52007PC0476

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano /* COM/2007/0476 final - CNS 2007/0172 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.8.2007

COM(2007) 476 final

2007/0172 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

11 | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe prestar uma assistência macrofinanceira ao Líbano que inclui uma subvenção e um empréstimo, com vista a apoiar as finanças públicas do Líbano e a sua balança de pagamentos. A assistência proposta contribuirá para os esforços de consolidação orçamental do país no sentido de reduzir a sua dívida pública para um nível sustentável, através da execução do seu programa de reformas económicas. Essa assistência também irá facilitar e incentivar os esforços das autoridades libanesas na aplicação das medidas identificadas no quadro do Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança. A assistência macrofinanceira proposta será concedida a título excepcional e terá uma duração limitada, vindo completar o apoio recebido (i) das instituições de Bretton Woods, (ii) dos doadores árabes e de outros doadores bilaterais (iii) dos Estados-Membros da UE e (iv) dos fundos próprios da UE, ao abrigo dos IEVP e do BEI, no âmbito do pacote de assistência da CE. A concessão da assistência macrofinanceira será subordinada, nomeadamente, aos progressos realizados na execução do programa de Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC) do FMI e de outro programa apoiado pelo FMI. Esta operação inscreve-se num contexto em que as relações entre a União Europeia e o Líbano entraram numa fase de maior integração no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Atendendo às grandes necessidades de financiamento deste país em 2007 e ao forte empenhamento da UE no apoio ao Estado libanês, é importante que o Conselho adopte a sua decisão de concessão de assistência macrofinanceira ao Líbano até finais de 2007. |

120 | Contexto geral O Líbano continua a ser um dos países mais endividados do mundo. O impacto do conflito do Verão de 2006 com Israel e os efeitos acumulados das políticas económicas do passado conduziram a uma grave crise que exige acção urgente. O programa de Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC) do FMI, recentemente assinado, reforça a credibilidade do programa de reformas sócio-económicas do Governo, constitui um meio para controlar de perto a sua execução e funciona como catalisador da assistência externa, nomeadamente do apoio orçamental. Tanto a AEPC como o Plano de acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança constituem a base adequada para a assistência macrofinanceira (AMF). Até à data, na ausência de um acordo com o FMI sobre as modalidades financeiras, as operações de AMF da CE a favor do Líbano não puderam ser executadas, apesar das extraordinárias necessidades urgentes e da deterioração da situação financeira. Em 2001 e 2002, realizaram-se em Paris duas reuniões de alto nível (as denominadas Conferências de Paris I e Paris II), porém não se chegou a nenhum consenso sobre um programa apoiado pelo FMI. A assistência financeira internacional, na sequência de Paris II, permitiu melhorar substancialmente a estrutura da dívida pública e a reduzir os seus custos, mas os benefícios globais de Paris II não puderam ser concretizados devido à fraca execução das componentes estruturais do programa de reformas. Após as alterações políticas ocorridas no país, na sequência do assassinato do antigo primeiro-ministro Hariri em 2005, o Líbano introduziu vastas reformas sócio-económicas na sua agenda política. O compromisso do novo Governo a favor das reformas e da estabilização financeira foi reforçado pela sua orientação europeia, confirmada pela entrada em vigor do Acordo de Associação de 1 de Abril de 2006 e a adopção, em Janeiro de 2007, do Plano de acção UE-Líbano no contexto da Política Europeia de Vizinhança (PEV). Em 25 de Janeiro de 2007, por ocasião da Conferência internacional de doadores, realizada em Paris sobre o apoio ao Líbano (Paris III), a comunidade internacional aprovou o programa e anunciou uma contribuição de 7,6 mil milhões USD repartidos por quatro principais tipos de assistência: "apoio orçamental" (5,1 mil milhões de dólares), "apoio ao sector privado" (1,5 mil milhões de dólares), "projectos em curso" (870 milhões) e "fundos em discussão" (82 milhões de dólares). Parte da assistência anunciada em Paris III está subordinada à realização de progressos nas reformas prometidas pelo Governo. É pedido aos doadores flexibilidade na utilização da ajuda e, sempre que possível, que canalizem a assistência financeira para um apoio orçamental, a fim de apoiar os esforços de consolidação orçamental e de sustentabilidade da dívida. O programa de Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC) do FMI, aprovado em 9 de Abril de 2007, constitui igualmente uma base para a execução de reformas. Prevê-se que 2007 seja um ano muito difícil. A instabilidade política e os surtos de violência sistemáticos podem continuar até às eleições presidenciais de Setembro. O Governo deverá encontrar o justo equilíbrio entre as despesas pós-conflito, a reconstrução, as necessidades sociais e os desafios da redução da elevada dívida pública. A política orçamental visa conter o défice primário, autorizando, porém, os custos de reconstrução e de ajuda humanitária, num novo clima de pressão provocado pelos recentes conflitos nos campos palestinianos. Por conseguinte, as perspectivas para 2007 estão rodeadas de incertezas relacionadas igualmente com a disponibilidade de apoio por parte dos doadores e a volatilidade do mercado. A rápida retoma do consumo e do investimento privados, prevista no quadro dos esforços de reconstrução e dos pagamentos de compensação directos, exigirá que seja restaurada a confiança. Os atrasos previstos na aplicação das reformas, devido ao impasse político, também uma influenciarão as perspectivas para os próximos anos. |

