[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.10.2007 COM(2007) 637 final 2007/0228 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1382}{SEC(2007) 1403} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta integra-se nos esforços da UE para desenvolver uma política global de migração. O Programa da Haia de Novembro de 2004 reconheceu que "a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a implementação da Estratégia de Lisboa" e convidou a Comissão a apresentar um plano de acção sobre migração legal, "incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho europeu". O Conselho Europeu de Dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adoptar em 2007, nomeadamente: "desenvolver, no que respeita à migração legal, políticas de migração geridas com eficácia, respeitando integralmente as competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a darem resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra (…), deverão ser analisadas com rapidez as propostas a apresentar em breve pela Comissão no âmbito do Plano de Acção sobre a migração legal de Dezembro de 2005". A presente proposta é apresentada - juntamente com a proposta relativa a uma "directiva-quadro" - em conformidade com a Comunicação da Comissão de Dezembro de 2005 intitulada "Plano de acção sobre a migração legal" [COM(2005) 669], que previa a adopção entre 2007 e 2009 de cinco propostas legislativas em matéria de imigração laboral. Esta abordagem visa estabelecer condições de admissão para categorias específicas de migrantes (trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, estagiários remunerados, transferências de trabalhadores dentro de empresas), por um lado, e garantir o estatuto jurídico dos trabalhadores de países terceiros já admitidos e introduzir simplificações dos procedimentos para os requerentes, por outro. A presente proposta procura responder aos mandatos políticos acima referidos. Tem como objectivo, em especial, reforçar a capacidade da UE para atrair trabalhadores de países terceiros altamente qualificados e, se necessário, evitar a sua partida, a fim de que a imigração legal contribua para melhorar a competitividade da economia da UE, constituindo um complemento a um conjunto de outras medidas que a UE está actualmente a implementar para alcançar as metas da Estratégia de Lisboa. Visa, designadamente, responder eficaz e rapidamente às flutuações da procura de mão-de-obra imigrante altamente qualificada - e compensar a falta actual e futura de pessoas qualificadas – criando condições idênticas em toda a UE para facilitar e harmonizar a admissão desta categoria de trabalhadores e favorecendo a repartição e reafectação eficazes destes últimos no mercado de trabalho da UE. A presente proposta tem por objectivo cumprir estes objectivos de uma forma que não comprometa a prestação de serviços sociais básicos por parte dos países em desenvolvimento, bem como progredir no sentido da realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Para este efeito, inclui medidas para promover a migração circular. Para alcançar estes objectivos, a Comissão propõe a instauração de um procedimento rápido e flexível comum para a admissão de imigrantes de países terceiros altamente qualificados, bem como condições de residência vantajosas para estas pessoas e os seus familiares, incluindo certas facilidades para quem pretenda mudar-se para um segundo Estado-Membro para efeitos de um emprego altamente qualificado. | 120 | Contexto geral No que diz respeito à imigração económica, a situação actual dos mercados de trabalho da UE e as perspectivas na matéria podem ser globalmente caracterizadas como um cenário em que prevalece a necessidade de mão-de-obra. Alguns Estados-Membros já registam graves carências de mão-de-obra e de competências em determinados sectores da economia, que não podem ser compensadas pelo mercado de trabalho interno e que afectam todo o tipo de qualificações. As projecções do Eurostat indicam que a população total da UE deverá diminuir até 2025, tal como a população em idade activa até 2011, mesmo que nem todos os Estados-Membros venham a ser afectados da mesma forma. Outro elemento a ter em conta é o crescimento contínuo do emprego em sectores caracterizados por um nível de formação superior em relação a outros sectores da economia da UE. A análise da situação revela, portanto, que a UE precisará cada vez mais de mão-de-obra altamente qualificada para manter a sua economia, apesar de a imigração não representar por si só a solução. Num contexto de concorrência internacional muito elevada, os profissionais altamente qualificados não parecem, contudo, considerar o conjunto da UE como atraente: por exemplo, a UE é o principal destino dos trabalhadores não qualificados e mediamente qualificados do Magrebe (87% destes imigrantes), enquanto 54% dos imigrantes altamente qualificados originários destes mesmos países estão instalados nos EUA e no Canadá. Comparada com estes países, a UE é muito menos atraente devido ao facto de os migrantes altamente qualificados terem de se confrontar com 27 sistemas de admissão diferentes e não lhes ser possível circular facilmente de um país para outro para trabalhar e, em muitos casos, os procedimentos morosos e complexos fazem-nos optar por países não membros da UE que concedem condições de entrada e residência mais favoráveis. É difícil quantificar a dimensão do problema, pois actualmente apenas dez Estados-Membros prevêem regimes específicos para a admissão de trabalhadores altamente qualificados e, como estes são diferentes entre si, não é possível uma comparação dos dados. No que diz respeito aos outros Estados-Membros, não existem estatísticas específicas ou são parciais. Só estão disponíveis estatísticas aproximativas: por exemplo, foram admitidos cerca de 74 300 profissionais em 15 Estados-Membros em 2003. Contudo, mesmo quando existem regimes específicos, estes são exclusivamente nacionais e não permitem qualquer facilidade para os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados que devem ou pretendem deslocar-se para outro Estado-Membro para efeitos de emprego, o que limita o mercado de trabalho da UE e não permite melhorar a eficácia da (re)distribuição da mão-de-obra necessária. Desde o Conselho Europeu da Tampere de Outubro de 1999 que a Comissão procura obter um acordo sobre regras comuns aplicáveis à migração económica, pois trata-se de um aspecto crucial de qualquer política em matéria de imigração. Em 2001, a Comissão propôs a Directiva relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente. Todavia, enquanto as outras instituições europeias formularam pareceres positivos, o debate no Conselho limitou-se a uma primeira leitura do texto, que foi oficialmente retirado em 2006. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta A Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, estabelece as condições de concessão deste estatuto aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, bem como as condições em que um residente de longa duração se pode deslocar para um segundo Estado-Membro. A Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, estabelece as condições em que este direito pode ser exercido. A presente proposta introduz uma derrogação a estes instrumentos, na medida em que estabelece disposições sobre a obtenção do estatuto de residente CE de longa duração que não penalizam os trabalhadores altamente qualificados autorizados a deslocar-se para Estados-Membros diferentes para efeitos de trabalho altamente qualificado, estabelecendo condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar e um direito importante de deslocação para um segundo Estado-Membro uma vez obtido o estatuto de residente CE de longa duração. Paralelamente, a Comissão apresentará uma proposta de directiva relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro. Ambas as propostas foram redigidas de forma a serem compatíveis e coerentes entre si. