52007PC0593




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.10.2007

COM(2007) 593 final

2007/0214 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A proposta tem por objectivo estabelecer regras harmonizadas em matéria de construção de veículos a motor, tendo em vista garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde pública e do meio ambiente.

Para assegurar o bom funcionamento do mercado único na União Europeia, tornam-se necessárias normas comuns relativamente à homologação de veículos movidos a hidrogénio. A adopção de medidas a nível comunitário impede que surjam nos Estados-Membros normas diferentes para os mesmos produtos, o que conduziria a uma fragmentação do mercado interno e imporia entraves desnecessários ao comércio intracomunitário.

Ao mesmo tempo, uma vez que a utilização de hidrogénio para a propulsão de veículos suscita receios em matéria de segurança, há que assegurar que os sistemas a hidrogénio são tão seguros como as tecnologias de propulsão convencionais.

Contexto geral

O hidrogénio não é uma fonte de energia, mas um vector energético promissor.

A utilização de hidrogénio como combustível para veículos rodoviários constitui uma solução para a mobilidade respeitadora do meio ambiente. A razão para isto reside no facto de que, ao utilizar-se o hidrogénio como combustível, seja em células de combustível ou em motores de combustão interna, o veículo não emite carbono nem gases com efeito de estufa. Se o combustível for produzido de maneira sustentável, a utilização desta tecnologia de propulsão pode contribuir significativamente para a melhoria do meio ambiente.

Contudo, os veículos movidos a hidrogénio não estão actualmente incluídos no quadro de homologação de veículos da Comunidade Europeia. Esta situação dá azo a um mercado interno fragmentado no que diz respeito a estes veículos, o que desincentiva a introdução desta tecnologia respeitadora do meio ambiente.

Além disso, o hidrogénio é uma substância que possui características diferentes dos combustíveis convencionais utilizados para a propulsão de veículos. A fim de tornar palpáveis os benefícios ambientais associados à utilização de veículos movidos a hidrogénio, a quota-parte destes no parque automóvel total deve ser aumentada. Um dos principais factores que contribuem para o número crescente de veículos a hidrogénio nas estradas é a confiança do público nesta nova tecnologia.

Disposições existentes no domínio da proposta

Não há disposições em vigor no domínio da proposta.

Coerência com outras políticas e objectivos da União

A proposta está em total conformidade com os objectivos da estratégia de desenvolvimento sustentável da União Europeia e contribui de forma significativa para a realização dos objectivos de Lisboa.

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou as partes interessadas por diversos meios:

- Procedeu-se à consulta do Grupo de Trabalho «Hidrogénio». Este grupo de trabalho especializado é composto por peritos das partes interessadas e é responsável por apoiar a Comissão em questões relacionadas com a homologação dos veículos a hidrogénio. Os trabalhos deste grupo contam com a participação de um vasto leque de partes interessadas: autoridades nacionais, fabricantes de veículos, fornecedores de componentes e associações industriais.

- Em Junho de 2006, foi enviado às partes interessadas um questionário sobre as possíveis opções políticas em relação ao quadro para a homologação dos veículos a hidrogénio. O questionário visava recolher os pontos de vista das partes interessadas relativamente à opção preferida e aos custos associados à homologação para cada uma das opções.

- Foi contratado um consultor para fornecer informação para a avaliação de impacto e dar assessoria técnica sobre o projecto de proposta de regulamento.

- Para melhor compreender as implicações das opções políticas, o consultor organizou reuniões com as principais empresas do ramo automóvel envolvidas na tecnologia do hidrogénio, a fim de obter dados complementares sobre a segurança, a tecnologia e os custos conexos.

- No segundo semestre de 2006 e no início de 2007, os resultados do trabalho desenvolvido pelo consultor foram apresentados ao Grupo de Trabalho «Hidrogénio», que representa as principais partes interessadas.

- O anteprojecto da proposta de regulamento relativo à homologação de veículos a hidrogénio foi submetido à consulta pública em Julho de 2006. Esta consulta suscitou cerca de 20 respostas de diferentes partes interessadas.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

Durante a consulta na Internet, as partes interessadas suscitaram um certo número de questões[1]. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta dá plenamente conta das questões de fundo suscitadas e indica a forma como foram tomadas em consideração.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em questão

A proposta exigiu a análise das disposições de segurança necessárias e a avaliação das opções políticas disponíveis, assim como do impacto económico, social e ambiental associado.

Metodologia utilizada

O consultor realizou o seguinte trabalho:

- exame da literatura pertinente para identificar as questões de segurança e ambientais que rodeiam a introdução dos veículos a hidrogénio;

- recolha e avaliação da informação sobre os impactos das várias opções políticas na segurança pública, no meio ambiente e na economia;

- avaliação das respostas das partes interessadas ao questionário enviado pelos serviços da Comissão em Junho de 2006 sobre as opções políticas disponíveis;

- comparação dos impactos das opções políticas em relação à segurança pública, ao meio ambiente e à economia, em termos qualitativos e quantitativos;

- exame dos requisitos técnicos de um projecto de proposta de regulamento quanto à sua capacidade para tratar os problemas de segurança identificados.

Principais organizações/peritos consultados

Os elementos para a avaliação do impacto e a assessoria técnica no tocante ao projecto de proposta de regulamento foram apresentados por TRL Ltd. ( Transport Research Laboratory ), do Reino Unido.

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

A Comissão utilizou o relatório do consultor como base para a análise das várias opções políticas. Como explicado na avaliação de impacto que acompanha a proposta, a opção política privilegiada foi seleccionada com base numa análise custo-benefício.

Meios utilizados para divulgar publicamente o parecer dos especialistas

O relatório do TRL está disponível no sítio Internet da DG Empresas e Indústria[2].

Avaliação de impacto

Foram consideradas quatro opções políticas.

