser considerados demasiado rigorosos face aos novos conhecimentos científicos e, consequentemente, ter uma incidência negativa na utilização dos aparelhos de ressonância magnética e de certos processos industriais. Além disso, resulta destas consultas que as recomendações da ICNIRP, que constituem a base da directiva, estão em cursos de revisão e que estarão disponíveis em finais de 2008 novas recomendações, bem como uma nova versão dos critérios da OMS de higiene ambiental para as radiações electromagnéticas. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | A Comissão recorreu ao aconselhamento de peritos científicos no que diz respeito aos efeitos das radiações electromagnéticas na saúde, reconhecidos a nível internacional, bem como aos resultados de um estudo científico lançado pelo governo britânico sobre a avaliação dos campos electromagnéticos em redor dos aparelhos de MRI e ao parecer do Conselho da saúde dos Países Baixos. Os pareceres recolhidos recomendam adiar a data de transposição da directiva. Além disso, foi lançado pela Comissão um estudo científico para determinar os níveis de exposição do pessoal médico e os seus efeitos nos processos utilizados pela imagem médica por ressonância magnética e os seus resultados são esperados para o início de 2008. | 230 | Avaliação do impacto Opção 1: Não fazer nada nesta fase. Esta opção obrigaria os Estados-Membros a transpor a directiva para o direito nacional na data prevista e obrigar à sua aplicação com consequências potencialmente graves para a continuidade das actividades de cuidados de saúde que utilizam a técnica da MRI. Determinadas actividades industriais poderiam também ser indevidamente afectadas. Opção 2: O adiamento da data de transposição da directiva permite não bloquear indevidamente a utilização da MRI ou outras actividades industriais. Ao mesmo tempo, os valores-limite de exposição dos trabalhadores aos campos electromagnéticos estão a ser revistos pela comunidade científica. Assim, este adiamento concede o tempo suficiente para uma revisão da directiva e, nomeadamente, dos seus valores-limite de exposição, tendo em conta os novos conhecimentos científicos, a fim de garantir, simultaneamente, níveis elevados de protecção dos trabalhadores e a continuidade das actividades económicas. A alteração proposta afecta apenas a obrigação de os Estados-Membros transporem a directiva em 30 de Abril de 2008. Não impõe obrigações adicionais às empresas. Tendo em conta a sua natureza, a presente proposta não foi objecto de uma avaliação do impacto mais aprofundada. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A proposta altera o n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/40/CE a fim de adiar a data de transposição até 30 de Abril de 2012. | 310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE. | 320 | Princípio da subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta abrange a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser realizados adequadamente pela acção dos Estados-Membros, porque a alteração e a revogação das disposições das directivas não podem ser feitas a nível nacional. | 323 | Os objectivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma acção da Comunidade, porque a presente proposta altera um acto de direito comunitário em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente pelos Estados-Membros. | O princípio de subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera disposições comunitárias já existentes. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | A proposta limita-se a adiar a data de transposição da directiva até 30 de Abril de 2012, para conceder o tempo necessário para a avaliação do seu impacto designadamente na utilização da MRI e para a adaptar aos novos conhecimentos científicos. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento(s) proposto(s): directiva. | 342 | Outros instrumentos não teriam sido adequados. Visto se tratar de uma alteração de directiva, o único meio adequado é a adopção de uma directiva. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta não conduz à simplificação do quadro legislativo. Visa unicamente o adiamento da data de transposição da Directiva 2004/40/CE até 30 de Abril de 2012. | 520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta não implica a revogação da legislação em vigor. | 560 | Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu. | Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo A presente proposta altera a data de transposição da Directiva 2004/40/CE adiando-a até 30 de Abril de 2012. Estes quatro anos suplementares para transpor para o direito nacional as disposições da directiva justificam-se pelas preocupações expressas, e em parte confirmadas, de uma incidência desproporcionada dos valores-limite de exposição fixados pela directiva na continuidade dos actos médicos que utilizam a imagem médica por ressonância magnética e pela necessidade de conceder à comunidade científica o tempo suficiente para avaliar os últimos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das radiações electromagnéticas, que estão na base dos valores-limite e das disposições da directiva. O artigo 1.º da proposta altera, neste sentido, o n.° 1 do artigo 13.º «Transposição» da Directiva 2004/40/CE. | 1. 2007/0230 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 137.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6], Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos campos electromagnéticos. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 13.º, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Abril de 2008. (2) A Directiva 2004/40/CE prevê valores que desencadeiam a acção e valores-limite com base nas recomendações da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes. Novos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das exposições às radiações electromagnéticas, tornados públicos após a adopção da directiva, foram levados ao conhecimento do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; os resultados destes estudos científicos estão a ser examinados neste momento pela Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes no âmbito da revisão das suas recomendações actualmente em curso, por um lado, e pela Organização Mundial da Saúde no âmbito da revisão dos seus «Critérios de higiene ambiental», por outro lado. Estas novas recomendações, cuja publicação está prevista até ao final de 2008, são susceptíveis de conter elementos que podem dar origem a alterações substanciais dos valores que desencadeiam a acção e dos valores-limite. (3) Neste contexto, convém reexaminar aprofundadamente a incidência eventual da aplicação da Directiva 2004/40/CE na utilização de processos médicos que se apoiam na imagem médica e em determinadas actividades industriais. A Comissão lançou um estudo para avaliar de forma directa e quantitativa a situação no que diz respeito à imagem médica. Convém, portanto, ter em conta os resultados deste estudo, que são esperados no início de 2008, e os de estudos semelhantes lançados nos Estados-Membros, a fim de assegurar o equilíbrio entre a prevenção dos potenciais riscos para a saúde dos trabalhadores e o acesso aos benefícios permitidos pela utilização eficaz das tecnologias médicas referidas. (4) A directiva prevê no n.º 3 do seu artigo 3.º que a avaliação, a medida e/ou o cálculo da exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos sejam geridos por normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo CENELEC. Importa ter em conta estas normas harmonizadas, que são essenciais para assegurar uma aplicação harmoniosa da directiva e que são esperadas em 2008. (5) O prazo necessário para obter e analisar estas novas informações, bem como para elaborar e adoptar uma nova proposta de directiva, justifica o adiamento por quatro anos da data de transposição da Directiva 2004/40/CE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/40/CE passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 2012. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.» Artigo 2.º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO L 184 de 24.5.2004, p. 23. [2] 300 GHz: frequência de 300 mil milhões de hertz. O «hertz» (abreviatura Hz) é a unidade internacional de frequência. [3] JO C [...] de [...], p. [...]. [4] JO C [...] de [...], p. [...]. [5] JO C [...] de [...], p. [...]. [6] JO C [...] de [...], p. [...]. [7] JO L 184 de 24.5.2004, p. 23.