uw | Disposições em vigor no domínio da proposta Inexistente |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Na sequência da assinatura do Plano de Acção UE-Líbano em Janeiro de 2007, o Líbano tornou-se um dos países parceiros da UE no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. A PEV visa o desenvolvimento de uma relação cada vez mais próxima entre a UE e os países parceiros, indo além dos anteriores níveis de cooperação, assim como o aprofundamento da cooperação política, nomeadamente no domínio da política externa e da segurança. Em várias ocasiões, na sequência do conflito militar com Israel no Verão de 2006, a UE reiterou o seu firme compromisso de apoiar o Estado libanês nos seus esforços de reformas políticas, sociais e económicas e de reconstrução do país. A assistência comunitária prestada no âmbito do instrumento de assistência macrofinanceira deverá contribuir para reforçar as relações bilaterais com o Líbano. O Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) colocado à disposição do Líbano para os anos 2007-2013 permite também prestar assistência sob forma de apoio específico às reformas sectoriais. Os programas sectoriais de apoio ao Líbano teriam por objectivo incentivar as reformas sociais e económicas no sector da energia e das finanças públicas, por exemplo. Contudo, o recurso a este instrumento ao abrigo do IEVP só está prevista em 2009 e 2010. O financiamento no âmbito da assistência macrofinanceira estará disponível muito antes do apoio orçamental concedido ao abrigo do IEVP. A AMF, enquanto instrumento a curto prazo, responderá especificamente às actuais necessidades urgentes de financiamento externo do Líbano. Além disso, durante o período transitório, a assistência macrofinanceira apoiará igualmente as reformas estruturais previstas no plano de acção UE-Líbano e no programa "Reformas, recuperação e reconstrução" do Governo. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | A assistência macrofinanceira ao Líbano faz parte integrante do apoio comunitário internacional aos esforços realizados pelo Líbano à escala nacional para assegurar a reconstrução pós-guerra e a retoma económica sustentável do país. A assistência vem complementar o financiamento prometido pelos doadores multilaterais e bilaterais na Conferência de alto nível sobre o apoio ao Líbano, realizada em Paris no dia 25 de Janeiro de 2007. Os serviços da Comissão estiveram em contacto com as autoridades libanesas, o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e os doadores bilaterais durante a elaboração da presente proposta da Comissão, a fim de discutir as necessidades de assistência. Além disso, antes de apresentar a sua proposta, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro. Após a adopção da decisão do Conselho, os serviços da Comissão negociarão com as autoridades do Líbano um protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo, a fim de definir em pormenor as modalidades de concessão da assistência. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A assistência macrofinanceira é um instrumento centrado nas políticas, particularmente adequado para apoiar os esforços das autoridades do Líbano para melhorar a viabilidade das suas finanças públicas a curto e médio prazo. A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos do Líbano e contribuirá para atenuar as dificuldades financeiras que afectam a execução do programa económico das autoridades. A assistência da CE ajudará igualmente as autoridades a aplicar políticas a curto e médio prazo, identificadas no Plano de acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência macrofinanceira sob forma de uma combinação entre uma subvenção e um empréstimo, durante um período de dois anos. A assistência será disponibilizada em três fracções, no máximo, a desembolsar durante o período 2007-2009. A assistência será gerida pela Comissão, que determinará com as autoridades as condições económicas e financeiras específicas associadas ao pagamento das fracções da subvenção. As medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão tidas em devida conta. |