(1) Nenhuma alteração política: Esta opção não acarreta quaisquer alterações da situação actual. Actualmente, o âmbito de aplicação da legislação da Comunidade Europeia em matéria de homologação não inclui os veículos movidos a hidrogénio. Desta forma, os Estados-Membros podem conceder homologações individuais sem introduzir legislação.

Se a política em matéria de homologação dos veículos movidos a hidrogénio não for alterada, é grande o risco de surgirem entraves ao funcionamento do mercado interno. Tal opção teria implicações substanciais em termos de custos para os fabricantes e possíveis repercussões na segurança pública.

Há um risco elevado de que, sem uma alteração na política, a má qualidade do ar e os níveis elevados de ruído nas cidades da União Europeia continuem a ser preocupantes, pois a poluição atmosférica e sonora continuarão a ter um impacto negativo na saúde humana.

Esta opção política conduziria a um tratamento desigual dos fabricantes de veículos no que se refere ao procedimento de homologação dos veículos associado à total falta de previsibilidade para a concepção dos veículos. Além disso, constituiria um entrave substancial ao desenvolvimento da tecnologia do hidrogénio na UE.

Por conseguinte, esta opção política não é considerada viável.

(2) Legislação a nível dos Estados-Membros: Esta opção política implicaria a adopção de legislação a nível dos Estados-Membros para enquadrar a introdução de veículos a hidrogénio.

Visto que os Estados-Membros têm normas divergentes, a situação fragmentada em matéria de homologação de veículos manter-se-ia, deixando os fabricantes confrontados com custos de desenvolvimento e homologação indevidamente elevados e acesso limitado ao mercado. Esta opção política não ofereceria uma solução para a actual incerteza em relação à homologação dos veículos a hidrogénio, pelo que desencorajaria investimentos futuros na tecnologia do hidrogénio.

Em comparação com a opção «legislação a nível da União Europeia», esta opção política teria vantagens ambientais substancialmente inferiores e não garantiria que os veículos a hidrogénio fossem, pelo menos, tão seguros como os veículos convencionais.

Deste modo, esta opção resultaria num mercado interno fragmentado e não asseguraria a consecução dos objectivos políticos. Por conseguinte, não é esta a abordagem a seguir.

(3) Legislação a nível da União Europeia: Esta opção política envolveria a extensão da legislação comunitária em matéria de homologação CE para incluir os veículos a hidrogénio e estabelecer disposições harmonizadas aplicáveis a estes veículos.

A adopção de medidas a nível comunitário impede que surjam nos Estados-Membros normas divergentes para os mesmos produtos, levando a uma fragmentação do mercado interno e impondo entraves desnecessários ao comércio intracomunitário. Através da instituição de normas harmonizadas para os veículos a hidrogénio é possível beneficiar de economias de escala, uma vez que as séries de produção podem ser dimensionadas para todo o mercado europeu. Esta opção política abriria mercados nalguns Estados-Membros onde os veículos a hidrogénio não podem actualmente ser vendidos.

Como se mostra na avaliação do impacto, esta opção oferece as vantagens claras de garantir o funcionamento normal do mercado interno, assegurar um nível elevado de segurança pública em todos os Estados-Membros da UE e melhorar mais rapidamente os níveis de ruído e da qualidade do ar. Estes aspectos beneficiariam, por sua vez, a saúde pública, permitindo aos governos fazer poupanças.

Além disso, garantir-se-ia que a União Europeia se manteria a par das outras regiões importantes do mundo em termos de produção automóvel no que se refere à introdução de tecnologias avançadas e a competitividade internacional da indústria europeia poderia melhorar.

Assim sendo, foi esta a opção escolhida para a proposta.

(4) Abordagem não regulamentar: Auto-regulação através de um compromisso negociado com a indústria automóvel com vista a estabelecer requisitos para os veículos movidos a hidrogénio.

Não é certo que um compromisso voluntário ofereça garantias adequadas de que os veículos a hidrogénio sejam tão seguros como os convencionais ou de que venham a existir sanções adequadas em caso de violação desse compromisso. Além disso, esta abordagem não é susceptível de assegurar que os veículos a hidrogénio sejam tratados em pé de igualdade com os veículos convencionais no procedimento de homologação. E tão pouco é evidente que a adopção de uma abordagem voluntária traga vantagens adicionais à indústria, aos governos ou à população em geral.

A opção não regulamentar foi, por conseguinte, posta de parte.

Os serviços da Comissão realizaram uma avaliação de impacto inscrita no Programa de Trabalho com o número de referência 2006/ENTR/044.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A análise de impacto identificou a opção política privilegiada como sendo a adopção de um regulamento comunitário com vista à incorporação dos veículos a hidrogénio das categorias M1, M2, M3 e N1, N2 e N3 no quadro da homologação comunitária de veículos completos.

A proposta prevê a alteração da directiva-quadro[3], a fim de incluir os veículos a hidrogénio no procedimento de homologação e especifica os requisitos técnicos a aplicar na homologação de componentes para hidrogénio (reservatórios de hidrogénio e outros componentes específicos) incluídos no sistema a hidrogénio, a fim de assegurar que os componentes relacionados com o hidrogénio funcionam de forma adequada e segura. Além disso, inclui requisitos para a homologação de veículos no que se refere à montagem dos componentes ou sistemas a hidrogénio nos veículos. A proposta prevê a alteração das directivas e regulamentos de homologação específicos, a fim de incluir requisitos específicos para os veículos movidos a hidrogénio.

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 95.º do Tratado.

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é respeitado, uma vez que os objectivos da política não podem ser suficientemente realizados por acções dos Estados-Membros, podendo ser alcançados de forma mais adequada a nível comunitário. A acção da União Europeia é necessária para evitar a emergência de entraves ao mercado único.

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária, dado que esta evitará a fragmentação do mercado interno, que de outra forma ocorreria, e garantirá a segurança dos veículos a hidrogénio.

Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objectivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de protecção do meio ambiente.

Escolha dos instrumentos

O instrumento proposto é um regulamento. Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão:

- considera-se que o regulamento oferece a indispensável garantia de cumprimento das disposições sem necessitar de transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros.

A proposta utiliza a abordagem «a dois níveis», originalmente introduzida a pedido do Parlamento Europeu e empregue noutros diplomas legislativos como, por exemplo, no caso da directiva relativa às emissões dos veículos pesados[4] e no regulamento relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6)[5]. Esta abordagem prevê que a proposta e a adopção da legislação sigam duas vias diferentes, mas paralelas:

- em primeiro lugar, as disposições fundamentais são estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho num regulamento baseado no artigo 95.º do Tratado CE, através do procedimento de co-decisão («proposta de co-decisão»);

- em segundo lugar, as especificações técnicas de execução das disposições fundamentais são estabelecidas num regulamento adoptado pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação («proposta de comitologia»).

4) IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Simulação, fase-piloto e período de transição

A proposta prevê períodos de transição gerais que visam proporcionar aos fabricantes de veículos prazos suficientes para a adaptação às novas exigências.

Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (da UE ou nacionais). A proposta figura no programa legislativo e de trabalho da Comissão com a referência 2006/ENTR/044.

Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta não conduzirá à revogação de legislação em vigor.

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

A proposta prevê que os requisitos técnicos do regulamento sejam, no futuro, adaptados ao progresso técnico.

Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

2007/0214 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, existe um sistema comunitário de homologação de veículos a motor. Há que harmonizar os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere à propulsão a hidrogénio, a fim de evitar a adopção de requisitos que sejam diferentes consoante o Estado-Membro e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno e, ao mesmo tempo, garantir um grau elevado de protecção do meio ambiente e da segurança pública.

(2) O presente regulamento é um regulamento novo e específico no contexto do procedimento de homologação CE, nos termos da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-quadro)[9]. Por conseguinte, os Anexos IV, VI e XI dessa directiva devem ser alterados em conformidade.

(3) A pedido do Parlamento Europeu, foi introduzida uma nova abordagem regulamentar na legislação comunitária relativa aos veículos. Assim sendo, o presente regulamento deve estabelecer apenas as disposições fundamentais relativas aos requisitos para a homologação de sistemas e componentes para hidrogénio, ao passo que as especificações técnicas devem ser estabelecidas por medidas de execução adoptadas no seguimento de procedimentos de comitologia.

(4) No sector dos transportes, há que procurar alcançar uma maior proporção de veículos respeitadores do ambiente e importa envidar esforços adicionais no sentido de se colocarem mais veículos desses no mercado. A introdução de veículos que utilizam combustíveis alternativos pode contribuir para uma melhoria considerável da qualidade do ar das cidades.

(5) O hidrogénio é considerado uma forma limpa de propulsar os veículos, já que os veículos movidos a hidrogénio não produzem poluentes à base de carbono nem os seus tubos de escape emitem gases com efeito de estufa. Contudo, importa garantir que o combustível hidrogénio seja produzido de maneira sustentável, de forma a que o balanço ambiental global resultante da introdução desse combustível para veículos a motor seja positivo.

(6) A definição do quadro para a homologação dos veículos que utilizam hidrogénio contribuiria para aumentar a confiança dos potenciais utilizadores e do público em geral na nova tecnologia.

(7) Por conseguinte, é necessário criar um quadro adequado que permita acelerar a colocação no mercado de veículos com tecnologias de propulsão inovadoras e de veículos que utilizem combustíveis alternativos com um baixo impacto ambiental.

(8) A maioria dos fabricantes está a efectuar investimentos importantes no desenvolvimento da tecnologia do hidrogénio e começou já a colocar esses veículos no mercado. Em anos futuros, é provável que se verifique um aumento da quota-parte dos veículos a hidrogénio no parque automóvel total. Por conseguinte, é necessário especificar requisitos comuns para a segurança desses veículos.

(9) É igualmente necessário aplicar medidas de segurança para que o sistema a hidrogénio e respectivos componentes obtenham a homologação.

(10) É ainda necessário tomar em consideração a instalação do sistema a hidrogénio e respectivos componentes no veículo para a homologação deste.

(11) Devido às características do combustível, os veículos movidos a hidrogénio podem exigir um tratamento específico por parte dos serviços de socorro. É, por conseguinte, necessário estabelecer requisitos de rotulagem dos veículos para informar esses serviços do combustível armazenado a bordo do veículo.

(12) Os fabricantes deverão igualmente adoptar medidas apropriadas para impedir utilização de combustíveis inadequados no veículo.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

(14) Devem, em especial, ser conferidas à Comissão competências para introduzir requisitos e procedimentos de ensaio para as novas formas de armazenagem ou utilização do hidrogénio, os componentes para hidrogénio adicionais e o sistema de propulsão. Devem ainda ser conferidas à Comissão competências para estabelecer procedimentos, ensaios e requisitos específicos no que se refere à protecção contra a colisão dos veículos movidos a hidrogénio e aos requisitos de segurança do sistema integrado. Tratando-se de medidas de alcance geral, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá-lo, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(15) Os objectivos do presente regulamento, designadamente a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns referentes aos veículos a motor movidos a hidrogénio, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Devido à dimensão da acção necessária, os objectivos podem ser alcançados de forma mais adequada a nível comunitário. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para esse efeito,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos para a homologação de veículos no que se refere à propulsão a hidrogénio, e para a homologação de componentes para hidrogénio e de sistemas a hidrogénio. O presente regulamento estabelece igualmente os requisitos para a instalação desses componentes e sistemas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável:

(1) aos veículos movidos a hidrogénio das categorias M e N, incluindo a protecção contra a colisão e a segurança eléctrica desses veículos;

(2) aos componentes para hidrogénio concebidos para os veículos a motor das categorias M e N, enunciados no anexo I;

