Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) /* COM/2007/0588 final - COD 2007/0205 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.10.2007 COM(2007) 588 final 2007/0205 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 77/311/CEE do Conselho de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 77/311/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo V da directiva codificada. 2007/0205 (COD) ê 77/311/CEE (adaptado) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5], Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[6], Considerando o seguinte: ê (1) A Directiva 77/311/CEE do Conselho de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas[7], foi alterada por diversas vezes de modo substancial[8]. É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (2) A Directiva 77/311/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE[9], e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores. Estas regras técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. (3) A presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas que figuram na parte B do Anexo IV, ê 77/311/CEE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1. o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por "tractor" (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros. ê 82/890/CEE Art. 1, n. 1 (adaptado) è1 97/54/CE Art. 1 2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e è1 40 ç quilómetros por hora. ê 77/311/CEE (adaptado) Artigo 2. o Os Estados-Membros não podem recusar a recepção CE, a recepção de âmbito nacional, a venda, a matricula ou a entrada em circulação de um tractor por motivos relacionados com o nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor, se este nível não ultrapassar os seguintes limites: - 90 decibéis (A) medidos nas condições previstas no Anexo I ou - 86 decibéis (A) medidos nas condições previstas no Anexo II. ê 77/311/CEE Artigo 3. o Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por "cabina" qualquer estrutura fabricada com elementos rígidos, transparentes ou não, que cerca o condutor por todos os lados e o isola do exterior, e que pode ser mantida permanentemente fechada durante o serviço. Artigo 4. o Os Estados- Membros tomarão todas as disposições necessárias para que não seja utilizado nenhum elemento, na apresentação para venda ou na publicidade, que atribua aos tractores características que não possuam no que respeita ao nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor. ê 77/311/CEE (adaptado) Artigo 5. o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos Ö I, II e III Õ serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 20º Õ da Directiva Ö 2003/37/CE Õ. Artigo 6. o Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. ê Artigo 7. o É revogada a Directiva 77/311/CEE, tal como modificada pel os actos referidos na parte A do Anexo IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, que figuram na parte B do Anexo IV. As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo V. Artigo 8 . o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . A presente directiva aplica-se a partir de ê 77/311/CEE Art. 7 Artigo 9. o Os Estados- Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ê 77/311/CEE è1 2006/26/CE Art. 2 e anexo II ANEXO I APARELHO, CONDIÇÕES E MÉTODO DE MEDIÇÃO 1. UNIDADE DE MEDIDA E APARELHO DE MEDIÇÃO 1.1. Unidade de medida O nível sonoro será medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A). 1.2. Aparelho de medição As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.o 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional. Em caso de leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos. 2. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO 2.1. O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustivel, ferramentas e condutor. Este último não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu. Nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro deverá encontrar-se sobre o tractor. 2.2. Os pneumáticos devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor; o motor, a transmissão e os eixos motrizes devem encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de arrefecimento de ar, se o tractor as possuir, devem permanecer abertas. 2.3. O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa pára-brisas, a ventoinha de ar quente, a tomada de força, etc., deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro; os órgãos que normalmente funcionam em simultâneo com o motor, como a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições. 2.4. O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemennte silenciosa; tal percurso pode ser constituído, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de pelo menos 20 metros de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas. Na medida do possível, a pista deve estar limpa e seca (por exemplo sem cascalho, folhagem, neve, etc.). Declives e desníveis serão apenas admissíveis no caso de as variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição. 2.5. O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. 2.6. O tempo deve estar limpo e o vento fraco. O nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras à altura do ouvido do condutor deve ser inferior em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro do tractor. 2.7. No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência. Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superfície reflectora se devem encontrar a menos de 20 metros de cada lado da trajectória nem a menos de 20 metros da frente e da retaguarda do veículo. Esta condição pode considerar-se satisfeita se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro; caso contrário, a medição deve ser suspensa durante o período da perturbação. 2.8. Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso. 3. MÉTODO DE MEDIÇÃO 3.1. O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado. A membrana do microfone será dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no Anexo III. Deverá ser evitada uma vibração excessiva do microfone. 