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades inscrevem-se num quadro mais amplo definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego, que identificam claramente as políticas macroeconómicas e microeconómicas visando a promoção da competitividade da UE, nomeadamente atraindo mais pessoas para o seu mercado de trabalho e melhorando a adaptabilidade da mão-de-obra e das empresas, bem como a flexibilidade dos mercados de trabalho. Contudo, estas medidas levam tempo a produzir resultados e, por outro lado, a formação da mão-de-obra existente (ou outras acções análogas) não constitui, na maioria dos casos, uma resposta adequada às necessidades das empresas da UE em matéria de médicos, engenheiros, etc. Os imigrantes altamente qualificados podem, portanto, representar uma mais-valia. Esta proposta é igualmente coerente com a política de desenvolvimento da UE, centrada na erradicação da pobreza e na realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. A proposta reconhece, a este respeito, que pode ter impactos diversos nos diferentes países não membros da União em causa e procura minimizar os efeitos negativos e maximizar os efeitos positivos da migração de pessoas altamente qualificadas nos países em vias de desenvolvimento que já enfrentam a falta dos recursos humanos em determinados sectores. Este instrumento deve ser considerado no contexto mais amplo das políticas de desenvolvimento e de imigração da UE, designadamente as medidas operacionais, os financiamentos e os acordos existentes ou previstos. A presente proposta respeita os direitos fundamentais, uma vez que reconhece e garante os direitos dos imigrantes altamente qualificados (e dos seus familiares) enquanto trabalhadores e residentes na UE, incluindo as garantias processuais e o direito à vida familiar. Os dados pessoais necessários às autoridades no quadro da aplicação da presente proposta têm de ser tratados em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi organizada uma consulta pública no âmbito do Livro Verde sobre uma abordagem comunitária da gestão da migração económica. Todos os contributos na matéria estão disponíveis em http://ec.europa.eu/justice_home/news/consulting_public/economic_migration/news_contributions_economic_migration_en.htm. Realizou-se uma audição pública em 14 de Junho de 2005. Foram organizadas outras consultas no âmbito de seminários e de grupos de trabalho. Os Estados-Membros foram consultados no âmbito do Comité sobre a imigração e o asilo da Comissão. Por último, através do estudo externo encomendado para apoiar a avaliação de impacto, os principais interessados foram consultados mais uma vez por intermédio de questionários e entrevistas. | 212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta A análise de todos os contributos recebidos revelou um apoio generalizado a uma política comum da UE em matéria de imigração económica, embora se verifiquem diferenças importantes em relação à metodologia a seguir e aos resultados esperados. Alguns elementos emergem claramente, como a necessidade de normas europeias comuns que regulem toda a imigração económica ou que estabeleçam pelo menos as condições de admissão de determinadas categorias importantes de imigrantes económicos (os trabalhadores altamente qualificados e os trabalhadores sazonais). Estas duas categorias foram consideradas cruciais para competitividade da UE. Outro pedido claro dizia respeito à proposta de soluções simples, não burocráticas e flexíveis. Como um grande número de Estados-Membros não era favorável a uma abordagem horizontal, a Comissão considerou que uma abordagem sectorial era mais realista e responderia melhor às exigências de flexibilidade. A Comissão teve em conta as observações relativas ao seu Plano de Acção sobre a migração legal, bem como as observações apresentadas em ligação com o estudo de avaliação de impacto. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | 230 | Avaliação de impacto Foram consideradas as seguintes opções: Opção A - status quo. As políticas de imigração dos Estados-Membros variam consideravelmente em matéria de admissão de trabalhadores altamente qualificados. Estes trabalhadores são cada vez mais necessários para fazer face às carências actuais e futuras do mercado de trabalho, mas a UE não consegue desenvolver políticas eficazes para os atrair. Se não houver uma acção comum neste domínio, a situação pode manter-se praticamente inalterada. Opção B - estabelecer uma política comum de base para a admissão de trabalhadores altamente qualificados. Seria proposto um conjunto de condições mínimas de entrada, deixando aos Estados-Membros uma grande autonomia para definir os elementos distintivos da sua legislação nacional. As condições de residência e de trabalho não seriam contempladas. Esta opção apenas teria um efeito limitado para atrair estes trabalhadores ou melhorar a eficácia do mercado de trabalho da UE: o impacto global sobre o contexto macroeconómico seria bastante limitado. Opção C - simplificar o sistema de admissão, mediante a criação de um sistema de pontos da UE e de um procedimento rápido de admissão que permita o reagrupamento familiar imediato, bem como a criação de uma base de dados sobre a equivalência de competências. Esta opção podia promover e facilitar eficazmente a migração para a UE de trabalhadores de países terceiros altamente qualificados. Contudo, a menos que fosse fixada uma política de pontos a nível da UE (que poderia ser temporariamente contrária à subsidiariedade), os imigrantes continuariam a enfrentar condições de admissão muito diferentes. Opção D - estabelecer um conjunto de critérios comuns e um procedimento rápido para a entrada e condições de residência mais favoráveis (direito de trabalhar e de residir, reagrupamento familiar imediato, aquisição mais rápida do estatuto de residente CE de longa duração, etc.). A integração eficaz de trabalhadores de países terceiros altamente qualificados no mercado de trabalho e na sociedade seria a melhor forma de maximizar o seu contributo para o crescimento económico e a competitividade, melhorando efectivamente a capacidade da UE para enfrentar os desafios actuais e futuros. Contudo, os efeitos dessa política limitar-se-iam a Estados-Membros individuais. Opção E1 - promover a mobilidade intracomunitária através da coordenação das listas nacionais de prioridades, da criação de um cartão azul da UE e de uma base de dados dos titulares de cartões azuis. A mobilidade intracomunitária seria um forte incentivo para que os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entrem no mercado de trabalho da UE e podia desempenhar um importante papel para colmatar a escassez da mão-de-obra em determinados domínios/sectores. Outros instrumentos podiam ajudar a nivelar a oferta e a procura de trabalho (designadamente a base de dados dos titulares de cartões azuis UE). Esta opção podia ter efeitos positivos consideráveis sobre a eficácia do mercado de trabalho e o contexto macroeconómico da UE. Opção E2 - alargar aos trabalhadores altamente qualificados as disposições sobre a mobilidade intracomunitária previstas na Directiva 2003/109/CE. Esta opção inclui igualmente o sistema de pontos referido na opção C. Contudo, a mobilidade intracomunitária ao abrigo desta opção poderia ser mais limitada do que na opção E1. Por conseguinte, a relevância e eficácia global desta opção poderiam ser mais limitadas. Opção F - comunicação, coordenação e cooperação. As acções previstas podiam apoiar, em certa medida, o estabelecimento de uma base comum para facilitar a vinda de trabalhadores altamente qualificados e melhorar a sua repartição a nível do mercado de trabalho da UE. Contudo, teria uma eficácia limitada. | 231 | A Comissão efectuou uma avaliação de impacto constante do programa de trabalho, cujo relatório pode ser consultado em [a aditar]. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A proposta estabelece um procedimento rápido para a admissão de trabalhadores de países terceiros altamente qualificados, baseada em definições e critérios comuns: um contrato de trabalho, qualificações profissionais e um salário superior a um nível mínimo fixado a nível nacional. Prevê também um regime específico para "profissionais jovens". Os trabalhadores admitidos receberão uma autorização de residência que lhes permite trabalhar ("cartão azul UE"): esta autorização também lhes concede, tal como às suas famílias, um conjunto de direitos, designadamente condições favoráveis ao reagrupamento familiar. Durante os primeiros dois anos o acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro de residência será limitado. A proposta prevê igualmente que o titular de um "cartão azul UE" tenha direito de circulação para efeitos de trabalho num segundo Estado-Membro, sob certas condições e após dois anos de residência legal no primeiro Estado-Membro. A fim de facilitar a mobilidade intracomunitária, estão previstas derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, nomeadamente a possibilidade de acumular períodos de residência nos diferentes Estados-Membros, tendo em vista a obtenção do estatuto de residente CE de longa duração. Uma vez concedido este estatuto, são aplicáveis as disposições em matéria de mobilidade da Directiva 2003/109/CE, mas os Estados-Membros terão de conceder preferência a estes profissionais em relação a outros trabalhadores de países terceiros que requeiram a admissão. | 310 | Base jurídica A presente proposta diz respeito às condições de entrada e residência para os nacionais de países terceiros e a normas relativas aos procedimentos de emissão das autorizações necessárias. Estabelece igualmente as condições em que os nacionais de países terceiros podem residir num segundo Estado-Membro. A base jurídica apropriada é, por conseguinte, o ponto 3, alínea a), e o ponto 4 do artigo 63.° do Tratado CE. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não podem ser realizados suficientemente pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos. | 321 | Se os Estados-Membros actuarem de forma isolada, provavelmente não estarão em condições de competir internacionalmente no que se refere ao recrutamento de trabalhadores de países terceiros altamente qualificados. | 323 | Haverá condições de entrada e de residência diferentes para estes trabalhadores, uma vez que cada sistema nacional tem as suas próprias regras e entra em concorrência com os outros sistemas. Esta situação seria susceptível de falsear as escolhas dos imigrantes e, sobretudo, complicaria bastante a reafectação da mão-de-obra necessária em função da evolução das necessidades dos mercados de trabalho, o que poderia causar a partida de trabalhadores altamente qualificados já presentes na UE. | Uma acção comunitária permite alcançar mais eficazmente os objectivos da proposta pelos seguintes motivos. | 324 | A principal vantagem da UE em comparação com os seus concorrentes é a possibilidade de acesso a 27 mercados de trabalho e, portanto, de evoluir profissionalmente e, ao mesmo tempo, resolver as necessidades concretas das empresas da UE. Esta vantagem só pode ser alcançada através de uma acção comunitária (necessária igualmente para derrogar o acervo comunitário tendo em vista criar condições mais fáceis para adquirir o estatuto de residente CE de longa duração) e só pode ser executada se houver um sistema comum de admissão desses trabalhadores. | 325 | A acção comum assegura que estes trabalhadores: (1) sejam admitidos ao abrigo de normas comuns; (2) beneficiem dos mesmos direitos na UE; (3) tenham a possibilidade de se deslocar de um Estado-Membro para outro por forma a adaptar-se e a responder rapidamente às flutuações da procura de mão-de-obra imigrante altamente qualificada; (4) sejam plenamente integrados na UE. | 327 | A proposta prevê uma margem de manobra suficiente para que os Estados-Membros adaptem este regime às necessidades do seu mercado de trabalho e não colide com a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à fixação do número de imigrantes económicos que entram na UE para procurar emprego. | Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. | 331 | O instrumento escolhido é uma directiva, pois deixa aos Estados-Membros uma grande margem de manobra quanto à sua implementação. Ao abrigo do penúltimo parágrafo do artigo 63.° do Tratado CE, os Estados-Membros são livres de manter ou introduzir outras medidas, para além das previstas na directiva, desde que sejam compatíveis com o Tratado e com os acordos internacionais. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: directiva. | 342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A directiva é o instrumento adequado para a acção em causa: estabelece normas mínimas vinculativas, mas deixa aos Estados-Membros margem de manobra suficiente no que respeita às necessidades do mercado de trabalho e ao quadro jurídico. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | Cláusulas de reexame/revisão/caducidade | 531 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. | 550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Artigo 1.º A proposta tem dois objectivos. O primeiro consiste em introduzir um procedimento especial para a entrada e residência de nacionais de países terceiros que pretendem residir na UE para efeitos de emprego altamente qualificado por um período superior a três meses. O segundo objectivo consiste em dar aplicação ao disposto no ponto 4 do artigo 63.° do Tratado CE e determinar as condições em que os nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro ao abrigo da presente proposta podem residir com os seus familiares noutros Estados-Membros. Artigo 2.º A proposta refere-se à noção de "emprego altamente qualificado". Esta definição tem por base dois elementos: o primeiro, é a condição de exercício de uma actividade económica assalariada, por conseguinte estão excluídos os nacionais de países terceiros que pretendem exercer uma actividade independente. O segundo diz respeito às necessárias condições de "qualificações profissionais elevadas". A este respeito, e a fim de incluir os profissionais que não são obrigados a possuir necessariamente um diploma universitário para exercer a sua actividade (gestores experimentados, determinados profissionais do sector das tecnologias da informação, etc.), a proposta permite ter em conta um mínimo de três anos de experiência na profissão em causa, em vez de qualificações de nível superior. Artigos 3.° e 4.° A proposta não abrange os cidadãos da UE nem os seus familiares, nem mesmo aqueles cuja elegibilidade para emprego num determinado Estado-Membro esteja limitada por disposições transitórias. Não abrange igualmente os nacionais de países terceiros que são residentes de longa duração ou refugiados na CE, os que residem num Estado-Membro numa base estritamente temporária em conformidade com a legislação comunitária ou obrigações constantes de acordos internacionais, bem como outras categorias específicas de nacionais de países terceiros. A proposta não autoriza que os Estados-Membros concedam condições mais favoráveis para a primeira entrada na Comunidade, de modo a não prejudicar o alcance da directiva. Como as condições de residência (incluindo as condições de reagrupamento familiar) afectam a situação dos nacionais de países terceiros em causa apenas no que diz respeito ao Estado-Membro de residência, os outros Estados-Membros podem conceder condições mais favoráveis. Artigo 5.