(3) aos sistemas a hidrogénio concebidos para os veículos a motor das categorias M e N, incluindo as novas formas de armazenagem ou utilização do hidrogénio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1) «veículo movido a hidrogénio», qualquer veículo a motor que utilize hidrogénio puro ou uma mistura de hidrogénio e de gás natural como combustível para a propulsão do veículo;

(2) «sistema de propulsão», o motor de combustão interna ou o sistema de células de combustível utilizado para a propulsão do veículo;

(3) «componente para hidrogénio», o reservatório de hidrogénio e todas as outras peças do veículo que estão em contacto directo com o hidrogénio ou que fazem parte de um sistema instalado devido à utilização de hidrogénio;

(4) «sistema a hidrogénio», um conjunto de componentes para hidrogénio e de peças de ligação montados em veículos movidos a hidrogénio, com exclusão dos sistemas de propulsão ou das unidades de propulsão auxiliares;

(5) «pressão máxima de serviço autorizada (PMSA)», a pressão máxima à qual um componente se destina a ser submetido e com base na qual se determina a resistência desse componente;

(6) «pressão nominal de serviço (PNS)», no caso dos reservatórios, a pressão estabilizada a uma temperatura uniforme de 288K (15ºC) para um reservatório cheio, ou, no caso de outros componentes, a pressão a que um componente funciona em condições normais;

(7) «reservatório interno», a parte do reservatório concebida para utilizar hidrogénio líquido que contém o hidrogénio criogénico.

Para efeitos do n.º 4, são considerados sistemas a hidrogénio:

a) o sistema de monitorização e controlo da utilização;

b) o sistema de interface do veículo;

c) o sistema de limitação do débito;

d) o sistema de protecção em caso de sobrepressão;

e) o sistema de detecção de anomalias no permutador de calor.

Artigo 4.º

Obrigações dos fabricantes

1. Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos movidos a hidrogénio vendidos, matriculados ou colocados em serviço na Comunidade e todos os componentes para hidrogénio ou sistemas a hidrogénio vendidos ou colocados em serviço na Comunidade estão homologados em conformidade com o presente regulamento.

2. Para efeitos da homologação dos veículos, os fabricantes devem equipar os veículos movidos a hidrogénio com os componentes e sistemas a hidrogénio ensaiados e instalados em conformidade com o presente regulamento.

3. Para efeitos da homologação dos componentes e sistemas, os fabricantes devem garantir que os componentes e sistemas a hidrogénio são ensaiados em conformidade com o presente regulamento.

4. Os fabricantes devem facultar às entidades homologadoras os dados adequados referentes às especificações do veículo e às condições de ensaio.

5. Os fabricantes devem facultar informação para a inspecção periódica dos sistemas e componentes para hidrogénio durante a vida útil do veículo.

Artigo 5.º

Requisitos gerais para os componentes e sistemas a hidrogénio

Os fabricantes devem garantir que:

a) os componentes e sistemas a hidrogénio funcionam de forma correcta e segura e suportam de forma fiável as condições de funcionamento eléctricas, mecânicas, térmicas e químicas sem fugas ou deformações visíveis;

b) o sistema a hidrogénio está protegido contra a sobrepressurização;

c) os materiais que compõem as peças dos componentes e sistemas a hidrogénio que estão em contacto directo com o hidrogénio são compatíveis com o hidrogénio;

d) os componentes e sistemas a hidrogénio suportam as temperaturas e pressões previstas durante todo o tempo de vida;

e) os componentes e sistemas a hidrogénio suportam de forma fiável toda a gama de temperaturas de funcionamento estabelecida nas medidas de execução;

f) os componentes para hidrogénio estão marcados em conformidade com as medidas de execução;

g) a direcção do fluxo está claramente indicada em todos os componentes para hidrogénio com fluxo direccional.

Artigo 6.º

Requisitos para os reservatórios de hidrogénio concebidos para utilizar hidrogénio líquido

Os reservatórios de hidrogénio concebidos para utilizar hidrogénio líquido são ensaiados em conformidade com os procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo II.

Artigo 7.º

Requisitos para os componentes para hidrogénio que não os reservatórios concebidos para utilizar hidrogénio líquido

1. Os componentes para hidrogénio que não os reservatórios concebidos para utilizar hidrogénio líquido são ensaiados em conformidade com os procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo III, em função do respectivo tipo.

2. Os dispositivos de descompressão são concebidos de maneira a assegurar que a pressão no reservatório interno ou noutros componentes para hidrogénio não excede um valor admissível. Os valores são fixados em relação à Pressão Máxima de Serviço Autorizada (PMSA) do sistema a hidrogénio. Os permutadores de calor devem estar dotados de um sistema de segurança para detectar as anomalias.

Artigo 8.º

Requisitos para os reservatórios de hidrogénio concebidos para utilizar hidrogénio (gasoso) comprimido

1. Os reservatórios de hidrogénio concebidos para a utilização de hidrogénio (gasoso) comprimido são classificados de acordo com o ponto 1 do anexo IV.

2. Os reservatórios referidos no n.º 1 são ensaiados em conformidade com os procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo IV em função do respectivo tipo.

3. Deve ser facultada uma descrição pormenorizada das propriedades e tolerâncias dos principais materiais utilizados na concepção dos reservatórios, incluindo os resultados dos ensaios aos quais esses materiais tenham sido submetidos.

4. É permitida a utilização da mistura de hidrogénio gasoso e de gás natural como combustível.

Artigo 9.º

Requisitos para os componentes para hidrogénio que não os reservatórios concebidos para utilizar hidrogénio (gasoso) comprimido

1. Os componentes para hidrogénio que não os reservatórios concebidos para utilizar hidrogénio (gasoso) comprimido são ensaiados em conformidade com os procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo V em função do respectivo tipo.