3.2. O nível sonoro máximo em dB(A) será determinado do seguinte modo: 3.2.1. Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas (por exemplo portas, janelas, etc.) devem estar fechadas durante uma primeira série de medições. 3.2.1.1. Durante uma segunda série de medições, é necessário deixá-las abertas desde que, uma vez abertas, não constituam um perigo para a circulação rodoviária; os pára-brisas rebatíveis, no entanto, devem permanecer fechados. 3.2.2. O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro carga correspondente ao ruído máximo na combinação da caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de è1 7,5 km/h ç para a frente. O acelerador deve ser carregado a fundo. Partindo de uma carga nula, a carga aplicada deve ser aumentada até à obtenção do nível de ruído máximo. A cada mudança de carga é necessário, antes de proceder a medição, deixar decorrer o tempo necessário à estabilização do nível de ruído. 3.2.3. O ruído deve ser medido utilizando a resposta lenta do sonómetro à carga correspondente ao ruído máximo numa combinação qualquer da caixa de velocidades, mas diferente da referida no ponto 3.2.2, e para a qual se tenha registado um nível sonoro pelo menos 1 dB(A) superior ao registado à velocidade mencionada no ponto 3.2.2. O acelerador deve ser carregado a fundo. Partindo de uma carga nula, a carga aplicada deve ser aumentada até à obtenção do nível de ruído máximo. A cada mudança de carga é necessário, antes de proceder medição, deixar decorrer o tempo necessário à estabilização do nível de ruído. 3.2.4. O ruído deve ser medido à velocidade máxima, por construção do tractor sem carga. 3.3. No relatório devem figurar as seguintes medições do nível sonoro: 3.3.1. Com a relação de caixa que permita aproximar-se o mais possível da velocidade de è1 7,50 km/h ç. 3.3.2. Com qualquer outra relação de caixa, se as condições mencionadas no ponto 3.2.3 estiverem preenchidas. 3.3.3. À velocidade máxima prevista pelo fabricante. 4. AVALIAÇÃO AS MEDIÇÕES EFECTUADAS EM CONFORMIDADE COM OS PONTOS 3.2.1, 3.2.2. 3.2.3. E 3.2.4 NÃO DEVEM ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS NO ARTIGO 2. o. ––––––––––––––––––– ê 77/311/CEE è1 2006/26/CE Art.2 e anexo II ANEXO II APARELHO, CONDIÇÕES E MÉTODO DE MEDIÇÃO 1. UNIDADE DE MEDIDA E APARELHO DE MEDIÇÃO 1.1. Unidade de medida O nível sonoro será medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A). 1.2. Aparelho de medição As medições do nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação 179, primeira edição de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional. Em caso de leituras variáveis, é necessário tomar os valores médios dos valores máximos. 2. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO As medições serão efectuadas nas seguintes condições: 2.1. O tractor deve estar sem carga, isto é, sem acessórios opcionais mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustivel, ferramentas e condutor. Este último não deve estar vestido com roupas demasiado pesadas nem usar cachecol ou chapéu. Nenhum objecto susceptível de exercer uma acção perturbadora no campo sonoro deverá encontrar-se sobre o tractor. 2.2. Os pneumáticos devem estar cheios à pressão de ar prescrita pelo fabricante do tractor; o motor, a transmissão e os eixos motrizes devem encontrar-se à temperatura normal de funcionamento e as tomadas de ar de arrefecimento, se o tractor as possuir, devem permanecer abertas. 2.3. O equipamento adicional accionado pelo motor ou de modo autónomo, como por exemplo os limpa pára-brisas, a ventoinha de ar quente, a tomada de força, etc., deve ser posto fora de funcionamento durante o tempo das medições se for de natureza a influenciar a medição do nível sonoro; os órgãos que normalmente funcionam em simultáneo com o motor, como a ventoinha de arrefecimento do motor, devem estar em funcionamento durante o período das medições. 2.4. O percurso de medição deve situar-se numa zona aberta e suficientemente silenciosa; tal percurso pode ser constituído, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio cuja parte central deve ser praticamente horizontal numa área de pelo menos 20 metros de raio, ou por um percurso horizontal com uma pista sólida, tanto quanto possível plana e sem fendas. Se possível, a pista deve estar limpa e seca (por exemplo sem cascalho, folhagem, neve etc.). Declives e desníveis serão apenas admissíveis no caso de variações do nível sonoro por eles causadas se encontrarem dentro dos limites de erro dos aparelhos de medição. 2.5. O piso da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. 2.6. O tempo deve estar limpo e o vento fraco. O nível sonoro ambiente causado pelo vento ou outras fontes sonoras altura do ouvido do condutor deverá ser inferior em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro do tractor. 2.7. No caso de se utilizar um veículo para o registo das medições, este deve ser rebocado ou conduzido a uma distância suficientemente afastada do tractor para evitar qualquer interferência. Durante a medição, nenhum objecto perturbador da mesma e nenhuma superficie reflectora se devem encontrar a menos de 20 metros de cada lado da trajectória nem a menos de 20 metros da frente e da retaguarda do veículo. Esta condição pode considerar-se satisfeita, se as variações do nível sonoro assim causadas permanecerem dentro dos limites de erro; caso contrário, a medição deve ser suspensa durante o período de perturbação. 2.8. Todas as medições de uma mesma série devem ser executadas sobre o mesmo percurso. 3. MÉTODO DE MEDIÇÃO 3.1. O microfone deve ser colocado 250 mm ao lado do plano médio do banco, sendo o lado escolhido aquele em que se registar o nível sonoro mais elevado. A membrana do microfone será dirigida para a frente e o centro do microfone colocado a 790 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco descrito no Anexo III. Deve ser evitada uma vibração excessiva do microfone. 