º Este artigo estabelece as condições que o requerente deve preencher, sendo específicas à presente proposta as seguintes: 1) Como a admissão é baseada na procura, deve ser apresentado um contrato de trabalho ou uma oferta de emprego vinculativa; 2) O salário especificado no contrato de trabalho deve ser pelo menos igual a um determinado limiar fixado a nível nacional. Os Estados-Membros são livres de fixar este limiar a um nível compatível com os respectivos mercados de trabalho e políticas de imigração. Contudo, foi considerado necessário fixar um limiar mínimo relativo - ligado em primeiro lugar ao salário mínimo estabelecido nas legislações nacionais - para assegurar que os Estados-Membros não esvaziem estes critérios através da fixação de níveis demasiado baixos para que um nacional ou um trabalhador altamente qualificado da UE aceite o emprego, embora corresponda às suas qualificações. Além disso, a presente proposta prevê uma forma reforçada de mobilidade intracomunitária a partir do momento em que os trabalhadores altamente qualificados de países terceiros adquiram o estatuto de residente de longa duração da CE: o nível mínimo relativo comum procura assegurar que as decisões de admissão de um Estado-Membro não afectem negativamente outro Estado-Membro a médio prazo. Deve assegurar igualmente que o requerente possui meios de subsistência - igualmente para cobrir as despesas de regresso, se necessário - sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. 3) Para as profissões não regulamentadas, o requerente deve demonstrar que possui as qualificações superiores necessárias ou, pelo menos, três anos de experiência na profissão em causa; os Estados-Membros não podem exigir o comprovativo de ambas as condições. No caso de profissões regulamentadas, o requerente deve preencher as condições estabelecidas no direito nacional ou comunitário. Artigo 6.º Esta derrogação diz respeito aos jovens profissionais com menos de 30 anos, cuja experiência profissional não é provavelmente suficiente para reivindicar salários elevados. Neste caso, a condição obrigatória adicional consiste em terem completado estudos superiores num domínio relacionado com a actividade a exercer segundo o contrato de trabalho. É proposta outra flexibilização dos critérios em matéria de salários para os jovens profissionais que estudaram na UE. Artigos 7.°, 9.° e 10.° A proposta não cria um direito de admissão. Estas disposições estabelecem motivos obrigatórios e motivos possíveis de recusa (bem como para a retirada e a não renovação), nomeadamente o incumprimento dos critérios, a existência de quotas e a possibilidade de os Estados-Membros procederem a uma verificação da situação no mercado do trabalho. Esta última possibilidade refere-se designadamente à Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994, sobre as limitações na admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros para efeitos de emprego. O princípio da preferência comunitária, tal como expresso nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 2003 e 2005, faz parte do direito primário e, por conseguinte, a directiva é automaticamente aplicada em conformidade com os Actos de Adesão pelos Estados-Membros que ainda recorrem a disposições transitórias e enquanto o fizerem. Artigos 8.°, 11.° e 12.° Os requerentes (mas não os familiares) que beneficiem de uma decisão positiva tomada pelo Estado-Membro em causa, recebem uma autorização de residência denominada "cartão azul UE" e que indica as condições em que lhes é permitido trabalhar. Prevê-se um procedimento rápido (30 dias), bem como o direito de os nacionais de países terceiros legalmente residentes solicitarem este regime e modificarem o estatuto jurídico em caso de decisão positiva. Artigos 13.°, 14.° e 15.° A proposta considera os trabalhadores altamente qualificados como um potencial para a economia da UE, mas entende que os seus direitos devem estar subordinados à duração da estada. A integração progressiva de um trabalhador altamente qualificado no mercado de trabalho obriga a que qualquer alteração da situação laboral nos primeiros dois anos de residência legal de um titular do cartão azul UE seja autorizada pelas autoridades do Estado-Membro em causa, tal como aplicável à primeira entrada. Após este período, o interessado já não tem de demonstrar que preenche as condições em matéria de salário e de qualificações para escolher um emprego altamente qualificado, cabendo ao empregador e ao mercado tal avaliação. Para evitar abusos, é introduzida uma condição relativa à notificação. É permitido estar na situação de desempregado durante três meses: as condições em que pode ser autorizada uma nova relação de trabalho dependem da duração da estada, tal como na situação acima referida. Estas disposições aplicam-se independentemente do Estado-Membro de residência (primeiro ou segundo) até que se adquira a autorização de residência CE de longa duração. O artigo 15.° indica os domínios em que a igualdade de tratamento deve ser reconhecida, a fim de estabelecer as condições mais favoráveis possíveis. Apenas existem restrições a nível de bolsas de estudo, dos procedimentos para obtenção de alojamento e de assistência social: estas prestações não constituem direitos de que o trabalhador possa beneficiar com base nas suas contribuições. Além disso, pressupõe-se que estes trabalhadores ganhem salários relativamente elevados e, portanto, também não seriam provavelmente elegíveis nos termos da legislação nacional. Artigo 16.º Este artigo prevê as derrogações à Directiva 2003/86/CE consideradas necessárias para estabelecer um regime atractivo para os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados e respeita uma lógica diferente da directiva relativa ao reagrupamento familiar, que constitui um instrumento destinado a promover a integração de nacionais de países terceiros que podem tornar-se residentes permanentes. Em conformidade com regimes semelhantes já existentes nos Estados-Membros e noutros países, prevê-se o reagrupamento familiar imediato igualmente em casos de residência temporária e o acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges. A fim de alcançar este objectivo, prevê-se igualmente a imposição de eventuais medidas de integração nacionais apenas quando os familiares estiverem no território da UE. Artigo 17.º A presente proposta tem como objectivo incentivar a mobilidade geográfica dos trabalhadores altamente qualificados. Assim, as derrogações à Directiva 2003/109/CE não visam penalizar trabalhadores móveis, permitindo-lhes acumular períodos de residência em dois Estados-Membros (ou três, no máximo), a fim de preencher a condição principal para a obtenção do estatuto de residente CE de longa duração. As derrogações aos períodos de ausência da UE devem estar sujeitas a condições estritas de modo a apoiar a política de migração circular e limitar os possíveis efeitos da fuga de cérebros. Artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º O artigo 19.° indica as condições aplicáveis à mobilidade intracomunitária antes da aquisição de residência CE de longa duração segundo as linhas gerais da Directiva 2003/109/CE, mas os Estados-Membros podem aplicar as mesmas condições relativas à primeira entrada. O artigo 20.