310 | Base jurídica Artigo 308.º do Tratado. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos. |

331 | O montante da assistência corresponde, no geral, a menos de um terço das necessidades de financiamento residuais do Líbano para o período coberto, isto é 2007-2008. Esta proporção representa uma repartição dos encargos considerada adequada para a Comunidade, tendo em conta a assistência concedida ao Líbano pelos doadores e credores bilaterais e pela comunidade internacional em geral. A assistência é totalmente compatível com os objectivos macroeconómicos já fixados nos documentos em matéria de política económica do Líbano, tais como o cenário macroeconómico a médio prazo, subjacente ao programa de AEPC, aprovado em Abril de 2007. É igualmente compatível com os objectivos políticos a mais longo prazo, previstos no Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança em Janeiro de 2007. No que se refere às condições específicas a que estará subordinado o desembolso das fracções de subvenção e de empréstimo, a Comissão tenciona centrar-se num número limitado de critérios relativos, nomeadamente, à gestão das finanças públicas. Contudo, a Comissão pode igualmente considerar a possibilidade de contemplar políticas sectoriais específicas de especial relevância, identificadas como tal no Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da PEV. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | Na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, a base jurídica desta assistência só pode ser constituída por decisões ad hoc do Conselho, adoptadas ao abrigo do artigo 308.° do Tratado. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

401 | A assistência será financiada através de dotações de autorização em 2007 inscritas na rubrica orçamental 01 03 02 (assistência macroeconómica), sendo os respectivos pagamentos efectuados durante o período 2007-2009. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta contém uma cláusula de caducidade. |

E-11287 |

1. 2007/0172 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

2. Em 4 de Janeiro de 2007, as autoridades do Líbano adoptaram um vasto programa de reformas sócio-económicas que abrange, simultaneamente, medidas orçamentais, estruturais e sociais, fixando prioridades a médio prazo para a acção do Governo.

3. O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006.

4. As autoridades do Líbano estão empenhadas na estabilização económica e na realização de reformas estruturais, apoiadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro da Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC), aprovada em 9 de Abril 2007.

5. As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o que deverá conduzir a uma maior integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a médio prazo nas relações UE-Líbano e políticas conexas.

6. O Líbano enfrenta uma situação de grande carência de financiamento decorrente das crescentes dificuldades financeiras do sector público, incluindo um elevado nível de dívida pública, agravado pelo conflito militar de Julho-Agosto de 2006 e por uma deterioração prevista da balança de pagamentos em 2007.

7. As autoridades libanesas solicitaram às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais uma assistência financeira em condições preferenciais. Apesar do financiamento do FMI e do Banco Mundial, ainda existe um importante défice financeiro residual que é necessário cobrir a fim de equilibrar a balança de pagamentos, as finanças públicas e o endividamento do país e apoiar a realização dos objectivos políticos associados aos esforços de reforma das autoridades.

8. O Líbano é um dos países mais endividados do mundo que deverá suster uma elevada dívida pública. Nestas circunstâncias, a assistência da Comunidade ao Líbano deve ser concedida sob forma de uma combinação entre uma subvenção e um empréstimo, que constitui a medida adequada para apoiar o país nesta fase difícil.

9. A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que o Líbano tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

10. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.

11. A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de retoma económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo.

Dado o elevado nível de endividamento do Líbano, a assistência financeira da Comunidade é composta por empréstimos no montante de 50 milhões de euros e subvenções até 30 milhões de euros.

2. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano.

3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.

Artigo 2.º

1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos da presente assistência financeira da Comunidade.

3. A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 3.º

1. A assistência financeira da Comunidade ao Líbano será disponibilizada pela Comissão em três fracções, no máximo.

2. O desembolso de cada fracção será feito em função de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI.

3. Além disso, as segunda e terceira fracções serão disponibilizadas com base numa execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI, do Plano de acção UE-Líbano adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança e de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, tal como estabelecido no n.º 1 do artigo 2.°, e não antes de um trimestre depois da disponibilização da fracção anterior.