2. É permitida a utilização da mistura de hidrogénio gasoso e de gás natural como combustível.

Artigo 10.º

Requisitos gerais para a instalação de componentes e sistemas a hidrogénio

Os componentes e sistemas a hidrogénio são instalados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI.

Artigo 11.º

Calendário de aplicação

1. Com efeitos a partir da data prevista no n.º 2 do artigo 15.º, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a propulsão a hidrogénio, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos ou recusar a homologação CE de componente ou a homologação nacional a novos tipos de componentes ou de sistemas a hidrogénio que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2. Com efeitos a partir de [data, 36 meses a contar da data de entrada em vigor], as autoridades nacionais devem, no caso de novos veículos que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, por motivos relacionados com a propulsão a hidrogénio, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade para efeitos do artigo 26.º da Directiva 2007/46/CE e proibir o registo, a venda e a entrada em serviço desses veículos e, no caso de novos componentes ou sistemas a hidrogénio que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, proibir a sua venda e entrada em serviço.

3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, se um fabricante o solicitar, as autoridades nacionais não podem, por motivos relacionados com a propulsão a hidrogénio, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um novo modelo de veículo ou novo tipo de componente ou sistema a hidrogénio, nem proibir o registo, a venda ou a entrada em serviço de um novo veículo nem a venda ou entrada em serviço de um novo componente ou sistema a hidrogénio, nos casos em que o veículo, componente ou sistema em causa cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Medidas de execução

1. Em conformidade com o procedimento previsto no n.º 9 do artigo 39.º da Directiva 2007/46/CE, a Comissão adoptará as seguintes medidas de execução:

a) as disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que se refere à propulsão a hidrogénio, e de componentes e sistemas a hidrogénio;

b) a informação a facultar pelos fabricantes para efeitos da homologação e da inspecção periódica referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

c) as regras pormenorizadas para os procedimentos de ensaio estabelecidas nos anexos II a V;

d) as regras pormenorizadas para os componentes e sistemas a hidrogénio estabelecidas no anexo VI;

e) os requisitos para o funcionamento seguro e fiável dos componentes e sistemas a hidrogénio estabelecidos no artigo 5.º.

2. Em conformidade com o procedimento previsto no n.º 9 do artigo 39.º da Directiva 2007/46/CE, a Comissão poderá adoptar as seguintes medidas de execução:

a) requisitos técnicos específicos para a aplicação do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º;

b) Especificações para os requisitos relacionados com qualquer um dos seguintes aspectos:

- novas formas de armazenagem ou utilização de hidrogénio;

- protecção do veículo contra a colisão;

- requisitos de segurança do sistema integrado, abrangendo, pelo menos, a detecção de fugas e os requisitos relacionados com o gás de purga;

- isolamento eléctrico e segurança eléctrica;

c) outras medidas necessárias para a execução do presente regulamento.

Artigo 13.º

Alterações à Directiva 2007/46/CE

Os anexos IV, VI e XI da Directiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 14.º

Sanções por incumprimento

1. Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção dos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [ data, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento ] e notificam imediatamente qualquer alteração posterior das mesmas.

2. Os tipos de infracção sujeitos a sanções incluem, nomeadamente:

a) prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou procedimentos que conduzam a uma convocação de veículos;

b) falsificação dos resultados de ensaios de homologação ou de verificação da conformidade em circulação;

c) retenção de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma convocação de veículos ou a uma revogação da homologação;

d) recusa de facultar acesso a informação;

e) utilização de dispositivos manipuladores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de [ DATA, 24 meses após a entrada em vigor ], com excepção do n.º 3 do artigo 11.º, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [… ]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ANEXO I Lista dos componentes sujeitos a homologação

Estão sujeitos a homologação os seguintes componentes para hidrogénio:

a) componentes concebidos para a utilização de hidrogénio líquido:

1. reservatório;

2. válvula automática (se se tratar de primeira válvula automática a jusante do reservatório ou de dispositivo de segurança);

3. válvula de regulação ou válvula anti-retorno (se se tratar de dispositivo de segurança);

4. tubagem flexível de alimentação (caso se encontre a montante da primeira válvula de corte automática ou de outros dispositivos de segurança);

5. permutador de calor (caso se encontre a montante da primeira válvula de corte automática);

6. válvula manual (se se tratar de primeira válvula manual a jusante do reservatório ou de dispositivo de segurança);

7. regulador de pressão (caso se encontre a montante da primeira válvula de corte automática);

8. válvula de descompressão;

9. sensores de pressão, temperatura e fluxo (se se tratar de dispositivo de segurança);

10. conexão ou recipiente de reabastecimento.

b) componentes concebidos para a utilização de hidrogénio (gasoso) comprimido:

(1) reservatório;

(2) válvula automática;

(3) reservatório completo;

(4) fixações;

(5) tubagem flexível de alimentação;

(6) permutador de calor;

(7) filtro de hidrogénio;

(8) válvula manual;

(9) válvula anti-retorno;

(10) regulador de pressão;

11. dispositivo de descompressão;

12. válvula de descompressão;

13. recipiente;

14. conector do sistema de armazenagem amovível;

15. sensores (pressão ou temperatura ou hidrogénio ou fluxo), se utilizados como dispositivo de segurança.

ANEXO IIProcedimentos de ensaio aplicáveis aos reservatórios de hidrogénio concebidos para a utilização de hidrogénio líquido

Tipo de ensaio |

Ensaio de rebentamento |

Ensaio de inflamação |

Ensaio de enchimento máximo |

Ensaio de pressão |

Ensaio de fugas |

Os procedimentos de ensaio a aplicar para a homologação de reservatórios de hidrogénio incluem os seguintes ensaios:

16. Ensaio de rebentamento: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio não perde a estanquidade antes de ser excedido um nível especificado de alta pressão — a pressão de rebentamento (factor de segurança multiplicado pela PMSA). Para obter a homologação, o valor da pressão real de rebentamento no ensaio deve exceder a pressão mínima de rebentamento exigida.