° prevê as condições aplicáveis à mobilidade intracomunitária depois da concessão desse estatuto: tendo em conta as especificidades desta categoria de trabalhadores e do seu número limitado em termos absolutos, a directiva é aplicável sem as restrições relativas ao número total de pessoas que os Estados-Membros podem manter em relação a outros residentes CE de longa duração. Prevê igualmente que os Estados-Membros darão preferência a residentes CE de longa duração altamente qualificados em relação a outros trabalhadores de países terceiros que solicitam a sua admissão para os mesmos efeitos. Por conseguinte, o artigo 18.° estabelece uma nova autorização de residência para identificar o estatuto específico dos seus titulares. As modalidades de exercício do direito ao reagrupamento familiar num segundo Estado-Membro antes do titular ter adquirido a residência CE de longa duração reflectem o disposto no artigo 16.° da Directiva 2003/109/CE. Capítulo VI A única disposição específica da presente proposta diz respeito à obrigação de os Estados-Membros partilharem informações em matéria de quotas eventuais e de estatísticas anuais sobre a sua aplicação através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE do Conselho. Estes dados permitirão igualmente acompanhar o recrutamento nos países em vias de desenvolvimento que registam falta dos recursos humanos qualificados. | E-22451 | (Explanatory memorandum validated - 22 451 characters - not complying with DGT norm.) | 1. 2007/0228 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 3, alínea a), e o ponto 4 do seu artigo 63.°, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1) A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros. (2) O Tratado estabelece que o Conselho deve adoptar medidas relativas à política de imigração no que diz respeito a condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e de autorizações de residência, e medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros. (3) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. (4) O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, reconheceu que a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a implementação da Estratégia de Lisboa, e convidou a Comissão a apresentar um plano de acção sobre migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho europeu. (5) O Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adoptar em 2007, nomeadamente para desenvolver, no que respeita à migração legal, políticas de migração geridas com eficácia, respeitando integralmente as competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a darem resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra. (6) Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. (7) A presente directiva visa contribuir para alcançar estes objectivos e colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade - para efeitos de um emprego altamente qualificado - de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores e apoiar a competitividade e o crescimento económico. Para alcançar estes objectivos, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios. No que diz respeito a estes direitos, a presente directiva baseia-se na disposição correspondente da Directiva… ["relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro"][5]. (8) Condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho para os cônjuges constituem um elemento fundamental de qualquer regime visando atrair trabalhadores altamente qualificados. Para atingir este objectivo, convém prever derrogações específicas à Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar[6]. (9) A presente directiva não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros para fixarem o número de nacionais de países terceiros que são admitidos no seu território para efeitos de emprego. Nesse número devem incluir-se igualmente os nacionais de países terceiros que pretendem permanecer no território de um Estado-Membro a fim de exercerem uma actividade económica assalariada e que são residentes legais nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes, designadamente os estudantes que acabaram de completar os seus estudos ou os investigadores admitidos nos termos da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado[7], e da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica[8], e que não beneficiem de um pleno acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro ao abrigo da legislação comunitária ou nacional. (10) A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos Estados-Membros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração. (11) No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia. (12) Quando um Estado-Membro decide admitir um nacional de país terceiro que preenche estes critérios comuns, o interessado deve receber uma autorização de residência específica denominada "cartão azul UE" e o Estado-Membro deve permitir-lhe aceder progressivamente ao mercado de trabalho e conceder-lhe, bem como à sua família, os direitos associados à residência e à mobilidade. (13) O formato do cartão azul UE deve ser conforme com as disposições do Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros[9], que permite aos Estados-Membros inserir informações, nomeadamente as condições em que a pessoa é autorizada a trabalhar. As disposições horizontais previstas pela Directiva… ["relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro"] devem aplicar-se mutatis mutandis . (14) Os nacionais dos países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de um cartão azul UE emitido por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem ser autorizados a entrar e a circular livremente no território desses Estados-Membros durante um período máximo de três meses, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [10] , e com o artigo 21.° do acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen) [11] . (15) A mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados deve ser reconhecida como um mecanismo básico para melhorar a eficácia do mercado de trabalho, impedir as carências de competências e compensar os desequilíbrios regionais. A fim de respeitar o princípio da preferência comunitária e evitar eventuais abusos do regime, a mobilidade profissional de um trabalhador de país terceiro altamente qualificado devia ser limitada durante os primeiros dois anos de residência legal num Estado-Membro. (16) A mobilidade geográfica na UE deve ser controlada e baseada na procura durante o primeiro período de estada legal do trabalhador de um país terceiro. Uma vez concedido o estatuto de residente CE de longa duração, os Estados-Membros devem dar preferência a estes trabalhadores quando exercem o seu direito de mobilidade intracomunitária. