Wniosek dyrektywa Parlamentu europejskiego i Rady zmieniająca dyrektywę 95/50/WE w odniesieniu do uprawnień wykonawczych przyznanych Komisji /* COM/2007/0509 final - COD 2007/0184 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.9.2007 COM(2007) 509 final 2007/0184 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (apresentada pela Comissão) 2007/0184 (COD) Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/50/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4], Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/50/CE, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas[5] prevê que sejam aprovadas determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6]. (2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. (3) De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[7] sobre a Decisão 2006/512/CE, para que este novo procedimento possa ser aplicado a actos já em vigor aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, esses actos terão de ser adaptados em harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. (4) No que respeita à Directiva 95/50/CE devem, em especial, ser atribuídas competências à Comissão para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Dado que se trata de medidas de alcance geral concebidas para alterar elementos não essenciais da Directiva 95/50/CE, estas medidas devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. (5) A Directiva 95/50/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (6) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 95/50/CE pela presente directiva constituem adaptações que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não é necessária a sua transposição pelos Estados-Membros. Não são, por conseguinte, de prever disposições para o efeito, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Os artigos 9.º-A e 9.º-B da Directiva 95/50/CE passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.º-A A Comissão procederá à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, nomeadamente para ter em conta as alterações à Directiva 94/55/CE. Estas medidas concebidas para alterar elementos não essenciais da presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º-B. Artigo 9.º-B 1. A Comissão será assistida pelo comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.º da Directiva 94/55/CE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º." Artigo 2.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] [1] JO C […], […], p. […]. [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C […], […], p. […]. [4] JO C […], […], p. […]. [5] JO L 249 de 17.10.1995, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/112/CE da Comissão (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23). [6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [7] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.