17. Ensaio de inflamação: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório, com o respectivo sistema de protecção contra incêndio, não rebenta quando ensaiado nas condições de incêndio especificadas.

18. Ensaio de enchimento máximo: O objectivo do ensaio é demonstrar que o nível de hidrogénio nunca causa a abertura dos dispositivos de descompressão durante a operação de enchimento.

19. Ensaio de pressão: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio pode suportar um nível especificado de alta pressão. Para tal, o reservatório deve ser pressurizado a um dado valor por um período de tempo especificado. Após o ensaio, o reservatório não deve revelar quaisquer sinais visíveis de deformação permanente ou fugas.

20. Ensaio de fugas: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio não apresenta indícios de fugas nas condições especificadas. Para tal, o reservatório deve ser pressurizado à respectiva pressão nominal de serviço. Não deve apresentar quaisquer indícios de fugas detectadas através de fissuras, poros ou outros defeitos semelhantes.

ANEXO III Procedimentos de ensaio aplicáveis aos componentes para hidrogénio que não reservatórios concebidos para a utilização de hidrogénio líquido

TIPO DE ENSAIO |

1 | 2 | 3 | 4 |

Ensaio de rebentamento | ( | ( | ( | ( |

Ensaio de ciclo de pressão à temperatura ambiente | ( | ( | ( | ( |

Ensaio de comportamento «fuga antes de rebentamento» (LBB) | ( | ( | ( | ( |

Ensaio de inflamação | ( | ( | ( | ( |

Ensaio de penetração | ( | ( | ( | ( |

Ensaio de exposição aos agentes químicos | ( | ( | ( |

Ensaio de resistência do compósito ao entalhe | ( | ( | ( |

Ensaio de fluência acelerada | ( | ( | ( |

Ensaio de ciclos de pressão a temperatura extrema | ( | ( | ( |

Ensaio de queda (resistência a impacto ou choque) | ( | ( |

Ensaio de fugas | ( |

Ensaio de permeabilidade | ( |

Ensaio do binário de aperto | ( |

Ensaio de ciclos de pressão com hidrogénio gasoso | ( |

1. Classificação dos reservatórios concebidos para a utilização de hidrogénio (gasoso) comprimido :

Tipo 1 Reservatório metálico sem soldadura

Tipo 2 Reservatório bobinado sobre a parte cilíndrica com um invólucro metálico sem soldadura

Tipo 3 Reservatório bobinado por inteiro com um invólucro metálico sem soldadura

Tipo 4 Reservatório bobinado por inteiro com um invólucro não metálico.

2. Os procedimentos de ensaio a aplicar para a homologação destes reservatórios incluem os seguintes ensaios:

21. Ensaio de rebentamento: O objectivo do ensaio é determinar o valor da pressão à qual o reservatório rebenta. Para o efeito, o reservatório é pressurizado a um dado valor, que deve ser mais elevado do que a pressão nominal de serviço do reservatório. A pressão de rebentamento do reservatório deve ser superior a uma pressão especificada. A pressão de rebentamento do reservatório deve ser registada e conservada pelo fabricante durante toda a vida útil do reservatório.

22. Ensaio de ciclos de pressão à temperatura ambiente: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio é capaz de resistir a fortes variações de pressão. Para o efeito, são aplicados ao reservatório ciclos de pressão até que ocorra uma anomalia ou até que seja alcançado um número especificado de ciclos mediante o aumento e a diminuição da pressão a um valor especificado. Os reservatórios não devem apresentar anomalias antes de atingir um número especificado de ciclos. Regista-se o número de ciclos até à ocorrência da anomalia, juntamente com a localização e a descrição da mesma. O fabricante deve manter registos dos resultados durante toda a vida útil do reservatório.

23. Ensaio de «fuga antes da rebentamento» (Leak-Before-Break ou LBB) O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio perde a estanquidade por fuga antes da ruptura. Para o efeito, são aplicados ao reservatório ciclos de pressão mediante o aumento e a diminuição da pressão a um valor especificado. Os reservatórios ensaiados devem perder a estanquidade por fuga ou exceder um número especificado de ciclos de ensaio sem perder a estanquidade. Regista-se o número de ciclos até à ocorrência da perda da estanquidade, juntamente com a respectiva localização e descrição.

24. Ensaio de inflamação: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório, com o seu sistema de protecção contra incêndio, não rebenta quando submetido às condições de incêndio especificadas. O reservatório, pressurizado à pressão de serviço, deve apenas evacuar através do dispositivo de descompressão e não sofrer ruptura.

25. Ensaio de penetração: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório não sofre ruptura quando penetrado por uma bala. Para o efeito, o reservatório completo, com o revestimento de protecção, deve ser pressurizado e penetrado por uma bala. O reservatório não sofrer ruptura.

26. Ensaio de exposição aos agentes químicos: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório pode suportar a exposição às substâncias químicas especificadas. Para o efeito, o reservatório é exposto a várias soluções químicas.

27. Aumenta-se a pressão do reservatório até um dado valor e efectua-se um ensaio de rebentamento.

28. O reservatório atinge uma pressão de rebentamento especificada, que é registada.

29. Ensaio de resistência do compósito ao entalhe: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio é capaz de resistir à exposição a alta pressão. Para o efeito, efectuam-se na parede lateral do reservatório entalhes de geometria especificada e aplica-se um número especificado de ciclos de pressão. O reservatório não deve apresentar fugas nem rupturas durante um determinado número de ciclos, mas pode perder a estanquidade por fuga durante os restantes ciclos do ensaio. Regista-se o número de ciclos até à ocorrência da perda de estanquidade, juntamente com a respectiva localização e descrição.