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração[12], para não penalizar os trabalhadores dos países terceiros altamente qualificados que são geograficamente móveis e que ainda não obtiveram o estatuto residente CE de longa duração, e incentivar a migração geográfica e circular. (17) A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado. (18) Os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[13]. O Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003[14], que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, alarga as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/1971 aos nacionais de países terceiros que estão a residir legalmente na União Europeia e que se encontram numa situação que diz respeito a vários Estados-Membros. As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente proposta também se aplicam às pessoas que chegam a um Estado-Membro directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deve conferir mais direitos do que aqueles já previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros cujo estatuto diz respeito a vários Estados-Membros. (19) As qualificações profissionais adquiridas pelo nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro devem ser reconhecidas tal como para os cidadãos da União e as qualificações adquiridas num país terceiro devem ser tidas em conta em conformidade com as disposições da Directiva 2005/36 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005[15], relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. (20) Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007-2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. (21) Devem prever-se disposições específicas em matéria de relatórios, a fim de controlar a implementação do regime aplicável ao trabalho altamente qualificado, bem como identificar e, eventualmente, compensar os seus efeitos possíveis em termos de fuga de cérebros nos países em desenvolvimento, sobretudo na África subsariana. É conveniente, portanto, que os Estados-Membros transmitam anualmente dados relativos às profissões e às nacionalidades dos imigrantes altamente qualificados cuja admissão autorizam, através da rede criada para este efeito pela Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração[16]. (22) Os objectivos da acção proposta, ou seja, a instauração de um procedimento especial de admissão e a adopção de condições de entrada e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros para estadas superiores a três meses nos Estados-Membros para efeitos de emprego altamente qualificado, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, em especial tendo em vista assegurar a mobilidade entre Estados-Membros, e podem, por conseguinte, ser melhor alcançados a nível comunitário. A Comunidade pode, por conseguinte, adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (23) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, devendo ser aplicada em conformidade. (24) Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente por força da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica[17], e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional[18]. (25) [Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.° do referido Protocolo, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] (26) Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo I disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente directiva visa estabelecer: a) As condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias para efeitos de emprego altamente qualificado; b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros e dos membros da sua família referidos na alínea a) em Estados-Membros diferentes do primeiro Estado-Membro de residência legal. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente directiva entende-se por: a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.° 1 do artigo 17.° do Tratado; b) "Emprego altamente qualificado", o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente; c) "Cartão azul UE", a autorização com a menção "cartão azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva; d) "Primeiro Estado-Membro", o Estado-Membro que concedeu em primeiro lugar o "cartão azul UE" ao nacional de um país terceiro; e) "Segundo Estado-Membro", qualquer Estado-Membro com excepção do primeiro Estado-Membro; f) "Membros da família", os nacionais de países terceiros definidos no n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2003/86/CE; g) "Qualificação de nível superior", qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos; h) "Qualificações profissionais elevadas", as qualificações comprovadas por um certificado de nível superior ou, pelo menos, 3 anos de experiência profissional equivalente; i) "Experiência profissional", o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado. 2. A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros: a) Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária; b) Que sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva; c) Que tenham requerido a residência num Estado-Membro na qualidade de investigadores, na acepção da Directiva 2005/71/CE, a fim de realizar um projecto de investigação; d) Que sejam membros da sua família de cidadãos da União que exerceram ou exercem o seu direito à livre circulação na Comunidade; e) Que beneficiem do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/109/CE e exerçam o seu direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de uma actividade económica na qualidade de assalariados ou independentes; f) Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento; g) Cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito. 3. A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos. Artigo 4.º Disposições mais favoráveis 1. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de: a) Legislação comunitária, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. 2. A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativas às condições de entrada e de residência para as pessoas a quem se aplica, excepto no que diz respeito à entrada no primeiro Estado-Membro. Capítulo II Condições de admissão Artigo 5.º Critérios de admissão 1. O nacional de um país terceiro que requeira a admissão para os efeitos previstos na presente directiva deve: a) Apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa; b) Preencher as condições a que a legislação nacional subordina o exercício, para os cidadãos da UE, da profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa; c) Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa; d) Apresentar um documento de viagem válido, tal como previsto na legislação nacional, bem como a prova, se necessário, de uma autorização de residência válida. Os Estados-Membros podem exigir que o período da validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração inicial da autorização de residência; e) Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente; f) Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. 2. Para além das condições enunciadas no n.° 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional. Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social. Artigo 6.º Derrogação Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações: a) Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.° 2 do artigo 5.° se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.° 2 do artigo 5.°; b) Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.° 2 do artigo 5.°, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade; c) Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa. Artigo 7.º Volumes de admissão Os artigos 5.° e 6.° não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado. Capítulo III cartão azul ue, procedimento e transparência Artigo 8.º Cartão azul UE 1. É emitido um cartão azul UE à pessoa que preencha as condições previstas nos artigos 5.° e 6.° e que tenha beneficiado de uma decisão positiva das autoridades competentes. 2. O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses. 3. O cartão azul UE é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro utilizando o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.° 1030/2002. Em conformidade com a alínea a), ponto 7.5−9 do seu anexo, os Estados-Membros indicam no cartão azul UE as condições de acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com os n. os 1 e 2 do artigo 13.° da presente directiva, consoante o caso. Na rubrica "Tipo de título", os Estados-Membros inserem a indicação "Cartão azul UE". 4. Durante o seu período de validade, o cartão azul UE permite ao titular: a) Entrar, reentrar e residir no território do Estado-Membro emissor do cartão azul UE; b) Transitar por outros Estados-Membros a fim de exercer os direitos mencionados na alínea a). 5. Os titulares do cartão azul UE beneficiam dos direitos que lhes reconhecem, bem como aos membros da sua família, o artigo 8.