3.2. O nível sonoro será determinado do seguinte modo: 3.2.1. O tractor deve circular sobre um mesmo percurso à mesma velocidade de ensaio pelo menos três vezes durante pelo menos 10 segundos. 3.2.2. Nos tractores equipados de série com uma cabina fechada, todas as aberturas (por exemplo portas, janelas, etc.) devem estar fechadas durante uma primeira série de medições. 3.2.2.1. Durante uma segunda série de medições, é necessário deixá-las abertas desde que neste estado não constituam um perigo para a circulação rodoviária; os pára-brisas rebatíveis, no entanto, devem permanecer fechados. 3.2.3. O ruído deve ser medido ao regime máximo de rotação utilizando a resposta lenta do sonómetro, ou seja, na combinação de caixa de velocidades que permita obter a velocidade mais próxima de è1 7,50 km/h ç ao regime nominal do motor. Durante a medição, o tractor deve circular sem carga. 4. AVALIAÇÃO As medições efectuadas em conformidade com os pontos 3.2.2. e 3.2.3. não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.o. ––––––––––––––––––– ê 77/311/CEE ANEXO III DETERMINAÇÃO DO PONTO DE REFERÊNCIA DO BANCO 1. DEFINIÇÃO 1.1. O ponto de referência do banco (S) é o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superficie inferior da chapa do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco. 2. DETERMINAÇÃO DO PONTO DE REFERÊNCIA DO BANCO 2.1. O ponto de referência do banco é obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 do apêndice ao presente anexo, dispositivo esse que permite simular a ocupação do banco pelo condutor. 2.2. O banco deve estar regulado na posição média da regulação vertical, regulação esta que é independente da regulação horizontal. Para a determinação da localização dó microfone prevista no ponto 3 dos anexos I e II, o banco deve encontrar-se na posição média da regulação horizontal ou o mais próximo possível desta posição. 3. CARACTERÍSTICAS DO DISPOSITIVO 3.1. O dispositivo referido no ponto 2.1 consistirá de uma prancha para a base do banco e de duas pranchas para o encosto. 3.2. A prancha inferior do encosto será articulada ao nível do isquion (A) e dos rins (B), devendo ser igualmente possível uma regulação em altura (ver figura 2) ao nível (B). 4. COLOCAÇÃO DO DISPOSITIVO O dispositivo deve ser colocado da seguinte forma: 4.1. O dispositivo será instalado sobre o banco. 4.2. Uma força de 550 N será aplicada a 50 mm à frente da articulação (A) e as duas pranchas previstas para o encosto serão pressionadas ligeira e tangencialmente contra este. 4.3. Se não for possível determinar exactamente a tangente à parte inferior do encosto, a prancha inferior prevista para o encosto, em posição vertical, será ligeiramente pressionada contra este. 4.4. Quando a suspensão do banco puder ser regulada em função do peso do condutor, a regulação será efectuada de tal modo que o banco fique a igual distância das suas posições extremas. ê 77/311/CEE (adaptado) Ö APÊNDICE Õ [pic] [pic] ___________________ é ANEXO IV Parte A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 7.o) Directiva 77/311/CEE do Conselho (JO L 105, de 28.4.1977, p. 1) | Directiva 82/890/CEE do Conselho (JO L 378, de 31.12.1982, p. 45) | Apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 77/311/CEE | Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277, de 10.10.1997, p. 24) | Apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o da Directiva 77/311/CEE | Decisão 96/627/CE da Comissão (JO L 282 de 1.11.1996, p. 72) | Decisão 2000/63/CE da Comissão (JO L 22 de 27.1.2000, p. 66) | Decisão 2006/26/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006. p. 22) | Apenas no que respeita ao artigo 2º e ao anexo | Parte B Lista dos prazos de transposição e de aplicação para o direito nacional(referidos no artigo 7.o) Directiva | Data limite de transposição | Data de aplicação | 77/311/CEE | 1 de Outubro de 1978 | __ | 82/890/CEE | 22 de Junho de 1984 | __ | 97/54/CE | 22 de Setembro de 1998 | 23 de Setembro de 1998 | 2006/26/CE | 31 de Dezembro de 2006 | __(1) | _________________________________ (1) Em conformidade com o artigo 5.° da Directiva 2006/26/CE: “1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, no que respeita a veículos conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa: a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional; b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo. 2. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa: a) Deixam de poder conceder a homologação CE; b) Podem recusar conceder uma homologação de âmbito nacional. 3. Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições das Directivas 74/151/CEE, 78/933/CEE, 77/311/CEE e 89/173/CEE, respectivamente, com a redacção que lhes foi dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com o objecto da directiva em causa: a) Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o; b) Podem recusar o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos." ––––––––––––––– ANNEXE V QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 77/311/CEE | Presente directiva | Artigo 1º | Artigo 1º | Artigo 2º, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 2º | Artigo 2º, primeiro parágrafo, segundo travessão | – | Artigo 2º, segundo parágrafo | – | Artigos 3º, 4º e 5º | Artigos 3º, 4º e 5º | Artigo 6º, número 1 | – | Artigo 6º, número 2 | Artigo 6º | – | Artigo 7º | – | Artigo 8º | Artigo 7º | Artigo 9º | Anexo I | Anexo I | Anexo II | Anexo II | Anexo III | Anexo III | – | Anexo IV | – | Anexo V | —————— [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver a Parte A do Anexo IV da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO L 105 de 28.4.1977, p. 1. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2006/26/CE da Comissão (JO L 65 de 7.3.2006, p. 22). [8] Ver Anexo IV, parte A. [9] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).