30. Ensaio de fluência acelerada: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio é capaz de resistir à exposição a alta pressão e a temperaturas elevadas no limite da gama de funcionamento admissível durante um período de tempo prolongado. Para o efeito, o reservatório é exposto durante um período de tempo especificado às condições especificadas de pressão e temperatura e, subsequentemente, ao ensaio de rebentamento referido na alínea a). O reservatório deve atingir uma pressão de rebentamento especificada.

31. Ensaio de ciclos de pressão a temperatura extrema: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio pode suportar variações de pressão em condições de temperatura diferentes. Para o efeito, o reservatório, desprovido de qualquer revestimento de protecção, é objecto de ciclos de ensaio hidrostáticos, em que é submetido a condições ambientes extremas; em seguida, efectua-se um ensaio de fugas e um ensaio de rebentamento, tal como previsto nas alíneas k) e a). Os reservatórios sujeito a ciclos de pressão não devem apresentar sinais de ruptura, fuga ou desfibramento. Os reservatórios não devem rebentar a uma pressão especificada.

32. Ensaio de queda (resistência a impacto ou choque): O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio permanece operacional após ser submetido aos impactos mecânicos especificados. Para o efeito, o reservatório é sujeito a um ensaio de queda e aplica-se um número especificado de ciclos de pressão. O reservatório não deve apresentar fugas nem rupturas durante um determinado número de ciclos, mas pode perder a estanquidade por fuga durante os restantes ciclos do ensaio.

33. Ensaio de fugas: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio não apresenta indícios de fugas nas condições especificadas. Para tal, o reservatório deve ser pressurizado à respectiva pressão nominal de serviço. Não deve apresentar quaisquer indícios de fugas detectadas através de fissuras, poros ou outros defeitos semelhantes.

34. Ensaio de permeabilidade: O objectivo do ensaio é demonstrar que a permeabilidade do reservatório de hidrogénio não excede um valor especificado. Para o efeito, o reservatório deve ser pressurizado com hidrogénio gasoso à pressão nominal de serviço, sendo a sua permeabilidade observada por um tempo especificado numa câmara fechada, em condições de temperatura especificadas.

35. Ensaio do binário de aperto: O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio é capaz de resistir ao binário especificado. Para o efeito, deve aplicar-se ao reservatório um binário a partir de direcções diferentes. Seguidamente, devem realizar-se o ensaio de fugas e o ensaio de rebentamento referidos nas alíneas k) e a). O reservatório deve cumprir os requisitos dos ensaios de rebentamento e de fugas. O binário aplicado, a estanquidade e a pressão de rebentamento são registados.

36. Ensaio de ciclos de pressão com hidrogénio gasoso O objectivo do ensaio é demonstrar que o reservatório de hidrogénio é capaz de resistir a fortes variações de pressão quando é utilizado hidrogénio gasoso. Para o efeito, o reservatório é submetido a um certo número de ciclos de pressão com hidrogénio gasoso e ao ensaio de fugas referido na alínea k). As deteriorações, como a fissuração por fadiga ou a descarga electrostática do reservatório, são inspeccionadas. O reservatório deve cumprir os requisitos do ensaio de fugas. O reservatório deve estar isento de qualquer deterioração, como fissurações por fadiga ou descargas electrostáticas.

ANEXO V Procedimentos de ensaio aplicáveis aos componentes para hidrogénio que não reservatórios concebidos para a utilização de hidrogénio (gasoso) comprimido

TIPO DE ENSAIO |

COMPONENTE PARA HIDROGÉNIO | Ensaios dos materiais | Ensaio de resistência à corrosão | Ensaio de fadiga | Ensaio de ciclos de pressão hidráulica | Ensaio de fugas ou estanquidade (interna) | Ensaio de estanquidade (fugas) para o exterior |

Dispositivos de descompressão | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Válvulas automáticas | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Válvulas manuais | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Válvulas anti-retorno | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Válvulas de descompressão | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Permutadores de calor | ( | ( | ( | ( |

Recipientes | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Reguladores de pressão | ( | ( | ( | ( | ( | ( |

Sensores para sistemas a hidrogénio | ( | ( | ( | ( | ( |

Tubagem flexível de alimentação | ( | ( | ( | ( | ( |

Acessórios | ( | ( | ( | ( | ( |

Filtros de hidrogénio | ( | ( | ( | ( |

Conectores do sistema de armazenagem amovível | ( | ( | ( | ( | ( |

Sob reserva de requisitos específicos para os diferentes componentes para hidrogénio, os procedimentos de ensaio a aplicar para a homologação de componentes para hidrogénio que não reservatórios incluem os seguintes ensaios:

1. Ensaios dos materiais:

1.1. Ensaio de compatibilidade do hidrogénio definido na alínea j) do anexo III.

1.2. Ensaio de envelhecimento: O objectivo do ensaio é verificar se o material não metálico utilizado num componente para hidrogénio pode suportar o envelhecimento. Não são permitidas fissuras visíveis nas amostras para ensaio.

1.3. Ensaio de compatibilidade com o ozono: O objectivo do ensaio é verificar se o material elastómero de um componente para hidrogénio é compatível com a exposição ao ozono. Não são permitidas fissuras visíveis nas amostras para ensaio.

2. Ensaio de resistência à corrosão definido na alínea e) do anexo III.

3. Ensaio de fadiga definido na alínea c) do anexo III.

4. Ensaio de ciclos de pressão hidráulica definido na alínea i) do anexo III. Os componentes para hidrogénio não devem apresentar sinais visíveis de deformação ou de extrusão e devem cumprir os requisitos dos ensaios de estanquidade interna e para o exterior.

5. Ensaio de fugas ou estanquidade (interna): O objectivo do teste de estanquidade interna é demonstrar que os componentes para hidrogénio especificados estão isentos de fugas internas. Para o efeito, os componentes para hidrogénio devem ser pressurizados em condições de temperatura diferentes e observados para detectar eventuais fugas. O componente para hidrogénio deve permanecer isento de bolhas e não apresentar mais fugas internas do que as especificadas.