°, o n.° 2 do artigo 10.°, os artigos 12.°, 13.° a 19.° e 21.° da presente directiva. Artigo 9.º Motivos de recusa 1. Os Estados-Membros rejeitam um pedido de cartão azul UE sempre que o requerente não preencha as condições previstas nos artigos 5.° e 6.° ou os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento ou tenham sido falsificados ou alterados. 2. Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas. Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa. Artigo 10.º Revogação ou não renovação do cartão azul UE 1. Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos: a) Sempre que tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado, ou b) Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5.° e 6.°, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada; c) Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas no n.os 1 e 2 do artigo 13.° e no artigo 14.°. 2. A falta de notificação nos termos do n.° 2 do artigo 13.° não é considerada motivo suficiente para revogar ou recusar a renovação do cartão azul UE. 3. Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Artigo 11.º Pedidos de admissão 1. Os Estados-Membros decidem se o pedido de cartão azul UE deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo seu empregador. 2. O pedido é tido em conta e analisado quando o nacional de país terceiro em causa reside fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido ou quando já é legalmente residente no território do Estado-Membro em causa. 3. O Estado-Membro em causa concede ao nacional de país terceiro, cujo pedido foi aceite, todas as facilidades tendo em vista a obtenção dos vistos necessários. 4. Em derrogação ao n.° 2, os Estados-Membros podem aceitar, em conformidade com a sua legislação nacional, um pedido apresentado quando o nacional de país terceiro em causa não possui uma autorização de residência mas reside legalmente no seu território. Artigo 12.º Garantias processuais 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptam uma decisão sobre o pedido completo e notificam o requerente por escrito, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional do Estado-Membro em causa, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos excepcionais que envolvam pedidos complexos, o prazo pode ser prorrogado no máximo por 60 dias. 2. Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas. 3. Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir. Capítulo IV direitos Artigo 13.º Acesso ao mercado de trabalho 1. Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5.° e 6.°. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.° 1 do artigo 12.°. 2. Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais. 3. Os titulares do cartão azul UE a quem foi concedido o estatuto de residente CE de longa duração beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso ao emprego e a actividades independentes. 4. Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego ou a actividades independentes se tal implicar a participação, mesmo ocasional, no exercício da autoridade pública e responsabilidades a nível da protecção do interesse geral do Estado nos casos em que a legislação nacional ou comunitária existente reserve essas actividades aos nacionais. 5. Os Estados-Membros podem manter restrições relativas ao acesso ao emprego ou a actividades independentes nos casos em que, em conformidade com a legislação nacional ou comunitária existente, essas actividades estejam reservadas aos nacionais ou a outros cidadãos da União Europeia ou do EEE. 6. As disposições deste artigo são aplicáveis sem prejuízo do princípio da preferência comunitária tal como expresso nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. Artigo 14.º Desemprego temporário 1. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de três meses consecutivos. 2. Durante esse período, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.° 1 ou n.° 2 do artigo 13.° consoante o caso. 3. Os Estados-Membros autorizam o titular do cartão azul UE a permanecer no seu território até que a autorização necessária a título do n.° 1 do artigo 13.°, seja concedida ou recusada. A notificação prevista no n.° 2 do artigo 13.° põe automaticamente termo ao período de desemprego. Artigo 15.º Igualdade de tratamento 1. Os titulares de um cartão azul UE beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito: a) Às condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e de despedimento, bem como de saúde e de segurança no trabalho; b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; c) Ao ensino e à formação profissional, incluindo as bolsas de estudo, em conformidade com o direito nacional; d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes; e) Aos ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. O Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, será aplicável em conformidade; f) À assistência social, tal como definida pela legislação nacional; g) Ao pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro; h) Aos benefícios fiscais; i) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento e de assistência prestada pelos serviços de emprego; j) Ao livre acesso a todo o território do Estado-Membro em causa, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança. 2. Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.° 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período. 3. Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17.°. Artigo 16.º Membros da família 1. É aplicável o disposto na Directiva 2003/86/CE do Conselho, tendo em conta as derrogações estabelecidas no presente artigo. 2. Em derrogação do n.° 1 do artigo 3.° e do artigo 8.° da Directiva 2003/86/CE, o reagrupamento familiar não está subordinado ao facto de o titular do cartão azul UE ter a perspectiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, nem de ter residido durante um período mínimo. 3. Em derrogação ao n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 5.° da Directiva 2003/86/CE, as autorizações de residência para os membros da família são concedidas o mais tardar nos seis meses seguintes à data de apresentação do pedido. 4. Em derrogação ao n.° 1, último parágrafo, do artigo 4.° e ao n.° 2 do artigo 7.° da Directiva 2003/86/CE, as medidas de integração visadas só podem ser aplicadas depois de as pessoas em causa terem beneficiado do reagrupamento familiar. 5. Em derrogação ao n.° 2 do artigo 14.° da Directiva 2003/86/CE e no que diz respeito ao acesso ao mercado de trabalho, os Estados-Membros não aplicam o prazo de 12 meses. 6. Em derrogação ao n.° 1 do artigo 15.° da Directiva 2003/86/CE, é possível, para efeitos do cálculo dos cinco anos de residência exigidos para a obtenção de uma autorização de residência autónoma, cumular períodos de residência em Estados-Membros diferentes. 7. Se Estados-Membros recorrerem à opção prevista no n.° 6, as disposições enunciadas no artigo 17.° sobre a acumulação de períodos de residência em diferentes Estados-Membros pelo titular de um cartão azul UE aplicam-se mutatis mutandis . 8. Em derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 13.° da Directiva 2003/86/CE, a validade das autorizações de residência dos membros da família é idêntica à validade da autorização de residência emitida ao titular do cartão azul UE, desde que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita. Artigo 17.º Estatuto de residente CE de longa duração para os titulares de cartões azuis UE 1. Aplica-se o disposto na Directiva 2003/109/CE do Conselho, tendo em conta as derrogações estabelecidas no presente artigo. 2. Em derrogação ao n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 2003/109/CE, o titular de um cartão azul UE que utilize a possibilidade prevista no artigo 19.