4. Os fundos são pagos ao Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país.

Artigo 4.º

A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3] , e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas prevêem que o Líbano adopte medidas adequadas para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a efectuar no local, se for caso disso.

Artigo 5.º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório indicará a relação entre as condições políticas definidas no n.º 1 do artigo 2.°, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio de intervenção: Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros Actividade: 03 – Questões Económicas e Financeiras Internacionais |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA AO LÍBANO |

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Artigo 01 03 02 — Assistência macroeconómica

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (Parte B): 30 milhões de euros em DA

Orçamento disponível para 2007: 58,201 milhões de euros em dotações de autorização e 78,694 milhões de euros em dotações de pagamento para a rubrica orçamental 01 03 02.

2.2. Período de aplicação

Ano de início: 2007, ano do termo: 2009

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

2.3.1 Componente de subvenção da assistência

(a) Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) ( ver ponto 6.1.1 )

Milhões de euros ( três casas decimais )

2007 | 2008 | 2009 | Total |

Dotações de autorização | 30,000 | 30,000 |

Dotações de pagamento | 15,000 | 15,000 | 30,000 |

(b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio ( ver ponto 6.1.2 )

Dotações de autorização | 0,030 | 0,030 | 0,060 |

Dotações de pagamento | 0,030 | 0,030 | 0,060 |

Subtotal a+b |

Dotações de autorização | 30,030 | 0,030 | 30,060 |

Dotações de pagamento | 15,030 | 15,030 | 30,060 |

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3)

Dotações de autorização/pagamento | 0,165 | 0,165 | 0,330 |

TOTAL a + b + c |

Dotações de autorização | 30,195 | 0,195 | 30,390 |

Dotações de pagamento | 0,165 | 15,195 | 15,030 | 30,390 |

2.3.2 Componente de empréstimo da assistência

01 04 01 04 - "garantia CE aos empréstimos comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros"

A rubrica orçamental ("p.m.") que contempla a garantia orçamental para a componente de empréstimo da assistência (50 milhões de euros) só será activada no caso de uma efectiva execução da garantia. Normalmente, a garantia orçamental não deverá ser executada.

O Fundo de garantia relativo às acções externas tem de ser aprovisionado de acordo com o seu regulamento, tal como alterado[4]. De acordo com o regulamento do Fundo, os empréstimos deixam de ser aprovisionados para a totalidade do montante na altura da decisão, passando a ser baseados no montante remanescente no final de um exercício. O montante do aprovisionamento, calculado no início do exercício "n", corresponde à diferença entre o montante-objectivo e os activos líquidos do Fundo no final do exercício "n-1". Este montante é inscrito no exercício "n" no ante-projecto de orçamento "n+1" e efectivamente pago numa operação no início do exercício "n+1", através de um transferência da "reserva para empréstimos e garantias dos empréstimos em benefício de e nos países terceiros" (rubrica orçamental 01 04 01 13) para o "aprovisionamento do Fundo de garantia" (rubrica orçamental 01 04 01 14).

Por conseguinte, a parte do montante efectivamente desembolsado a ter em conta no montante-objectivo no final do exercício "n-1" para efeitos do cálculo do aprovisionamento do Fundo é de 9% (no máximo, 4, 5 milhões de euros).

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

A proposta é compatível com a programação financeira existente.

2.5. Incidência financeira nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das PF |

DNO | Diferenciada | NÃO | NÃO | NÃO | N° 4 |

4. BASE JURÍDICA

Artigo 308.º do Tratado.

