52007PC0525

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação /* COM/2007/0525 final - CNS 2007/0192 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.9.2007

COM(2007) 525 final

2007/0192 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

O Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001[1], define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação. A detecção e identificação de notas e moedas falsas constituem uma parte essencial desta protecção, prevendo assim o regulamento, no seu artigo 6.º, que as instituições de crédito e quaisquer outras instituições relacionadas têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas, bem como de as enviar às autoridades nacionais competentes.

Esta obrigação assenta na diligência das instituições de crédito e de outras instituições relevantes, que devem assim garantir a autenticidade das notas e moedas em euros que repõem em circulação ou a detecção efectiva das contrafacções. Embora a proposta do Regulamento (CE) n.° 1338/2001 inicialmente apresentada pela Comissão previsse obrigar estas instituições a efectuarem controlos para a detecção das contrafacções, esta disposição não foi por fim adoptada, devido fundamentalmente à falta de acordo sobre métodos uniformes e eficazes de autenticação em grande escala das notas e moedas em euros ou de detecção das contrafacções.

Na sequência dos trabalhos de investigação sobre os métodos de autenticação das notas e moedas em euros, o Banco Central Europeu (BCE) publicou um quadro de referência relativo à detecção de notas falsas[2] e a Comissão adoptou uma recomendação referente à autenticação das moedas em euros[3]. Consequentemente, as instituições de crédito e outras instituições relacionadas dispõem assim de procedimentos extremamente modernos para detectar as contrafacções, baseados no tratamento das notas e moedas recebidas antes de serem repostas em circulação. Aquando de debates realizados, os peritos nacionais, mas também as instituições e os organismos da União Europeia, salientaram a importância de adoptar legislação que torne obrigatória a verificação da autenticidade das notas e moedas em euros em circulação.

Os controlos são realizados através de aparelhos de triagem devidamente regulados. A regulação destes aparelhos é efectuada com base em amostras que contêm tanto notas ou moedas autênticas como notas ou moedas falsas. Assim, é necessário assegurar que estejam disponíveis quantidades adequadas de notas e moedas falsas nos locais onde se realizam os testes relativos a esta regulação. Para o efeito, é necessário autorizar o transporte de notas e moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia.

Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.° 1338/2001 obrigam os centros nacionais de análise de notas e moedas falsas a transmitirem exemplares dessas falsificações ao BCE e à Comissão, respectivamente.

Actualmente, o transporte de notas e moedas falsas para efeitos de regulação dos aparelhos não é todavia autorizado a nível europeu. Com efeito, mesmo que não seja directamente punível caso não exista a intenção de cometer uma fraude, o transporte de notas e moedas falsas constitui o elemento objectivo do delito, sendo susceptível de justificar o início de uma instrução penal. A fim de facilitar os procedimentos judiciários a nível nacional, deve assim ser especificamente autorizado o transporte de notas e moedas falsas para efeitos de regulação dos aparelhos. Outras instituições e organismos da União Europeia reconhecem igualmente a necessidade de autorizar o transporte de notas e moedas falsas por esta razão específica, tendo o BCE, em especial, emitido uma recomendação para o efeito[4].

Por outro lado, aquando da adopção do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) exerceu provisoriamente as suas actividades na Casa da Moeda de Paris, operando independentemente da Comissão, apesar de esta lhe prestar assistência administrativa e assegurar a sua gestão. Subsequentemente, o CTCE foi criado com carácter permanente na Comissão, com base na Decisão 2003/861/CE[5] do Conselho e na Decisão 2005/37/CE[6] da Comissão. Consequentemente, já não é necessário prever que o CTCE comunique os dados à Comissão.

O Regulamento (CE) n.º 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001[7], torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única. A relação dinâmica criada entre os dois regulamentos encontra-se definida no artigo 1.º do Regulamento 1339/2001. A consequência jurídica consiste no facto de as alterações propostas seguidamente, relativas ao Regulamento (CE) n.° 1338/2001, se aplicarem também automaticamente aos Estados-Membros que não fazem parte da área do euro.

Alterações propostas

Tendo em conta as considerações precedentes, propõe-se alterar o seguinte:

1. O n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, a fim de autorizar o transporte de notas e moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes na acepção da alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, bem como as instituições e os organismos da União Europeia.