° é autorizado a acumular períodos de residência nos diferentes Estados-Membros a fim de respeitar a condição relativa à duração da residência, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da Comunidade como titular de um cartão azul UE; b) Dois anos de residência legal e ininterrupta que antecedem imediatamente a apresentação do pedido de autorização de residência de longa duração, na qualidade de titular de um cartão azul UE no território do Estado-Membro em que é apresentado o pedido. 3. Para efeitos de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na Comunidade, e em derrogação ao n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.° da Directiva 2003/109/CE, os períodos de ausência do território da Comunidade não interrompem o período referido na alínea a) do n.° 2 e são tidos em conta para o seu cálculo se não forem superiores a doze meses consecutivos e não ultrapassarem o total de dezasseis meses em relação à totalidade do período referido na alínea a) do n.º 2. Este número aplica-se igualmente nos casos em que o titular de um cartão azul UE não utilizou a possibilidade prevista no artigo 19.°. 4. Em derrogação ao n.° 1, alínea c), do artigo 9.° da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade. 5. As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar no seu país de origem. 6. Os artigos 13.°, 15.° e 16.° continuam a ser aplicáveis, se necessário, depois de o titular do cartão azul UE receber uma autorização de residência nos termos do artigo 18.°. Artigo 18.º Autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" 1. É emitida uma autorização de residência em conformidade com o n.° 2, alínea a), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho, aos titulares de um cartão azul UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 17.° relativas à obtenção do estatuto de residente CE de longa duração. 2. Na rubrica "tipo de título", os Estados-Membros devem inscrever a menção "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE". 3. Os titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" ficam sujeitos, bem como os membros da sua família, às disposições da presente directiva e da Directiva 2003/109/CE que lhes sejam aplicáveis. Capítulo V residência noutros Estados-Membros Artigo 19.º Condições 1. Após dois anos de residência legal no primeiro Estado-Membro na qualidade de titular de um cartão azul UE, o interessado e os seus familiares são autorizados a deslocar-se para outro Estado-Membro diferente do primeiro para efeitos de emprego altamente qualificado segundo as condições estabelecidas neste artigo. 2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o titular de um cartão azul UE notifica a sua presença às autoridades competentes deste Estado-Membro e apresenta todos os documentos comprovativos do respeito das condições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.° relativamente ao segundo Estado-Membro. 3. Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.°, o segundo Estado-Membro analisa a notificação e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão: a) De emitir um cartão azul UE e autorizar o requerente a residir no seu território para efeitos de emprego altamente qualificado, se as condições estabelecidas neste artigo estiverem preenchidas, bem como as condições visadas nos artigos 8.° a 15.°; b) De recusar emitir um cartão azul UE e obrigar o requerente e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território se as condições estabelecidas neste artigo não estiverem preenchidas. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14.° após a readmissão. 4. As despesas associadas ao regresso e à readmissão do requerente e dos membros da sua família são da responsabilidade deste, que deve reembolsar nomeadamente as verbas pagas por fundos públicos, se for caso disso, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3. 5. Na execução deste artigo, os Estados-Membros podem continuar a aplicar os volumes de admissão referidos no artigo 7.°. Artigo 20.º Acesso ao mercado de trabalho do segundo Estado-Membro dos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" 1. O disposto no n.° 4 do artigo 14.° da Directiva 2003/109/CE não se aplica aos titulares da autorização de residência "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE". 2. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.° 3 do artigo 14.° da Directiva 2003/109/CE, concede preferência aos titulares da autorização de "Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE" em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos. Artigo 21.º Residência dos membros da família no segundo Estado-Membro 1. Caso o titular de um cartão azul UE se desloque para um segundo Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 19.° e se a sua família já estava reagrupada no primeiro Estado-Membro, os membros da sua família são autorizados a acompanhar ou a juntar-se ao interessado. 2. O mais tardar um mês após a sua entrada no território do segundo Estado-Membro, os familiares em causa notificam a sua presença às autoridades competentes desse Estado-Membro e apresentam um pedido de autorização de residência. 3. O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares em causa que apresentem, juntamente com o seu pedido de autorização de residência: a) A autorização de residência no primeiro Estado-Membro e um documento de viagem válido; b) Uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro na qualidade de membros da família do titular do cartão azul UE; c) Uma prova de que dispõem de um seguro de doença que cubra todos os riscos no segundo Estado-Membro ou de que o titular do cartão azul UE dispõem desse seguro em relação aos seus familiares. 4. Caso a família não estivesse já constituída no primeiro Estado-Membro, aplica-se o disposto no artigo 16.°. Capítulo VI disposições finais Artigo 22.º Medidas de execução 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7.°, ao n.° 2 do artigo 9.°, ao n.° 5 do artigo 19.° e ao artigo 20.°. 2. As informações visadas no n.° 1 incluem a descrição das medidas em causa, traduzidas numa língua oficial das instituições da União Europeia diferente da língua do Estado-Membro em causa. 3. Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19.° a 21.°, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente. Artigo 23.º Relatórios De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em [três anos após a data de transposição da presente directiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor, se for caso disso, as alterações necessárias. Artigo 24.º Pontos de contacto 1. Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas no artigo 19.°. 2. Os Estados-Membros asseguram a cooperação necessária para proceder ao intercâmbio das informações e documentação referidas no n.° 1. Artigo 25.º Transposição 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [dois anos após a sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 26.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 27.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO L […] de […], p. […]. [6] JO L 251 de 3.10.2003, p. 12. [7] JO L 375 de 23.12.2004, p.12. [8] JO L 289 de 3.11.2005, p.15. [9] JO L 157 de 15.6.2002, p. 1. [10] JO L 105 de 13.4.2006, p.1. [11] JO L 239 de 22.9.2000, p.19. [12] JO L 16 de 23.1.2004, p. 44. [13] JO L 149 de 15.7.1971, p. 2. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1). [14] JO L 124 de 20.5.2003, p. 1. [15] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [16] JO L 283 de 14.10.2006, p.40. [17] JO L 303 de 02.12.2000, p. 16. [18] JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.