5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5.1. Necessidade de uma intervenção da Comunidade [5]

5.1.1. Objectivos visados

A assistência proposta é composta por um empréstimo da Comunidade (a financiar por empréstimos comunitários nos mercados de capitais internacionais) no montante de 50 milhões de euros e uma subvenção da Comunidade até 30 milhões de euros (a financiar pelo Orçamento Geral) a favor do Líbano. A assistência macrofinanceira complementará o financiamento anunciado pela comunidade internacional de doadores na Conferência de alto nível sobre o apoio ao Líbano, realizada em Paris no dia 25 de Janeiro de 2007: (i) as instituições de Bretton Woods (IBW), o FMI e o Banco Mundial, (ii) os doadores árabes e outros doadores bilaterais (iii) os Estados-Membros da UE e (iv) os fundos próprios da UE, ao abrigo do IEVP e os fundos do BEI, no quadro do programa global de assistência da CE. O apoio financeiro internacional é uma componente importante da estratégia para redução da dívida. O apoio financeiro da Comunidade ao Líbano tem como objectivo reforçar o plano de reformas do país com vista, nomeadamente, a dissipar as ameaças para a estabilidade financeira a curto prazo, reflectindo simultaneamente a importância estratégica do país para a UE no contexto da Política Europeia de Vizinhança, para além de consolidar as relações do Governo libanês com a UE.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Em Junho de 2007, os serviços da Comissão (Unidade D3 da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) procederam a uma avaliação ex ante .

5.1.3. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex post

A Comunidade não concedeu nenhuma assistência macrofinanceira ao Líbano no passado.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

- Esta assistência inclui um empréstimo e uma subvenção a fundo perdido atribuída, no máximo, em três fracções durante um período de dois anos. Cada fracção será disponibilizada com base num protocolo de acordo a estabelecer entre as autoridades do Líbano e a Comunidade e ficará subordinada aos progressos realizados na execução de um programa apoiado pelo FMI. Além disso, as segunda e terceira fracções serão atribuídas com base no cumprimento satisfatório das condições em matéria de política económica, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior.

Os critérios quantitativos de desempenho inerentes a esta assistência seriam os estipulados no quadro macroeconómico do presente programa de AEPC e de qualquer outro apoio do FMI acordado entre o Líbano e esta instituição. Por conseguinte, antes do pagamento de cada fracção da assistência, os serviços da Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais e os serviços do FMI, verificarão se foram respeitados os critérios de desempenho quantitativos ou se foram estabelecidos novos acordos na matéria.

Além disso, a Comissão acordará com as autoridades um certo número de condições específicas em matéria de política económica, que deverão ser satisfeitas antes de proceder ao pagamento da segunda e de outras eventuais fracções. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos estabelecidos entre o Líbano, o FMI e o Banco Mundial e serão conformes com o Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da PEV. Nesta fase, está previsto que tais condições abranjam, designadamente, a reforma da gestão das finanças públicas e a administração. A Comissão pode igualmente considerar a possibilidade de contemplar políticas sectoriais específicas de especial importância, identificadas como tal no Plano de Acção UE-Líbano adoptado no contexto da PEV.

5.3. Regras de execução

A assistência será executada pelo pessoal permanente da Comissão através de uma gestão directa centralizada.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

Os pagamentos a efectuar no âmbito da assistência com base na rubrica orçamental 01 03 02 estarão subordinados à observância pelo Líbano das condições impostas para o efeito, conforme descritas no ponto 5.2.

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

Repartição | 2007 | 2008 | 2009 | Total |

Fracções de subvenção ao Líbano | 30,000 | - | 30,000 |

TOTAL | 30,000 | 30,000 |

6.1.2. Assistência técnica e administrativa, despesas de apoio e despesas TI (dotações de autorização)

2007 | 2008 | 2009 | Total |

Assistência técnica e administrativa |

a) Gabinetes de assistência técnica |

b) Outra assistência técnica e administrativa: - intra muros: - extra muros: das quais para a criação e manutenção de sistemas de gestão informatizados. |

Subtotal 1 |

Despesas de apoio |

a) Estudos (avaliações operacionais) | 0,030 | 0,030 | 0,060 |

b) Reuniões de peritos |

c) Informação e publicações |

Subtotal 2 |

TOTAL | 0,030 | 0,030 | 0,060 |

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)[6]

DA em milhões de euros (três casas decimais)

Repartição | Tipo de realizações/ resultados (projectos, processos) | Número de realizações (total para os anos 1…n) | Custo unitário médio | Custo total (total para os anos 1…n) |

1 | 2 | 3 | 4=(2X3) |

Acção 1 - Medida 1 - Medida 2 Acção 2 - Medida 1- - Medida 2 - Medida 3 etc. |

CUSTO TOTAL |

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

As funções relacionadas com a gestão da assistência serão exercidas mediante a reafectação de pessoal, se necessário, e não implicarão um aumento do número de efectivos da Comissão.