6. Ensaio de estanquidade (fugas) para o exterior, definido na alínea b) do anexo III.

ANEXO VI Requisitos para a instalação de componentes e sistemas a hidrogénio

1. O sistema a hidrogénio deve ser instalado de modo a ficar protegido contra danos.

Deve ficar isolado das fontes de calor no veículo.

2. O reservatório de hidrogénio apenas pode ser retirado para ser substituído por outro reservatório de hidrogénio, para efeitos de reabastecimento ou de manutenção.

No caso de um motor de combustão interna, o reservatório não deve ser instalado no compartimento do motor do veículo.

Deve ser adequadamente protegido contra qualquer tipo de corrosão.

3. Devem ser tomadas medidas para impedir a fuga de hidrogénio durante o reabastecimento e para garantir que a remoção de um sistema amovível de armazenagem de hidrogénio se faça de forma segura.

4. A conexão de reabastecimento deve prevenir posições defeituosas e estar protegida contra a sujidade e a água.

5. O reservatório de hidrogénio deve ser montado e fixado de forma a que as acelerações especificadas possam ser absorvidas sem danificação das partes relacionadas com a segurança quando os reservatórios de hidrogénio estão cheios.

6. As tubagens de abastecimento de combustível hidrogénio devem estar protegidas com uma válvula automática. A tubagem de abastecimento deve estar protegida com uma válvula. As válvulas devem fechar-se em caso de mau funcionamento do sistema a hidrogénio ou se ocorrer qualquer outro evento que tenha como consequência a fuga de hidrogénio. Quando o sistema de propulsão estiver desligado, o abastecimento de combustível do reservatório para o sistema de propulsão deve estar desligado e assim permanecer até que o sistema seja novamente posto a funcionar.

7. Nenhum componente para hidrogénio, incluindo quaisquer materiais de protecção nele integrado, deve sobressair do contorno geral do veículo ou da estrutura de protecção. Esta disposição não se aplica se um componente para hidrogénio estiver adequadamente protegido e nenhuma parte do mesmo estiver situada fora dessa estrutura de protecção.

8. O sistema a hidrogénio deve ser instalado de modo a ficar, tanto quanto for razoavelmente possível, protegido contra danos, como os devidos a componentes móveis do veículo, impactos, poeiras e outros detritos, carga e descarga do veículo ou deslocações da carga transportada.

9. Nenhum componente do sistema a hidrogénio deve ficar situado perto do escape de um motor de combustão interna ou de outra fonte de calor, a menos que esteja adequadamente isolado contra o calor.

10. O sistema de ventilação ou de aquecimento do habitáculo e dos locais onde se possam verificar fugas ou a acumulação de hidrogénio deve ser concebido de forma a que o hidrogénio não seja atraído para o interior do veículo.

11. Há que garantir que, em caso de acidente e tanto quanto for razoavelmente possível, o dispositivo de descompressão e o sistema de ventilação associado permanecem operacionais. O sistema de ventilação do dispositivo de descompressão deve estar adequadamente protegido contra a sujidade e a água.

12. O habitáculo do veículo deve estar separado do sistema a hidrogénio, a fim de evitar a acumulação de hidrogénio. Importa garantir que qualquer combustível que eventualmente se escape do reservatório ou dos seus acessórios não penetre no habitáculo do veículo.

13. Os componentes para hidrogénio que possam eventualmente deixar escapar hidrogénio para o habitáculo, para o porta-bagagens ou para outro compartimento não ventilado devem estar protegidos por uma cobertura estanque ao gás ou ser tornados estanques por uma solução equivalente, tal como especificado na legislação de execução.

14. Os dispositivos accionados electricamente que contenham hidrogénio devem estar isolados de maneira a que não possa passar qualquer corrente através das peças que contêm hidrogénio, a fim de evitar faíscas no caso de uma fractura.

Os componentes metálicos do sistema a hidrogénio devem estar ligados electricamente à massa do veículo.

15. Podem usar-se etiquetas para indicar aos serviços de socorro a utilização de hidrogénio líquido ou hidrogénio (gasoso) comprimido.

ANEXO VII

Alterações à Directiva 2007/46/CE

1. No anexo IV, parte I, ponto 62, é aditada ao quadro a linha seguinte:

Assunto | Referência do acto regulamentar | Referência do Jornal Oficial | Aplicabilidade |

62 | Sistema a hidrogénio | […./…/CE] | X |

3. No apêndice do anexo VI, ponto 62, é aditada ao quadro a linha seguinte:

Assunto | Referência do acto regulamentar | Alterado por | Aplicável às variantes |

62. Sistema a hidrogénio | […./…/CE] |

4. No anexo XI, apêndice 1, ponto 62, é aditada ao quadro a linha seguinte:

Elemento | Assunto | Referência do acto regulamentar | M1 ( 2 500 (1) kg | M1 ( 2 500 (1) kg | M2 | M3 |

62 | Sistema a hidrogénio | […./…/CE] | Q | G+Q | G+Q | G+Q |

5. No anexo XI, apêndice 2, ponto 62, é aditada ao quadro a linha seguinte:

62 | Sistema a hidrogénio | […./…/CE] | X |

[1] http://ec.europa.eu/enterprise/automotive/pagesbackground/hydrogen/consultation/contributions.htm

[2] http://ec.europa.eu/enterprise/automotive/pagesbackground/hydrogen/hydrogen_final_report.pdf

[3] Directiva XXXX/XX/CE.

[4] Directiva 2005/55/CE (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1) e Directiva 2005/78/CE (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1).

[5] Regulamento (CE) n.º 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] [Proposta de nova «directiva-quadro» actualmente em processo de adopção. COM(2003) 418 e COM(2004) 738.]

[10] JO L 84 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22/7/2006, p. 11).