2. O n.º 4 do artigo 5.º, a fim de suprimir a referência à Comissão contida no terceiro período.

3. O artigo 6.º, a fim de instaurar a obrigação expressa, para as instituições de crédito e outras instituições relevantes, de verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que receberam antes de as repor em circulação, de acordo com os procedimentos definidos, respectivamente, pelo BCE para as notas em euros e pela Comissão para as moedas em euros. Prevê-se conceder um certo prazo a estas instituições, para lhes permitir adaptar os seus procedimentos internos e modernizar os seus equipamentos.

2007/0192 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.º 4, terceiro período, do seu artigo 123.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[10],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 1338/2001 do Conselho[11] obriga as instituições de crédito e quaisquer outras instituições relacionadas a retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas, devendo ser enviadas às autoridades nacionais competentes.

(2) É importante garantir a autenticidade das notas e moedas em euros em circulação. Existem actualmente procedimentos que permitem às instituições de crédito e a outras instituições relacionadas verificar a autenticidade das notas e moedas em euros que recebem antes de as repor em circulação. Estas instituições têm todavia necessidade de tempo para adaptarem o seu funcionamento interno, de modo a poderem aplicar estes procedimentos e a cumprirem a obrigação de proceder ao controlo da autenticidade.

(3) Para controlar a autenticidade das notas e moedas em euros, é, primeiramente, necessário regular adequadamente os aparelhos utilizados para o efeito. Deve assim garantir-se que estejam disponíveis as quantidades de notas e moedas falsas necessárias para a regulação dos aparelhos utilizados para o controlo da autenticidade nos locais onde os testes são realizados. Por conseguinte, é importante autorizar o transporte de notas e moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia.

(4) O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) encontra-se agora formalmente integrado na Comissão, com base na Decisão 2003/861/CE[12] do Conselho e na Decisão 2005/37/CE[13] da Comissão. A disposição que prevê que o CTCE comunique os dados à Comissão deixa assim de ter razão de ser.

(5) O presente regulamento aplica-se aos Estados-Membros não participantes, por força do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001 aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única.

(6) O Regulamento (CE) nº 1338/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações

O Regulamento (CE) n.° 1338/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"Obrigação de transmissão das notas falsas";

b) É inserido o seguinte período no final do n.º 2:

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das notas em euros em circulação, é permitido o transporte de notas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

2. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"Obrigação de transmissão das moedas falsas";

b) É inserido o seguinte período no final do n.º 2:

"A fim de facilitar o controlo da autenticidade das moedas em circulação, é permitido o transporte de moedas falsas entre as autoridades nacionais competentes, bem como as instituições e os organismos da União Europeia."

c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"O CTCE analisa e classifica cada novo tipo de moeda falsa de euro. Para o efeito, o CTCE tem acesso aos dados técnicos e estatísticos armazenados no BCE em matéria de moedas falsas em euros. O CTCE comunica o resultado final pertinente da sua análise às autoridades nacionais competentes, bem como, em função das respectivas responsabilidades, ao BCE. O BCE comunica esse resultado à Europol, em conformidade com o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º."

3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. As instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha a título profissional na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, têm a obrigação de assegurar o controlo da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das contrafacções. Este controlo efectua-se de acordo com os procedimentos que o BCE e a Comissão devem, respectivamente, definir para as notas e para as moedas em euros.

As instituições referidas no primeiro parágrafo têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euros que tenham recebido e que saibam que são falsas ou que tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Essas notas e moedas devem ser enviadas sem demora às autoridades nacionais competentes."

b) É inserido o seguinte parágrafo no final do n.º 3:

"Por derrogação do primeiro parágrafo do n.º 3, os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a aplicação do primeiro parágrafo do n.º 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão e ao BCE a adopção dessas disposições."

Artigo 2.º

Aplicabilidade

O presente regulamento produz efeitos nos Estados-Membros participantes tal como definidos no primeiro travessão do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho[14].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

[2] Disponível em www.ecb.int

[3] JO L 184 de 15.7.2005, p. 60.

[4] JO C 257 de 25.10.2006, p. 16.

[5] JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

[6] JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.

[7] JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

[12] JO L 325 de 12.12.2003, p. 44.

[13] JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.

[14] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.