Tipos de postos de trabalho | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes ou de recursos adicionais | Total | Descrição das tarefas decorrentes da acção |

Número de postos permanentes | Número de postos temporários |

Funcionários ou agentes temporários | A B C | 1/3 | 1/3 | Por exemplo, estabelecer protocolos de acordo e acordos de subvenção/empréstimo, contactos com as autoridades e as IFI, contactos com peritos externos no âmbito de avaliações operacionais, missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão, procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência |

Outros recursos humanos |

Total | 1/3 | 1/3 |

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Tipo de recursos humanos | Montante (€) | Método de cálculo * |

Funcionários Agentes temporários | 30 500 | 1/3 x despesa média anual relativa a um funcionário de grau A*5 – A*12 |

Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) |

Total | 30 500 |

Os montantes correspondem às despesas totais de 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

Rubrica orçamental (número e designação) | Montantes (euros) | Método de cálculo |

Dotação global (Título A7) A0701 - Deslocações em serviço A07030 – Reuniões A07031 - Comités obrigatórios 1 A07032 - Comités não obrigatórios 1 A07040 – Conferências A0705 – Estudos e consultas Outras despesas (especificar) – avaliação ex post | 10 000 125 000 | Duas deslocações em serviço por ano para duas pessoas Despesa total estimada de 250 000 euros para o contrato da prestação de serviços |

Sistemas de informação (A-5001/A-4300) |

Outras despesas - Parte A (especificar) |

Total | 135 000 |

Os montantes correspondem às despesas totais de 12 meses.

1Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) | € 165 500 2 anos € 331 000 |

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

A presente assistência é de natureza macroeconómica e será controlada e avaliada em conformidade com os procedimentos normais da Comissão.

8.1. Sistema de acompanhamento

Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num sistema eficaz de medidas de política macroeconómica e estrutural a acordar com as autoridades num protocolo de acordo. As autoridades serão convidadas a transmitir periodicamente aos serviços da Comissão os dados relativos a essas medidas. A delegação da Comissão Europeia em Beirute também transmitirá regularmente informações sobre aspectos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido da sua experiência e das suas actividades no Líbano.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Na proposta de decisão do Conselho, prevê-se a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução desta operação de assistência. Além disso, está prevista a realização pela Comissão, ou por representantes seus devidamente habilitados, de uma avaliação independente ex post da assistência, um a dois anos após o termo do período de execução.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Os serviços da Comissão estabeleceram um programa regular de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da Comunidade, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

No Líbano, os serviços da Comissão avaliarão a fiabilidade dos circuitos financeiros e dos processos administrativos que sejam relevantes para este tipo de assistência e determinarão se o país possui um quadro suficientemente eficaz para assegurar uma boa gestão da assistência macrofinanceira. Os serviços da Comissão levarão a efeito, com o apoio dos peritos externos devidamente mandatados, uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos das autoridades beneficiárias. Os resultados da avaliação operacional serão utilizados na definição de condicionalidade adequada no domínio da gestão das finanças públicas.

A proposta de base jurídica para uma assistência macrofinanceira ao Líbano inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Tais medidas serão estabelecidas em pormenor num protocolo de acordo e num acordo de subvenção/empréstimo. Prevê-se que a assistência esteja subordinada a uma série de condições políticas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a eficácia, a transparência e a responsabilidade.

A assistência macrofinanceira será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu.

[1] JO C ..., p. ...

[2] JO C ..., p. ...

[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[4] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2728/94 do Conselho que institui um fundo de garantia relativo às acções externas, JO L 293 de 12.11.1994, p.1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1149/1999 do Conselho, JO L 139 de 2.6.1999, p. 1, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2273/2004 do Conselho, JO L 396 de 31.12.2004, p. 28 e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 89/2007 do Conselho, JO L 22 de 31.1.2007, p. 1.

[5] Para mais informações, ver nota explicativa separada.

[6] Para mais informações, ver nota explicativa separada.